O direito à DEAEV na PMPR: análise jurídica da compatibilidade com a redução de carga horária — Portaria CG nº 849/2022
ISSN 1678-0817 Qualis/DOI Revista Científica de Alto Impacto.
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RESUMO

Este artigo analisa a compatibilidade jurídica entre o exercício do direito à redução de carga horária dos policiais militares da PMPR que possuem dependentes com deficiência (PcD) e concomitantemente a possibilidade de participação na Diária Especial por Atividade de Extrajornada Voluntária (DEAEV). O problema central reside na lacuna normativa existente na Portaria do Comando-Geral nº 849/2022, o que fomenta a insegurança jurídica e interpretações divergentes por parte da Administração. A metodologia fundamenta-se em pesquisa bibliográfica e análise documental da legislação estadual, portarias da Corporação e jurisprudência dos tribunais superiores, com destaque para o Tema n° 1.097 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 1.237.867). Os autores argumentam que a redução de jornada constitui uma dispensa parcial de serviço e não uma licença para tratamento da saúde de pessoa da família, mantendo o policial militar apto ao serviço ativo nos períodos de folga. Os resultados indicam que a DEAEV possui natureza indenizatória e voluntária, não colidindo com a finalidade da redução de jornada, servindo, inclusive, como suporte financeiro para o custeio de tratamentos e terapias auxiliares do dependente. Conclui-se que a proibição da DEAEV para este grupo carece de base legal e pode violar os princípios da isonomia e da dignidade humana. O estudo sugere a alteração da Portaria do Comando-Geral nº 849/2022 inserindo-se a permissividade de os policiais militares do Paraná se inscreverem às Atividades de Extrajornada Voluntárias a fim de fazerem jus à Diária Especial, garantindo tratamento isonômico e a segurança jurídica na gestão de pessoas.

Palavras-chave: Policial Militar. Redução de Carga Horária. Pessoa com Deficiência. DEAEV. PMPR.

ABSTRACT

This article analyzes the legal compatibility between the exercise of the right to reduced working hours for military police officers of the PMPR who have dependents with disabilities (PwD) and the concurrent possibility of participating in the Special Daily Rate for Voluntary Extra-Hour Activity (DEAEV). The central problem lies in the regulatory gap within the General Command Ordinance Nr. 849/2022, which fosters legal uncertainty and divergent interpretations by the Administration. The methodology is based on bibliographic research and documentary analysis of state legislation, Corporate ordinances, and high court jurisprudence, with emphasis on Topic Nr. 1,097 of General Repercussion of the Federal Supreme Court (Extraordinary Appeal Nr. 1,237,867). The authors argue that the reduction of working hours constitutes a partial exemption from service rather than a leave for the health treatment of a family member, thus maintaining the military police officer fit for active duty during off-duty periods. The results indicate that the DEAEV is of an indemnitory and voluntary nature, which does not conflict with the purpose of the reduction of hours, and even serves as financial support to cover the costs of the dependent's treatments and auxiliary therapies. It is concluded that the prohibition of DEAEV for this group lacks a legal basis and may violate the principles of equality and human dignity. The study suggests amending the General Command Ordinance Nr. 849/2022 by inserting a provision that allows Paraná military police officers to enroll in Voluntary Extra-Hour Activities to qualify for the Special Daily Rate, ensuring equal treatment and legal certainty in personnel management.

Keywords: Military Police. Reduction of Working Hours. Person with Disabilities. DEAEV. PMPR.

  1. INTRODUÇÃO
    1. CONTEXTUALIZAÇÃO

O regime jurídico a que estão submetidos os integrantes da Polícia Militar do Paraná, além de ser afetado diretamente pelo arcabouço normativo intrínseco à Administração Pública, está alicerçado e se orienta pelos princípios da hierarquia e da disciplina. Tais vetores impõem padrões elevados de disponibilidade funcional, evidenciados no sobreaviso e na prontidão, por exemplo, e resultam em escalas de serviço que poderiam colidir com direitos sociais assegurados aos servidores públicos civis, como bem ilustra Caetano et al. (2020, p. 68061). Todavia, diante da evolução do Estado Social de Direito e do fortalecimento das políticas públicas direcionadas às pessoas com deficiência (PcD), a Administração Castrense passou a enfrentar o desafio de compatibilizar a necessidade de higidez operacional da Corporação com as prerrogativas funcionais dos militares estaduais que atuam como cuidadores de dependentes com deficiência.

Para viabilizar esse equilíbrio, a Lei Estadual nº 18.419/2015 estabeleceu, em seu art. 63, o instituto da redução de carga horária — tecnicamente denominada “dispensa de parcela diária de expediente”. Esse direito é garantido ao militar responsável por PcD, de qualquer idade, assegurando a assistência necessária ao dependente sem prejuízo da remuneração. No âmbito interno, a Portaria do Comando‑Geral nº 849/2022 regulamentou o fluxo procedimental para concessão do benefício, definindo o trâmite via e‑Protocolo, a necessária interlocução com a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência (SEAP) e a diretriz de alocação do beneficiário em funções administrativas durante o expediente remanescente.

Complementarmente à gestão da jornada de trabalho, o ordenamento jurídico estadual instituiu a Diária Especial por Atividade de Extrajornada Voluntária (DEAEV), por meio da Lei Estadual nº 19.130/2017, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 7.585/2021 e pela Portaria do Comando‑Geral nº 561/2021. Enquanto a redução de jornada se orienta pela proteção ao núcleo familiar, a DEAEV configura-se como indenização decorrente de atividades finalísticas desempenhadas voluntariamente além da jornada regular. Nesse contexto, a coexistência desses dois institutos no cotidiano da PMPR exige análise técnica criteriosa sobre a gestão da disponibilidade do efetivo e a preservação da capacidade de pronta resposta institucional, a fim de eliminar potenciais conflitos interpretativos relacionados ao emprego do militar beneficiário.

