Investigação criminal e violência de gênero: os desafios da perícia técnica e da manutenção da cadeia de custódia em ambiente doméstico
ISSN 1678-0817 Qualis/DOI Revista Científica de Alto Impacto.
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Resumo A violência doméstica configura-se como um grave fenômeno social e um desafio persistente para o sistema de justiça criminal. Diante das dificuldades relacionadas à produção de provas no ambiente privado, este estudo analisa a importância da perícia criminal e os desafios concernentes à preservação do local de crime e à gestão da cadeia de custódia dos vestígios em casos de violência contra a mulher. A metodologia adotada consistiu em pesquisa bibliográfica e documental de abordagem qualitativa, fundamentada na legislação vigente, em dados estatísticos e nas ciências forenses, criminologia e Direito Processual Penal. Os resultados indicam que o ambiente doméstico, aliado aos vínculos afetivos e ao ciclo da violência, dificulta a identificação e a preservação de vestígios materiais e digitais. Constatou-se que a inércia estatal, o atraso nos exames e resultados periciais, além do descumprimento dos protocolos da cadeia de custódia, culminam na perda de oportunidades probatórias e na revitimização da ofendida ao sobrecarregar o depoimento da vítima. Conclui-se que a valorização da evidência técnica e a aplicação rigorosa das normas de proteção à prova, previstas no Código de Processo Penal, são indispensáveis para conferir racionalidade à persecução penal e assegurar as garantias constitucionais do processo.

Palavras-chave: Violência doméstica; Perícia criminal; Cadeia de custódia; Prova material; Local de crime

Abstract

Domestic violence stands as a serious social phenomenon and a persistent challenge for the criminal justice system. Given the difficulties related to producing evidence within private environments, this study analyzes the importance of forensic science and the challenges regarding crime scene preservation and the management of the chain of custody for evidence in cases of violence against women. The methodology adopted consisted of a qualitative literature and documentary review, grounded in current legislation, statistical data, forensic sciences, criminology, and Criminal Procedural Law. The results indicate that the domestic environment, combined with emotional ties and the cycle of violence, hinders the identification and preservation of physical and digital evidence. It was found that state inertia, delayed forensic examinations and results, as well as failure to comply with chain of custody protocols, lead to the loss of evidentiary opportunities and the revictimization of the victim by overburdening her testimony. This study concludes that valuing technical evidence and strictly applying evidence protection rules set forth in the Code of Criminal Procedure are essential to ensure rationality in criminal prosecution and guarantee constitutional procedural safeguards.

Keywords: Domestic violence; Forensic science; Chain of custody; Physical evidence; Crime scene

1 - INTRODUÇÃO

A violência doméstica, que se manifesta de diversas maneiras, configura-se como um fenômeno social complexo e persistente na sociedade contemporânea, constituindo-se como um grave problema nas esferas jurídica e social. No Brasil, têm ocorrido avanços no aparato legislativo voltado à proteção das vítimas desse tipo de violência, como a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). No entanto, os índices de violência praticada no ambiente doméstico se mostram, ainda, em um patamar considerado elevado, o que torna indispensável o aprimoramento dos mecanismos de investigação e de produção de provas que subsidiam o sistema judiciário.

Segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2026), no ano de 2025 houve o registro de 1.568 casos de vítimas de feminicídio, o que representa um aumento de 4,7% em relação ao ano anterior. Os crimes de violência doméstica apresentam características peculiares que dificultam a sua investigação e comprovação, diferentemente do que ocorre em outros tipos de violência. Por se tratar de delitos praticados, em regra, no ambiente familiar, no interior das residências e na ausência de testemunhas, a prova material, representada por vestígios biológicos e físicos no local e no corpo da vítima, torna-se elemento crucial para a elucidação dos fatos. Nesse contexto, a perícia criminal ganha destaque fundamental na produção de provas técnicas que viabilizam a responsabilização dos agressores e a proteção das vítimas.

O cenário em casos de violência doméstica revela vestígios a serem evidenciados pelo perito criminal que, ao empregar métodos e conhecimentos de diversas áreas científicas, torna possível a reconstrução do fato, a identificação dos instrumentos utilizados na agressão e a correlação entre a dinâmica do fato e o seu potencial agressor. Assim, ao perito criminal é atribuída a tarefa de transformar os vestígios encontrados no local do crime em elementos probatórios capazes de subsidiar a investigação criminal.

