Inimputabilidade do menor infrator em casos de homicídio doloso: contradições do sistema jurídico
ISSN 1678-0817 Qualis/DOI Revista Científica de Alto Impacto.

Palavras-chave

Homicídio doloso
Conduta dolosa de adolescente
Inimputabilidade
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Inimputabilidade do menor infrator em casos de homicídio doloso: contradições do sistema jurídico

Inimputability of juvenile offenders in cases of intentional homicide: contradictions in the legal system

Bianca Ishikawa Ferreira

Maria Fernanda Almeida Silva

Pedro Munyr Guiguer Chaim

RESUMO

O juízo de culpabilidade no Direito Penal exige a presença de determinados elementos, sendo o primeiro deles a capacidade do agente, compreendida como imputabilidade. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 228, estabelece que os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, disposição igualmente prevista no art. 27 do Código Penal, que adota o critério exclusivamente biológico. Parte-se, assim, da presunção de que o adolescente não possui desenvolvimento psíquico suficiente para entender, de forma plena, a ilicitude de sua conduta.Todavia, a inimputabilidade não se confunde com ausência de responsabilidade, mas apenas afasta a aplicação das sanções penais previstas no Código Penal, substituindo-as por medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Nesse cenário, embora permaneça a imputatio facti, há distinção quanto às consequências jurídicas: ao maior de dezoito anos aplica-se pena, enquanto ao menor são impostas medidas socioeducativas, inclusive aquelas que implicam restrição de liberdade.A pesquisa desenvolve-se por meio de abordagem qualitativa, com utilização do método dedutivo, fundamentando-se em análise normativa, doutrinária e jurisprudencial. O estudo busca examinar se o critério etário absoluto está em consonância com a realidade criminológica contemporânea, especialmente em situações de homicídio doloso praticado com consciência e intenção. Pretende-se evidenciar que a adoção exclusiva da idade como parâmetro pode revelar inconsistências no sistema jurídico, indicando a necessidade de revisão ou flexibilização legislativa. Como contribuição, o trabalho propõe fomentar a reflexão acerca do equilíbrio entre a proteção integral do adolescente e a responsabilização proporcional diante de crimes de maior gravidade.

Palavras-chave: Homicídio doloso. Conduta dolosa de adolescente. Inimputabilidade.

ABSTRACT

The assessment of criminal culpability requires the presence of certain elements, the first of which is the agent’s capacity, understood as imputability. The Federal Constitution of 1988, in Article 228, establishes that individuals under eighteen years of age are criminally unimputable, a rule also provided in Article 27 of the Penal Code, which adopts an exclusively biological criterion. Thus, it is presumed that adolescents lack sufficient psychological development to fully understand the unlawfulness of their conduct. However, inimputability does not equate to the absence of responsibility; rather, it only excludes the application of penalties under the Penal Code, replacing them with socio-educational measures provided in the Statute of the Child and Adolescent. In this context, although the imputatio facti remains, the legal consequences differ: adults are subject to criminal penalties, whereas minors are subject to socio-educational measures, including deprivation of liberty.The research adopts a qualitative approach, using a deductive method, and is based on normative, doctrinal, and jurisprudential analysis. It seeks to examine whether the absolute agebased criterion aligns with contemporary criminological reality, particularly in cases of intentional homicide committed with full awareness and intent. The study aims to demonstrate that the exclusive reliance on age may reveal inconsistencies within the legal system, suggesting the need for legislative revision or flexibility. Its scientific contribution lies in fostering debate on achieving a more balanced approach between the special protection of adolescents and proportional accountability for serious crimes.

Keywords: Intentional homicide. Juvenile intentional conduct. Non-imputability.

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A inimputabilidade do menor no Brasil é considerada incondicional, pouco importando

as peculiaridades do caso concreto. Esta garantia é assegurada tanto pela Constituição Federal (art. 228) quanto pelo Código Penal (art. 27), estando embasada no critério puramente biológico (sistema francês), no qual se analisa somente a idade, sem investigar se o agente possuía, no momento do ocorrido, capacidade real de discernimento sobre o fato criminoso.

Essa presunção é indiscutível quando se trata de uma criança pequena, mas, data venia,

questionável em relação a adolescentes entre 16 e 17 anos, especialmente quando praticam delitos graves como o homicídio doloso. Surge, então, uma contradição: nossa legislação presume que todo menor de 18 anos carece de discernimento, independentemente de seu nível de instrução, vivência social ou maturidade psicológica.

Há uma incoerência no ordenamento jurídico ao considerar adolescentes plenamente

capazes para diversos atos da vida civil, mas totalmente inimputáveis no âmbito penal, mesmo diante de crimes dolosos contra a vida?

O marco teórico se assenta no princípio da dignidade da pessoa humana e na centralidade

do direito à vida como bem supremo (CF, art. 5º). Autores como Mitidiero, Marinoni e Sarlet destacam a vida como fundamento da ordem jurídica, relacionando-a diretamente com a segurança, também alçada a direito fundamental. Nesse sentido, Luigi Ferrajoli e Eugenio Raúl Zaffaroni contribuem com o debate sobre os limites do poder punitivo e a seletividade do sistema penal.

A hipótese central é que a fixação da idade de 18 anos como critério absoluto de

inimputabilidade, sem considerar a maturidade psicológica ou a gravidade da conduta, revela-se desproporcional e incoerente, especialmente nos casos de homicídio doloso cometido com plena consciência e intenção.

