Liberdade de expressão e discurso de ódio na polícia militar: limites constitucionais, hierarquia e disciplina.
ISSN 1678-0817 Qualis/DOI Revista Científica de Alto Impacto.
PDF

RESUMO

A manifestação pública de policiais militares envolve direitos individuais, deveres funcionais e a responsabilidade de uma instituição encarregada de proteger a população. Este artigo analisa a distinção entre liberdade de expressão e discurso de ódio e investiga os limites constitucionais das restrições aplicáveis aos militares estaduais, com atenção às redes sociais. Adota-se pesquisa qualitativa, bibliográfica e documental, mediante revisão narrativa de seis artigos científicos, exame de capítulos de quatro obras doutrinárias e consulta à Constituição, à legislação e a precedentes do Supremo Tribunal Federal. A análise identifica fundamentos distintos para a repressão de manifestações discriminatórias e para a tutela da hierarquia e da disciplina. O reconhecimento da recepção do artigo 166 do Código Penal Militar, na ADPF 475, não dispensa a verificação das circunstâncias e dos elementos do tipo em cada caso. Sustenta-se que a condição militar exige responsabilidades específicas na comunicação pública, mas não autoriza a supressão generalizada da crítica ou a confusão entre discordância e discurso de ódio. Conclui-se pela necessidade de fundamentação individualizada das restrições, respeito às garantias processuais e formação institucional que vincule a disciplina à proteção de direitos.

Palavras-chave: liberdade de expressão; discurso de ódio; Polícia Militar; direitos fundamentais; disciplina militar.

ABSTRACT

The public expression of opinions by military police officers involves individual rights, professional duties, and the responsibility of an institution tasked with protecting the population. This article analyzes the distinction between freedom of expression and hate speech and investigates the constitutional limits of restrictions applicable to state military police officers, with particular attention to social media. It adopts a qualitative, bibliographic, and documentary research approach, through a narrative review of six scientific articles, an examination of chapters from four scholarly works, and a review of the Constitution, legislation, and precedents of the Brazilian Federal Supreme Court. The analysis identifies distinct grounds for suppressing discriminatory statements and safeguarding hierarchy and discipline. The recognition of Article 166 of the Military Criminal Code as having been received by the 1988 Constitution, as established in ADPF 475, does not eliminate the need to examine the circumstances and statutory elements of each case. The article argues that military status entails specific responsibilities in public communication but does not authorize the generalized suppression of criticism or the conflation of dissent with hate speech. It concludes that restrictions must be individually justified, procedural guarantees must be respected, and institutional training must link discipline to the protection of rights.

Keywords: freedom of expression; hate speech; Military Police; fundamental rights; military discipline.

1. INTRODUÇÃO

Uma publicação feita por um policial militar pode ser recebida como opinião pessoal, manifestação de autoridade ou indício de como a instituição trata determinados grupos. Essa sobreposição torna insuficiente resolver o problema com a afirmação de que a liberdade de expressão possui limites. É preciso identificar quais limites incidem, por que incidem e o que efetivamente foi dito. Uma crítica às condições de trabalho, a divulgação de informação operacional protegida e uma mensagem de incitação à discriminação não têm o mesmo objeto jurídico, ainda que circulem no mesmo perfil de rede social.

A Constituição de 1988 assegura a manifestação do pensamento e a expressão intelectual, artística, científica e comunicacional. Também organiza as polícias militares com base na hierarquia e na disciplina e lhes atribui a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. A convivência desses comandos impede uma leitura que situe os militares fora do sistema de direitos fundamentais. Ao mesmo tempo, exige considerar as responsabilidades de agentes que exercem poder estatal sobre a liberdade e a segurança das pessoas (Brasil, 1988, arts. 5º, 42 e 144).

O discurso de ódio introduz outro problema nessa relação. Seu enfrentamento procura proteger pessoas e grupos atingidos por manifestações de inferiorização, hostilidade ou estímulo à discriminação. Já as restrições militares podem incidir sobre comunicações sem conteúdo discriminatório, em razão de interesses funcionais definidos pelo ordenamento. A distinção importa para a precisão da pesquisa e para a aplicação do direito: classificar uma crítica ao comando como discurso de ódio, apenas porque ela é contundente, desloca indevidamente o fundamento da censura e da eventual punição.

Os estudos selecionados revelam divergências relevantes. Schramm e Schramm (2022) questionam a compatibilidade de restrições militares com a Constituição e defendem a preservação da liberdade no ambiente digital. Bueno (2023), ao examinar a ADPF 475, destaca as razões pelas quais o Supremo Tribunal Federal reconheceu a recepção do artigo 166 do Código Penal Militar. Assis Junior e Silva (2017), por sua vez, vinculam a legitimidade das restrições à finalidade institucional das relações especiais de sujeição. O confronto dessas posições permite discutir a matéria sem reduzir a Constituição a uma autorização genérica para punir ou a uma promessa de expressão irrestrita.

A questão que orienta a investigação é como distinguir o discurso de ódio das manifestações constitucionalmente protegidas e em que condições o regime jurídico da Polícia Militar legitima restrições adicionais à expressão de seus integrantes. O objetivo geral consiste em examinar os fundamentos e os limites dessas restrições. A análise compreende a proteção constitucional da comunicação, a delimitação jurídica das manifestações discriminatórias e a incidência da hierarquia e da disciplina sobre a expressão dos militares estaduais, especialmente nas redes sociais.

Trata-se de pesquisa qualitativa, de natureza bibliográfica e documental, organizada como revisão narrativa. O corpus reúne seis artigos escolhidos por pertinência temática, capítulos doutrinários de Alexy, Dworkin, José Afonso da Silva e Bonavides, além de fontes normativas e jurisprudenciais. A seleção não pretende representar a totalidade da produção acadêmica nem constitui revisão sistemática. Os precedentes foram examinados por sua relação com a repressão à discriminação e com a expressão de militares, com atenção à diferença entre decisões sobre normas em abstrato e julgamentos de condutas determinadas.

O recorte é nacional e se concentra nos policiais militares da ativa. Não se presume uniformidade entre os regulamentos estaduais, identidade de regime com as Forças Armadas ou resultados empíricos sobre comportamento das corporações. As situações práticas discutidas possuem caráter hipotético e servem ao exame dos critérios jurídicos. Sustenta-se que a legitimidade da restrição depende da identificação do bem protegido, de sua base normativa e da demonstração de como a manifestação o compromete, com respeito às garantias de quem responde pela conduta.