No entanto, o êxito na coleta de vestígios pela atuação do perito criminal está diretamente condicionado ao isolamento e à preservação adequados do local de crime — requisitos primordiais para o sucesso da investigação. A integridade dos vestígios depende das condições estabelecidas com a preservação do ambiente e a manutenção do cenário original, o que, nos casos de violência doméstica, nem sempre é possível. Nesse tipo de violência, a produção da prova enfrenta desafios particulares diante de fatores decorrentes da dinâmica relacional entre vítima e agressor, em sua maioria caracterizada por vínculos afetivos, dependência emocional ou econômica, além da espiral de violência sofrida. Ademais, a vítima, por motivos pessoais, pode deixar de contribuir com as investigações, seja por medo, intimidações ou constrangimento, o que torna ainda mais importante a obtenção de provas materiais autônomas capazes de contribuir para a elucidação do fato.

A eficiência na gestão da cadeia de custódia dos vestígios garante elementos probatórios confiáveis e autênticos, que conferem qualidade e credibilidade à prova pericial produzida no âmbito da investigação. A cadeia de custódia corresponde ao conjunto de procedimentos destinados a garantir a integridade, a autenticidade e a rastreabilidade dos vestígios desde o momento de sua identificação no local do fato até o seu devido processamento, armazenamento e eventual descarte. A correta documentação das etapas de coleta, acondicionamento, transporte, armazenamento e análise pericial constitui requisito fundamental para assegurar a confiabilidade e a rastreabilidade da prova material, evitando questionamentos que possam comprometer sua validade jurídica.

Nesse contexto, o presente estudo delimita-se pelo seguinte problema de pesquisa: quais são os desafios enfrentados pela perícia criminal na identificação, preservação e análise de vestígios em crimes de violência doméstica ocorridos em ambiente privado, especialmente no que se refere à preservação do local de crime e à manutenção da cadeia de custódia?

Dessa forma, o objetivo geral deste trabalho consiste em analisar a importância da perícia criminal na investigação de crimes de violência doméstica, com foco nos desafios pertinentes à preservação do local de crime e à gestão da cadeia de custódia dos vestígios. Com relação aos objetivos específicos, propõe-se:

  • Caracterizar os crimes de violência doméstica e suas dificuldades probatórias;
  • Discutir o papel da perícia criminal na análise de vestígios e na reconstrução da dinâmica delituosa;
  • Examinar as particularidades do local de crime ocorrido em ambiente doméstico;
  • Analisar a importância da cadeia de custódia para a integridade e a autenticidade da prova pericial.

Para a realização deste estudo, a metodologia adotada foi a revisão bibliográfica, baseada na análise de obras e artigos científicos relacionados à criminalística, à perícia criminal, à preservação de locais de crime e à cadeia de custódia, bem como na legislação pertinente ao tema. A pesquisa pautou-se em referenciais teóricos da área das ciências forenses e do Direito Processual Penal, com uma abordagem voltada para a compreensão da relevância da perícia criminal na investigação de crimes consumados no âmbito doméstico.

2 - REFERENCIAL TEÓRICO

2.1 Violência Doméstica e suas Características Criminológicas

Conceito de Violência Doméstica

A violência doméstica configura-se como um dos fenômenos mais complexos e persistentes da criminalidade contemporânea. Distante de ser um evento isolado ou meramente passional, ela se estrutura em dinâmicas de poder, gênero e controle, exigindo uma análise criminológica que perpasse os aspectos jurídicos, sociais e psicológicos (Dias, 2019).

De acordo com Dias (2019), a violência de gênero no âmbito familiar é sustentada por valores culturais que perpetuam a assimetria nas relações de poder entre homens e mulheres. Dessa forma, a violência contra a mulher ocorrida no ambiente doméstico transpassa episódios isolados de agressão, possuindo um forte fundamento cultural baseado na desigualdade histórica no exercício do poder.

O conceito modernizado de violência doméstica engloba qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, além de dano patrimonial ou moral. No ordenamento jurídico brasileiro, a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) consolidou essa definição em seu artigo 5º, retirando a violência doméstica da esfera dos crimes de menor potencial ofensivo e tipificando-a como uma violação grave dos direitos humanos (Brasil, 2006).

