A corrente do criminal familiar: a transmissão intergeracional da criminalidade como estratégia de sobrevivência
ISSN 1678-0817 Qualis/DOI Revista Científica de Alto Impacto.
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RESUMO

A criminalidade intergeracional ocorre quando comportamentos delituosos são transmitidos no núcleo familiar, não por herança biológica, mas por meio de um processo de socialização. O presente estudo tem como objetivo analisar como um ambiente familiar criminógeno influencia o desenvolvimento psicológico e social de crianças e adolescentes, atuando como um espaço onde a criminalidade é naturalizada como estratégia de sobrevivência. A metodologia baseia-se em uma pesquisa qualitativa, exploratória e descritiva, conduzida por meio de revisão bibliográfica e análise documental de relatórios do FBSP e do DEGASE. O marco teórico articula a Teoria da Associação Diferencial de Edwin H. Sutherland, que compreende o crime como um comportamento aprendido socialmente, com as diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A pesquisa conclui que a inserção em lares voltados à ilegalidade gera profundos efeitos psicológicos adversos, confirmando a hipótese inicial. Além disso, constata-se que as medidas socioeducativas previstas pelo ECA, embora focadas na ressocialização, enfrentam barreiras estruturais significativas para sua efetivação. Para ocorrer a quebra desse ciclo reprodutivo de violência, a pesquisa aponta a necessidade urgente de combater a omissão estatal por meio de políticas públicas integradas, que aliem práticas de justiça restaurativa, assistência social, educação e fortalecimento familiar, indo muito além da mera punição.

Palavras-chave: Criminalidade intergeracional. Associação Diferencial. Medidas socioeducativas. Estatuto da Criança e do Adolescente. Ambiente familiar.

ABSTRACT

Intergenerational criminality occurs when criminal behaviors are transmitted within the family core, not by biological inheritance, but through a socialization process. This study aims to analyze how a criminogenic family environment influences the psychological and social development of children and adolescents, acting as a space where crime is naturalized as a survival strategy. The methodology is based on qualitative, exploratory, and descriptive research, conducted through bibliographical review and documentary analysis of reports from the FBSP and DEGASE. The theoretical framework articulates Edwin H. Sutherland's Differential Association Theory, which understands crime as socially learned behavior, with the guidelines of the Child and Adolescent Statute (ECA). The research concludes that insertion into homes oriented towards illegality generates profound adverse psychological effects, confirming the initial hypothesis. Furthermore, it is noted that the socio-educational measures provided by the ECA, although focused on resocialization, face significant structural barriers to their implementation. To break this reproductive cycle of violence, the research points to the urgent need to combat state omission through integrated public policies that combine restorative justice practices, social assistance, education, and family strengthening, going far beyond mere punishment.

Keywords: Intergenerational criminality. Differential Association. Socio-educational measures. Child and Adolescent Statute. Family environment.

1. INTRODUÇÃO

A criminalidade intergeracional, também conhecida como criminalidade herdada, descreve o fenômeno em que padrões de comportamento criminoso são transmitidos entre gerações dentro do mesmo núcleo familiar (Schiavone, 2025). Crianças e adolescentes que crescem em ambientes familiares onde práticas ilícitas, como tráfico de drogas, furtos e receptação, são normalizadas e até mesmo vistas como um meio de subsistência, tendem a internalizar esses comportamentos e valores (Oliveira; Sousa; Peixoto, 2023).

A complexidade do tema reside em desvendar como a família, que deveria ser o pilar de proteção, pode se tornar o vetor de um destino criminoso, exigindo uma abordagem multifacetada que transcenda a mera punição. Essa visão está alinhada com o artigo 227 da Constituição Federal, que estabelece o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, todos os direitos inerentes à vida, saúde, educação, e protegê-los de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (Brasil, 1988). Diante disso, a pergunta norteadora do estudo é: Como o ambiente familiar envolvido em práticas criminosas influencia o desenvolvimento psicológico e social das crianças e adolescentes?

Para a resposta à pergunta o objetivo da pesquisa foi analisar como a transmissão intergeracional da criminalidade pode afetar psicologicamente uma criança ou adolescente. Com os objetivos específicos de abordar os conceitos de criminalidade intergeracional e os fatores de risco associados a um ambiente familiar criminógeno; destacar as medidas socioeducativas aplicadas pelo ECA ao menor infrator em busca de sua ressocialização e compreender como o ECA pode agir contra a criminalidade intergeracional em meio às medidas socioeducativas como estratégia de sobrevivência das crianças e adolescentes.

A hipótese foi que o ambiente familiar envolvido em práticas criminosas exerce uma influência significativa no desenvolvimento psicológico e social das crianças e adolescentes no Brasil. A exposição contínua a um contexto familiar onde a criminalidade é naturalizada, atua como um processo de socialização primária e secundária distorcido, onde o comportamento delituoso é internalizado como uma estratégia de sobrevivência e de inserção social.

A metodologia da pesquisa possui uma abordagem qualitativa, de natureza básica e exploratória-descritiva, por um levantamento bibliográfico. Para tanto se fez uma busca de artigos dos últimos 8 anos disponíveis nas bases de dados acadêmicas e jurídicas, tais como: SciELO, Portal de Periódicos da CAPES, Google Acadêmico, LexML Brasil, Biblioteca do Supremo Tribunal Federal, CNJ, CNMP, STJ e UNICEF. Também foram analisados os relatórios do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) e do Departamento Geral de Ações Socioeducativas (DEGASE), que oferecem estatísticas sobre reincidência e perfil socioeconômico de adolescentes em conflito com a lei.