2. PERGUNTA DE PESQUISA

Como distinguir o discurso de ódio das manifestações constitucionalmente protegidas e em que condições o regime jurídico da Polícia Militar legitima restrições adicionais à expressão de seus integrantes, especialmente nas redes sociais?

3. OBJETIVOS

3.1 GERAL

Examinar os fundamentos e os limites constitucionais aplicáveis à liberdade de expressão dos policiais militares, investigando os critérios jurídicos para diferenciar a crítica legítima e o dissenso interno do discurso de ódio e das infrações à hierarquia e à disciplina.

3.2 ESPECÍFICOS

Analisar a proteção constitucional conferida à liberdade de expressão e sua incidência sobre os agentes públicos, identificando o ônus de justificação exigido para a imposição de restrições estatais;

Delimitar juridicamente o conceito de discurso de ódio, distinguindo-o de opiniões ásperas, críticas severas ou manifestações impopulares, à luz da legislação antidiscriminatória e da jurisprudência pátria;

Investigar os impactos da hierarquia e da disciplina militar — com ênfase na recepção do art. 166 do Código Penal Militar e no entendimento firmado na ADPF 475 do STF —, avaliando a compatibilidade entre os deveres funcionais e o direito à comunicação pública dos militares estaduais;

Examinar a repercussão das manifestações públicas veiculadas nas redes sociais por policiais militares, estabelecendo critérios objetivos para a individualização da conduta, o respeito ao devido processo legal e a ponderação entre os direitos fundamentais e as exigências institucionais.

4. REFERENCIAL TEÓRICO

A liberdade de expressão permite formar e comunicar convicções, discordar de autoridades e participar das decisões coletivas. Sua utilidade democrática aparece com maior nitidez quando o conteúdo desagrada a quem detém poder. A manifestação que apenas repete posições aceitas dificilmente testa a capacidade de uma instituição de conviver com o dissenso. Por isso, o incômodo provocado por uma opinião não oferece, isoladamente, fundamento suficiente para restringi-la. Luna e Santos (2014) relacionam essa liberdade à autonomia individual e ao controle da atividade governamental, funções que exigem espaço para posições minoritárias.

O texto constitucional distribui essa proteção por diferentes dispositivos. O artigo 5º, IV, resguarda a manifestação do pensamento e veda o anonimato; o inciso IX protege atividades expressivas independentemente de censura ou licença. Os incisos V e X estabelecem mecanismos de resposta e reparação diante de lesões. O artigo 220, por sua vez, protege a circulação do pensamento, da criação, da expressão e da informação, observados os demais comandos constitucionais. A vedação da censura convive, assim, com a responsabilidade por condutas juridicamente lesivas (Brasil, 1988).

Essa convivência não concede ao administrador o poder de escolher quais opiniões merecem proteção. A Constituição vincula o exercício do poder e define sua validade. José Afonso da Silva (2022, p. 47-48) situa a supremacia constitucional como fundamento de legitimidade dos órgãos estatais e das normas inferiores. No âmbito militar, essa compreensão impede que a tradição interna ou a conveniência de um superior sejam tratadas como fontes autônomas de restrição de direitos.

A aplicação imediata dos direitos fundamentais, prevista no artigo 5º, § 1º, alcança também as relações administrativas. O policial ingressa em uma carreira sujeita a deveres particulares, mas continua titular de direitos. Sua vinculação à corporação altera as condições jurídicas de exercício de determinadas liberdades; não elimina a exigência de justificação dos atos que as restringem. A diferenciação funcional precisa ser demonstrada a partir do regime constitucional e legal aplicável, conforme discutem Assis Junior e Silva (2017).

Dworkin (2002, p. 293-295) oferece uma contribuição importante ao sustentar que os direitos contra o governo perdem seu sentido se puderem ser afastados pela simples alegação de benefício coletivo. O reconhecimento de uma liberdade impõe exigências superiores à conveniência política da restrição. Essa formulação reforça o ônus de justificar a intervenção estatal, embora não substitua o exame do direito brasileiro nem permita transportar automaticamente para ele soluções desenvolvidas em outro contexto constitucional.

No cotidiano de uma corporação, a diferença é concreta. Alegar que determinada publicação prejudica a imagem institucional deixa perguntas sem resposta: qual conteúdo produziu esse efeito, qual dever foi violado e por que a intervenção escolhida seria adequada? A identificação de um desconforto interno pode justificar esclarecimentos ou debate, mas a aplicação de sanção requer fundamento jurídico e demonstração dos fatos. A reputação de uma instituição pública não pode ser protegida à custa da ocultação indiscriminada de seus problemas.

Também seria incompleta uma concepção que reduzisse a liberdade à ausência de qualquer intervenção. Alexy (2026, p. 433-444) distingue os direitos de defesa, dirigidos à abstenção estatal, dos direitos a ações positivas, entre os quais se encontram prestações de proteção, organização e procedimento. Essa diferença permite compreender por que a tutela de uma liberdade pode exigir medidas contra agressões de terceiros. A omissão estatal diante de intimidação discriminatória pode comprometer as condições de participação de quem é atingido.

Stroppa e Rothenburg (2015) examinam precisamente o efeito de silenciamento produzido por discursos discriminatórios. Quando participar de um debate expõe uma pessoa a ataques contra sua identidade ou pertencimento, a possibilidade formal de responder não elimina a desigualdade da interação. A proteção da expressão deve considerar a situação de quem fala e a de quem pode ser afastado da discussão. Isso exige cuidado para que o enfrentamento da discriminação preserve o espaço da divergência e não dependa de uma aprovação prévia do conteúdo das opiniões.

A posição preferencial atribuída à liberdade de expressão, na leitura desses autores, traduz uma exigência de fundamentação da restrição. Não equivale a uma autorização para a prática de qualquer conduta mediante palavras. O valor democrático da comunicação deve ser considerado na interpretação dos conflitos, e a autoridade responsável precisa explicar por que a medida adotada supera esse peso inicial. A invocação abstrata de outro direito não resolve, por si, o problema (Stroppa; Rothenburg, 2015).