A natureza da pesquisa é pura, pois busca fundamentar a necessidade de revisão

legislativa, com abordagem qualitativa, já que analisa criticamente valores sociais, jurídicos e criminológicos e método dedutivo, partindo da regra constitucional para avaliar suas contradições diante da realidade social.

A técnica de pesquisa é bibliográfica com estudo da doutrina sobre imputabilidade penal, criminologia e políticas públicas, bem como documental com a análise da Constituição Federal, do Código Penal, do Estatuto da Criança e do Adolescente e de legislações estrangeiras, e jurisprudencial.

O trabalho está estruturado em dois capítulos. O primeiro capítulo trata da vida como bem

supremo tutelado pelo ordenamento jurídico e a insuficiência do modelo legal atual. Já o segundo capítulo traz a evolução social versus estagnação legislativa, com análise comparada de legislações estrangeiras sobre a responsabilização de adolescentes, bem como abre uma discussão sobre a incoerência entre a inimputabilidade penal e a atribuição de direitos e deveres civis aos adolescentes na sociedade contemporânea.

Ao longo deste estudo, o leitor é convidado a refletir criticamente: deve a idade,

isoladamente, continuar sendo o único critério para afastar a imputabilidade penal? Ou seria mais razoável repensar o sistema, analisando cada caso concreto à luz da maturidade psicológica e da gravidade da conduta? A resposta a essas indagações pode representar não apenas um avanço jurídico, mas também um compromisso maior com a proteção da vida e da segurança no Estado Democrático de Direito.

Capítulo 1 - VIDA: BEM JURÍDICO FUNDAMENTAL

A vida humana é considerada o bem mais importante para o ser humano, para a sociedade

e para a humanidade, pois ela é o que move o universo, além de ser um direito que constitui todos os outros direitos. Andre Ramos Tavares afirma que “a vida é o mais básico de todos os direitos, no sentido de que surge como verdadeiro pré-requisito da existência dos demais direitos consagrados constitucionalmente. É, por isto, o direito humano mais sagrado.”[1]

Assim, a doutrina considera a vida humana como o “bem jurídico” mais relevante dentre

todos. Bem jurídico, por sua vez, pode ser conceituado como aquilo que é valoroso para o homem, do ponto de vista individual e coletivo, devendo ser protegido pelo ordenamento jurídico, e a garantia constitucional não se limita à vida, mas à vida digna, ou seja, a proteção estatal vai além da vida, alcançando a dignidade da pessoa humana.

Por conseguinte, a dignidade da pessoa humana, além de erigida a princípio

constitucional, é um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito, conforme previsão do artigo 1º, III, da Constituição Federal, o que pode ser traduzido como “direito de viver em condições mínimas de dignidade e decência para a existência humana”, pois, além do Estado, toda a sociedade deve respeitar o ser humano, bem como os seus valores, crenças, opiniões, imagem, integridade física e psíquica, bens, relacionamentos, projetos, etc.

Para tanto, a Constituição Federal, nos direitos fundamentais, confere especial proteção

aos direitos individuais, conforme prevê o caput do art. 5º, dentre os direitos garantidos, tem-se a inviolabilidade da vida, a qual é disciplinada por meio dos 79 incisos do referido artigo.

Como se não bastasse, a proteção da vida é garantida por diversos ramos do direito,

destacando-se, dentre eles, o Direito Penal, por meio do princípio da lesividade, que tutela o bem jurídico contra efetiva lesão ou perigo de lesão, complementado ainda com o da ultima ratio, quando os demais ramos do direito não puderem assim o fazer.

Esta proteção do Direito Penal advém do mandado de criminalização constitucional, que é uma ordem que incumbe ao legislador penal à tarefa de criar leis que protejam os bens jurídicos tutelados constitucionalmente.

1.1 Proteção jurídica da vida pelos Direitos Constitucional e Penal, e a proteção

do adolescente pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

O direito à vida possui previsão protetiva no Direito Internacional:

i) na Declaração Universal dos Direito Humanos, de 1948 (art. 3º, “Todo indivíduo

tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal” - NAÇÕES UNIDAS, c2022); ii) na Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969 (art. 4º.1. “Toda pessoa

tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente” - ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 1992);

iii) na Constituição de Portugal (1976), sendo que o capítulo dos “Direitos, liberdades

e garantias pessoais” começa com o art. 24, que tem a epígrafe “Direito à vida”, no qual se assegura: “1. A vida humana é inviolável”;

  1. na Constituição da Colômbia (1991), onde no Capítulo “Dos direitos fundamentais”

começa com o art. 11, que dispõe “O direito à vida é inviolável”;

  1. na Constituição de Moçambique (2004), em que o título dos “Direitos, deveres e

liberdades fundamentais” tem o art. 40 o qual dispõe que “1. Todo o cidadão tem direito à vida e à integridade física e moral e não pode ser sujeito à tortura ou tratamentos cruéis ou desumanos”.

Diante de todo arcabouço legislativo internacional, o Brasil demonstrou do mesmo

modo a sua preocupação com a proteção à vida.

