Palavras-chave
Liberdade de expressão
Separação dos poderes
Liberdade de expressão e separação dos poderes: uma análise crítica do ativismo judicial no Brasil atual
Freedom of expression and separation of powers: a critical analysis of judicial activism in contemporary Brazil
Libertad de expresión y separación de poderes: un análisis crítico del activismo judicial en el Brasil actual
Roseli Aparecida Teixeira[1]
Rafael Bianchini Glavam[2]
RESUMO: Este artigo analisa criticamente o ativismo judicial do Supremo Tribunal Federal na regulação da liberdade de expressão em redes sociais. Argumenta que medidas como remoções de conteúdos e bloqueios de perfis, embora justificadas pela defesa da democracia e combate à desinformação, extrapolam prerrogativas constitucionais, tensionam a separação dos poderes e comprometem o direito fundamental à livre manifestação. O objetivo é examinar como esse ativismo ameaça à liberdade de expressão e o equilíbrio democrático. A metodologia da pesquisa é exploratória qualitativa, baseada em bibliografia, doutrina, jurisprudência e opiniões de juristas como Lênio Streck, Ives Gandra Martins e Thomas Sowell. Conclui-se que o STF atua como guardião da Constituição, mas corre risco de transformar regulação em censura prévia, exigindo equilíbrio entre proteção institucional e liberdade de expressão. Ausência de análise empírica quantitativa restringe generalizações; recomenda-se ampliar com estudos comparativos e métodos empíricos. Contribui ao debate contemporâneo sobre ativismo judicial, com enfoque crítico e perspectivas conservadoras/libertárias, destacando riscos à democracia plural no ambiente digital.
Palavras-chave: Ativismo judicial. Liberdade de expressão. Separação dos poderes.
ABSTRACT: This article critically analyzes the judicial activism of the Supreme Federal Court in regulating freedom of expression on social media. It argues that measures such as content removals and profile blocks, although justified by the defense of democracy and the fight against misinformation, exceed constitutional prerogatives, strain the separation of powers, and compromise the fundamental right to free expression. The objective is to examine how this activism threatens freedom of expression and democratic balance. The research methodology is qualitative exploratory, based on bibliography, doctrine, jurisprudence, and opinions of jurists such as Lênio Streck, Ives Gandra Martins, and Thomas Sowell. Concluding that the STF acts as a guardian of the Constitution, but risks turning regulation into prior censorship, requiring a balance between institutional protection and freedom of expression. The absence of quantitative empirical analysis restricts generalizations; it is recommended to expand with comparative studies and empirical methods. It contributes to the contemporary debate on judicial activism, with a critical focus and conservative/libertarian perspectives, highlighting risks to plural democracy in the digital environment.
Keywords: Judicial activism. Freedom of expression. Separation of powers.
RESUMEN: Este artículo analiza críticamente el activismo judicial del Supremo Tribunal Federal en la regulación de la libertad de expresión en redes sociales. Argumenta que medidas como eliminaciones de contenidos y bloqueos de perfiles, aunque justificadas por la defensa de la democracia y la lucha contra la desinformación, exceden prerrogativas constitucionales, tensionan la separación de poderes y comprometen el derecho fundamental a la libre manifestación. El objetivo es examinar cómo este activismo amenaza la libertad de expresión y el equilibrio democrático. La metodología de la investigación es exploratoria cualitativa, basada en bibliografía, doctrina, jurisprudencia y opiniones de juristas como Lênio Streck, Ives Gandra Martins y Thomas Sowell. Concluyendo que el STF actúa como guardián de la Constitución, pero corre el riesgo de transformar la regulación en censura previa, exigiendo un equilibrio entre la protección institucional y la libertad de expresión. Ausencia de análisis empírico cuantitativo restringe generalizaciones; se recomienda ampliar con estudios comparativos y métodos empíricos. Contribuye al debate contemporáneo sobre el activismo judicial, con un enfoque crítico y perspectivas conservadoras/libertarias, destacando riesgos para la democracia plural en el entorno digital.
Palabras clave: Activismo judicial. Libertad de expresión. Separación de poderes.