Do ponto de vista da Criminologia, a violência doméstica difere de outros crimes violentos pelo fato de que o espaço familiar, que deveria ser um lugar de proteção e acolhimento, passa a ser o cenário que oferece risco. Essa transformação da residência em um ambiente vulnerável tem se configurado como um fenômeno central nos estudos atuais sobre a violência de gênero (Bianchini, 2018).

Dinâmica Relacional entre Agressor e Vítima

De acordo com as teorias de gênero aplicadas à Criminologia, a relação entre agressor e vítima na violência doméstica é marcada por uma assimetria de poder histórica, decorrente de uma sociedade patriarcal. Nesse contexto, a atuação do agressor se manifesta por meio de práticas controladoras, como comportamentos de posse, vigilância e isolamento, a fim de exercer o domínio sobre a parceira (Saffioti, 2015).

Diferentemente do que é observado nos crimes comuns, em que agressor e vítima não possuem relação antecedente, no âmbito doméstico existe um laço afetivo e, frequentemente, uma dependência emocional, financeira ou social. Essa dinâmica favorece o fenômeno denominado pela literatura criminológica como invisibilidade da violência, na qual a própria vítima custa a se reconhecer nessa condição devido à normalização da situação abusiva vivenciada rotineiramente (Campos, 2017).

O sofrimento recorrente frequentemente leva a vítima a desenvolver mecanismos de defesa psicológica, destacando-se o fenômeno do "desamparo aprendido". Essa condição psicológica, potencializada pelo medo de retaliação e pela pressão do julgamento social, compromete a capacidade de reação da mulher, justificando o prolongado período de silêncio antes da formalização da primeira denúncia (Walker, 2016).

Contexto Privado e Ciclos de Violência

Sob a perspectiva de Pimentel, Schritzmeyer e Pandjiarjian (1998), o ambiente privado atua simultaneamente como propulsor e escudo para a criminalidade de gênero, pois a ausência de testemunhas externas facilita a reiteração dos abusos e dificulta a produção de provas técnicas. Essa repetição contínua no contexto familiar é explicada pelo "Ciclo da Violência" de Walker (2016), modelo teórico que demonstra como a agressão intrafamiliar é estruturada em fases de alternância entre tensão, eclosão agressiva e reconciliação, que se retroalimentam e aprisionam a vítima em uma espiral contínua de violência.

A primeira fase do ciclo formulada por Walker (2016) e analisada por Dias (2019) inicia-se com o aumento gradual da tensão, momento em que o parceiro manifesta episódios de agressividade por meio de insultos e destruição de pertences da vítima. Diante do risco iminente, a mulher tende a adotar uma postura de submissão e isolamento na tentativa de evitar a violência física.

A transição para a segunda fase é marcada pelo ataque agudo ou eclosão da violência (Walker, 2016), período em que as ameaças se convertem em atos efetivos de agressão física, patrimonial ou sexual. É o momento em que ocorre a perda do autocontrole por parte do agressor e a integridade da vítima é diretamente violada, motivando, como destaca Bianchini (2018), o acionamento e a consequente intervenção direta das forças de segurança pública.

Na fase final do ciclo, denominada por Walker (2016) como período de reconciliação ou "lua de mel", ocorrem o arrependimento, as promessas de mudança e as demonstrações de afeto por parte do agressor. Conforme aponta Campos (2017), diante do esgotamento emocional, fragilizada e vivendo em isolamento social, a vítima tende a ceder e a perdoar o companheiro, visando manter a harmonia familiar e reestruturar o lar; contudo, essa retomada reinicia um ciclo que tende a se tornar cada vez mais rápido e fatal.

2.2 Dificuldades Probatórias em Crimes Ocorridos em Ambiente Privado

Ausência de Testemunhas e Subnotificação

A apuração criminal nos casos de violência doméstica enfrenta desafios a serem considerados, pois as infrações em regra ocorrem na intimidade do lar. Por se desenrolarem no âmbito privado, essas condutas costumam acontecer na ausência de testemunhas alheias ao cotidiano familiar. Essa peculiaridade impõe ao sistema judiciário o desafio de valorar as declarações da vítima de forma diferenciada, uma vez que a palavra da mulher frequentemente assume protagonismo exclusivo para o esclarecimento dos fatos (Lopes Jr., 2023).

