Palavras-chave
logospirataria
povos indígenas
direito constitucional
Logospirataria, mineração e usufruto indígena: o caso de São Gabriel da Cachoeira e o transitório debate da alternativa econômica à exploração predatória.
Adelson Lima Gonçalves[1]
RESUMO
Este artigo examina a relação da logospirataria, mineração e o instituto do usufruto exclusivo das riquezas minerais pelos povos indígenas, previsto na Lei n.º 6.001/1973 e recepcionado pela Constituição Federal de 1988. A análise considera o usufruto indígena como alternativa econômica transitória frente à exploração predatória dentro de terras indígenas demarcadas, destacando sua relevância para a sobrevivência física e cultural das comunidades e para a proteção ambiental. Este estudo não se dedica à análise das perspectivas relacionadas à média e à grande mineração, concentrando-se, de forma delimitada no tema ora indicado. Faz abordagem da criação, em 2018, do Departamento de Pequena Mineração Responsável em São Gabriel da Cachoeira/AM, como possível iniciativa voltada à mineração de pequena escala com enfoque cultural e comercial. Trata-se de uma temática complexa e recorrente, que exige debate contínuo e articulação entre povos indígenas, poderes públicos e iniciativas privadas, sem respostas definitivas, mas com potencial de oferecer caminhos sustentáveis para a Amazônia.
Palavras-chave: usufruto exclusivo; logospirataria; povos indígenas; direito constitucional;
ABSTRACT
This article examines the relationship between logospirataria, mining, and the legal institution of exclusive usufruct of mineral resources by Indigenous peoples, as provided for in Law No. 6,001/1973 and incorporated into the 1988 Federal Constitution. The analysis considers Indigenous usufruct as a transitory economic alternative to predatory exploitation within demarcated Indigenous lands, highlighting its relevance for the physical and cultural survival of the communities and for environmental protection. This study is not dedicated to analyzing the perspectives related to medium and large-scale mining, focusing instead, in a delimited manner, on the topic indicated herein. It also addresses the creation, in 2018, of the Department of Responsible Small-Scale Mining in São Gabriel da Cachoeira/AM, as a possible initiative aimed at small-scale mining with a cultural and commercial focus. This is a complex and recurring theme that requires continuous debate and articulation among indigenous peoples, public authorities, and private initiatives, without definitive answers, but with the potential to offer sustainable paths for the Amazon.
KEYWORDS: exclusive usufruct; logospirataria; indigenous peoples; constitutional law.
Introdução
A mineração na Amazônia representa um desafio ambiental e social de elevada complexidade, marcado pelo avanço do garimpo clandestino, pelo desmatamento e pela contaminação por mercúrio, fatores que comprometem a saúde pública, degradam ecossistemas e afetam diretamente comunidades locais, sobretudo indígenas. O garimpo ilegal, ao expandir-se sobre áreas protegidas e Terras Indígenas, gera conflitos territoriais, acentua a vulnerabilidade social e explora recursos de forma predatória, enquanto a mineração legal enfrenta obstáculos para alcançar padrões de sustentabilidade.
A questão torna-se ainda mais delicada quando passa a ser objeto de debate entre os próprios povos indígenas residentes em terras demarcadas, cujo protagonismo revela-se como um desafio adicional ao sistema jurídico brasileiro, que precisa conciliar direitos originários, proteção ambiental e alternativas econômicas viáveis.
A mineração na Amazônia, frequentemente associada à logospirataria, segundo Pontes Filho (2016), práticas como o garimpo clandestino, realizadas sem autorização legal, manejo responsável ou tecnologia adequada, constituem um dos principais vetores da logospirataria. Seus efeitos incluem degradação ambiental, saque predatório dos recursos naturais, danos à sociodiversidade e conflitos violentos entre indígenas, garimpeiros e corporações. Além disso, tais práticas são frequentemente legitimadas por discursos etnocêntricos e narrativas políticas que responsabilizam os povos indígenas e a proteção ambiental pelo suposto atraso econômico, utilizando a retórica da liberdade econômica e da propriedade privada para perpetuar a exploração predatória.
A Lei n.º 6.001/1974, conhecida como Estatuto do Índio, foi parcialmente recepcionada pela Constituição Federal de 1988, sobretudo em seu Capítulo II, que versa sobre as terras tradicionalmente ocupadas e estabelece o usufruto exclusivo das riquezas minerais e de todas as utilidades nelas existentes. Elaborada sob a égide da Constituição de 1967, em um contexto político marcado pelo autoritarismo e pela forte política integracionista, essa legislação reflete a concepção estatal predominante à época, que buscava assimilar os povos indígenas à sociedade nacional, muitas vezes em detrimento da preservação de suas culturas e modos de vida.
