Democracia em rede, liberdade de expressão e poder privado das plataformas digitais: entre a proibição da censura, a responsabilidade por abusos e a construção de um espaço público digital paritário
ISSN 1678-0817 Qualis/DOI Revista Científica de Alto Impacto.
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RESUMO

O presente artigo investiga a tensão jurídica entre a liberdade de expressão, a proteção de direitos fundamentais e o exercício de poderes privados pelas plataformas digitais no espaço público contemporâneo. Parte-se da hipótese de que a democracia em rede não pode ser compreendida nem como espaço de liberdade absoluta, imune a responsabilidades, nem como ambiente sujeito a mecanismos generalizados de controle prévio do discurso. Adota-se abordagem jurídico-dogmática, constitucional e interdisciplinar, articulando análise normativa do ordenamento brasileiro, revisão bibliográfica fundamentada no constitucionalismo contemporâneo e na teoria social da comunicação, e estudo de precedentes paradigmáticos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, com destaque para os Temas 533 e 987 da repercussão geral. Sustenta-se, ao final, que o equilíbrio juridicamente adequado não reside na ausência de regras, mas na construção de uma governança digital constitucionalmente controlável, fundada em paridade processual, que rejeite a censura prévia, preserve o núcleo da liberdade de expressão, responsabilize abusos concretos, imponha transparência e proporcionalidade à moderação privada e assegure mecanismos efetivos de contestação ao usuário, à luz do princípio da função social do Direito.

Palavras-chave: democracia em rede; liberdade de expressão; plataformas digitais; direitos fundamentais; moderação de conteúdo; função social do Direito.

ABSTRACT

This article examines the legal tension between freedom of expression, the protection of fundamental rights, and the exercise of private power by digital platforms in the contemporary public sphere. It argues that network democracy should neither be understood as a space of absolute freedom, immune to accountability, nor as an environment subject to generalized prior control of speech. The study adopts a legal-dogmatic, constitutional, and interdisciplinary approach, articulating normative analysis of the Brazilian legal system, bibliographic review grounded in contemporary constitutionalism and social communication theory, and examination of paradigmatic precedents from the Federal Supreme Court and the Superior Court of Justice, with emphasis on Binding Precedents Themes 533 and 987. It is argued that the legally adequate balance does not lie in the absence of rules, but in the construction of a constitutionally accountable digital governance, grounded in procedural parity, which rejects prior censorship, preserves the core of freedom of expression, addresses concrete abuses, imposes transparency and proportionality on private moderation, and ensures effective mechanisms for user challenge, in light of the principle of the social function of law.

Keywords: network democracy; freedom of expression; digital platforms; fundamental rights; content moderation; social function of law.

1. INTRODUÇÃO

A expansão das redes digitais alterou profundamente as formas pelas quais indivíduos participam da vida social, econômica e política. A internet deixou de ser apenas infraestrutura técnica e tornou-se ambiente de interação social, formação de opinião, mobilização coletiva e disputa política. Essa transformação produziu uma consequência jurídica relevante: o espaço de manifestação do pensamento passou a ser parcialmente organizado por empresas privadas que estabelecem termos de uso, definem padrões comunitários, utilizam sistemas automatizados de recomendação e podem retirar conteúdos de circulação. Surge, assim, uma questão que não pode ser respondida apenas pela dicotomia tradicional entre Estado e indivíduo: quem exerce poder quando uma plataforma privada determina as condições de participação de milhões de pessoas em um espaço essencial para a comunicação social?

O problema torna-se mais complexo porque a liberdade de expressão é simultaneamente uma liberdade individual e uma condição institucional da democracia. A Constituição protege a manifestação do pensamento e veda a censura, mas também tutela a honra, a imagem, a intimidade e admite responsabilização por danos. A pergunta central deste artigo é: como construir uma democracia em rede que preserve a liberdade de expressão e impeça a censura, mas que, simultaneamente, ofereça respostas jurídicas para discursos ilícitos, danos a direitos da personalidade, desinformação lesiva e exercício abusivo do poder privado pelas plataformas? A hipótese defendida é que o equilíbrio juridicamente adequado depende de uma arquitetura de garantias baseada em quatro premissas: liberdade de expressão como regra; responsabilidade por abuso concreto como consequência; transparência e proporcionalidade da moderação privada; e possibilidade de revisão, contraditório e reparação.

A expressão “condição de paridade”, utilizada como eixo conceitual, não significa igualdade material entre usuários e plataformas, mas uma condição mínima de participação em que o indivíduo não esteja submetido a decisões opacas e irrecorríveis, e em que a plataforma não seja transformada em órgão estatal de censura. Trata-se de uma noção jurídico-institucional de equilíbrio entre poderes assimétricos, que se desdobra em paridade processual e paridade de garantias.

A relevância social do tema decorre do fato de que a ausência de limites pode permitir práticas abusivas tanto por usuários quanto por plataformas, que podem utilizar regras privadas de maneira pouco transparente ou retirar conteúdos lícitos por mecanismos automatizados incapazes de compreender contexto, ironia ou interesse público. O Direito é chamado, portanto, a disciplinar relações horizontais que passaram a produzir efeitos públicos.

Metodologicamente, o estudo adota abordagem jurídico-dogmática, constitucional e interdisciplinar, articulando análise normativa do ordenamento brasileiro, revisão bibliográfica fundamentada no constitucionalismo contemporâneo e na teoria social da comunicação, e estudo de precedentes paradigmáticos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, com destaque para os Temas 533 e 987 da repercussão geral. O texto está estruturado em cinco grandes eixos temáticos: (i) fundamentos teóricos e constitucionais da democracia em rede; (ii) o poder privado das plataformas e o déficit de governança; (iii) a dimensão algorítmica e a autodeterminação informativa; (iv) proposta de um modelo jurídico de paridade e função social do Direito; e (v) governança constitucional, análise crítica e considerações finais.