Além do isolamento social, a real dimensão da violência doméstica é distorcida pelo fenômeno da subnotificação. Conforme aponta o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2025), os registros formais são limitados por um cenário marcado pelo silêncio e naturalização social dos abusos. Compreender a real magnitude dessa violência exige o reconhecimento de que a sociedade ainda tolera e normaliza o sofrimento de tantas mulheres, tratando as agressões como algo integrante das relações cotidianas.

Dependência Emocional, Econômica e Limitações da Prova Testemunhal

O vínculo afetivo entre a vítima e o agressor reflete diretamente na produção de provas no processo penal. Diante da subordinação econômica e do desgaste emocional do ciclo de abusos, em muitos casos, a mulher fragilizada tende a optar pelo silêncio ou mesmo pela reformulação de suas declarações em juízo para minimizar as agressões sofridas. Esse comportamento enfraquece a sustentação da denúncia e impõe desafios à convicção do magistrado (Campos, 2017).

Além disso, as limitações da prova testemunhal tornam-se evidentes quando as únicas narrativas disponíveis partem de familiares ou dos próprios filhos do casal. Os relatos de parentes carregam a carga emocional do ambiente doméstico, sendo frequentemente mitigados pelo envolvimento afetivo. Por sua vez, a oitiva de crianças e adolescentes exige cautela e acolhimento psicológico para evitar a dor da revitimização, o que restringe a obtenção de detalhes técnicos puramente objetivos sobre a infração penal (Lima, 2022).

2.3 Prova Pericial e Vestígios na Investigação Criminal

Conceito de Vestígio na Criminalística e o Princípio de Locard

Sob a perspectiva da Criminalística, o vestígio é definido como qualquer elemento ou material bruto, visível ou microscópico, encontrado e recolhido em um local de crime, cuja análise detalhada possa demonstrar conexão com o evento sob apuração. O vestígio constitui a base material da evidência e a sua identificação adequada na fase inicial da investigação é indispensável para a validação da prova judicial (Espíndula, 2024).

A identificação e a relevância jurídica desses elementos materiais são regidas pelo postulado fundamental da ciência forense conhecido como o Princípio da Troca de Locard. Trata-se da premissa teorizada por Edmond Locard, a qual estabelece que todo contato deixa uma marca, significando que, durante a dinâmica de um ato violento, o agressor inevitavelmente traz vestígios do ambiente e da vítima consigo, bem como deixa indícios de sua ação no local do crime (Espíndula, 2024). Em se tratando de violência doméstica, essa transferência se manifesta através de material genético sob as unhas da vítima, lesões de defesa no agressor ou desalinho dos objetos do recinto, evidenciando a materialidade das agressões de gênero (França, 2024).

Papel da Perícia e Valor da Prova Pericial no Processo Penal

A atuação da perícia oficial revela-se indispensável para a reconstrução técnico-científica da dinâmica delitiva, convertendo os elementos materiais em uma narrativa objetiva, coerente e respaldada pela ciência. Por meio de exames de corpo de delito, análises de conteúdos de aparelhos celulares e do levantamento de locais de crime, os peritos conseguem estabelecer a ordem dos fatos, a mecânica das lesões e o meio empregado na execução do delito. Essa atividade técnica, com embasamento científico, afasta o subjetivismo e confere racionalidade à instrução criminal (Velho; Costa; Damasceno, 2023).

Essa centralidade da perícia estende-se diretamente à valoração da prova pelo Poder Judiciário. No ordenamento processual penal, a prova pericial destaca-se como um filtro essencial para prevenir injustiças e erros judiciários. Embora o magistrado não esteja rigidamente adstrito à conclusão do laudo, podendo acolhê-lo ou rejeitá-lo no todo ou em parte, a jurisprudência e a doutrina vedam o descarte arbitrário da verdade científica. O afastamento do parecer pericial exige do juiz uma fundamentação qualificada e idônea, uma maneira de assegurar que, nos crimes que deixam elementos materiais, a decisão judicial não seja questionada sob a alegação de insuficiência de provas (Prado, 2021).

