O instrutor do PROERD diante da revelação espontânea de violência contra crianças: limites da atuação policial e articulação com a rede de proteção.
ISSN 1678-0817 Qualis/DOI Revista Científica de Alto Impacto.
PDF

RESUMO

Este artigo analisa os limites e as possibilidades da atuação inicial do policial militar instrutor do Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência (PROERD) diante da revelação espontânea de violência contra crianças no ambiente escolar. Adota abordagem qualitativa, mediante pesquisa bibliográfica e documental de caráter analítico-normativo, com exame da legislação brasileira de proteção infantojuvenil, de documentos institucionais e de estudos científicos sobre processos de revelação. A análise distingue o acolhimento inicial dos procedimentos de escuta especializada e depoimento especial, considerando a coexistência entre função pedagógica, condição policial e dever de proteção. Como resultado, sistematiza matriz analítica de cinco dimensões: acolhimento, proteção imediata, comunicação, preservação de informações e articulação com a rede de proteção. Conclui-se que a resposta juridicamente orientada exige atuação protetiva diligente e intervenção limitada ao necessário, sem converter a atividade educativa em investigação informal. A matriz constitui proposição acadêmica, não protocolo institucional, e carece de validação empírica.

Palavras-chave: PROERD; revelação espontânea; proteção integral; violência contra crianças; rede de proteção.

ABSTRACT

This article examines the limits and possibilities of the initial response of police officers serving as instructors in Brazil's Drug Abuse and Violence Resistance Education Program (PROERD) when a child spontaneously discloses violence in a school setting. A qualitative bibliographic and documentary approach is adopted, with a normative analysis of Brazilian child-protection legislation, institutional documents, and research on disclosure processes. The discussion distinguishes initial reception from specialized interviews and formal evidentiary testimony, considering the instructor's educational role, police status, and duty to protect children. The study proposes an analytical framework comprising five dimensions: initial reception, immediate protection, reporting, information safeguarding, and coordination with the child-protection network. It concludes that an appropriate response requires prompt protective action while limiting intervention to what is necessary, without turning educational activities into informal investigations. The framework is an academic proposal rather than an institutional protocol and has not been empirically validated.

Keywords: PROERD; spontaneous disclosure; child protection; violence against children; protection network.

INTRODUÇÃO

O Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência (PROERD), desenvolvido pela Polícia Militar do Paraná (PMPR), insere o policial militar em atividades educativas de prevenção e de aproximação com a comunidade escolar. Embora o programa não tenha como finalidade investigar crimes ou realizar atendimento especializado a vítimas, a interação com estudantes pode criar circunstâncias em que uma criança comunica, por iniciativa própria, uma experiência de violência. O recebimento dessa informação desloca momentaneamente a atenção do conteúdo pedagógico para uma demanda urgente de proteção, sem alterar a natureza da atividade que o instrutor desempenhava.

A ocorrência noticiada pela PMPR em abril de 2025, na qual uma estudante utilizou uma atividade denominada “Caixinha do PROERD” para comunicar violência, exemplifica a possibilidade concreta desse encontro entre educação preventiva e proteção infanto-juvenil (PARANÁ, 2025). Trata-se de ilustração documental, não de amostra empírica capaz de demonstrar prevalência, regularidade ou resultados institucionais.

A escolha da revelação espontânea como objeto de investigação decorre de uma distinção metodológica fundamental: a existência de oportunidade de comunicação durante atividade escolar não permite inferir, por si, a ocorrência de um procedimento formal de escuta, tampouco comprovar que a instituição disponha de fluxo específico para aquela circunstância. O problema desta pesquisa está precisamente na passagem entre o primeiro contato, que pode ser imprevisto, e a resposta institucional subsequente, que deve ser juridicamente orientada. Trata-se, portanto, de examinar uma interface profissional, e não de avaliar a eficácia global do PROERD na prevenção da violência.

O recorte analítico privilegia crianças no ambiente escolar e situações em que a manifestação se dirige ao policial militar que atua como instrutor do PROERD. A legislação examinada também contempla adolescentes, razão pela qual suas disposições são consideradas quando pertinentes, sem apagar as particularidades do público delimitado. A expressão “revelação espontânea” designa, neste estudo, a comunicação não induzida pelo instrutor; não implica juízo antecipado sobre a veracidade dos fatos, sua tipificação penal ou a suficiência probatória da narrativa.