Do ponto de vista histórico, o Estatuto do Índio representa um marco ambíguo: por um lado, reconhece direitos específicos aos povos originários, como o usufruto das terras e recursos naturais; por outro, mantém uma perspectiva tutelar e integracionista, subordinando-os ao Estado e limitando sua autonomia. A Constituição de 1988, ao consagrar o princípio da diversidade cultural e a proteção das comunidades indígenas, promoveu uma ruptura significativa com essa lógica, ao assegurar o direito à diferença e à autodeterminação. Nesse sentido, a recepção parcial da Lei n.º 6.001/1974 revela tanto a permanência de dispositivos jurídicos anteriores quanto a necessidade de reinterpretá-los à luz da nova ordem constitucional, que reconhece os povos indígenas como sujeitos de direitos fundamentais e coletivos.
No Município de São Gabriel da Cachoeira, o Poder Executivo local instituiu, por meio da Lei Municipal n.º 088/2018, o Departamento de Pequena Mineração Responsável, concebido como órgão de articulação junto a demais entidades públicas e às comunidades indígenas interessadas. Trata-se de uma iniciativa singular, considerando que aproximadamente 95% do território municipal corresponde a terras da União, destinadas às Terras Indígenas. Esse cenário confere elevada complexidade à implementação de políticas públicas, sobretudo aquelas voltadas à promoção de alternativas econômicas e sociais junto aos povos indígenas.
A criação desse departamento revela busca de enfrentamento da temática por parte de um ente estatal. Ao mesmo tempo, evidencia os desafios inerentes à gestão territorial em um município cuja configuração geográfica e demográfica é marcada pela predominância indígena. Nesse contexto, a formulação de políticas públicas exige não apenas a observância da legislação nacional e internacional de proteção aos povos originários, mas também a construção de mecanismos participativos que assegurem o protagonismo indígena na definição de estratégias de desenvolvimento sustentável.
A escolha deste tema justifica-se pelo interesse em evidenciar que, no Município de São Gabriel da Cachoeira, nesse ano de 2018, de forma inédita, o Poder Executivo Municipal elaborou e incorporou em seu plano de trabalho uma pauta considerada polêmica e complexa: a pequena mineração em terras indígenas, tendo como enfoque o protagonismo de povos indígenas interessados.
A opção municipal criar um órgão para discutir a temática da pequena mineração em território indígena revela tanto a especificidade do contexto local quanto a busca por alternativas que conciliem atividades econômicas com a proteção dos direitos coletivos e culturais dos povos originários. Nesse sentido, a experiência de São Gabriel da Cachoeira pode ser compreendida como um movimento de inovação institucional, ao propor caminhos distintos daqueles tradicionalmente adotados pelo Estado brasileiro. Além disso, abre espaço para o debate acadêmico sobre a viabilidade de modelos de mineração de menor escala, capazes de dialogar com princípios de sustentabilidade e autodeterminação indígena. Há povos indígenas, há comunidades que querem empreender como mineradores. Em contraponto, há grupos indígenas que não querem.
O cerne da questão reside no debate acerca da logospirataria, no âmbito das terras indígenas, e da relação com o instituto do usufruto exclusivo das riquezas naturais pelos povos originários. Nesse contexto, indaga-se se a mineração de pequena escala poderia configurar-se como instrumento cultural e econômico, capaz de oferecer alternativas à exploração predatória, contribuindo para a sobrevivência física e cultural dessas comunidades.
A metodologia adotada para desenvolvimento deste artigo foi o levantamento bibliográfico, buscando estudos desenvolvidos por teóricos da área e materiais disponíveis na internet, bem como a Constituição Federal e as legislações infraconstitucionais disponibilizadas nos sítios eletrônicos do Governo Federal.
Os principais autores consultados para a elaboração deste artigo foram: Raimundo Pereira Pontes Filho (2016), com a obra “Logospirataria na Amazônia Legal”; Carlos Frederico Marés de Souza Filho (2004), em “O renascer dos povos indígenas para o direito”; Melissa Volpato Curi (2007), com “Aspectos legais da mineração em terras indígenas”; Elias Brasilino de Souza (2012), com “Cidadania Indígena, Políticas Públicas e Desafios da Sustentabilidade no Alto Rio Negro”, e Adelson Lima Gonçalves, com “The challenge for achieving sustainable development through responsible small-scale mining in indigenous areas in Brazil”.
Não se pretende, com este artigo, esgotar a complexidade que envolve os temas amazônicos, dada sua amplitude e múltiplas dimensões. O propósito é, antes de tudo, colaborar reflexão no âmbito da temática da logospirataria e mineração com afetação em terras indígenas. É questão contemporânea que suscita intensas especulações, tanto entre os povos indígenas quanto entre setores externos às suas comunidades. A análise busca evidenciar a tensão existente entre modelos de desenvolvimento pautados na exploração intensiva dos recursos naturais em grande escala e que pode criar práticas comprometidas com a complexidade amazônica com atores e locais específicos.
