A execução penal após a promulgação da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime)
ISSN 1678-0817 Qualis/DOI Revista Científica de Alto Impacto.
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RESUMO: Este artigo tem como objetivo analisar as alterações introduzidas pela Lei n.º 13.964/2019 (Pacote Anticrime) na execução penal brasileira, com ênfase na substituição do sistema de frações pelo modelo de percentuais para a progressão de regime. O estudo delimita-se à análise dos novos lapsos temporais, que variam de 16% a 70%, conforme a natureza do delito e as condições do condenado. Discute-se o recrudescimento da execução penal, especialmente diante do aumento do tempo máximo de cumprimento de pena para 40 anos e das medidas voltadas à contenção da atuação de lideranças criminosas. A pesquisa justifica-se pela necessidade de compreender os impactos dessas alterações legislativas sobre a segurança pública e o sistema prisional brasileiro. Adota-se abordagem dedutiva, mediante pesquisa bibliográfica e documental. Busca-se demonstrar que, embora as alterações promovidas pela Lei n.º 13.964 tenham como finalidade o enfrentamento da criminalidade organizada e o endurecimento da resposta penal, a ampliação do período de encarceramento, quando dissociada de políticas efetivas de ressocialização, pode contribuir para o agravamento das tensões e dos problemas estruturais do sistema prisional.

Palavras-chave: Execução penal; Pacote Anticrime; progressão de regime.

ABSTRACT: This article aims to analyze the changes introduced by Law No. 13,964/2019 (the Anti-Crime Package) to the Brazilian criminal sentence enforcement system, with particular emphasis on the replacement of the fractional system with a percentage-based model for regime progression. The study focuses on the new eligibility periods, which range from 16% to 70%, depending on the nature of the offense and the circumstances of the convicted individual. It also examines the increased severity of criminal sentence enforcement, particularly considering the extension of the maximum prison sentence from 30 to 40 years and the measures aimed at restricting the activities of criminal leaders. The study is justified by the need to understand the impacts of these legislative changes on public security and the Brazilian prison system. A deductive approach is adopted, based on bibliographic and documentary research. The study seeks to demonstrate that, although the changes introduced by Law No. 13,964/2019 are intended to strengthen efforts to combat organized crime and impose a more stringent penal response, extending periods of incarceration without effective rehabilitation policies may contribute to exacerbating tensions and structural problems within the prison system.

Keywords: Criminal sentence enforcement; Anti-Crime Package; sentence progression.

1 INTRODUÇÃO

A execução penal é o momento em que a sanção imposta na sentença condenatória se concretiza e em que se testa a capacidade do Estado de conciliar punição e ressocialização. Disciplinada pela Lei n.º 7.210 (Brasil, 1984) (Lei de Execução Penal – LEP), a matéria foi profundamente alterada pela Lei n.º 13.964 (Brasil, 2019), conhecida como “Pacote Anticrime”, que modificou o Código Penal, o Código de Processo Penal e a própria LEP. Entre as mudanças de maior impacto estão a substituição das frações tradicionais de progressão de regime (1/6, 2/5 e 3/5) por uma tabela de percentuais que varia de 16% a 70%, nos termos do art. 112 da LEP, a elevação do limite máximo de cumprimento de pena de 30 para 40 anos (art. 75 do Código Penal) e o endurecimento do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD).

A reforma foi aprovada em um contexto de forte demanda social por respostas mais rígidas à criminalidade organizada e à violência urbana. Sua lógica é a da neutralização de indivíduos considerados perigosos por meio do prolongamento da permanência em regime fechado e da restrição de benefícios. Essa opção, porém, incide sobre um sistema carcerário que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, na ADPF 347 (Brasil, 2023), como um “estado de coisas inconstitucional” marcado por superlotação e violação massiva de direitos fundamentais, primeiro em sede cautelar e depois no julgamento de mérito (Brasil, 2016) que determinou a elaboração do Plano Nacional Pena Justa. Instala-se, assim, a tensão central deste trabalho: de um lado, o dever estatal de proteção da sociedade; de outro, os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, que dão à pena a finalidade de reintegrar o condenado ao convívio social.