A Constituição Federal de 1946 foi a primeira a versar sobre a proteção à vida, garantindo seu resguardo no artigo 141, caput. Não por acaso, a promulgação da CF/46 marcou o fim do Estado Novo e do regime ditatorial de Getúlio Vargas, estabelecendo a democracia e a ordem ao Estado Brasileiro, mantendo-se esta imprescindível proteção em todas as outras Cartas Constitucionais Brasileiras, colocando a vida em patamar de direito fundamental como pilar do efetivo exercício da democracia, constituindo-se como cláusula pétrea, ou seja, a retirada ou diminuição dessa proteção significaria um verdadeiro retrocesso social.

A Constituição Federal, aliás, garante a vida, bem como a sua continuidade (direito de

não ser morto) de maneira digna, isto é, garante-se uma vida com o suprimento de educação, moradia, lazer, assistência, assegurando-se um mínimo existencial (condições materiais e socioculturais) e, ainda, estabelecendo vedação de torturas, penas cruéis, perpétuas e de trabalhos forçados.[2]


Ressalte-se que em relação à continuação da vida, a Constituição Federal veda, inclusive, a pena de morte (art. 5º, XLVII, “a”, CF), salvo em caso de guerra declarada. O direito de não ter a vida interrompida significa que ela só pode ser extinta pela morte espontânea e inevitável (momento em que a vida termina).

Portanto, juridicamente, a doutrina adota a teoria natalista, segundo a qual, aquele que

nasce com vida (funcionamento do aparelho cardiorrespiratório), tem personalidade jurídica e é considerado pessoa, porém a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (aquele que é concebido e não nascido, consistindo em mera expectativa de vida, conforme o art. 2º do Código Civil).

No Código Penal, do mesmo modo, a vida encontra proteção desde o seu início, sendo

tipificados como crimes contra a vida, o aborto (artigo 124), o infanticídio (artigo 123), o induzimento, instigação e auxílio ao suicídio (artigo 122) e o homicídio (artigo 121). O legislador buscou, por meio desses dispositivos, estabelecer limites claros para uma boa convivência em sociedade, responsabilizando severamente aqueles que atentarem contra a vida de outrem.

Nesse diapasão, o art. 10, I, da Lei 8072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) considera hediondo o crime de homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX).

Conclui-se, portanto, que a vida é, sem dúvida, um bem jurídico inestimável, um direito

inerente à pessoa humana e deve ser protegido com o máximo de rigor estatal. Porém, tal rigor não foi observado pelo legislador brasileiro quando um adolescente atenta contra este precioso bem jurídico. Porém, a análise do contexto histórico sobre o assunto traz importantes mudanças a serem consideradas.

Verifica-se que o primeiro Código Penal dos Estados Unidos do Brasil de 1890 reduziu a

inimputabilidade para os 9 anos, sendo que dos 9 aos 14 anos foi adotado o critério biopsicológico, a fim de se constatar a existência ou não de discernimento para a aplicação de pena ao infrator.

A partir de 1906 foram inauguradas as Casas de Recolhimento, que se dividiam em escolas de prevenção para educar menores abandonados e as escolas de reforma e colônias correcionais para “regenerar” menores em conflito com a lei.

Em 1926 foi publicado o Decreto nº 5.083, o primeiro Código de Menores do Brasil, mas logo na sequência, em 1927, houve a sua substituição pelo Decreto nº 17.943-A, o denominado Código Mello Mattos, que cuidava especificamente das crianças e adolescentes abandonados ou delinquentes.

Em 1941, o Decreto-lei nº 3.799 criou o Serviço de Assistência ao Menor (SAM) que buscava atender menores delinquentes e desvalidos, além de centralizar os atendimentos e instituições de assistência aos menores. Em razão das críticas ao SAM, em 1964 houve a sua extinção e a criação da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (FUNABEM) através da Lei 4.513, baseada na Política Nacional do Bem-Estar do Menor. Posteriormente, à nível estadual, foram criadas as FEBEMs.

Quando da publicação do Código Penal de 1969 (Decreto-lei nº 1.004), houve a redução da

responsabilidade penal para 16 anos, se restasse comprovada a capacidade de discernimento sobre a ilicitude do fato (critério biopsicológico), oportunidade em que seria aplicada a pena com certa redução. Porém, poucos anos depois, a Lei nº 6.016/1973 restabeleceu a idade de 18 anos para a imputabilidade penal.

Em 1979, foi publicado o Código de Menores, por meio da Lei nº 6.697, consolidando a Doutrina da Situação Irregular, em que se destacava a cultura da internação para os menores carentes ou delinquentes, segregando-os como forma de solucionar os problemas sociais.

Por sua vez, a reforma do Código Penal promovida pela Lei nº 7.209/1984 consolidou a

maioridade penal aos 18 anos de idade.

Embora a legislação sobre a maioridade penal se baseie unicamente na idade, a avaliação

da responsabilidade legal de um indivíduo com mais de 18 anos é comumente feita através do critério biopsicológico, de acordo com o Art. 26 do Código Penal. Este método, como sugere o nome, demanda a presença simultânea de dois aspectos: primeiramente, o fator biológico, que exige a existência de um distúrbio mental ou desenvolvimento incompleto/atrasado; em segundo lugar, e de forma mais crucial, o fator psicológico, que requer que tal condição tenha suprimido por completo, no instante do ato, a habilidade do sujeito de entender a natureza ilícita do ocorrido ou de agir em conformidade com essa compreensão. Em outras palavras, para ser considerado não imputável, não é suficiente possuir uma perturbação psíquica; é preciso demonstrar que essa situação comprometeu a lucidez, inviabilizando a plena capacidade de discernimento e de autodeterminação.