    1. PROBLEMÁTICA

A coexistência da redução de carga horária (Lei nº 18.419/2015) e da DEAEV (Lei Estadual nº 19.130/2017 e Decreto nº 7.585/2021) no ordenamento jurídico estadual não foi objeto de regulamentação expressa quanto à sua compatibilidade operacional. Essa lacuna normativa gera insegurança jurídica e permite interpretações administrativas que podem ser fundamentadas em confusão conceitual entre institutos jurídicos de naturezas e finalidades distintas. A origem dessa discrepância reside na aplicação inadequada do art. 226 da Lei nº 6.174/1970 — que disciplina a licença para tratamento de saúde de familiar — a situações regidas pela Lei nº 18.419/2015. Diferentemente da licença, que pressupõe afastamento integral e temporário das funções, a redução de carga horária configura-se como dispensa parcial de expediente, preservando a atividade do militar no período remanescente. Manter interpretações restritivas sem respaldo normativo subverte o princípio da legalidade estrita e compromete a higidez do ato administrativo.

Concomitantemente, a vulnerabilidade financeira dos policiais militares cuidadores agrava o cenário de insegurança jurídica. Os beneficiários da redução de jornada enfrentam custos elevados, contínuos e essenciais relacionados a terapias especializadas, tratamentos clínicos e cuidados permanentes exigidos por deficiências como por exemplo, o Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras condições incapacitantes. Esses custos — frequentemente não contemplados pelos sistemas públicos de saúde e dependentes do acesso a profissionais especializados, medicamentos de alto custo e tecnologia assistiva — comprometem de modo significativo a capacidade financeira do núcleo familiar, mesmo quando a remuneração do servidor permanece formalmente preservada.

Nesse contexto, a DEAEV constitui instrumento legítimo de recomposição financeira, permitindo ao militar recuperar, ainda que parcialmente, a capacidade econômica comprometida pelas demandas inerentes ao cuidado do dependente. Sob essa ótica, a negativa infundada dessa possibilidade, na ausência de vedação normativa expressa, caracteriza restrição — desproporcional e injustificada — de direitos . Tal prática impõe ao militar cuidador ônus adicional indevido, aprofunda a vulnerabilidade socioeconômica de famílias já sobrecarregadas e viola o princípio da isonomia em relação aos demais integrantes da tropa que não enfrentam encargos equivalentes.

    1. OBJETIVOS E METODOLOGIA

Este artigo objetiva demonstrar que: (i) não há vedação legal expressa ou implícita à realização de DEAEV por policiais militares beneficiários da redução de carga horária; (ii) a lacuna regulatória atualmente existente impõe a necessidade de normatização específica, a fim de conferir segurança jurídica e padronização operacional à matéria; e (iii) a medida é operacionalmente viável, uma vez que a DEAEV possui natureza voluntária e ocorre fora do horário objeto da redução, não gerando colisão com a disponibilidade do efetivo e permitindo que militares qualificados reforcem o policiamento em períodos de folga, sem comprometer o direito de assistência ao dependente com deficiência.

Para atingir esses objetivos, adota-se a metodologia de análise jurídico‑normativa, estruturada em três etapas: (1) exame sistemático da legislação estadual e das portarias internas da PMPR, com identificação do arcabouço normativo vigente; (2) análise dos princípios constitucionais aplicáveis — legalidade, dignidade da pessoa humana, proteção social, isonomia e segurança jurídica — e sua interface com o regime jurídico castrense; e (3) formulação de proposta normativa específica, destinada a integrar a Portaria do Comando‑Geral nº 849/2022, eliminando a insegurança jurídica mapeada e estabelecendo critérios objetivos de compatibilização operacional entre a redução de carga horária e a

DEAEV

  1. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
    1. A REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL
      1. Lei Estadual nº 18.419/2015

A Lei Estadual nº 18.419/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência no estado do Paraná, assegura, em seu art. 63, a redução de carga horária ao servidor responsável por pessoa com deficiência, independentemente da natureza da deficiência ou da idade do dependente. Essa redução pode alcançar até 50% da jornada semanal e destina-se ao acompanhamento do dependente em processos de habilitação, reabilitação ou atendimento às necessidades básicas diárias, podendo ser concedida de forma consecutiva, intercalada, alternada ou escalonada, conforme o programa de atendimento estabelecido.

Do ponto de vista jurídico‑normativo, dois elementos desse regime merecem destaque. O primeiro é a terminologia empregada pelo legislador, que qualifica o instituto como dispensa, e não como licença. Essa opção terminológica não é meramente redacional: ela evidencia que se trata de redução parcial da jornada, com manutenção do vínculo funcional ativo e permanência do servidor em exercício no período remanescente. O segundo elemento encontra-se no art. 19 do Decreto Estadual nº 3.003/2015, regulamentador do art. 63 da Lei nº 18.419/2015, que veda ao beneficiário “a ocupação de qualquer atividade de natureza trabalhista, remunerada ou não, em qualquer horário ou local, enquanto perdurar o benefício no horário da redução”. A redação do dispositivo delimita com precisão o alcance temporal da vedação, restringindo-a exclusivamente ao período objeto da dispensa. Em consequência, não se estende aos intervalos externos ao horário reduzido aprovado pela SEAP, o que enfraquece interpretações administrativas que procuram utilizar esse comando para impedir, de forma ampla, a realização de DEAEV.

A interpretação da Lei Estadual nº 18.419/2015 também encontra suporte no plano constitucional e jurisprudencial. No Tema nº 1.097 de Repercussão Geral (RE nº 1.237.867), o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que a redução de carga horária para acompanhamento de dependente com deficiência não configura afastamento do serviço. Por essa razão, a vedação ao exercício de atividades remuneradas, típica dos regimes de licença, não pode ser automaticamente transposta para hipóteses de redução de jornada. Esse entendimento, de observância obrigatória pela Administração Pública, reforça a leitura de que o servidor permanece em atividade, ainda que com jornada reduzida, e confere maior consistência jurídica à distinção entre dispensa parcial de expediente e afastamento funcional.

No recorte específico do Transtorno do Espectro Autista, a doutrina também contribui para a correta compreensão do instituto. Bozzi e Frezato (2023) observam que, nesses casos, o benefício raramente se limita a ciclos temporários de habilitação ou reabilitação, pois o acompanhamento tende a assumir caráter contínuo, vinculado às necessidades básicas diárias do dependente. Essa constatação reforça a inadequação de equiparar a redução de carga horária a afastamentos temporários previstos em outros regimes jurídicos, especialmente quando tal equiparação serve de base para restrições administrativas não previstas expressamente em lei.

