RESUMO:
A crescente sofisticação da macrocriminalidade e a expansão das organizações criminosas evidenciaram a necessidade de aperfeiçoamento dos instrumentos da persecução penal destinados à proteção da segurança pública. Nesse contexto, a Lei nº 15.358/2026 (Lei Antifacção) introduziu relevantes inovações no ordenamento jurídico brasileiro, destacando-se a tipificação do crime de domínio social estruturado e a conceituação de organização criminosa ultraviolenta, voltados ao enfrentamento de grupos criminosos que exercem controle territorial e social mediante o emprego sistemático da violência. O presente artigo tem por objetivo analisar criticamente os desafios jurídicos decorrentes da aplicação dessas novas figuras típicas, especialmente quanto à delimitação de seus elementos constitutivos, às dificuldades interpretativas e probatórias e à necessidade de construção de critérios objetivos para sua incidência. A pesquisa adota o método dedutivo, mediante abordagem qualitativa, desenvolvida por meio de pesquisa bibliográfica, fundamentada na análise da legislação, da doutrina e da jurisprudência relacionadas à criminalidade organizada. Inicialmente, examina-se a evolução da macrocriminalidade e dos instrumentos jurídicos destinados ao seu enfrentamento, culminando na análise da Lei Antifacção como novo paradigma legislativo. Em seguida, são analisados os desafios inerentes à tipificação do crime de domínio social estruturado e a conceituação de organização criminosa ultraviolenta. Ao final, conclui-se que a efetividade da Lei nº 15.358/2026 depende da construção de parâmetros interpretativos capazes de conferir objetividade aos novos conceitos legais, harmonizando a proteção da segurança pública com a observância dos princípios constitucionais que orientam o Direito Penal e o Processo Penal Constitucional em um Estado Democrático de Direito.
Palavras-chave: macrocriminalidade; lei antifacção; domínio social estruturado; organização criminosa ultraviolenta; segurança pública; garantismo penal.
ABSTRACT
The increasing sophistication of macrocriminality and the expansion of criminal organizations have highlighted the need to improve criminal prosecution instruments aimed at protecting public safety. In this context, Law No. 15,358/2026 (Anti-Faction Law) introduced significant innovations into the Brazilian legal system, particularly the criminalization of structured social domination and the definition of ultra-violent criminal organizations, aimed at combating criminal groups that exercise territorial and social control through the systematic use of violence. This article aims to critically analyze the legal challenges arising from the application of these new criminal offenses, especially regarding the delimitation of their constituent elements, interpretative and evidentiary difficulties, and the need to establish objective criteria for their application. The research adopts the deductive method, using a qualitative approach developed through bibliographic research based on an analysis of legislation, legal scholarship, and case law related to organized crime. Initially, it examines the evolution of macrocriminality and the legal instruments designed to combat it, culminating in an analysis of the Anti-Faction Law as a new legislative paradigm. Subsequently, it analyzes the challenges inherent in criminalizing structured social domination and defining ultra-violent criminal organizations. Finally, it concludes that the effectiveness of Law No. 15,358/2026 depends on the development of interpretative parameters capable of providing objectivity to the new legal concepts while reconciling the protection of public safety with compliance with the constitutional principles governing Criminal Law and Constitutional Criminal Procedure in a Democratic State governed by the rule of law.
Keywords: macrocriminality; Anti-Faction Law; structured social domination; ultra-violent criminal organization; public safety; criminal law guarantees.
1 INTRODUÇÃO
A macrocriminalidade constitui um dos maiores desafios enfrentados pelo Direito Penal e pelo Processo Penal na contemporaneidade. A crescente sofisticação das organizações criminosas, associada à expansão de sua capacidade econômica, tecnológica e operacional, modificou profundamente a dinâmica da criminalidade organizada, que passou a exercer influência sobre territórios, atividades econômicas e estruturas sociais, comprometendo a efetividade das instituições públicas e a própria autoridade estatal. Em diversos contextos, facções criminosas deixaram de atuar exclusivamente na prática de delitos específicos para estabelecer estruturas permanentes de poder, impondo normas de conduta, controlando comunidades e utilizando a violência como instrumento de manutenção de sua hegemonia. Diante desse cenário, o Estado passou a demandar mecanismos normativos mais eficientes para enfrentar formas de criminalidade cuja complexidade supera os modelos tradicionais de persecução penal.
Nesse contexto, foi editada a Lei nº 15.358/2026 (Lei Antifacção), diploma legislativo que se constitui como marco legal de combate ao crime organizado no Brasil. A nova legislação introduziu instrumentos destinados especificamente ao enfrentamento das organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias privadas, destacando-se, dentre as suas disposições, a tipificação do crime de domínio social estruturado e a própria definição de organização criminosa ultraviolenta. Essas figuras jurídicas procuram alcançar organizações que, além da prática reiterada de crimes, exercem controle territorial e social mediante violência sistemática, criando verdadeiras estruturas paralelas de poder. Embora tais inovações revelam o esforço do legislador em adaptar o ordenamento jurídico às novas configurações da macrocriminalidade, sua aplicação suscita relevantes questionamentos dogmáticos e constitucionais, sobretudo em razão da utilização de conceitos jurídicos indeterminados que demandam delimitação interpretativa.
A partir dessa realidade, o presente estudo busca responder ao seguinte problema de pesquisa: em que medida a tipificação do crime de domínio social estruturado e a definição de organização criminosa ultraviolenta, introduzidas pela Lei nº 15.358/2026, apresentam critérios jurídicos suficientemente objetivos para permitir sua aplicação em conformidade com os princípios da legalidade, da taxatividade, da segurança jurídica e da responsabilidade penal individual, sem comprometer a efetividade da persecução penal no enfrentamento da macrocriminalidade?