2. FUNDAMENTOS TEÓRICOS E CONSTITUCIONAIS DA DEMOCRACIA EM REDE

2.1. Da esfera pública clássica à comunicação em rede

A ideia de democracia pressupõe participação, formação de opinião e possibilidade de contestação. Em Habermas, a esfera pública pode ser compreendida como espaço social de formação comunicativa da opinião e da vontade, no qual cidadãos discutem questões de interesse comum.[3] A transformação digital não elimina esse problema; modifica sua infraestrutura. O debate público passa a ocorrer em ambientes mediados por códigos, interfaces, algoritmos e empresas privadas.[4]

A contribuição de Manuel Castells é especialmente relevante para compreender essa transformação. A sociedade em rede caracteriza-se pela existência de estruturas comunicacionais distribuídas e pela capacidade de indivíduos e grupos estabelecerem conexões em escala ampla. A autocomunicação de massas altera a posição do cidadão diante dos meios tradicionais: ele pode simultaneamente consumir, produzir e redistribuir informação.[5] Essa horizontalização relativa amplia possibilidades de participação, mas não elimina relações de poder. A expressão “democracia em rede” não deve, portanto, ser confundida com a ideia de que a internet produz automaticamente uma democracia mais participativa. Redes podem ampliar a voz de grupos historicamente invisibilizados, mas também podem favorecer polarização, assédio, manipulação, desinformação, formação de câmaras de eco e concentração de poder econômico. A arquitetura técnica não é neutra quando interfere na visibilidade das manifestações.

O conceito de esfera pública digital exige, por isso, uma análise jurídica da infraestrutura da comunicação. Se a circulação de ideias depende de mecanismos privados de recomendação, classificação e monetização, a liberdade de expressão deixa de envolver apenas o direito de publicar. Passa a envolver também condições de alcance, permanência, contestação e compreensão das decisões que afetam a circulação do conteúdo.

2.2. Liberdade de expressão, direitos da personalidade e o sistema constitucional de freios e contrapesos

A Constituição de 1988 conferiu posição central às liberdades comunicativas. O art. 5º, IV, assegura a livre manifestação do pensamento, vedado o anonimato; o inciso IX protege a expressão intelectual, artística, científica e de comunicação independentemente de censura ou licença; o inciso XIV garante o acesso à informação; e o art. 220 estabelece que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão restrição, observado o disposto na Constituição. O § 2º do art. 220 veda censura política, ideológica e artística.

A liberdade de expressão possui dimensão individual e dimensão institucional. Individualmente, protege a autonomia comunicativa do sujeito. Institucionalmente, permite circulação de críticas, fiscalização do poder, formação da opinião pública e pluralismo. É justamente por isso que sua restrição deve ser examinada com especial cautela. A democracia necessita de espaço para manifestações incômodas, impopulares e críticas, sob pena de transformar proteção de direitos em instrumento de silenciamento.

O STF, na ADPF 130, afirmou a centralidade constitucional da liberdade de imprensa e rejeitou a recepção da antiga Lei de Imprensa. O precedente desenvolveu a ideia de que a proteção da liberdade não significa ausência de responsabilidade posterior. A Constituição admite direito de resposta e responsabilização por danos. O raciocínio é importante para o ambiente digital porque permite separar censura prévia de responsabilização jurídica por abuso.

Na ADI 4.815, relativa às biografias não autorizadas, o STF novamente enfrentou tensão entre liberdade de expressão e direitos da personalidade. A Corte afastou a exigência de autorização prévia e destacou a necessidade de compatibilizar liberdade de expressão com intimidade, privacidade, honra e imagem, utilizando mecanismos posteriores de responsabilização quando cabíveis. A decisão oferece parâmetro relevante para o ambiente digital: proteção da pessoa não implica autorização para controle prévio generalizado do discurso.

A transposição desses precedentes para redes sociais exige cautela. Uma plataforma digital não é simplesmente um jornal ou uma emissora, e o usuário comum não ocupa necessariamente a posição de jornalista. Contudo, a razão constitucional subjacente permanece, isto é, o controle preventivo indiscriminado da manifestação é incompatível com uma democracia fundada na liberdade de expressão. A solução jurídica deve preferir mecanismos capazes de reagir a ilícitos concretos sem estabelecer vigilância total sobre o discurso.

O art. 5º, inciso X, protege intimidade, vida privada, honra e imagem. Esses direitos não são exceções artificiais à liberdade; integram o mesmo sistema constitucional de proteção da dignidade. Uma publicação que atribui falsamente a alguém a prática de crime, expõe dado íntimo sem fundamento ou promove perseguição reiterada pode gerar dano juridicamente relevante. A liberdade de expressão não transforma o usuário em titular de imunidade civil ou penal.[6]

O Código Civil também disciplina os direitos da personalidade e a responsabilidade por danos. A resposta jurídica, porém, deve considerar contexto. Isto quer dizer que a crítica política, sátira, opinião, juízo de valor, denúncia de interesse público e relato factual possuem estruturas distintas, de maneira que a análise jurídica não pode equiparar toda afirmação desagradável a ilícito. Ao mesmo tempo, por outro lado, não deve considerar que toda mensagem apresentada como “opinião” esteja protegida quando, na realidade, contém imputação factual ofensiva e sabidamente falsa.

O critério do abuso exige concretude, sendo necessário identificar a conduta, o direito atingido, o nexo causal e o dano ou risco juridicamente relevante. Essa metodologia evita dois extremos: a impunidade digital e a censura por antecipação. A primeira transforma a liberdade em licença para lesar; a segunda transforma a proteção de direitos em poder de silenciar.

