Resumo
Conflitos familiares apresentam densidade jurídica e humana singular, pois reúnem disputas normativas, vínculos afetivos, responsabilidades parentais, vulnerabilidades econômicas, assimetrias comunicacionais e impactos diretos sobre crianças e adolescentes. Embora a jurisdição estatal permaneça indispensável para a proteção de direitos, especialmente em situações de violência, abandono, inadimplemento alimentar ou risco à integridade de sujeitos vulneráveis, a resposta adjudicatória nem sempre é suficiente para reorganizar relações familiares marcadas por continuidade, corresponsabilidade e necessidade de comunicação futura. Nesse contexto, a mediação familiar pode representar instrumento relevante de acesso à ordem jurídica justa, desde que compreendida como procedimento técnico, prudente e juridicamente limitado, e não como solução universal para toda controvérsia doméstica. O artigo analisa a mediação familiar em perspectiva interdisciplinar, articulando Direito Civil, Direito de Família, acesso à justiça, vulnerabilidade, Pedagogia e Psicopedagogia. A pesquisa é qualitativa, bibliográfica, documental e jurídico-dogmática, com fundamento na Constituição Federal de 1988, no Código Civil, no Código de Processo Civil, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei de Mediação, na Lei Maria da Penha e na política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos. Defende-se que a mediação familiar legítima exige voluntariedade substancial, informação compreensível, escuta qualificada, equilíbrio procedimental e controle rigoroso de situações de violência, coação ou desigualdade severa. Conclui-se que a resolução adequada dos conflitos familiares demanda racionalidade jurídica sensível às dinâmicas humanas da família contemporânea, na qual linguagem clara, escuta técnica e leitura pedagógico-psicopedagógica contribuem para soluções mais responsáveis, protetivas e socialmente efetivas.
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