1 INTRODUÇÃO
A liberdade de expressão no Brasil é uma garantia constitucional, mas não possui caráter absoluto. Ela encontra limites tanto morais quanto jurídicos, não podendo servir de amparo para manifestações de conteúdo imoral ou que configurem ilícitos penais, descritos em lei. As liberdades públicas devem ser exercidas de forma equilibrada, respeitando os limites estabelecidos pela própria Constituição. O princípio da liberdade de expressão não abrange o direito de incitar o racismo ou outro tipo de crime tipificado como tal, já que nenhum direito individual pode ser usado como justificativa para práticas ilícitas, como ocorre nos crimes contra a honra. Assim, prevalecem os valores da dignidade da pessoa humana e da igualdade perante a lei.
O Estado não tem o poder de determinar previamente o que pode ou não ser dito por cidadãos ou jornalistas. Isso inclui a própria atividade legislativa, já que a lei não pode restringir o núcleo essencial da imprensa, que envolve tempo e conteúdo da manifestação do pensamento, da informação e da criação. A liberdade de imprensa não admite censura prévia e se fundamenta em direitos constitucionais como a livre manifestação do pensamento, a liberdade de criação, de expressão e de acesso à informação, todos reconhecidos como direitos fundamentais.
Essa liberdade é plena em qualquer circunstância, inclusive durante períodos eleitorais. As restrições previstas em dispositivos da Lei 9.504/1997 e da Lei 12.034/2009 foram suspensas, pois não se destinavam a garantir imparcialidade, mas a limitar formas de crítica jornalística, como humor e sátira. Só haverá conduta vedada quando a crítica ou reportagem se confundir com propaganda política, favorecendo diretamente um candidato ou partido, o que deve ser analisado caso a caso.
[...] “A liberdade de expressão constitui-se em direito fundamental do cidadão, envolvendo o pensamento, a exposição de fatos atuais ou históricos e a crítica”, direito confirmado pelo ministro Marco Aurélio de Mello em habeas corpus (HC 83.125, rel. Min. Marco Aurélio, j. 16-09-2003, 1ª turma DJ de 07-11-2003)[3].
As redes sociais, ao oferecerem formas de interação e comunicação que independem da presença física ou de uma organização prévia, ampliaram significativamente os fluxos comunicativos na sociedade contemporânea. Essa expansão se intensifica porque as conexões não se limitam ao espaço local, mas se estruturam em redes de alcance global, capazes de interligar diferentes culturas e contextos. Nesse contexto, observa-se uma transformação da esfera pública, que se torna mais ampla e plural, permitindo que debates e trocas de ideias ocorram em escala mundial. Assim, o campo de discussão social se redefine, incorporando novas vozes e perspectivas, e fortalecendo a participação coletiva nos processos de construção de sentido e cidadania[4].
Nos últimos anos, com a ascensão das redes sociais como espaço privilegiado de circulação de ideias, críticas e mobilização política, o Supremo Tribunal Federal, chamou para si a responsabilidade e passou a interferir na legislação nacional já consolidada e reafirmada por jurisprudências da própria corte, modificando-a de maneira inconstitucional. Na tentativa de proteger a ordem democrática diante das manifestações públicas, que foram classificadas como desinformação, ataques às instituições e discursos de ódio, o Supremo Tribunal Federal comprometeu o direito fundamental de manifestação do pensamento, conforme descrito no artigo 5º, parágrafo 2º da Constituição Federal de 1988[5].
Esse cenário é agravado pela crescente polarização política, que intensifica a disputa narrativa e amplia a tensão entre liberdade individual e responsabilidade coletiva. As decisões do STF que determinam a remoção de conteúdos, bloqueio de perfis ou responsabilização de usuários têm sido justificadas como medidas necessárias para preservar a integridade das instituições e evitar a erosão da confiança pública. Contudo, tais ações suscitam críticas quanto ao risco de censura e à possível extrapolação das prerrogativas constitucionais do tribunal.
O presente artigo busca analisar esse dilema, investigando como o STF tem avançado em suas prerrogativas constitucionais ao intervir na liberdade de expressão nas redes sociais, sob a justificativa de proteger a democracia. Tem como objetivo geral analisar criticamente o ativismo judicial da Suprema Corte e como essa atuação pode comprometer a liberdade de expressão (garantida pelo art. 5º, IV da Constituição Federal). A reflexão parte da tensão entre a defesa institucional e o direito à voz popular, discutindo os impactos dessas decisões no ambiente democrático brasileiro.
Do ponto de vista metodológico, este estudo se fundamenta em uma abordagem exploratória de caráter qualitativo, tendo como técnica principal a pesquisa bibliográfica. Tal procedimento, considerado por diversos autores como a forma de investigação por excelência, busca oferecer respostas às questões formuladas mediante a análise de documentos acadêmicos, incluindo livros, periódicos e materiais científicos disponíveis em formato impresso ou digital[6].