2.4 Cadeia de Custódia e Confiabilidade da Prova Material

Conceito de Cadeia de Custódia e os Artigos 158-A a 158-F do CPP

A cadeia de custódia, instrumento de preservação da prova, compreende o conjunto de todos os procedimentos detalhados utilizados para manter e documentar a história cronológica de um vestígio coletado em locais de crime. Esse instituto de documentação e rastreabilidade visa garantir a identidade, a integridade e a autenticidade das evidências físicas, assegurando que o elemento probatório apreciado no processo seja exatamente o mesmo coletado na cena do crime, isento de contaminações e fraudes (Badaró, 2022).

A partir da edição da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), a cadeia de custódia assumiu destaque expressivo no Código de Processo Penal brasileiro, normatizada entre os artigos 158-A e 158-F. A legislação disciplinou, mediante um fluxo procedimental, todas as dez etapas de manuseio da prova material: reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte. Essa imposição normativa vinculou estritamente as instituições estatais, eliminando a discricionariedade do agente público e conferindo legalidade estrita e vinculante à preservação da prova material (Brasil, 1941, 2019).

Importância da Preservação, Rastreabilidade e Impacto na Validade da Prova

A garantia do exercício da ampla defesa e do devido processo legal sustenta-se no rigoroso registro e na preservação da cadeia de custódia dos vestígios. A documentação detalhada dos responsáveis que manipularam a evidência e das condições do seu acondicionamento confere às partes a capacidade de auditar a idoneidade da prova e postular a realização de contraperícias. Desse modo, uma eventual ruptura no histórico de controle da prova material inviabiliza o contraditório pleno e compromete a segurança jurídica, uma vez que a defesa fica privada de atestar se a prova sofreu contaminações ou adulterações (Prado, 2021).

Essa preservação rigorosa da cadeia de custódia revela-se determinante na validade da prova judicializada, culminando no reconhecimento de sua inadmissibilidade no processo caso seja violada. Alinhados à doutrina majoritária, os tribunais superiores vêm consolidando o entendimento de que falhas substanciais no protocolo de custódia do vestígio comprometem a autenticidade do elemento coletado, gerando a sua ilicitude ou a perda de sua força probatória e impedindo que o vestígio contaminado seja utilizado pelo juiz para fundamentar uma condenação (Lopes Jr., 2023).

3 - METODOLOGIA

Este estudo adota uma abordagem qualitativa, de caráter teórico e com objetivos descritivo-explicativos, voltado a examinar as características criminológicas da violência doméstica, as limitações na coleta de provas no ambiente privado e a relevância da prova pericial e da cadeia de custódia no transcorrer do processo penal (Minayo, 2015).

Para a sustentação do referencial teórico e o enfrentamento do problema de pesquisa, utilizou-se o método da pesquisa bibliográfica e documental, estruturada a partir de fontes primárias e secundárias de informação (Gil, 2019). O levantamento da literatura e do acervo bibliográfico foi realizado de forma sistemática, compreendendo as seguintes etapas operacionais:

  • Delimitação das Fontes Documentais e Legislativas: Foram analisados os diplomas normativos vigentes no ordenamento jurídico brasileiro, destacando-se a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e as disposições sobre a cadeia de custódia introduzidas no Código de Processo Penal pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) (Brasil, 1941, 2006, 2019). Adicionalmente, examinaram-se os dados estatísticos oficiais de violência de gênero divulgados em relatório do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2025).
  • Pesquisa Bibliográfica: Realizou-se o levantamento de livros doutrinários, artigos científicos e trabalhos acadêmicos consolidados nas áreas de Criminologia, Direito Processual Penal e Criminalística. O critério de seleção dos autores baseou-se na relevância e no impacto científico de suas obras para a compreensão da assimetria de gênero (Campos, 2017; Saffioti, 2015), da psicologia do trauma (Walker, 2016) e dos fundamentos processuais e da prova pericial (Espíndula, 2024; Lopes Jr., 2023).
  • Análise e Tratamento dos Dados: A apreciação do material selecionado pautou-se na técnica de análise de conteúdo (Bardin, 2016), viabilizando a articulação entre o arcabouço teórico do Ciclo da Violência e a realidade prática das dificuldades probatórias em ambientes domésticos. A correlação dessas fontes permitiu desenvolver um raciocínio dedutivo orientado a demonstrar que a fragilidade da prova testemunhal em delitos praticados no espaço privado exige a valorização dos vestígios materiais e o cumprimento rigoroso do protocolo pericial para a validade da decisão judicial.