      1. Decreto Estadual nº 3.003/2015 e limitações ao regime de escala

O Decreto Estadual nº 3.003/2015, ao regulamentar o art. 63 da Lei nº 18.419/2015, introduziu uma limitação relevante à fruição da redução de carga horária no âmbito funcional. Nos termos do art. 4º, § 1º, o benefício não se aplica aos militares submetidos a regime de escala, turnos ou plantão. Tal restrição decorre da própria lógica operacional do instituto: a redução percentual da jornada pressupõe a existência de uma jornada-base regular, estável e previamente definida, que sirva de parâmetro para a incidência da dispensa. Em regimes de escala, marcados por alternância de turnos, variação de horários e ausência de rotina administrativa contínua, essa base de cálculo perde objetividade, o que justifica, sob o prisma técnico‑administrativo, a opção regulamentar adotada.

Na prática, essa conformação regulamentar impõe que o militar interessado no benefício seja previamente realocado para o expediente administrativo, condição necessária para a operacionalização da redução de carga horária. Trata-se de exigência com impacto direto sobre a gestão do efetivo, sobretudo no contexto da PMPR, em que parcela expressiva do contingente está alocada em atividades finalísticas de caráter ininterrupto. Bozzi e Frezato (2023) identificam justamente esse ponto como um dos principais entraves à efetivação do direito, uma vez que a necessidade de remanejamento funcional nem sempre se harmoniza com as demandas de emprego operacional da Corporação.

Além disso, o próprio Decreto nº 3.003/2015 oferece elemento interpretativo importante para a análise da compatibilidade entre a redução de carga horária e a DEAEV. O art. 19 do regulamento estabelece que a vedação ao exercício de atividades trabalhistas incide exclusivamente durante o período correspondente à redução concedida. Essa delimitação temporal é juridicamente relevante porque demonstra que o beneficiário não se encontra em afastamento integral, mas apenas dispensado de parcela específica do expediente. Assim, preserva-se a aptidão funcional do militar nos períodos não abrangidos pela dispensa, o que enfraquece interpretações ampliativas destinadas a impedir, sem fundamento normativo expresso, o exercício de atividades extraordinárias voluntárias fora do horário reduzido.

      1. Portaria do Comando-Geral nº 849/2022 — Procedimentos na PMPR
        1. Portaria do Comando-Geral nº 849/2022, com as alterações introduzidas pelas Portarias do Comando-Geral nº 925/2022 e nº 888/2025, estabeleceu o marco regulatório interno para a operacionalização da redução de carga horária no âmbito da PMPR. Sua estrutura normativa organiza-se em torno de cinco eixos procedimentais fundamentais, cuja compreensão é indispensável para a análise da compatibilidade entre o benefício e o regime de extrajornada.

O primeiro eixo refere-se ao trâmite administrativo inicial. Nos termos do art. 2º, o requerimento deve ser instruído pelo Comandante, Diretor ou Chefe imediato e encaminhado à SEAP por meio de e‑Protocolo, observado o prazo máximo de 48 horas para remessa pela Diretoria de Gestão de Pessoas. Essa dinâmica procedimental garante celeridade, rastreabilidade e padronização no processamento das demandas.

O segundo eixo diz respeito à fase de tramitação, disciplinada pelo art. 2º‑A. Durante a pendência de decisão da SEAP, o chefe imediato poderá designar o militar para funções administrativas. A utilização do verbo no modo facultativo confere margem de discricionariedade administrativa, que, conforme Bozzi e Frezato (2023), pode gerar retardos indevidos na efetivação do direito quando a realocação não ocorre de forma tempestiva.

O terceiro eixo compreende o regime aplicável após a autorização do benefício, regulado pelo art. 3º. Uma vez concedida a redução, o militar será obrigatoriamente empregado em funções administrativas internas durante o expediente reduzido, sob o gerenciamento do setor de Recursos Humanos da Unidade e acompanhamento do Centro de Atendimento Biopsicossocial (CAB), conforme redação dada pela Portaria CG nº 888/2025. Essa governança compartilhada reforça o caráter assistencial e multidisciplinar do instituto.

O quarto eixo estabelece a regra de unicidade, prevista no art. 4º. Caso múltiplos militares sejam responsáveis pela mesma pessoa com deficiência, apenas um deles poderá requerer o benefício, mediante opção formal. O dispositivo evita duplicidade de concessões, assegurando coerência administrativa.

O quinto — e mais relevante para este estudo — encontra-se nos arts. 5º, §2º e §3º, introduzidos pela Portaria do Comando-Geral nº 925/2022, que merecem exame detalhado.

O §2º reconhece expressamente a possibilidade de emprego do militar beneficiário em escalas extraordinárias — operações, policiamentos, prontidões e atividades correlatas — realizadas fora do horário administrativo reduzido, inclusive em finais de semana e feriados. A norma estabelece duas condições: (i) inexistência de conflito com os dias/horários aprovados para a redução pela SEAP; e (ii) comunicação prévia com antecedência mínima de 48 horas. Esse dispositivo é juridicamente decisivo, pois afirma que o militar permanece plenamente apto ao exercício das atividades finalísticas fora do período reduzido.

O §3º, por sua vez, exclui a incidência da redução de carga horária sobre as escalas extraordinárias. Essa delimitação temporal é essencial: confirma que o benefício aplica-se exclusivamente ao expediente administrativo, não alcançando períodos de emprego extraordinário. A lógica é inequívoca: a redução visa garantir o acompanhamento do dependente durante o expediente regular; nos demais períodos, o militar retoma plenamente sua disponibilidade operacional.

A leitura sistemática desses dispositivos revela dois comandos normativos centrais para a tese sustentada: (i) o ordenamento administrativo reconhece, de maneira expressa, que o militar com redução de carga horária pode ser empregado em atividades extraordinárias — inclusive nos períodos característicos da DEAEV (finais de semana e feriados); e (ii) o §3º confirma que a redução não possui reflexos fora do expediente administrativo, não se estendendo às atividades voluntárias realizadas fora da jornada regular, como é o caso da DEAEV.

