Recuperação judicial de clubes de futebol: insegurança jurídica e o esgotamento do modelo associativo
ISSN 1678-0817 Qualis/DOI Revista Científica de Alto Impacto.
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Resumo

Objetivo: analisar a insegurança jurídica decorrente da aplicação da Lei 11.101/2005 aos clubes de futebol constituídos como associações civis sem fins lucrativos e verificar como a divergência no Superior Tribunal de Justiça (STJ) afeta a previsibilidade do regime de insolvência desportiva.

Metodologia: pesquisa qualitativa, exploratória e documental, com revisão da doutrina de Direito

Empresarial e Desportivo, análise de notícias e decisões sobre crises de clubes e exame dos acórdãos das Terceira (REsp 2.200.427/AL) e Quarta Turmas (REsp 2.008.646/RS) do STJ. Resultados: a Terceira Turma adotou critério material e reconheceu a legitimidade de associação desportiva sem inscrição prévia no Registro Público de Empresas. A Quarta Turma, em caso alheio ao futebol, negou legitimidade a associações sem fins lucrativos, fundamentando-se na legalidade estrita do art. 1º da Lei 11.101/2005. A obrigatoriedade da inscrição prevista no art. 971, parágrafo único, do Código Civil permanece indefinida. O Sistema de Sustentabilidade Financeira da CBF reduz, ainda, a eficácia prática da recuperação judicial. Conclusão: a ausência de entendimento pacificado impede um caminho processual seguro aos clubes associativos, o que evidencia o esgotamento técnico desse modelo e a necessidade de uniformização pelo STJ.

Palavras-chave: Associações civis; Recuperação judicial; Sociedade Anônima do Futebol; Direito Empresarial; Clubes de futebol.

Abstract

Objective: to analyze the legal uncertainty arising from the application of Brazilian Law 11.101/2005 to football clubs organized as non-profit civil associations, and to assess how the divergence within the Superior Court of Justice (STJ) affects the predictability of the insolvency regime in Brazilian sport.

Methods: qualitative, exploratory and documentary research, comprising a review of corporate and sports law scholarship, contemporary reports on club crises, and the examination of rulings by the STJ's Third (REsp 2.200.427/AL) and Fourth Panels (REsp 2.008.646/RS). Results: the Third Panel adopted a substantive criterion and recognized the standing of a sports association without prior registration in the Public Registry of Companies. The Fourth Panel, in a case unrelated to football, denied standing to nonprofit associations on the basis of strict legality. Whether registration under Article 971 of the Civil Code is mandatory remains unsettled, and the CBF's Financial Sustainability System further reduces the practical effectiveness of judicial reorganization. Conclusion: the lack of a settled position prevents a safe procedural path for associative clubs, which reveals the technical exhaustion of this model and the need for the STJ to unify its case law.

Keywords: Civil associations; Judicial reorganization; Football Corporation (SAF); Business Law; Football clubs.

1 Introdução

O futebol brasileiro consolidou-se sob o modelo associativo. A grande maioria dos clubes foi constituída como associação civil sem fins lucrativos, estruturada para fins não econômicos (Código Civil, art. 53). Hoje, contudo, essas entidades movimentam cifras bilionárias, administram marcas de alcance global e firmam contratos complexos. Há, assim, um descompasso entre a forma jurídica idealista e a atividade econômica efetivamente exercida, que alimentou uma crise sistêmica de endividamento.

Ao buscarem a reestruturação do passivo, os clubes-associação encontraram o art. 1º da Lei 11.101/2005 (LREF), que restringe a recuperação judicial ao empresário e à sociedade empresária. A Lei 14.193/2021 (Lei da SAF) criou o Regime Centralizado de Execuções (RCE) e previu expressamente a recuperação judicial e extrajudicial para o clube ou pessoa jurídica original (arts. 13 e 25). Isso não encerrou a controvérsia sobre a legitimidade ativa das associações. Em dezembro de 2025, a Terceira e a Quarta Turmas do STJ proferiram acórdãos de orientação oposta sobre o tema.

