Resumo
Este artigo discute o inquérito policial brasileiro a partir de sua formação histórica, de sua configuração jurídica contemporânea e das vulnerabilidades que ainda marcam a investigação preliminar. O estudo tem como objetivo discutir em que medida o inquérito permanece funcionalmente indispensável à persecução penal, sem deixar de reconhecer os limites estruturais que afetam sua compatibilidade com o sistema acusatório constitucional. Metodologicamente, trata-se de pesquisa bibliográfica e documental, com abordagem qualitativa, desenvolvida a partir da doutrina processual penal, da legislação brasileira e de entendimentos jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. O percurso desenvolvido evidencia que o inquérito continua sendo peça central para a filtragem da justa causa, para a preservação de elementos informativos e para a organização da atuação estatal. Ao mesmo tempo, persistem fragilidades ligadas à inquisitoriedade da fase policial, à assimetria entre acusação e defesa, à precariedade técnico-pericial e à insuficiência de controles institucionais mais densos. Conclui-se que a legitimidade contemporânea do inquérito não depende de sua mera manutenção formal, mas de releituras constitucionais, investimentos estruturais e mecanismos de controle capazes de equilibrar eficiência investigativa e proteção de direitos fundamentais.
Palavras-chave: inquérito policial; investigação criminal; persecução penal; garantias fundamentais; sistema acusatório.
Abstract
This article examines the Brazilian police inquiry through its historical formation, its current legal configuration and the vulnerabilities that still shape preliminary criminal investigation. The study aims to discuss to what extent the police inquiry remains functionally indispensable to criminal prosecution while acknowledging the structural limits that affect its compatibility with the constitutional accusatory system. Methodologically, this is a qualitative bibliographic and documentary study based on criminal procedure scholarship, Brazilian legislation and case law from the Federal Supreme Court and the Superior Court of Justice. The analysis shows that the police inquiry remains central to screening probable cause, preserving informational elements and organizing state action. At the same time, weaknesses persist regarding the inquisitorial nature of the police phase, informational asymmetry between prosecution and defense, technical and forensic precariousness, and the insufficiency of stronger institutional controls. It concludes that the contemporary legitimacy of the police inquiry does not depend on its mere formal preservation, but on constitutional reinterpretation, structural investment and control mechanisms capable of balancing investigative efficiency and the protection of fundamental rights.
Keywords: police inquiry; criminal investigation; criminal prosecution; fundamental rights; accusatory system.
1 Introdução
O inquérito policial ocupa posição estratégica no sistema de justiça criminal brasileiro. É nessa etapa que se inicia, de forma organizada, a apuração da materialidade e da autoria das infrações penais, permitindo ao Estado reunir elementos informativos mínimos para o exercício legítimo da persecução penal. Ainda que não se confunda com o processo judicial, a investigação preliminar projeta efeitos relevantes sobre a denúncia, sobre as medidas cautelares e sobre a própria narrativa que sustentará o debate processual posterior.
A relevância do tema decorre de uma tensão persistente. De um lado, o inquérito policial continua sendo instrumento indispensável para a filtragem da justa causa e para a preservação de vestígios e informações que, muitas vezes, não podem aguardar a fase judicial. De outro, sua conformação histórica e operacional ainda revela traços inquisitivos, centralização decisória e assimetrias que colocam em debate sua plena compatibilidade com o modelo acusatório constitucional inaugurado pela Constituição Federal de 1988.
Diante disso, o presente artigo tem como objetivo discutir a formação histórica do inquérito policial, sua natureza jurídica e suas funções contemporâneas, bem como expor as principais vulnerabilidades do modelo brasileiro de investigação criminal. A hipótese desenvolvida é a de que o inquérito permanece funcionalmente necessário, mas sua legitimidade atual depende de controles institucionais mais efetivos, de maior densidade garantista e de investimentos estruturais capazes de reduzir desequilíbrios historicamente enraizados.