Justifica-se a pesquisa por se tratar de um tema relevante e atual, uma vez que dados recentes do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), indicam um aumento significativo na participação de jovens entre 16 e 18 anos em atos criminosos como homicídios, roubos qualificados, tráfico de drogas e estupros com maior frequência nos últimos anos. A análise do Anuário Brasileiro de Segurança Pública aponta que a impunidade em relação aos adolescentes que cometem crimes graves é um fator crítico que contribui para o aumento da criminalidade juvenil. É fundamental que a sociedade e o sistema de justiça enfrentem este desafio de forma rigorosa e eficaz, a fim de proteger os jovens e garantir a segurança de todos (FBSP, 2023).

O presente trabalho encontra-se estruturado em quatro seções principais. Inicialmente, a introdução apresenta a contextualização do tema, a problemática da pesquisa, os objetivos, a hipótese, a metodologia utilizada e a justificativa do estudo. Em seguida, no segundo capítulo, intitulado “A Criminalidade Intergeracional e a Teoria da Associação Diferencial”, são abordados os conceitos de criminalidade, criminalidade intergeracional e os fatores de risco associados ao ambiente familiar criminógeno, com destaque para a Teoria da Associação Diferencial de Edwin H. Sutherland e sua relação com o aprendizado social do comportamento delituoso. Posteriormente, o terceiro capítulo, denominado “O Estatuto da Criança e do Adolescente e as Medidas Socioeducativas”, analisa o papel do Estatuto da Criança e do Adolescente no enfrentamento da criminalidade juvenil, enfatizando as medidas protetivas e socioeducativas, bem como as ações de prevenção, ressocialização e ruptura do ciclo intergeracional da violência. Por fim, a conclusão apresenta as considerações finais da pesquisa, retomando os principais resultados obtidos e destacando a necessidade de políticas públicas integradas e estratégias de proteção social voltadas à infância e à juventude.

2. CRIMINALIDADE INTERGERACIONAL E OS FATORES DE RISCO ASSOCIADOS A UM AMBIENTE FAMILIAR CRIMINÓGENO

2.1 Criminalidade

A criminalidade é concebida por um conjunto de crimes cometidos em variadas situações, locais, sendo estes conhecidos ou não. O crime se refere a um conceito aplicado pelo Código Penal Brasileiro, apresentando um considerável embate na doutrina, contudo, no tecer da legislação, nota-se que, ao separar o crime e a imputabilidade penal, se conclui uma adoção da teoria bipartida. Com efeito, essa teoria define o crime como fato típico e antijurídico ou ilícito, entretanto, a culpabilidade está no pressuposto de pena. Convém então analisar os elementos do crime, se de fato houve a ilicitude antijuridicidade, analisando se determinado ato se enquadra no ilícito (Jordao Junior, 2021).

Conforme o conceito de criminalidade descrito na obra “Principles of criminology” traduzida como Princípios da criminologia (Sutherland; Cressey, 1960), a criminalidade é um fenômeno social multifatorial uma vez que o comportamento criminoso é aprendido por meio da interação com outras pessoas em um processo de comunicação.

Contudo, a compreensão do crime passou por profundas transformações ao longo da história, em meio a evolução das sociedades e dos sistemas jurídicos. Conforme Foucult e Ramalhete (Foucault; Ramalhete, 2014) nas décadas de 1950 e 1960, predominava uma visão mais repressiva e legalista, na qual o crime era entendido essencialmente como a violação da norma penal, com ênfase na punição. Observa-se que o sistema penal priorizava o controle social por meio da disciplina e da vigilância, conforme discutido em “Vigiar e Punir”. Portanto, a criminalidade não era lida sob o prisma social, mas sim como uma disfunção individual sob a tutela corretiva do Estado.

Pela análise de Salla e Teixeira (2020) as décadas de 1950 e 1960, apresentaram um avanço em tudo que dizia a respeito da criminalidade, estudada com maior profundidade científica, especialmente com o avanço da criminologia sociológica. Nesse período, teorias como a de Edwin H. Sutherland influenciaram fortemente o pensamento de que o crime é um comportamento aprendido socialmente.

A partir dos anos 1970, há um aumento significativo das taxas de criminalidade, especialmente nos países em desenvolvimento. Nesse período surge a criminologia crítica, que passa a analisar o crime como resultado de relações de poder, exclusão social e seletividade penal. Nesse cenário, a legitimidade do Direito é posta em xeque devido ao seu caráter eminentemente repressivo e seletivo. Tal fenômeno é indissociável dos processos de urbanização e industrialização aceleradas, que, ao fomentarem disparidades sociais, fluxos migratórios e desestruturação do tecido social, acabaram por impulsionar os índices de criminalidade. (Baratta, 2002).

A partir das décadas de 1970 e 1980, com o avanço da criminologia crítica, o conceito de crime passou a ser analisado sob uma perspectiva amplificada, incorporando fatores sociais, econômicos e políticos. Doutrinadores passaram a questionar a seletividade do sistema penal e a relação entre criminalidade e desigualdade social (Baratta, 2002). Ainda era presente a seletividade penal, a desigualdade social bem como a criminalização das classes vulneráveis, Baratta (2002, p. 162) mencionava uma frase polêmica: “O direito penal não protege igualmente todos os cidadãos, sendo seletivo na sua aplicação”.

Entre os anos de 1990 e 2000 o índice de criminalidade teve um aumento significativo, especialmente crimes violentos. Esse período é marcado pela expansão do crime organizado, tráfico de drogas e aumento das taxas de homicídio (Lima et al., 2023). Meleiro (2020) destaca que a evolução da criminalidade no Brasil foi ainda mais evidenciada entre os anos 2000 e 2010 marcada por um crescimento significativo da violência, especialmente dos crimes letais e da população carcerária.

Dados empíricos demonstram que houve aumento contínuo da população prisional ao longo da década, refletindo tanto o crescimento da criminalidade quanto o endurecimento das políticas penais. Entre 2000 e 2010, o número de pessoas privadas de liberdade no Brasil aumentou consistentemente, indicando a expansão do sistema penal e da incidência de crimes (INFOPEN).