Dessa forma, após a delimitação do problema e da metodologia empregada, torna-se necessário examinar as prerrogativas constitucionais atribuídas ao Supremo Tribunal Federal, bem como os limites jurídicos da manifestação do pensamento, a fim de estabelecer o marco normativo que fundamentará a análise crítica proposta.
2 PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS DO STF E OS LIMITES DA MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO
A Constituição Federal de 1988, em seu Capítulo III, que trata do Poder Judiciário, na Seção II dedicada ao Supremo Tribunal Federal, estabelece que esta corte exerce papel essencial na guarda da Constituição, atuando sobretudo no controle de constitucionalidade por meio das ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) e das ações declaratórias de constitucionalidade (ADC). Conforme prevê o artigo 102, seus incisos e alíneas: “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição [...][7].
Nessas hipóteses, suas decisões possuem eficácia contra todos e efeito vinculante, obrigando tanto os demais órgãos do Poder Judiciário quanto a administração pública direta e indireta em todas as esferas federativas. Além disso, no âmbito do recurso extraordinário, o STF somente admite a análise de questões constitucionais que apresentem repercussão geral, ou seja, relevância que ultrapasse o interesse das partes envolvidas e impacte a sociedade como um todo[8].
Embora a liberdade de expressão seja um direito fundamental assegurado pela constituição brasileira, ela não possui caráter ilimitado, devendo ser exercida em conformidade com normas jurídicas que estabelecem responsabilidades posteriores e com tratados internacionais que reforçam tais garantias. Essa limitação busca impedir abusos, como discursos que possam configurar ilícitos, e se torna ainda mais relevante no contexto digital, onde a circulação de informações é ampla e veloz. Assim, a liberdade de expressão no Brasil é regulada por um conjunto de leis, normas e pactos que visam equilibrar o direito individual de manifestação com a proteção da ordem jurídica, da dignidade humana e da segurança coletiva[9].
A liberdade de expressão no Brasil é assegurada pela Constituição Federal de 1988, que em seus artigos 5º, IV e IX garante a livre manifestação do pensamento, vedando o anonimato e protegendo o exercício intelectual, artístico, científico e comunicativo sem censura, enquanto o artigo 220 reforça a proibição de qualquer restrição política, ideológica ou artística[10]. No plano internacional, o país é signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, cujo artigo 13 veda a censura prévia, mas admite responsabilidades posteriores em casos de abuso, e do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, que reafirma a liberdade de opinião e expressão.[11] [12]
Já na legislação infraconstitucional, o Marco Civil da Internet[13] (Lei 12.965/2014) estabelece princípios como a neutralidade da rede. Ele prevê que provedores só respondem civilmente por conteúdo de terceiros após ordem judicial de remoção (PL, 2014). O Código Penal[14] em seus artigos 138 a 145, delimita crimes contra a honra como calúnia, difamação e injúria, impondo limites ao uso abusivo da liberdade de expressão. Por fim, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei[15] 593/2023, que busca regulamentar de forma mais ampla o direito à manifestação do pensamento, reforçando sua proteção no ordenamento jurídico brasileiro.
Diante do panorama normativo apresentado, que evidencia a ampla proteção conferida à liberdade de expressão tanto no âmbito constitucional quanto infraconstitucional e internacional, torna-se relevante examinar o papel desempenhado pelo Supremo Tribunal Federal na interpretação e aplicação desses dispositivos. É nesse contexto que se insere a análise do ativismo judicial, prática que pode influenciar diretamente os contornos e os limites da liberdade de expressão no Brasil.
2.1 Ativismo judicial do STF e a liberdade de expressão
O ativismo judicial pode ser compreendido, em termos conceituais, como uma forma proativa de interpretação da Constituição, capaz de ampliar seu alcance e significado diante das demandas sociais contemporâneas. Essa prática não deve ser vista, necessariamente, como um fenômeno negativo, pois pode contribuir para a efetivação de direitos e para a adaptação do ordenamento jurídico às novas realidades. Contudo, é imprescindível que tal atuação se mantenha em consonância com os parâmetros legais fixados pela Constituição Federal, observando princípios como a razoabilidade e cautela, de modo a assegurar que a expansão interpretativa não comprometa a segurança jurídica nem a harmonia entre os poderes[16].