Da mesma forma, afirmar que nenhum direito é absoluto pouco esclarece quando não se identifica a hipótese de restrição. A fórmula pode encobrir decisões opostas sem fornecer critério para avaliar nenhuma delas. No caso da expressão policial, importa separar a crítica a uma política pública, a manifestação relativa a deveres militares e a mensagem dirigida contra pessoas por características protegidas. Cada situação demanda a identificação de normas e circunstâncias próprias. O pertencimento institucional não apaga essas diferenças.

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos contribui para esse controle. Seu artigo 13 protege a busca, o recebimento e a difusão de informações e ideias e submete as responsabilidades posteriores a requisitos de previsão legal, finalidade legítima e necessidade. O dispositivo também veda restrições indiretas à comunicação e determina a proibição legal de determinadas formas de propaganda de guerra e de apologia ao ódio que constituam incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência (Brasil, 1992, art. 13).

Não se retira desse conjunto um regime de imunidade pessoal, tampouco um poder ilimitado de vigilância. A questão constitucional está em preservar condições reais de expressão e identificar condutas que lesam direitos ou deveres legitimamente estabelecidos. Para a Polícia Militar, o exame deve alcançar tanto os efeitos externos das mensagens quanto a maneira pela qual a administração trata a divergência interna. A proteção de direitos precisa orientar as duas relações.

4.1 DISCURSO DE ÓDIO E RESPONSABILIDADE PELA MANIFESTAÇÃO

O emprego frequente da expressão discurso de ódio não tornou seu significado juridicamente simples. O termo pode designar ataques discriminatórios, mas também é utilizado, de modo impreciso, para desqualificar opiniões hostis ou impopulares. Essa ambiguidade afeta a pesquisa e o exercício do poder punitivo. Uma definição excessivamente ampla permite sancionar discordâncias; uma definição estreita a ponto de exigir violência física já consumada deixa de alcançar formas relevantes de incitação e exclusão (Luna; Santos, 2014; Rosa; Silva; Pes, 2025).

Nos estudos de Luna e Santos (2014) e de Stroppa e Rothenburg (2015), o núcleo do problema se encontra na exteriorização de mensagens discriminatórias dirigidas a pessoas ou grupos em razão de características como raça, etnia, religião ou orientação sexual. A inferiorização e a promoção da hostilidade comprometem a participação dessas pessoas em condições de igualdade. Para fins analíticos, interessa o vínculo entre o conteúdo da mensagem, o grupo atingido e a produção ou o estímulo de tratamento discriminatório. O simples registro de linguagem áspera não satisfaz essa identificação.

Há diferença entre considerar uma opinião ofensiva e demonstrar que ela promove a negação de direitos a um grupo. A crítica de uma doutrina religiosa pode ser severa sem implicar hostilidade contra seus praticantes. A avaliação negativa de uma política migratória também não se confunde, necessariamente, com a incitação à perseguição de pessoas por sua procedência. O exame precisa recair sobre o enunciado e seu contexto, evitando que a desaprovação moral da fala substitua a fundamentação jurídica de sua restrição.

A distinção admite situações de difícil solução. Uma mensagem pode recorrer a insinuações, imagens ou generalizações, sem formular abertamente uma ordem de discriminar. Também pode reproduzir palavras agressivas para denunciá-las. O conteúdo isolado, retirado da sequência comunicativa, pode modificar o sentido do ato. Stroppa e Rothenburg (2015) indicam elementos relevantes para essa apreciação, como a severidade da ofensa, a posição do emissor, a vulnerabilidade dos destinatários, a forma de divulgação e a possibilidade de produção de danos. Esses elementos orientam a interpretação, sem dispensar a demonstração dos requisitos legais da responsabilidade.

O direito penal exige especial rigor. Discurso de ódio é uma categoria de análise que pode abranger condutas alcançadas por tipos distintos; sua utilização não cria, por si, um crime autônomo capaz de absorver qualquer manifestação reprovável. A imputação deve identificar o tipo aplicável, os elementos da conduta e o vínculo subjetivo exigido pela lei. A proteção da dignidade não autoriza contornar a legalidade penal, assegurada pelo artigo 5º, XXXIX, da Constituição (Brasil, 1988).

A Lei nº 7.716/1989 fornece uma referência expressa. Seu artigo 20 pune a prática, a indução ou a incitação à discriminação ou ao preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. A redação atual do § 2º contempla a divulgação por meios de comunicação social, redes sociais, rede mundial de computadores ou publicação de qualquer natureza. O artigo 20-B estabelece aumento de pena, nas hipóteses que especifica, quando o crime é praticado por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las. A circunstância funcional recebe, portanto, tratamento legal próprio, cuja incidência deve ser demonstrada (Brasil, 1989).

Uma postagem pessoal de policial militar não atrai automaticamente essa causa de aumento apenas porque seu autor ocupa cargo público. A norma exige relação com o exercício da função ou seu pretexto. O cuidado com esse requisito ilustra a importância de separar identificação profissional, uso da autoridade e prática concreta da infração. A condição do emissor pode contribuir para avaliar o alcance da mensagem, mas a responsabilidade penal depende da subsunção da conduta à lei, e não de uma censura ampliada pela profissão.

O caso Ellwanger ocupa posição relevante no debate brasileiro. Ao julgar o HC 82.424, o Supremo Tribunal Federal rejeitou a utilização da liberdade de expressão como proteção para a divulgação de material antissemita e examinou o racismo em dimensão histórica e social. Luna e Santos (2014) analisam esse precedente ao discutir a aproximação brasileira com uma tutela da liberdade articulada à igualdade e à dignidade. Sua contribuição para o problema policial está na recusa de tratar a comunicação discriminatória como exercício imune à responsabilização, sem que disso decorra a equiparação de toda fala ofensiva a racismo.

A ADO 26 acrescentou uma delimitação importante ao enquadrar as condutas homofóbicas e transfóbicas nos tipos da Lei nº 7.716/1989 até a edição de legislação específica. A tese preservou o exercício da liberdade religiosa, desde que as manifestações não configurem discurso de ódio. O precedente exige atenção à diferença entre exposição de crenças e incitação discriminatória contra pessoas. A atuação estatal não pode pressupor identidade entre essas situações, nem afastar o conteúdo discriminatório pelo simples fato de a mensagem invocar convicção religiosa (Brasil, 2019).