Nesse sentido, o crime deixou de ser apenas uma infração legal para ser compreendido como um fenômeno socialmente construído. No campo jurídico brasileiro, essa evolução também se refletiu na interpretação do Código Penal Brasileiro, cuja aplicação passou a considerar, ainda que limitadamente, aspectos subjetivos e contextuais do agente (Brasil, 1988).

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, houve uma mudança significativa na forma de compreender o crime, especialmente no que se refere à proteção de direitos fundamentais. A Constituição introduziu princípios como a dignidade da pessoa humana conforme descreve (Sarlet, 2024) e a proteção integral à criança e ao adolescente, influenciando diretamente a legislação infraconstitucional, como o Estatuto da Criança e do Adolescente (Brasil, 1990). Nesse cenário, o crime passou a ser analisado não apenas como uma conduta ilícita, mas também como resultado de vulnerabilidades sociais, exigindo respostas estatais que vão além da punição, incluindo medidas educativas e preventivas.

Autores atuais conceituam o crime como sob uma ótica formal ou de material ou analítico, assim:

O critério formal considera crime qualquer conduta que colida contra a norma penal, considerando todo ato humano proibido pela lei penal. Mas não apenas isso, pois o tal critério observa o ponto de vista do legislador que nos direciona para o que é crime em relação a infração penal, sendo ele, de acordo com o legislador, qualquer fato que

comine em pena de reclusão ou detenção (Rostirolla et al., 2021, p. 938).

Logo, na contemporaneidade, o conceito de crime é compreendido multidimensionalmente. Doutrinadores como Bitencourt (2026) defendem que o crime é um fato típico, ilícito e culpável, mas também considerando a influência de fatores externos na sua ocorrência. Paralelamente, teorias criminológicas, como a de Sutherland (2025), reforçam que o comportamento criminoso é aprendido socialmente, ampliando a análise para além da norma jurídica. Assim, atualmente, o crime é entendido como um fenômeno complexo, que envolve tanto a violação da lei quanto às condições sociais que favorecem sua ocorrência, evidenciando a necessidade de políticas públicas integradas para sua prevenção e controle.

Pela análise da criminalidade ao longo do tempo compreende-se conforme abordam Salla e Teixeira (2020) que o fenômeno não é estático, estando historicamente dinamizado pelas transformações sociais, econômicas e culturais. Nesse constructo, os autores destacam que a partir da segunda metade do século XX, observa-se uma transformação significativa na forma como o crime é compreendido e enfrentado pelo Direito e pela sociedade.

2.2 A teoria da associação diferencial

A partir das transformações dos conceitos e crescimento substancial do crime, Maloku (2020) menciona que o pensamento e motivos dos crimes são estudados sob uma ótica multidimensional, incluindo os fatores que levam a pessoa a cometer o crime, e a criminalidade intergeracional centralizada no quotidiano, onde a criança está inserido, tendo uma força extrínseca sobre o desenvolvimento intrínseco.

Partindo deste pensamento Lopes (2022) conceitua a criminalidade intergeracional por ser compreendida como o processo pelo qual comportamentos delituosos, valores normativos desviantes e padrões de violação da lei são transmitidos entre gerações no interior de um mesmo núcleo familiar. O autor destaca que esse fenômeno é amplamente estudado na criminologia contemporânea a partir de abordagens ecológicas e sociológicas, que evidenciam a influência do ambiente social e familiar na formação do comportamento criminoso. Para Detoni (2019) Não se trata de uma herança biológica determinista, mas de um processo de socialização, no qual crianças e adolescentes internalizam práticas e referências observadas em seu convívio cotidiano.

A inserção de crianças e adolescentes em ambientes familiares marcados pela criminalidade acarreta profundos efeitos psicológicos, afetivos e sociais, que comprometem seu desenvolvimento integral. Psicologicamente, a exposição contínua à violência e à ilegalidade pode gerar traumas, transtornos, como indicam estudos sobre a violência intrafamiliar (Rocha et al., 2024). Afetivamente, a ausência de modelos parentais positivos e a vivência em um ambiente de desconfiança e medo podem prejudicar a capacidade de estabelecer vínculos saudáveis, levando ao isolamento ou à busca por pertencimento em grupos desviantes.

Com base na perspectiva da criminalidade intergeracional, percebe-se que a intervenção no ciclo da criminalidade não pode se limitar à repressão individual. É pertinente compreender que o jovem, muitas vezes, é resultado de um ambiente que o socializa para o crime, e não somente um agente isolado. Logo, investigar os fatores que influenciam a prática de delitos pode evidenciar experiências da infância as quais refletem na vida adulta, e a Criminologia, em diálogo com a Psicologia, amplia a análise para além do ato criminoso isolado, focando nas causas e nos processos de experiências negativas, traumas, ausências de referências positivas e a normalização da violência no âmbito familiar criam um terreno fértil para a predisposição ao crime (Soares, 2020).

Nesse sentido, a criminalidade intergeracional se manifesta quando há a reprodução de padrões delitivos entre gerações, não por herança biológica, mas pela continuidade de ambientes sociais e familiares que favorecem tais condutas. A literatura contemporânea evidencia que fatores estruturais, como desigualdade social, vulnerabilidade econômica e exclusão, influenciam diretamente o envolvimento com a criminalidade, especialmente entre jovens (Faleiros, 2022).

Além disso, análises sociológicas recentes apontam que o crime deve ser compreendido como um fenômeno social complexo, resultante de interações coletivas e contextos estruturais, e não apenas de decisões individuais isoladas. Essa abordagem reforça a ideia de que ambientes sociais e redes online exercem papel central na formação de condutas criminosas, sendo fundamentais para compreender a sua reprodução ao longo das gerações (Salla; Teixeira, 2020).