A lacuna que este estudo busca preencher é a seguinte. A literatura já discute a Lei da SAF e a recuperação de clubes, mas a divergência recente no STJ e sua conjugação com a exigência de registro empresarial e com o fair play financeiro da CBF ainda foram pouco sistematizadas. O problema de pesquisa pode ser assim formulado: em que medida a divergência jurisprudencial do STJ gera insegurança jurídica para os clubes-associação que pretendem se valer da recuperação judicial? O objetivo geral é analisar essa insegurança. Os objetivos específicos são: (i) caracterizar a natureza jurídica dos clubes e as limitações do modelo associativo; (ii) examinar o regime de insolvência da Lei da SAF e o impacto do Sistema de Sustentabilidade Financeira (SSF); (iii) comparar os fundamentos das duas Turmas do STJ; e (iv) discutir a controvérsia sobre a inscrição no Registro Público de Empresas.

2 Metodologia

Trata-se de pesquisa qualitativa, de caráter exploratório e descritivo, baseada em fontes documentais e bibliográficas. O corpus compreende:

  • a legislação pertinente (Código Civil, Lei 11.101/2005 e Lei 14.193/2021) e a regulamentação da CBF sobre sustentabilidade financeira;
  • doutrina especializada em Direito Empresarial e Desportivo e artigos de opinião jurídica publicados em veículos especializados;
  • notícias e comunicados institucionais sobre as crises de clubes e os processos de recuperação judicial e extrajudicial de Chapecoense, Figueirense, Paysandu, Remo, Vasco, Botafogo e do patrocínio master de Grêmio e Internacional;
  • o inteiro teor e os resumos dos acórdãos do STJ no REsp 2.200.427/AL (Terceira Turma) e no REsp 2.008.646/RS (Quarta Turma), além de acórdão do TJDFT sobre o tema.

A seleção dos casos foi intencional, pela relevância e pela atualidade das decisões. A análise foi qualitativa e comparativa. Confrontaram-se os fundamentos de cada Turma quanto ao critério de legitimidade (formal ou material), ao papel do art. 971 do Código Civil e às consequências sistêmicas da decisão. Os dados foram coletados entre maio e junho de 2026. Como limitação, o estudo não adota abordagem quantitativa nem examina a totalidade dos processos de recuperação de clubes em curso.

3 Resultados e Discussão

3.1 O modelo associativo e suas disfunções estruturais

Os clubes brasileiros nasceram como espaços de lazer da elite, e o modelo associativo se adequava a esse propósito original. Segundo Sica e Almeida (2019), a falta de modernização legal preservou esse status quo e cultivou uma gestão tradicional, pouco aberta à profissionalização observada em outras jurisdições. As associações distinguem-se das sociedades empresárias pela ausência de escopo lucrativo: aquelas reúnem esforços para objetivos ideais, estas exploram atividade econômica para partilhar resultados (CHAGAS, 2019).

Duas disfunções decorrem desse desenho. A primeira é o problema de agência. Sem um "dono" ou grupo de acionistas responsável pelo capital investido, e sem distribuição de lucros, os dirigentes tendem a priorizar resultados esportivos de curto prazo, e o incentivo à austeridade é suplantado pelo endividamento em busca de títulos. A segunda é a restrição ao mercado de capitais. Os clubes-associação ficam limitados a receitas tradicionais e a crédito bancário caro, pois o risco de uma associação civil é percebido como superior ao de uma sociedade empresária.

A volatilidade política, com mudança de gestão a cada triênio, a fragilidade de estruturas de compliance e o risco de penhoras e de transfer ban¹ afastam o patrocinador institucional, que busca previsibilidade para investimentos em branding (FESTNER, 2025; FILHO, 2026). O caso de Grêmio e Internacional é ilustrativo. Em 2025, ambos firmaram contratos de patrocínio master com a casa de apostas Alfa.bet, com aportes anunciados em torno de R$ 50 milhões anuais (MÁQUINA DO ESPORTE, 2025). A parceria foi rescindida em dezembro de 2025 por descumprimento dos pagamentos, e os clubes tiveram dificuldade de atrair novo patrocinador, o que reaproximou o inadimplemento de obrigações salariais (MOURA et al., 2026). O episódio indica que a dependência de receitas voláteis e a antecipação de receitas ameaçam a continuidade das atividades, e que a atração de capital seguro esbarra no risco inerente à forma associativa. Os dados sustentam, portanto, que a crise do futebol associativo é estrutural, e não circunstancial.