Objetivando regulamentar e implementar o novo sistema adotado pela Magna Carta, foi

promulgada a Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), que adotou a proteção integral de crianças e adolescentes, posicionando-as como sujeito de direitos, além de ter introduzido normas previstas em Convenções Internacionais das quais o Brasil é signatário. Definindo o novo sistema de Proteção Integral adotado pelo Brasil, assim leciona Andréa Rodrigues Amin[3]:

Com ela constrói-se um novo paradigma para o direito infantojuvenil. Formalmente, sai de cena a Doutrina da Situação Irregular, de caráter filantrópico e assistencial, com gestão centralizadora do Poder Judiciário, a quem cabia a execução de qualquer medida referente aos menores que integravam o binômio abandono-delinquência. Em seu lugar, implanta-se a Doutrina da Proteção Integral, com caráter de política pública. Crianças e adolescentes deixam de ser objeto de proteção assistencial e passam a titulares de direitos subjetivos. Para assegurá-los é estabelecido um sistema de garantia de direitos, que se materializa precipuamente no Município, a quem cabe estabelecer a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, por meio do Conselho Municipal de Direito da Criança e do Adolescente (CMDCA), bem como, numa cogestão com a sociedade civil, executá-la. Trata-se de um novo modelo, universal, democrático e participativo, no qual família, sociedade e Estado são partícipes, corresponsáveis e cogestores do sistema de garantias que não se restringe à infância e juventude pobres, protagonistas da doutrina da situação irregular, mas sim a todas as crianças e adolescentes, pobres ou ricos, lesados em seus direitos fundamentais de pessoas em desenvolvimento.

Depois, ainda, diversas leis de proteção de crianças e adolescentes foram promulgadas

visando aprimorar o sistema protecionista e de garantias de crianças e adolescentes, bem como de criminalização de condutas que atentem contra os direitos destes, tais como a Lei 12.594/2012, Lei 12.852/2013, Lei 13.010/2014, Lei 13.257/2016, Lei 13.509/2017 e Lei 13.344/2022.

Este arcabouço legislativo protetivo é extremamente importante para garantir os direitos fundamentais desse grupo social vulnerável. Ressalte-se que crianças e adolescentes são considerados vulneráveis porque estão em fase de desenvolvimento físico, psicológico, emocional e social, o que os torna mais suscetíveis a abusos, negligência e exploração.

Saliente-se que podem ainda ser considerados motivos que configuram a vulnerabilidade das crianças e adolescentes a imaturidade física e emocional, a dependência emocional e financeira, a reduzida capacidade jurídica, dentre outros.

Assim, resta claro que o Estado garante a proteção à vida, bem como a proteção integral à criança e ao adolescente.

1.2 Homicídio doloso x Ato infracional: idêntica relevância do bem protegido.

O primeiro homicídio da história foi documentado na Bíblia, mais especificamente no

livro de Gênesis, e foi cometido por Caim contra seu irmão, Abel. Desde então, o homicídio ganhou diversas definições, conceitos e implicações jurídicas, morais e sociais. Ao longo dos séculos, a sociedade passou a tratar essa ação não apenas como uma tragédia familiar e social, mas também como um ato gravíssimo que demanda uma rigorosa punição estatal.

O homicídio doloso[4], resultado da combinação do ato de matar alguém com a vontade

consciente de gerar a consequência fatal, é tratado de forma rígida por nosso ordenamento jurídico, tendo sua pena estipulada de 6 a 30 anos de reclusão (art. 121, caput, §§ 1º, 2º, 2º A, 2ºB do Código Penal). Porém, esta rigorosa punição só é possível quando o agente possui total capacidade de entendimento sobre o ato praticado, isto é, seja imputável.

Se, por qualquer dos motivos elencados no Código Penal em seus artigos 26 e 27, o agente for considerado incapaz de compreender as consequências de seus atos perante a sociedade, não haverá culpabilidade. Além disso, se o agente for adolescente, a sua conduta homicida é considerada crime, mas um ato infracional conforme dispõe o art. 103 da Lei nº 8.069/90.

O ECA considera como adolescente a pessoa entre 12 e 17 anos, e dispõe que é

penalmente inimputável, fato que leva a um falso entendimento de que os adolescentes não são responsabilizados por seus atos, pois, ao contrário do que parece, os adolescentes que cometem ato infracional são sim responsabilizados, conforme ensina Simões[5]:

Quando a conduta de um adolescente corresponde à tipificação legal descrita como crime ou contravenção, o ECA tem por pressuposto que subjetivamente, não se pode exigir dele o mesmo grau de discernimento de um adulto. Assim, essa conduta não é conceituada como crime ou contravenção, mas como ato infracional, cuja conceituação assenta, além disso, na situação de vulnerabilidade social. Não é penalizado nos termos da lei aplicável aos adultos, mas inserido embora compulsoriamente, em medida socioeducativa com a finalidade de sua reinserção social.

O ato infracional difere do crime por ser cometido por adolescentes, que são pessoas

consideradas em desenvolvimento pelo legislador, e não possuem o discernimento de um adulto, e por isso há formas diferentes de punição para os dois casos.