Em contextos marcados pelo ativismo judicial exacerbado, Streck, Tassinari e Lepper[17] observam a consolidação de uma lógica em que prevalece a vontade individual sobre os limites institucionais, configurando um risco significativo ao equilíbrio democrático. Esse ativismo encontra fundamento tanto em uma pretensa moral utilitarista quanto na busca pelo poder, o que fragiliza o respeito à Constituição e, por consequência, ameaça a própria democracia. Frequentemente, o senso comum concebe a democracia como uma conquista definitiva ou como um bem coletivo já apropriado, sem perceber sua natureza dinâmica e relacional. Na realidade, trata-se de um processo histórico permeado por tensões, avanços e retrocessos, rupturas e continuidades, como demonstra a trajetória política brasileira.
[...] o ativismo judicial figura como um problema, carregado de um pragmatismo que torna a interferência judicial, nos moldes de um ativismo judicial à brasileira, perigosa, porque vinculada a um ato de vontade do julgador[18].
Nos últimos anos, observa-se que o Supremo Tribunal Federal tem assumido uma postura cada vez mais proativa na definição de questões que repercutem diretamente sobre a ordem democrática e a liberdade de expressão no Brasil. Esse movimento, frequentemente identificado como ativismo judicial, suscita debates acerca da imparcialidade da corte e de sua eventual interferência no campo político. Ao ampliar sua atuação para além das competências tradicionalmente atribuídas às demais esferas de poder, o STF é acusado de tensionar o princípio da separação dos poderes e de não cumprir plenamente sua função de guardião da Constituição, que estabelece a divisão das funções estatais em três. Nesse contexto, o ativismo judicial não apenas redefine os limites de atuação do judiciário, mas também o coloca no centro de discussões de grande relevância social, política e econômica, intensificando os questionamentos sobre o papel da Suprema Corte como intérprete máximo da Constituição Federal de 1988[19].
O jurista, advogado, escritor brasileiro, professor emérito da Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie e membro da Academia Brasileira de Filosofia, Ives Gandra Martins[20], em seu artigo disponível na Revista Oeste, intitulado “O Brasil virou o país da insegurança jurídica: o ativismo judicial e o enfraquecimento das garantias constitucionais colocam em risco a previsibilidade do Direito”, faz uma análise crítica ao protagonismo do Supremo Tribunal Federal e ao consequente fenômeno do ativismo judicial, apontado como fator de insegurança jurídica e de fragilização das garantias constitucionais.
O jurista ainda observa a recorrente denúncia de que o Judiciário, ao extrapolar suas funções, invade competências próprias dos Poderes Legislativo e Executivo, comprometendo o princípio da separação dos poderes e a harmonia institucional prevista na Constituição. Além disso, destaca problemas como a redução do direito de defesa, a criação de normas por via judicial em detrimento da função legislativa e a perda de previsibilidade das decisões, o que afeta diretamente a confiança social e econômica no sistema jurídico. Nesse contexto, diversos juristas e intelectuais defendem a necessidade de restaurar a independência e o equilíbrio entre os poderes, assegurando a plena aplicação dos direitos fundamentais, especialmente a segurança jurídica, como condição indispensável para a consolidação da democracia brasileira[21].
As reflexões apresentadas pelo Ministro André Mendonça, na reportagem da Revista Oeste, em novembro de 2025, evidenciam uma crítica consistente ao ativismo judicial no âmbito do Supremo Tribunal Federal, especialmente quando decisões da Corte extrapolam os limites estabelecidos pela legislação vigente e criam restrições sem respaldo normativo. O ministro, ao se posicionar publicamente, destacou que tais práticas configuram um desvio da função constitucional do judiciário, que deveria se limitar à interpretação e aplicação da lei, preservando os limites definidos pelo ordenamento jurídico. A exemplo do julgamento sobre o Marco Civil da Internet, em que se determinou que plataformas digitais atuassem preventivamente contra conteúdos considerados ilegais sem necessidade de ordem judicial, observa-se um movimento que suscita preocupações quanto à segurança jurídica e à separação dos poderes.[22]
A liberdade de expressão no Brasil é garantida pela CF de 1988, reservados os seus limites, assegurada por lei e confirmada legalmente em diversos entendimentos de Tribunais Superiores do país, inclusive a Suprema Corte (STF), conforme segue:
‘Liberdade de expressão – publicações em redes sociais e distribuição de panfletos – ausência de excesso ou abuso’. 3. O exercício da liberdade de expressão, garantido pelo art. 5º, IV, da Constituição Federal, deve ser harmonizado com os direitos à honra e à imagem das pessoas, protegidos pelo art. 5º, X, do mesmo dispositivo, cabendo responsabilização civil quando houver abuso ou excesso no seu exercício (Acórdão 1987130, 0707032-13.2023.8.07.0010, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/04/2025, publicado no DJe: 22/04/2025)[23].
A Democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático. A livre discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão, tendo por objeto não somente a proteção de pensamentos e ideias, mas também opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, no sentido de garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva. São inconstitucionais os dispositivos legais que tenham a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático ([ADI 4.451, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 21-6-2018, P, DJE de 6-3-2019.])[24].
O Ministro Alexandre de Moraes, em 2018, na ADI 4.451-DF, disserta acerca da liberdade de expressão como elemento indispensável à consolidação da democracia representativa, ressaltando que esse direito não se limita à proteção de opiniões consideradas corretas, admiráveis ou majoritárias, mas também abrange manifestações duvidosas, satíricas, humorísticas e até mesmo errôneas. Ao reconhecer que a pluralidade de vozes, inclusive aquelas que divergem do consenso social, fortalece o debate público e a participação política, Moraes reafirma o caráter amplo e inclusivo da garantia constitucional. Nesse sentido, sua decisão de declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 9.504/1997[25] que restringiam manifestações críticas durante o período eleitoral reforça a ideia de que a liberdade de expressão deve ser preservada em sua integralidade, como condição essencial para a transparência, a crítica e o exercício pleno da cidadania no Estado Democrático de Direito.
Constatamos que o ativismo judicial pode ser compreendido, em termos conceituais, como uma prática de interpretação ampliada da constituição, capaz de estender seu alcance e significado diante das demandas sociais contemporâneas.
Para a adequada compreensão do fenômeno do ativismo judicial, torna-se relevante considerar a concepção desenvolvida por Thomas Sowell[26], denominada vision of the anointed. Segundo o autor, determinados intelectuais, entre os quais se incluem juristas, não se percebem apenas como integrantes de uma elite, mas como membros de uma elite de “ungidos”. Esses sujeitos se atribuem a missão de orientar a sociedade em direção a determinados caminhos que, em sua perspectiva, conduziriam a uma vida superior. Na interpretação de Sowell, os “ungidos” se distinguiriam das massas por deterem um suposto acúmulo de conhecimento e inteligência significativamente maior, diferença está que o autor descreve como análoga à que separaria divindades de meros mortais.
O Procurador de Justiça do Ministério Público do Rio de Janeiro, Marcelo Rocha Monteiro, disserta no capítulo 11, do livro “Sereis como Deuses” sobre ativismo judicial:
É fácil perceber que o ativismo judicial, com seus discursos “contramajoritários” e seu arrogante desprezo pelo senso comum e pelos costumes arraigados na sociedade, é resultado direto dessa “visão dos ungidos”. Juízes adeptos dessa visão tomam decisões com base em suas próprias convicções políticas, morais e ideológicas, apresentando-se como magistrados cheios de virtudes em busca de “justiça social”[27].
Nesse contexto, verificamos que tanto juristas como Ives Gandra Martins, quanto ministros do Supremo Tribunal Federal, têm manifestado críticas ao protagonismo do Judiciário em relação aos demais poderes. Por outro lado, também se observa que decisões da própria Corte já se orientaram de forma favorável à liberdade de expressão assegurada pela Constituição Federal de 1988. Diante desse cenário, torna-se necessário examinar quais são os limites jurídicos que balizam o exercício dessa liberdade constitucional.
3 LIBERDADE DE EXPRESSÃO E SEUS LIMITES JURÍDICOS
A Constituição Federal de 1988 consagra a liberdade de expressão como um direito fundamental, estruturado em princípios que asseguram a livre circulação de ideias e críticas, ao mesmo tempo em que estabelecem limites necessários à preservação da dignidade humana[28].
Nesse sentido, veda-se a censura prévia de caráter político, ideológico ou artístico, bem como o anonimato, a fim de garantir o direito de resposta e a responsabilização civil ou penal por eventuais abusos. Além disso, a Carta Magna prevê a reparação proporcional ao agravo, incluindo indenização por danos materiais ou morais, e exclui da proteção constitucional manifestações que configurem discurso de ódio, apologia ao crime, incitação à violência ou pornografia infantil, impondo ao Estado o dever de punir tais condutas. Assim, a liberdade de expressão é reafirmada como pilar essencial do Estado Democrático de Direito, equilibrando o exercício da manifestação com a responsabilização posterior em casos de ofensa ou calúnia[29].
