Palavras-chave
Fake News.
Direitos Fundamentais.
Políticas Públicas.
Fake news e liberdade de expressão: os impactos na saúde e a importância das políticas públicas na disseminação de informações confiáveis
Fake news and freedom of expression: the impacts on health and the importance of public policies in disseminating reliable information
Vitor dos Santos Ribas [1]
Graciele da Silva Damian [2]
Resumo
O presente artigo discorre sobre os limites da liberdade de expressão frente à disseminação de fake news, discute os impactos causados na área da saúde pública, analisa como a política fomenta a propagação delas e como as políticas públicas auxiliam no combate a propagação dessas notícias, bem como trabalham com a divulgação de informações confiáveis. Esse estudo foi realizado através de uma análise bibliográfica, utilizando-se de método hipotético dedutivo. A análise concluiu que as políticas públicas são ferramentas essenciais e indispensáveis ao combate das fake news, mas além delas é necessário uma legislação regulamentadora, clara, abrangente e eficaz.
Palavras-chave: Letramento em Saúde. Fake News. Direitos Fundamentais. Políticas Públicas.
INTRODUÇÃO
Com a ascensão e desenvolvimento constante das redes sociais, as fake news têm se tornando cada vez mais constantes, sendo utilizadas como estratégia política e muitas vezes afetando áreas de intensa relevância particular e coletiva, como é o caso da saúde pública. É sabido que o Direito precisa estar em constante evolução social, mas por muitas vezes a área jurídica não acompanha essa evolução da sociedade por diversas razões mas principalmente porque a sociedade evolui de forma mais rápida em termos práticos e enquanto isso o Direito é moroso pois depende de passos naturalmente demorados, dificultando o caminho para que de fato uma legislação entre em vigor e passe a surtir efeitos, e é justamente o que ocorre quando o tema é fake news. No Brasil ainda não há uma legislação específica que delimite a liberdade de expressão, e muitas vezes as fake news se embasam nisso, no uso indevido desse direito fundamental, o que se tem e o que se pode determinar é que a liberdade de expressão não é um direito fundamental absoluto, segundo o Supremo Tribunal Federal, sendo assim entende-se que é necessário um limite para que os demais direitos sejam garantidos e respeitados. Ocorre que mesmo com essa delimitação ainda há carência de uma legislação clara que determine na forma da lei quais são os limites da liberdade de expressão, prevendo sanções e punições para aqueles que porventura desrespeitarem os limites propostos.
FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
Quando se fala em fake news, este fenômeno pode ser entendido simplesmente como notícias falsas que são propagadas de forma proposital, objetivando iludir ou confundir os receptores da mesma, ou pela produção e disseminação grande escala de fatos não verdadeiros, também, de forma intencional e objetivada (Allcott; Gentzkow, 2017; Borges et al.2024).
O impacto das fake news é temerário, especialmente no mundo globalizado onde o digital tem o protagonismo e a velocidade para entregar informações diretamente ao público quando comparado com os meios de comunicação tradicionais (Freire et al. 2024). Neste contexto de que constantemente notícias falsas são veiculadas, cria-se um ambiente de desconfiança sobre muitas notícias e informações, influenciando diretamente também na credibilidade direta de notícias verdadeiras em meios de comunicação confiáveis (Oliveira; Valente, 2024).
Atualmente as informações chegam rapidamente e de forma prática aos destinatários e podem muitas vezes estar eivadas de conteúdos maliciosos no sentido de gerar desinformação, ou até mesmo adicionados propositalmente de forma incorreta ou falsa (Mendonça; Souza, 2025).
Na área da saúde as fake news mostraram seu potencial lesivo durante a pandemia de COVID-19, pois, a via negacionista se fortaleceu com a alta repercussão de notícias falsas, imprecisas e/ou distorcidas sobre os cuidados com a saúde e a prevenção e também quanto à vacinação, o que ficou claro e foi percebido pelos próprios profissionais da saúde que estavam atuando na linha de frente contra a doença (Borges et al., 2024).
Atualmente a lei brasileira e os tribunais ainda estão em um início de caminhada a fim de regulamentar e legislar sobre as fake news, bem como de estabelecer um debate que define que a propagação de notícias falsas não pode simplesmente ser comparada e se resguardar sobre o discurso de liberdade de expressão, especialmente quando essas notícias podem gerar danos à coletividade, o que é o caso das fake news na área da saúde.
METODOLOGIA
O presente trabalho aborda a propagação de fake news, que constantemente afetam a sociedade de forma ampla. Num primeiro momento, analisou-se os impactos da propagação dessas notícias na área da saúde pública, especificamente. Ocorre portanto que os impactos da propagação de fake news ultrapassam o campo da saúde e se estendem para diversas áreas como política, democracia, economia, educação, ciências, etc. No campo jurídico é notório que o impacto dessas notícias atingem os direitos fundamentais legalmente garantidos e afetam diversas repartições sociais. Além do mais, a falta de uma regulamentação clara e objetiva onde haja definições e penalidades tem, indiretamente, fomentado a propagação de fake news.
As questões norteadoras da pesquisa são: “Quais são os impactos das fake news na área da saúde?” e “Como as políticas públicas podem ser aliadas no combate à disseminação de fake news?”. Para responder esses questionamentos realizou-se uma pesquisa bibliográfica, utilizando o método hipotético dedutivo. Para a realização do estudo fez-se uso de materiais físicos e digitais, priorizou-se a busca por materiais abertos ao público e que estivessem disponíveis no Google Acadêmico ou Plataforma Capes, para além disso fez-se uso da legislação brasileira, bem como de materiais informativos indexados em sites confiáveis.
A pesquisa foi dividida em três momentos, no primeiro, analisou-se as fake news de forma ampla, bem como os impactos sociais causados nos campos políticos e da saúde pública e coletiva. Além disso buscou-se conceitos que relacionassem fake news com o fenômeno da Pós-verdade; No segundo, o foco foi nos Direitos Fundamentais constitucionalmente previstos, com ênfase no que é previsto pela legislação brasileira, convenções, pactos e demais instrumentos dos quais o Brasil é signatário, bem como análise de julgados do Supremo Tribunal Federal. A busca por julgados se deu através de pesquisa no site do próprio STF, foram aplicados os filtros de palavras-chaves, sendo que as pesquisadas foram “Liberdade de expressão” e “Fake news”, ainda limitou-se a classe de pesquisa em “ADPF” - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - e “ADI” - Ação Direta de Inconstitucionalidade - optou-se por analisar somente essas duas classes pois dentro do controle de constitucionalidade são consideradas as mais relevantes, porque o objetivo delas é o de garantir a supremacia da Constituição Federal, por fim o filtro de tempo foi delimitado entre os anos 2018 e 2025 e aqueles que citavam a ADPF 130 .
A análise dos julgados se deu com o fim de analisar os impactos sociais e as implicações que a falta de uma regulamentação clara e precisa, em relação às fake news causa; Por fim, o terceiro momento dedicou-se à identificação dos impactos da disseminação de fake news no âmbito da saúde, sobretudo na saúde pública e em suas consequências para a coletividade. Nessa etapa, foram examinadas as possibilidades de atuação do Estado, enquanto agente político, principalmente por meio de Políticas Públicas voltadas à mitigação, redução ou até mesmo à cessação dos efeitos das fake news, tanto de forma geral quanto especificamente na área da saúde.
RESULTADOS E DISCUSSÕES
4.1 Fake news no contexto atual: os riscos e perigos
4.1.1 Fake News e pós-verdade: conceitos e impactos
Fake news podem ser definidas como notícias propositalmente falsas e que são publicadas com a intenção de confundir os leitores e recebedores (Allcott; Gentzkow, 2017, p. 213).
Essas notícias falsas, ao longo do tempo, se tornaram um grande fenômeno social, tomando uma proporção acentuada e perigosa. Afetam áreas voltadas ao conhecimento, informação, saúde pública, democracia, política, relações sociais, dentre outras áreas que também são alvo e sofrem com a disseminação constante de fake news.