No campo do Direito, especialmente no Direito Penal e no Direito da Criança e do Adolescente, essa noção é relevante porque desloca a análise do crime de uma perspectiva exclusivamente individual para uma compreensão contextual. Isso permite que o legislador e os operadores do direito reconheçam que a prática delitiva pode estar associada a contextos de vulnerabilidade social, influenciando a criação de políticas públicas preventivas e medidas socioeducativas (Moura Filho, 2024).

Destaca-se o conceito de ambiente familiar criminógeno, entendido como aquele que reúne condições propícias ao desenvolvimento de comportamentos ilícitos. Tais ambientes são marcados por desestruturação familiar, negligência, violência doméstica, ausência de supervisão parental e, frequentemente, pela presença de membros envolvidos em práticas criminosas (Carvalho et al., 2023). A literatura criminológica aponta que a desorganização familiar compromete a formação da personalidade e favorece a delinquência (Emidio; Silva, 2019). Além disso, estudos evidenciam que o envolvimento de familiares com o crime e a falta de uma base familiar estruturada constituem importantes fatores de risco para a prática de atos infracionais por jovens (Emidio; Silva, 2019; Rolim; Almeida, 2020).

Nesse contexto, a vulnerabilidade social e familiar dos adolescentes em conflito com a lei também pode ser observada a partir dos dados estatísticos apresentados pelo FBSP e pelo DEGASE, os quais evidenciam a relação entre exclusão social, reincidência e criminalidade juvenil. O quadro 1 estrutura o perfil socioeconômico e reincidência de adolescentes em conflito com a lei.

Quadro 1 – Perfil socioeconômico e reincidência de adolescentes em conflito com a lei

Indicadores

Indicadores

Dados observados

Faixa etária predominante

Adolescente entre 15 e 17 anos

Escolaridade

Predominância de defasagem escolar e abandono dos estudos

Condição socioeconômica

Jovens oriundos de famílias em situação de vulnerabilidade social

Atos infracionais mais recorrentes

Tráfico de drogas, roubo e crimes patrimoniais

Estrutura familiar

Presença de desestruturação familiar e violência doméstica

Reincidência

Crescente retorno de adolescentes ao sistema socioeducativo

Fonte: Adaptado de FBSP (2025).

Os dados mencionados postulam que a prática de atos infracionais está diretamente relacionada a contextos de vulnerabilidade econômica, evasão escolar e fragilidade dos vínculos familiares. Infere-se que grande parte dos adolescentes incluídos no sistema socioeducativo possui histórico de exclusão social, baixa escolaridade e convivência em ambientes marcados pela violência e pela ausência de oportunidades. Com efeito, a reincidência infracional não pode ser compreendida apenas como resultado de uma escolha individual, mas também como consequência das condições sociais e familiares às quais esses jovens estão submetidos (Faleiros, 2022).

Estes dados reforçam a teoria da associação diferencial de Edwin H. Sutherland, segundo a qual o comportamento criminoso é aprendido socialmente por meio das relações estabelecidas no convívio cotidiano. Assim, quando o adolescente cresce em um ambiente no qual práticas ilícitas são naturalizadas, há maior probabilidade de internalização de valores favoráveis à criminalidade, perpetuando ciclos intergeracionais de violência e exclusão social (Sutherland, 2025).

Dessa forma, verifica-se que as medidas socioeducativas previstas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente ECA possuem importância fundamental na tentativa de romper esse ciclo. Entretanto, a efetividade dessas medidas depende da atuação conjunta entre Estado, família e sociedade, especialmente por meio de políticas públicas voltadas à educação, assistência social, fortalecimento familiar e inclusão social (Rolim; Almeida, 2020).

Sob a perspectiva legislativa brasileira, esse conceito encontra respaldo no princípio da proteção integral previsto no ECA que reconhece a família como núcleo fundamental de desenvolvimento, mas também admite a intervenção estatal quando esse ambiente se torna prejudicial ao menor (Brasil, 1990). Assim, o ambiente familiar criminógeno não apenas explica condutas delitivas, mas também fundamenta a atuação do Estado em políticas de proteção social.

Nesse constructo, entende-se que a criminalidade intergeracional está diretamente relacionada aos fatores de risco, que podem ser classificados em diferentes níveis. A criminologia moderna identifica fatores individuais, familiares, escolares, comunitários e estruturais como determinantes relevantes para o envolvimento com a criminalidade (Rolim; Almeida, 2020). Entre os fatores familiares, destaca-se a violência intrafamiliar, o uso de substâncias psicoativas pelos responsáveis e a negligência parental. Já os fatores sociais incluem pobreza, exclusão social e falta de acesso à educação e oportunidades, que, embora não determinem o crime, aumentam a exposição a contextos criminógenos (Emidio; Silva, 2019).

A Teoria da Associação Diferencial, formulada por Edwin H. Sutherland. sustenta que o comportamento criminoso é aprendido por meio da interação social. Nesse contexto, as pessoas aprendem tanto as técnicas da prática delitiva quanto os valores, motivações e justificativas que sustentam esse comportamento. Assim, o indivíduo tende a adotar condutas desviantes quando está mais exposto a modelos de comportamento que valorizam a infração do que àqueles que respeitam as normas legais e sociais (Soares, 2020).

Infere-se que a Teoria da Associação Diferencial mostra que ninguém nasce criminoso. O comportamento delituoso é aprendido no convívio com grupos sociais que veem o crime como algo normal ou aceitável. Ou seja, a prática criminosa surge da influência e das relações sociais, nas quais o indivíduo assimila técnicas, valores, e justificativas que favorecem a violação da lei. Dessa forma, o desvio é um processo de aprendizado e não é resultado de uma característica individual. Isso porque a teoria estabelece que o comportamento criminoso não é inato, mas aprendido por meio da interação social, especialmente em grupos primários, como a família. De acordo com Sutherland, o crime é resultado de um processo de aprendizagem no qual o indivíduo assimila técnicas, motivações e justificativas para a prática delitiva (Soares, 2020).