Essa análise da transformação da esfera pública digital conduz necessariamente ao exame dos fundamentos constitucionais da liberdade de expressão, pois é o texto constitucional que fornece os parâmetros para distinguir proteção legítima do discurso de censura indevida, tanto estatal quanto privada. Os fundamentos constitucionais da liberdade de expressão, contudo, não se esgotam na relação entre indivíduo e Estado. A emergência de centros privados de poder comunicacional exige que se examine como esses fundamentos se projetam sobre as relações entre particulares, especialmente quando plataformas digitais passam a estruturar as condições de participação social.

3. O PODER PRIVADO DAS PLATAFORMAS E O DÉFICIT DE GOVERNANÇA

3.1. Plataformas como centros privados de poder comunicacional e a eficácia horizontal dos direitos fundamentais

As grandes plataformas digitais exercem funções que ultrapassam a simples hospedagem técnica de conteúdo. Na verdade, elas organizam fluxos de informação, estabelecem regras de participação, selecionam conteúdos recomendados, definem mecanismos de monetização, aplicam sanções e dispõem de enormes volumes de dados, permitindo reconhecer que decisões privadas podem produzir efeitos sociais semelhantes, em determinadas situações, aos de decisões institucionais, mas sem que sejam elas órgãos estatais.

A teoria constitucional tradicional desenvolveu-se com forte preocupação com o poder estatal. O constitucionalismo contemporâneo, porém, também enfrenta poderes privados capazes de afetar substancialmente direitos fundamentais. A eficácia horizontal dos direitos fundamentais fornece uma chave para esse debate: direitos fundamentais não necessariamente desaparecem nas relações entre particulares, embora a forma de sua incidência possa variar conforme a situação.[7]

Daniel Sarmento contribui para essa discussão ao tratar da eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas e da necessidade de enfrentar situações de poder econômico ou social assimétrico.[8] Ingo Wolfgang Sarlet, por sua vez, enfatiza a força normativa e a dimensão objetiva dos direitos fundamentais, permitindo compreender que o Estado também possui deveres de proteção. No ambiente digital, isso significa que a proteção da liberdade não pode ser reduzida à proibição de censura estatal; deve envolver a criação de condições institucionais para seu exercício.

A noção de função social do Direito ganha aqui importância, porque ela não deve ser compreendida como autorização genérica para o Estado interferir em toda atividade privada, mas apresenta, a exemplo do exercício de direitos, dos contratos, da propriedade, da atividade econômica, da comunicação social, efeitos sociais que devem ser compatibilizados com a dignidade, a liberdade, a igualdade e outros valores constitucionais, exigindo que o poder privado das plataformas, portanto, deva ser exercido de maneira responsável.

3.2. Autonomia privada, termos de uso e o devido processo digital

Os termos de uso são instrumentos contratuais pelos quais plataformas estabelecem condições de acesso e participação. Não podem ser tratados simplesmente como equivalentes a uma lei, pois não emanam do Poder Legislativo nem possuem a mesma legitimidade democrática. Também não podem ser ignorados, pois estruturam a relação jurídica entre plataforma e usuário.

O problema aparece quando termos de uso genéricos autorizam sanções extremamente amplas ou quando sua aplicação não oferece justificativa suficiente. O usuário precisa saber, de maneira compreensível, quais condutas podem resultar em remoção, desmonetização, suspensão ou encerramento da conta. Além disso, medidas graves deveriam ser acompanhadas, sempre que tecnicamente possível e juridicamente adequado, de comunicação da razão da decisão e de mecanismo de revisão.

Nesse ponto, o devido processo adquire dimensão privada. Não se pretende transformar toda moderação em processo judicial. A proposta é reconhecer garantias mínimas de procedimento: informação, fundamentação, possibilidade de contestação, revisão em situações relevantes e proporcionalidade da sanção. Quanto maior o impacto da decisão sobre a participação pública, maior a necessidade de justificativa e revisão.

O AREsp 2.294.622, julgado pela Quarta Turma do STJ em 17 de março de 2026[9], é particularmente importante. A Corte considerou legítima a remoção, por iniciativa própria, de conteúdo que viole os termos de serviço, no exercício de compliance interno, desde que não haja abuso ou violação de direito. O precedente demonstra que a autonomia privada das plataformas não é, por si, incompatível com a liberdade de expressão; seu exercício encontra limites jurídicos.

A decisão também permite superar uma falsa alternativa: ou a plataforma é obrigada a manter tudo, ou recebe poder ilimitado para retirar qualquer coisa. O Direito pode reconhecer autonomia privada e, simultaneamente, controlar abusos. A chave está na razoabilidade da regra, na previsibilidade de sua aplicação e na existência de mecanismos de correção.

3.3. A virada jurisprudencial do STF (Temas 533 e 987) e os limites do art. 19 do Marco Civil

O Marco Civil da Internet, Lei nº 12.965/2014, estabeleceu princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil. Seu art. 19, em sua formulação original, vinculou a responsabilização civil do provedor de aplicações por conteúdo de terceiros ao descumprimento de ordem judicial específica, com a finalidade expressamente declarada de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura.

A lógica legislativa procurou evitar que plataformas, diante do simples recebimento de notificações privadas, retirassem indiscriminadamente conteúdos para reduzir riscos jurídicos. Esse risco é conhecido como efeito de resfriamento da expressão: se a plataforma teme responsabilidade por manter uma publicação, pode preferir removê-la preventivamente, inclusive quando lícita. A regra original do art. 19 buscava, portanto, proteger o ambiente de liberdade.

O sistema, contudo, foi construído em contexto tecnológico anterior à atual escala das plataformas, dos sistemas automatizados de recomendação, da monetização baseada em engajamento e da capacidade de disseminação viral. A mudança tecnológica colocou em debate se a exigência de ordem judicial seria suficiente para todos os tipos de conteúdo e situações.