A disseminação constante dessas notícias falsas revela não apenas falhas na contenção e seleção de informações, mas também uma mudança significativa na forma como a sociedade se relaciona com a verdade. Esse cenário conduz ao debate sobre a pós-verdade, conceito que busca explicar por que fatos que podem ser comprovados têm sido substituídos por convicções subjetivas no processo de construção da opinião pública.
Oxford (Midgley, 2016) definiu “Pós-verdade” como a palavra do ano. O primeiro registro de citação da palavra é datado de 1992, pelo dramaturgo Steve Tesich, ele definiu que pós-verdade era uma inclinação social em que a verdade não tinha tanta relevância quanto o que se imaginava e se tinha por verdadeiro.
Segundo Siebert e Pereira (2020) “Na pós-verdade, o excesso de informações gera um número maior de ‘já-ditos’ sobre os quais diversos matizes ideológicos podem se firmar. A informação (re)significa o real, materializando-se discursivamente enquanto acontecimento”.
Nesse mesmo segmento Matheus Arruda Gomes (2023, p. 56) afirma que as fake news são subprodutos da pós-verdade, produzindo reações em geral negativas na sociedade, ou seja, as fake news são os meios e a pós-verdade o resultado.
Considerando a contextualização anterior de pós-verdade, pode-se afirmar que as pessoas escolhem acreditar naquilo que lhes é conveniente, ou, naquilo que é mais condizente com as suas crenças. Sendo assim, seguem replicando e tratando como se a temática fosse uma verdade irredutível.
Estudos empíricos realizados por Pennycook e Rand, apontam que
Ao considerar os fatores que podem influenciar as crenças das pessoas, é essencial distinguir entre duas maneiras fundamentalmente diferentes de conceituar a crença em notícias verdadeiras e falsas. Uma abordagem comum é focar no "discernimento" da verdade, ou seja, na medida em que a desinformação é acreditada "em relação" ao conteúdo preciso. O discernimento, tipicamente calculado como a crença em notícias verdadeiras menos a crença em notícias falsas (semelhante à "sensibilidade" ou d' na teoria da detecção de sinais), captura a precisão "geral" das crenças de uma pessoa – e, portanto, oferece insights sobre as falhas em distinguir entre conteúdo verdadeiro e falso ("cair em notícias falsas"). (2021, p.340)
Uma das motivações para que as pessoas deem credibilidade às notícias falsas está enraizada, principalmente, em fundamentos ligados a crenças pré-estabelecidas ligadas à política, religião e outras definições pessoais ou sociais. Ainda para os autores, os fatores que alteram a crença geral não precisam afetar a capacidade das pessoas de distinguir a verdade da falsidade (Pennycook; Rand, 2021, p. 389).
Porém mesmo com a influência das crenças e de outros fatores que não necessariamente podem ser previstos, os autores identificaram por meio de uma pesquisa[3] que a conferência de informações alterava significativamente a propagação de fake news. Os resultados da pesquisa indicam que estímulos sutis voltados à reflexão sobre a precisão da informação podem reduzir a disseminação de conteúdos desinformativos, principalmente nas redes sociais.
1.1.2 A força do discurso no contexto da propagação de fake news
As fake news tomaram uma grande proporção durante as eleições presidenciais estadunidenses ocorridas no ano de 2016. No ano em questão dois grandes nomes dividiram os holofotes, concorrendo à presidência dos Estados Unidos da América, Hillary Clinton e Donald Trump (Siebert; Pereira, 2020).
Trump, por diversos momentos de sua trajetória até a vitória, fomentou e incentivou a propagação de fake news. Zach O’Malley Greenburg escreveu uma matéria para a Forbes onde pontuava que por diversas vezes Donald Trump “falava tudo o que queria, e as pessoas, acreditavam” (Greenburg, 2016) e quando essas falas se demonstravam falsas, as pessoas não se importavam, apenas aceitavam que de certa forma aquela era a verdade.
Para Daiane Soares dos Santos e José João Neves Barbosa Vicente
A linha entre a verdade e a política é tênue, no sentido que a relação estabelecida entre ambas é vista como sendo de incompatibilidade, por assim dizer. É como se a verdade não sobrevivesse no âmbito político, ou antes, como se a mentira é que tivesse lugar privilegiado nas relações políticas. O descrédito da verdade é visível na constante suspeita da falta de sinceridade no tocante à condução das organizações públicas. Colocar em questão o valor da verdade em detrimento da interrupção da existência do mundo é uma forma de colocar a mentira como sendo justificável e necessária. Não tem sentido falar em continuidade da existência sem o testemunho das coisas como elas são enquanto são (2015, p. 786)
O costume de utilizar fake news para ganhar público, votos e a simpatia do povo trata-se de uma prática generalizada e antiga, que se demonstrou efetiva e presente em vários contextos da história, principalmente no contexto político.
É comum que os regentes em ascensão ou os que já estão no poder, disseminem notícias falsas com o intuito de dissuadir o povo a acreditarem no que é proposto por eles, é nesse contexto que a pós-verdade se demonstra. Maquiavel, na obra “O Príncipe” descreve que a política é uma atividade humana focada em conquistar e manter o poder. Em muitos momentos de sua obra ele é claro ao dizer que um bom governante é aquele que se adapta a todas as circunstâncias, sabendo como mentir e manipular para que a ordem e o controle sejam mantidos.
Todo mundo concorda que é louvável um príncipe que mantém a sua palavra e vive com integridade, e não com astúcia. Mesmo assim, a nossa experiência tem sido que aqueles príncipes que fizeram grandes coisas têm dado pouca importância à sua própria palavra e sabido como, com astúcia, transtornar o intelecto dos homens e, no fim, conseguido superar aqueles que se firmaram sobre a sua palavra. (Maquiavel, 2014, p. 73)
Para Zach (Greenburg, 2016), as notícias divulgadas oralmente possuem um peso muito maior do que aquelas divulgadas através das plataformas digitais[4], daí o poder da fala, considerando que estas possuem um impacto mais significativo e direto ao levar os ouvintes a acreditarem que a notícia de fato é verdadeira.
Sigmund Freud foi um dos precursores na teoria psicanalítica, analisando o poder da comunicação[5], o quanto ela era relevante e os impactos que causava. Definiu que a fala é um dos principais fatores nas construções que ocorrem no inconsciente[6]. As formas de construção podem se dar através da repetição pelo próprio indivíduo – quando esse desejo é exteriorizado – ou pela repetição por outrem – quando o indivíduo escuta e toma aquilo por verdade.
Traçando um paralelo entre o que é dito pelo autor da matéria, Zach O’Malley Greenburg, e o que é proposto por Freud, pode-se analisar que a fala causa um impacto significativamente relevante nos indivíduos que são atingidos por ela[7] porque contribui para a formação de novas ideias e percepções, principalmente no processo de transmissão, ou seja, quando uma ideia que está no inconsciente passa para o consciente, fazendo com que o ser adquira o entendimento da ideia.
Lacan[8] (1998, p. 248), discorre que “não há fala sem resposta” e que necessariamente toda fala pede uma resposta, mesmo que essa seja o silêncio, ou seja, quando algo é falado, haverá uma resposta, seja ela direta ou indireta.
No caso da propagação de fake news o impacto não necessariamente é causado no primeiro momento de contato com a notícia falsa, mas há construção de um pensamento crítico inconsciente que afeta diretamente o que se construirá a partir do contato com aquela notícia.
O cérebro armazena informações com base no contexto de relevância, esse é o primeiro filtro que ocorre, ou seja, as notícias falsas que são disseminadas e corroboram com as crenças creditadas pelas pessoas que são atingidas por elas, possuem um poder maior. Quando o receptor da mensagem, mesmo que inconscientemente, já tem uma inclinação àquele pensamento, ou seja, uma “crença”, a receptividade e o crédito que ele dará a essa informação é maior, importando cada vez menos se aquilo é de fato, verdade. A informação ou notícia, mesmo que equivocada, ou até mesmo falsa, vem para confirmar aquele conteúdo no qual, no seu íntimo, ele já acredita (PUCRS, 2025).