Como hipótese de pesquisa, parte-se da premissa de que a Lei Antifacção representa importante avanço legislativo ao reconhecer a necessidade de instrumentos específicos para o enfrentamento das organizações criminosas contemporâneas. Entretanto, sustenta-se que a efetividade de suas novas figuras típicas depende da construção de critérios interpretativos objetivos, capazes de conferir conteúdo jurídico preciso aos conceitos de domínio social estruturado e de organização criminosa ultraviolenta. Na ausência dessa limitação, existe o risco de ampliação indevida do âmbito de incidência da norma penal, com reflexos sobre a segurança jurídica e sobre os princípios constitucionais que limitam o exercício do poder punitivo estatal.
A escolha do tema justifica-se pela relevância e atualidade das alterações introduzidas pela Lei nº 15.358/2026, cuja aplicação ainda se encontra em fase inicial de consolidação doutrinária e jurisprudencial. A criação de novos tipos penais voltados especificamente ao enfrentamento das facções criminosas inaugura uma série de debates acerca da expansão do Direito Penal diante da evolução da macrocriminalidade, especialmente no que se refere à utilização de conceitos normativos abertos e aos limites da atividade interpretativa dos órgãos de persecução penal e do Poder Judiciário. Soma-se a isso a escassez de estudos científicos dedicados ao exame sistemático desses novos institutos, circunstância que evidencia a necessidade de investigação acadêmica voltada à definição de parâmetros jurídicos que possam orientar sua correta aplicação.
A relevância jurídica da pesquisa reside justamente na análise crítica dos desafios decorrentes da implementação da Lei Antifacção sob a perspectiva do Direito Penal e do Processo Penal Constitucional. Ao discutir os limites interpretativos dos novos tipos penais, o estudo pretende contribuir para o aperfeiçoamento da doutrina e da futura construção jurisprudencial, oferecendo subsídios para a aplicação da legislação compatível com os princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal e da individualização da responsabilidade penal. Sob o ponto de vista prático, espera-se que a pesquisa contribua para reduzir a insegurança jurídica decorrente da utilização de conceitos indeterminados, favorecendo maior uniformidade interpretativa e fortalecendo a legitimidade da atuação estatal no combate à criminalidade organizada.
O objetivo geral do presente artigo consiste em analisar criticamente os desafios jurídicos decorrentes da tipificação do crime de domínio social estruturado e da definição de organização criminosa ultraviolenta introduzidos pela Lei nº 15.358/2026, examinando seus limites conceituais, interpretativos e probatórios, bem como sua compatibilidade com os princípios constitucionais que orientam o sistema penal brasileiro.
Como objetivos específicos, pretende-se: contextualizar a evolução da macrocriminalidade e dos instrumentos jurídicos destinados ao seu enfrentamento; analisar a Lei Antifacção como novo paradigma legislativo no combate às organizações criminosas; examinar o conceito e a natureza jurídica do crime de domínio social estruturado, identificando suas principais dificuldades interpretativas e probatórias; investigar critérios legais para a caracterização de organização criminosa ultraviolenta e os riscos decorrentes da ampliação interpretativa desse conceito; e, por fim, apresentar perspectivas para uma interpretação constitucionalmente adequada das novas disposições legais, conciliando a efetividade da persecução penal com a preservação das garantias fundamentais.
Para o desenvolvimento da pesquisa adotou-se o método dedutivo, mediante abordagem qualitativa e realização de pesquisa bibliográfica e documental, fundamentada na análise da legislação pertinente, da doutrina nacional e estrangeira especializada e da jurisprudência relacionada ao enfrentamento da criminalidade organizada. A investigação desenvolve-se a partir dos fundamentos do Direito Penal e do Processo Penal Constitucional, buscando examinar criticamente as inovações introduzidas pela Lei nº 15.358/2026 e seus reflexos sobre a aplicação do direito.
O trabalho está estruturado em quatro seções, além desta introdução e da conclusão. A primeira seção analisa a macrocriminalidade contemporânea, a evolução dos instrumentos de enfrentamento e a Lei Antifacção como novo paradigma legislativo. A segunda dedica-se ao estudo do crime de domínio social estruturado, abordando seu conceito, natureza jurídica, dificuldades interpretativas e desafios probatórios. A terceira examina a figura da organização criminosa ultraviolenta, com enfoque nos critérios legais para sua caracterização, nas dificuldades de definição da ultraviolência e nos riscos decorrentes da ampliação interpretativa dos novos tipos penais. A quarta seção apresenta perspectivas para uma interpretação constitucionalmente adequada da Lei Antifacção, propondo critérios voltados à harmonização entre a efetividade da persecução penal e a observância dos princípios constitucionais que limitam o poder punitivo estatal. Por fim, a conclusão retoma o problema de pesquisa, confronta a hipótese inicialmente formulada com os resultados obtidos e sintetiza as principais contribuições do estudo para a compreensão dos desafios decorrentes da aplicação da Lei Antifacção no âmbito do Estado Democrático de Direito.
2 A MACROCRIMINALIDADE E A LEI ANTIFACÇÃO : A EVOLUÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE ENFRENTAMENTO
A intensificação da criminalidade organizada nas últimas décadas promoveu profundas alterações na política criminal contemporânea, impondo ao Estado o desenvolvimento de mecanismos jurídicos mais sofisticados para prevenir, investigar e reprimir organizações criminosas de elevada complexidade. A denominada macrocriminalidade distingue-se da criminalidade convencional não apenas pela gravidade das infrações praticadas, mas principalmente pela existência de estruturas organizadas, permanentes e altamente especializadas, capazes de produzir impactos que extrapolam a esfera dos bens jurídicos individuais e comprometem a segurança pública, a ordem econômica, a administração da justiça e a própria estabilidade das instituições democráticas.