LOGOSPIRATARIA, MINERAÇÃO E o instituto de usufruto exclusivo
Na tese de doutorado denominada “Logospirataria na Amazônia Legal”, Pontes Filho (2016) conceitua o termo logospirataria como:
A logospirataria é uma práxis logocêntrica. Em tudo se basta; é autossuficiente. Em sua prepotência, induz ao pensamento único, procurando impô-lo a todo custo. Não admite o diverso, o plural, muito menos o divergente. Obriga o outro, oprime o divergente, impondo-lhe altos custos, preço quase impossível de ser pago por ser diferente. Forja “verdades” supremas justificadoras de preconceitos, de dominações opressivas, de espoliações, de explorações, de obscurantismos, de viciamentos e corrupções, empenhando-se por fazer-se predominar de modo definitivo como única
possibilidade. Manifesta-se com regularidade no tempo e no espaço. Mas quase sempre é desvendada e superada pelo movimento do Logos que faz prevalecer a dinâmica de superação do caos pelo cosmos. (PONTES FILHO, 2016, p. 46)
Ao fazer referência quanto à temática da mineração, o referido autor leciona:
A atividade mineradora, sobretudo a mineração industrial, suscita muitos interesses em diversas esferas (regional, nacional e internacional), movimenta expressivos investimentos e recursos envolvidos no processo voltado para atender demandas globais do mercado de minerais, todavia, isso não tem significado ou se convertido necessariamente, na realidade concreta, num impulsionador de processos de desenvolvimento regional na Amazônia Legal. (PONTES FILHO, 2016, p. 168)
A mineração na Amazônia, frequentemente associada à logospirataria, segundo Pontes Filho (2016), práticas como o garimpo clandestino, realizadas sem autorização legal, manejo responsável ou tecnologia adequada, constituem um dos principais vetores da logospirataria. Seus efeitos incluem degradação ambiental, saque predatório dos recursos naturais, danos à sociodiversidade e conflitos violentos entre indígenas, garimpeiros e corporações. Além disso, tais práticas são frequentemente legitimadas por discursos etnocêntricos e narrativas políticas que responsabilizam os povos indígenas e a proteção ambiental pelo suposto atraso econômico, utilizando a retórica da liberdade econômica e da propriedade privada para perpetuar a exploração predatória.
Após a análise conceitual da logospirataria e da atividade minerária, passa-se à verificação do panorama atual do setor mineral no Brasil.
O Plano Nacional de Mineração 2030 (PNM – 2030), elaborado em 2011, norteia políticas de médio e longo prazos que possam contribuir para que o setor mineral seja um alicerce para o desenvolvimento sustentável nos próximos anos. Nesse plano, está historicizado de que o Brasil teve, até o momento, três planos para o setor Mineral: o I Plano Mestre Decenal para Avaliação dos Recursos Minerais do Brasil – I PMD (1965 – 1974), o II Plano Decenal de Mineração – II PDM (1981 – 1990) e o Plano Plurianual para o Desenvolvimento do Setor Mineral – PPDSM (1994).
Este plano apresenta 11 objetivos estratégicos, agrupados em três conjuntos. O primeiro depende fortemente do MME e tem grande poder de induzir os demais objetivos; o segundo requer ampla articulação governamental com o setor privado e com a sociedade civil; e o terceiro exige articulação governamental com forte participação do setor privado e da sociedade civil e é, em boa parte, resultante dos objetivos anteriores.
Figura 1
Fonte: Plano Nacional de Mineração 2030 (PNM – 2030), p. XIV
Ainda nesse plano, a Amazônia é vista como fronteira de expansão da mineração que desperta otimismo e, ao mesmo tempo, preocupações, dada sua extensão territorial e os conflitos em relação ao uso e ocupação do território. Destaca, dentre outros, existência de grandes empreendimentos como: a lavra de manganês da Serra do Navio (AP), de bauxita do Trombetas, Paragominas e Juruti (PA), de estanho de Pitinga (AM) e de Rondônia; de ferro, manganês, cobre e níquel de Carajás (PA); de caulim do Jari (AP) e da bacia do rio Capim (PA); de alumina e alumínio de Barcarena (PA); de escoamento de ferro-gusa pela ferrovia de Carajás.
Destaca que, na produção de ouro, diamante e metais garimpáveis como cassiterita, tantalita e columbita, ocorreram extrações irregulares, que se instalaram por anos, como, por exemplo, ouro do Tapajós, Serra Pelada e Madeira (PA), Calçoene (AP), Peixoto Azevedo (MT), cassiterita em Bom Futuro (RO) e diamante em Roraima e Mato Grosso.
Traz como conhecidas expressivas reservas de sais de potássio, em Nova Olinda-Itacoatiara (AM), e de nióbio, em Seis Lagos (AM), ambas com viabilidade técnica e econômica ainda não confirmadas.
Nessa parte, destaca que a Constituição Federal de 1988, no § 3°, do art. 231, prevê a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas, após aprovação do Congresso Nacional, desde que as comunidades afetadas sejam ouvidas, assegurando-lhes participação no resultado da lavra. No entanto, até hoje, não foi aprovada a lei que regulamenta o referido artigo, mesmo havendo diversos Projetos de Lei tramitando no Congresso.