Mais do que descrever um procedimento previsto no Código de Processo Penal, a discussão proposta parte da ideia de que a investigação preliminar influencia a qualidade democrática de toda a persecução penal. Quando o inquérito é conduzido com baixa transparência, forte assimetria informacional e controle institucional insuficiente, seus efeitos não ficam restritos à fase policial: eles repercutem no oferecimento da denúncia, na decretação de medidas cautelares e até na percepção judicial inicial sobre o caso.
Nesse cenário, a pesquisa se justifica pela necessidade de compreender por que um instrumento ainda considerado funcionalmente indispensável convive, ao mesmo tempo, com críticas recorrentes ligadas à herança inquisitiva, à seletividade e à precariedade estrutural das instituições responsáveis pela investigação criminal. O recorte adotado permite examinar o inquérito não apenas como peça formal de apuração, mas como espaço em que se manifestam disputas sobre garantias, distribuição de poder e efetividade do sistema acusatório.
2 Metodologia
Trata-se de pesquisa de natureza qualitativa, desenvolvida por meio de revisão bibliográfica e documental. Foram examinadas obras doutrinárias sobre investigação preliminar, processo penal e garantias constitucionais, além da legislação pertinente ao tema, com destaque para o Código de Processo Penal, a Constituição Federal de 1988, a Lei nº 12.830/2013 e a Lei nº 13.245/2016.
Também foram considerados entendimentos jurisprudenciais relevantes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, especialmente aqueles relacionados ao acesso da defesa aos autos da investigação, ao juiz das garantias, à vedação de condenação fundada exclusivamente em elementos informativos do inquérito e à exigência de fundamentação concreta para medidas cautelares de natureza pessoal. O percurso metodológico adotado permitiu articular perspectiva histórica, leitura normativa e reflexão crítica sobre a realidade institucional do inquérito policial brasileiro.
O percurso analítico foi organizado em três eixos. No primeiro, realizou-se reconstrução histórica da formação do inquérito policial no Brasil. No segundo, examinou-se sua configuração jurídica atual, com atenção à natureza administrativa do procedimento, às formas de instauração e às principais diligências investigativas. No terceiro, desenvolveu-se leitura crítica das vulnerabilidades estruturais do modelo, relacionando-as ao debate contemporâneo sobre devido processo legal, sistema acusatório e proteção de direitos fundamentais.
3 Revisão da literatura
3.1 Formação histórica e consolidação do inquérito policial
A compreensão do inquérito policial exige retorno à formação histórica da persecução penal no Brasil. Durante longo período, a tradição jurídica portuguesa exerceu influência decisiva sobre a organização da justiça criminal, especialmente por meio das Ordenações Filipinas, que vigoraram por mais de dois séculos no território brasileiro (ANDREAZI, s.d.; ALMEIDA, 1870).
O ambiente normativo das Ordenações Filipinas refletia lógica nitidamente inquisitória. O juiz investigava, acusava e julgava, e a confissão do acusado assumia papel probatório de destaque, muitas vezes obtida em contexto de coação. Essa matriz institucional não desapareceu por completo com a modernização legislativa posterior, como observam Mendes (2008) e Beccaria (2001).
Com a independência e a promulgação do Código de Processo Criminal de 1832, o Brasil passou a contar com o primeiro diploma voltado à sistematização do processo penal em âmbito nacional. Houve avanços importantes na organização estatal e na previsibilidade procedimental, mas o modelo ainda conservava traços autoritários e baixa participação defensiva do investigado (BRASIL, 1832; Bertoldo, 2018).
A reforma de 1871 representou marco decisivo ao formalizar o inquérito policial como etapa prévia à ação penal e ao deslocar a investigação inicial da esfera judicial para a polícia judiciária. A separação entre investigar e julgar ganhou contornos mais definidos, mas o novo arranjo também transferiu à autoridade policial importante parcela de poder na fase preliminar (BRASIL, 1871; Mendes, 2008).
O Código de Processo Penal de 1941 forneceu organicidade mais estável ao procedimento e consolidou o inquérito como fase preliminar da persecução penal. Entretanto, a leitura contemporânea do instituto não pode ser feita apenas a partir de sua origem codificada. Após a Constituição de 1988, o inquérito passou a ser tensionado por garantias constitucionais que alteraram de forma profunda o modo de compreendê-lo (BRASIL, 1941; BRASIL, 1988; Choukr, 2006).