Ao ser atribuído ao adolesente uma conduta descrita como crime, o ato infracional é, do

mesmo modo, um fato típico (previsto em lei), antijurídico (proibido) e culpável, por isso, o adolescente responde por ele. Por isso, não se confunde a inimputabilidade penal do adolescente com impunidade.

Para o adolescente infrator, o ECA designa uma série de medidas de cunho

socioeducativo, que o responsabiliza por seus atos antissociais, respeitando-o enquanto sujeito de direitos e considerando a sua condição de pessoa em desenvolvimento, o que justifica a aplicação de medidas de socioeducação orientadas pelos princípios da proteção integral, balizados pela justiça juvenil e articulados pelo ECA.

Sedimentado o entendimento de que inimputabilidade não é impunidade, e que o

adolescente é penalmente responsabilizado, destaca-se o questionamento do presente trabalho: os critérios de aplicação das medidas socioeducativas no caso de homicídio doloso cumpre a sua finalidade social?

O sistema socioeducativo previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é

notoriamente brando na forma como trata alguns autores adolescentes de atos infracionais que ferem o direito fundamental à vida, e isso traz descrédito à eficácia do ECA, ensejando a revolta da sociedade que acredita que o problema seria resolvido com a redução da maioridade penal.[6]

Cumpre ressaltar que o sistema socioeducativo ainda é mais eficaz do que o sistema

penitenciário na sua função ressocializadora, porém, não há dúvida de que o modelo atual é insatisfatório e ineficaz, principalmente porque o sistema não leva em consideração a proporcionalidade da internação ante o inestimável valor do bem jurídico afetado.

In casu, a pesquisa trata de ato infracional gravíssimo, qual seja, homicídio, análogo a

crime hediondo. Nesse diapasão, estudos e decisões judiciais apontam que a mera internação é ineficaz diante da gravidade do ato infracional, sem a análise do contexto e das condições pessoais do adolescente, podendo ser, até mesmo, prejudicial, levando à reincidência ou ao agravamento do quadro infracional.

Além disso, a falta de recursos e a precariedade de algumas instituições de internação

também podem comprometer a qualidade das medidas socioeducativas.

Se o adolescente demonstra elevado grau de periculosidade em suas ações não basta a

aplicação da medida socioeducativa prevista na legislação atual, fazendo-se necessária uma atualização e compatibilização do enfrentamento estatal ante a gravidade da infração.

O ECA, ao estabelecer um limite máximo de três anos de internação para o adolescente

que comete ato infracional consistente em homicídio doloso, seja simples ou qualificado, significa que a reintegração do infrator à sociedade não leva em consideração a efetividade de uma mudança comportamental, e isso compromete não apenas a credibilidade do sistema de justiça, mas também incentiva a reincidência e mina a confiança da população na eficácia das instituições. É imprescindível a adoção de soluções mais eficientes.

Ante o exposto, a presente pesquisa traz à discussão a necessidade de reforma do sistema de responsabilização de adolescentes autores de homicídio, e esta não pode se limitar à idade cronológica do infrator, mas deve considerar, sobretudo, a gravidade do ato praticado e a consciência do agente.

Capítulo 2 - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE: MUDANÇA

SOCIAL E ESTAGNAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUANTO À MEDIDA

SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.

No caso de ato infracional equiparado ao crime de homicídio, a medida socioeducativa

recomendável seria a internação ante a gravidade da natureza do delito.

À medida de internação, por sua vez, se aplica a disciplina geral das medidas

socioeducativas nos termos dos artigos 121 a 125 do ECA. É a medida mais gravosa dentre as socioeducativas previstas, pois consiste na privação de liberdade do adolescente, após decisão judicial proferida dentro de um processo de apuração de ato infracional ou execução de medida socioeducativa.

A internação se sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, em consonância com os princípios constitucionais da proteção integral e prioridade das crianças e adolescentes, de modo que a medida mais drástica deve ser a última opção do julgador, bem como deve corresponder ao período estritamente necessário para cumprir a sua finalidade.

As disposições do artigo 121 do ECA, espelhando os princípios mencionados, revelam

que a medida de internação não tem prazo determinado, devendo sua reavaliação ocorrer a cada seis meses, no máximo. Além disso, em nenhuma hipótese o período máximo de internação será superior a três anos, bem como ocorrerá liberação compulsória aos vinte e um anos de idade.

As hipóteses legais de internação do adolescente constam do rol exaustivo previsto no

artigo 122 do ECA: I -tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; II -por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III -por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

Entretanto, apesar do rigor do legislador, o que se tem visto é uma maior ousadia e

irreverência dos adolescentes quando se trata do respeito ao bem jurídico “vida”, comportamento esse que exige uma reforma legislativa para a adequação da medida de internação à realidade

atual.[7]

2.1 Deficiência do Estatuto da Criança e do Adolescente na proteção da vida.

Como visto anteriormente, independentemente da gravidade da conduta, do tipo de ato

infracional praticado, das suas graves consequências, ou ainda, da necessidade de mais tempo de internação para ocorrer uma responsabilização suficiente e necessária à reeducação do adolescente, é certo que medida de internação durará no máximo três anos, caso não tenha sido extinta ou substituída por outra mais branda nas reavaliações que devem ocorrer, no máximo, a cada seis meses. E, ainda, a liberação será compulsória aos 21 anos de idade.