O cérebro humano possui a capacidade de criar uma realidade que nem sempre corresponde ao que está acontecendo, cria-se, portanto, uma nova percepção de verdade, ou até mesmo uma verdade nova. Um exemplo disso é a ilusão de McGurk[9], na ilusão o grande foco é a interpretação do que é falado e observado posteriormente pelos ouvintes e recebedores.
O ex-presidente Jair Messias Bolsonaro, no ano de 2022, durante a pandemia da
COVID-19, fez a seguinte fala durante um evento: “Se você virar um jacaré, problema de você. Se você virar super-homem, se nascer barba em alguma mulher ou algum homem começar a falar fino, eles não vão ter nada a ver com isso”[10] e ainda segue dizendo que a vacina afeta o sistema imunológico e que seria uma espécie de controle estatal fazendo referência a vacina Pfizer.
Em relação às declarações realizadas por Bolsonaro, Henrique Braga e Marcelo Módolo, escreveram um artigo que posteriormente foi publicado no Jornal da USP:
Na recente e comentada entrevista ao Jornal Nacional, o candidato à reeleição Jair Bolsonaro (PL) se defendeu da acusação de ter sido desrespeitoso na declaração de que, pelo efeito da vacina, as pessoas poderiam “virar jacaré”. Segundo o mandatário, ele usou uma figura de linguagem e, em suas palavras, “isso faz parte da literatura portuguesa” – o que legitimaria a escolha retórica [...] Desse modo, valendo-se de um recurso expressivo, o presidente conseguiu dar destaque à tese de que as vacinas poderiam provocar efeitos colaterais imprevisíveis, indesejáveis, extremos e irreversíveis – tal como ocorreria com alguém que se transformasse em um réptil tido como perigoso. O uso da linguagem figurada, nesse caso, foi uma poderosa arma não apenas para desencorajar a vacinação, como também para promover negacionismo e teorias conspiratórias. É difícil, portanto, concluir que se trata de “literatura portuguesa”. Menos ainda de boa literatura. (2022).
Maquiavel afirma que o governante não deve falar tudo o que pensa ou de qualquer forma pois possui responsabilidades reais para com os governados (Maquiavel, 2014, p.23) e o impacto que frases mal colocadas – como é o caso das vacinas – ou interpretadas de forma equivocada podem gerar são imensuráveis e é justamente o que se observou nessa triste colocação feita pelo ex-presidente.
Em diversos momentos de sua trajetória política, Bolsonaro agiu de forma inconsequente principalmente quanto a declarações públicas, tanto é que fomentou ideias conspiradoras[11] de forma deliberada, tanto nas suas declarações públicas quanto nas redes sociais onde realizou lives no Instagram com o fim de disseminar fake news (Zarur; Vidon; Couto, 2021).
Importante pontuar que especialmente quando se fala em questões de saúde pública e dentro disso, em questões epidemiológicas, o impacto desse tipo de discurso ou o descuido comunicativo pode gerar consequências exponenciais ou até mesmo irreversíveis, especialmente na era digital onde o fluxo e a velocidade de propagação das informações é praticamente incontrolável.
Uma fake news demora muito tempo para ser desmentida e muitas vezes nem chegam ao ponto de serem. As declarações feitas por Bolsonaro em relação às vacinas e quanto a vacinação[12] geraram um impacto negativo e estatisticamente comprovado. Um estudo publicado em 2023 apontou que
quanto maior o apoio ao presidente nos municípios, menores as taxas de vacinação. No caso da terceira dose, municípios com as mesmas características podem passar de 60% de cobertura vacinal para menos de 30% apenas pelo fato de serem mais ou menos bolsonaristas. (Peixoto et al, p. 11, 2023)
Tem-se portanto que o início da pandemia da COVID-19 demonstrou um aumento da disseminação de fake news, principalmente nas plataformas digitais, e quando esse fomento e incentivo vem do poder estatal, como foi no caso das vacinas, o impacto é ainda maior, e se estabelece por tempo indeterminado.
As declarações feitas pelo presidente foram de cunho altamente prejudicial, principalmente na área da saúde.
No que concerne às ações estatais, destaca-se a ineficiência proposital do governo quanto às ações necessárias para mitigar os efeitos da pandemia. Diante das omissões e inoperâncias, foi iniciada, no Senado Federal, uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para investigar a postura do governo federal. A Comissão trouxe ao conhecimento do público que ofertas de imunizantes da Pfizer para o Brasil ficaram sem resposta do governo federal durante meses; executivo da Pfizer, em depoimento à CPI, informou que a empresa teve cinco propostas ignoradas pelo órgão responsável no Brasil; (Peixoto et al, p. 4, 2023)
Após a pandemia da COVID-19 os níveis de vacinação diminuíram significativamente aumentando as chances de que vírus erradicados retornem. Um caso de Poliomielite foi registrado no Pará após 33 anos em que oficialmente o vírus havia sido erradicado. Segundo a Associação Médica Brasileira
O percentual de vacinação de crianças contra a doença estava com cobertura baixa. Somente 52,3% de crianças com idade entre dois e seis meses, período indicado para receber as doses, tinham sido vacinadas em todo o território nacional. A meta é 95%. Desde a pandemia de Covid-19, os índices de vacinação em todo Brasil têm caído.
(Associação Médica Brasileira, s.d.)
Vinícius Lisboa, repórter da Agência Brasil, escreveu uma matéria (Agência Brasil, 2020) alertando acerca da disseminação de fake news em relação a vacinação e demais cuidados, recomendou que as informações tomadas como verdadeiras fossem as divulgadas pelos sites e plataformas oficiais do próprio governo ou associadas a ele. Reforçou ainda que se não houvesse uma certeza em relação à fonte não houvesse repasse da informação ou notícia e mesmo com a tentativa de combate realizada por parte de jornalistas, influenciadores e veículos de notícias o impacto causado por declarações infundadas ainda refletem no presente.
4.2 Uma visão jurídica acerca da liberdade de expressão e como isso se relaciona com a disseminação de fake news: o papel das plataformas digitais
A Constituição Federal de 1988, estabeleceu um marco de garantia de direitos individuais e coletivos, principalmente em relação à dignidade da pessoa humana. A liberdade de expressão e o acesso à informação são direitos fundamentais constitucionalmente assegurados e previstos no Art. 5º da CF/88 (Brasil, 1988). Ambos possuem como principal objetivo assegurar, principalmente, a formação de pensamento crítico.
Segundo Maciel e Damian (2025, p. 385)
Ao considerarmos o valor expressivo do discurso, torna-se evidente que a liberdade de expressão vai além do simples direito de falar ou publicar ideias. A proteção constitucional não se limita a conteúdos corretos ou politicamente aceitáveis, mas abrange manifestações que, por sua função dentro do debate público, contribuem para a construção coletiva de conhecimento, autonomia e participação democrática, além de uma delimitação acerca dos demais seres de direito.
No julgado do Acórdão 1981083[13] o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT, 2025) afirmou que a liberdade de expressão é um direito limitado, não se tratando, portanto, de um direito absoluto justamente porque a limitação dele garante a proteção de outros direitos fundamentais. Essa limitação já havia sido proposta na Convenção Americana de Direitos Humanos[14].
Discussões acerca de liberdade de expressão não são novidades nos tribunais superiores. Discute-se arduamente qual é o limite da liberdade de expressão e como é possível limitá-la sem que isso se torne censura. Num país, como o Brasil, que vivenciou recentemente um regime de ditadura militar[15] onde grande parte dos direitos fundamentais foram limitados ou duramente suprimidos, a proteção à liberdade de expressão assume um papel muito relevante na garantia do Estado Democrático de Direito.
Nesse contexto, torna-se indispensável compreender quais são os parâmetros jurídicos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para a tutela desse direito, especialmente diante de novos desafios impostos pelo ambiente digital e pela disseminação de desinformação.