Rosa, Silva e Pes (2025) articulam tratados internacionais e jurisprudência brasileira para examinar a responsabilização por mensagens de ódio. A pesquisa mostra a utilidade de considerar a capacidade do discurso de produzir efeitos para além da transmissão de uma opinião. Isso é especialmente relevante quando a manifestação procede de agente público: a fala pode interferir na confiança de pessoas que dependem da proteção estatal. Essa consequência institucional merece exame próprio e não se esgota na classificação penal da mensagem.

Imagine-se, como hipótese de análise, que um policial divulgue mensagem defendendo a recusa de atendimento a integrantes de determinado grupo religioso. O problema constitucional decorre do incentivo a um tratamento desigual no acesso à proteção pública. Não seria necessário demonstrar uma disputa com o superior hierárquico para reconhecer essa dimensão. Se, além disso, houvesse requisitos para responsabilidade penal ou administrativa, cada imputação precisaria ser fundamentada segundo sua disciplina normativa. A lesão à igualdade não se torna menos relevante porque a mensagem preserva formalmente o respeito ao comando.

O exemplo também revela que a disciplina institucional pode contribuir para o enfrentamento da discriminação. Orientar agentes a tratar a população sem preconceito é compatível com a finalidade constitucional da segurança pública. O risco surge quando a reação se concentra exclusivamente na repercussão negativa para a corporação e deixa em segundo plano as pessoas atingidas. Nessa hipótese, a gestão da imagem pode substituir o exame do dever funcional de proteção igualitária, contrariando a orientação dos artigos 3º, IV, 5º e 37 da Constituição (Brasil, 1988).

A dimensão positiva dos direitos, tal como desenvolvida por Alexy (2026), permite formular essa exigência de proteção sem reduzi-la à aplicação de penas. A resposta estatal pode envolver procedimentos de acolhimento, apuração, proteção dos atingidos e prevenção de novas violações. A escolha de medidas concretas depende das competências e dos pressupostos legais pertinentes. Uma instituição que dispõe de meios para interromper a discriminação precisa justificar sua atuação, mas também sua eventual inércia diante de fatos conhecidos.

Prevenir não significa instituir autorização geral para falar. A formação profissional, o esclarecimento de deveres e a criação de canais acessíveis de denúncia podem reduzir riscos sem exigir submissão prévia de toda opinião pessoal ao comando. A repressão de uma manifestação determinada deve permanecer ligada a fatos comprovados. Preservar essa exigência favorece a proteção das vítimas, porque torna a resposta institucional verificável, e resguarda o agente contra imputações baseadas apenas em rótulos.

4.2 HIERARQUIA, DISCIPLINA E EXPRESSÃO DOS MILITARES ESTADUAIS

A Polícia Militar integra a estrutura estadual de segurança pública e exerce atribuições que dependem de coordenação. Ordens, escalas e decisões operacionais não poderiam ficar sujeitas à adesão eventual de cada integrante. A hierarquia organiza competências e relações de comando; a disciplina assegura a observância de deveres próprios da atividade. Seu fundamento constitucional, no artigo 42, impede tratá-las como simples reminiscências históricas sem função atual. Mas a mesma Constituição que as reconhece também define os direitos e as finalidades a que a instituição deve servir (Brasil, 1988).

Existe uma diferença entre preservar a capacidade de atuação da corporação e exigir concordância pessoal permanente com seus dirigentes. A primeira finalidade pode justificar restrições específicas; a segunda pretende alcançar convicções e opiniões para além do que o dever funcional autoriza. Essa fronteira não se resolve com a referência abstrata à necessidade de ordem. É necessário examinar a relação entre a fala, a atribuição exercida e o interesse institucional efetivamente protegido.

Assis Junior e Silva (2017) utilizam a categoria das relações especiais de sujeição para compreender a posição dos militares perante a administração. A vinculação funcional pode tornar legítimas exigências que não incidiriam da mesma maneira sobre os demais cidadãos. Entretanto, o vínculo não constitui um espaço imune à Constituição. As restrições precisam guardar correspondência com a finalidade da relação administrativa, e a análise do caso concreto deve impedir a utilização do regime especial para fins arbitrários.

Desse argumento decorre uma exigência de coerência. Se a razão da restrição é proteger a coordenação de uma operação, a motivação deve explicar o comprometimento dessa coordenação. Se o fundamento é preservar informação protegida, devem ser identificados o dever de sigilo e o conteúdo divulgado. A afirmação genérica de que a mensagem atingiu a disciplina não torna equivalentes todas as hipóteses. A precisão do fundamento delimita a defesa e permite controlar a decisão.

José Afonso da Silva (2022, p. 46-48) distingue, na estrutura constitucional, os elementos que organizam o Estado daqueles que limitam o exercício de seu poder por meio de direitos e garantias. A leitura conjunta dessas funções evita uma compreensão fragmentada do regime militar. As normas de organização da segurança pública não operam separadamente das normas que protegem os indivíduos, inclusive os próprios agentes encarregados de executá-las.

A Constituição prevê limitações específicas relacionadas à condição militar, entre elas a vedação de sindicalização e de greve, aplicável aos militares estaduais pela remissão do artigo 42, § 1º, ao artigo 142, § 3º. Essas proibições não autorizam extrair, por extensão, a supressão de toda forma de participação ou manifestação. A restrição expressa precisa ser observada em seu objeto; qualquer outra intervenção depende de fundamento próprio e de interpretação compatível com o conjunto constitucional (Brasil, 1988).

O artigo 166 do Código Penal Militar concentra parte da controvérsia. O dispositivo trata da publicação, sem licença, de ato ou documento oficial e da crítica pública a ato de superior, a assunto atinente à disciplina militar ou a resolução do governo. Prevê detenção de dois meses a um ano, se o fato não constituir crime mais grave. Seu objeto ultrapassa a repressão a ofensas pessoais e pode alcançar manifestações sem conteúdo discriminatório. Por isso, sua discussão não se confunde com a definição de discurso de ódio (Brasil, 1969).