A teoria sustenta que uma pessoa se torna criminosa quando há um excesso de definições favoráveis à violação da lei em relação às desfavoráveis, ocorrendo principalmente em ambientes onde o crime é tolerado ou incentivado. Esse aprendizado ocorre por meio da comunicação e da convivência cotidiana, sendo mais influente quando há relações próximas, frequentes e emocionalmente significativas.

Segundo Bianco (2020), o comportamento criminoso é aprendido por meio da interação social, principalmente em grupos íntimos, nos quais o indivíduo adquire valores, técnicas e motivações para o delito. Essa teoria rompe com a visão biologicista da criminalidade e insere o crime em um contexto de aprendizagem e socialização.

Sob essa ótica, a percepção do ambiente familiar exerce papel central na formação da conduta. Quando a criança cresce em um meio onde o crime é naturalizado, ela tende a reproduzir tais práticas como forma de pertencimento e sobrevivência (Schiavone, 2025). Com efeito, o ciclo da criminalidade é perpetuado pela ausência de vínculos sociais estáveis, pela desestruturação familiar e pela carência de instituições mediadoras, como escola e trabalho (Rodrigues, 2021). Assim, o comportamento criminoso não é um evento isolado, mas um produto de uma rede de relações deterioradas.

Do ponto de vista jurídico, esses fatores são essenciais para a formulação de políticas públicas baseadas em evidências, permitindo ao Estado atuar preventivamente. Isso se reflete na adoção de medidas intersetoriais que envolvem educação, assistência social e segurança pública, superando a lógica exclusivamente repressiva do Direito Penal (Oliveira; Sousa; Peixoto, 2023).

Dessa forma, a análise integrada da criminalidade intergeracional, do ambiente familiar criminógeno e dos fatores de risco evidencia que o fenômeno criminal deve ser compreendido como multifatorial. No âmbito legislativo, isso implica a necessidade de um Direito mais sensível às desigualdades sociais e às dinâmicas familiares, capaz de articular responsabilização com prevenção (Emidio; Silva, 2019). Assim, o enfrentamento da criminalidade não se limita à punição, mas envolve a construção de estratégias que interrompam ciclos de reprodução da violência entre gerações, promovendo inclusão social e proteção de direitos fundamentais.

3. O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

3.1 ECA e medidas socioeducativas

Aplicando essa teoria ao contexto do Direito da Criança e do Adolescente, especialmente à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei nº 8.069/1990), compreende-se que muitos atos infracionais cometidos por adolescentes resultam de processos de socialização em ambientes vulneráveis. Situações como pobreza extrema, desestrutura familiar, ausência de acesso à educação de qualidade, violência comunitária e influência de grupos criminosos tornam-se espaços férteis para o aprendizado de valores e práticas desviantes (Silva Filho; Matias, 2020).

Dessa forma, o ECA reconhece a condição peculiar de desenvolvimento da criança e do adolescente e propõe medidas voltadas não à punição, mas à ressocialização e à reintegração social (art. 112). As medidas socioeducativas previstas, como a liberdade assistida, a prestação de serviços à comunidade e a semiliberdade buscam reorientar o processo de aprendizagem social, substituindo as associações desviantes por novas experiências baseadas em valores éticos, cidadania e convivência comunitária saudável (Brasil, 1990).

Assim, sob a ótica da Teoria da Associação Diferencial, o comportamento infracional juvenil é compreendido como um fenômeno social e relacional, e não como uma falha moral individual. Portanto, políticas públicas de educação, cultura, esporte, convivência familiar e comunitária são essenciais para romper o ciclo de associações desviantes e promover condições adequadas de socialização e desenvolvimento humano (Rodrigues, 2021).

Soares (2020) faz a articulação entre a teoria de Sutherland e o ECA reforçando a necessidade de intervenções preventivas e socioeducativas, que priorizem o ambiente social e as oportunidades de aprendizado positivo, evitando a reprodução de trajetórias de exclusão e criminalidade.

A Criminologia moderna acerca das medidas preventivas, ao analisar as causas da delinquência juvenil, identifica a influência de fatores psicossociais que ultrapassam o mero contexto individual. Jordão Junior (2021) ressalta que a infância é a fase determinante para a formação da personalidade e a exposição precoce à violência e à ilegalidade cria situações favoráveis para o desenvolvimento de condutas antissociais. Considerando o contexto de vivência, a violência doméstica, o abandono afetivo e a ausência de referências positivas são elementos que moldam uma identidade voltada para o desvio e o crime.

Do ponto de vista psicológico, os efeitos da convivência em um ambiente criminógeno são devastadores. Estudos apontam que crianças e adolescentes expostos a práticas delituosas em casa apresentam maior tendência à insensibilidade moral, à dificuldade de empatia e à normalização da violência (Rocha, 2024). A repetição de condutas ilícitas no núcleo familiar gera um processo de aprendizagem desviada, uma vez que o ilícito passa a ser visto como meio legítimo de sobrevivência.

No contexto jurídico, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, estabelece o dever compartilhado entre a família, a sociedade e o Estado de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à educação, à dignidade e à convivência familiar e comunitária. Esse dispositivo reflete a concepção de proteção integral, posteriormente reafirmada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei nº 8.069/1990), que estabelece medidas de responsabilização e proteção voltadas à ressocialização e não à punição. Entretanto, a omissão estatal na implementação de políticas públicas eficazes gera uma lacuna que contribui para a perpetuação da criminalidade familiar.

A análise da criminalidade intergeracional também se conecta ao debate sobre a responsabilidade do Estado. Cademartori e Cordeiro (2020) destacam que a constitucionalização dos direitos humanos da criança e do adolescente exige uma atuação efetiva do poder público na garantia de direitos e na prevenção da marginalização. Assim, o Estado não pode se limitar à repressão penal, devendo investir em políticas de inclusão social, educação e fortalecimento familiar.