O STF julgou conjuntamente questões relacionadas à responsabilidade de provedores por conteúdos de terceiros nos Temas 533[10] e 987[11] da repercussão geral. Em junho de 2025, a Corte reconheceu a inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19, entendendo que a regra geral não oferecia proteção suficiente a determinados bens jurídicos constitucionais, especialmente direitos fundamentais e democracia. O Tribunal estabeleceu parâmetros para responsabilização enquanto não houver nova legislação. A situação processual deve ser acompanhada porque o tema recebeu embargos e esclarecimentos posteriores, com trânsito em julgado em 17 de junho de 2026.

A importância desse julgamento ultrapassa a discussão técnica sobre responsabilidade civil. Ele revela mudança na compreensão da relação entre liberdade de expressão e arquitetura das plataformas. A liberdade continua sendo valor constitucional central, mas o desenho institucional da internet pode exigir deveres de cuidado para impedir que determinadas formas de ilícito permaneçam protegidas pela inércia de agentes que possuem capacidade técnica de reação.

O STF, contudo, não transformou plataformas em censores universais. A própria estrutura da decisão procura diferenciar situações e preservar regimes específicos, inclusive a legislação eleitoral. O ponto central é que a responsabilidade não pode ser analisada por fórmula única para todos os conteúdos e todos os serviços. A natureza da atividade, o grau de interferência da plataforma, a ilicitude, o risco e o contexto importam.

A decisão deve ser lida em conjunto com a proteção constitucional da liberdade. Se o objetivo da intervenção for apenas eliminar manifestações impopulares, críticas políticas ou opiniões controversas, haverá risco de compressão indevida da liberdade. Se houver ilícito grave e concretamente demonstrado, a ausência de qualquer resposta também pode significar falha de proteção de direitos. A proporcionalidade funciona como técnica de mediação entre esses polos.

Antes mesmo da atual orientação do STF, o STJ construiu jurisprudência relevante sobre conteúdo digital. Em precedentes envolvendo redes sociais, a Corte reconheceu a impossibilidade de impor monitoramento preventivo generalizado e ressaltou a necessidade de identificação específica do conteúdo, inclusive mediante URL, quando se trata de ordem judicial de remoção. O REsp 1.642.560/SP[12], por exemplo, tratou da necessidade de comando judicial específico e localização precisa do conteúdo.

A exigência de especificidade possui função constitucional. Uma ordem genérica de retirar “todas as publicações ofensivas” pode atingir manifestações futuras que sequer foram analisadas. A indicação precisa do conteúdo reduz risco de remoção excessiva e permite verificar se a decisão judicial foi cumprida. O requisito técnico torna-se, portanto, uma garantia de liberdade de expressão.

Outro eixo jurisprudencial é a responsabilidade civil individual de quem publica na internet. O fato de a plataforma ser intermediária não elimina a responsabilidade do autor do conteúdo. Quando a publicação ultrapassa os limites juridicamente protegidos e produz dano, o ordenamento possui mecanismos de reparação. A centralização do debate na plataforma não deve invisibilizar o comportamento do usuário.

A jurisprudência permite formular uma distinção útil entre três atos: a remoção determinada pelo Estado; a remoção realizada pela própria plataforma segundo contrato e regras aplicáveis; e a responsabilização do usuário pelo conteúdo ilícito. Cada ato possui fundamento e limites diferentes. Confundir esses planos produz erros conceituais, especialmente quando toda remoção privada é chamada de censura ou quando toda intervenção estatal é tratada como controle ilegítimo.

Reconhecida a dimensão privada do poder comunicacional e seus limites constitucionais, impõe-se examinar o marco normativo específico que o legislador brasileiro construiu para disciplinar a responsabilidade dos provedores de aplicações de internet, notadamente o regime originário do art. 19 da Lei nº 12.965/2014, e sua evolução jurisprudencial. A estrutura original do Marco Civil, embora tenha representado avanço significativo, foi submetida a intensa tensão jurisprudencial. Antes mesmo da virada do STF nos Temas 533 e 987, o Superior Tribunal de Justiça já havia construído um corpo doutrinário relevante sobre o equilíbrio entre expressão e responsabilidade, cujos precedentes merecem exame sistemático. A jurisprudência do STJ, ao tratar da responsabilidade civil e da especificidade das ordens judiciais, revela uma dimensão que se conecta diretamente com outra frente normativa fundamental: a proteção da pessoa diante do tratamento de dados e do poder algorítmico, objeto da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

4. A DIMENSÃO ALGORÍTMICA E A AUTODETERMINAÇÃO INFORMATIVA SOB A ÓTICA DA LGPD

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais acrescenta outra dimensão ao problema: a liberdade de participação digital depende também da proteção da pessoa diante do tratamento de dados. A LGPD estabelece como fundamentos, entre outros, o respeito à privacidade, a autodeterminação informativa, a liberdade de expressão, informação, comunicação e opinião, a inviolabilidade da intimidade, honra e imagem, além do desenvolvimento tecnológico e da cidadania.

A autodeterminação informativa, associada à tradição de Stefano Rodotà, representa uma mudança importante em relação à concepção clássica de privacidade como simples direito de estar só.[13] No ambiente digital, o problema não é apenas impedir que alguém invada a esfera privada, mas permitir que o indivíduo compreenda e, dentro dos limites legais, exerça controle sobre o uso de informações que ajudam a construir sua identidade e influenciam decisões que o atingem.

Isso se relaciona diretamente com a democracia em rede. Algoritmos de recomendação e ranking podem determinar quais conteúdos aparecem primeiro, quais são ampliados e quais permanecem praticamente invisíveis. Mesmo sem retirar formalmente uma publicação, uma plataforma pode alterar sua circulação. Por isso, a discussão sobre liberdade de expressão não deve se limitar à pergunta “o conteúdo foi apagado?”. Também é necessário perguntar “como o conteúdo foi distribuído?” e “quais critérios determinaram sua visibilidade?”