Schramm e Schramm (2022) sustentam que a preservação do núcleo dos direitos fundamentais impede limitações capazes de esvaziar a expressão dos militares. A crítica dos autores ao artigo 166 integra um argumento mais amplo em favor da revisão da legislação castrense. Como o estudo antecede o julgamento da ADPF 475, sua conclusão sobre a incompatibilidade constitucional do dispositivo deve ser situada no debate doutrinário. Não corresponde ao entendimento posteriormente firmado pelo Supremo.

Na ADPF 475, julgada em 2023, o STF considerou o artigo 166 recepcionado pela Constituição de 1988. O fundamento central relacionou as restrições à proteção da hierarquia e da disciplina, consideradas indispensáveis às instituições militares. O julgamento também ressalvou o exame das circunstâncias de cada caso para verificar a presença dos elementos do tipo penal. Essa ressalva impede que a decisão seja lida como determinação de condenação para qualquer crítica formulada por militar (Brasil, 2023).

A contribuição de Bueno (2023) está em aproximar esse julgamento da realidade dos militares estaduais. O autor identifica a necessidade de submeter a conduta à análise concreta e de distinguir o enquadramento penal das transgressões disciplinares. Sua ênfase na organização militar, contudo, precisa ser colocada em diálogo com a preocupação de Assis Junior e Silva (2017) com a finalidade das restrições. A recepção da norma e a legitimidade de cada ato de aplicação constituem problemas relacionados, mas não intercambiáveis.

A análise das circunstâncias não deve ser confundida com a exigência de um resultado lesivo que a lei não descreve. Bueno (2023, p. 52) registra a classificação do artigo 166 como crime de mera conduta. Seria incorreto, portanto, condicionar sua incidência à prova de que a crítica efetivamente desorganizou uma unidade ou provocou o descumprimento de uma ordem. A verificação deve alcançar a conduta prevista no dispositivo, seu objeto, o caráter público exigido na modalidade de crítica e os demais pressupostos da responsabilidade. A fundamentação constitucional da restrição orienta esse exame, sem autorizar que se acrescentem ou dispensem elementos conforme a preferência de quem decide.

O reconhecimento da recepção tampouco encerra o debate sobre a qualidade legislativa da norma. A amplitude da referência a resolução do governo mantém relevante a discussão doutrinária sobre o espaço da crítica de interesse público no regime militar. Essa discussão precisa assumir o precedente como ponto de partida jurídico. Pode propor alterações normativas e questionar aplicações excessivas, mas não apresentar como direito vigente a conclusão de que o artigo deixou de produzir efeitos. É sob essa reserva que a posição de Schramm e Schramm (2022) conserva interesse para uma avaliação crítica do regime.

Há um precedente particularmente esclarecedor sobre essa diferença. No HC 106.808, julgado em 2013, a Segunda Turma do STF determinou o trancamento de ação penal relativa a manifestações de dirigentes de associações de praças do Exército. A Corte examinou as condutas atribuídas ao acusado e afastou seu enquadramento nos crimes discutidos. Tratava-se de críticas às condições dos soldados, em publicações e panfletos dirigidos à população, sem a incitação ao descumprimento de ordem apontada na acusação (Brasil, 2013).

O caso dizia respeito ao Exército e a fatos específicos; não estabelece imunidade geral para manifestações associativas nem elimina restrições aplicáveis aos militares estaduais. Sua relevância metodológica permanece na exigência de interpretar a conduta dentro do sistema constitucional. Considerado ao lado da ADPF 475, mostra por que a existência de um tipo penal válido não dispensa a verificação de seus elementos na situação examinada. Assis Junior e Silva (2017) destacam essa conexão entre a análise da tipicidade e os demais valores constitucionais.

Uma denúncia encaminhada à corregedoria não possui a mesma natureza de uma conclamação pública à desobediência. Tampouco se pode presumir que toda exposição de dificuldades profissionais seja uma tentativa de desorganizar a tropa. Essas distinções exigem examinar destinatários, objeto, linguagem e finalidade da comunicação. O direito de petição, previsto no artigo 5º, XXXIV, e as garantias de defesa precisam ser preservados. Isso não afasta a responsabilidade por imputações falsas ou pela divulgação ilícita de informações protegidas, quando presentes os respectivos pressupostos (Brasil, 1988).

Na esfera administrativa, a autoridade deverá identificar a norma estadual aplicável e a conduta descrita como transgressão. A previsão penal nacional não substitui esse trabalho, e a ausência de crime não resolve automaticamente todas as questões disciplinares. Por outro lado, chamar um fato de infração administrativa não dispensa legalidade, defesa e controle de proporcionalidade. A separação das instâncias deve servir à delimitação dos fundamentos de responsabilidade, evitando a punição baseada apenas em desagrado institucional (Brasil, 1988, art. 5º, LIV e LV; Bueno, 2023).

Bonavides (2020, p. 538-545) distingue o reconhecimento de direitos dos instrumentos destinados a torná-los efetivos. A contribuição dessa distinção é relevante para o processo disciplinar: declarar que o policial possui liberdade de expressão oferece pouca proteção se ele não puder conhecer a imputação, contestar a prova e obter exame fundamentado de suas razões. As garantias integram as condições práticas de exercício do direito.

O controle judicial também precisa ser compreendido nesse quadro. A possibilidade de discutir a legalidade de uma sanção não transfere ao Judiciário a condução cotidiana da atividade policial. Permite verificar se o poder disciplinar foi exercido dentro de seus limites jurídicos. A estrutura hierárquica permanece vinculada à finalidade pública e às garantias constitucionais. O respeito ao comando e a proteção contra arbitrariedades devem ser tratados como exigências da mesma ordem jurídica.

4.3 REDES SOCIAIS E CRITÉRIOS PARA A ANÁLISE DAS RESTRIÇÕES

As redes sociais modificam a circulação das manifestações, sem criar um espaço separado do direito. Uma mensagem pode alcançar pessoas que desconhecem a situação em que foi produzida, ser reproduzida fora de sequência e permanecer disponível após a intenção inicial de seu autor. Stroppa e Rothenburg (2015) examinam a velocidade e a amplitude dessa divulgação ao discutir o discurso de ódio. Para o policial militar, o problema se amplia quando o perfil exibe uniforme, símbolos institucionais ou referências ao cargo, elementos capazes de associar a manifestação à autoridade pública.