Nesse cenário, a literatura jurídica tem se concentrado em dois recortes: o técnico-dogmático, que trata da nova sistemática de cálculo e da aplicação retroativa da lei penal mais benéfica (Brasil, 1988, art. 5º, XL; Cunha, 2020; Nucci, 2020), e o criminológico, que discute os efeitos do encarceramento prolongado sobre a dinâmica das unidades prisionais e sobre a atuação das facções (Oliveira, 2022; Costa, 2024). Nas obras consultadas, esses recortes aparecem, em geral, separados. O presente artigo busca essa articulação de modo a verificar se o rigor adotado pelo legislador se traduziu em ganho efetivo de segurança pública ou se, ao contrário, contribuiu para agravar a crise do sistema prisional.

Diante disso, o problema que orienta a pesquisa pode ser assim formulado: de que maneira o endurecimento dos critérios de progressão de regime e a ampliação do tempo de permanência em regime fechado, introduzidos pela Lei n.º 13.964 (Brasil, 2019), repercutem na eficácia da ressocialização e nos índices de violência criminal no Brasil, considerando a realidade do sistema carcerário nacional? Parte-se de três hipóteses. A primeira é que o recrudescimento isolado, desacompanhado de investimentos em infraestrutura prisional e em políticas de egresso, tende a agravar a superlotação e o poder de recrutamento das facções. A segunda é que a tabela de percentuais do art. 112 da LEP (Brasil, 1984), sobretudo nos patamares de 60% e 70%, estreita o horizonte de progressão e enfraquece o caráter ressocializador da pena. A terceira é que a eficácia da reforma na redução da violência tende a ser limitada por não alcançar as causas estruturais da criminalidade.

O objetivo geral é analisar como a Lei n.º 13.964 (Brasil, 2019) alterou a execução penal brasileira e quais são suas consequências para o enfrentamento da criminalidade e para a ressocialização do apenado. Especificamente, pretende-se: (i) examinar a transição do sistema de frações para o de percentuais e seu impacto no cálculo de pena; (ii) discutir as consequências da ampliação do limite de cumprimento de pena para 40 anos e do endurecimento do RDD; (iii) avaliar a relação entre a maior permanência em regime fechado e a eficácia das políticas de ressocialização e (iv) discutir os limites de aferição dos efeitos da reforma sobre a criminalidade violenta à luz dos indicadores disponíveis.

A relevância do tema é acadêmica, jurídica e social. No plano acadêmico, a mudança paradigmática do art. 112 da LEP (Brasil, 1984) exige esforço interpretativo para compatibilizar o novo rigor legislativo com princípios constitucionais penais (Nucci, 2020). No plano jurídico, a fragmentação dos lapsos em oito percentuais gerou dúvidas de aplicação e intensa atuação dos Tribunais Superiores, o que reforça a utilidade de sistematizar esses entendimentos. No plano social, a pesquisa questiona se a política de neutralização efetivamente reduz a violência ou se apenas amplia a população carcerária em condições degradantes.

Quanto à metodologia, trata-se de pesquisa básica, de abordagem qualitativa e método dedutivo, de caráter exploratório e descritivo. Utiliza-se a pesquisa bibliográfica e a documental, com análise de doutrina, legislação e de decisões selecionadas do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) e do STF, com destaque para o Tema Repetitivo 1084 (Brasil, 2021) e para a ADPF 347 (Brasil, 2023), tratadas pela técnica de análise de conteúdo (Bardin, 2011).

Registre-se que a LEP (Brasil, 1984) foi novamente alterada após a Lei n.º 13.964 (Brasil, 2019), notadamente pela Lei n.º 14.843 (Brasil, 2024), que previu o exame criminológico para a progressão de regime e restringiu a saída temporária. Tais alterações são consideradas neste artigo apenas na medida em que incidem sobre os institutos analisados.

Além desta introdução, o artigo se organiza em quatro partes. A primeira examina a evolução do sistema progressivo e a nova tabela do art. 112 da LEP (Brasil, 1984). A segunda trata do aumento do limite de cumprimento de pena e do RDD. A terceira discute a vedação de benefícios e seus reflexos na ressocialização e, por fim, as considerações finais retomam as hipóteses e apresentam as conclusões da pesquisa.

2 A EVOLUÇÃO DO SISTEMA PROGRESSIVO E A NOVA TABELA DO ART. 112 DA LEP

Além do percentual, a progressão depende de requisitos subjetivos e formais que a reforma manteve ou reforçou. O § 1º do art. 112 da LEP (Brasil, 1984) condiciona o benefício ao bom comportamento carcerário atestado pelo diretor do estabelecimento e, desde a Lei n.º 14.843 (Brasil, 2024), também ao resultado do exame criminológico, enquanto o § 2º exige decisão motivada do juiz precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa.