Sob a perspectiva criminológica, a macrocriminalidade compreende um conjunto de atividades ilícitas desenvolvidas de forma organizada, abrangendo crimes relacionados ao tráfico de drogas, armas e pessoas, lavagem de capitais, corrupção sistêmica, delitos financeiros, ambientais, tributários e cibernéticos, entre outras modalidades. Em comum, essas organizações apresentam elevada capacidade de planejamento, divisão funcional de tarefas, utilização de tecnologias avançadas, ocultação patrimonial e permanente adaptação às estratégias de repressão estatal.
Ao tratar do tema da macrocriminalidade no Brasil e dos desafios no combate ao crime organizado, Rodrigo Ghiringhelli de Azevedo afirmou "O Brasil enfrenta um cenário de forte expansão e diversificação das atividades de organizações criminosas, que hoje se constituem como um dos maiores desafios à ordem democrática" (Azevedo, 2025, p. 2 ).
No Brasil, entretanto, a macrocriminalidade adquiriu características próprias em razão da consolidação das facções criminosas como organizações capazes de exercer significativa influência sobre determinados territórios e comunidades. Inicialmente voltadas à prática de delitos específicos, essas estruturas passaram a controlar atividades econômicas ilícitas e, em alguns contextos, também atividades formalmente lícitas, impondo normas de convivência, restringindo a circulação de pessoas, explorando serviços clandestinos e utilizando a violência como instrumento permanente de manutenção de poder. Em determinadas localidades, a atuação dessas organizações revela verdadeira substituição parcial da autoridade estatal, evidenciando um fenômeno que ultrapassa a mera prática de crimes e passa a representar grave ameaça ao Estado Democrático de Direito.
Ainda, ao discorrer sobre as características atuais da macrocriminalidade, Azevedo pondera "Essas redes não se limitam à economia ilegal, exercendo governança armada em territórios urbanos (...), ampliando seu poder de pressão e captura institucional” (Azevedo, 2025, p.2).
Essa transformação da criminalidade organizada revelou a insuficiência dos instrumentos tradicionais de persecução penal, concebidos predominantemente para a repressão de delitos individuais e episódicos. A crescente sofisticação das organizações criminosas, marcada pela compartimentalização das atividades, pela utilização de mecanismos de comunicação criptografados, por estruturas complexas de lavagem de capitais e pela internacionalização das atividades ilícitas, passou a exigir novas técnicas de investigação e modelos normativos capazes de compreender a complexidade desses fenômenos.
Nesse contexto, o ordenamento jurídico brasileiro passou por significativo processo de aperfeiçoamento legislativo. Influenciado pela Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), adotada pela Assembleia Geral da ONU em 15 de novembro de 2000, da qual o Brasil é signatário e foi internalizada através do Decreto 5.015 de 12 de março de 2004, o legislador nacional fortaleceu progressivamente os mecanismos de enfrentamento à criminalidade organizada, culminando na edição da Lei nº 12.850/2013, responsável por disciplinar a investigação das organizações criminosas e regulamentar instrumentos especiais de obtenção de prova, como a colaboração premiada, a infiltração de agentes, a ação controlada, as interceptações de comunicações e outros mecanismos destinados ao desmantelamento dessas estruturas.
Paralelamente, ganharam destaque as investigações patrimoniais, os sistemas de inteligência financeira, a cooperação internacional e a crescente utilização de provas digitais, reconhecendo-se que o enfrentamento da macrocriminalidade exige atuação integrada entre os órgãos de persecução penal e mecanismos capazes de identificar não apenas os executores das infrações, mas principalmente as lideranças das organizações criminosas e as estruturas econômicas que sustentam suas atividades.
Apesar desses avanços, a expansão das facções criminosas e o aumento de sua capacidade de domínio territorial demonstraram que os instrumentos previstos na Lei nº 12.850/2013 já não se mostravam suficientes para enfrentar determinadas formas de criminalidade organizada caracterizadas pelo controle permanente de comunidades, pela utilização sistemática da violência extrema e pelo enfrentamento direto às instituições públicas. Foi nesse contexto que foi editada a Lei nº 15.358/2026 (Lei Raul Jungmann ou Lei Antifacção), representando um novo marco da política criminal brasileira voltada ao combate à macrocriminalidade.
A Lei Antifacção amplia a tutela penal ao introduzir figuras jurídicas voltadas especificamente ao enfrentamento de organizações criminosas que exercem controle social estruturado e empregam violência extrema como instrumento de consolidação de poder. Entre suas principais inovações destacam-se a tipificação do crime de domínio social estruturado e a definição de organização criminosa ultraviolenta, conceitos concebidos para alcançar facções cuja atuação extrapola a prática reiterada de crimes e passa a comprometer diretamente a autoridade estatal e a liberdade das populações submetidas ao seu controle.
Nesse sentido, oportuna a lição de Sarlet, em sua obra, ao referir que o princípio da proporcionalidade possui dupla dimensão, de modo que não apenas veda excessos na atuação estatal, como também impede que o Estado ofereça proteção insuficiente aos direitos fundamentais, especialmente quando estão em jogo bens jurídicos de elevada relevância coletiva, como é o direito à segurança pública "A proporcionalidade não se limita a impedir limitações excessivas aos direitos fundamentais, mas também reclama que se avalie eventual insuficiência na proteção de bens jurídicos fundamentais" (Sarlet, 2006, p.91).
A edição da Lei nº 15.358/2026 representa, portanto, uma mudança de paradigma na política criminal brasileira. Se, por um lado, a nova legislação procura oferecer respostas mais eficazes às transformações da macrocriminalidade contemporânea, por outro inaugura importantes debates acerca da utilização de conceitos jurídicos indeterminados, da ampliação dos instrumentos de persecução penal e dos limites constitucionais impostos ao exercício do poder punitivo. É justamente a análise crítica dessas inovações – especialmente do crime de domínio social estruturado e da definição de organização criminosa ultraviolenta – que constitui o objeto central das seções seguintes.