2.2 A DIÁRIA ESPECIAL POR ATIVIDADE DE EXTRAJORNADA VOLUNTÁRIA

(DEAEV)

2.2.1 Fundamento legal e contexto institucional

A DEAEV foi instituída pelo Decreto Estadual nº 7.585/2021, com fundamento na autorização contida na Lei Estadual nº 19.130/2017. Sua criação insere-se em contexto institucional específico: a necessidade de conciliar o descompasso salarial histórico do efetivo com a demanda crescente por incremento da atividade de polícia ostensiva, especialmente em horários e regiões de maior pressão operacional, sem gerar o ônus orçamentário decorrente de novas contratações. Lamy e Parabocz (2023) destacam que o instituto permite reconhecer financeiramente o esforço adicional do militar enquanto otimiza, de forma flexível, a alocação de recursos humanos em função das flutuações da demanda operacional.

2.2.2 Portaria do Comando-Geral nº 561/2021 — Normatização e estrutura

A Portaria do Comando-Geral nº 561/2021, com as alterações introduzidas pelas Portarias do Comando-Geral nº 603/2021, nº 638/2021, nº 875/2021, nº 578/2023 e nº 776/2025, estabelece o marco regulatório para aplicação e pagamento da DEAEV. Seu art. 2º define com precisão o objeto do instituto:

Art. 2º. A DEAEV é destinada a indenizar o militar estadual que for empregado voluntariamente, por até 6 (seis) horas contínuas em atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, fora da jornada normal de trabalho, limitada à execução de, no máximo, 10 (dez) diárias mensais. (Paraná, 2021b)

A estrutura econômica do benefício é simples: o valor unitário é de R$180,00 por período de seis horas (art. 3º, §1º). As atividades elegíveis compreendem policiamento ostensivo, preventivo e fardado, preservação da ordem pública, teleatendimento e despacho de ocorrências (art. 3º). Essa delimitação reforça o caráter finalístico e operacional da DEAEV, circunscrevendo sua aplicação às funções essenciais da Corporação e afastando qualquer utilização em atividades alheias à missão institucional.

2.2.3 Natureza jurídica indenizatória

A natureza jurídica da DEAEV é indenizatória, e não remuneratória. Essa distinção é fundamental para a análise de compatibilidade com a redução de carga horária. O próprio art. 2º da Portaria do Comando-Geral nº 561/2021 utiliza o verbo “indenizar” ao definir a finalidade do instituto, afastando sua caracterização como contraprestação salarial em sentido estrito. A DEAEV não constitui salário, gratificação, adicional ou qualquer parcela remuneratória, nem se caracteriza como contraprestação típica de relação de trabalho. Trata-se, em essência, de compensação financeira pela disponibilização voluntária do tempo do militar, fora da jornada regular, no âmbito da própria Corporação, sem criação de nova relação de trabalho ou configuração de vínculo trabalhista externo.

Essa qualificação jurídica possui implicação direta sobre a questão central deste artigo: se a DEAEV não possui natureza remuneratória, mas sim de indenização por atividade extraordinária voluntária, não há fundamento normativo para equipará-la às atividades trabalhistas remuneradas vedadas durante o período correspondente à redução de carga horária.

2.2.4 Vedações expressas e ausência de restrição ao beneficiário da redução de carga horária

O art. 4º da Portaria do Comando-Geral nº 561/2021 estabelece, de forma taxativa, as situações impeditivas do pagamento da DEAEV. O inciso VI veda a percepção da diária a militares “em gozo de férias, licenças, dispensas ou qualquer outro afastamento regulamentar”. Essa disposição é juridicamente determinante para o presente estudo e demanda análise pormenorizada.

A redação do dispositivo refere-se exclusivamente a situações de afastamento regulamentar — hipóteses em que o militar se encontra totalmente desvinculado do exercício das funções: férias, licenças ou dispensas integrais. A redução de carga horária, conforme demonstrado na Seção 2.1, não se enquadra em nenhuma dessas categorias. O militar beneficiário permanece em atividade, cumprindo expediente administrativo reduzido, mantendo vínculo funcional ativo e preservando sua disponibilidade para atividades extraordinárias fora do horário da redução. Essa permanência em atividade diferencia, ontológica e juridicamente, a redução de carga horária das situações descritas no rol de vedações do art. 4º, inciso VI.

Além disso, a própria Portaria do Comando-Geral nº 849/2022 (analisada na Seção 2.1.3) reconhece expressamente, em seus §2º e §3º do art. 5º, que o militar com redução de carga horária pode ser empregado em escalas extraordinárias, inclusive em finais de semana e feriados — períodos típicos de realização da DEAEV. Essa previsão normativa interna cria coerência sistêmica entre os dois institutos e afasta, de forma inequívoca, interpretações administrativas que busquem utilizar o art. 4º, inciso VI, como fundamento para restrições ampliativas não previstas no ordenamento jurídico.

2.2.5 Voluntariedade e controles administrativos

A voluntariedade é pressuposto estruturante e inafastável da DEAEV. O militar somente pode ser escalado para atividade extraordinária após o preenchimento e protocolo do Termo de Adesão Voluntária (Anexo B da Portaria do Comando-Geral nº 561/2021), documento que possui validade anual e admite renúncia a qualquer tempo. A transferência de unidade exige novo termo, garantindo que a adesão permaneça consciente, atualizada e vinculada ao contexto organizacional vigente. Essa modelagem de consentimento prévio reforça o caráter voluntário do instituto e afasta qualquer interpretação que possa sugerir obrigatoriedade ou imposição administrativa.

Os controles administrativos da DEAEV são robustos, estratificados e orientados por governança institucional clara. Os oficiais responsáveis pelo setor de Recursos Humanos da Unidade (órgão encarregado pela gestão de pessoas no âmbito local) são responsáveis pelo cadastramento, controle e acompanhamento das escalas extraordinárias, com publicação obrigatória em Boletim Interno (art. 7º, §1º). No nível estratégico, a Diretoria de Finanças realiza auditoria semestral dos pagamentos (art. 15), assegurando conformidade com os critérios legais, financeiros e procedimentais estabelecidos.