A transparência, contudo, não significa necessariamente divulgação integral do código-fonte ou de segredos empresariais. O desafio jurídico é construir transparência suficiente para controle social e institucional sem destruir propriedade intelectual, segurança ou permitir manipulação dos sistemas. A LGPD oferece princípios como finalidade, adequação, necessidade, transparência, segurança e responsabilização, que podem contribuir para essa arquitetura.

A dimensão algorítmica demonstra que a democracia em rede não pode ser analisada somente como liberdade de postagem. Existe uma infraestrutura de visibilidade. A paridade exige que o cidadão não seja completamente dependente de mecanismos opacos que determinam sua capacidade de alcançar outros cidadãos. Isso não significa garantir alcance igual a todas as manifestações, mas impedir que decisões estruturais permaneçam juridicamente invisíveis.

A dimensão algorítmica e a autodeterminação informativa, assim reveladas, exigem fundamentação teórica robusta. É nesse ponto que o diálogo com Habermas, Castells, Ferrajoli e Rodotà se torna indispensável para a construção de um modelo de paridade digital que transcenda a mera descrição normativa.

5. PROPOSTA DE UM MODELO JURÍDICO DE PARIDADE E FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO

5.1. O garantismo digital (Ferrajoli) e a fundamentação teórica da paridade

A contribuição de Jürgen Habermas permite compreender que a legitimidade democrática não decorre somente do resultado eleitoral. Ela depende também de processos comunicativos nos quais cidadãos possam formar opiniões e participar de deliberações. A esfera pública digital amplia o número de participantes, mas introduz intermediários privados que interferem nas condições de comunicação.

A partir dessa perspectiva, uma plataforma não deveria ser vista simplesmente como espaço neutro, porque suas escolhas de arquitetura, regras e distribuição de conteúdo influenciam a formação da opinião. Ao mesmo tempo, não é adequado exigir que uma empresa privada substitua as instituições democráticas. A solução passa pela criação de regras públicas que garantam condições mínimas de abertura, transparência e contestabilidade.

A ideia de paridade pode ser aproximada, portanto, da exigência de que participantes tenham condições mínimas para apresentar razões, contestar decisões e participar do debate sem sofrer sanções arbitrárias. A paridade não elimina conflitos; torna o conflito juridicamente administrável.

Castells demonstra que o poder contemporâneo circula por redes de comunicação.[14] A capacidade de conectar pessoas e informações produz poder de agenda, de mobilização e de construção de significado. As plataformas são relevantes porque controlam infraestruturas de conexão e visibilidade, enquanto os usuários produzem conteúdo e estabelecem redes próprias. A democracia em rede deve ser analisada como relação dinâmica entre esses poderes. O usuário possui capacidade de comunicação inédita, mas a plataforma possui capacidade de organizar a circulação dessa comunicação. A assimetria não invalida a liberdade do usuário, mas justifica a preocupação jurídica com regras de governança e mecanismos de controle.

O conceito de autocomunicação de massas também impede que se trate o cidadão digital como mero receptor. O usuário é sujeito comunicacional. Por isso, decisões de suspensão ou desmonetização podem afetar não apenas uma relação comercial, mas a capacidade concreta de participação social, profissional ou política.

Luigi Ferrajoli contribui com uma concepção garantista segundo a qual os direitos fundamentais funcionam como limites ao poder.[15] A questão digital pode ser lida exatamente sob esse prisma. Tanto o poder público quanto poderes privados de grande alcance devem encontrar limites jurídicos quando suas decisões afetam direitos fundamentais.

A abordagem garantista ajuda a evitar a solução puramente consequencialista. Não basta afirmar que determinado conteúdo produz efeitos positivos ou negativos. É necessário verificar se a intervenção possui fundamento, procedimento e limites. O Estado Democrático de Direito exige garantias contra o arbítrio, inclusive quando o poder é exercido por estruturas privadas.

A proteção da liberdade de expressão, nesse sentido, não é proteção de qualquer comportamento, mas proteção contra decisões arbitrárias de silenciamento. Do mesmo modo, a proteção da honra, privacidade e dignidade não é autorização para eliminar opiniões críticas. Direitos funcionam como limites recíprocos.

Stefano Rodotà é fundamental para compreender que a proteção da pessoa na sociedade digital não pode se restringir à privacidade entendida como isolamento. O controle sobre informações pessoais, a autonomia e a proteção contra classificações indevidas são elementos da liberdade contemporânea.[16]

Quando algoritmos utilizam dados para classificar usuários, prever comportamentos ou selecionar conteúdo, a pessoa pode experimentar formas de poder que não percebe diretamente. A proteção jurídica deve, portanto, incluir transparência, finalidade legítima, minimização de dados e responsabilização. A democracia digital depende de cidadãos capazes de compreender minimamente as estruturas que organizam sua experiência comunicacional.

5.2. Função Social do Direito e Responsabilidade de Todos os Atores: Fundamentos para uma Governança Digital Paritária

A função social do Direito constitui eixo normativo adequado para superar a falsa oposição entre liberdade e regulação no ambiente digital. Esse princípio, longe de representar autorização genérica para intervenção estatal em toda atividade privada, traduz uma exigência estrutural do constitucionalismo contemporâneo: o exercício de direitos, contratos, propriedade e atividade econômica deve ser compatibilizado com a dignidade, a liberdade, a igualdade e outros valores constitucionais.

A compreensão desse princípio exige diálogo com a teoria tridimensional do Direito de Miguel Reale[17], segundo a qual o fenômeno jurídico integra dimensão fática, valorativa e normativa, de modo que a norma não pode ser lida isoladamente dos fatos sociais que a motivam nem dos valores que a orientam. No ambiente digital, essa perspectiva é particularmente relevante: os fatos (a circulação de informações, a formação de opinião, a concentração de poder comunicacional em plataformas privadas) impõem releitura das normas à luz dos valores constitucionais da dignidade, do pluralismo e da participação democrática.