Ora, levando-se em conta que o ECA foi elaborado no início da década de 90, portanto,

há mais de trinta anos, a legislação não acompanhou o progresso social, e não há dúvidas de que a evolução científica e tecnológica demandam uma revisão e adequação de qualquer legislação.

Não há dúvidas de que este avanço tecnológico incentiva uma aceleração no desenvolvimento humano, mormente das crianças e dos adolescentes, pois permitem que elas tenham um contato cada vez mais precoce com temas e problemas que antes pertenciam apenas à realidade do mundo adulto. Essa exposição indiscriminada de crianças e adolescentes em ambiente virtual, seja em redes sociais comuns ou em sites considerados perigosos (a chamada dark web)[8], pode favorecer a prática de crimes, estando os adolescentes tanto no papel de vítimas, quanto de autores, facilitando, ainda, a captação e a corrupção de menores por adultos para a prática de atos ilegais.

Paralelamente houve também a evolução das práticas criminosas e, principalmente, a

criação e a forte estruturação e aparelhamento de organizações criminosas (como as facções e milícias) que, muitas vezes, dominam comunidades e se tornam referências locais, o que facilita a captação e a inclusão de adolescentes nos meios criminosos, até mesmo para se beneficiarem do regime menos rigoroso das medidas socioeducativas em comparação com penas criminais previstas aos maiores de idade.

A sociedade de consumo também é responsável pelo aumento exponencial da prática de

atos infracionais por adolescentes, especialmente em decorrência da intensa publicidade de produtos e serviços, que cria a falsa sensação da necessidade daquele bem para a vida e felicidade das pessoas, assim como do prestígio social de sua utilização, aumentando o desejo também de jovens que não possuem condição financeira para tais aquisição, estimulando a prática de atos infracionais para obtenção de dinheiro, tais como roubo, furtos e tráfico de drogas. Ou seja, a sociedade atual é muito mais complexa e propícia à prática de atos infracionais do que a que se tinha na década de 1990, o que torna imperiosa a necessidade de modificar o sistema de medidas socioeducativas, especialmente a de internação, a fim de garantir efetividade dos seus objetivos e também proteger a sociedade.

Desse modo, não se pode admitir que a resposta do Estado em casos gravíssimos como o de homicídio continue sendo desproporcional ao ato praticado, sob a alegação de que a vontade foi livre mas não suficientemente consciente, em razão de ser pessoa em desenvolvimento, tendo em vista a possibilidade de integral desenvolvimento psíquico do adolescente no mundo atual.

Os próprios objetivos das medidas socioeducativas estabelecidos pela Lei nº 12.594/2012

demonstram a necessidade de se compatibilizar proporcionalmente o caráter sancionador com o pedagógico, pois abrangem tanto a necessidade de integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, quanto à responsabilização do adolescente em relação às consequências lesivas do ato infracional e a desaprovação da conduta infracional.

As medidas socioeducativas possuem além da natureza pedagógica, o caráter sancionador, de modo que ambas as facetas precisam estar presentes, de modo equilibrado e proporcional, bem como serem efetivamente aplicadas para obtenção dos objetivos estabelecidos pela Constituição Federal e pelo próprio sistema de proteção das crianças e adolescentes.

Não se olvide que muitas vezes, por trás do adolescente que pratica um ato infracional

gravíssimo, existem sérios problemas sociais e familiares, entretanto, tais circunstâncias não justificam o comportamento agressivo e desumano, tampouco servem para isentar o infrator das medidas necessárias para sua responsabilização, de modo a ser sancionado com rigor proporcional às consequências de seus atos, bem como sua ressocialização.

2.2. Necessidade de modernização da legislação atual.

Em diversos países, crianças e adolescentes podem ser julgados como adultos,

dependendo da gravidade do crime e da legislação local.

Nos Estados Unidos, cada Estado tem suas regras e é o único do mundo que condena

crianças à prisão perpétua, sem direito à liberdade condicional. Em Nova York, os menores podem responder por crimes a partir dos 7 anos. Dos 7 aos 12, a pena pode chegar a cinco anos de reclusão em unidades de recuperação juvenil. Dos 13 aos 16, os que cometem homicídio podem passar o resto da vida detidos, primeiro numa unidade juvenil, depois numa prisão.

Na Grã-Bretanha, de acordo com a gravidade do crime, a Justiça permite que crianças

possam ser julgadas no país como adultos.

Na Austrália, a idade mínima para julgamento como adulto também é 10 anos, enquanto

na Inglaterra e no País de Gales, essa idade é de 10 anos, com casos específicos em que um adolescente de 17 anos pode ser julgado como adulto.

Em outros países, como a Alemanha, a idade de responsabilidade criminal é de 14 anos,

e em Portugal e Luxemburgo, é de 16 e 18 anos, respectivamente.

A Organização das Nações Unidas (ONU), por sua vez, recomenda que a idade mínima

para responsabilidade criminal seja de pelo menos 14 anos.

Com base na legislação internacional, diversos projetos de lei já foram propostos para

promover a alteração das regras da medida de internação, porém, até o momento nenhum obteve sucesso na tramitação, como, por exemplo, o Projeto de Lei nº 661/2021 de autoria do deputado federal Alê Silva (PSL-MG), que propõe a alteração da idade limite de cumprimento para 24 anos, aumenta o prazo máximo de internação para 6 anos e o prazo de internação provisória para 360 dias.