A constitucionalização do processo penal, especialmente após 1988, alterou de modo decisivo a leitura desse legado. O inquérito permaneceu como fase preliminar sem contraditório pleno, mas passou a ser submetido a limites mais claros relacionados ao devido processo legal, ao direito de defesa e ao controle da legalidade. A Súmula Vinculante n.º 14 e a Lei n.º 13.245/2016 são marcos relevantes desse percurso (BRASIL, 1988; BRASIL, STF, 2009; BRASIL, 2016).
Por isso, a análise histórica não tem função meramente descritiva. Ela evidencia que problemas atuais, como a concentração de poder investigativo, a força simbólica dos elementos colhidos sem contraditório e a dificuldade de controle efetivo da fase pré-processual, possuem raízes de longa duração. O diagnóstico das vulnerabilidades contemporâneas torna-se mais consistente quando se reconhece que o modelo brasileiro de investigação criminal foi sendo construído, ao longo do tempo, sobre bases centralizadoras e pouco abertas à participação defensiva.
Esse percurso evidencia que o inquérito policial não surgiu como instrumento neutro. Sua formação foi marcada por centralização estatal, reduzida participação defensiva e forte herança inquisitiva. Por isso, a análise histórica não tem apenas valor descritivo: ela ajuda a compreender por que determinadas vulnerabilidades estruturais continuam presentes no funcionamento contemporâneo da investigação preliminar.
3.2 Natureza jurídica, instauração e características do inquérito policial
Na dogmática processual penal, o inquérito policial é tradicionalmente compreendido como procedimento administrativo de natureza inquisitiva, destinado à colheita de elementos informativos que subsidiem o exercício da ação penal. Não produz, em regra, efeitos probatórios plenos sobre a culpabilidade, mas exerce função prática expressiva na conformação da persecução penal, como sustentam Capez (2012), Mirabete (2004) e Nucci (2018).
Sob perspectiva funcional, o inquérito cumpre ao menos três papéis. Primeiro, organiza a apuração inicial dos fatos e preserva elementos relevantes para a futura persecução penal. Segundo, atua como filtro contra acusações temerárias, impedindo que o processo penal seja instaurado sem base mínima de justa causa. Terceiro, condiciona a dinâmica entre polícia, Ministério Público e Judiciário, funcionando como peça de articulação institucional (Daura; Melo, 2011; Misse, 2011).
Quanto à instauração, o Código de Processo Penal admite múltiplas vias de abertura do inquérito. A autoridade policial pode instaurá-lo de ofício nos crimes de ação penal pública incondicionada; o Ministério Público ou o juiz podem requisitar sua abertura nas hipóteses legais; e o ofendido pode provocar sua instauração nos casos admitidos em lei. Trata-se de desenho que busca conciliar eficiência investigativa e controle jurídico da notícia-crime (BRASIL, 1941; Holanda, 2020).
Entre suas características mais conhecidas estão a forma escrita, a oficialidade, a obrigatoriedade, a indisponibilidade, a discricionariedade técnica na condução das diligências e a dispensabilidade relativa para o oferecimento da ação penal. A escrita permite controle posterior dos atos; a oficialidade e a obrigatoriedade reforçam o caráter público da investigação; a indisponibilidade impede o arquivamento direto pela autoridade policial; e a discricionariedade técnica orienta a escolha das diligências adequadas ao caso concreto, sem se confundir com arbitrariedade.
A inquisitoriedade, porém, permanece como traço mais problemático. A ausência de contraditório pleno na fase policial é frequentemente justificada pela necessidade de celeridade e preservação da eficácia investigativa. Ainda assim, a concentração da condução do procedimento nas mãos da autoridade policial impõe riscos relevantes à paridade de armas, sobretudo quando o acesso defensivo aos elementos já produzidos é limitado ou tardio, como apontam Azevedo (2011) e Choukr (2006).