Para Mattos e Carvalho[30], a salvaguarda da liberdade de expressão é indispensável para a manutenção da ordem democrática. No entanto, podem existir razões que justifiquem a restrição desse direito, especialmente quando tal medida se mostra necessária para assegurar outros direitos. As limitações mais relevantes à liberdade de manifestação do pensamento dizem respeito ao respeito aos demais direitos fundamentais, à proteção de interesses coletivos e à proibição do anonimato.
As referidas autoras esclarecem que o exercício da liberdade de manifestação do pensamento encontra como primeiro limite o mesmo parâmetro aplicável a todos os direitos fundamentais: o respeito às normas jurídicas que asseguram outros direitos e bens coletivos de natureza constitucional. No contexto do Estado Democrático de Direito brasileiro, a convivência social pressupõe a observância de um ordenamento normativo que impede que uma liberdade seja invocada como fundamento para violar outra garantia igualmente relevante. Nesse sentido, práticas discriminatórias ou racistas, vedadas pela legislação, exemplificam situações em que a liberdade de expressão não pode ser utilizada para legitimar condutas que atentem contra a dignidade e os direitos de terceiros, uma vez que tal exercício implicaria a supressão da própria liberdade do indivíduo alvo da ofensa[31].
Tendo estabelecido que a liberdade encontra limites e que, em um Estado Democrático de Direito como o Brasil, o ordenamento jurídico assegura a harmonização entre normas fundamentais, evitando que uma delas se sobreponha ou viole outra de igual hierarquia, é oportuno analisar como as redes sociais passaram a desempenhar o papel de verdadeiras praças públicas contemporâneas, nas quais se desenvolvem debates políticos e reflexões sobre a própria democracia.
4 REDES SOCIAIS COMO ARENA POLÍTICA E DEMOCRÁTICA
Na última década, o cenário global foi profundamente marcado por uma sucessão de movimentos sociais que atraíram atenção internacional e exerceram influência significativa sobre as dinâmicas políticas contemporâneas.
Nesse contexto, as plataformas digitais de comunicação emergiram como instrumentos centrais, inaugurando uma nova fase na comunicação política caracterizada pela instantaneidade, pelo alcance massivo e pela interatividade sem precedentes. Enquanto, anteriormente, a transmissão de mensagens políticas concentrava-se nos meios de comunicação de massas tradicionais, o advento das redes sociais transferiu considerável poder aos indivíduos em escala global. Essa transformação fomentou a constituição de uma esfera pública digital dinâmica. Nela, ideias, opiniões e críticas políticas circulam com maior fluidez e intensidade. Isso promove o engajamento cívico, facilita processos de mobilização coletiva e contribui de forma expressiva para a reconfiguração das agendas políticas em diversas nações[32].
As democracias contemporâneas, em sua maioria, se concebem sob o modelo da representatividade, no qual a cidadania se manifesta principalmente por meio do voto, conferindo aos representantes políticos a incumbência de deliberar tanto no âmbito normativo quanto na implementação de políticas públicas voltadas à coletividade. Durante o exercício do mandato, observa-se um distanciamento significativo entre as decisões tomadas e seus reflexos na esfera privada dos indivíduos, ao mesmo tempo em que se aguarda a concretização das promessas eleitorais, frequentemente relegadas ao esquecimento. Essas frustrações, historicamente administradas de forma individual, decorrem do esvaziamento do espaço público destinado ao debate político, processo intensificado pela lógica do mercado capitalista, que fragilizou a participação cidadã, silenciou vozes críticas e impôs um isolamento de caráter alienante[33].
As mídias digitais emergem como instrumentos centrais de reconexão social, analisam França e Machado[34], assumindo papel de destaque na vida cotidiana em razão de características como a rapidez na circulação de conteúdos e a universalidade do acesso. Contudo, esse protagonismo não se dá sem controvérsias, uma vez que tais plataformas são alvo de críticas relacionadas à fragilização da esfera privada dos usuários, diante da constante exposição de dados pessoais, e à disseminação massiva de informações enviesadas, que comprometem a qualidade do debate público e a formação crítica dos indivíduos.