Diante desse contexto, pergunta-se: quais parâmetros jurídicos, institucionais e pedagógicos devem orientar a atuação inicial do policial militar instrutor do PROERD quando uma criança revela espontaneamente situação de violência no ambiente escolar? O objetivo geral é analisar os limites e as possibilidades dessa atuação e sistematizar parâmetros orientativos para acolhimento, proteção imediata, comunicação, preservação das informações e articulação com a rede. Como objetivos específicos, busca-se contextualizar a função educativa do programa, examinar o marco jurídico pertinente, discutir tensões próprias da condição policial do instrutor e justificar uma matriz analítica de atuação inicial.

A hipótese interpretativa é que a resposta juridicamente adequada depende de conciliar o dever de proteção com a delimitação das competências: acolher e encaminhar não equivale a investigar, conduzir entrevista especializada ou substituir a rede. A relevância da pesquisa reside na análise dessa zona de interseção institucional, pouco esclarecida pela simples transposição de orientações destinadas a professores ou a policiais em atendimento operacional.

Adota-se abordagem qualitativa, por pesquisa bibliográfica e documental de caráter analítico-normativo. O corpus documental compreende a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei nº 13.431/2017, o Decreto nº 9.603/2018 e documentos públicos sobre o PROERD. A discussão bibliográfica incorpora revisões científicas sobre processos, barreiras, fatores associados e destinatários de revelações de abuso sexual infantil, além de materiais técnicos de proteção, selecionados pela pertinência ao acolhimento, à comunicação e à prevenção de intervenções desnecessárias. Os achados específicos sobre violência sexual não são generalizados automaticamente às demais formas de violência. A análise foi organizada em três movimentos: delimitação conceitual da revelação, identificação de deveres e limites normativos e sistematização de parâmetros aplicáveis à situação específica do instrutor. Não foram realizadas entrevistas, observações de campo, auditorias de protocolos internos ou validação empírica da matriz proposta.

Como contribuição original, o estudo procura tornar explícitas as decisões que se apresentam ao instrutor antes do ingresso da situação nos serviços especializados: acolher sem inquirir, distinguir urgência de investigação, comunicar sem divulgar indiscriminadamente e registrar sem multiplicar narrativas. A matriz final traduz essas tensões em parâmetros analíticos sujeitos a aperfeiçoamento e eventual validação institucional; não pretende substituir legislação, protocolos vigentes ou decisões técnicas dos órgãos competentes.

O PROERD COMO INSTRUMENTO DE PREVENÇÃO E APROXIMAÇÃO ENTRE POLÍCIA E COMUNIDADE ESCOLAR

O PROERD integra as iniciativas preventivas das polícias militares brasileiras e tem como referência histórica o Drug Abuse Resistance Education (D.A.R.E.). No Paraná, suas atividades tiveram início em maio de 2000, em Matinhos, conforme informação institucional da PMPR. A página oficial registra, ainda, a Diretriz nº 006/2000-PM/3 e a Portaria do Comando-Geral nº 1.299/CG, de 29 de dezembro de 2000, como marcos de regulamentação do programa, sem que o presente estudo tenha examinado o conteúdo dessas normas internas. A proposta articula educação preventiva, desenvolvimento de habilidades para decisões responsáveis e aproximação entre polícia, escola e famílias (PARANÁ, s.d.).

A presença do policial instrutor no espaço escolar não corresponde à intervenção policial desencadeada por notícia de crime. As atividades do programa são previamente planejadas e realizadas em ambiente educativo, em interação com estudantes e profissionais da escola. Esse contexto favorece contatos que não se limitam à transmissão de conteúdos, mas não permite presumir vínculos de confiança universais nem formação especializada dos instrutores para a condução de entrevistas sobre violência.

Cordeiro (2023), ao discutir a convivência ética do patrulheiro escolar no ambiente educacional, ressalta a importância da postura profissional e do reconhecimento das particularidades do espaço escolar. A contribuição desse estudo é contextual, pois o patrulhamento escolar e instrução no PROERD não são funções equivalentes. Justamente por isso, a análise exige distinguir a condição funcional comum de policial militar das finalidades e dos procedimentos próprios de cada atividade.

A presença recorrente do instrutor na escola é relevante não porque converta o PROERD em serviço de atendimento especializado, mas porque amplia as ocasiões de interação entre um adulto identificado institucionalmente e estudantes. A possibilidade de a criança escolher esse interlocutor precisa ser distinguida de uma atribuição formal para colher provas. Essa distinção preserva tanto a finalidade pedagógica da atividade quanto a competência das instâncias responsáveis pela proteção e pela persecução penal.