Feito o panorama sobre Amazônia a partir do Plano Nacional de Mineração 2030 (PNM – 2030), passa-se a tratar do instituto de usufruto exclusivo.
Em 1988, ano de promulgação da nova Constituição, a política integracionista dos povos indígenas era o objetivo do Estado Brasileiro. Com esta nova constituição os povos indígenas passam a ter status constitucional com novo objetivo: o de reconhecimento. Antes, a Lei n.º 6.001/74, conhecido por Estatuto do Índio, foi criada na vigência da Constituição de 1967. Sobre as terras ocupadas, constante do capítulo II, especialmente instituto jurídico usufruto exclusivo das riquezas minerais e de todas as utilidades existentes.
Como o advento da nova constituição, houve recepção dessa lei, em especial o referido capítulo. Vejamos a transcrição do dispositivo desta lei:
CAPÍTULO II
Das Terras Ocupadas
Art. 22. Cabe aos índios ou silvícolas a posse permanente das terras que habitam e o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas terras existentes.
Parágrafo único. As terras ocupadas pelos índios, nos termos deste artigo, serão bens inalienáveis da União (artigo 4º, IV, e 198, da Constituição Federal).
Art. 23. Considera-se posse do índio ou silvícola a ocupação efetiva da terra que, de acordo com os usos, costumes e tradições tribais, detém e onde habita ou exerce atividade indispensável à sua subsistência ou economicamente útil.
Art. 24. O usufruto assegurado aos índios ou silvícolas compreende o direito à posse, uso e percepção das riquezas naturais e de todas as utilidades existentes nas terras ocupadas, bem assim ao produto da exploração econômica de tais riquezas naturais e utilidades.
§ 1° Incluem-se, no usufruto, que se estende aos acessórios e seus acrescidos, o uso dos mananciais e das águas dos trechos das vias fluviais compreendidos nas terras ocupadas.
§ 2° É garantido ao índio o exclusivo exercício da caça e pesca nas áreas por ele ocupadas, devendo ser executadas por forma suasória as medidas de polícia que em relação a ele eventualmente tiverem de ser aplicadas.
Art. 25. O reconhecimento do direito dos índios e grupos tribais à posse permanente das terras por eles habitadas, nos termos do artigo 198, da Constituição Federal, independerá de sua demarcação, e será assegurado pelo órgão federal de assistência aos silvícolas, atendendo à situação atual e ao consenso histórico sobre a antigüidade da ocupação, sem prejuízo das medidas cabíveis que, na omissão ou erro do referido órgão, tomar qualquer dos Poderes da República.
Ramos Filho lecionado que quando advento de nova constituição surge a pergunta: pode uma norma anterior à constituição e que seja materialmente incompatível, ser recepcionada? Como regra, não. Para que seja recepção, faz-se necessário observar requisitos: ser infraconstitucional, estar em vigor, ser materialmente/formalmente constitucional em relação à constituição anterior e ser materialmente compatível com a constituição posterior.
Sobre o usufruto exclusivo vejamos a previsão na constituição anterior e posterior.
A previsão da Constituição de 1967, no art. 186: “É assegurada aos silvícolas a posse permanente das terras que habitam e reconhecido o seu direito ao usufruto exclusivo dos recursos naturais e de todas as utilidades nelas existentes.”
A previsão da nova Constituição de 1988:
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
(...)
§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
O capítulo II, da Lei n.º 6.001/73, como ainda não existe outra lei, foi recepcionada pela nova constituição porque: é lei infraconstitucional; estava em vigor; é materialmente e formalmente constitucional em relação à Constituição de 1967, a anterior; e, é materialmente e formalmente constitucional em relação à Constituição de 1988, a posterior. Por isso, o instituto de usufruto exclusivo das riquezas naturais por parte dos povos indígenas que vivem nas terras demarcadas é constitucional.
O Município de São Gabriel da Cachoeira: contexto geral.
O Município de São Gabriel da Cachoeira localiza no Noroeste Amazônico, Estado do Amazonas. É um município brasileiro fronteiriço com a Colômbia e Venezuela.
A população do município, estimada em 45.564 pessoas segundo estimativa do Censo IBGE 2010, é majoritariamente indígena, composta por 23 (vinte e três) grupos étnicos, sendo elas: a) família linguística Tukano Oriental: Tukano, Dessano, Kubeo, Kotiria, Tuyuka, Pira-tapuya, Miriti-tapuya, Arapaço, Karapanã, Bará, Siriano, Makuna e Barasana; b) família linguística Aruak: Baniwa, Kuripako, Baré, Werekena e Tariana; c) família linguística Maku: Hupda, Yuhupde, Dow, e Nadob; e, d) Yanomami.