Do ponto de vista criminológico e jurídico, Bitencourt (2026) enfatiza que a compreensão das causas da criminalidade requer uma visão interdisciplinar, capaz de integrar aspectos sociais, econômicos e psicológicos. Ele adverte que o Direito Penal não deve ser o único instrumento de controle, mas parte de uma estratégia mais ampla de prevenção e reintegração social. Nesse sentido, o fenômeno da criminalidade familiar evidencia a insuficiência do sistema punitivo em romper ciclos de exclusão e miséria.

A Lei nº 12.594/2012, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), busca promover a responsabilização e a reinserção social de adolescentes em conflito com a lei. Contudo, Santos et al. (2023) apontam que a aplicação das medidas socioeducativas ainda sofre com a falta de estrutura e com a superlotação das unidades, inviabilizando sua função pedagógica. O descumprimento dos princípios da individualização e da proporcionalidade das medidas reforça a reincidência e mantém o jovem preso ao ciclo infracional.

Além disso, Gomes (2004) argumenta que o combate à criminalidade deve priorizar políticas públicas de prevenção, uma vez que o endurecimento penal e a omissão estatal são incapazes de alterar realidades marcadas pela exclusão social. O autor defende a articulação entre o sistema de justiça, as escolas e os serviços de assistência social como caminho para interromper a transmissão da criminalidade entre gerações.

No contexto socioeducativo engendrando a inimputabilidade da criança e do adolescente, o artigo 228 da Constituição Federal estabelece que: “são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial” (Brasil, 1988). Dessa forma, a Constituição Federal assegura tratamento jurídico diferenciado às crianças e aos adolescentes, reconhecendo sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e submetendo-os às disposições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Posteriormente, considerada a segunda medida socioeducativa, há uma obrigatoriedade de reparação do dano, conquanto, só se aplica quando há lesão ao patrimônio, cabendo ao menor infrator reparar todo e qualquer dano por ele cometido (Silva Filho; Matias, 2020). Semelhantemente, a terceira medida envolve a prestação de serviços para a comunidade. O menor infrator cumpre sua medida com a realização de tarefas gratuitas e de interesse geral, entretanto, não fica livre de participar das tarefas escolares, ou seja, precisa conciliar o seu horário de trabalho com o horário escolar.

A partir da quarta medida, a liberdade começa a ser elencada, uma vez que o menor começa a ser assistido. Nessa situação, a medida de liberdade assistida é aplicada com o preceito de acompanhar o adolescente, auxiliar e orientar com o apoio e supervisão da autoridade competente. É então monitorada a frequência escolar, a análise das diligências com o objetivo da inserção do menor no mercado laboral, no qual tudo fica relatado no relatório do caso (Misael, 2021).

Na quinta medida, já ocorre de parte da liberdade ser privada, tendo um caso de semiliberdade, a característica principal está em uma experiência ou estágio entre a liberdade e a internação. Portanto, o adolescente fica recolhido durante o período noturno, tendo a possibilidade de realizar atividades externas durante o dia (Santos et al., 2023).

A sexta medida, considerada a mais severa, é a internação, sendo comumente aplicada como última alternativa. Constitui na privação total do adolescente, sendo então inserido em entidade de internação. Esta medida deve primar pelos requisitos que acatam os princípios anteriormente citados, a saber da: excepcionalidade, brevidade e respeito à condição da pessoa em desenvolvimento (Silva Filho; Matias, 2020).

No tecer das medidas, fica nítido a utilização de atividades como ferramentas multidisciplinares, que só podem ser aplicadas em pessoas já na fase de adolescência. A elucidação da aplicabilidade das medidas se faz mediante a fase do amadurecimento cognitivo, considerando o desenvolvimento biológico de um adolescente, já que inclui certas consciências interpessoais e sociais (Misael, 2021).

Portanto, somente a partir dos 12 anos podem ser aplicadas essas medidas socioeducativas. Sobremodo excelso, o artigo 104 do ECA diz: “São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei (Brasil, 1990). Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato”.

Destarte, a menoridade penal é uma cláusula pétrea, assim não pode ser modificada, visto que, na CF/88, deve ser imutável de certos valores, preservando assim a identidade do projeto do constituinte originário, por serem condizentes com a essência inalterável da Constituição.

As medidas de proteção ao jovem infrator, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) no Brasil, são ações destinadas a garantir os direitos fundamentais de crianças e adolescentes em conflito com a lei, considerando sua condição peculiar de desenvolvimento (Bitencourt, 2020). Essas medidas visam à proteção, ressocialização e reeducação, buscando evitar a reincidência em atos infracionais. Algumas delas incluem:

No âmbito do ECA, é necessário distinguir as medidas de proteção das medidas socioeducativas, uma vez que possuem naturezas jurídicas distintas sendo aplicadas em situações específicas. As medidas de proteção estão previstas no artigo 101 da Lei nº 8.069/1990 e destinam-se às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal ou social, decorrente de ação, omissão da sociedade, do Estado, da família ou da própria conduta do menor.

De acordo com o delineamento estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o ordenamento jurídico classifica como criança a faixa etária que abrange desde o nascimento até os 12 anos incompletos, reservando o termo adolescente para os indivíduos que possuem entre 12 e 18 anos. Em virtude dessa diferenciação, as sanções de cunho socioeducativo não são aplicáveis ao público infantil. Quando uma criança é exposta a situações de risco ou pratica atos análogos a infrações, o sistema prevê a imposição exclusiva das medidas de proteção elencadas no artigo 101 do referido diploma legal. Em vez de caráter punitivo, tais diretrizes operam mediante ações de amparo, que englobam desde a restituição e orientação do menor junto aos seus responsáveis legais, até a exigência de manutenção da rotina escolar no ensino fundamental. O regramento prevê ainda a inserção dessas crianças e de seus núcleos familiares em iniciativas de suporte socioassistencial e comunitário, bem como o direcionamento obrigatório para acompanhamentos de saúde — abrangendo tratamentos médicos, terapêuticos e intervenções para dependências químicas. Por fim, em cenários de maior gravidade ou desamparo, a legislação assegura o acolhimento do menor em formato institucional, em lares temporários ou, em última instância, a sua inserção definitiva em uma família substituta (Brasil, 1990).