Adicionalmente, a 3ª Seção do Estado-Maior, por meio da Diretriz nº

009/2024, regulamentou os aspectos operacionais relacionados à execução da DEAEV, podendo restringir o efetivo elegível conforme orientação do Subcomandante-Geral (art. 14), permitindo ajustes dinâmicos conforme variações do cenário operacional e prioridades institucionais.

Essa estrutura de controle interno multinível evidencia que a DEAEV não é um instituto de acesso irrestrito, mas está sujeita a critérios objetivos, auditáveis e alinhados às necessidades estratégicas da Corporação. Tal arcabouço reforça sua legitimidade institucional, mitiga riscos de desvirtuamento e assegura que o benefício permaneça aderente à finalidade operacional que justificou sua criação.

  1. DISTINÇÃO CONCEITUAL FUNDAMENTAL

3.1 DISTINÇÃO ENTRE A DISPENSA DE PARCELA DIÁRIA DE EXPEDIENTE E A LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE FAMILIAR

A correta interpretação da compatibilidade entre a redução de carga horária e a DEAEV exige separar, com precisão técnica, dois institutos que não se confundem: a dispensa de parcela diária de expediente, prevista no art. 63 da Lei Estadual nº 18.419/2015, e a licença para tratamento de saúde de pessoa da família (LTSPF), regulada pelo art. 135 da Lei nº 1.943/1954 e pelo art. 226 da Lei nº 6.174/1970. Embora ambos se relacionem à proteção familiar, possuem pressupostos, finalidades e efeitos jurídicos distintos. Por essa razão, não é juridicamente admissível aplicar, por analogia, as restrições próprias da licença ao regime de redução de jornada.

A LTSPF pressupõe doença grave, necessidade de assistência pessoal, dependência econômica e concessão por prazo determinado, limitado a dois anos. Seu efeito jurídico é o afastamento total e temporário do serviço, com suspensão integral das obrigações funcionais. Já a dispensa de parcela diária de expediente decorre da existência de dependente com deficiência, da comprovação do vínculo de responsabilidade e da necessidade de acompanhamento em habilitação, reabilitação ou atendimento às necessidades básicas diárias. Nesse caso, o efeito jurídico é diverso: há apenas redução parcial da jornada, mantendo-se o militar em atividade no período remanescente, sem caracterizar afastamento funcional.

Essa distinção foi reforçada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.097 de Repercussão Geral (RE nº 1.237.867), ao afirmar que a redução de carga horária para acompanhamento de dependente com deficiência não constitui afastamento do serviço (Brasil, 2023). Assim, a vedação de atividades remuneradas aplicável às licenças não pode ser automaticamente transposta ao servidor em regime de redução, desde que não haja conflito com os horários aprovados para o benefício. A decisão possui efeito vinculante para toda a Administração Pública e afasta, em nível constitucional, qualquer tentativa de equiparação entre os dois regimes.

Em síntese, a diferença entre os institutos pode ser apresentada em quatro

pontos centrais:

I) a licença gera afastamento total, enquanto a dispensa apenas reduz a jornada; II) a licença decorre de enfermidade grave, enquanto a dispensa decorre de deficiência e necessidade de acompanhamento continuado; III) a licença tem prazo máximo legal, enquanto a dispensa perdura enquanto

subsiste a necessidade; e por fim,

IV) a licença interrompe o exercício funcional, ao passo que a dispensa preserva o vínculo ativo e a prestação parcial do serviço.

À vista disso, aplicar o art. 226 da Lei nº 6.174/1970 aos militares em regime de dispensa de parcela diária de expediente configura ampliação indevida de restrição administrativa, sem base legal expressa, em afronta ao princípio da legalidade estrita.

3.2 DEFICIÊNCIA VERSUS DOENÇA: DISTINÇÃO CONCEITUAL E CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS

A distinção entre deficiência e doença não é meramente terminológica; ela

define o regime jurídico aplicável ao servidor e, por consequência, os direitos, deveres e limitações incidentes sobre sua situação funcional. Por isso, a correta qualificação da condição que fundamenta o pedido de redução de carga horária é etapa decisiva da interpretação normativa. Nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015, deficiência é impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições. Trata-se, portanto, de condição marcada pela permanência, estabilidade e caráter não transitório, o que a distingue das doenças — normalmente associadas a processos patológicos temporários, reversíveis ou tratáveis.

Essa diferenciação se evidencia de forma clara no caso do Transtorno do

Espectro Autista (TEA), reconhecido como deficiência pela Lei Federal nº 12.764/2012. O TEA possui caráter desenvolvimental e permanente, afetando de modo duradouro a comunicação, interação social e comportamento, não se enquadrando no conceito clínico de doença grave que fundamenta as licenças temporárias previstas na legislação castrense. Como observam Bozzi e Frezato (2023), o acompanhamento de dependente com TEA, em regra, não se limita a um ciclo determinado de tratamento ou reabilitação, mas demanda suporte contínuo, estruturado e prolongado nas atividades da vida diária.

A consequência jurídica dessa distinção é direta: as normas que disciplinam o afastamento temporário por doença grave de familiar, como o art. 135 da Lei nº 1.943/1954 e o art. 226 da Lei nº 6.174/1970, não se aplicam às hipóteses de cuidado de dependente com deficiência. Esses dispositivos foram concebidos para situações excepcionais, transitórias e vinculadas à convalescença, ao passo que a redução de carga horária prevista na Lei nº 18.419/2015 responde à necessidade contínua, permanente e estrutural de cuidado. Assim, aplicar o regime da licença por doença grave às hipóteses de deficiência significa ampliar restrições administrativas sem base legal expressa, em violação ao princípio da legalidade estrita e à própria arquitetura normativa de proteção à pessoa com deficiência.

  1. ANÁLISE JURÍDICA: AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL E COMPATIBILIDADE COM A DEAEV
    1. O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE COMO BALIZADOR DA AÇÃO ADMINISTRATIVA

Cristalizado no art. 37 da Constituição Federal, o princípio da legalidade é um dos fundamentos estruturantes da ação administrativa. No regime jurídico-administrativo, a liberdade de atuação estatal é por ele limitada. Conforme a doutrina clássica, não cabe à Administração criar, restringir ou extinguir direitos dos administrados de forma autônoma, uma vez que sua atividade está condicionada à prévia e expressa autorização legal (Di Pietro, 2026).