As diligências realizadas no inquérito — como oitivas, interrogatórios, perícias, buscas e apreensões, reconhecimentos e requisições de dados — materializam o exercício do poder investigativo estatal. Sua legitimidade depende não apenas da finalidade perseguida, mas também da formalização adequada dos atos, da motivação das medidas invasivas e do respeito aos direitos fundamentais. Quando essa base se fragiliza, a investigação perde densidade jurídica e se aproxima de práticas incompatíveis com o Estado Democrático de Direito.
Outro ponto relevante na configuração contemporânea do inquérito é o debate sobre a repartição de funções entre polícia judiciária e Ministério Público. A possibilidade de investigação ministerial, reconhecida pela jurisprudência, não encerrou a controvérsia doutrinária. Ao contrário, intensificou a discussão sobre sobreposição funcional, controle recíproco e compatibilidade com o sistema acusatório (BRASIL, STF, RE 593.727/MG; Ferreira, 2012; Daura, 2006).
Também merecem destaque as reformas legislativas que buscaram aproximar a investigação preliminar de parâmetros mais compatíveis com o Estado Democrático de Direito. A Lei n.º 12.830/2013 valorizou a função investigativa da autoridade policial; a Lei n.º 13.245/2016 ampliou o acesso da advocacia aos autos; e o debate em torno do juiz das garantias reforçou a necessidade de controle jurisdicional mais denso sobre a fase pré-processual (BRASIL, 2013; BRASIL, 2016; BRASIL, 2023).
4 Discussão
4.1 Vulnerabilidades estruturais da investigação preliminar
As vulnerabilidades do inquérito policial não se resumem a falhas eventuais na condução de casos concretos. Em sentido mais profundo, decorrem da própria arquitetura institucional do procedimento e de sua permanência histórica em um sistema que se declara acusatório, mas ainda convive com mecanismos de apuração fortemente marcados por lógica inquisitiva. É nesse ponto que o debate deixa de ser apenas técnico e passa a tocar a legitimidade democrática da investigação criminal.
Uma primeira fragilidade está na assimetria de acesso à informação entre acusação e defesa. Embora a jurisprudência tenha reconhecido o direito do defensor de examinar os elementos já documentados, o contraditório segue sendo diferido e limitado. Na prática, a defesa frequentemente ingressa no processo em posição reativa, enfrentando narrativa já consolidada no ambiente policial, situação descrita por Azevedo (2011) e Misse (2011).
Outra vulnerabilidade importante reside no uso ampliado de elementos informativos colhidos sem contraditório para sustentar decisões processuais relevantes. O artigo 155 do Código de Processo Penal veda a fundamentação exclusiva da condenação com base nesses elementos, mas a experiência forense mostra que eles continuam a influenciar o recebimento da denúncia, a decretação de cautelares e a própria percepção judicial do caso (BRASIL, 2008; BRASIL, STJ; Azevedo; Rodrigues, 2016).
A atuação do Ministério Público na fase investigativa também acrescenta uma camada sensível ao debate. O reconhecimento jurisprudencial de poderes investigatórios ministeriais não elimina a preocupação doutrinária com a sobreposição funcional entre investigar e acusar. Quando o mesmo órgão concentra, de forma intensa, a condução da investigação e a futura titularidade da ação penal, o sistema de freios e contrapesos pode se tornar menos nítido, reduzindo a fiscalização recíproca que deveria caracterizar o modelo acusatório.
A cartorialização do inquérito constitui fragilidade adicional. O excesso de formalização documental, desacompanhado de efetiva qualidade investigativa, pode transformar o procedimento em simples repositório de peças e termos, sem que isso corresponda à produção racional de conhecimento sobre o fato investigado. Azevedo (2011) identifica esse traço como herança persistente do modelo cartorial brasileiro.
Do ponto de vista institucional, persistem deficiências severas de recursos humanos, materiais e tecnológicos. Sobrecarga de trabalho, insuficiência de equipes especializadas, precariedade de laboratórios e limitação de apoio pericial comprometem a profundidade e a confiabilidade da investigação. Nesse cenário, a seletividade tende a se reproduzir de forma estrutural, como destacam Batitucci (2021) e Moura Neto (2025).