3 O CRIME DE DOMÍNIO SOCIAL ESTRUTURADO: DESAFIOS DA TIPIFICAÇÃO
A Lei nº 15.358/2026 (Lei Antifacção), ao introduzir o crime de domínio social estruturado na legislação pátria, buscou conferir resposta penal específica a um fenômeno que passou a caracterizar a atuação de determinadas organizações criminosas no Brasil: a consolidação de estruturas permanentes de poder capazes de exercer influência efetiva sobre comunidades e territórios, restringindo a atuação do Estado e submetendo a população a regras impostas por grupos criminosos. A criação dessa figura típica representa significativa inovação no ordenamento jurídico brasileiro ao deslocar o foco da repressão penal da mera prática reiterada de delitos para a capacidade de determinadas organizações de estabelecerem mecanismos estáveis de controle social e territorial.
Sob a perspectiva conceitual, o domínio social estruturado pode ser compreendido como a situação em que uma organização criminosa, de forma perene e organizada, exerce poder efetivo sobre determinado espaço geográfico ou grupo social, mediante violência, intimidação ou outras formas de coerção capazes de limitar ou substituir, ainda que parcialmente, o exercício das funções estatais. Nessa hipótese, a atuação criminosa ultrapassa a obtenção de vantagens financeiras decorrentes da prática de delitos isolados e passa a envolver o controle de atividades econômicas, a imposição de normas de convivência, a restrição da circulação de pessoas, a exploração de serviços clandestinos e a resolução informal de conflitos, revelando a existência de verdadeira estrutura paralela de poder.
A natureza jurídica do novo tipo penal evidencia uma mudança de paradigma na política criminal voltada ao enfrentamento da macrocriminalidade. Enquanto a legislação tradicional concentra sua atenção na repressão de condutas individualmente consideradas, o crime de domínio social estruturado tutela bens jurídicos de natureza coletiva, como a segurança pública, a paz social, a administração da justiça e a própria autoridade do Estado. A opção legislativa fundamenta-se no reconhecimento de que determinadas organizações criminosas deixam de representar apenas associações voltadas à prática de crimes e passam a comprometer o funcionamento das instituições públicas e o livre exercício dos direitos fundamentais por parte da população submetida ao seu controle.
Todavia, a inovação legislativa também inaugura importantes desafios interpretativos. A principal dificuldade decorre da utlização da expressão “domínio social estruturado”, conceito jurídico indeterminado que não recebeu definição suficientemente precisa pelo legislador. Embora o emprego de cláusulas abertas seja admissível em determinados ramos do Direito, sua utilização em matéria penal exige especial cautela, em razão dos princípios da legalidade, da taxatividade e da segurança jurídica. A ausência de parâmetros normativos objetivos dificulta a delimitação entre situações de efetivo domínio social e hipóteses em que a organização criminosa exerce apenas influência circunstancial ou prática reiterada de delitos em determinada localidade.
Essa dificuldade torna-se ainda mais evidente quando se busca definir o alcance do controle territorial exigido pelo tipo penal. A simples incidência de elevados índices de criminalidade ou a atuação permanente de uma facção em determinada região não são, por si só, suficientes para caracterizar o domínio social estruturado. A configuração do delito pressupõe, portanto, demonstração de que a organização criminosa exerce efetivo poder sobre a coletividade, impondo comportamentos, restringindo direitos, controlando atividades econômicas ou dificultando o funcionamento regular das instituições públicas. A inexistência, entretanto, de critérios legais objetivos capazes de distinguir essas situações amplia a margem de discricionariedade do intérprete e favorece soluções divergentes na aplicação da norma, gerando insegurança jurídica.
Outro aspecto que demanda especial atenção refere-se à caracterização da estrutura organizacional necessária para a incidência do tipo penal. Não basta a existência de organização criminosa nos termos da Lei nº 12.850/2013; exige-se que essa organização possua capacidade concreta de exercer domínio social de forma contínua e sistemática. Elementos como estabilidade, divisão funcional de tarefas, hierarquia, capacidade financeira e mecanismos permanentes de controle tornam-se relevantes para a configuração do tipo, mas sua aferição dependerá necessariamente da análise das circunstâncias específicas de cada caso concreto.
Ao reafirmar a necessidade de critérios interpretativos homogêneos, que garantam segurança jurídica, Azevedo destacou "A previsão de critérios como 'uso de força intimidatória' ou 'influência sobre o sistema político' exigirá definição precisa para não dar margem a interpretações elásticas” (Azevedo, 2025, p. 3).
As dificuldades interpretativas refletem-se diretamente do mesmo modo na esfera probatória. Demonstrar a existência de domínio social estruturado exige produção de prova muito mais complexa do que aquela normalmente necessária para a comprovação de delitos comuns. Não se trata apenas de identificar a prática de crimes específicos ou a participação do investigado em determinada organização criminosa, mas de comprovar que essa organização exerce efetivo controle sobre determinado território ou comunidade, interferindo na dinâmica social de forma permanente.
Essa realidade exige a utilização de múltiplos meios de obtenção de prova. Informações produzidas por órgãos de inteligência, interceptações telefônicas e telemáticas, colaboração premiada, infiltração de agentes, análise de dados digitais e investigações patrimoniais assumem papel relevante na reconstrução da estrutura organizacional da facção e na demonstração de sua capacidade de controle territorial. Entretanto, tais instrumentos devem ser utilizados em estrita observância às garantias processuais, especialmente quanto ao contraditório, à ampla defesa e à cadeia de custódia da prova, sob pena de comprometimento da validade do material probatório.