Os bens da União abrangem cerca de quase 95% do território municipal. Dentre a maioria estão as Terras Indígenas.
Figura 1: Macrozoneamento 2006.
Fonte: Município de São Gabriel da Cachoeira.
Figura 2: Terras Indígenas – Situação Fundiária 2018.
Fonte: FUNAI.
Dos mapas anteriores, vê-se o seguinte: Terra Indígena Alto Rio Negro, Terra Indígena Médio Rio Negro I, Terra Indígena Médio Rio Negro I, Terra Indígena Balaio e Terra Indígena Rio Teá. Estas já declaradas e homologadas pela Presidência da República. Ainda tem a Terra Indígena Cué Cué/Marabitanas que está declarada como terra indígena, destacada em vermelho na Figura 2, mas ainda falta a Presidência da República efetuar a homologação.
A principal economia local é agricultura de subsistência. Segundo IBGE o município possui PIB Per Capita (2016) de R$ 6.184,50. O percentual das receitas oriundas de fontes externas é na base de 95 %, tendo dependência externa.
A discussão sobre mineração.
A temática da mineração no Rio Negro foi objeto de debate há tempos e causa polêmica devido a experiências não positivas e não regulamentadas na região e no país. No ano de 2015, na discussão sobre mineração no âmbito do Plano de Gestão Territorial e Ambiental (PGTAs) promovido pela Federação das Organizações Indígenas do Rio Negro (FOIRN), Embaixada da Noruega, a Fundação Nacional do Índio (Funai) e o Instituto Socioambiental (ISA), mais de 120 (cento e vinte) lideranças indígenas debateram o tema.
O objetivo do seminário foi resgatar experiências passadas, atuais e discutir propostas futuras sobre extração mineral no contexto dos PGTAs. Assim, uma série de depoimentos sobre garimpos na região foram relatados, acompanhados de explicações e trajetórias das diferentes formas de organização próprias dos povos indígenas no Rio Negro desde a década de 1970 (ISA, 2015).
Nesse evento, foram expostas experiências ocorridas nessa localidade:
Braz França, presidente da Foirn entre 1990 e 1996, disse que as histórias do garimpo no Rio Negro, apesar de pouco escritas, estão vivas na memória e lembrou como as notícias de garimpo e interesses de empresas mineradoras provocaram invasões e trouxeram problemas como inflação descontrolada, degradação ambiental e violência (ISA, 2015).
Laureano Américo, do Alto Rio Içana, falou das experiências do garimpo na Serra do Porco durante as décadas de 1970 e 1980, quando não havia presença do Estado na região, apenas um pequeno posto de fiscalização da Funai. Este garimpo, de acordo com Laureano, era artesanal até a chegada da Paranapanema. A partir daí, os indígenas foram proibidos de explorar o garimpo e começou a entrada de bebidas, máquinas e drogas (ISA, 2015).
Vamberto Plácido, liderança da região do Médio Rio Negro, recordou o ano de 1992 quando havia mais de 1500 balsas na região e como isso trouxe problemas similares aos já relatados em outros depoimentos. Ele destacou um episódio onde foram jogadas toneladas de frango podre no rio e o fato de que os garimpeiros nunca se enriqueceram ao contrário dos compradores de ouro (ISA, 2015).
O resultado desse evento foi no sentido de que os povos e comunidades indígenas afetados têm o direito de ser consultados antes da aprovação de qualquer proposta legislativa e que sejam garantidos sua autonomia e protagonismo sobre atividades de extração mineral em suas terras. Ainda, pelas narrativas, até o momento não teve alguma experiência que fosse devidamente planejada com participação de diversos interessados.
Na ocasião da 24th World Mining Congress, ao efetuar estudo de caso da iniciativa da Cooperativa Indígena de Extrativismo de Recursos Naturais e Minerais (CIERNM), Gonçalves analisou o seguinte:
The proposal of the small-scale sustainable mining sets as possible vector towards economic and social development in the area. With the legal requirements taken into account, the proposal can acts as a support to enforce further sustainability policies. Special attention towards the governmental control entities should be taken since the proposal is pointed to be the basis for future policies in the field. Only through its proper execution, monitoring, and observation through own governances will demonstrate the driving importance of the act for sustainability in indigenous lands and effecting the constitutional dictum (GONÇALVES, 2016, p. 479).
Em tradução livre, o artigo traz a conclusão de que a proposta da mineração sustentável de pequena escala define-se como possível vetor para a economia e desenvolvimento social na área. Com os requisitos legais levados em consideração, a proposta pode atuar como um apoio para aplicar novas políticas de sustentabilidade. Atenção especial ao controle governamental para com as entidades devem ser acentuadas, uma vez que a proposta é apontada como a base para políticas públicas futuras nessa área na região. Somente através de execução própria, monitoramento e observação, bem como através de própria governança demonstrará o impulsionamento da importância do ato de sustentabilidade nas terras indígenas e efetivação do ditame constitucional.