4 - RESULTADOS E DISCUSSÃO

A Aparição de Vestígios em Casos de Violência Doméstica

A análise sociojurídica de Pimentel, Schritzmeyer e Pandjiarjian (1998) revela que os delitos ocorridos no âmbito privado possuem uma dinâmica marcadamente distinta da criminalidade urbana convencional, uma vez que o isolamento do lar atua como um escudo protetor para o agressor. Diante dessa invisibilidade do ambiente doméstico, a comprovação do crime passa a depender essencialmente dos vestígios físicos deixados no local e na própria vítima. Estes se manifestam, predominantemente, por meio de equimoses, escoriações, hematomas, desorganização do ambiente, objetos danificados no interior da residência e vestígios de material biológico (DNA) sob as unhas da vítima em casos de agressões (França, 2024).

No entanto, a mera presença desses vestígios nem sempre representa uma resposta penal efetiva. Como aponta Mendes (2017), a morosidade da atuação estatal, aliada à progressividade das condutas agressivas, faz com que episódios de violência contra a mulher sejam invisibilizados, negligenciados ou nem mesmo enfrentados. Essa questão ganha contornos específicos nos delitos de violência psicológica e moral, nos quais os vestígios criminais se manifestam também por meios digitais. Como destaca Geraldo Prado (2021) ao tratar da prova cibernética, tais elementos digitais possuem caráter volátil, exigindo extração forense urgente e cautela no primeiro atendimento para evitar a quebra da cadeia de custódia e a perda irreversível do conjunto probatório.

Dificuldades de Preservação de Locais e a Inércia Estatal

A preservação do local de crime em contextos de violência doméstica encontra severos obstáculos de ordem prática, cultural e legal, que comprometem a integridade dos vestígios antes da intervenção dos peritos criminais. Por tratar-se de um espaço privado e doméstico, o tráfego de familiares, vizinhos, equipes de socorro médico e dos próprios policiais militares responsáveis pelo primeiro atendimento tende a alterar o estado original das coisas. A ausência de um isolamento adequado e imediato afronta as diretrizes gerais de Criminalística, contaminando a cena e inviabilizando a aplicação prática do Princípio da Troca de Locard (Espíndula, 2024).

A essa vulnerabilidade do cenário, soma-se a recorrente inércia das autoridades policiais em acionar a perícia oficial para infrações que deixam vestígios no contexto de violência doméstica. A propósito, sob essa perspectiva, Lima (2022) ressalta que a realização do exame de corpo de delito, prevista no art. 158 do Código de Processo Penal, não se constitui uma faculdade conferida ao Estado. Desse modo, justificativas operacionais ou administrativas não autorizam a substituição da perícia pela prova testemunhal quando a coleta de vestígios da infração é viável.

Impacto da Cadeia de Custódia na Prova Material e Jurisprudência dos Tribunais Superiores

O regramento estabelecido pelos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal elevou o padrão técnico e a exigência de legalidade no tratamento das evidências em crimes de violência doméstica. A preservação de evidências biológicas, como fluidos corporais em crimes sexuais associados à violência contra a mulher, exige o cumprimento rigoroso das etapas de registro, acondicionamento e custódia do material recolhido. A fragilidade institucional em fornecer insumos básicos adequados, como sacos periciais e selos de controle numerados, aos órgãos policiais compromete a idoneidade da prova e abre margem para questionamentos acerca de sua integridade (Prado, 2021).

Contudo, ao analisar a incidência desse regramento sobre as provas digitais obtidas por particulares, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça delimitou o alcance formal da cadeia de custódia aos atos praticados por autoridades públicas. A jurisprudência da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o AgRg no AREsp 2.967.267/SC, assentou que prints de conversas do WhatsApp realizados originalmente por particulares, como a vítima ou seus familiares, não configuram violação à cadeia de custódia, desde que confirmados em juízo e isentos de manipulação. Essa distinção ganha especial relevância no contexto da violência doméstica, pois alinha a necessidade de higidez probatória com as diretrizes do julgamento sob a perspectiva de gênero (Lei Maria da Penha), assegurando a devida relevância à palavra da vítima em face das dificuldades inerentes à produção de provas no ambiente privado (Brasil, 2025).