3.2 A Lei da SAF: RCE, recuperação judicial e a dualidade de regimes

O art. 13 da Lei 14.193/2021 faculta ao clube ou pessoa jurídica original pagar seus credores diretamente ou, a seu exclusivo critério, recorrer ao RCE ou à recuperação judicial ou extrajudicial nos termos da LREF. O art. 25 admite o clube como parte legítima para requerer a recuperação, "por exercer atividade econômica". Para Cerqueira (2023), a Lei da SAF garante a legitimidade das entidades desportivas para utilizar os instrumentos da Lei 11.101/2005 ainda que constituídas como associações. Oliveira (2025) afirma que a lei rompeu com a leitura tradicional do art. 1º da LREF e passou a exigir atenção à atividade realmente exercida, e não apenas à forma jurídica.

Os dois mecanismos têm funções distintas. O RCE concentra execuções, receitas e valores em um único juízo, que os distribui conforme o plano de pagamento (art. 16), com blindagem patrimonial semelhante ao stay period, mas sem deságio significativo das dívidas trabalhistas e cíveis, de modo que o passivo é pago integralmente (FERRAZ et al., 2025). A recuperação judicial, por sua vez, permite negociar deságios, carências e prazos customizados sob supervisão do juízo empresarial. Os clubes escolhem estratégias distintas. O Remo quitou débitos trabalhistas pelo RCE em 2023, enquanto o Paysandu teve deferido seu pedido de recuperação judicial em 2026 (O LIBERAL, 2026).

Esse arcabouço instituiu uma dualidade entre clubes organizados como SAF e clubes que permaneceram associações (MOURA, 2025). Para estes últimos, o acesso à recuperação depende de uma interpretação extensiva da legitimidade ativa, de modo a equiparar a materialidade econômica do futebol ao regime empresarial.

3.3 O Sistema de Sustentabilidade Financeira e a perda de eficácia prática da recuperação

Apresentado pela CBF em novembro de 2025, com vigência gradual a partir de 2026, o SSF, inspirado em modelos internacionais de fair play financeiro, estabelece critérios objetivos de solvência, controle de custos, equilíbrio operacional e adimplência (CBF, 2025; 2026). O art. 44 do regulamento exige que o clube comprove, em 31 de março, 31 de julho e 30 de novembro de cada temporada, a inexistência de pagamentos em atraso perante credores esportivos e fiscais.

Mesmo protegido pelo procedimento recuperacional, o clube pode ser considerado inadimplente na esfera esportiva, com risco de transfer ban, multas, perda de pontos e, na reincidência, rebaixamento. A recuperação judicial permanece juridicamente válida, mas deixa de ser solução suficiente por si só. A mera repactuação do passivo não garante adequação às exigências regulatórias, e é indispensável uma reestruturação efetiva da gestão: redução de custos, adequação da folha, aumento de receitas recorrentes, profissionalização e, frequentemente, captação de investimento por meio da SAF (PINEL, 2025; BICHARA E MOTTA, 2025). A crise financeira passa, assim, a repercutir diretamente na capacidade competitiva do clube, e não apenas em seu patrimônio.

3.4 Precedentes e casos: ampliação da legitimidade e uso estratégico da recuperação

Em 2021, o TJSC reformou decisão que indeferira o pedido do Figueirense, associação civil, e reconheceu sua legitimidade para a recuperação extrajudicial, entendendo que o enquadramento associativo não impediria o acesso ao instituto (GE, 2021). Em 2022, foi deferida a recuperação judicial da Associação Chapecoense de Futebol (ESTADÃO, 2022), que se tornou o primeiro clube do país a concluí-la com êxito, em processo com mais de 800 credores (TJSC, 2025). A decisão fundamentou-se na prevalência da função social e da realidade econômica sobre a natureza jurídica da agremiação. Em sentido semelhante, o TJDFT considerou que a associação que desenvolve atividade futebolística de forma habitual e profissional é empresária ainda que não inscrita, sendo a inscrição mera faculdade (Apelação 0703067-11.2024.8.07.0004).

Os casos recentes de SAFs mostram que a recuperação judicial também se tornou ferramenta de gestão do passivo. No Botafogo, o Tribunal Arbitral da FGV determinou, em 23 de abril de 2026, o afastamento do acionista majoritário John Textor da administração da SAF, após pedido de recuperação formulado sem a anuência da holding e do clube social (TORRES, 2026). Em 28 de abril, o TJ-RJ retirou os poderes da controladora Eagle e centralizou as decisões no Botafogo Social (BESSA, 2026). O pedido foi requerido em 14 de maio de 2026 e deferido pela 2ª Vara Empresarial no dia seguinte (GARCIA et al., 2026). Para Timm et al. (2026), a questão central é saber se a SAF muda os incentivos ou apenas reorganiza juridicamente a lógica histórica de endividamento, e a recuperação judicial pode se converter em cálculo estratégico de investidores. Santos (2026) observa que o regime da Lei da SAF, embora ofereça mecanismos de reorganização, não impede por si só a formação de endividamento incompatível com a capacidade das companhias.