Em contrapartida, as sanções de natureza socioeducativa, dispostas no artigo 112 do Estatuto, são direcionadas exclusivamente aos adolescentes que cometem atos infracionais. Tais intervenções possuem um escopo primordialmente pedagógico e voltado à ressocialização, visando a responsabilização do jovem sem desconsiderar a sua condição peculiar de indivíduo em fase de desenvolvimento. Para alcançar esse objetivo, a legislação estipula um rol gradativo de respostas estatais que se inicia com a aplicação de advertência formal e a imposição de reparação dos danos causados pela infração. O dispositivo legal abrange, ainda, a determinação de atividades em prol da sociedade, por meio da prestação de serviços comunitários, bem como o acompanhamento do menor infrator em regime de liberdade assistida. Por fim, em circunstâncias que demandem maior rigor, o ordenamento jurídico autoriza a privação parcial ou total do direito de ir e vir, materializadas por meio da inserção do jovem em regime de semiliberdade ou, em última instância, pela sua internação em instituição de caráter educacional (Brasil, 1990).

Nesse ínterim, observa-se que o ECA adota uma sistemática protetiva diferenciada, na qual crianças recebem exclusivamente medidas de proteção, enquanto adolescentes podem ser submetidos tanto às medidas protetivas quanto às socioeducativas, dependendo da gravidade do ato infracional e da situação de vulnerabilidade apresentada no caso concreto.

3.2 ECA e ações contra a criminalidade intergeracional

As Ações de Prevenção e Ressocialização são propostas por atividades culturais e esportivas: Promovem inclusão social, acompanhamento familiar com o trabalho conjunto com os responsáveis, e a capacitação profissional, fortalecendo perspectivas de trabalho e renda (Laroqui; Camelo; Coutinho, 2022; Misael, 2021; Santos et al., 2023).

Essas medidas são fundamentadas na ideia de que crianças e adolescentes devem ser tratados como sujeitos de direitos, priorizando sua recuperação e inclusão social, e não como criminosos. Isso reflete o princípio de proteção integral previsto na Constituição e no ECA.

Por fim, a análise teórica demonstra que a criminalidade familiar é resultado de uma soma de fatores: vulnerabilidade social, desestruturação afetiva, ausência de oportunidades e ineficácia das políticas públicas. A quebra desse ciclo exige a atuação integrada do Estado, da sociedade e da família, com foco na educação, no trabalho e na ressocialização. Somente assim será possível transformar a herança criminógena em trajetória de reconstrução e cidadania.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem se posicionado sobre a aplicação das medidas socioeducativas, enfatizando a necessidade de individualização e de observância das peculiaridades do caso concreto para garantir a efetividade da ressocialização, e não apenas a punição (STJ, 2025). A persistência da criminalidade intergeracional expõe as fragilidades dos sistemas de controle social e a urgência de uma abordagem que vá além da repressão, focando na proteção integral e na garantia de direitos para romper o ciclo de violência.

Dessa forma, observa-se que a atuação do STJ reforça a importância de um olhar humanizado e pedagógico sobre o sistema socioeducativo, priorizando a reabilitação e a reintegração social do adolescente em conflito com a lei. Mais do que aplicar sanções, é essencial promover políticas públicas que atuem nas causas estruturais da criminalidade, assegurando oportunidades de educação, saúde e convivência familiar. Somente por meio dessa perspectiva de proteção integral e justiça restaurativa será possível romper o ciclo de violência e construir uma sociedade mais justa e inclusiva.

Em termos legislativos, o Brasil adota uma abordagem de justiça restaurativa, que prioriza a recuperação e o desenvolvimento dos adolescentes, reforçando a ideia de que eles são sujeitos em formação. Esse conceito de resiliência é essencial, ao valorizar a capacidade do jovem de superar adversidades e construir uma nova trajetória (Raposo Feitosa; Pereira de Souza, 2018). As medidas socioeducativas, quando aplicadas com perspectiva de desenvolvimento humano, têm o potencial de fortalecer essa resiliência, auxiliando o jovem a desenvolver habilidades socioemocionais e a construir uma nova perspectiva de vida.

Contrapondo o direito irrevogável da imputabilidade para os menores de 18 anos, a discussão sobre a menoridade penal tem ganhado maior destaque mediante ao aumento de distintos crimes por esse grupo de pessoas. Conforme destaca Jordão Junior (2021) o mundo do crime, gradativamente utiliza em grande escala a mão de obra desses menores. Com efeito, se tornam úteis para os mandantes maiores de idade que preferem se desviar dos crimes, substituindo o trabalho aos escudos imputáveis, denominados menores de 18 anos.

Substancialmente, as medidas socioeducativas estabelecidas no artigo 112 do ECA, a saber: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida e internação, podem, sim, ser válidas e permitirem grande possibilidade de resultado, entretanto, essa chance ocorreria se as medidas fossem aplicadas frente a um modelo de sociedade ideal, não sendo o caso da sociedade brasileira que se encontra em desenvolvimento, com alta taxa de desigualdade social (Vagas; Gabriel, 2018).

Conforme Saraiva (2006) isso se faz relevante, pois, na prática, os recursos aplicados pelo poder público convergem para um problema que está além do que se pode ver, já que os conselhos tutelares da maioria da população as famílias sofrem precariedade por falta das mínimas condições de infraestrutura. Piorando ainda mais a situação, os profissionais e voluntários não são munidos pelo conhecimento jurídico e psicológico necessários para o enfrentamento das situações encontradas no âmbito socioeducativo, que deveria ter consigo todo aparato voltado para um papel de promotor da reinserção do menor à sua comunidade. Como complicador, o caos no sistema público de educação não favorece o processo de reabilitação do menor.