Com o fim de buscar compreender o posicionamento do Supremo Tribunal Federal quanto à liberdade de expressão, realizamos uma pesquisa com o fim de selecionar julgados e analisá-los.
Para a seleção dos julgados adotou-se um critério metodológico baseado em pesquisa jurisprudencial no âmbito do Supremo Tribunal Federal. O filtro inicial foi realizado através das palavras-chaves “Liberdade de expressão” e “Fake news”, limitamos a classe de pesquisa em “ADPF” e “ADI” e o ano do julgado foi delimitado a partir de 2018 e aqueles que citavam a ADPF 130[16].
Partindo dos filtros realizados, obteve-se um total de sete julgados, a partir disso verificou-se a discussão principal do julgado, os direitos fundamentais que estavam em discussão e o resultado (Quadro 1).
Quadro 1: Lista das Ações Diretas de Inconstitucionalidade e Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental. Classificando- as conforme o seu tipo, seu respectivo número, discussão principal, os direitos fundamentais protegidos e o resultado da ação.
Tipo e número da ação | Discussão principal | Dos Direitos Fundamentais protegidos | Resultado |
|---|---|---|---|
CONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO TSE Nº. 23.714/2022. ENFRENTAMENTO DA DESINFORMAÇÃO CAPAZ DE ATINGIR A INTEGRIDADE DO PROCESSO ELEITORAL. | Liberdade de expressão, garantia ao devido processo legal e proteção à democracia. | Totalmente improcedente. | |
ADI 7261 MC-Ref 18 | DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. CONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO TSE Nº. 23.714/2022. ENFRENTAMENTO DA DESINFORMAÇÃO CAPAZ DE ATINGIR A INTEGRIDADE DO PROCESSO ELEITORAL. | Liberdade de expressão, garantia ao devido processo legal e proteção à democracia. | Totalmente improcedente. |
ADPF 496[19] | ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CRIME DE DESACATO. ART. 331 DO CP. CONFORMIDADE COM A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. | Liberdade de expressão, garantia ao devido processo legal e proteção à democracia. | Totalmente improcedente. |
ADPF 572[20] | Constitucionalidade do Inquérito das fake news (Inquérito 4.781/DF[21]). | Liberdade de expressão, garantia ao devido processo legal e proteção à democracia. | Totalmente improcedente. |
ADI 4451[22] | INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS | Liberdade de expressão, garantia ao | Totalmente improcedente. |
NORMATIVOS QUE ESTABELECEM PRÉVIA INGERÊNCIA ESTATAL NO DIREITO DE CRITICAR DURANTE O PROCESSO ELEITORAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL ÀS MANIFESTAÇÕES DE OPINIÕES DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E A LIBERDADE DE CRIAÇÃO HUMORÍSTICA. | devido processo legal e proteção à democracia. |
| |
ADI 6281[23] | ARTS. 43, CAPUT, E 57, CAPUT E § 1º, I, DA LEI N. 9.504/1997. PROPAGANDA ELEITORAL PAGA EM PERIÓDICOS IMPRESSOS E NA INTERNET. LIMITAÇÕES IMPOSTAS POR LEI. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. | Liberdade de expressão, garantia ao devido processo legal e proteção à democracia. | Totalmente improcedente. |
ADPF 722 MC24 | MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO FUNDAMENTAL. ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. PRODUÇÃO E DISSEMINAÇÃO DE DOSSIÊ COM INFORMAÇÕES DE SERVIDORES FEDERAIS E ESTADUAIS INTEGRANTES DE MOVIMENTO ANTIFASCISMO E DE PROFESSORES UNIVERSITÁRIOS. DESVIO DE FINALIDADE. LIBERDADES DE EXPRESSÃO, REUNIÃO E ASSOCIAÇÃO. | Liberdade de expressão, garantia ao devido processo legal e proteção à democracia. | Totalmente improcedente. |
Fonte: Ribas e Damian (2026)
A partir de toda análise realizada nos julgados do STF foi possível determinar que:
- A liberdade de expressão não é um direito absoluto e pode sofrer limitações legítimas e proporcionais quando utilizada como instrumento de desinformação, ataque às instituições democráticas ou comprometimento do processo eleitoral, conforme evidenciado nas ADIs 7261 e 7261 MC-Ref;
- O STF distingue crítica democrática legítima de condutas abusivas ou fraudulentas, conforme a decisão da ADI 4451;
- O STF defende os limites da propaganda eleitoral quando essas, da forma que seja, tenha a intenção de prejudicar os demais candidatos, ferir o processo eleitoral ou prejudicar o processo das eleições com a publicação de notícias que não necessariamente sejam verdadeiras, é possível observar isso na ADI 6281;
- O STF estabelece o entendimento de que a tutela da ordem pública e institucional pode coexistir com a liberdade de expressão[24], desde que não haja supressão arbitrária de direitos fundamentais, ou seja, quando não há conflitos com outros direitos a liberdade de expressão permanece, mas quando entra em conflito com outros direitos fundamentais o STF aplica a ponderação constitucional, restringindo o exercício dessa liberdade nos casos em que houver justificativa constitucional válida e proporcional.
Mesmo com essas premissas nos tribunais, e mesmo que essas temáticas já estejam gerando pautas jurídicas e movimentando o sistema judiciário, o direito pátrio ainda é muito embrionário e falho ao dizer de forma mais específica e cautelosa sobre regulamentações acerca das fake news e seus impactos e de que forma isso não pode ser simplesmente visto como liberdade de expressão.
Nesse contexto de propagação de fake news nas plataformas digitais, principalmente através das redes sociais, possuem um grande papel na disseminação de notícias falsas. Com o amplo crescimento das plataformas digitais e o fenômeno da desinformação crescendo em níveis acelerados, a propagação de fake news, principalmente nos meios digitais tomaram grandes proporções, acarretando consequências na propagação de informações relevantes, como vacinação, questões sociais, eleitorais entre outros assuntos de extrema relevância social. Segundo Allcott e Gentzkow
As plataformas de redes sociais, como o Facebook, possuem uma estrutura dramaticamente diferente das tecnologias midiáticas anteriores. O conteúdo pode ser compartilhado entre os usuários sem filtragem significativa por terceiros, verificação de fatos ou julgamento editorial. Um usuário individual, sem histórico ou reputação, pode, em alguns casos, alcançar tantos leitores quanto a Fox News, a CNN ou o New York Times. (2017, p. 211)
A desinformação se espalha de forma rápida, principalmente quando o assunto é interessante – e quando corrobora com as crenças próprias de um indivíduo – e, uma vez nas plataformas sociais, não há como voltar atrás pois mesmo que a postagem seja excluída, as marcas, os efeitos e as consequências permanecem, já que há a possibilidade de armazenamento em dispositivos de terceiros.
As plataformas digitais, principalmente por meio das redes sociais, fomentam a propagação constante de fake news pois não possuem um filtro de retransmissão. O acesso à informação é muito rápido e embora as informações cheguem de forma ágil, podem conter conteúdos incorretos, falsos ou com o objetivo de gerar desinformação (Mendonça; Souza, 2025).
No Brasil não há uma regulamentação clara quanto a liberdade de expressão nas redes sociais. Tem-se regulamentações importantes como o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14), a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.853/19) que posteriormente serviu de complemento ao MCI e o Projeto de Lei 2630/20[25] que é a atualização mais recente na tentativa de regulamentação das redes sociais.
As redes sociais constantemente são consideradas como “terra sem lei” porque é possível disseminar qualquer tipo de conteúdo sem que haja uma identidade propriamente dita, ou seja, é possível um indivíduo se esconder atrás de um perfil falso e propagar informações que podem ou não impactar negativamente uma comunidade.
É um problema a parcimônia do direito em regulamentar tal temática, pois, especialmente no Brasil durante e após a pandemia o problema das fake news esteve e está em evidência e gerando problemáticas, seja no âmbito da política, seja no âmbito da saúde.