Uma aproximação conceitual útil advém de Alaggia, Collin-Vézina e Lateef (2019). Ao sintetizarem 33 estudos sobre revelação de abuso sexual na infância, incluindo pesquisas retrospectivas com adultos, as autoras descrevem a revelação como processo frequentemente relacional, interativo e não necessariamente circunscrito a um único episódio. O achado permite problematizar a ideia de que a primeira manifestação deva fornecer um relato completo. Entretanto, os estudos analisados dizem respeito especificamente ao abuso sexual; seria metodologicamente indevido transpor suas conclusões, sem ressalvas, a todas as formas de violência previstas na legislação brasileira.

Essa literatura também ajuda a diferenciar oportunidades de fala e estímulo investigativo. A existência de um contexto dialógico pode favorecer que uma criança manifeste uma preocupação; daí não decorre autorização para criar situações de exposição coletiva, solicitar detalhes íntimos ou induzir a identificação de possíveis autores. A prevenção educativa e a proteção posterior podem dialogar, mas cada qual conserva objetivos e procedimentos próprios (ALAGGIA; COLLIN-VÉZINA; LATEEF, 2019).

O exemplo institucional divulgado em 2025 evidencia que uma atividade pedagógica pode tornar-se ocasião de manifestação espontânea de violência. Não demonstra, porém, que o PROERD seja instrumento de triagem de vítimas ou que deva ser redesenhado como mecanismo investigativo. A notícia permite formular um problema institucional: como reagir quando a criança se dirige a um agente que é simultaneamente representante da segurança pública e educador naquele momento?

Na dimensão institucional, a pergunta relevante não é se o policial deixa de ser policial ao ministrar aulas, mas quais consequências práticas decorrem da coexistência de deveres profissionais e de um ambiente cuja finalidade imediata é educativa. A atuação inicial deve ser suficientemente diligente para não ignorar risco à criança e suficientemente delimitada para não transformar a aula em espaço de produção informal de prova. Esse equilíbrio é uma inferência normativa do presente estudo, e não descrição de um procedimento padronizado da

PMPR.

Essa dupla inserção não deve ser resolvida pela absorção de uma função pela outra. O instrutor não deixa de ser agente público com deveres de proteção, mas a sala de aula tampouco se converte em ambiente apropriado à coleta de provas. A legitimidade da intervenção decorre da capacidade de reconhecer a necessidade de proteção e de acionar a resposta institucional competente com mínima exposição da criança.

A REVELAÇÃO ESPONTÂNEA DE VIOLÊNCIA E O SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS

A Constituição Federal, no art. 227, atribui prioridade à proteção de crianças e adolescentes. O Estatuto da Criança e do Adolescente concretiza o paradigma da proteção integral. A Lei nº 13.431/2017 acrescenta disciplina específica para vítimas ou testemunhas de violência, contemplando direitos de dignidade, segurança, privacidade, informação e proteção contra sofrimento decorrente de intervenções inadequadas.

A revelação espontânea, no recorte adotado, ocorre quando a criança manifesta experiência de violência sem estar submetida a procedimento formal destinado à obtenção de depoimento. Pode ser verbal, escrita ou apresentada em outra forma de comunicação. O caráter espontâneo diz respeito à ausência de entrevista formal provocadora da narrativa; não significa necessariamente relato completo, linear ou emocionalmente simples. Material informativo da Childhood Brasil distingue o acolhimento protetivo dos procedimentos destinados a investigar ou confirmar a violência; a comunicação inicial deve ser considerada no âmbito das garantias de proteção, sem se converter em entrevista investigativa (CHILDHOOD BRASIL, 2026).

O art. 4º, § 2º, da Lei nº 13.431/2017 estabelece que os órgãos de saúde, assistência social, educação, segurança pública e justiça adotem os procedimentos necessários quando ocorrer revelação espontânea. O § 3º remete a confirmação dos fatos às formas previstas no § 1º, ressalvada a hipótese legal referente às intervenções de saúde. Desse conjunto normativo decorre uma distinção decisiva: o recebimento inicial da manifestação não é, por si, escuta especializada ou depoimento especial. Estes possuem definições próprias nos arts. 7º e 8º e não devem ser reproduzidos informalmente no ambiente de aula (BRASIL, 2017).