Apesar das diversas iniciativas legislativas que buscam a alteração do Estatuto da Criança e do Adolescente, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem se posicionado como a principal baliza constitucional na aplicação e interpretação das medidas socioeducativas, especialmente em relação ao prazo máximo e ao caráter excepcional da internação, conforme se depreende do seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO ADEQUADAMENTE IMPOSTA. GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA A PESSOA. AUSÊNCIA DE

FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. De acordo com o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei. 8.069/90), a medida socioeducativa de internação está restrita às hipóteses em que (a) o ato infracional for cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; (b) houver reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou (c) for descumprida de maneira reiterada e injustificável a medida anteriormente imposta. 2. Esta SUPREMA CORTE já assinalou: “considerando que o ato infracional foi praticado mediante grave ameaça, a internação mostra-se não só proporcional ao ato infracional praticado, mas, também, imperiosa à reintegração plena do menor à sociedade, que é a finalidade precípua do Estatuto da Criança e do Adolescente” (HC 98.225, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 11/9/2009). 3. O juízo acerca da adequação da medida socioeducativa imposta ao paciente, de forma a infirmar o entendimento da instância ordinária, demandaria o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com esta via processual. Precedentes. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF, HC 215300 AgR, Rel. Min.

Alexandre de Moraes, 2022)

Do mesmo modo, o Projeto de Lei nº 2517/2015 busca alterar o ECA para estabelecer a

prática de crimes hediondos ou equiparados como uma nova hipótese autônoma de cabimento da medida de internação, bem como estabelece que o juiz fixará na sentença um prazo mínimo de cumprimento (6 a 18 meses), com posteriores reavaliações a cada seis meses, no máximo. O projeto prevê ainda o chamado regime especial de atendimento socioeducativo, isto é, no caso dos atos infracionais equiparados aos crimes de homicídio doloso e os crimes hediondos e equiparados praticados com violência ou grave ameaça, o juiz fixará prazo mínimo de cumprimento da internação entre 12 e 24 meses, podendo durar até 10 anos.

Assim, ao mesmo tempo em que se defende um maior tempo de duração da medida de

internação, também se defende que haja melhorias e incremento dos atendimentos socioeducativos aos adolescentes internados.

Além disso, evidente a necessidade de maior investimento do Poder Público, visando

proporcionar aos internados, além da escolarização básica e cursos profissionalizantes, uma efetiva qualificação profissional e capacitação técnica, além de frequentes atendimentos médico e psicossocial individualizados, visando identificar e auxiliá-lo com os seus problemas, inclusive no âmbito da saúde mental, e buscar soluções para o melhor desenvolvimento daquele adolescente a curto, médio e longo prazo.

Enfim, a manutenção do atual modelo estatutário, sem qualquer revisão ou atualização,

revela-se incompatível com a complexidade da criminalidade juvenil contemporânea. A prática de homicídios por adolescentes, muitas vezes com requintes de crueldade, exige uma resposta proporcional do ordenamento jurídico, sob pena de comprometer a segurança pública, a confiança nas instituições e o próprio valor da vida humana.

É imperiosa, portanto, a modernização do ECA, com a previsão de medidas

socioeducativas mais rígidas e duradouras para atos infracionais de natureza grave, como o homicídio. Tal avanço legislativo não representaria um retrocesso nos direitos infantojuvenis, mas sim uma evolução responsável e constitucionalmente compatível com os desafios do nosso tempo.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente pesquisa buscou demonstrar a necessidade urgente de modernização do Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente no que se refere à aplicação das medidas socioeducativas para atos infracionais análogos ao crime de homicídio doloso. Partindo da premissa de que a vida é o bem jurídico mais relevante e protegido pelo ordenamento jurídico brasileiro, constata-se que a atual legislação infracional não oferece resposta penal proporcional à gravidade desse tipo de conduta, mesmo diante da crescente complexidade da criminalidade juvenil contemporânea.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), vigente há mais de 30 anos, mostra-se

desatualizado frente à realidade atual dos adolescentes da era contemporânea, que figuram como efetivos participantes da evolução tecnológica, e vítima da crescente desigualdade social.

A doutrina da proteção integral e os princípios constitucionais que garantem os direitos fundamentais das crianças e adolescentes não devem ser interpretados de forma absoluta e descolada da realidade social. A aplicação indistinta da inimputabilidade penal, sem qualquer análise concreta do discernimento e da periculosidade do adolescente, tem se mostrado disfuncional e, muitas vezes, ineficaz no cumprimento da função preventiva e ressocializadora que se espera do sistema socioeducativo.

Verificou-se, ao longo deste estudo, que a legislação atual, concebida em contexto

histórico diverso do atual, não acompanhou a evolução social, tecnológica e criminológica da sociedade. O aumento da exposição dos jovens a informações e conteúdo de caráter adulto, bem como sua crescente participação em organizações criminosas, evidencia a necessidade de adoção de um modelo mais criterioso, capaz de analisar caso a caso a capacidade de autodeterminação do adolescente, principalmente nos casos de crimes dolosos contra a vida.