Outro desafio consiste na indispensável individualização da responsabilidade penal. A legislação, ao estabelecer, no caput do artigo 2º, que constitui crime a prática por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, delimita o sujeito ativo do delito, deslocando o ônus de provar tal condição para o órgão acusador, sem, entretanto, definir quais elementos seriam suficientes para essa caracterização. Outrossim, a elevada complexidade das organizações criminosas não autoriza a imputação baseada exclusivamente na prática criminosa isolada do investigado e permanência em área submetida ao controle da organização, ou mesmo, no espaço prisional destinado a ela. A responsabilização penal exige demonstração concreta da contribuição consciente e voluntária do agente para a manutenção da estrutura de domínio social, em conformidade com os princípios da culpabilidade, da responsabilidade penal pelo fato e da presunção de inocência.
Percebe-se, assim, que a efetividade do crime de domínio social estruturado dependerá menos da amplitude da redação legal e mais da construção de parâmetros interpretativos objetivos capazes de conferir conteúdo jurídico preciso aos elementos do tipo penal. A consolidação jurisprudencial deverá estabelecer critérios que permitam distinguir o efetivo exercício de domínio social da mera influência criminosa, evitando interpretações expansivas incompatíveis com a legalidade estrita. Somente mediante interpretação baseada em critérios objetivos e fundada em prova robusta e produzida com observância das garantias do processo penal constitucional, será possível conciliar os objetivos da Lei Antifacção com a preservação dos direitos fundamentais que limitam o exercício do poder punitivo estatal e asseguram a legitimidade da atuação jurisdicional no Estado Democrático de Direito.
4 A DEFINIÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ULTRAVIOLENTA E OS DESAFIOS DE SUA CARACTERIZAÇÃO
Entre as principais inovações promovidas pela Lei nº 15.358/2026 (Lei Antifacção), destaca-se a introdução da figura da organização criminosa ultraviolenta, concebida como categoria jurídica destinada a diferenciar estruturas criminosas que, em razão de sua capacidade operacional, elevado grau de organização e emprego sistemático da violência extrema, representam ameaça significativamente superior àquela normalmente associada às organizações criminosas disciplinadas pela Lei nº 12.850/2013. A inovação normativa reflete a preocupação do legislador em adaptar o ordenamento jurídico à evolução da macrocriminalidade contemporânea, marcada pelo fortalecimento de facções que exercem controle territorial, desafiam diretamente a autoridade estatal e utilizam a violência como instrumento permanente de consolidação de poder.
Nesse contexto, o § 2º do artigo 2º da Lei nº 15.358/2026 estabelece que organização criminosa ultraviolenta corresponde ao agrupamento de três ou mais pessoas que emprega violência, grave ameaça ou coação para impor controle territorial ou social, intimidar a população ou agentes públicos, atacar serviços, infraestruturas ou equipamentos essenciais, bem como praticar atos voltados à execução dos crimes previstos na própria legislação. A opção legislativa evidencia que a diferenciação entre essa modalidade e as demais organizações criminosas não decorre exclusivamente da gravidade dos delitos praticados, mas sobretudo da forma pela qual a violência é incorporada à estrutura e ao funcionamento da organização.
Ao discorrer sobre as razões da escolha legislativa, Azevedo referiu "A criação da figura da organização criminosa qualificada busca alcançar estruturas que utilizam força intimidatória para dominar territórios, influenciar a economia ou manipular o sistema político” (Azevedo, 2025, p. 3).
Embora a lei apresente os requisitos essenciais para a caracterização da figura típica, a identificação dessas organizações exige a consideração de aspectos estruturais que extrapolam a literalidade do texto legal. Entre eles, destacam-se a estabilidade do grupo, a divisão funcional de tarefas, a existência de liderança hierarquicamente organizada, a permanência das atividades ilícitas, a capacidade de financiamento, a utilização reiterada da violência para expansão e manutenção do domínio territorial, a disciplina interna, a eliminação de grupos rivais e a intimidação sistemática da população e de agentes estatais. Esses elementos revelam grupos dotados de elevado grau de planejamento e coordenação, cuja atuação não se limita à prática episódica de crimes, mas se desenvolve de forma permanente e estruturada, permitindo-lhes exercer influência contínua sobre determinados territórios e segmentos sociais.
A inovação legislativa, portanto, não consiste apenas na criação de uma nova classificação normativa, mas na tentativa de distinguir qualitativamente determinadas formas de criminalidade organizada. Parte-se da premissa de que algumas facções ultrapassam a lógica tradicional da associação voltada à obtenção de vantagens ilícitas, transformando a violência em verdadeiro instrumento de dominação política e social. Nessas circunstâncias, o emprego da força deixa de representar simples meio para a prática de infrações penais e passa a constituir mecanismo permanente de exercício de poder, por meio do qual são impostas regras próprias de convivência, restringida a circulação de pessoas, exploradas atividades econômicas lícitas e ilícitas e limitada a atuação das instituições públicas. A violência, assim, assume função estrutural dentro da organização, tornando-se elemento indispensável para a manutenção de sua autoridade e para a preservação de sua capacidade de controle sobre a coletividade.
Não obstante a relevância da inovação e a evidente necessidade de aperfeiçoamento dos instrumentos destinados ao enfrentamento da macrocriminalidade, a definição jurídica de organização criminosa ultraviolenta suscita importantes desafios interpretativos. Embora o legislador tenha buscado diferenciar organizações criminosas marcadas pelo uso permanente da violência extrema, a Lei nº 15.358/2026 não estabelece critérios suficientemente objetivos para indicar em que momento a violência inerente à atuação das organizações criminosas passa a assumir a condição de ultraviolência. Em consequência, parcela significativa da delimitação desse conceito permanece dependente de construção doutrinária e jurisprudencial, circunstância que exige cautela para evitar interpretações incompatíveis com os princípios da legalidade, da taxatividade e da segurança jurídica.