A identificação profissional, isoladamente, não converte todo conteúdo em comunicação oficial. Ainda assim, ela pode alterar o significado social de uma mensagem e o modo como é recebida. Uma opinião sobre política pública, uma ordem dirigida a subordinados e a defesa de tratamento discriminatório à população produzem questões diferentes, mesmo quando aparecem em perfil pessoal. A análise funcional deve considerar a relação efetiva com o serviço, sem presumir que a vida privada deixa de existir pela exposição do vínculo militar (Schramm; Schramm, 2022).

Também não basta escrever que as opiniões são pessoais para excluir qualquer repercussão jurídica. A fórmula não desfaz o conteúdo publicado nem neutraliza o uso concreto da posição funcional. Se uma mensagem emprega a autoridade do cargo para intimidar pessoas, o aviso de caráter privado pouco esclarece sobre sua licitude. Em sentido inverso, a mera presença de identificação profissional não comprova que o emissor falou em nome da instituição. A atribuição de responsabilidade demanda evidências sobre o ato comunicativo.

Essa cautela alcança grupos de mensagens e perfis de acesso restrito. A existência de uma audiência delimitada pode ser relevante, mas não resolve, sozinha, o requisito de publicidade de determinado ilícito ou a ocorrência de divulgação proibida. Devem ser examinados os destinatários, a forma de circulação e o conteúdo efetivamente compartilhado. A possibilidade técnica de repasse não autoriza presumir que toda conversa teve alcance público; a restrição de acesso, por sua vez, não torna lícita qualquer mensagem. A qualificação depende do regime jurídico incidente.

A circulação de imagens exige cuidado semelhante. Uma captura de tela pode registrar uma publicação, mas a avaliação de seu significado reclama verificar autoria, integridade, contexto e eventual supressão de trechos. O fato de o conteúdo ter provocado reação pública não dispensa a apuração. Essa exigência decorre das garantias do devido processo e da defesa e se torna especialmente importante quando a sanção pretendida pode comprometer a carreira do agente (Brasil, 1988, art. 5º, LIV e LV).

Para distinguir discurso de ódio de outras manifestações, é necessário identificar o grupo atingido, o conteúdo discriminatório e a relação entre a mensagem e o tratamento hostil que ela promove. O contexto pode aumentar a gravidade de uma expressão ou esclarecer seu sentido, mas não deve funcionar como substituto da prova. A posição do emissor e a vulnerabilidade dos destinatários integram a análise proposta por Stroppa e Rothenburg (2015). No caso policial, a possibilidade de que o agente participe da execução do tratamento defendido torna particularmente relevante investigar o uso de sua autoridade.

Considere-se uma situação hipotética em que um policial faça comentário crítico sobre os custos de uma política governamental de segurança. A discordância, por si só, não demonstra discurso de ódio. O exame de eventual repercussão militar deverá enfrentar o objeto da fala, as normas pertinentes e os requisitos da responsabilidade. A ADPF 475 exige que o artigo 166 seja considerado nesse debate; não permite dispensar o exame individualizado nem substituir seus elementos pela suposição de que toda crítica governamental compromete a disciplina (Brasil, 2023).

Se o conteúdo da mesma publicação passar a defender que pessoas de certa origem étnica recebam tratamento policial mais severo, surge um fundamento distinto de análise. A discriminação atinge a igualdade dos destinatários do serviço público e pode ensejar enquadramentos específicos, desde que demonstrados seus pressupostos. A resposta não dependeria apenas da relação do autor com seus superiores. Esse contraste mostra por que o uso indistinto das expressões discurso de ódio e indisciplina compromete a fundamentação das decisões (Brasil, 1988; Brasil, 1989).

Outra hipótese envolve a divulgação de deficiência material da unidade. Se a mensagem descreve falta de equipamentos ou risco à integridade dos profissionais, a relevância pública da informação deve ser considerada. Isso não concede liberdade ilimitada para expor dados protegidos nem afasta a análise do regime militar. Impõe, porém, que a autoridade examine o conteúdo e a finalidade da comunicação, em vez de tratar a exposição do problema como prova automática de deslealdade. O debate sobre as relações especiais de sujeição oferece fundamento para exigir essa correspondência entre restrição e finalidade institucional (Assis Junior; Silva, 2017).

A distinção é ainda mais sensível quando a crítica parte de representação associativa. O HC 106.808 demonstra a relevância de examinar o contexto de defesa de interesses de integrantes da instituição, sem presumir incitação à desobediência. A transposição desse raciocínio para outra corporação ou outro fato requer cautela. O precedente não dispensa as particularidades do caso novo, mas impede uma leitura que faça da existência de crítica pública, sozinha, prova suficiente do ilícito imputado (Brasil, 2013).

A proporcionalidade fornece um método de controle da intervenção, desde que seus requisitos sejam efetivamente examinados. A autoridade precisa indicar a finalidade juridicamente legítima e demonstrar a aptidão da medida para protegê-la. Deve verificar se há alternativa igualmente eficaz e menos restritiva e justificar o peso do sacrifício imposto ao direito. A menção isolada à palavra proporcionalidade não realiza nenhuma dessas tarefas. Stroppa e Rothenburg (2015) e Assis Junior e Silva (2017) sustentam a necessidade dessa avaliação ao discutir, respectivamente, discursos discriminatórios e restrições militares.

No caso da segurança operacional, por exemplo, a justificativa deverá indicar a informação protegida e a relação entre sua divulgação e o risco alegado. Em uma mensagem discriminatória, a finalidade poderá envolver a proteção da igualdade e dos direitos das pessoas atingidas. A decisão precisa demonstrar como a providência escolhida responde ao problema identificado. O mesmo fundamento não serve automaticamente para determinar retirada de conteúdo, instaurar procedimento e aplicar a sanção mais grave disponível.

As respostas possíveis possuem pressupostos diferentes. Orientação profissional e formação continuada podem integrar políticas preventivas; medidas disciplinares exigem infração apurada; providências penais dependem de crime e de atuação dos órgãos competentes. Misturar essas finalidades favorece decisões pouco transparentes. Uma instituição pode reconhecer a necessidade de aperfeiçoar suas regras de comunicação sem atribuir culpa a todos os participantes de um debate. Também pode identificar uma infração individual sem inferir que toda crítica semelhante merece igual punição.