No Vasco, clube e SAF requereram a recuperação conjuntamente. O afastamento do grupo 777 Partners comprometeu as premissas do aporte que sustentavam o plano, e a gestão retornou à associação, sem capacidade financeira para executá-lo (MIGALHAS, 2025a; 2025b). O caso mostra que a insegurança não se restringe à admissão do pedido: atinge também a viabilidade do plano e a interdependência entre clube e SAF. O deferimento inicial do processamento não assegura, ademais, que a legitimidade ativa será confirmada nas instâncias superiores.

3.5 A divergência no STJ

Terceira Turma (REsp 2.200.427/AL). Em 15 de dezembro de 2025, sob relatoria do Min. Humberto Martins, a Turma reconheceu a legitimidade do Centro Sportivo Alagoano (CSA). Considerou que a realidade substancial da atividade econômica, com receitas expressivas, despesas complexas e corpo de funcionários, deve prevalecer sobre a formalidade do registro empresarial. A premissa foi a de que a agremiação aufere lucros da exploração comercial do esporte e apenas não os distribui entre os associados, investindo-os na atividade-fim. Invocou-se o princípio da preservação da empresa (LREF, art. 47) e interpretou-se o art. 13 da Lei da SAF como permissivo amplo, não restrito a clubes que já migraram ao modelo empresarial. O acórdão dispensou a inscrição prévia, o que relativiza o art. 971, parágrafo único, do Código Civil. O relator reconheceu a divergência doutrinária e jurisprudencial e recorreu a legislações estrangeiras (Diretiva (UE) 2019/1023² e normas alemã, espanhola, portuguesa e francesa), o que sugere a própria fragilidade do tratamento nacional da matéria.

Quarta Turma (REsp 2.008.646/RS). Em 18 de dezembro de 2025, a Turma, por unanimidade e sob relatoria do Min. Raul Araújo, negou o pedido de recuperação de entidades de ensino do Grupo Metodista. Firmou a tese de que associações civis e fundações sem fins lucrativos carecem de legitimidade ativa, restando-lhes a insolvência civil (JOTA, 2026). O fundamento foi a legalidade estrita do art. 1º da LREF e a ausência de finalidade lucrativa. A Turma apontou ainda o risco de desequilíbrio concorrencial em prejuízo dos agentes econômicos tradicionais e invocou o art. 20 da LINDB para advertir que a relativização da norma abala a previsibilidade dos contratos e a lógica do sistema de crédito (MIGALHAS, 2025c). Embora o acórdão não trate de clubes de futebol, seu fundamento atinge a natureza jurídica da associação civil sem fins lucrativos como um todo. As SAFs se submetem a exigências concretas de governança, como percentuais do controlador, conselhos de administração e fiscal e deveres de informação (FONTES et al., 2022), e sua extensão aos clubes associativos, sem essas contrapartidas, reproduz o desequilíbrio descrito pela Turma.

Quadro 1 – Síntese comparativa dos acórdãos

Fonte: elaboração dos autores a partir dos acórdãos.

A flexibilização da Terceira Turma, embora favorável aos clubes e sensível à realidade do mercado, gera assimetria concorrencial ao estender o benefício a entes que não se submetem às contrapartidas de governança exigidas das sociedades empresárias (PIRES, 2026). Pode ainda levar a discricionariedade excessiva, já que o alcance da norma varia conforme a apreciação de cada magistrado sobre o exercício de atividade econômica (CARVALHO, 2023).