A Lei n.º 8.072 (Brasil, 1990) rompeu com o sistema progressivo ao impor o cumprimento integral da pena em regime fechado nos crimes hediondos e equiparados. A vedação durou até 2006, quando o STF, no HC 82.959/SP (Brasil, 2006), declarou inconstitucional o regime integralmente fechado por afronta à individualização da pena. Em resposta, a Lei n.º 11.464 (Brasil, 2007) fixou as frações de 2/5 para o primário e 3/5 para o reincidente nos crimes hediondos, mantendo 1/6 para os crimes comuns.

A Lei n.º 13.964 (Brasil, 2019) abandonou o critério das frações e instituiu, no art. 112 da LEP (Brasil, 1984), uma tabela de oito incisos, baseada em percentuais que combinam três variáveis: a natureza do crime (comum, praticado com violência ou grave ameaça, hediondo ou equiparado), a reincidência e, em certas hipóteses, o resultado morte ou a posição de comando em organização criminosa. Em todos os casos, exige-se boa conduta carcerária.

Para os crimes comuns, o art. 112 da LEP (Brasil, 1984) estabelece quatro patamares: 16% da pena para o apenado primário que praticou crime sem violência ou grave ameaça (inciso I); 20% para o reincidente nessa mesma espécie de crime (inciso II); 25% para o primário que praticou crime com violência ou grave ameaça (inciso III) e 30% para o reincidente em crime cometido com violência ou grave ameaça (inciso IV).

Para os crimes hediondos e equiparados, a lei exige 40% da pena do apenado primário (inciso V). O inciso VI fixa 50% em três hipóteses: o primário condenado por crime hediondo ou equiparado com resultado morte, caso em que fica vedado o livramento condicional; o condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crimes hediondos ou equiparados e o condenado pelo crime de constituição de milícia privada. Por fim, o inciso VII exige 60% do reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado, e o inciso VIII, o patamar mais elevado de 70% do reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, também com vedação ao livramento condicional (Brasil, 1984).

Para Cunha (2020), a reforma não foi meramente cosmética: ela setorizou a periculosidade e passou a distinguir, com maior precisão, o apenado primário que pratica crime sem violência daquele que reincide em delito hediondo com resultado morte. Essa precisão, contudo, não eliminou as lacunas. O legislador previu apenas a reincidência “na prática de crime hediondo ou equiparado”, sem disciplinar o reincidente genérico, isto é, aquele condenado por crime hediondo que tem condenação anterior por crime de outra natureza.

O STJ enfrentou a questão no Tema Repetitivo 1084 (Brasil, 2021), julgado pela Terceira Seção em 26 de maio de 2021, sob relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz. A Corte entendeu que a lacuna não podia ser preenchida em prejuízo do réu e aplicou, por analogia in bonam partem, o percentual de 40% do inciso V ao apenado por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte que não seja reincidente em delito de natureza semelhante. Como esse patamar é inferior aos 3/5 antes exigidos do reincidente, reconheceu-se a retroatividade da norma mais benéfica (Brasil, 1988, art. 5º, XL) no que a doutrina denomina lex mitior. O precedente mostra que o endurecimento pretendido pelo legislador foi, em parte, contido pela interpretação judicial orientada pelas garantias constitucionais.

Além do percentual, a progressão depende de requisitos subjetivos e formais que a reforma manteve ou reforçou. O § 1º do art. 112 da LEP (Brasil, 1984) condiciona o benefício ao bom comportamento carcerário atestado pelo diretor do estabelecimento, enquanto o § 2º exige decisão motivada do juiz precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa. O cálculo do percentual é, portanto, apenas uma etapa, visto que o direito à progressão só se aperfeiçoa quando o requisito objetivo, de natureza temporal, coincide com o requisito subjetivo, de natureza comportamental. Permanece válido, ainda, o entendimento da Súmula 491 do STJ (Brasil, 2012), que veda a progressão per saltum, de modo que o apenado deve passar por cada regime intermediário. Por sua vez, a prática de falta grave interrompe o prazo para a obtenção da progressão e a contagem do requisito objetivo recomeça com base na pena remanescente (Brasil, 1984, art. 112, § 6º). Assim, a tabela de percentuais não opera isoladamente: a conduta do preso durante a execução pode reconfigurar o tempo a cumprir, o que reforça a importância das políticas de disciplina e de assistência dentro das unidades.