A escuta especializada, segundo o art. 7º, é entrevista realizada perante órgão da rede de proteção e limitada ao estritamente necessário para sua finalidade. O depoimento especial, por sua vez, corresponde à oitiva perante autoridade policial ou judiciária, observados os requisitos legais. O fato de o instrutor possuir vínculo com a segurança pública não significa que qualquer conversa sua com o estudante assuma automaticamente a natureza jurídica de depoimento especial. A qualificação depende do procedimento, da finalidade e das garantias correspondentes, não apenas da identidade funcional de quem recebe a comunicação.

O Decreto nº 9.603/2018 explicita, em seu art. 11, providências para a hipótese de revelação dirigida a profissional da educação: acolhimento, informação sobre direitos e procedimentos, encaminhamento emergencial quando cabível e comunicação ao Conselho Tutelar. Há, porém, um cuidado interpretativo necessário: o dispositivo nomeia o profissional da educação, enquanto o instrutor do PROERD é policial militar em atividade educativa. Assim, o artigo pode servir de referência para compreender o ambiente escolar e a articulação da rede, mas não deve ser apresentado como transposição automática e integral de deveres funcionais sem exame das normas específicas aplicáveis ao policial (BRASIL, 2018).

O art. 13 da Lei nº 13.431/2017 determina que qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie violência contra criança ou adolescente comunique o fato imediatamente ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias, ao Conselho Tutelar ou à autoridade policial, os quais devem cientificar imediatamente o Ministério Público; o art. 14 exige ações articuladas entre os setores de justiça, segurança, assistência social, educação e saúde, com diretrizes de capacitação interdisciplinar, referência e contrarreferência, celeridade e intervenção mínima. A articulação, portanto, não constitui simples recomendação de eficiência administrativa: integra a arquitetura normativa de proteção. Ainda assim, a definição de destinatários, sequência e forma de comunicação em cada ocorrência depende dos fluxos vigentes e da situação concreta (BRASIL, 2017).

A literatura empírica oferece razões adicionais para evitar expectativas de relato imediato, linear ou completo. Na revisão qualitativa de estudos sobre revelação de abuso sexual infantil, identificaram-se temas como receio de não ser acreditado, preocupação com consequências para si e para outras pessoas e necessidade de oportunidade para falar. Esses resultados não são prova de que toda criança se comportará dessa maneira, mas indicam por que a ausência de detalhes ou a hesitação não autorizam, isoladamente, juízos sobre credibilidade (MORRISON; BRUCE; WILSON, 2018).

Em revisão sistemática de 27 estudos quantitativos sobre revelação de abuso sexual infantil, foram identificados fatores associados à maior ou menor probabilidade de comunicação, em contextos heterogêneos. A existência de associações estatísticas não fornece um instrumento para o instrutor classificar individualmente a veracidade de uma manifestação, nem autoriza generalização para outras violências. Sua contribuição, para esta pesquisa, é reforçar a variabilidade contextual do fenômeno e a impropriedade de pressupor um padrão único de revelação (ABDUL LATIFF et al., 2024).

O princípio da não revitimização, explicitado no art. 15 do Decreto nº 9.603/2018, orienta questionamentos mínimos e estritamente necessários ao atendimento. Há uma tensão operacional real entre obter informação suficiente para proteger e evitar repetição de perguntas que apenas satisfazem curiosidade ou antecipam investigação. A solução não consiste em silenciar a criança, mas em permitir sua manifestação espontânea, acolhê-la e limitar a iniciativa interrogativa do adulto ao indispensável para providências imediatas (BRASIL, 2018).

Há tensão prática entre confidencialidade e dever de comunicar. A criança pode dirigir-se ao instrutor por confiar nele e desejar reserva; o agente, contudo, não pode prometer segredo absoluto incompatível com as obrigações legais. A solução orientativa consiste em acolher sem exposição pública, explicar de maneira apropriada que será necessário buscar ajuda de pessoas responsáveis pela proteção e limitar o compartilhamento às instâncias pertinentes. O objetivo não é manter a informação oculta, mas evitar circulação indiscriminada e repetição do relato.