O conteúdo de uma mensagem tampouco pode ser avaliado segundo a proximidade política de seu autor com o comando. A aplicação seletiva de restrições compromete a impessoalidade administrativa e a igualdade. Quando manifestações favoráveis a uma gestão são toleradas, mas críticas de natureza equivalente recebem tratamento sancionatório, a diferença exige justificação jurídica. A disciplina não deve servir à preservação de preferências partidárias ou pessoais de autoridades, à luz dos artigos 5º e 37 da Constituição (Brasil, 1988).

Dworkin (2002, p. 313-314) relaciona o reconhecimento dos direitos ao compromisso de respeitar a dignidade e a igualdade das minorias, especialmente quando há dissenso. Essa formulação ajuda a explicitar a insuficiência de proteger apenas a expressão daqueles que acompanham a posição dominante. No ambiente militar, sua utilidade está em exigir seriedade na consideração das razões apresentadas pelo agente, dentro das limitações juridicamente aplicáveis à carreira.

O processo deve permitir que essas razões sejam apresentadas e examinadas. A imputação precisa descrever a conduta, indicar a norma e identificar os elementos de prova, com possibilidade de contestação. O acesso aos mecanismos de defesa não pode depender da concordância prévia do acusado com a interpretação do superior. A distinção entre direito e garantia, trabalhada por Bonavides (2020), mostra por que a proteção constitucional requer procedimentos capazes de produzir efeitos na vida institucional.

Há ainda uma dimensão de prevenção que não deve ser confundida com controle de opiniões. Protocolos de comunicação podem esclarecer quem fala oficialmente pela corporação, quais informações estão protegidas e quais deveres incidem sobre a exposição de pessoas atendidas. Sua validade exige respeito à competência normativa e aos direitos envolvidos. Orientações que apenas recomendem evitar qualquer assunto controverso oferecem pouca segurança, porque transferem ao agente o risco de adivinhar o que será considerado inadequado depois da publicação.

A formação em direitos fundamentais pode trabalhar situações concretas de manifestação discriminatória, crítica institucional e divulgação de informações. O estudo de casos ajuda a mostrar que uma mensagem aparentemente dirigida a um público restrito pode atingir pessoas vulneráveis, mas também que uma opinião impopular não se torna ilícita por suscitar reprovação. A proposta não presume resultados empíricos ainda não demonstrados. Decorre da necessidade de tornar compreensíveis os deveres exigidos dos profissionais e os critérios utilizados pela administração.

Rosa, Silva e Pes (2025) apontam dificuldades de enfrentamento jurídico do discurso de ódio em ambientes de intensa circulação de mensagens. Para as instituições policiais, isso recomenda atenção à forma de receber denúncias e de proteger os destinatários da discriminação. Um procedimento centrado somente na retirada da publicação pode deixar sem resposta seus efeitos sobre o acesso ao serviço e sobre o tratamento das pessoas atingidas. A apuração deve considerar esses efeitos, quando demonstrados, sem antecipar a culpa do agente.

A proteção do policial contra restrições arbitrárias e a proteção da população contra manifestações discriminatórias dependem de uma administração capaz de explicar suas decisões. A primeira exige que a condição militar não funcione como presunção de perda de direitos. A segunda exige que a autoridade pública não minimize condutas discriminatórias praticadas por seus integrantes. O parâmetro comum é a fidelidade à finalidade constitucional do serviço e aos pressupostos de cada forma de responsabilização.

5. CONCLUSÃO

A investigação examinou os fundamentos constitucionais da liberdade de expressão e as restrições incidentes sobre os militares estaduais, com atenção ao discurso de ódio e às manifestações em redes sociais. O confronto entre a literatura e as fontes jurídicas permitiu distinguir problemas que frequentemente aparecem reunidos: a proteção da crítica, a repressão à discriminação e o controle de condutas incompatíveis com deveres funcionais. Essa distinção mostrou-se necessária para evitar que uma categoria substituísse indevidamente a fundamentação exigida por outra.

O discurso de ódio foi delimitado pela relação entre conteúdo discriminatório, pessoas ou grupos atingidos e promoção de hostilidade ou de negação de direitos. A simples discordância, mesmo incisiva, não forneceu critério suficiente para essa qualificação. Também se verificou que o emprego da expressão não dispensou a identificação dos pressupostos legais de responsabilização. A relevância da proteção dos atingidos permaneceu vinculada ao respeito à legalidade e às garantias processuais.

Quanto ao regime militar, a análise reconheceu a função constitucional da hierarquia e da disciplina na organização da atividade policial. Essas exigências justificaram a consideração de responsabilidades específicas, mas não a redução dos direitos do agente a uma concessão de seus superiores. O julgamento da ADPF 475 afastou a tese de não recepção do artigo 166 do Código Penal Militar e preservou a necessidade de examinar os elementos do tipo em cada situação. A validade do dispositivo não se confundiu com a legitimidade automática de todas as suas aplicações.

Nas redes sociais, o alcance da mensagem, a identificação profissional, o conteúdo e os destinatários mostraram-se relevantes para a análise, sem constituírem presunções suficientes de responsabilidade. A referência ao caráter pessoal de um perfil não afastou os deveres funcionais; a condição militar, por sua vez, não transformou qualquer opinião em comunicação oficial. O controle das restrições exigiu motivação individualizada, possibilidade de defesa e relação demonstrável entre a intervenção e o interesse protegido.

O estudo possui limites decorrentes de seu caráter bibliográfico e documental. Não examinou procedimentos disciplinares de uma corporação específica nem reuniu dados sobre a frequência das manifestações ou os efeitos de programas de formação. Pesquisas posteriores poderão comparar decisões administrativas estaduais e investigar como as distinções propostas são utilizadas na prática. Essa verificação permitiria avaliar a coerência dos critérios de responsabilização e a efetividade dos mecanismos de proteção.