Uma matéria publicada na CNN Brasil no ano de 2022 afirmou que: “No Brasil, quatro em cada 10 pessoas afirmam receber notícias falsas todos os dias” (Guimarães; Rodrigues, 2022). Os dados apontados na matéria são parte de uma pesquisa realizada pela escola de jornalismo e organização de pesquisas americana Poynter Institute e o Google. A pesquisa foi realizada no Brasil, Estados Unidos da América, Reino Unido, Alemanha, Nigéria, Índia e Japão, contando com 8,5 mil participantes.
No Brasil, participaram mais de mil pessoas. A pesquisa concluiu que os jovens, entre 18 e 25 anos, a denominada Geração Z, são mais propensos a compartilharem fake news, nesse mesmo contexto os mais novos possuem o hábito de verificarem as notícias “O método mais usado pelos brasileiros para checar notícias no Google é incluindo palavras como “notícias falsas”, “propaganda” e “legítima” junto com as informações, para identificar possíveis fake news” (Martins, 2022).
Em épocas de eleição, principalmente, há a necessidade de que as notícias sejam devidamente verificadas e comprovadas. No Brasil, desde de 2020 está ativa uma página denominada “Fato ou Boato”[26] que “fomenta a circulação de conteúdos verídicos e estimula a verificação por meio da divulgação de notícias checadas, recomendações e conteúdos educativos” (Tribunal Superior Eleitoral, 2022).
Um relatório publicado pela Comissão de Ética e Integridade do Reino Unido (Ingram,
2018) afirmou que “As redes sociais podem levar ao amplo acesso a ideias e informações, mas também podem facilitar abusos por parte daqueles que buscam excluir certos indivíduos da vida pública”.
As mudanças sociais ocorrem de forma tão acelerada que o Direito, enquanto regulamentador, não acompanha, e isso, por vezes, gera lacunas jurídicas ou ofende a previsibilidade jurídica. Esta, por sua vez, depende da transparência e da definição precisa, clara e objetiva dos critérios que orientam a moderação de conteúdos, estabelecendo limites adequados e proporcionais ao exercício da liberdade de expressão.
Diante desse cenário, impõe-se ao ordenamento jurídico o desafio de buscar um equilíbrio entre o incentivo ao pensamento crítico, a garantia do direito à livre expressão e a necessidade de proteger a sociedade contra a disseminação de informações falsas.
4.3 Fake News na era da pós-verdade: um problema de saúde pública e comunitária
Nos dias atuais, um dos grandes problemas da área da saúde, são as fake news. Extrapolando a seara jurídica, quando essa temática impacta a saúde, o problema acaba se tornando uma demanda de saúde pública e coletiva. Mendonça e Sousa (2025, p.3) afirmam que os governos precisam: “superar desafios significativos para aprimorar a resposta à desinformação em saúde. A velocidade com que a informação incorreta se propaga nas redes sociais, exigindo uma detecção rápida e uma ação imediata, é um grande obstáculo”.
Como as fake news se propagam de forma mais rápida do que a notícia que a desmente, há uma tendência de que as pessoas sigam acreditando na informação falsa, ou como vimos anteriormente, naquela informação que lhe é mais conveniente acreditar. Na área da saúde, isso acaba gerando uma infodemia, e, consequentemente, pode se tornar um problema de saúde pública.
Embora o termo tenha sido anteriormente conceituado, Borges et al. (2024) vão além, afirmando que fake news é um termo utilizado para descrever a prática de produzir e disseminar notícias falsas em larga escala, com o intuito de distorcer intencionalmente os fatos e, que, nos últimos anos foi possível observar um crescimento massivo da divulgação de informações falsas no Brasil. Isto pode estar correlacionado à grande e constante utilização de internet pela população, que, em majoritária parte não é capaz de diferenciar notícias falsas de verdadeiras ou até mesmo, possui dificuldade em verificar a veracidade das informações que recebem ou compartilham, uma vez que o amplo acesso e utilização das redes sociais e aplicativos de mensagens como principais fontes de informação acaba atuando como um grande difusor de fake news.
Hoje, a forma de consumo de informações é diferente da de alguns anos atrás onde a grande massa de informação chegava à população via jornal, rádio e televisão. Segundo Freire et. al “os influenciadores digitais se tornaram protagonistas na relação entre o público e as redes sociais, superando os meios de comunicação tradicionais e conquistando a aceitação de públicos específicos” (2024). Entretanto, a verificação da veracidade do conteúdo destes influenciadores não segue os mesmos padrões da mídia tradicional e, muitas vezes, o público, na era da pós-verdade, se posiciona de acordo com as suas crenças pessoais e pode entender e acreditar em algo que é somente uma opinião como se esta fosse uma notícia, ou um fato verídico verificado.
Isso se difere muito do meio científico da saúde, pois, sabemos que na área da saúde, a confirmação de fatos, notícias e informações segue um caminho científico rigoroso, onde tudo se torna tema de estudos dos mais variados tipos, até se tornar uma informação correta e adequada. O filtro científico é muito cuidadoso ao afirmar as suas “evidências” e as temáticas seguem sendo estudadas e colocadas à prova constantemente.
Quando falamos em saúde pública, isso ganha especial relevância, pois o impacto das fake news acaba muitas vezes gerando um desserviço e descredibilizando a área da saúde e suas correlatas. É impossível tratar essa temática sem falar sobre a pandemia da COVID-19, que evidenciou muitos desses problemas. Freire et. al (2024), afirmam que quando se fala nesta época da pandemia, somente o trabalho sério e comprometido dos profissionais da saúde não bastava, pois foi possível notar que a disseminação de informações falsas sobre vacinas e tratamentos ineficazes também passavam por muitos perfis de diferentes âmbitos e impactavam as políticas públicas de saúde.
O impacto das fake news foi visto e foi exponenciado durante a pandemia de COVID19. Neste contexto do negacionismo e da gama de notícias falsas ou distorcidas sobre a vacinação, os cuidados ou outras repercussões foram notadas pelos profissionais de saúde que estavam na linha de frente atendendo a população e perceberam que as fake news repercutiram de forma negativa à saúde pública, pois replicaram informações equivocadas sobre segurança, eficácia e eventos adversos da vacinação, o que fomentava a recusa vacinal (Borges et al., 2024).
Em um contexto como o da pandemia, cada vez que um indivíduo que pode se imunizar decide não tomar a vacina por acreditar em uma fake news, acaba colocando-o em risco e também gerando um risco coletivo aos demais indivíduos da sociedade.
O problema das fake news na área da saúde se estende, pois, gera um contexto de descredibilização e desconfiança sobre essas temáticas. Segundo Oliveira e Valente (2024) uma vez que conhecendo o contexto de notícias e informações falsas, a desconfiança quanto às novas informações recebidas pode aumentar, impactando na credibilidade das mesmas.
Isso acaba trazendo um novo desafio não só para os governantes e legisladores, mas também para aquelas pessoas que atuam nas “linhas de frente”. Defender a ciência, promover informações corretas e lutar contra as fake news passou a ser um “problema” também para os profissionais da saúde, mesmo que estes não necessariamente estejam preparados ou munidos de armas eficientes nessa luta.
Neste contexto, para os profissionais da saúde, a atuação nas redes sociais passou a ser um fator determinante de diferenciação profissional. Trazer temas da vivência profissional e informações educacionais traz visibilidade e embora sejam um ponto positivo, acaba sendo também uma responsabilidade grande, pois, problemas éticos e profissionais são contínuos nessas discussões (Freire et. al., 2024). Prezar por disseminar informações corretas e adequadas se torna praticamente um dever dos profissionais da saúde, especialmente nos tempos atuais.
Ainda falando da atuação no meio digital, outra problemática é relevante, pois, por mais que os profissionais da saúde atuem e estejam preparados para ensinar, especialmente na Atenção Primária à Saúde e diariamente lutem para trazer informações que são frutos de pesquisa e estudo, é necessário que de alguma forma o acesso a informações inadequadas ou deliberadamente falsas sejam barradas no meio digital.