Outro aspecto relevante é o direito intertemporal. Como as regras de progressão afetam diretamente o tempo de privação de liberdade, a doutrina e a jurisprudência lhes reconhecem conteúdo penal material, de modo que se submetem à garantia da irretroatividade da lei penal mais severa (Brasil, 1988, art. 5º, XL). Daí decorre uma dupla consequência. Os percentuais mais benéficos, como o de 40% reconhecido pelo Tema 1084, alcançam fatos anteriores à vigência da reforma. Já os mais gravosos, como os de 25% e 30% para crimes cometidos com violência ou grave ameaça, o de 70% e a vedação ao livramento condicional, somente se aplicam a crimes praticados após sua entrada em vigor em janeiro de 2020. A execução penal passa a conviver, assim, com regimes jurídicos distintos para condenados que cumprem pena no mesmo estabelecimento, o que amplia a complexidade da liquidação de penas e a probabilidade de erros de cálculo, sobretudo em juízos com grande volume de processos.

3 O LIMITE DE 40 ANOS E O REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO

O segundo eixo da reforma é a ampliação do tempo de encarceramento. O art. 75 do Código Penal (Brasil, 1940), que limitava o cumprimento das penas privativas de liberdade a 30 anos, passou a fixar o teto de 40 anos. A mudança reflete uma política criminal de prevenção especial negativa que busca neutralizar fisicamente o condenado por período prolongado para evitar a reiteração delitiva.

O novo limite precisa ser lido em conjunto com o art. 5º, XLVII, b (Brasil, 1988), que veda as penas de caráter perpétuo. Formalmente, 40 anos não configuram perpetuidade. A crítica doutrinária sustenta, porém, que diante da expectativa de vida de quem cumpre pena em condições degradantes, o lapso se aproxima de uma pena vitalícia, o que tensiona a compatibilidade da norma com o texto constitucional.

O mesmo raciocínio intertemporal vale para o art. 75 do Código Penal (Brasil, 1940): por ampliar o tempo máximo de privação da liberdade, o teto de 40 anos somente alcança crimes cometidos após a vigência da Lei n.º 13.964 (Brasil, 2019). O limite opera no momento da unificação das penas (Brasil, 1940, art. 75, § 1º), de modo que o condenado a penas cujo somatório supera o teto cumpre, no máximo, 40 anos, ainda que a soma seja muito superior. O teto, porém, não serve de base de cálculo para benefícios: nos termos da Súmula 715 do STF (Brasil, 2003), editada sob o limite anterior de 30 anos, a pena unificada não é considerada para a concessão do livramento condicional ou de regime mais favorável, que continuam calculados sobre a pena total imposta. Assim, nos concursos de crimes graves, a pena imposta pode ser irrelevante para a duração da custódia, mas permanece determinante para o cálculo dos benefícios.

O RDD (Brasil, 1984, art. 52) também foi endurecido. Sua duração máxima passou a ser de dois anos, com possibilidade de prorrogação sucessiva, por períodos de um ano, quando houver indícios de que o preso continua apresentando alto risco ou mantém vínculos com organização criminosa (Brasil, 1984, art. 52, § 4º). A medida alcança presos provisórios e condenados que representem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento ou da sociedade ou sobre os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada. Por implicar isolamento, restrição severa de contatos e visitas monitoradas, o RDD é frequentemente apontado como aproximação do modelo de incapacitação, o que exige motivação rigorosa e controle jurisdicional estrito para não converter a exceção em regra.

A opção pela prevenção especial negativa deve ser confrontada com o sistema de finalidades da pena adotado no ordenamento brasileiro. O art. 59 do Código Penal (Brasil, 1940) determina que a pena seja estabelecida conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime, o que revela uma concepção mista, enquanto o art. 1º da LEP (Brasil, 1984) acrescenta a finalidade de proporcionar condições para a integração social do condenado. A neutralização, isoladamente, não esgota essas finalidades e não pode ser a única justificativa para a ampliação do tempo de cárcere. Parte da doutrina associa a reforma ao chamado “Direito Penal do Inimigo” (Jakobs; Cancio Meliá, 2015) na medida em que certos agentes, definidos por uma periculosidade presumida, passam a ser tratados como fontes de risco a serem contidas, e não como sujeitos de direitos a serem reintegrados. Essa leitura é controversa, mas serve de alerta: quando a resposta penal se orienta exclusivamente pela contenção, o risco é que a execução deixe de ser instrumento de reintegração e passe a ser mera técnica de administração de perigos.

