Resumo
O presente artigo analisa o juiz das garantias como instrumento de concretização do sistema acusatório no processo penal brasileiro, com enfoque em sua contribuição para a imparcialidade judicial e para a separação das funções de investigar, acusar e julgar. O estudo parte do problema de pesquisa sobre se o instituto constitui apenas uma opção legislativa de reorganização procedimental ou se representa exigência compatível com a ordem constitucional inaugurada em 1988. Utilizou-se metodologia bibliográfica e documental, com exame da Constituição Federal, do Código de Processo Penal, da Lei nº 13.964/2019, das decisões do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305, bem como da Resolução CNJ nº 562/2024. Verificou-se que, embora o sistema acusatório esteja previsto no ordenamento jurídico brasileiro, persistem práticas inquisitoriais na fase investigativa, especialmente em razão da concentração de atribuições jurisdicionais em um único magistrado. Conclui-se que o juiz das garantias representa importante mecanismo de fortalecimento da imparcialidade judicial e de coerência democrática do processo penal, embora sua efetivação dependa de adequada estrutura administrativa, regulamentação eficiente e adaptação institucional.
Palavras-chave: Sistema acusatório. Imparcialidade judicial. Processo penal. Garantias processuais.
Abstract
This article analyzes the judge of guarantees as a mechanism for implementing the accusatory system in Brazilian criminal procedure, focusing on its relationship with judicial impartiality and on the separation of the functions of investigating, prosecuting, and judging. The study is based on the research problem of whether this institution represents a mere legislative option for procedural reorganization or whether it constitutes a requirement compatible with the constitutional order established in 1988. Bibliographical and documentary research was conducted through the analysis of the Federal Constitution, the Code of Criminal Procedure, Law No. 13,964/2019, the Federal Supreme Court decisions in ADIs 6298, 6299, 6300, and 6305, and CNJ Resolution No. 562/2024. The findings indicate that, although the accusatory system is formally recognized in Brazilian law, inquisitorial remnants still persist, especially due to the concentration of judicial functions during the investigative phase. It is concluded that the judge of guarantees constitutes an important instrument to strengthen impartiality and promote democratic coherence in criminal procedure, although its effective implementation depends on adequate administrative structure, efficient regulation, and institutional adaptation.
Keywords: Accusatory system. Judicial impartiality. Criminal procedure. Procedural guarantees.
1 Introdução
O processo penal brasileiro apresenta histórica tensão entre o modelo acusatório consagrado pela Constituição Federal de 1988 e práticas que ainda reproduzem traços inquisitoriais, especialmente na fase investigativa. Essa contradição torna-se mais evidente quando o magistrado que controla medidas cautelares, acompanha atos investigatórios e autoriza diligências invasivas é o mesmo responsável por conduzir a instrução e proferir sentença, circunstância que pode comprometer a imparcialidade judicial.
A instituição do juiz das garantias, introduzida pela Lei nº 13.964/2019, buscou enfrentar esse problema ao separar a atuação judicial pré-processual daquela exercida no julgamento do mérito, reforçando a estrutura acusatória do processo penal. Nesse contexto, o instituto se apresenta como mecanismo de contenção do poder punitivo estatal e de proteção de direitos fundamentais do investigado.
Diante disso, este artigo parte da seguinte questão: o juiz das garantias constitui simples reorganização procedimental ou instrumento necessário à concretização das exigências constitucionais de imparcialidade e separação funcional no sistema acusatório brasileiro?
O objetivo geral consiste em analisar o juiz das garantias como instrumento de efetivação do sistema acusatório, examinando seus fundamentos constitucionais, sua disciplina legal e os desafios relacionados à implementação.
2 Revisão da Literatura
O sistema acusatório caracteriza-se pela separação das funções de acusar, defender e julgar, de modo que a acusação cabe ao Ministério Público ou ao querelante, a defesa ao acusado e seu defensor, e o julgamento ao juiz imparcial. Trata-se de modelo compatível com o devido processo legal e com garantias fundamentais, funcionando como mecanismo de contenção do arbítrio estatal.
Em contraste, o sistema inquisitório se caracteriza pela concentração de funções no magistrado, que atua como investigador e julgador, com reduzida participação da defesa e predominância do sigilo e da escrita. Embora o Brasil tenha adotado formalmente o sistema acusatório, a doutrina destaca que o Código de Processo Penal de 1941 ainda carrega elementos inquisitoriais, sobretudo na fase investigativa.
A Constituição Federal de 1988 reforçou garantias essenciais ao modelo acusatório, como o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal e a presunção de inocência. Além disso, atribuiu ao Ministério Público a titularidade da ação penal pública (art. 129, I), fortalecendo a separação funcional entre acusação e julgamento.