3.6 O art. 971 do Código Civil e o requisito do art. 48 da LREF

A divergência desemboca em dois pontos. O primeiro é a natureza da inscrição prevista no parágrafo único do art. 971 do Código Civil, incluído pela Lei 14.193/2021: se é condição de procedibilidade para o pedido de recuperação ou mera faculdade, de efeito declaratório. A corrente favorável aos clubes sustenta que a associação que desenvolve atividade futebolística habitual e profissional é empresária "para todos os efeitos", ainda que não inscrita. Ela transpõe a lógica do empresário rural, para o qual a inscrição é facultativa e produz efeitos retroativos, e vê no registro mera formalidade declaratória (AMORE, 2026). Essa foi a posição da Terceira Turma. A corrente restritiva, da Quarta Turma, entende a inscrição como condição suspensiva para a aquisição do status empresarial, e a Lei da SAF como exceção pontual que autoriza o uso da recuperação de modo condicionado à constituição posterior de roupagem empresarial. Há, ainda, críticas doutrinárias ao dispositivo, por equiparar associações a empresas para fins tributários e recuperacionais (CASTRO, 2019).

O segundo ponto é o requisito do art. 48 da LREF, segundo o qual o devedor deve exercer regularmente suas atividades há mais de dois anos. Na leitura restritiva, isso inviabiliza qualquer transformação societária emergencial às vésperas da crise, e os clubes que não cumpram os requisitos formais ficam sem acesso aos benefícios da lei (DOLABELLA, 2020).

A inscrição permanece, assim, o ponto cego do sistema. A lei não a torna inequivocamente obrigatória, e a jurisprudência não a dispensa com segurança. Como sintetiza Finamore (2025), é preciso conciliar a natureza associativa e o interesse público do futebol com a lógica empresarial da recuperação, em um campo novo que exige interpretação cuidadosa de tribunais e credores. A divergência confirma a hipótese central: a ausência de entendimento pacificado impede que os clubes pautem suas decisões em caminho processual seguro e previsível.

4 Conclusão

Este estudo analisou a insegurança jurídica decorrente da aplicação da Lei 11.101/2005 aos clubes-associação e concluiu que ela deriva de três fatores combinados. O primeiro é a inadequação estrutural do modelo associativo à atividade econômica exercida pelos clubes, marcada por problema de agência, restrição de acesso a capital e dependência de receitas voláteis. O segundo é a divergência entre as Turmas do STJ, entre o critério material da Terceira e a legalidade estrita da Quarta, agravada pela indefinição sobre a exigibilidade da inscrição prevista no art. 971, parágrafo único, do Código Civil. O terceiro é a perda de eficácia prática da recuperação judicial diante do SSF da CBF, que exige reestruturação efetiva da gestão e não apenas a repactuação do passivo.

Como contribuição, o trabalho sistematiza os fundamentos antagônicos das duas Turmas e os articula ao regime da Lei da SAF e ao fair play financeiro, evidenciando que a recuperação judicial deve ser tratada como instrumento excepcional. O uso recorrente e estratégico do instituto, como no caso do Botafogo SAF, esvazia sua função de preservação da atividade econômica. Conclui-se que o modelo associativo enfrenta um esgotamento técnico perante os mecanismos de reestruturação e governança vigentes, e que o futuro do futebol brasileiro depende mais da gestão financeira preventiva do que dos tribunais (ARAÚJO, 2026; FERREIRA, 2021).

Como limitações, o estudo se baseia em número restrito de decisões, parte delas conhecida por fontes jornalísticas e jurídicas secundárias, e em acórdãos recentes ainda sujeitos a recursos. Sugere-se, para pesquisas futuras: (i) análise quantitativa dos pedidos de recuperação de clubes e seus resultados; (ii) acompanhamento da eventual afetação do tema pela Corte Especial ou pela Segunda Seção do STJ; (iii) estudo comparado dos regimes europeus de reestruturação aplicáveis a entidades sem fins lucrativos; e (iv) avaliação empírica dos efeitos do SSF sobre os clubes em recuperação.

Notas

¹ Punição administrativa da FIFA que impede o clube de registrar novos jogadores até a regularização de sua situação.

² O texto original da monografia cita "Diretiva 2019/1021"; a diretiva europeia sobre reestruturação preventiva é a 2019/1023. Confirmar o número no inteiro teor do acórdão.

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  1. Bacharelando em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, 2026.
    E-mail: tthad911@gmail.com ↑

  2. Bacharelando em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, 2026.
    E-mail: franciscolucasaraujo@gmail.com ↑

  3. Bacharelando em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, 2026.
    E-mail: diego.t.ragazzi@gmail.com ↑

  4. Bacharelanda em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, 2026.
    E-mail: luanalopes0309@hotmail.com ↑

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Copyright (c) 2026 Théo Tomas Haddad, Francisco Lucas de Araújo, Diego Tanaka Lara Ragazzi, Luana de Oliveira Lopes (Autor)

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