O USUFRUTO EXCLUSIVO PELOS POVOS indígenaS
Na obra O Renascer dos Povos Indígenas para o Direito, Carlos Frederico Marés de Souza Filho, leciona:
Pode-se concluir que é exarada a afirmação de que está vedada qualquer exploração mineira em terras indígenas, mas é ainda mais equivocada a ideia de que o poder público federal pode conceder autorizações e permissões enquanto não haja lei regulamentadora do § 3º, do artigo 231 da Constituição Federal, porque, há duas exigências constitucionais, claras, a autorização do Congresso e a ouvida das comunidades (SOUZA FILHO, 2004, p. 141).
O referido autor realiza uma análise clara ao distinguir a mineração tradicional, praticada por não indígenas em empreendimentos de grande porte, conforme previsto no Código de Mineração, da exploração realizada pelas próprias comunidades indígenas. Neste último caso, ousa-se afirmar tratar-se de usufruto exclusivo.
Outra coisa, totalmente diferente, é a exploração garimpeira pela própria comunidade, realizada no exercício do seu direito de posse e usufruto exclusivo. Neste caso é legítimo o exercício da atividade pela comunidade. Entretanto esta atividade cria uma situação muito especial e delicada para o direito. Há que se separar atividade garimpeira dos indígenas entre aquelas que compreende a cultura e necessidade de sua reprodução cultural, quando há, e aquela voltada para a exportação ou venda para o mercado.
O uso mineral para a reprodução cultural do grupo ou nação seguramente independe de regras rígidas de proteção, mas o trabalho voltado para o mercado, não. Esta diferença se explica porque a ação cultural ou tradicional indígena não se exerce contra a natureza, mas pela manutenção da sociodiversidade, enquanto a atividade comercial, para uso não cultural, além de agredir a natureza, transforma a sociedade indígena. A Constituição protege os direitos indígenas de manterem como tais, se a atividade não tem o sentido de manter ou proteger os processos culturais, mas ao contrário e indicativo de sua transformação, estão sujeitas à lei geral, ainda que não exatamente, à Lei 7.805/89 (SOUZA filho, 2004, p. 142).
Na lição da Curi (2007) a questão de mineração ultrapassa aspectos econômicos, relacionando-se com valores ambientais e sociais. Evidentemente, existe grande interesse pela exploração de minérios em terras indígenas. Entretanto, as propostas postas até o momento não contemplaram a pequena mineração, principalmente de iniciativas dos povos indígenas.
A sobrevivência física e cultural das comunidades indígenas supera em muito o interesse na apropriação privada dos recursos minerais, portanto deve ser considerada como um bem de maior valor perante a sociedade, assegurado acima de qualquer crescimento econômico propriamente dito (CURI, 2007, p. 245).
Como se verificou, não havendo outras propostas legislativas, estando recepcionado o capítulo II pela Constituição de 1988, resta claro existência de arcabouço jurídico para o instituto jurídico usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas terras existentes.
O Decreto nº 88.985, de 10 de novembro de 1983, regulamentou o aludido instituo:
Art. 2º As riquezas e as utilidades existentes no solo das terras indígenas somente serão exploradas pelos silvícolas, cabendo-lhes, com exclusividade, o exercício das atividades de garimpagem, faiscação e cata.
Art. 3º A Fundação Nacional do Índio (FUNAI) adotará as providências necessárias para garantir aos indígenas o exercício das atividades referidas pelo artigo anterior, cabendo-lhe orientar a comercialização do resultado da exploração.
Como se observa, o instituto do usufruto exclusivo das riquezas minerais pelos povos indígenas, no âmbito das atividades de garimpagem, faiscação e cata, pode ser objeto de regulamentação pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI). Tal medida configura-se como “providência necessária” (nos termos da norma regulamentadora), ao estabelecer regras próprias para a comercialização, assegurando que essas práticas se desenvolvam em conformidade com os direitos coletivos e com princípios de sustentabilidade.
Essa norma abre a possibilidade de uma experiência demonstrativa e transitória, por meio da criação de uma mina experimental em terras indígenas, sob o protagonismo das próprias comunidades interessadas. A iniciativa poderia concentrar-se na exploração de um mineral específico e configurar-se como vetor para a economia local, ao mesmo tempo em que fortalece uma identidade própria mediante a articulação entre os diversos atores envolvidos.
Evidentemente, tal proposta exige amplo diálogo com os interessados, incluindo o Poder Público, órgãos de controle, entidades com experiência na área e universidades que desenvolvem pesquisas relacionadas, além de monitoramento contínuo e observação rigorosa. Somente por meio de uma governança sólida seria possível impulsionar práticas de sustentabilidade nas terras indígenas, garantindo que a atividade minerária de pequena escala se desenvolva em conformidade com os direitos coletivos e com a preservação ambiental.
O CASO do Município de São Gabriel da Cachoeira.