A ausência de parâmetros legais objetivos, portanto, torna particularmente complexa essa distinção. Sob essa perspectiva, a prática reiterada de homicídios, confrontos armados, extorsões, sequestros ou graves ameaças, embora revele elevado grau de periculosidade, não parece suficiente, por si só, para caracterizar a ultraviolência. Da mesma forma, critérios exclusivamente quantitativos, como o número de delitos praticados ou o volume de vítimas, mostram-se insuficientes para delimitar o conceito, uma vez que organizações distintas podem apresentar índices semelhantes de violência, mas desempenhar papéis completamente diferentes no contexo da macrocriminalidade.
A caracterização da ultraviolência exige, portanto, análise qualitativa da forma pela qual a violência é empregada. O uso sistemático de execuções públicas, tortura, mutilações, desaparecimentos forçados, ataques coordenados contra agentes públicos, destruição de patrimônio estatal e outras práticas destinadas à disseminação do medo coletivo pode constituir impostante indicativo da utilização da violência como mecanismo permanente de dominação. Contudo, a inexistência de previsão legal expressa acerca desses elementos impede que sejam considerados requisitos absolutos da configuração da figura típica, reforçando a necessidade de construção interpretativa baseada em critérios objetivos e verificáveis.
Outro aspecto que dificulta a aplicação da norma refere-se à própria dinâmica das organizações criminosas. As facções apresentam elevado grau de adaptabilidade, alternando períodos de maior ou menor intensidade violenta conforme disputas territoriais, alterações na liderança, mudanças estratégicas ou intervenções estatais. Essa mutabilidade impede que a classificação jurídica da organização seja estabelecida exclusivamente a partir da intensidade da violência observada em determinado momento, exigindo análise contextualizada de sua estrutura, de seus objetivos e da função desempenhada pela violência em sua estratégia de atuação.
Essa perspectiva evidencia que a construção do conceito de organização criminosa ultraviolenta não pode apoiar-se em critérios intuitivos ou em juízos abstratos acerca da gravidade dos fatos. Ao contrário, exige parâmetros interpretativos objetivos, fundamentados em elementos concretamente demonstrados no caso, de modo a assegurar previsibilidade na aplicação da norma e preservar a coerência do sistema penal. Afinal, a ampliação dos instrumentos de repressão à macrocriminalidade não afasta a necessidade de observância rigorosa dos princípios que regem o Direito Penal em um Estado Democrático de Direito, especialmente aqueles relacionados à legalidade, à taxatividade e à segurança jurídica.
5 PERSPECTIVAS PARA UMA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE ADEQUADA DA LEI ANTIFACÇÃO
A análise dos institutos introduzidos pela Lei nº 15.358/2026 evidencia que o fortalecimento da política criminal de enfrentamento à macrocriminalidade não depende exclusivamente da criação de novos tipos penais ou da ampliação dos instrumentos de persecução criminal. A efetividade da Lei Antifacção encontra-se diretamente condicionada à construção de critérios interpretativos capazes de conferir objetividade aos conceitos de domínio social estruturado e de facção criminosa ultraviolenta, preservando o equilíbrio entre a necessária proteção da sociedade e as garantias fundamentais inerentes ao Estado Democrático de Direito. Trata-se, portanto, de desafio que transcende a atividade legislativa e se projeta sobre a atuação da doutrina, da jurisprudência e dos órgãos responsáveis pela investigação e aplicação do direito.
A Constituição Federal estabelece a segurança pública como dever do Estado, direito e responsabilidade de todos (art. 144, CF/88), atribuindo-lhe papel essencial para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Nesse contexto, a interpretação realizada a respeito da Lei Antifacção deve considerar que a proteção da coletividade constitui igualmente valor constitucional de elevada relevância, especialmente diante da evolução crescente da macrocriminalidade e da demonstrada insuficiência de modelos tradicionais de repressão penal, o que não autoriza, entretanto, o afastamento dos limites constitucionais impostos ao exercício do poder punitivo. A eficiência da persecução penal constitui objetivo constitucionalmente legítimo, sobretudo diante da expansão da macrocriminalidade e da necessidade da proteção da segurança pública. Todavia, sua concretização exige compatibilização com os direitos e garantias fundamentais inerentes ao processo penal, de modo que a atuação estatal permaneça eficaz sem perder sua legitimidade constitucional.
Ao referir sobre direitos fundamentais em sua obra, Sarlet esclarece que eles possuem função de tutela, gerando deveres estatais de proteção (Sarlet, 20)
Ainda, ratificando a obrigação estatal de garantir segurança pública, Brandalise afirma “O Estado deve investigar, esclarecer, perseguir e sentenciar os crimes havidos, pois é seu o monopólio da função jurisdicional" (Brandalise, 2024, p.252.).
Nesse contexto, a interpretação das novas figuras típicas deve buscar equilíbrio entre efetividade da política criminal e segurança jurídica, o que requer sejam atribuídos critérios objetivos e verificáveis aos conceitos legais, sem esvaziar a finalidade de combate à criminalidade organizada e defesa da sociedade. A construção jurisprudencial de parâmetros objetivos contribui para conferir maior uniformidade às decisões judiciais, preservando a previsibilidade da aplicação da lei sem comprometer a capacidade de resposta estatal diante das novas formas de atuação das organizações criminosas.
Ao tratar desse aparente conflito entre o direito à segurança pública e a garantia de direitos constitucionais individuais, pontuou Azevedo "O debate deve enfrentar a realidade do poder das organizações criminosas sem abdicar dos princípios democráticos” (Azevedo, 2025, p. 2).
No mesmo sentido, a reforçar a compatibilidade desses direitos, Sarlet afirma, em sua obra, que a proporcionalidade não se esgota na proibição de excesso, mas também envolve a análise da proteção insuficiente, tornando possível sustentar, portanto, que o fortalecimento dos mecanismos de enfrentamento às organizações criminosas não representa, por si, um afastamento dos direitos previstos na Constituição; ao contrário, pode constituir cumprimento do dever estatal de proteção quando os instrumentos tradicionais se mostram insuficientes, como aqueles anteriormente previstos para o combate a macrocriminalidade.