O princípio da legalidade constitui uma das garantias fundamentais dos administrados diante da atuação estatal, estabelecendo a subordinação integral do

Poder Público ao ordenamento jurídico. Conforme destaca a doutrina, a Administração Pública não possui vontade pessoal ou liberdade plena; sua atuação é estritamente vinculada ao que a lei permite ou determina (Mazza, 2022). Enquanto no âmbito privado vigora a autonomia da vontade — permitindo ao particular fazer tudo o que a lei não proíbe —, na esfera administrativa impera o dever-poder, onde o agente público só pode agir quando houver autorização legal expressa (Justen Filho, 2023). Destarte, o administrador não possui competência para criar obrigações, impor proibições ou conceder direitos por meio de mero ato administrativo sem amparo em lei anterior. Vale destacar que, além da conformidade legal, a conduta administrativa exige o respeito ao elemento ético. O agente deve pautar sua atuação pela distinção entre o bem e o mal, o honesto e o desonesto, sob pena de incorrer em abuso de poder ou improbidade caso despreze a finalidade pública e a moralidade da instituição.

O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 1.097 de Repercussão Geral (RE nº 1.237.867), consolidou esse entendimento ao estabelecer que a ausência de vedação legal expressa à realização de atividades extraordinárias por servidor em regime de redução de carga horária implica permissibilidade jurídica de tais atividades. Essa decisão vinculante reforça que, sem norma legal que expressamente proíba a DEAEV para beneficiários da redução de carga horária, qualquer ato administrativo que imponha tal restrição estará eivado de ilegalidade, por extrapolar o poder regulamentar e usurpar competência reservada ao legislador.

    1. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA NO ORDENAMENTO JURÍDICO APLICÁVEL

A análise sistemática do conjunto normativo — Lei Estadual nº 18.419/2015, Decreto Estadual nº 3.003/2015, Portaria do Comando‑Geral nº 849/2022 e Portaria do Comando‑Geral nº 561/2021 — revela a inexistência de qualquer vedação legal, seja ela expressa ou implícita, à percepção da DEAEV por militares beneficiários da redução de carga horária. O único dispositivo capaz de suscitar dúvida interpretativa é o art. 63, §5º, da Lei nº 18.419/2015, que veda ao beneficiário o exercício de atividade de natureza trabalhista, remunerada ou não, enquanto perdurar a dispensa (grifo nosso). Contudo, uma leitura estritamente jurídica e teleológica afasta a aplicação dessa vedação à DEAEV por três fundamentos centrais.

Primeiro, a restrição legal dirige‑se exclusivamente a atividades laborais externas — vínculos paralelos de emprego ou ocupações informais incompatíveis com o acompanhamento de dependente. A finalidade normativa é impedir o desvio de finalidade: evitar que o beneficiário utilize o período de dispensa para atividades alheias ao cuidado que justifique a concessão do benefício. A DEAEV, entretanto, constitui atividade extraordinária prestada no âmbito da própria relação funcional com a PMPR, não configurando vínculo paralelo ou relação de emprego distinta.

Segundo, a natureza indenizatória da DEAEV inviabiliza sua equiparação à “atividade de natureza trabalhista”. O art. 2º da Portaria do Comando-Geral nº 561/2021 define expressamente a DEAEV como indenização pela disponibilização voluntária do tempo fora da jornada regular, e não como contraprestação decorrente de nova relação de trabalho. Assim, o instituto não se enquadra na vedação do §5º do art. 63, da Lei nº 18.419/2015.

Terceiro, o militar que realiza DEAEV não firma novo vínculo jurídico-funcional, mas apenas executa serviço extraordinário dentro da mesma relação estatutária existente, permanecendo sujeito às normas de disciplina e hierarquia. A unicidade do vínculo é elemento jurídico determinante para afastar a incidência da vedação legal mencionada.

Corrobora essa conclusão o art. 4º da Portaria do Comando-Geral nº 561/2021, que apresenta o rol taxativo de impedimentos ao pagamento da DEAEV. O inciso VI veda a percepção a militares “em gozo de férias, licenças, dispensas ou qualquer outro afastamento regulamentar”. A redução de carga horária, contudo, não constitui afastamento, mas sim modalidade de flexibilização da jornada com plena manutenção do exercício funcional. Diante do caráter taxativo do rol, a ausência de menção expressa à redução de carga horária impede qualquer interpretação extensiva que implique vedação não prevista.

Por derradeiro, o Tema nº 1.097 de Repercussão Geral (RE nº 1.237.867) do STF reconheceu de maneira explícita a compatibilidade entre a redução de carga horária e o exercício de atividades extraordinárias fora do período reduzido. Trata-se de decisão vinculante que elimina a margem para interpretações administrativas restritivas e fortalece a segurança jurídica da tese ora sustentada.

4.3 COMPATIBILIDADE SISTÊMICA ENTRE A REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA E A DEAEV

A compatibilidade jurídica entre os institutos encontra respaldo na própria Portaria do Comando-Geral nº 849/2022. O art. 5º, §2º, acrescentado pela Portaria do Comando-Geral nº 925/2022, autoriza expressamente o emprego do militar com redução de carga horária em escalas extraordinárias fora do expediente administrativo, inclusive finais de semana e feriados, desde que não haja conflito com os dias/horários aprovados pela SEAP e com comunicação prévia de 48 horas.

§2º Considerando a natureza essencial das atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, o militar estadual que tiver autorizada a redução de carga horária nos termos desta Portaria poderá, excepcionalmente, ser empregado em escalas de serviços extraordinárias (policiamentos, operações, prontidões, dentre outros), fora dos horários do expediente administrativo na Corporação, incluindo finais de semana e feriados, desde que não ocorra conflito de tais escalas com os dias e/ou horários indicados e aprovados para a redução estabelecidas pela SEAP, devendo, no entanto, ser informado a respeito da escala com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início do evento.