Possíveis Falhas Investigativas e a Revitimização Institucional

Nos crimes que deixam vestígios, a realização do exame de corpo de delito constitui instrumento de garantia individual e pressuposto indispensável à comprovação da materialidade (Lopes Jr., 2023). Contudo, a realização tardia da perícia ou a falha na preservação da cadeia de custódia esvaziam a eficácia probatória do elemento analisado. O decurso do tempo e a degradação do material colhido inviabilizam a aferição de sua integridade, o que pode reduzir o laudo pericial a uma mera formalidade, incapaz de subsidiar o convencimento judicial quanto à autoria e à existência do fato delitivo (Badaró, 2022).

Essa fragilidade probatória geralmente é acompanhada por falhas graves na condução da oitiva da vítima. Com a prova física comprometida e esvaziada pelo decurso do tempo, o foco passa a ser a busca por contradições na palavra da mulher, transferindo a ela a responsabilidade pela comprovação do crime. Essa inversão do foco investigativo, ao devassar a conduta moral da ofendida, sobrecarrega a vítima e gera violência institucional, na medida em que seu comportamento passa a ser questionado no lugar da conduta do agressor. Negligenciar a perícia em tempo hábil configura perda da chance probatória, acarreta impunidade, compromete a credibilidade da resposta penal e enfraquece a aplicação da Lei Maria da Penha (Mendes, 2017; Lopes Jr., 2023).

5 - CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente estudo analisou a relevância da perícia criminal e da gestão da cadeia de custódia na investigação de crimes cometidos no âmbito doméstico e familiar. A partir do diálogo da doutrina processual penal, das ciências forenses e da criminologia, foi possível delimitar como as falhas estruturais, a demora estatal em agir e a inobservância de protocolos técnicos comprometem a integridade da prova material e enfraquecem a resposta do Estado frente a esse grave fenômeno social.

Diante do problema de pesquisa proposto, constatou-se que a apuração dos delitos ocorridos no espaço doméstico enfrenta sérias dificuldades práticas. A privacidade do lar, aliada à dependência emocional e financeira da vítima, somada ao tempo decorrido entre a agressão e a atuação dos órgãos de segurança responsáveis, compromete significativamente a preservação da cena do crime e a integridade dos vestígios. Esse cenário é agravado pela morosidade estatal em realizar os exames no momento adequado, o que esvazia a utilidade do exame de corpo de delito e reduz os laudos periciais a meras atestações da impossibilidade de constatação dos fatos.

Verificou-se, ainda, que o comprometimento da prova física desencadeia uma grave falha metodológica na condução da instrução preliminar. Ao deparar-se com a ausência do suporte material, a investigação policial tende a redirecionar o foco ostensivo para o questionamento sobre a conduta e a palavra da vítima. Essa inversão do ônus da prova sobrecarrega a mulher e configura violência institucional com revitimização, na medida em que a conduta moral da ofendida é colocada em julgamento no lugar da apuração técnica do crime.

Sob a perspectiva doutrinária e jurisprudencial, demonstrou-se que a negligência estatal no acionamento da perícia oficial em tempo hábil, bem como o descumprimento das regras de custódia dos vestígios disciplinadas pelo Código de Processo Penal, representam genuína perda da chance probatória. A ruptura da rastreabilidade e da autenticidade da prova material inviabiliza o contraditório pleno, comprometendo o exercício da ampla defesa e a busca pela verdade dos fatos. Esse tipo de falha compromete a confiabilidade no sistema de justiça, resultando em decisões fundadas na ausência de provas e na consequente manutenção da impunidade nos casos de violência contra a mulher.

Por fim, conclui-se que o fortalecimento da segurança pública na proteção às mulheres exige não apenas avanços normativos, mas a valorização estrutural das ciências forenses. Para transformar o cenário atual, recomenda-se o investimento contínuo em insumos para a gestão da cadeia de custódia, a capacitação humanizada dos agentes de segurança pública responsáveis pelo atendimento inicial, além da celeridade na coleta de vestígios e na resposta pericial. Dessa forma, por meio da objetividade da prova técnica, será possível assegurar uma persecução penal pautada pela racionalidade, pelo respeito às garantias fundamentais e pela prevenção da violência institucional.

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