A consolidação e efetividade da Lei Antifacção dependerá, portanto, da atuação da doutrina e da jurisprudência na construção de critérios hermenêuticos capazes de uniformizar a aplicação dos novos institutos. Caberá especialmente aos tribunais superiores estabelecerem parâmetros interpretativos que delimitem o conteúdo dos conceitos de domínio social estruturado e de organização criminosa ultraviolenta, reduzindo incertezas e prevenindo decisões contraditórias. Essa atuação mostra-se essencial não apenas para assegurar maior estabilidade ao sistema jurídico, mas também para fortalecer a confiança dos operadores do direito e da sociedade na aplicação da nova legislação.
Conclui-se, assim, que a Lei nº 15.358/2026 inaugura importante etapa no aperfeiçoamento dos mecanismos de enfrentamento às organizações criminosas, oferecendo instrumentos potencialmente mais adequados à realidade da macrocriminalidade contemporânea. Todavia, sua efetividade dependerá da construção de uma interpretação capaz de harmonizar dois objetivos igualmente relevantes: de um lado, assegurar instrumentos adequados para o enfrentamento das organizações criminosas que representam grave ameaça à ordem pública; de outro, preservar os direito e garantias fundamentais que legitimam o exercício do poder punitivo estatal. A consolidação desse equilíbrio permitirá que a Lei Antifacção cumpra sua finalidade de fortalecer a proteção da sociedade sem afastar os pressupostos do Estado Democrático de Direito, reconhecendo que segurança pública e garantias fundamentais não constituem valores excludentes, mas dimensões complementares da ordem constitucional brasileira.
6 CONCLUSÃO
A crescente complexidade da macrocriminalidade e a expansão das organizações criminosas evidenciaram a necessidade de aperfeiçoamento dos instrumentos jurídicos destinados ao enfrentamento de estruturas delitivas cada vez mais organizadas, financeiramente robustas e capazes de exercer influência sobre territórios, comunidades e instituições públicas. Nesse contexto, a Lei nº 15.358/2026 (Lei Antifacção) representa importante marco legislativo ao instituir mecanismos voltados especificamente ao combate de organizações criminosas que utilizam a violência sistemática como instrumento de dominação social e territorial, buscando conferir maior efetividade à política criminal de proteção da segurança pública.
A pesquisa demonstrou que a criação do crime de domínio social estruturado e da figura da organização criminosa ultraviolenta decorre da percepção de que os instrumentos anteriormente disponíveis já não se mostravam plenamente suficientes para enfrentar novas formas de atuação da criminalidade organizada. O fortalecimento das facções criminosas, aliado à crescente capacidade de desafiar a autoridade estatal e de impor formas paralelas de controle social, justificou a adoção de mecanismos jurídicos capazes de alcançar realidades que extrapolam a mera prática reiterada de infrações penais.
Entretanto, a investigação também evidenciou que a inovação legislativa apresenta relevantes desafios interpretativos. A utilização de conceitos jurídicos indeterminados como domínio social estruturado e organização criminosa ultraviolenta, exige esforço hermenêutico destinado à construção de critérios objetivos que permitam delimitar o alcance dos novos tipos penais, reduzindo a insegurança jurídica e assegurando aplicação uniforme da legislação. A inexistência de parâmetros legais suficientemente precisos pode favorecer interpretações divergentes e dificultar, tanto a atuação dos órgãos de persecução penal, quanto o controle jurisdicional da legalidade da imputação.
No plano probatório, verificou-se que a demonstração dos elementos caracterizadores dessas novas figuras típicas demanda produção de prova significativamente mais complexa do que aquela normalmente exigida para delitos tradicionais. A comprovação do efetivo domínio social exercido por organizações criminosas e da utilização estrutural da violência pressupõe a conjugação de diferentes meios de obtenção de prova, como inteligência policial, investigação patrimonial, colaboração premiada, provas digitais e demais técnicas especiais previstas na legislação. Ao mesmo tempo, tais instrumentos devem ser empregados em conformidade com os parâmetros constitucionais e processuais que asseguram a confiabilidade da atividade investigativa e a legitimidade da persecução penal.
A hipótese formulada na introdução foi confirmada. Constatou-se que a Lei Antifacção representa significativo avanço no fortalecimento da política criminal de enfrentamento à macrocriminalidade, oferecendo instrumentos normativos mais adequados à realidade das organizações criminosas contemporâneas. Contudo, a plena efetividade desses mecanismos depende da consolidação doutrinária e jurisprudencial de critérios interpretativos capazes de conferir objetividade aos conceitos introduzidos pela legislação, evitando tanto interpretações excessivamente restritivas, que possam comprometer sua finalidade, quanto ampliações indevidas incompatíveis com o sistema constitucional brasileiro.
Sob a perspectiva constitucional, conclui-se que a proteção da segurança pública, prevista no art. 144 da Constituição Federal, constitui valor fundamental que justifica a adoção de instrumentos legislativos mais eficientes para o enfrentamento da macrocriminalidade. Todavia, essa finalidade deve ser concretizada em harmonia com os princípios estruturantes do Direito Penal e do Processo Penal Constitucional, especialmente a legalidade, a taxatividade, o devido processo legal, a proporcionalidade e a responsabilidade penal individual. A proteção da coletividade e a preservação das garantias fundamentais não representam objetivos incompatíveis, mas exigências complementares para a construção de um sistema de justiça criminal eficiente e constitucionalmente legítimo.