Em 2018, o Município de São Gabriel da Cachoeira, por intermédio da Lei Municipal nº 088/2018 criou o Departamento de Pequena Mineração Responsável (DPMR).
Foi resultado da transformação sóciopolítica da parte dos povos indígenas que passaram a buscar novas formas de tentar buscar identidade econômica para a região.
Em outubro do ano passado, trouxemos neste espaço alguns casos engraçados e até peculiares em relação às eleições municipais. 2017 já começou e daqui a pouco teremos início do funcionamento dos trabalhos nas Câmaras de Vereadores e nas prefeituras. A cidade de São Gabriel da Cachoeira, no Amazonas, foi a que mais elegeu políticos de origem indígena.
O município tem 76.6% da população autodeclarada indígena, pertencente a 23 etnias, e conta com três idiomas oficiais (baníua, tucano e nheengatu). Nas eleições do ano passado, foram escolhidos sete vereadores que são índios. O prefeito, Clóvis Moreira Saldanha, é índio tariano e conhecido como Clóvis Curubão. (...)
Clóvis Curubão foi eleito com 30,19% dos votos válidos de São Gabriel da Cachoeira. Ele é comerciante e propõe busca por energias renováveis para as comunidades indígenas, apoio aos jogos dessa população, além da valorização da medicina tradicional dos povos que ali vivem.
(...)
De toda forma, a participação dos índios na política é um importante passo para que tenham seus direitos garantidos pela Constituição, muitas vezes tão desrespeitados pelos detentores do poder (TUCHLISNKI, 2017).
Este departamento participou do “Workshop Multi-Stakeholder – Sessão Catalisadora no Brasil”, realizado em Belo Horizonte/MG, de 18 a 20 de setembro de 2018. O evento foi promovido pelo DPI Mining (Development Partner Institute), uma iniciativa da Kellogg Innovation Network (KIN), com o apoio do Nap.Mineração da Universidade de São Paulo (USP), da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e do Instituto Brasileiro de Mineração (IBRAM).
Desenhar a mineração do futuro. Esse foi o pensamento que reuniu representantes de empresas mineradoras, de Organizações Não Governamentais (ONGs), de povos indígenas, de universidades, de igrejas e de governos para debater o desenvolvimento integrado e proativo da mineração, com objetivos econômicos, ambientais e sociais compartilhados com a sociedade.
Conduzidos pelos diretores do DPI, Wendy Tyrrell e Kulvir Singh Gill, os participantes abordaram os seguintes pilares: “Propósito Compartilhado”; “Ecossistemas de Prosperidade” e “Existência de Empresas, Comunidades e Países Competitivos”. “A oportunidade de reunir vários grupos diferentes para debater temas em comum é ação estratégica para o desenvolvimento territorial. A mineração pode ser uma catalisadora para crescimento econômico e para a melhoria da qualidade de vida de todos que moram nestas regiões”, afirmou Wendy Tyrrell, diretora-executiva do DPI. (IBRAM, 2018)
Neste evento foram tratadas formas para melhorar as visões de longo prazo e as estratégias de desenvolvimento voltadas às organizações e às comunidades em regiões de mineração no Brasil (IBRAM, 2018).
O Departamento desta municipalidade atua como órgão de articulação com demais órgãos oficiais, bem como de apoio e assessoramento às comunidades indígenas atendendo a previsão constitucional de interesse local, na parte da pequena mineração responsável de protagonismo das comunidades interessadas.
Conclusão
A análise desenvolvida ao longo deste artigo evidencia que a mineração na Amazônia, em especial nas Terras Indígenas, constitui um tema de elevada complexidade, permeado por tensões entre exploração predatória, direitos dos povos indígenas e alternativas sustentáveis. O fenômeno da logospirataria, associado ao garimpo clandestino e às práticas ilegais de extração mineral, revela-se como um dos principais desafios contemporâneos, ao comprometer ecossistemas, agravar conflitos territoriais e fragilizar a sociodiversidade.
Nesse cenário, o instituto do usufruto exclusivo das riquezas minerais pelos povos indígenas, consagrado pela Constituição de 1988, abre espaço para reflexões sobre modelos alternativos de desenvolvimento. A experiência do Município de São Gabriel da Cachoeira, com a criação do Departamento de Pequena Mineração Responsável, demonstra que é possível pensar em iniciativas institucionais que busquem conciliar protagonismo indígena, sustentabilidade e economia local. Ainda que transitória e experimental, tal proposta aponta para a necessidade de construir mecanismos participativos e de governança sólida, capazes de assegurar que a pequena mineração se desenvolva em conformidade com os direitos coletivos e com a preservação ambiental.
Não se trata de oferecer respostas definitivas, mas de fomentar o debate sobre a viabilidade de práticas minerárias de menor escala como alternativa à exploração intensiva e predatória. A reflexão aqui proposta reforça que o futuro da Amazônia e das comunidades indígenas depende da capacidade de articular políticas públicas inovadoras, diálogo intercultural e respeito à diversidade. Assim, o instituto de usufruto exclusivo de recursos naturais por parte dos povos indígenas pode ser compreendido não apenas como uma questão econômica, mas como um instrumento cultural, jurídico e político de afirmação da autonomia indígena diante das pressões externas.