Além disso, a limitação temporal da medida de internação a, no máximo, três anos, independentemente da gravidade do ato cometido, revela-se incompatível com a função de responsabilização proporcional à lesão causada, especialmente quando se trata da supressão do direito à vida de outrem. A ausência de critérios objetivos e de um tratamento diferenciado para adolescentes que praticam homicídios dolosos compromete não apenas o sentimento de justiça da sociedade, mas também a efetividade do próprio Estatuto.

Portanto, urge uma reforma legislativa que, sem violar os direitos fundamentais dos

adolescentes, possa permitir ao Estado uma atuação mais firme, proporcional e justa diante de atos infracionais de extrema gravidade. A criação de um regime especial de responsabilização para adolescentes autores de homicídio doloso, com prazos de internação mais adequados, reavaliações rigorosas, atendimento psicossocial efetivo e ações concretas de ressocialização, mostra-se o caminho mais equilibrado entre a proteção da sociedade e os princípios do desenvolvimento humano.

Por fim, conclui-se que não se trata de clamar por punições mais severas por si só, mas

de garantir que a justiça seja verdadeiramente realizada reconhecendo, sim, a peculiar condição do adolescente, mas também a gravidade irreparável da vida ceifada. Uma legislação moderna deve proteger os vulneráveis, mas também assegurar à coletividade um sistema jurídico coerente, proporcional e efetivo.

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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental em Habeas Corpus n. 215300/SP. FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.

MITIDIERO, Daniel F.; MARINONI, Luiz Guilherme B.; SARLET, Ingo W. Curso de direito constitucional. 12. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2023. E-book.

NUCCI, Guilherme de S. Manual de Direito Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. p.I. ISBN

9786559649303

PACELLI, Eugênio. Manual de Direito Penal. 5ª. ed. São Paulo: Atlas, 2019.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 15. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2022.

SIMÕES, José Augusto Garcia de Almeida. Medidas socioeducativas e responsabilização juvenil: limites e possibilidades do ECA. Revista Brasileira de Direito, v. 12, n. 3, 2022.

SOUZA, José Fernando Vidal de; ABDALA FILHO, João Carlos Saud. Análise crítica da medida socioeducativa de internação nos casos de atos infracionais graves. São Paulo. Ed. Prisma Jur., 2023.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal

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  1. TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2015, pag. 453.

  2. LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. Editora Saraiva. 2009, pág. 71.

  3. AMIN, Andréa Rodrigues. Evolução histórica do direito da criança e do adolescente. In: MACIEL, Katia Regina Ferreira Lobo Andrade (Coord.). Curso de Direito da Criança e do Adolescente –Aspectos Teóricos e Práticos. 15. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023, pág. 11.

  4. O art. 18 do CP prevê que o DOLO é a vontade livre e consciente de praticar um delito. O Dolo existe tanto quando o agente age querendo causar o resultado ou, mesmo prevendo que o resultado pode acontecer, ou seja, aceita o risco (dolo eventual).

  5. SIMÕES, Carlos. A Prática do ato infracional. In: Curso de Direito do Serviço Social. Volume 3. São Paulo: Cortez, 2008, pág. 240.

  6. Diversas pesquisas de opinião, a exemplo do IPEC em 2022 e Datafolha em 2019, realizadas nos últimos anos no Brasil apontam que a maior parte da população defende a redução da maioridade penal, ou seja, que pessoas menores de 18 anos passem a responder por suas condutas como imputáveis, a fim de que lhes sejam aplicadas as penas previstas na lei penal. Disponível em: < https://repositorio.ipea.gov.br/server/api/core/bitstreams/183ecbc0-950a4d5d-b3fd-1372f48f1644/content> Acessado em 23.08.2025.

  7. Conforme relatório do SINASE, verifica-se que o número total de adolescentes que cumpriram medida socioeducativa de internação e semiliberdade era 16.509 em 2007 e passou para 26.109 em 2017 (Disponível em: < https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/crianca-e-adolescente/LevantamentoAnualdoSINASE2017.pdf.> Acesso em:12.06.2025.

  8. Tem-se que a Web pode ser aberta ou fechada. A Web de superfície é denominada de parte visível da Web, que congrega um coletivo de sites e dados que não ultrapassam 10% do total da Internet. Tais sites, como regra, são voltados para o público, por meio de navegadores tradicionais como Google Chrome, Internet Explorer e Firefox e registrados como ".com" e ".org". Esses sites podem ser localizados pelas ferramentas de busca usuais. De outro lado, tem-se a Dark Web que é um coletivo oculto de sites da Internet, sendo que estes só podem ser acessados por meio de navegador de Internet especializado. A Dark Web é considerada uma parte da Deep Web, que congrega 90% da Internet. A Dark Web já foi área de atuação de hackers, agentes de segurança pública e criminosos. Atualmente, porém, o emprego de criptografia e software de navegação anônima, como o Tor passaram a facilitar o acesso à Dark Web, o que tem gerado um aumento da criminalidade, com a prática de golpes, uso de softwares maliciosos, prática de pornografia ilegal, ciberterrorismo etc (Disponível em: < https://cyble.com/knowledge-hub/what-is-the-darkweb/> Acessado em 12.06.25).

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Copyright (c) 2026 Bianca Ishikawa Ferreira, Maria Fernanda Almeida Silva, Pedro Munyr Guiguer Chaim (Autor)

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