A fragilidade técnico-pericial merece destaque próprio. Em contexto no qual a evidência científica deveria ocupar papel central, a baixa integração entre polícia judiciária e órgãos periciais, somada à carência estrutural de equipamentos e peritos, enfraquece a reconstrução objetiva do fato investigado. Costa (2016) ressalta que a prova técnica perde densidade quando a infraestrutura estatal é insuficiente e quando a perícia não dispõe de autonomia adequada.
Há ainda um problema de seletividade que atravessa a investigação criminal brasileira. A distribuição desigual de recursos, a priorização de determinados tipos penais e a incidência mais intensa do aparato persecutório sobre grupos socialmente vulneráveis revelam que a discussão sobre fragilidades do inquérito não pode ser dissociada da forma concreta de funcionamento do sistema de justiça criminal (Batitucci, 2021; Misse, 2011).
Em paralelo, a baixa padronização qualitativa entre diferentes unidades policiais produz forte heterogeneidade investigativa. Há procedimentos conduzidos com rigor técnico e integração institucional adequada, enquanto outros se limitam à repetição de peças formais sem densidade probatória suficiente. Essa disparidade compromete a previsibilidade do sistema e amplia o risco de decisões processuais apoiadas em investigações frágeis, incompletas ou excessivamente dependentes de elementos unilaterais.
4.2 Indispensabilidade do inquérito e controle jurisdictional
A identificação dessas vulnerabilidades não autoriza concluir pela inutilidade do inquérito policial. Apesar das críticas, o procedimento continua sendo funcionalmente indispensável ao modelo brasileiro de persecução penal. Em crimes que deixam vestígios efêmeros, em investigações complexas ou em situações que exigem resposta estatal inicial organizada, o inquérito preserva função de filtro e de preservação da memória probatória, como assinala Misse (2011).
A centralidade do inquérito, no entanto, exige contrapartidas institucionais mais consistentes. O fortalecimento do controle jurisdicional sobre medidas invasivas, a implementação do juiz das garantias, a ampliação da transparência dos atos investigativos e a densificação do acesso defensivo aos autos documentados constituem medidas relevantes para reduzir distorções históricas do procedimento (BRASIL, STF, 2023; Choukr, 2006).
Nessa perspectiva, a legitimidade contemporânea do inquérito depende de dupla condição. A primeira é normativa: o procedimento precisa ser lido e aplicado em conformidade com o sistema acusatório, com o devido processo legal e com a proteção das liberdades públicas. A segunda é estrutural: sem investimento em inteligência investigativa, tecnologia, perícia e formação profissional, qualquer avanço legislativo tende a produzir efeitos limitados. Em síntese, o inquérito permanece necessário, mas sua permanência só se justifica quando acompanhada de mecanismos reais de contenção do arbítrio e de qualificação da investigação.
Em termos práticos, isso significa reconhecer que a utilidade do inquérito não pode servir como justificativa para naturalizar suas insuficiências. A preservação do procedimento, no âmbito do sistema brasileiro, deve vir acompanhada de investimentos em estrutura investigativa, aperfeiçoamento da atividade pericial, formação continuada dos agentes públicos, ampliação dos mecanismos de supervisão e maior efetividade do acesso da defesa aos elementos já documentados. Sem essas contrapartidas, a indispensabilidade do inquérito corre o risco de se converter em argumento meramente conservador.
4.3 Cadeia de custódia, prova técnica e confiabilidade do procedimento
A discussão sobre vulnerabilidades do inquérito policial também passa pela cadeia de custódia e pelo lugar da prova técnica na investigação preliminar. Em um cenário de criminalidade mais complexa, vestígios biológicos, digitais, informáticos e audiovisuais assumem papel decisivo para a reconstrução do fato. Sem padronização rigorosa, o risco de contaminação, perda ou questionamento da prova aumenta sensivelmente (Costa, 2016; Azevedo; Rodrigues, 2016).