Uma crítica realizada por alguns autores está na pouca articulação entre o sistema socioeducativo e outras políticas públicas, como educação, saúde e assistência social. A resiliência dos adolescentes depende de uma abordagem integrada que considere suas condições de vida e ofereça um suporte contínuo após o cumprimento das medidas (Vagas; Gabriel, 2018). No entanto, a desconexão entre as diferentes esferas de atuação governamental faz com que muitos jovens saiam das medidas socioeducativas sem qualquer acompanhamento, o que os expõe novamente a contextos de vulnerabilidade e aumenta o risco de reincidência.

Além disso, o enfoque legislativo nas medidas socioeducativas ainda não incorporou totalmente as práticas de justiça restaurativa e programas de apoio familiar, essenciais para uma verdadeira mudança (Jordao Junior, 2021). Sem a participação ativa das famílias e das comunidades, a resiliência individual do jovem fica limitada, já que ele pode voltar a um ambiente que não favorece seu desenvolvimento. Em muitos casos, a ausência de programas de fortalecimento familiar compromete o papel transformador que as medidas socioeducativas deveriam ter.

A ausência de atualização das leis e práticas conforme as mudanças culturais e tecnológicas também é uma crítica recorrente. Os jovens de hoje enfrentam desafios diferentes dos que existiam quando o ECA foi promulgado, especialmente em relação à influência digital e ao mercado de trabalho atual. A falta de programas que preparem esses adolescentes para uma sociedade em transformação limita suas oportunidades e dificulta a resiliência e a reintegração (Misael, 2021).

4. CONCLUSÃO

A presente pesquisa teve como objetivo analisar como a criminalidade intergeracional influencia o desenvolvimento psicológico e social de crianças e adolescentes inseridos em ambientes familiares criminógenos. A partir da revisão teórica e jurídica realizada, foi possível responder à pergunta norteadora do estudo, constatando que o ambiente familiar exerce papel determinante na formação comportamental do indivíduo. Observou-se que a exposição contínua a práticas ilícitas, à violência e à ausência de referências positivas contribui significativamente para a internalização de condutas delituosas, confirmando a hipótese inicial proposta.

Nesse contexto, a análise fundamentada em autores como Edwin H. Sutherland evidenciou que o comportamento criminoso é aprendido socialmente, especialmente em grupos primários como a família. Além disso, a legislação brasileira, por meio da Constituição Federal de 1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente, reconhece a necessidade de proteção integral e de medidas voltadas à ressocialização, reforçando que o enfrentamento da criminalidade juvenil não deve se limitar à punição, mas incluir ações preventivas e educativas.

Além disso, torna-se imprescindível reconhecer que a perpetuação da criminalidade intergeracional também decorre da insuficiência estrutural do próprio Estado na execução das políticas de proteção integral previstas pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Infere-se que os Conselhos Tutelares brasileiros enfrentam condições precárias de funcionamento, ausência de infraestrutura adequada e carência de profissionais qualificados para lidar com situações complexas envolvendo violência, abandono, vulnerabilidade social e atos infracionais. Soma-se a isso a insuficiente capacitação jurídica, psicológica e social dos agentes responsáveis pela rede de atendimento, comprometendo a efetividade das medidas de proteção e ressocialização previstas no ordenamento jurídico.

Nesse cenário, o enfrentamento da criminalidade juvenil requer muito mais do que respostas repressivas ou medidas punitivas isoladas. É necessária a consolidação de políticas públicas intersetoriais que articulem saúde, educação, assistência social, cultura, esporte e fortalecimento familiar, atuando diretamente nas causas estruturais da exclusão social. O fortalecimento do eixo esporte, cultura e lazer representa importante instrumento de prevenção social, ao oferecer alternativas concretas ao chamado “ócio criminógeno”, frequentemente associado ao ingresso de adolescentes em práticas ilícitas.

A implementação de práticas de justiça restaurativa mostra-se relevante para promover responsabilização consciente, reconstrução de vínculos familiares e fortalecimento da resiliência juvenil. Ao priorizar o diálogo, a reparação de danos e a reintegração social, a justiça restaurativa possibilita que o adolescente seja compreendido para além do ato infracional, reconhecendo sua condição de sujeito em desenvolvimento e ampliando as possibilidades de ruptura com ciclos familiares de violência e criminalidade.

Dessa forma, o enfrentamento da criminalidade intergeracional depende de uma atuação estatal contínua e integrada, capaz de garantir direitos fundamentais e oferecer oportunidades reais de desenvolvimento humano, inclusão social e construção da cidadania.Conclui-se que a criminalidade intergeracional é um fenômeno complexo e multifatorial, que exige uma abordagem interdisciplinar e contínua. Somente por meio de ações estruturadas e eficazes será possível transformar realidades marcadas pela exclusão em trajetórias de cidadania e desenvolvimento social.

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  1. *Artigo apresentado ao Centro Universitário Aparício Carvalho – FIMCA, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito. Porto Velho, 2026.

    Acadêmica do 9° período de Direito do Centro Universitário Aparício Carvalho – FIMCA. E-mail: edson.rabelok12@gmail.com

  2. Acadêmica do 9° período de Direito do Centro Universitário Aparício Carvalho – FIMCA. Graduado em Educação física Licenciatura - METROPOLITANA. E-mail: jjobson1000@gmail.com

  3. Professor Orientador. Graduado em Direito pela Universidade Luterana do Brasil – ULBRA. Mestrado em Conservação e Uso de Recursos Naturais pela Universidade Federal de Rondônia – UNIR. Professor vinculado ao Departamento de Direito do Centro Universitário Aparício Carvalho – FIMCA. Email: roberto.monte@fimca.com.br. http://lattes.cnpq.br/4870149880541568

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