Referência Bibliográfica
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm.
BRASIL. Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004. Promulga a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Povos Indígenas e Tribais. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004- 2006/2004/decreto/d5051.htm.
BRASIL. Decreto nº 88.985, de 10 de novembro de 1983. Regulamenta os artigos 44 e 45 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Atos/decretos/1983/D88985.html.
BRASIL. Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973. Dispõe sobre o Estatuto do Índio. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6001.html.
BRASIL. Ministério de Minas e Energia. MME apresenta resultados de projeto de Mineração em Pequena Escala. Disponível em: http://www.mme.gov.br/web/guest/pagina-inicial/outras-noticas/-/asset_publisher/32hLrOzMKwWb/content/mme-apresenta-resultados-de-projeto-de- mineracao-em-pequena-escala.
BRASIL, Ministério de Minas e Energia. Plano Nacional de Mineração 2030 (PNM – 2030). Brasília: MME, 2010. Disponível em: https://www.gov.br/mme/pt-br/arquivos/pnm-2030.pdf.
CURI, Melissa Volpato. Aspectos legais da mineração em terras indígenas. Revista de Estudos e Pesquisas, FUNAI, Brasília, v.4, n.2, p.221-252, dez. 2007. Disponível em: http://www.funai.gov.br/arquivos/conteudo/cogedi/pdf/Revista-Estudos-e-Pesquisas/revista_estudos_pesquisas_v4_n2/Artigo_6_Melissa_Volpato_Aspectos_legais_da_mineracao.pdf.
FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO (FUNAI). Mapas. Disponível em: http://www.funai.gov.br/index.php/servicos/geoprocessamento.
INSTITUTO BRASILEIRO DE MINERAÇÃO (IBRAM). Multi-stakeholders debatem o papel da mineração como catalisadora do desenvolvimento regional. Portal da Mineração. 4/10/2018. IBRAM Notícias. Disponível em: http://portaldamineracao.com.br/ibram/multi-stakeholders-debatem-o-papel-da-mineracao-como-catalisadora-do-desenvolvimento- regional/.
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). São Gabriel da Cachoeira: panorama. Disponível em: https://cidades.ibge.gov.br/brasil/am/sao-gabriel-da- cachoeira/panorama.
GONÇALVES, Adelson Lima et al. The challenge for achieving sustainable development through responsible small-scale mining in indigenous areas in brazil. 24th World Mining Congress. Proceedings – Sustainability in mining / Brazilian Mining Association / Instituto Brasileiro de Mineração (Org). 1.ed. Rio de Janeiro: IBRAM, 2016. e-book. p. 472 – 480.
INSTITUTO SÓCIOAMBIENTAL. Foirn promove debate sobre condições para mineração nas Terras Indígenas do Rio Negro (AM). Disponível em: https://www.socioambiental.org/pt-br/noticias-socioambientais/foirn-promove-debate-sobre-condicoes-de-mineracao-nas-terras-indigenas-na-regiao-do-rio-negro-am.
MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA CACHOEIRA. Lei nº 0088, de 8 de janeiro de 2018. Dispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de São Gabriel da Cachoeira, na forma específica e dá outras providências. São Gabriel da Cachoeira, AM: Associação Amazonense dos Municípios (AAM). Disponível em: http://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/3D65E8EA.
PONTES FILHO, Raimundo Pereira. Logospirataria na Amazônia Legal. 2016. 200 f. Tese (Doutorado) -
Programa de Pós-Graduação Sociedade e Cultura na Amazônia (PPGSCA). Universidade Federal do Amazonas, Manaus, 2016. Disponível em: https://tede.ufam.edu.br/handle/tede/5487.
RAMOS FILHO, Carlos Alberto de Moraes. Aula ministrada na disciplina de Teorias Contemporâneas do Direito e da Constituição do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Amazonas (UFAM) / Curso de Mestrado em Direito, em 6 de setembro de 2024.
SOUZA, Elias Brasilino de. Cidadania indígena, política públicas e desafios da sustentabilidade no Alto Rio Negro. Manaus: Edua, 2012.
SOUZA FILHO, Carlos Frederico Marés de. O renascer dos Povos Indígenas para o Direito. Curitiba: Juruá, 2004.
TUCHLISNKI, Camila. Índios querem democracia. Estadão. São Paulo. 20/01/2017. Política. Blog do Humberto Dantas. Disponível em: https://politica.estadao.com.br/blogs/humberto-dantas/indios-querem-democracia/.
Mestrando do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Amazonas (PPGDir/UFAM). E-mail: adelson.br@gmail.com. ↑

Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution 4.0 International License.
Copyright (c) 2026 Adelson Lima Gonçalves (Autor)