O ponto crítico está no ambiente em que essas medidas são aplicadas. No julgamento da medida cautelar da ADPF 347 (Brasil, 2016), o STF reconheceu o estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário brasileiro, caracterizado por superlotação e violação massiva e generalizada de direitos fundamentais. Manter condenados por mais tempo sob custódia estatal em condições degradantes pode fomentar a governança das facções dentro dos presídios, pois o preso que não encontra proteção ou perspectiva no Estado tende a buscá-las no grupo criminoso (Oliveira, 2022). A estratégia de enfraquecimento do crime organizado pretendida pela lei esbarra na ausência de infraestrutura e de programas de egresso, o que sugere que o rigor legislativo isolado pode ser fator de instabilidade interna nas unidades prisionais.

4 A VEDAÇÃO DE BENEFÍCIOS E A RESSOCIALIZAÇÃO

O terceiro eixo trata dos benefícios que a reforma restringiu. Os incisos VI, a, e VIII do art. 112 (Brasil, 1984) vedam o livramento condicional ao condenado por crime hediondo ou equiparado com resultado morte, seja ele primário ou reincidente. Há ainda restrições à saída temporária (Brasil, 1984, art. 122), ampliadas pela Lei n.º 14.843 (Brasil, 2024), bem como requisitos mais rigorosos para o livramento condicional no art. 83 do Código Penal (Brasil, 1940).

Convém situar essas vedações no sistema do livramento condicional. Para os crimes hediondos e equiparados, o art. 83, V, do Código Penal (Brasil, 1940) já exigia o cumprimento de mais de dois terços da pena desde que o apenado não fosse reincidente específico em crimes dessa natureza. A reforma de 2019 acrescentou a esse regime a vedação absoluta nos casos de hediondos com resultado morte, o que subtrai do apenado qualquer possibilidade de antecipar o retorno ao convívio social sob vigilância e condições. O livramento condicional é, tradicionalmente, a etapa em que o Estado acompanha a reinserção do condenado ainda sob a tutela da pena; sua supressão significa que o egresso desses crimes tende a ser colocado em liberdade apenas ao término da pena, sem a transição supervisionada que o instituto proporciona.

O tema coloca em colisão dois valores constitucionais. De um lado está o dever de proteção do Estado, que legitima punição severa para crimes graves. De outro, o direito fundamental à progressividade e à dignidade da pessoa humana, que impede que a pena seja reduzida à retribuição. Quando o legislador veda o livramento condicional de modo absoluto e eleva os lapsos de progressão, ele elimina um dos principais estímulos ao bom comportamento: a perspectiva concreta de retorno gradual ao convívio social. A pena que não oferece caminho de saída tende a esvaziar a participação do preso em atividades laborais e educativas, justamente as que a LEP (Brasil, 1984) elege como instrumentos da reintegração.

Esse quadro contrasta com o modelo assistencial desenhado pela própria LEP. Os arts. 10 e 11 (Brasil, 1984) impõem ao Estado o dever de prestar assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa ao preso como forma de prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade, enquanto o art. 25 (Brasil, 1984) estende a assistência ao egresso com orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade. A reforma de 2019 concentrou-se no tempo e no rigor da execução e não promoveu alteração equivalente nesse eixo assistencial. Há, assim, um descompasso: a lei amplia o período em que o Estado detém a custódia do preso, mas não amplia, na mesma medida, as obrigações e as condições para que esse período seja utilizado em favor da reintegração.

A remição pelo trabalho e pelo estudo (Brasil, 1984, art. 126) é um dos poucos mecanismos pelos quais o preso reduz o tempo de pena por esforço próprio e funciona como um incentivo concreto à participação em atividades educativas e laborais. Sua efetividade, contudo, depende da oferta de vagas de trabalho e de ensino nas unidades, oferta que a superlotação e a precariedade estrutural restringem. O apenado pode estar disposto a trabalhar e estudar e ainda assim encontrar um sistema incapaz de oferecer essas oportunidades. Nesse cenário, o aumento dos lapsos temporais sem a ampliação da oferta de atividades ressocializadoras tende a converter o tempo adicional de cárcere em tempo ocioso e não em tempo de preparação para a liberdade.