As redes sociais configuram-se como plataformas digitais que operam em diferentes níveis, mas sempre com a finalidade de possibilitar o compartilhamento de informações entre indivíduos e organizações. Exemplos amplamente difundidos incluem Facebook (Meta), TikTok, X e Instagram, que se consolidaram como espaços centrais de interação contemporânea. Tais ambientes virtuais não apenas promovem a comunicação em tempo real e o entretenimento, como também viabilizam a rede de contatos e a formação de comunidades baseadas em interesses comuns, vínculos de amizade ou objetivos profissionais. Nesse sentido, as redes sociais assumem papel relevante como espaços de socialização online, articulando dimensões pessoais, sociais, políticas e econômicas em um mesmo ambiente digital[35].
Em reportagem sobre as principais conclusões do Digital News Report em 2015, elaborado pelo Instituto Reuters para estudo jornalístico, evidenciam-se transformações significativas no consumo de notícias em escala global, sobretudo no contexto da digitalização da informação. Segundo a jornalista freelance, Natasha Tynes[36], o estudo aponta que os usuários priorizam o acesso rápido e gratuito às notícias por meio de dispositivos móveis, relegando os desktops e, em grande medida, as tradicionais homepages, que perderam relevância como porta de entrada para o conteúdo jornalístico. Observa-se que smartphones e tablets se consolidaram como os principais meios de acesso, ainda que a preferência varie entre navegadores móveis e aplicativos, com destaque para o caso britânico, onde os aplicativos mantêm maior adesão.
O relatório também aponta a centralidade das redes sociais, em especial o Facebook, que se tornou a principal plataforma de distribuição de notícias, superando concorrentes como o Twitter, cuja função permanece mais voltada a públicos interessados em atualizações imediatas. Além disso, o crescimento do consumo de vídeos online reforça a importância de formatos audiovisuais na estratégia das empresas de mídia, enquanto algumas startups digitais ampliam sua presença internacional, competindo diretamente com veículos tradicionais. Por fim, o estudo ressalta o papel emergente das notificações móveis como ferramentas estratégicas para retenção e engajamento, consolidando-se como elemento essencial na dinâmica contemporânea de distribuição de notícias[37].
5 O DILEMA ENTRE REGULAÇÃO E LIBERDADE DE EXPRESSÃO
No Brasil, encontram-se em tramitação iniciativas legislativas voltadas à regulação das redes sociais e à delimitação da liberdade de expressão. Entre elas, destaca-se o Projeto de Lei anunciado pelo Poder Executivo em 2025, no qual o presidente Lula da Silva declarou a intenção de encaminhar ao Congresso Nacional uma proposta destinada à regulamentação das chamadas big techs e das plataformas digitais. O objetivo declarado da medida é assegurar maior proteção aos usuários, com especial atenção a crianças e adolescentes, mediante a definição de regras mínimas de funcionamento e mecanismos de responsabilização das empresas. Nesse contexto, o presidente enfatizou que a liberdade de expressão, embora constitucionalmente garantida, não deve ser confundida com a propagação de discursos de ódio ou com a disseminação de notícias falsas, ressaltando a necessidade de equilíbrio entre direitos fundamentais e a regulação do ambiente digital[38].
Também em 2025, após denúncias de exploração infantil em redes sociais, foi sancionado no âmbito da Câmara dos Deputados e do Senado Federal o chamado PL da Adultização, que estabelece normas voltadas à proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital e abre espaço para a formulação de projetos complementares relacionados à regulação das plataformas. O referido PL nº 2628/22 não é recente, tendo sido originalmente apresentado por um senador, mas permaneceu paralisado na Câmara dos Deputados até ganhar destaque em razão das denúncias de exploração de menores nas redes sociais[39].
Nesse contexto, existem discussões jurídicas e acadêmicas sobre como equilibrar a regulação das redes sociais com a proteção da liberdade de expressão. O ponto central é evitar censura prévia e regulamentação excessiva, preservando o direito constitucional de manifestação do pensamento, mas impondo limites a abusos e conteúdos ilegais.
A liberdade de expressão constitui um direito fundamental consagrado pela Constituição Federal de 1988, sendo elemento indispensável para a consolidação e manutenção do regime democrático. Contudo, o advento e a expansão das redes sociais têm promovido um cenário em que os conteúdos veiculados nessas plataformas passam a ser submetidos a mecanismos de controle cada vez mais rigorosos, frequentemente implementados sem respaldo jurídico claro. Tal dinâmica evidencia tensões entre a garantia constitucional da livre manifestação e as práticas regulatórias emergentes no ambiente digital, suscitando debates sobre os limites da intervenção e os riscos à própria essência da democracia[40].