Concluiu-se que a liberdade de expressão dos policiais militares deve ser apreciada dentro da ordem constitucional que organiza a instituição e protege as pessoas submetidas à sua atuação. A disciplina encontrou fundamento na prestação do serviço público, e seu exercício permaneceu sujeito a limites jurídicos. A resposta ao discurso de ódio, assim como o tratamento da crítica institucional, exigiu decisões capazes de identificar a conduta, demonstrar os pressupostos da responsabilização e justificar a medida adotada. É nesse trabalho de fundamentação que se torna possível proteger direitos e preservar a responsabilidade própria da função policial.

6. METODOLOGIA DA PESQUISA

Natureza e Abordagem: Pesquisa de natureza qualitativa, de caráter descritivo e analítico, voltada à compreensão de problemas normativos e dogmáticos envolvendo direitos fundamentais e o regime jurídico militar.

Procedimentos Técnicos: Pesquisa bibliográfica e documental, estruturada por meio de revisão narrativa. O corpus compreende a análise de artigos científicos, obras doutrinárias de referência (como Robert Alexy, Ronald Dworkin, Paulo Bonavides e José Afonso da Silva), além da consulta direta à Constituição Federal de 1988, à legislação específica (Código Penal Militar e Lei nº 7.716/1989) e a precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal (STF), com destaque para a ADPF 475 e o HC 106.808.

Critérios de Análise: A investigação adota o exame crítico de casos hipotéticos e preceitos normativos, sustentando que a legitimidade de qualquer restrição à expressão do policial militar depende da identificação precisa do bem jurídico protegido, da demonstração da conduta típica ou infracional e do respeito intransigente às garantias processuais e constitucionais.

7. REFERÊNCIAS

ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. 3. ed. São Paulo: JusPodivm; Malheiros, 2026. Trecho consultado: cap. 9. Disponível em: https://juspodivmdigital.com.br/cdn/pdf/JMA0167-Degustacao.pdf. Acesso em: 30 set. 2026.

ASSIS JUNIOR, Carlos Pinna de; SILVA, Lucas Gonçalves da. Relações especiais de sujeição e direitos fundamentais: a liberdade de expressão dos agentes públicos militares. Revista Brasileira de Filosofia do Direito, Brasília, v. 3, n. 1, p. 82-100, jan./jun. 2017. DOI: https://doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2526-012X/2017.v3i1.2106.

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 35. ed. São Paulo: Malheiros, 2020. Trecho consultado: cap. 15. Disponível em: https://juspodivmdigital.com.br/cdn/arquivos/jma0008_previa-do-livro.pdf. Acesso em: 30 set. 2026.

BRASIL. Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969. Código Penal Militar. Brasília, DF: Presidência da República, 1969. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1001.htm. Acesso em: 30 set. 2026.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 30 set. 2026.

BRASIL. Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989. Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Brasília, DF: Presidência da República, 1989. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7716.htm. Acesso em: 30 set. 2026.

BRASIL. Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Brasília, DF: Presidência da República, 1992. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm. Acesso em: 30 set. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (2. Turma). Habeas Corpus 106.808/RN. Relator: Ministro Gilmar Mendes, 9 abr. 2013. Divulgação institucional: Encerrada ação penal contra sargento acusado de incitamento à desobediência e críticas ao Exército. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/encerrada-acao-penal-contra-sargento-acusado-de-incitamento-a-desobediencia-e-criticas-ao-exercito/. Acesso em: 30 set. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 26/DF. Relator: Ministro Celso de Mello, 13 jun. 2019. Divulgação institucional: STF enquadra homofobia e transfobia como crimes de racismo ao reconhecer omissão legislativa. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-enquadra-homofobia-e-transfobia-como-crimes-de-racismo-ao-reconhecer-omissao-legislativa/. Acesso em: 30 set. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 475/DF. Relator: Ministro Dias Toffoli, 13 abr. 2023. Diário da Justiça Eletrônico, 4 maio 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5245469. Acesso em: 30 set. 2026.

BUENO, Christian Del Anhol Pereira. A liberdade de expressão dos militares estaduais: um estudo necessário sob os preceitos do julgamento da “ADPF 475”. Revista do Ministério Público Militar, Brasília, a. 50, n. 41, p. 35-64, nov. 2023. Disponível em: https://revista.mpm.mp.br/rmpm/article/view/364. Acesso em: 30 set. 2026.

DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Tradução de Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

LUNA, Nevita Maria Pessoa de Aquino Franca; SANTOS, Gustavo Ferreira. Liberdade de expressão e discurso do ódio no Brasil. Revista Direito e Liberdade, Natal, v. 16, n. 3, p. 227-255, set./dez. 2014. Disponível em: https://ww2.esmarn.tjrn.jus.br/revistas/index.php/revista_direito_e_liberdade/article/view/780. Acesso em: 30 set. 2026.

ROSA, Isabela Quartieri da; SILVA, Rosane Leal da; PES, João Hélio Ferreira. O tratamento jurídico do discurso de ódio e as possíveis limitações à liberdade de expressão: análise a partir de tratados internacionais e da jurisprudência brasileira. Juris Poiesis, Rio de Janeiro, v. 27, n. 41, p. 20-46, 2025. DOI: https://doi.org/10.5935/27.41.2024.11330.

SCHRAMM, Julie Katlyn Antunes; SCHRAMM, Lucas. A liberdade de expressão do servidor militar estadual nas redes sociais. Revista do Curso de Direito do UNIFOR, Formiga, v. 13, n. 1, p. 14-40, jan./jun. 2022. DOI: https://doi.org/10.24862/rcdu.v13i1.1432.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 44. ed. São Paulo: JusPodivm; Malheiros, 2022. Trecho consultado: primeira parte, título I, cap. II. Disponível em: https://juspodivmdigital.com.br/cdn/arquivos/jma0040_previa-do-livro.pdf. Acesso em: 30 set. 2026.

STROPPA, Tatiana; ROTHENBURG, Walter Claudius. Liberdade de expressão e discurso do ódio: o conflito discursivo nas redes sociais. Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM, Santa Maria, v. 10, n. 2, p. 450-468, 2015. DOI: https://doi.org/10.5902/1981369419463.

  1. E-mail: bailao-15@hotmail.com ↑

Creative Commons License
Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution 4.0 International License.

Copyright (c) 2026 Rogério da Rocha dos Santos, José Augusto Silva de Sousa, Jaqueline Aleixo da Silva, Ueliton da Silva Paixão (Autor)

Downloads

Os dados de download ainda não estão disponíveis.