(Paraná, 2022)

Esse dispositivo revela-se normativamente decisivo: ao admitir o emprego extraordinário nesses períodos — justamente aqueles em que ordinariamente se executa a DEAEV —, a portaria não apenas permite, mas reconhece expressamente a compatibilidade entre os institutos. O §3º do mesmo artigo reforça esse entendimento ao pontuar que a redução aprovada não incide sobre escalas extraordinárias, confirmando que o benefício se limita exclusivamente ao expediente administrativo regular:

§3º Considerando a relevância das funções para o Estado, não se aplica a redução de carga horária estabelecida pela SEAP às escalas de serviço extraordinárias previstas no parágrafo anterior. (Paraná, 2022)

Assim, a compatibilidade de horários é o critério central: o militar com jornada reduzida para assistir dependente com deficiência pode, sem prejuízo à finalidade protetiva, disponibilizar-se voluntariamente para atividade operacional em horário diverso, desde que observada a inexistência de conflito com os dias e horários deferidos pela Administração.

A voluntariedade para a inscrição à DEAEV reforça ainda mais essa compatibilidade. Diferentemente das escalas compulsórias, a DEAEV exige adesão expressa e revogável a qualquer tempo, formalizada pelo Termo de Adesão Voluntária (Anexo B da Portaria do Comando-Geral nº 561/2021). Isso assegura que o militar beneficiário somente se submeterá à extrajornada se for de sua conveniência e compatível com suas obrigações de cuidado, preservando em plenitude a finalidade protetiva do benefício.

Em suma, a compatibilidade entre o benefício da redução de carga horária para atendimento de dependente com deficiência e o exercício da Atividade Extrajornada Voluntária com percepção de Diária Especial sustenta‑se em quatro fundamentos:

  1. ausência de vedação legal expressa;
  2. natureza indenizatória da DEAEV;
  3. autorização normativa para escalas extraordinárias no art. 5º, § 2º, da Portaria do

Comando-Geral nº 849/2022; e

  1. voluntariedade que assegura autonomia ao militar na adesão à atividade extraordinária.

No entanto, a ausência de regulamentação específica que discipline essa compatibilidade gera margem de incerteza interpretativa e permite entendimentos administrativos divergentes, tornando necessária e urgente a normatização expressa da matéria.

  1. A NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO EXPRESSA E PROPOSTA

NORMATIVA

    1. DO SILÊNCIO NORMATIVO À INSEGURANÇA JURÍDICA
      1. análise das seções precedentes demonstrou que não há vedação legal à realização de DEAEV por militares beneficiários da redução de carga horária. Entretanto, a ausência de normatização expressa que discipline essa compatibilidade configura uma lacuna regulatória de efeitos concretos sobre a gestão de pessoas da PMPR, impactando diretamente a previsibilidade e a padronização das decisões administrativas.

O silêncio normativo não é inócuo. Ao contrário, ele gera ambiente propício a interpretações administrativas divergentes, podendo ocasionar restrições de direitos sem fundamento jurídico e violações dos princípios da isonomia — que impõe tratamento uniforme a situações jurídicas equivalentes — e da segurança jurídica — que exige estabilidade, coerência e previsibilidade nas relações entre administrado e Administração Pública.

A edição de norma regulamentadora específica não é mera conveniência administrativa, mas verdadeiro imperativo jurídico decorrente dos princípios constitucionais da legalidade, da isonomia e da segurança jurídica. Uma regulamentação clara e objetiva fortalece a atuação da Administração, ao estabelecer critérios uniformes de decisão, e assegura ao militar beneficiário maior previsibilidade e confiança no exercício de seus direitos funcionais.

    1. A DEAEV COMO INSTRUMENTO DE APOIO SOCIOECONÔMICO AO

POLICIAL MILITAR CUIDADOR

      1. compatibilidade entre redução de carga horária e DEAEV não se sustenta apenas no plano jurídico. Há também um componente socioeconômico estrutural e contínuo, pois o militar cuidador, em regra, suporta custos permanentes e elevados com terapias, atendimentos especializados e suporte educacional ao dependente com deficiência. No caso do TEA, por exemplo, a literatura científica demonstra que essa demanda envolve acompanhamento multidisciplinar contínuo — incluindo sessões de psicoterapia, fonoterapia, terapia ocupacional e outras intervenções especializadas — essenciais para o adequado desenvolvimento neurocomportamental, social e para a autonomia do indivíduo (BASTOS et al., 2025). A multidisciplinaridade e a integração dessas áreas da saúde oferecem um tratamento mais eficaz, mas resulta em impacto financeiro direto, relevante e recorrente no orçamento familiar (Fontes; Soares, 2025).

Essa vulnerabilidade financeira é agravada pela estrutura do Sistema de Assistência à Saúde (SAS), regulamentado pelo Decreto Estadual nº 8.887, de 29 de novembro de 2010. O art. 12 de seu anexo trata das exclusões da cobertura assistencial de diversos tratamentos, muitas das vezes essenciais para pessoas com deficiência, notadamente, atendimentos psicológicos, fonoaudiológicos e outras terapias fundamentais ao desenvolvimento neuro divergente (inciso XVI). Essas exclusões normativas forçam o policial militar cuidador a arcar com os custos que deveriam ser absorvidos por políticas públicas de saúde. Estudos internacionais evidenciam que os altos custos econômicos associados às deficiências na infância impõem ônus financeiro significativo e duradouro aos cuidadores (Shahat; Greco, 2021). No Brasil, essa sobrecarga cria barreiras estruturais que comprometem a viabilidade econômica das famílias e aprofundam sua vulnerabilidade socioeconômica (Silva; Machado; Oliveira, 2025).

Nesse contexto, a DEAEV funciona como mecanismo legítimo de recomposição financeira, permitindo ao policial militar cuidador recuperar, ainda que parcialmente, a capacidade econômica comprometida pelos ônus inerentes ao cuidado especializado do dependente com deficiência. Longe de desvirtuar a finalidade protetiva da redução de carga horária, a DEAEV atua como instrumento que viabiliza, materialmente, o próprio cuidado que fundamentou a concessão do benefício. Impedir sua realização, sem base legal expressa, significa impor restrição financeira adicional e injustificada ao militar em razão de sua condição de cuidador, em sentido oposto à lógica protetiva adotada pelo ordenamento jurídico.