O ordenamento brasileiro já consagrou a função social em múltiplas dimensões. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXIII, vincula a propriedade ao cumprimento de sua função social. O Código Civil, em seu art. 2.035, parágrafo único, estabelece que “nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceito de ordem pública, tais como os estabelecidos para assegurar a função social do contrato e da propriedade”. A função social do contrato, nesse sentido, impõe que a autonomia privada não se exerça de modo a produzir efeitos socialmente deletérios ou a comprimir direitos fundamentais de terceiros.[18]

Transpostos esses fundamentos para o ambiente digital, a função social do Direito adquire contornos específicos. A plataforma digital não é mero espaço privado de hospedagem técnica: é infraestrutura de comunicação social, ambiente de exercício de direitos fundamentais e locus de formação da opinião pública. O usuário não é mero contratante, pois é sujeito comunicacional cuja participação social, profissional e política depende, em medida crescente, do acesso a essas plataformas. O Estado não é apenas regulador externo, mas é garantidor de direitos fundamentais que irradiam eficácia horizontal sobre as relações privadas.

Nessa perspectiva, a função social do Direito digital distribui responsabilidades proporcionais entre três sujeitos principais. O usuário possui liberdade comunicativa e responsabilidade pelos próprios atos, não podendo invocar a liberdade de expressão para justificar ameaça, fraude, perseguição, racismo, divulgação ilícita de intimidade ou imputação falsa de crime. A plataforma possui autonomia empresarial e contratual, mas deve exercer seus poderes de moderação com transparência, coerência, proporcionalidade e respeito ao devido processo digital, não podendo agir arbitrariamente, de modo discriminatório ou incompatível com seus próprios critérios. O Estado possui poder normativo, jurisdicional e regulatório, mas deve respeitar os limites constitucionais da liberdade de expressão, abstendo-se de criar mecanismos gerais de censura ou controle prévio do pensamento.

A função social do Direito, nesse contexto, produz responsabilidade proporcional, que não se confunde com punição automática. Significa estabelecer deveres previsíveis, procedimentos adequados e consequências proporcionais, protegendo simultaneamente liberdade e segurança jurídica. Exige, ainda, que se reconheça a diversidade de riscos: conteúdo manifestamente ilícito, ameaça concreta, divulgação não autorizada de material íntimo e exploração sexual de crianças e adolescentes demandam respostas distintas de críticas políticas, sátiras, opiniões ou debates científicos. A igualdade jurídica não exige tratamento idêntico de situações diferentes.

O diálogo com Habermas permite compreender que a função social do Direito digital consiste, em última análise, em assegurar condições institucionais para a formação comunicativa da opinião e da vontade. A paridade não é igualdade material, mas garantia de que os participantes tenham condições mínimas para apresentar razões, contestar decisões e participar do debate sem sofrer sanções arbitrárias. O diálogo com Ferrajoli, por sua vez, reforça que direitos fundamentais funcionam como limites recíprocos ao poder (tanto estatal quanto privado), de modo que a proteção da liberdade de expressão não se confunde com proteção de qualquer comportamento, e a proteção da honra, privacidade e dignidade não se converte em autorização para eliminar opiniões críticas.

A função social do Direito possui, ainda, dimensão pedagógica indispensável, porque nenhuma estrutura jurídica consegue eliminar integralmente comportamentos abusivos se usuários não compreenderem consequências, privacidade, segurança, responsabilidade e mecanismos de denúncia. A educação digital, nesse sentido, não é complemento acessório, mas pressuposto material para a efetividade da governança constitucional.

Estabelecida a função social do Direito como fundamento normativo, impõe-se traduzi-la em um modelo jurídico concreto, composto por eixos articulados de garantias, deveres e mecanismos de controle.

5.3. Os seis eixos de equilíbrio: presunção de liberdade, fundamentação, contraditório, decisões judiciais específicas, transparência algorítmica e responsabilização proporcional

A presunção de liberdade deve ser favorável à liberdade de expressão, como primeiro eixo de equilíbrio. Em caso de dúvida razoável sobre a licitude de uma manifestação, especialmente quando se tratar de crítica política, opinião, sátira ou debate de interesse público, a intervenção deve ser excepcional e fundamentada. A razão é constitucional, mas o custo do silenciamento indevido pode atingir não apenas o indivíduo, mas o debate democrático como um todo. Essa presunção não é absoluta, porque uma vez demonstrado ilícito concreto, a proteção constitucional não impede medidas de remoção ou responsabilização. Neste sentido, o que se rejeita é a transformação da mera possibilidade de dano em autorização para controle generalizado.

O dever de fundamentação da moderação, como segundo eixo, exige das plataformas que retiram conteúdo, restringem alcance, suspendem contas ou aplicam sanções relevantes que forneçam, em linguagem acessível, a razão principal da medida, a regra aplicada e, quando cabível, a possibilidade de revisão.

Este dever pode ser graduado conforme o tamanho da plataforma, o risco e a natureza da decisão, evitando burocratização excessiva de situações triviais. A fundamentação permite distinguir moderação legítima de decisão arbitrária, bem como produz dados para fiscalização judicial e administrativa, sem exigir que a empresa revele segredos comerciais, mas que explique suficientemente o exercício de um poder que afeta a participação do usuário.

Como terceiro eixo, apresenta-se o contraditório e a revisão. A existência de mecanismo de recurso interno constitui elemento essencial de paridade. Um erro automatizado pode resultar de uma falha de contexto, tradução, sarcasmo, homonímia ou interpretação inadequada. Sem revisão, o erro técnico converte-se em decisão definitiva. Por isso, a revisão não precisa ser idêntica a um processo judicial, mas digital, simplificada e proporcional ao caso, garantida ao usuário a possibilidade real de apresentar razões e de que a decisão revisora seja minimamente independente do primeiro mecanismo automatizado. Para casos de grande repercussão, poderia haver instância especializada ou órgão externo de revisão, conforme modelo legal a ser construído.