Por fim, a avaliação da eficácia da reforma exige cautela metodológica. A variação dos indicadores de violência após 2020 pode decorrer de múltiplos fatores, como a dinâmica própria das organizações criminosas, as políticas estaduais de segurança pública e os efeitos sociais e econômicos da pandemia de Covid-19, o que impede atribuir à Lei n.º 13.964 (Brasil, 2019), de forma direta, a redução ou o aumento da criminalidade. Por essa razão, a análise do impacto da lei deve combinar indicadores de violência com indicadores internos ao sistema prisional, como a taxa de ocupação, a oferta de trabalho e estudo e a reincidência de egressos, evitando conclusões fundadas em correlações simples.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise permitiu verificar que a Lei n.º 13.964 (Brasil, 2019) provocou mudança paradigmática na execução penal. Ao substituir as frações por percentuais, ampliar o teto de cumprimento para 40 anos, endurecer o RDD e vedar benefícios em hipóteses específicas, o legislador adotou uma política de neutralização que privilegia a retribuição e a incapacitação.

Quanto à primeira hipótese, a literatura consultada (Oliveira, 2022; Costa, 2024) e o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional pelo STF (Brasil, 2016; Brasil, 2023) sugerem que o endurecimento, aplicado a um sistema já nessa condição, tende a agravar a superlotação e a favorecer o poder de recrutamento das facções. Quanto à segunda, a tabela do art. 112 (Brasil, 1984), sobretudo nos patamares de 60% e 70%, estreita o horizonte de progressão e enfraquece o caráter ressocializador da pena, embora a jurisprudência, como no Tema 1084 do STJ (Brasil, 2021), tenha atuado para conter excessos. Quanto à terceira, a eficácia da lei na redução da violência parece limitada, uma vez que o rigor legislativo isolado, sem investimentos em infraestrutura prisional e em políticas de egresso, não alcança as causas estruturais da criminalidade. Trata-se de indicações de natureza normativa e bibliográfica e não de efeitos mensurados, conforme os limites expostos adiante.

É necessário reconhecer os limites desta pesquisa. Por se tratar de estudo bibliográfico e documental de abordagem qualitativa, as conclusões apresentadas dizem respeito à coerência normativa e à orientação da jurisprudência e não à mensuração estatística do impacto da reforma sobre a criminalidade. A verificação empírica exigiria séries históricas de indicadores de violência, de ocupação carcerária e de reincidência, tratadas com controle de variáveis que escapa ao escopo deste trabalho. Ainda assim, a análise jurídica já permite apontar caminhos: a ampliação da oferta de trabalho e de ensino nas unidades prisionais, a estruturação de programas de apoio ao egresso e o monitoramento sistemático dos efeitos da reforma são medidas que podem tornar o rigor penal compatível com a finalidade de reintegração prevista na LEP (Brasil, 1984).

Conclui-se, portanto, que o endurecimento penal, por si só, não responde ao problema da criminalidade organizada. A segurança pública duradoura depende de articular a resposta punitiva com condições dignas de cumprimento de pena e com programas efetivos de reintegração. Como desdobramento, sugere-se a realização de estudos empíricos que acompanhem a reincidência dos egressos após a reforma.

REFERÊNCIAS

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  1. A presente pesquisa foi orientada pela Profa. Me. Letícia Vivianne Miranda Cury, do Centro Universitário São Lucas - Afya, em Porto Velho, Rondônia. ↑

  2. Graduado em Informática pela Universidade Federal de Rondônia (UNIR). Graduado em Gestão Pública pela Faculdade Estácio. Pós-graduado em Docência do Ensino Superior pela Faculdade de Rondônia (FARO). Pós-graduado em Gestão do Ensino a Distância pelo Instituto Federal de Rondônia (IFRO). Pós-graduado em Informática em Saúde pelo Hospital Sírio-Libanês. Acadêmico do 9º período do curso de Direito do Centro Universitário São Lucas - Afya, em Porto Velho, Rondônia. ↑

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Copyright (c) 2026 Filipe Jeferson Guedes Aragão, Letícia Vivianne Miranda Cury (Autor)

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