Nessa esteira, a regulamentação expressa da compatibilidade não atende apenas à segurança jurídica, mas também aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção familiar e da inclusão da pessoa com deficiência. Em termos institucionais, trata-se de medida de governança normativa que reduz assimetrias decisórias, fortalece a previsibilidade administrativa e mitiga impactos socioeconômicos relevantes sobre o efetivo diretamente afetado — sobretudo aqueles que, como evidencia a estrutura do SAS, enfrentam exclusões de cobertura justamente em serviços essenciais ao cuidado de dependentes com deficiência.

    1. PROPOSTA DE DISPOSITIVO NORMATIVO

Com fundamento na análise jurídica desenvolvida, propõe-se a inclusão do seguinte dispositivo na Portaria CG nº 849/2022:

“Art. [X]. O militar estadual beneficiário de redução de carga horária, concedida nos termos desta Portaria, poderá inscrever-se à Diária Especial por Atividade de Extrajornada Voluntária — DEAEV, prevista na Portaria CG nº 561/2021 e suas alterações, desde que atendidos os seguintes requisitos:

        1. — inexistência de conflito entre os horários da atividade extrajornada voluntária e os dias e horários fixados pela SEAP para a redução de carga horária;
        2. — adesão formalizada mediante Termo de Adesão Voluntária, conforme Anexo B da Portaria CG nº 561/2021;
        3. — comunicação prévia ao respectivo Comandante, Diretor ou Chefe imediato, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início da atividade extraordinária.

§ 1º. A participação em DEAEV não acarretará redução, suspensão ou revogação do benefício de redução de carga horária, desde que mantida a compatibilidade de horários prevista no inciso I deste artigo.

§ 2º. O militar estadual poderá renunciar à participação em DEAEV a qualquer tempo, mediante comunicação formal ao setor de recursos humanos da Unidade, sem prejuízo do benefício de redução de carga horária.

§ 3º. Compete ao setor de recursos humanos da Unidade o controle, registro e acompanhamento das condições estabelecidas neste artigo, devendo comunicar imediatamente ao Comandante, Diretor ou Chefe imediato qualquer situação de incompatibilidade

identificada.”

Como delineado, a proposta se fundamenta em três eixos estruturantes:

  1. a compatibilidade de horários como parâmetro objetivo e auditável, assegurando a preservação da finalidade protetiva da redução de carga horária sem criar impedimentos artificiais ao exercício da extrajornada voluntária;
  2. a voluntariedade da participação, reforçada pela exigência do Termo de Adesão e pela possibilidade de renúncia a qualquer tempo, garantindo autonomia ao militar cuidador na organização de suas responsabilidades funcionais e familiares; e
  3. o controle administrativo a cargo do setor de recursos humanos da Unidade, responsável por assegurar rastreabilidade, transparência e padronização procedimental em toda a Corporação.

Esta proposta de normatização fortalece a segurança jurídica do ordenamento interno da PMPR, padroniza a interpretação administrativa, preserva a isonomia entre os beneficiários da redução de carga horária e materializa a compatibilidade jurídica entre os institutos, em conformidade com os princípios constitucionais e com a legislação estadual vigente.

6 CONCLUSÃO

A análise desenvolvida demonstrou que a realização de DEAEV por militares estaduais beneficiários da redução de carga horária é juridicamente compatível com o ordenamento vigente, não existindo qualquer vedação expressa ou implícita nos diplomas normativos aplicáveis. O ponto central da controvérsia está na distinção entre a dispensa parcial de expediente prevista no art. 63 da Lei

Estadual nº 18.419/2015 e a licença para tratamento de saúde de pessoa da família

(LTSPF), disciplinada pelo art. 135 da Lei nº 1.943/1954 e pelo art. 226 da Lei nº 6.174/1970. Tratando-se de institutos com pressupostos, finalidades e efeitos jurídicos distintos, não é admissível equipará-los para restringir direitos sem fundamento legal específico.

Também se verificou que o art. 63, §5º, da Lei nº 18.419/2015 não alcança a DEAEV, uma vez que a vedação ali contida dirige-se exclusivamente a atividades laborais externas, e não ao exercício de atividade extraordinária executada no âmbito da mesma relação funcional. Na mesma linha, o art. 4º da Portaria do Comando-Geral nº 561/2021, ao apresentar rol taxativo de hipóteses impeditivas do pagamento da diária, não inclui os militares em regime de redução de carga horária. Além disso, a própria Portaria do Comando-Geral nº 849/2022, em seu art. 5º, parágrafos 2º e 3º, reconhece expressamente a possibilidade de emprego extraordinário fora do expediente administrativo — inclusive aos finais de semana e feriados — desde que observada a compatibilidade com os horários aprovados pela SEAP (Secretaria de Estado da Administração e Previdência).

Sob a ótica principiológica, impor restrição à DEAEV sem previsão legal viola os princípios da legalidade, da isonomia e da segurança jurídica. Esse entendimento é reforçado pelo Tema nº 1.097 de Repercussão Geral (RE nº 1.237.867), no qual o Supremo Tribunal Federal firmou que a redução de carga horária não constitui afastamento do serviço, razão pela qual não impede o desempenho de atividades extraordinárias fora do período reduzido. Trata-se, portanto, de precedente vinculante que fornece lastro constitucional à tese sustentada ao longo deste estudo.

Assim, a regulamentação expressa da compatibilidade entre a redução de carga horária e a DEAEV não cria direito novo, mas apenas formaliza possibilidade jurídica já existente e reconhecida pelo próprio ordenamento. Sua positivação na Portaria do Comando-Geral nº 849/2022 constitui medida necessária para eliminar interpretações administrativas divergentes, uniformizar a atuação institucional, aumentar a previsibilidade decisória e fortalecer a governança de pessoal, em benefício simultâneo da Administração e dos militares cuidadores.

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  1. Major da Polícia Militar do Paraná; Graduando em Direito pela UFPR; e-mail: jamersondemoura@yahoo.it

  2. Tenente da Polícia Militar do Paraná; Bacharel em Direito; e-mail: matheusmalmeida02@gmail.com

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