LIMITES E POSSIBILIDADES DA ATUAÇÃO DO INSTRUTOR DO PROERD

A particularidade do instrutor do PROERD está na coexistência de três referências de atuação: a finalidade pedagógica da atividade em curso, o dever geral de proteção infanto-juvenil e a condição funcional de policial militar. Uma análise que considere apenas a primeira pode conduzir à omissão; uma que privilegie indiscriminadamente a terceira pode converter o acolhimento em apuração improvisada. O desafio consiste em reconhecer o momento em que a resposta educativa precisa acionar a rede, sem assumir funções especializadas.

A contribuição institucional potencial desta análise reside em explicitar fronteiras funcionais em um cenário híbrido. O instrutor não é um agente externo à segurança pública, mas a atividade concreta em curso tem finalidade pedagógica; a criança não é objeto de apuração em sala de aula, mas sujeito de direitos cuja proteção pode demandar resposta urgente. Uma orientação adequada precisa evitar tanto a omissão por receio de ultrapassar atribuições quanto a atuação excessiva que confunda acolhimento com investigação.

A formulação de parâmetros não dispensa atenção à pluralidade de contextos: uma comunicação escrita, uma fala reservada, uma manifestação em aula coletiva e a notícia de risco imediato podem demandar cautelas distintas. A matriz não deve operar como sequência mecânica aplicável indistintamente a todos os casos. Sua utilidade está em oferecer perguntas de controle sobre finalidade, necessidade, proporcionalidade, confidencialidade e encaminhamento.

Acolhimento inicial e limites da intervenção

O acolhimento inicial deve reconhecer a criança como sujeito de direitos e preservar a possibilidade de manifestação sem pressão. Isso implica postura respeitosa, ausência de julgamento, atenção ao contexto e cuidado com a privacidade. Não se exige do instrutor a confirmação da veracidade da narrativa como condição para comunicar o fato; tal exigência deslocaria para o primeiro destinatário uma tarefa que depende de procedimentos e autoridades competentes.

A distinção entre acolher e entrevistar tem consequências concretas. Solicitar uma narrativa cronológica exaustiva, repetir perguntas para testar consistência ou buscar detalhes de autoria e materialidade pode exceder a necessidade imediata de proteção. Em contrapartida, esclarecimentos estritamente indispensáveis à avaliação de risco atual e ao acionamento adequado de ajuda não devem ser confundidos, por si, com uma investigação formal. O critério é a necessidade protetiva, não a curiosidade probatória.

A manifestação espontânea pode assumir formas distintas, inclusive não exclusivamente verbais, e não precisa constituir um relato completo. A revisão sobre destinatários da revelação de abuso sexual na infância indica percursos graduais de comunicação e ressalta a possível influência das reações dos primeiros interlocutores sobre comunicações posteriores às autoridades e aos profissionais (MANAY; COLLIN-VÉZINA, 2021; ALLNOCK; MILLER; BAKER, 2019). Essas observações não autorizam inferências automáticas sobre credibilidade: cabe ao instrutor acolher e encaminhar, não produzir diagnóstico psicológico ou juízo conclusivo sobre os fatos.

Dever de proteção e providências imediatas

A contenção de perguntas não equivale à ausência de ação. Quando houver risco atual ou iminente, a proteção imediata poderá exigir acionamento urgente dos serviços competentes e adoção de medidas proporcionais às atribuições legais do agente. Em situações sem urgência aparente, subsiste o dever de comunicação e encaminhamento pelos canais pertinentes. Em ambos os casos, a atuação deve ser guiada por segurança, celeridade e mínima intervenção, e não pela tentativa de esgotar a narrativa na escola.

A natureza policial da função acrescenta responsabilidades, mas não afasta as salvaguardas estabelecidas para crianças. A autoridade funcional do agente pode ser percebida de maneira intensa pela criança, razão pela qual perguntas insistentes, advertências ou promessas de resultado devem ser evitadas. A atuação inicial precisa diferenciar providências de proteção de atos de investigação e respeitar os limites do ambiente educativo.

O art. 5º da Lei nº 13.431/2017 assegura direitos de intimidade, privacidade e proteção das informações pessoais. Nesse contexto, a preservação de informações envolve dois deveres complementares: impedir sua divulgação indiscriminada e assegurar que o conteúdo relevante alcance os órgãos legitimados. Registros eventualmente exigidos por normas institucionais devem observar finalidade, necessidade, sigilo e fidelidade ao que foi efetivamente comunicado, sem reconstruções especulativas. Este artigo não estabelece modelo de registro nem substitui regras administrativas específicas da PMPR.