A imparcialidade judicial é reconhecida como requisito constitucional indispensável e encontra suporte em tratados internacionais, como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que exige julgamento por juiz competente, independente e imparcial.
Nesse cenário, a doutrina contemporânea sustenta que o sistema acusatório exige mais do que previsão normativa, demandando mecanismos institucionais que impeçam a contaminação cognitiva do magistrado, especialmente quando este tem contato com elementos informativos unilaterais produzidos na investigação.
3 Metodologia
A pesquisa foi desenvolvida por meio de abordagem qualitativa, utilizando-se método bibliográfico e documental. Foram analisados textos doutrinários especializados, legislação penal e processual penal brasileira, bem como atos normativos e jurisprudência constitucional.
O recorte documental incluiu a Constituição Federal de 1988, o Código de Processo Penal, a Lei nº 13.964/2019, as decisões do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305, e a Resolução CNJ nº 562/2024.
A análise buscou verificar a compatibilidade do juiz das garantias com o sistema acusatório constitucional e avaliar seus impactos teóricos e práticos para a imparcialidade judicial.
4 Resultados e Discussão
A Lei nº 13.964/2019 inseriu os arts. 3º-A a 3º-F no Código de Processo Penal, estabelecendo expressamente que o processo penal terá estrutura acusatória e vedando a iniciativa do juiz na fase investigativa. O juiz das garantias foi previsto como responsável pelo controle da legalidade da investigação e pela tutela dos direitos fundamentais do investigado.
O instituto tem como finalidade impedir que o magistrado responsável pelo julgamento do mérito seja influenciado por decisões tomadas durante a investigação, como decretação de prisão preventiva, autorização de interceptações e buscas e apreensões. Assim, busca-se preservar a imparcialidade judicial não apenas subjetiva, mas também objetiva, reforçando a confiança social no julgamento.
A decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305 consolidou a constitucionalidade do juiz das garantias, reafirmando que o instituto se alinha à estrutura acusatória e fortalece o devido processo legal. O STF também delimitou que a competência do juiz das garantias se encerra com o oferecimento da denúncia, e determinou que o juiz da instrução reavalie medidas cautelares em prazo máximo de dez dias.
Além disso, a Corte modulou efeitos e reconheceu a necessidade de implementação gradual, considerando desigualdades estruturais entre comarcas brasileiras. A Resolução CNJ nº 562/2024 surgiu como instrumento administrativo para orientar a implementação, admitindo modelos como especialização, regionalização e substituição pré-definida.
Apesar de seus avanços, o instituto enfrenta desafios práticos relevantes, como falta de magistrados em comarcas de vara única, limitações orçamentárias, logística de plantões, estrutura de custódia e possibilidade de aumento de burocracia processual. Há ainda debates sobre riscos de conflitos de competência e eventual lentidão processual.
Ainda assim, os dados doutrinários e normativos analisados indicam que o juiz das garantias não se trata de mera inovação legislativa, mas de tentativa de adequação estrutural do processo penal brasileiro às exigências constitucionais de separação funcional e imparcialidade.
5 Conclusão
A pesquisa demonstrou que o juiz das garantias representa instrumento relevante para a concretização do sistema acusatório no Brasil. Embora o modelo acusatório esteja previsto na Constituição Federal e reforçado pela legislação recente, persistem práticas marcadas por traços inquisitoriais, sobretudo na concentração de funções jurisdicionais durante a fase investigativa.
O instituto introduzido pela Lei nº 13.964/2019 busca enfrentar esse problema por meio da separação entre o magistrado que controla a legalidade da investigação e aquele que julga o mérito, reduzindo riscos de comprometimento da imparcialidade judicial.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305, consolidou a constitucionalidade do juiz das garantias e fixou parâmetros interpretativos relevantes, enquanto o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 562/2024, estabeleceu diretrizes para sua implementação nacional.
Conclui-se que o juiz das garantias não pode ser compreendido apenas como reorganização administrativa, mas como mecanismo de proteção de direitos fundamentais e reforço democrático do processo penal, cuja efetividade depende de estrutura adequada, regulamentação eficiente e mudança de cultura institucional.
Referências
BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Código de processo penal comentado. 4. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.
BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Processo penal. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 562, de 3 de junho de 2024. Dispõe sobre a implementação e o funcionamento do juiz das garantias. Brasília, DF: CNJ, 2024.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 nov. 1992.
BRASIL. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 dez. 2019.
BRASIL. Ministério Público do Estado de Goiás. Resultado de julgamento das ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305 (juiz das garantias e outras disposições da Lei 13.964/2019). Goiânia: MPGO, 2023.
LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.
LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2021.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 19. ed. São Paulo: Forense, 2022.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 35. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
Universidade Evangélica de Goiás – Campus Ceres – Ceres – Goiás – Brasil. ↑

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