Decisões judiciais e específicas apresentam-se como quarto eixo de equilíbrio. Neste sentido, quando a remoção decorrer do Poder Judiciário, a decisão deve identificar o conteúdo, a razão jurídica e a extensão da medida. Ordens genéricas aumentam o risco de sobrebloqueio (overblocking) e tornam difícil controlar o cumprimento. A tutela jurisdicional deve ser suficientemente rápida para enfrentar danos graves, mas não pode abandonar fundamentação. A velocidade tecnológica não elimina o dever constitucional de motivação. Em situações urgentes, decisões provisórias podem ser utilizadas, mas devem permanecer sujeitas à revisão e contraditório posterior, por isso, a jurisprudência do STJ sobre indicação de URL demonstra a importância da especificidade.

A transparência algorítmica proporcional é o quinto eixo. Com efeito, a transparência deve alcançar critérios relevantes de recomendação, desmonetização e moderação, sem necessariamente exigir abertura irrestrita do código-fonte. Mostrando-se seguro aos segredos comerciais relatórios de transparência, informações sobre categorias de remoção, taxas de erro, mecanismos de recurso e dados agregados à fiscalização, porque a sociedade precisa saber, não apenas quantos conteúdos foram removidos, mas por quais categorias, em que proporção, quantas decisões foram revertidas e quais mecanismos automatizados foram empregados. A transparência transforma a governança digital em objeto de controle democrático.

Por fim, o sexto e último eixo reside na responsabilização proporcional do usuário. Pois ele também integra a arquitetura de responsabilidade. A expansão do poder das plataformas não pode criar uma cultura jurídica na qual todo dano seja atribuído ao intermediário. O autor de uma conduta ilícita deve responder nos termos da legislação aplicável. A identificação de usuários, quando juridicamente determinada e proporcional, pode ser necessária para efetividade da tutela de direitos. Ao mesmo tempo, a responsabilização individual não pode ser utilizada como mecanismo de intimidação contra críticas legítimas. A existência de responsabilidade deve caminhar com critérios rigorosos para distinguir ilícito de opinião protegida.

O modelo proposto, fundado em seis eixos de equilíbrio, deve ser testado diante de um dos fenômenos mais complexos do ambiente digital contemporâneo: a desinformação e o discurso de ódio, que desafiam os limites do poder de moderação.

6. GOVERNANÇA CONSTITUCIONAL, ANÁLISE CRÍTICA E CONSIDERAÇÕES FINAIS

6.1. Desinformação, discurso de ódio e os limites do poder de moderação

Um dos pontos mais difíceis é definir o tratamento jurídico da desinformação. O termo pode designar fenômenos distintos: erro factual, sátira, opinião, propaganda, informação deliberadamente falsa, manipulação coordenada ou fraude. O Direito não deve transformar toda informação falsa em ilícito. A falsidade, isoladamente considerada, não resolve a questão jurídica.

É necessário examinar intenção, contexto, dano, relevância, dever de cuidado, possibilidade de correção e direitos atingidos. Uma pessoa pode compartilhar informação falsa de boa-fé e corrigir o erro. Outra pode fabricar informação para destruir reputação ou manipular processo eleitoral. As consequências jurídicas podem ser distintas.

O mesmo raciocínio vale para discurso de ódio e incitação à violência. A proteção da liberdade não exige que manifestações concretamente ilícitas sejam mantidas. Porém, a definição do ilícito deve possuir base jurídica suficientemente determinada. Não pode depender exclusivamente de preferência política ou ideológica da plataforma ou do agente estatal.

Nesse cenário, a moderação precisa ser baseada em critérios públicos e verificáveis. Quanto mais subjetivo o conceito utilizado para remover conteúdo, maior o risco de arbitrariedade. Termos como "conteúdo inadequado" podem ser úteis para regras privadas, mas decisões graves exigem explicações mais específicas.

O enfrentamento da desinformação e do discurso de ódio, nos termos examinados, revela a necessidade de uma distribuição clara de atribuições entre os diferentes atores institucionais, cada qual com legitimidade, competências e limites próprios.

6.2. O papel do Poder Judiciário, do Legislador e da Sociedade Civil

O Poder Legislativo possui legitimidade democrática para estabelecer regras gerais sobre plataformas, direitos e responsabilidades. O desafio legislativo consiste em atualizar o sistema sem produzir normas excessivamente abertas ou incompatíveis com a liberdade de expressão. O julgamento do STF sobre o art. 19 demonstra, inclusive, a importância de o Congresso exercer sua função normativa diante da transformação tecnológica.

O Poder Judiciário deve aplicar a Constituição e controlar abusos. Sua função não é substituir a sociedade na escolha de opiniões verdadeiras ou falsas em todos os casos. Deve identificar direitos, interpretar normas, avaliar danos, examinar proporcionalidade e assegurar devido processo. A especificidade das decisões é especialmente importante no ambiente digital.

A sociedade civil também possui papel relevante por meio dos seus atores sociais. Universidades, organizações de direitos humanos, associações profissionais e entidades técnicas podem produzir conhecimento e participar de consultas públicas, de maneira que a governança digital não seja construída exclusivamente entre Estado e empresas, porque legitimidade das regras aumenta quando diferentes grupos afetados participam de sua formulação e fiscalização.

A educação digital constitui complemento indispensável e nenhuma estrutura jurídica consegue eliminar integralmente comportamentos abusivos se usuários não compreenderem consequências, privacidade, segurança, responsabilidade e mecanismos de denúncia. A função social do Direito também possui dimensão pedagógica no sentido de criar cultura de responsabilidade e não apenas um sistema de punição.