Articulação entre instrutor, escola e rede de proteção

A escola integra o contexto de recepção da revelação, mas não substitui a rede de proteção. A gestão escolar pode precisar participar do encaminhamento conforme os fluxos aplicáveis, desde que isso não amplie indevidamente o número de pessoas com acesso à informação. A escolha dos canais deve considerar o Conselho Tutelar, os serviços de atendimento e as autoridades competentes, sem pressupor que todos desempenhem as mesmas atribuições.

A articulação prevista no art. 14 da Lei nº 13.431/2017 pressupõe mais que repassar uma notícia: demanda coordenação, clareza de responsabilidades e redução de encaminhamentos redundantes. A literatura técnica destaca a importância das reações dos adultos à revelação, inclusive para a continuidade da busca de ajuda (ALLNOCK; MILLER; BAKER, 2019). No PROERD, essa tensão se manifesta quando o adulto a quem a criança se dirige é simultaneamente educador naquele contexto e agente de segurança pública.

Sem acesso a protocolos internos e sem pesquisa de campo, não é possível afirmar que inexista fluxo institucional na PMPR ou avaliar sua eficácia. O resultado desta investigação é mais delimitado: demonstrar, por interpretação normativa, a pertinência de parâmetros de atuação inicial que possam subsidiar reflexão, capacitação e eventual análise pelos órgãos competentes.

Fundamentação e proposta de parâmetros orientativos

A matriz proposta resulta da associação entre deveres normativos e riscos específicos da situação estudada. A dimensão de acolhimento deriva do respeito à dignidade, à manifestação da criança e às orientações protetivas; proteção imediata relaciona-se à prioridade e à segurança; comunicação corresponde ao dever previsto em lei; preservação decorre dos direitos à intimidade e à limitação do compartilhamento; articulação traduz a integração entre políticas e competências institucionais. As dimensões não constituem etapas cronológicas rígidas: podem coexistir ou demandar priorização conforme a urgência.

Quadro 1 – Matriz analítica de parâmetros orientativos para a atuação inicial do instrutor do PROERD

Fonte: elaboração analítica própria a partir da Lei nº 13.431/2017, especialmente os arts. 4º, 5º, 7º, 8º, 13 e 14, e do Decreto nº 9.603/2018, especialmente os arts. 11 e 15.

O quadro não propõe protocolo operacional, sequência obrigatória ou substituição de normas internas. Seu valor analítico está em reunir, para uma situação institucional particular, duas exigências que podem parecer concorrentes: agir prontamente para proteger e conter a intervenção para evitar exposição ou revitimização. A matriz também permite identificar necessidades formativas sem presumir desconhecimento ou inadequação dos procedimentos atualmente praticados pelos instrutores.

A principal contribuição, portanto, não é criar deveres novos, mas explicitar a forma como as obrigações já previstas no ordenamento se articulam no encontro entre a atividade pedagógica do PROERD e a condição policial do instrutor. A pertinência prática e a eventual incorporação institucional da proposta dependem de avaliação competente e de estudos posteriores.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O artigo analisou os limites e as possibilidades da atuação inicial do policial militar instrutor do PROERD diante da revelação espontânea de violência contra crianças no ambiente escolar. A interpretação bibliográfica e documental indica que a peculiaridade do problema decorre da simultaneidade entre função educativa, condição funcional policial e dever de proteção integral. Nenhuma dessas dimensões, isoladamente, oferece resposta suficiente.

A legislação examinada distingue a revelação espontânea dos procedimentos de escuta especializada e depoimento especial, impõe deveres de comunicação e orienta a atuação articulada com intervenção mínima. Daí resulta que acolher a criança e encaminhar a informação não autoriza converter a aula em investigação informal. Ao mesmo tempo, reconhecer limites profissionais não exonera o agente de adotar providências compatíveis com risco, urgência e competências legais.

Como contribuição analítica, sistematizou-se matriz de cinco dimensões — acolhimento, proteção imediata, comunicação, preservação e articulação institucional — vinculadas a fundamentos normativos e aos riscos de exposição, fragmentação do atendimento e revitimização. A matriz tem natureza acadêmica, não é protocolo oficial da PMPR e não foi submetida à validação empírica. Seu propósito é tornar explícitos critérios para reflexão sobre a resposta inicial do instrutor.