Por fim, com o presente estudo, objetivou-se contribuir para o aprofundamento do debate doutrinário acerca da Lei nº 15.358/2026 e para a construção de parâmetros interpretativos que orientem sua aplicação pelos órgãos de persecução penal e pelo Poder Judiciário. Acredita-se que a consolidação desses critérios será decisiva para que a Lei Antifacção alcance sua finalidade de fortalecer o combate às organizações criminosas sem afastar os fundamentos que legitimam o exercício do poder punitivo em um Estado Democrático de Direito, promovendo, de forma equilibrada, a proteção da segurança pública, da ordem constitucional e dos direitos fundamentais.
REFERÊNCIAS
ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução: Virgílio Afonso da Silva. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2015.
AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de. O desafio do crime organizado e o novo pacote "antimáfia". Fonte Segura, Fórum Brasileiro de Segurança Pública, ed. 290, 28 ago. 2025. Disponível em: <https://fontesegura.forumseguranca.org.br>. Acesso em: 10 jul. 2026.
BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal. 6. ed. Rio de Janeiro: Editora Revan, 2011.
BERISTÁIN, Antonio. Nova Criminologia: à luz do direito penal e da vitimologia. São Paulo: BIANCHINI, Alice. Justiça restaurativa e direitos das vítimas. São Paulo: RT, 2020.
BRANDALISE, Rodrigo da Silva. Ainda a investigação criminal pelo Ministério Público: diálogos do Conselho Nacional do Ministério Público com as decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Supremo Tribunal Federal. Revista Jurídica da Corregedoria Nacional do Ministério Público, Brasília, v. 11, 2024. DOI: 10.36662/rjcnmp.v11.735. Disponível em: Revista Jurídica da Corregedoria Nacional do Ministério Público. Acesso em: 10 jul. 2026.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 10 jul. 2025.
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Brasília, DF: Presidência da República, 13 out. 1941. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm. Acesso em: 10 jul. 2026.
BRASIL. Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União: Rio de Janeiro, DF, 31 dez. 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 16 jul. 2026.
BRASIL. Lei n.º 12.850, de 2 de agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei n.º 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências. Diário Oficial da União: edição extra, Brasília, DF, 5 ago. 2013. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm. Acesso em: 16 jul. 2026.
BRASIL. Lei n.º 15.358, de 24 de março de 2026. Institui o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil (Lei Raul Jungmann); tipifica os crimes de domínio social estruturado e de favorecimento ao domínio social estruturado; e altera os Decretos-Leis n.ºs 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e as Leis n.ºs 8.072, de 25 de julho de 1990, 7.210, de 11 de julho de 1984, 11.343, de 23 de agosto de 2006, 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 9.613, de 3 de março de 1998, 4.737, de 15 de julho de 1965, 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 14.790, de 29 de dezembro de 2023. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 25 mar. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15358.htm. Acesso em: 16 jul. 2026.
BRASIL. Decreto n.º 5.015, de 12 de março de 2004. Promulga a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 15 mar. 2004. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5015.htm. Acesso em: 10 jul. 2026.
FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
GARCÍA-PABLOS DE MOLINA, Antonio; GOMES, Luiz Flávio. Criminologia. Introdução a seus fundamentos teóricos. Introdução às bases criminológicas da Lei nº 9.099/95 – Lei dos Juizados Especiais Criminais. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
GARLAND, David. The culture of control: crime and social order in contemporary society. Chicago: University of Chicago Press, 2001.
GRECO, Rogério. Curso de direito penal. 23. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2023.
HASSEMER, Winfried. Introdução aos Fundamentos do Direito Penal (Einführung in die Grundlagen des Strafrechts). Tradução da 2. edição alemã, revisada e ampliada, de Pablo Rodrigo Alfeu da Silva. Rio de Janeiro: Editora Fabris, 2005.
.
JAKOBS, Günther. Derecho penal: parte general. Madrid: Marcial Pons, 1999.
JESCHECK, Hans-Heinrich. Tratado de derecho penal. Barcelona: Bosch, 1981.
NAÇÕES UNIDAS. Assembleia Geral. Resolução 40/34: Declaração sobre os Princípios Fundamentais de Justiça Relativos às Vítimas de Delitos e de Abuso de Poder. Nova Iorque: Nações Unidas, 29 nov. 1985. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2011/02/principios_fundamentais_justica_vitimas.pdf. Acesso em: 10 jul. 2026.
NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas na Resolução 217 A (III), de 10 de dezembro de 1948. Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/91601-declaracao-universal-dos-direitos-humanos. Acesso em: 10 jul. 2026.
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. São Paulo: Saraiva, 2015.
ROXIN, Claus. Política criminal e sistema do direito penal. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997.
SARLET, Ingo Wolfgang. Constituição, proporcionalidade e Direitos Fundamentais: o Direito Penal entre proibição de excesso e de insuficiência. Revista Opinião Jurídica (Fortaleza), Fortaleza, v. 4, n. 7, p. 160-209, 2006. DOI: 10.12662/2447-6641oj.v4i7.p160-209.2006. Disponível em: Revista Opinião Jurídica. Acesso em: 11 jul. 2026.
SILVA SÁNCHEZ, Jesús-María. A expansão do Direito Penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. Tradução da edição espanhola: Luiz Otávio de Oliveira Rocha. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. (Série As Ciências Criminais no Século XXI, v.11).
SKOGAN, Wesley G. Sample surveys of the victims of crime. Crime and Justice, v. 4, p. 1-33, 1976.
STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica: uma nova crítica do direito. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
VIEIRA, Oscar Vilhena. A batalha dos poderes. São Paulo: Companhia das Letras, 2019.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em Busca das Penas Perdidas: a Perda de Legitimidade do Sistema Penal. 5. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2007.
Aluna do curso de Mestrado da Fundação Escola Superior do Ministério Público de Porto Alegre, RS. E-mail: alessandrabastian3@gmail.com

Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution 4.0 International License.
Copyright (c) 2026 Alessandra Moura Bastian da Cunha (Autor)