A articulação dos papéis do legislador, do judiciário e da sociedade civil converge para a proposta de uma governança digital constitucional, modelo que integra liberdade, proteção de direitos e controle do poder em arquitetura sistêmica.

6.3. A proposta de uma governança digital constitucional

A partir dos argumentos desenvolvidos, propõe-se compreender a governança digital constitucional como um modelo em que três elementos precisam permanecer simultaneamente presentes: liberdade de expressão, proteção de direitos e controle do poder. O modelo não atribui primazia absoluta a nenhum deles.

A primeira dimensão é negativa, no sentido de impedir censura estatal e controle prévio generalizado. A segunda é positiva, porque visa proteger pessoas contra danos graves, violência e violações de direitos, enquanto a terceira é institucional, por submeter plataformas a deveres de transparência, coerência, proporcionalidade e revisão. Por fim, a quarta é individual, porque visa assegurar responsabilidade e educação aos usuários.

Esse modelo pode ser representado por uma cadeia jurídica: i) manifestação, ii) avaliação de licitude, iii) identificação do risco, iv) resposta proporcional; v) possibilidade de revisão, vi) responsabilização, quando cabível, e vii) reparação. Neste caso, a retirada de conteúdo seria apenas uma das possíveis respostas, e não a resposta automática para todo conflito.

Também se deve considerar a preservação do conteúdo como alternativa em alguns casos. Em vez de remoção, podem existir mecanismos de redução de recomendação, contextualização, sinalização, direito de resposta, correção, desmonetização ou limitação de compartilhamento. A escolha deve depender do risco e da natureza do ilícito. Quanto menos intrusiva for a medida capaz de proteger o direito atingido, mais adequada tende a ser sua utilização.

A ideia de paridade, portanto, não significa obrigar a plataforma a conceder espaço igual a todos os conteúdos. Significa impedir que a arquitetura privada seja juridicamente impermeável ao controle. O usuário não precisa ter o mesmo poder econômico da plataforma; precisa ter direitos contra decisões arbitrárias que afetem sua participação.

6.4. Análise crítica: riscos dos dois extremos

O primeiro extremo é o absolutismo da liberdade. Nessa concepção, qualquer intervenção seria tratada como censura e a plataforma seria obrigada a manter todo conteúdo. O resultado poderia ser a normalização de práticas ilícitas e a transformação da liberdade de expressão em instrumento de violação sistemática de direitos. Essa solução ignora que a Constituição protege simultaneamente liberdade, dignidade, honra, imagem, privacidade e democracia.

O segundo extremo é o absolutismo da moderação. Nessa perspectiva, a plataforma seria autorizada a remover qualquer conteúdo que considere prejudicial, sem critérios públicos, contraditório ou revisão. O risco é a privatização do juízo sobre o que pode ser dito. A sociedade passaria a depender de regras privadas e opacas para exercer uma liberdade constitucionalmente protegida.

A alternativa constitucional é mais difícil justamente porque exige equilíbrio. Ela reconhece que não existe democracia sem liberdade de expressão, mas também que não existe democracia sustentável quando cidadãos são submetidos a violência, fraude, perseguição ou manipulação sistemática sem mecanismos de proteção. O Direito precisa administrar a tensão, não a eliminar artificialmente.

A proporcionalidade, nesse contexto, não deve ser utilizada como fórmula vazia. Deve ser concretizada por perguntas: a medida possui base jurídica ou contratual legítima? É adequada ao risco? Existe alternativa menos restritiva? O impacto sobre a liberdade é justificável diante do dano? A decisão foi fundamentada? Existe possibilidade de revisão? A resposta varia conforme o caso, mas essas perguntas produzem racionalidade jurídica.

6.5. Considerações finais

A democracia em rede constitui uma transformação estrutural da esfera pública, na qual as plataformas digitais passaram a ocupar posição central na circulação de informações, sem que isso as converta automaticamente em órgãos estatais. O problema jurídico central reside na construção de limites recíprocos entre usuário, plataforma e Estado, submetidos a garantias mínimas de liberdade, responsabilidade, transparência e controle.

A hipótese central do artigo encontra confirmação: a paridade digital não significa igualdade material entre usuário e plataforma, mas submissão de todos os atores a uma arquitetura de garantias. O cidadão não deve ficar desprotegido diante de poder privado estrutural, nem a plataforma deve ser convertida em agente estatal de censura.

O ordenamento brasileiro (Constituição de 1988, Marco Civil da Internet, LGPD, Código Civil) já contém os fundamentos necessários para essa tarefa, e a jurisprudência do STF (Temas 533 e 987) e do STJ (AREsp 2.294.622) vem adaptando esses institutos à transformação tecnológica, convergindo para um princípio: nem imunidade, nem poder ilimitado.

A função social do Direito, nesse cenário, consiste em construir condições para que a liberdade seja efetivamente exercida. O ponto de equilíbrio não está em uma regra única, mas em um sistema de garantias: quanto maior o poder de intervenção sobre a circulação de ideias, maior a exigência de fundamentação, transparência e revisão; quanto maior o dano concreto, maior a intensidade da resposta jurídica, desde que proporcional; quanto maior a assimetria, maior a necessidade de mecanismos de proteção contra decisões opacas.

Conclui-se que a liberdade de expressão não é ausência de limites, mas liberdade protegida contra o arbítrio. O limite constitucionalmente legítimo não é o que simplesmente silencia, mas o que, diante de abuso concretamente demonstrado, protege outro direito fundamental sem destruir o núcleo da liberdade. É nessa reciprocidade que se encontra a função social do Direito no espaço público digital: preservar a possibilidade de falar, ouvir, contestar e participar, sem permitir que poder estatal, privado ou individual se transforme em poder absoluto.

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    *Orientador: Prof. Dr. Alisson Carvalho de Alencar ↑

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