A análise normativa oferece sustentação argumentativa à hipótese interpretativa, sem testá-la empiricamente: uma resposta protetiva adequada exige simultaneamente ação responsável e respeito aos limites da intervenção. Não se conclui, entretanto, que os instrutores atuem inadequadamente, que os fluxos existentes sejam insuficientes ou que a matriz proposta produza resultados superiores. Essas afirmações exigiriam dados não disponíveis nesta pesquisa.

A limitação principal consiste na ausência de entrevistas, observação de práticas e análise de protocolos internos. Estudos futuros poderão examinar normas e fluxos internos efetivamente vigentes, ouvir profissionais da educação e da rede de proteção mediante metodologia eticamente aprovada e avaliar a clareza e a aplicabilidade dos parâmetros propostos. O reconhecimento de sinais de violência, por constituir objeto distinto, também poderá ser investigado separadamente. Conclui-se que a proteção da criança, na atividade educativa policial, depende tanto da capacidade de agir quanto do discernimento para não ultrapassar a finalidade do primeiro acolhimento.

REFERÊNCIAS

ABDUL LATIFF, Mahirah et al. A systematic review of factors associated with disclosure of child sexual abuse. Child Abuse & Neglect, v. 147, art. 106564, 2024. DOI: https://doi.org/10.1016/j.chiabu.2023.106564.

ALAGGIA, Ramona; COLLIN-VÉZINA, Delphine; LATEEF, Rusan. Facilitators and barriers to child sexual abuse (CSA) disclosures: a research update (2000–2016). Trauma, Violence, & Abuse, v. 20, n. 2, p. 260–283, 2019. DOI: https://doi.org/10.1177/1524838017697312.

ALLNOCK, Debra; MILLER, Pam; BAKER, Helen. Key messages from research on identifying and responding to disclosures of child sexual abuse. Centre of Expertise on Child Sexual Abuse, set. 2019. Disponível em:

https://www.csacentre.org.uk/research-resources/key-messages/disclosures-csa/. Acesso em: 28 out. 2026. DOI: https://doi.org/10.47117/ZKRC5022.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 28 out. 2026.

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1990.

Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 28 out. 2026.

BRASIL. Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017. Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. Brasília, DF: Presidência da República, 2017. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/ lei/l13431.htm. Acesso em: 28 out. 2026.

BRASIL. Decreto nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018. Regulamenta a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017. Brasília, DF: Presidência da República, 2018. Disponível em:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/d9603.htm. Acesso em: 28 out. 2026.

CHILDHOOD BRASIL. Escuta especializada. 13 jan. 2026. Disponível em:

https://www.childhood.org.br/entry/escuta-especializada/. Acesso em: 28 out. 2026.

CORDEIRO, Alexandre Moreira. Convivência ética do patrulheiro escolar no ambiente educacional. Brazilian Journal of Development, v. 9, n. 10, p. 27914–27927, 2023. DOI: https://doi.org/10.34117/bjdv9n10-034.

MANAY, Natalia; COLLIN-VÉZINA, Delphine. Recipients of children's and adolescents' disclosures of childhood sexual abuse: a systematic review. Child Abuse & Neglect, v. 116, art. 104192, 2021. DOI: https://doi.org/10.1016/j.chiabu.2019.104192.

MORRISON, Sarah Elizabeth; BRUCE, Caroline; WILSON, Sarah. Children's disclosure of sexual abuse: a systematic review of qualitative research exploring barriers and facilitators.

Journal of Child Sexual Abuse, v. 27, n. 2, p. 176–194, 2018. DOI: https://doi.org/10.1080/10538712.2018.1425943.

PARANÁ. Polícia Militar do Paraná. Batalhão de Patrulha Escolar Comunitária – BPEC. Curitiba: PMPR, [s. d.]. Disponível em: https://www.pmpr.pr.gov.br/BPEC. Acesso em: 28 out. 2026.

PARANÁ. Polícia Militar do Paraná. Equipe do PROERD identifica caso de estupro de vulnerável na região Metropolitana. Curitiba: PMPR, 3 abr. 2025. Disponível em:

https://www.pmpr.pr.gov.br/Noticia/Equipe-do-PROERD-identifica-caso-de-estupro-devulneravel-na-regiao-Metropolitana. Acesso em: 28 out. 2026.

Creative Commons License
Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution 4.0 International License.

Copyright (c) 2026 Marco Antônio Apolinário (Autor)

Downloads

Os dados de download ainda não estão disponíveis.