É de suma relevância que figuras conhecidas e/ou que gozam de certa credibilidade e confiabilidade, como deveria ser o caso dos agentes da saúde, atuem com autoridade e empenho para propagar informações corretas e desmentir as notícias falsas.
Porém, é ainda mais perigoso quando pessoas que têm certa visibilidade propagam e disseminam fake news, uma vez que, os impactos disso são exponenciados através da popularidade. É sobre isso que Borges et. al. dissertam:
Ações governamentais obscurantistas também foram citadas como agravantes para a propagação negacionista e os movimentos antivacina, visto que o então presidente do país e autoridades do Ministério da Saúde não só se opuseram publicamente às recomendações de saúde, como também desestimularam tais medidas, além de promoverem tratamentos comprovadamente ineficazes e prejudiciais à saúde. (2024)
Quando a pauta é sobre saúde pública, é importante que seja correto e adequado o posicionamento de figuras públicas representativas da população diante destas situações graves, exercendo sua adequada função social para a democracia, isso porque, a forma como estas figuras se posicionam acaba impactando nas opiniões e crenças da população, podendo interferir e contribuir com o sucesso de campanhas de saúde ou piorar o quadro de negacionismo, impactando diretamente nos resultados de políticas públicas de saúde, como, por exemplo, campanhas vacinais (Borges et. al, 2024).
Dentro desse contexto, fazer a informação correta e adequada sobre saúde chegar a cada indivíduo da população se torna um desafio cada vez maior, pois além de informar, é necessário desmentir, e isso, em um cenário de pós-verdade, onde é mais confortável para o indivíduo acreditar naquilo que mais lhe convém ou mais se aproxima do que se quer acreditar, torna-se ainda mais difícil.
Mendonça e Sousa (2025) afirmam que letramento, educação midiática e prevenção da desinformação são desafios cada vez maiores, ainda mais quando a desinformação se prolifera cada vez mais. Os autores explicam que o letramento digital e midiático fortalece o pensamento crítico, desde que usuários e profissionais estejam capacitados a analisar e discernir informações confiáveis em meio a potenciais processos de desinformação.
É necessário não só desenvolver e atuar digitalmente, mas adaptar e desenvolver práticas de comunicação que se fundamentam em evidências disponíveis a fim de prevenir, detectar e responder à desinformação em saúde. As redes sociais e os comunicadores digitais podem ser parte da solução, se, forem ferramentas inteligentemente utilizadas, com responsabilidade e critérios, pois, ainda não existe uma “fórmula” para trabalhar esse tipo de combate ao desserviço gerado pelas notícias falsas em saúde (Freire et al., 2024).
Assim, demonstra-se a necessidade de uma atuação governamental, tanto no legislativo, quanto no executivo, além de políticas públicas efetivas que ultrapassem a promoção de informações quanto aos impactos das fake news. É necessário que haja atenção estatal e instauração de políticas quanto ao letramento em saúde nas escolas, universidades, órgãos públicos etc.
4.4 A relevância de Políticas Públicas voltadas ao combate das fake news: Qual o papel do Estado e dos profissionais da saúde?
As políticas públicas podem ser definidas como uma sequência de decisões públicas vindas de um órgão estatal[27] que possuem como principal função manter a ordem e o equilíbrio social, destinadas a alterar a realidade social da comunidade onde são aplicadas, sendo estratégias que podem ser aplicadas em diversas áreas e para muitos fins.
Para Saraiva e Ferrarezi “o negócio do governo é organizar o interesse comum contra os interesses especiais” (Saravia; Ferrarezi 2006, P. 22). Em resumo, as políticas públicas se tratam de medidas que visam garantir os direitos das pessoas, sendo de grande relevância pois representam programas governamentais que garantem direitos que muitas vezes são deixados de lado pelos governos.
Para Lenaura Lobato
Se a intervenção estatal é necessária para garantir determinados bens sociais, há um princípio intrínseco de que esses bens são incompatíveis ou, ao menos, não são passíveis de aquisição direta no mercado. Por princípio, a política social é fornecedora de um bem público. Um bem que é custeado pelo conjunto da sociedade e dirigido a todos aqueles a ela pertencentes; ou seja, são todos tanto responsáveis quanto merecedores, mesmo que jamais o requeiram. Assim, a política social inclui a noção do direito e do dever sobre os bens sociais. (Lobato, 2006, p. 307)
As políticas públicas comumente são categorizadas em: sociais, econômicas, de infraestrutura e políticas de Estado. As políticas sociais são voltadas, em grande parte, para as camadas marginalizadas, mas de certo modo atingem a sociedade de forma ampla pois abordam assuntos relacionados à educação, saúde e assistência social; As políticas econômicas visam a melhoria do padrão de vida; As políticas públicas voltadas para infra-estrutura tratam de assuntos como energia, comunicações, transportes etc; As políticas de estado, por sua vez, tratam de ciência, tecnologia, direitos humanos, segurança pública, etc.
Para além dessas classificações observa-se outras categorias de políticas públicas que são propostas por Lowi (1972), sendo elas distributiva, constitutiva, regulatória e redistributiva[28].
A partir desse enquadramento teórico, torna-se possível compreender como tais categorias se manifestam diante dos desafios contemporâneos, especialmente no ambiente digital. Nesse contexto, a relação entre acesso à informação, liberdade de expressão e fake news revela que as políticas públicas voltadas à regulamentação do ambiente digital (políticas constitucionais) e implementação de letramento digital efetivo que atinja variadas camadas da sociedade, bem como uma variedade de temas que são alvo de fake news (políticas regulatórias). Essas políticas tornam-se indispensáveis no equilíbrio dos direitos fundamentais, para além do ambiente digital e podem contribuir para a contenção da popularização e constante uso de notícias falsas.
É necessário que o Estado, num primeiro momento, realize uma regulamentação clara, expressa e precisa quanto ao ambiente digital, sendo de suma importância que sejam estabelecidas formas de regulamentação, fiscalização, controle e até mesmo medidas punitivistas.
Para além disso, é clara a necessidade de combater a desinformação através da educação, Mendonça e Sousa (2025) afirmam que a educação em saúde pela mídia, tanto as tradicionais, como as plataformas digitais, contribui para disseminar informação em saúde e promover hábitos saudáveis, desempenhando importante função na sensibilização sobre temas relacionados à saúde. Defendem que este tipo de abordagem melhora a compreensão do público e incentiva medidas, hábitos e iniciativas em prol de uma vida e comportamentos saudáveis.
Nesta mesma linha Oliveira e Valente (2024, p.16) apontam que é necessário que haja a “produção de produtos educativos que transmitem com clareza e objetividade as evidências científicas, sem ambiguidade ou distorções”.
O letramento digital, neste caso, abarca o letramento em saúde, tornando-se essencial para a promoção de educação de uma forma ampla, podendo ser útil e eficaz em outras áreas que constantemente são afetadas por fake news.
Especificamente na área da saúde, iniciativas globais de letramento em saúde podem e devem orientar profissionais e cidadãos a se envolver de forma responsável com o conteúdo digital, especialmente em conteúdos sobre saúde (Mendonça; Sousa, 2025).
Essas políticas públicas sociais podem, por exemplo, ter seu início nas Estratégias de Saúde da Família (ESFs) através da Atenção Primária à Saúde, visando que essas informações cheguem de forma confiável e com credibilidade à população. Porém é de suma importância que os profissionais da área da saúde pública sejam capacitados e gozem de credibilidade e autoridade sobre o tema, fazendo-se necessária uma série de políticas públicas distributivas voltadas especificamente para esses profissionais.
Essas políticas podem se dar na forma de capacitações gratuitas promovidas por entidades do terceiro setor, cursos preparatórios e profissionalizantes que visem preparar esses profissionais de forma prática. Para além disso é necessário que esses profissionais depois de certificados e qualificados produzam conteúdos embasados e que sejam responsáveis pela disseminação de informações corretas e embasadas.