Vilhena[41] propõe uma reflexão crítica acerca dos limites do controle exercido sobre os conteúdos digitais, tomando como referência o ordenamento jurídico brasileiro e enfatizando a tensão entre a neutralidade da rede, a vedação constitucional à censura prévia e os riscos inerentes a uma regulamentação excessiva. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso IX, assegura a liberdade de expressão em todas as suas formas, sem necessidade de licença ou sujeição à censura, enquanto o artigo 220, § 2º, reforça a proibição absoluta de qualquer censura de natureza política, ideológica ou artística. Nesse sentido, eventuais restrições à manifestação do pensamento devem observar rigorosamente os limites constitucionais, evitando práticas arbitrárias que possam comprometer a essência democrática e o equilíbrio entre liberdade e regulação no ambiente digital.
A Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) estabelece princípios estruturantes para o uso da rede no Brasil, entre os quais se destaca a neutralidade da rede, prevista no artigo 9º. Esse dispositivo impõe aos responsáveis pela transmissão, o dever de tratar de forma igual todos os pacotes de dados, independentemente de seu conteúdo, origem, destino, serviço, terminal ou aplicação. Embora direcionada primordialmente aos provedores de acesso, essa diretriz deve ser compreendida em sentido ampliado, alcançando também as plataformas digitais, de modo a assegurar que todos os usuários sejam tratados de forma equitativa e que o ambiente virtual se mantenha como espaço democrático e inclusivo[42].
Uma prática recorrente nas redes sociais, é o chamado shadowban, caracterizado pela restrição indireta do alcance de determinadas publicações sem que o usuário seja previamente informado. O jurista[43] informa que, embora não implique a remoção explícita do conteúdo, tal mecanismo interfere na livre circulação de informações e compromete o princípio da isonomia. A ausência de transparência nesse processo impede que os indivíduos compreendam as razões da limitação de suas postagens, configurando uma forma velada de violação ao direito de expressão.
6 CONCLUSÃO
A análise conduzida neste artigo demonstra que a liberdade de expressão, consagrada como direito fundamental pela Constituição Federal de 1988 (art. 5º, IV e IX), não se configura como absoluta. Seu exercício deve observar limites jurídicos e morais destinados a preservar a dignidade da pessoa humana, a ordem democrática e outros direitos igualmente tutelados.
O ativismo judicial observado no Supremo Tribunal Federal, sobretudo nas intervenções sobre conteúdos em redes sociais, justificadas pelo combate à desinformação, discursos de ódio e ameaças institucionais, revela a dupla face da atuação da Corte. De um lado, tem o papel de guardiã da Constituição, de outro, há o risco de extrapolação das prerrogativas constitucionais, com potencial violação ao princípio da separação dos poderes.
O desafio atual reside precisamente em conciliar a salvaguarda da democracia com a proteção integral da livre manifestação do pensamento, de modo a impedir que mecanismos de regulação se transformem em censura prévia e que a liberdade seja instrumentalizada para abusos ou ilícitos.
Reafirma-se, assim, que a consolidação do Estado Democrático de Direito pressupõe a manutenção de uma esfera pública plural e dinâmica, na qual crítica, debate e participação do cidadão prosperem sem restrições indevidas, mas sob o manto da responsabilidade social e jurídica.
Embora o presente estudo contribua para o debate acerca dos limites do ativismo judicial e dos riscos à liberdade de expressão no ambiente digital, o tema permanece em aberto, demandando investigações mais amplas, empíricas e equilibradas diante das complexas dinâmicas contemporâneas.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. A constituição e o supremo. 2025. Disponível em: https://constituicao.stf.jus.br/constituicao-completa. Acesso em: 10 dez. 2025.
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Bibliotecária do IFSC, Câmpus Jaraguá do Sul, Rau. Bacharel em Biblioteconomia (UDESC); Bacharel em Direito (Univali); Pós-Graduada em Metodologia da Educação e EaD (UNIFAEL). Mestranda do Programa de Mestrado em Ensino e da Didática (UniChristian). ↑
Formado em Administração de Empresas, é Especialista em Ensino a Distância, Mestre em Inteligência Organizacional e Doutor em Logística pelo PPGEP-UFSC, além de Doutor em Desenvolvimento Socioeconômico pela UNESC. ↑
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