Para que isso se organize estruturalmente torna-se necessário que uma repartição específica do governo fique responsável por esses profissionais e faça a averiguação constante da atividade que estão exercendo. O controle pode ser feito através de um número de registro no órgão, por exemplo.
É inevitável que o conhecimento científico seja disseminado, pois essa disseminação, assim como a valorização de medidas educacionais com a finalidade de mitigar os efeitos causados pelas fake news nos serviços de saúde podem ter uma importância capaz de salvar e impactar vidas (Borges et. al., 2024).
Assim, para enfrentar todo o contexto de desinformação e fake news especificamente em saúde a parceria entre profissionais de saúde e educadores, precisa aliar o conhecimento técnico e científico necessário para verificar a veracidade da informação e também, produzir conteúdos confiáveis, sendo estas algumas das alternativas a serem adotadas, mas também, é interessante desenvolver e incentivar meios que promovam a compreensão crítica e capacitem as pessoas a avaliar o conteúdo com autonomia (Mendonça; Sousa, 2025).
Dessa forma, com o direcionamento correto e assertivo desses profissionais da área da saúde, a posição dos profissionais de saúde como porta-vozes confiáveis nas comunidades e nas redes sociais seria fortalecida (Mendonça; Sousa, 2025).
E neste contexto, Borges et al., (2024) argumentam que pautas relacionadas à valorização da ciência e do serviço de saúde podem ser fortalecidas por meio de práticas educacionais em saúde, assim como, temáticas específicas como adesão e confiabilidade vacinal também podem ser beneficiadas através de educação e letramento em saúde.
Mas, para além disso, o poder público tem o dever de combater a propagação de notícias falsas de forma geral, legislando e elaborando mecanismos eficazes, claros e objetivos que sejam aplicáveis para todas as áreas onde notícias falsas geram desinformação e problemáticas.
Ainda, o poder público deve instrumentalizar e capacitar os agentes públicos de forma ampla para que atuem como verificadores das informações em suas áreas de atuação e também para que desenvolvam habilidades de verificação de fatos no geral, utilizando ferramentas digitais e a análise crítica de fontes e os habilitando para que consigam fornecer respostas mais rápidas e assertivas.
Por fim, cabe ao Poder Legislativo cumprir o seu papel criar e aprovar regulamentações claras quanto ao ambiente digital, regulamentando as plataformas digitais e as redes sociais, prevendo crimes e contravenções digitais, bem como as medidas punitivas para cada. Mas é de suma importância que haja uma união dos três poderes no combate às fake news principalmente na implementação das políticas públicas necessárias para um combate amplo e efetivo.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Para além do ensino, do letramento em saúde e do letramento digital, o Estado, pode e deve tomar iniciativas que tenham a finalidade de impedir e punir aqueles que dolosamente propagam fake news, contribuindo deliberadamente para a propagação ou disseminação de notícias falsas.
Neto, Lima e Moreira (2024, p. 43) afirmam que "a regulação da convivência virtual apresenta desafios significativos para a liberdade de expressão no Brasil, demandando equilíbrio entre proteção de direitos e preservação da livre manifestação do pensamento". E daí a necessidade de uma normativa clara e abrangente pois é necessário que haja uma previsão muito específica quanto aos limites da liberdade de expressão nas redes sociais e plataformas digitais e também uma previsão quanto ao grupo de pessoas que compartilham fake news sem a noção de que estão compartilhando uma notícia falsa.
Neste contexto, a história recente mostrou a importância que figuras públicas tenham dimensão do impacto negativo que podem causar. Segundo Borges et. al. (2024) parte considerável no negacionismo e do impacto negativo durante a pandemia de COVID-19 foi gerado a partir de ações negacionistas por parte de figuras públicas como governantes, artistas, jogadores, influencers, além de alguns veículos midiáticos, o que ampliou a complexidade da crise sanitária vivenciada durante a pandemia da COVID-19.
O desserviço e o impacto das fake news podem aumentar os riscos à saúde coletiva e além de impactar os indivíduos direta e indiretamente afetados, impacta também na atuação dos profissionais da saúde, impondo novos desafios.
Ao buscar responder a questão das fake news na área da saúde, o direito nos mostra que este é um problema que se apresenta em diversas áreas, um exemplo de uma área além da saúde que constantemente sofre com a disseminação de fake news é a política, principalmente o campo voltado às eleições, promover educação funcional e preparar as crianças, adolescentes, jovens e adultos acerca de informações que não necessariamente sejam verdadeiras é de suma importância para a construção de um futuro onde a influência de notícias falsas seja quase nula.
Assim, atividades ou legislações que tenham o objetivo de coibir ou de certa forma punir atos dolosos de disseminação de notícias falsas também pode ser uma forma do estado combater essa problemática. Ademais, isso pode encontrar guarida e correlação no que foi discutido anteriormente, onde os limites da liberdade de expressão, embora já discutidos no judiciário ainda se encontram embrionários no legislativo.
Nossos estudos mostraram que as fake news impactam muitas áreas da vida particular e social das pessoas, E com o fenômeno do digital isso tem se mostrado ainda mais perigoso. O cenário atual nos mostra uma série de pós-verdades que se estabeleceram a partir de notícias que não necessariamente sejam verdadeiras. E sabe-se que o processo para reverter esses resultados é muito mais lento do que para gerá-los.
O poder devastador das notícias falsas pode impactar diretamente em pleitos eleitorais e até mesmo em situações de risco à saúde da população e a legislação ainda não está cem por cento preparada para lidar com esses problemas. Embora o judiciário já tenha afirmado e imposto limites à liberdade de expressão delimitando esse direito como não absoluto, essa premissa ainda é usada para maquiar e assegurar discursos inadequados, maliciosos e deliberadamente falsos.
Embora o combate à disseminação de fake news especificamente na área da saúde seja de suma relevância social, é fundamental que o Estado expanda a sua atenção para outras áreas como a política e a educação. Como discorremos ao longo deste trabalho, é possível determinar que as fake news são grandes aliadas à política, sendo assim, é necessário que o Estado seja compromissado com o povo, com a comunidade e não com seus próprios interesses.
Na medida em que o Estado passa a priorizar efetivamente os interesses da sociedade em detrimento de interesses próprios ou institucionais, se produzirão mudanças significativas na formulação e implementação de políticas públicas e normativas que sejam efetivas.
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VICENTE, J. J. N. B.; SANTOS, D. S. A QUESTÃO DA VERDADE NA POLÍTICA.
Sapere Aude - Journal of Philosophy, Belo Horizonte, v. 6, n. 12, p. 779, 2016. DOI:
10.5752/P.2177-6342.2015v6n12p779. Disponível em: https://periodicos.pucminas.br/SapereAude/article/ acesso em: 26. dez. 2025.
ZARUR, C.; VIDON, F.; COUTO, M.. Teorias conspiratórias mobilizam o bolsonarismo com explicações simplórias da realidade. O Globo, Rio de Janeiro, 23 jun. 2021. Disponível em: https://oglobo.globo.com/politica/teorias-conspiratorias-mobilizam-bolsonarismo-comexplicacoes-simplorias-da-realidade-1-25072853. Acesso em 10 dez. 2025.
Autor e Orientador. Advogado. Profissional de Educação Física. Mestrando Bolsista do PPGAIS - Programa de
Pós-Graduação em Atenção Integral à Saúde - UNIJUÍ/UNICRUZ/URI-Erechim. E-mail: vitordsribas@gmail.com ↑
Autora. Acadêmica do 9° Semestre do Curso de Direito da Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões, campus avançado de São Luiz Gonzaga. Integrante do grupo de pesquisa: “A literatura e o cinema como reflexão para o ensino jurídico”. Integrante do Projeto de Pesquisa Movimentos sociais e direitos humanos nas sociedades democráticas: olhares voltados para a complexidade do Estado e de vulnerabilidades sociais, vinculado ao Programa de Pós-Graduação stricto sensu - Mestrado e Doutorado em Direito da Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões (URI), campus Santo Ângelo/RS. Integrante do Grupo de
Pesquisa "Direitos de minorias, movimentos sociais e Políticas Públicas”. Email: damiangrasieli@gmail.com ↑
O estudo analisou como a atenção à veracidade das informações influencia o compartilhamento de notícias. No primeiro experimento, realizado com participantes dos Estados Unidos, observou-se que, embora as manchetes verdadeiras fossem reconhecidas como mais precisas do que as falsas, a veracidade exerceu pouca influência sobre a intenção de compartilhamento em redes sociais, determinou-se que as crenças dos indivíduos foram fortes influentes na escolha da notícia. Já no segundo experimento, conduzido com usuários do Twitter que frequentemente compartilhavam conteúdos enganosos, uma intervenção simples solicitando a avaliação da precisão de uma manchete não política resultou em uma melhora significativa na qualidade das fontes posteriormente compartilhadas. ↑
As plataformas digitais abarcam as mídias sociais e as redes sociais. As mídias sociais se referem a qualquer plataforma onde conteúdos possam ser compartilhados (blogs, youtube etc), por sua vez, as redes sociais compõem as mídias sociais uma vez que são destinadas a compartilhamento de conteúdos com a diferença que conectam pessoas diretamente (Facebook, Instagram, WhatsApp etc). ↑
Seu método foi conhecido como “Talking Cure” (Cura pela fala) e foi desenvolvido com a intenção de comprovar a existência da ciência do inconsciente. Num primeiro momento Freud realizou experimentos em si mesmo, uma espécie de auto analise do seus sonhos e do seu inconsciente e também observou a paciente de Brauer, Anna O., a partir de tudo o que foi descoberto através dessas análises Freud desenvolveu a Psicanálise como um método reconhecido e que ainda hoje segue sendo desenvolvido, observado e consequentemente inovado. ↑
Segundo a perspectiva freudiana o inconsciente é um local onde as memórias ansiosas, os pensamentos reprimidos entre outros ficam armazenados. É um depósito de conteúdos que não estão ligados à total e completa consciência do ser. Essa verdade oculta tende a se manifestar em algumas formações como sonhos, lapsos etc, e a partir disso novas concepções de verdade são criadas (Freud, 1980). ↑
É importante pontuar que Freud traça pontos em relação a escuta ativa em uma análise clínica, mas também estende essa escuta ao pensamento crítico, o inconsciente humano, principalmente na obra “A interpretação dos Sonhos” (1980). ↑
Lacan sucedeu Freud e embasou seus trabalhos nas obras dele propondo uma releitura das obras. Teve novas percepções acerca do impacto da fala, determinou que o sujeito não é uma entidade autônoma – Freud já havia proposto esse pensamento, discordando de John Locke que defendia que os sujeitos nasciam “em branco” – mas sim um “efeito dos campos de linguagens”. Em relação ao inconsciente, determinou que ele pode ser comparado a um campo de linguagem, diferentemente do que foi proposto por Freud – o inconsciente enquanto um novo campo psíquico. ↑
Trata-se de um efeito e ilusão intermodal que resulta de informações conflitantes, foi descoberto por Harry McGurk e John MacDonald (1976). Um clássico exemplo da ilusão foi observada através do movimento dos lábios, uma pessoa emitia som de “da”, algumas entendiam “ga”, outras “ta” e outras “da”. Disponível em: https://www.illusionsindex.org/i/mcgurk-effect, acesso em 28 nov. 2025. ↑
Entrevista concedida pelo ex-presidente Jair Messias Bolsonaro em um evento realizado em Porto Seguro/BA em 17 de dezembro de 2020. Entrevista disponível em: https://m.youtube.com/watch?v=lBCXkVOEH-8, acesso em 09 dez. 2025. ↑
Ideias como a divulgada e fomentada pelo próprio ex-presidente e seus apoiadores onde afirmaram por diversas vezes que a urna eletrônica não era confiável, chegando a defender e sugerir o retorno do voto impresso, além disso sugeriu por diversas vezes que o vírus da COVID-19 foi produzido pelos chineses com o fim de reduzir a população mundial. Classificou a quarentena como “mimimi”, defendeu o tratamento precoce mesmo com todas as declarações da OMS e de diversos médicos brasileiros afirmando que não era eficaz, afirmou ainda que contrair o vírus garantiria a imunidade, além disso divulgou um falso relatório onde o vírus da COVID-19 estava relacionado com a AIDS e declarou publicamente que não vacinaria a filha. Disponível em:
https://www.reuters.com/world/americas/facebook-takes-down-bolsonaro-video-over-false-vaccine-claim-202110-25, acesso em 22 nov. 2025. ↑
Anna Júlia Lopes escreveu uma matéria onde compilou declarações realizadas por Jair Bolsonaro ao longo da pandemia e do período de vacinação. Disponível em: https://www.poder360.com.br/governo/relembredeclaracoes-de-bolsonaro-sobre-a-vacinacao/, acesso em 10 dez. 2025 ↑
DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Apelação Cível n. 0749760-96.2023.8.07.0001. Relator: Renato Scussel. 2ª Turma Cível. Julgado em 26 mar. 2025. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 24 abr. 2025. Disponível em: https://jurisdf.tjdft.jus.br/acordaos/13490f81ccab-4a37-821e-08318436a399. Acesso em: 8 dez. 2025. ↑
O Brasil aderiu à Convenção no ano de 1992 e o tratado entrou em vigência em 25 de setembro desse mesmo ano. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm, acesso em 11 dez. 2025. ↑
O regime ditatorial foi estabelecido com o golpe de 1964 e perdurou até 1985. ↑
A ADPF 130 discutiu a Lei de Imprensa elaborada durante a Ditadura Militar, a plena liberdade do direito de imprensa. Liberdade de expressão e de informação frente à CF/88. Foi julgada totalmente procedente. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoBOInternet/anexo/link_download/casos_relevantes/pt/ADPF_130. pdf, acesso em 11 dez. 2025. ↑
Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur497404/false, acesso em 11 dez. 2025. ↑
Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur472359/false, acesso em 11 dez. 2025. ↑
Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur432466/false, acesso em 11 dez. 2025. ↑
Disponível em:https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur436475/false, acesso em 11 dez. 2025. ↑
Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/mandado27maio.pdf, acesso em 11 dez. 2025. ↑
Disponível em:https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur399151/false, acesso em 11 dez. 2025.
Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur464943/false, acesso em 11 dez. 2025. 24 Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur434604/false, acesso em 11 dez. 2025.
O informativo nº 797 do STF são apresentados limites da liberdade de expressão frente a outros direitos fundamentais. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo797.htm?, acesso em 06 jan. 2025. ↑
Institui a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2256735, acesso em 10 jan. 2025. ↑
A página faz parte do Programa de Enfrentamento à Desinformação do TSE que conta com mais de 100 parceiros “Por meio da ferramenta, é possível comunicar à Justiça Eleitoral o recebimento de notícias falsas, descontextualizadas ou manipuladas sobre as eleições ou o sistema eletrônico de votação” (Brasil, 2022). ↑
Políticas públicas não necessariamente são instauradas e implementadas pelo governo estatal, embora ele tenha um papel fundamental na formulação e oficialização delas. ↑
Lowi se destacou pela sua teoria acerca das arenas políticas, inicialmente ele identificou 3 arenas, sendo elas distributivas, redistributivas e regulatórias, dentro delas definiu o tipo de questão em disputa, relações de custo e benefício, tipo de autores, de liderança dinâmica de estabelecimento e das decisões determinantes. Mais tarde incluiu a arena constitutiva, definindo para ela a extensão e alcance da coerção e intensidade e força da coerção. Posteriormente outros estudos apontaram melhorias na teoria de Lowi, definindo subcategorias voltadas a definir de forma mais clara a criação, fomento e manutenção a longo prazo das políticas públicas (Buffon; Di Stefano
Filho, 2022) ↑

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