Essa questão ganhou relevo ainda maior após a disciplina legal da cadeia de custódia no Código de Processo Penal. A formalização de etapas como reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte não constitui mero formalismo; trata-se de condição para a confiabilidade da prova e para a proteção contra nulidades futuras (BRASIL, CPP; Nucci, 2018).
No plano prático, contudo, a observância rigorosa desses protocolos depende de estrutura. A falta de equipes especializadas, a distância entre unidades policiais e laboratórios, a carência de equipamentos para armazenamento e a insuficiência de integração entre polícia judiciária e órgãos periciais dificultam a consolidação de rotinas homogêneas. Em muitas situações, a precariedade material impõe soluções improvisadas, que enfraquecem o valor do vestígio e repercutem em todo o curso da persecução penal.
Por isso, o fortalecimento da prova técnica não deve ser visto apenas como agenda de modernização administrativa. Ele se conecta diretamente à proteção do investigado e à qualidade da resposta estatal. Quanto mais a investigação se ancora em vestígios preservados, em laudos consistentes e em protocolos controláveis, menor tende a ser a dependência de elementos subjetivos e de percepções intuitivas. Em outras palavras, a robustez técnico-pericial funciona como freio contra arbitrariedades e também como caminho para uma atuação estatal mais eficiente e mais justa.
4.4 Limites do aproveitamento judicial dos elementos informativos
Outro ponto decisivo para a legitimidade do inquérito diz respeito ao uso, em juízo, dos elementos produzidos na fase policial. O artigo 155 do Código de Processo Penal estabelece que a convicção judicial deve se formar a partir da prova submetida ao contraditório judicial, vedando fundamentação exclusivamente assentada em elementos inquisitoriais, salvo hipóteses de provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (BRASIL, 2008; Mirabete, 2004).
Mesmo assim, a prática revela zona de tensão contínua. O material reunido no inquérito influencia o recebimento da denúncia, subsidia pedidos cautelares, orienta a definição da estratégia acusatória e, muitas vezes, molda a percepção inicial do julgador sobre os fatos. Ainda que a condenação não possa repousar exclusivamente sobre tais elementos, é inegável que eles exercem peso relevante na trajetória do processo. Daí a importância de um controle rigoroso quanto à forma de obtenção dessas informações, ao acesso defensivo e à distinção entre fonte de convicção inicial e prova propriamente dita.
Essa preocupação se torna ainda mais sensível em casos de reconhecimento pessoal, declarações extrajudiciais e relatórios policiais reproduzidos quase mecanicamente nos autos do processo. Quando a instrução judicial apenas confirma, sem maior densidade crítica, o que já foi produzido na fase preliminar, o contraditório perde parte de sua força renovadora e a fase judicial corre o risco de funcionar como simples chancela de uma narrativa prévia. O sistema acusatório, entretanto, exige precisamente o contrário: a passagem do dado informativo para a prova deve ocorrer mediante depuração, debate e controle das partes diante do juiz natural da causa.
Nesse quadro, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem desempenhado função importante ao reafirmar a necessidade de fundamentação concreta para medidas cautelares e ao restringir condenações construídas sobre base exclusivamente inquisitorial. Mais do que barrar excessos pontuais, esses entendimentos ajudam a conter a força expansiva de um procedimento que, por sua estrutura, já concentra poder significativo na etapa preliminar (BRASIL, STF, 2009; BRASIL, STJ, HC 563.573/SP; HC 426.409/MG).
4.5 Perspectivas de aperfeiçoamento institucional
As limitações identificadas ao longo do texto não conduzem, necessariamente, à rejeição do inquérito policial como instrumento de investigação. Ao contrário, indicam a urgência de aperfeiçoamentos institucionais capazes de reduzir distorções históricas e de tornar o procedimento mais compatível com o sistema acusatório constitucional, como sustentam Choukr (2006), Daura (2006) e Holanda (2020).
O segundo eixo diz respeito à formação profissional. A complexidade da investigação contemporânea exige domínio técnico, compreensão da cadeia de custódia, familiaridade com crimes informáticos, leitura crítica de bancos de dados e compromisso efetivo com direitos fundamentais. Não basta ampliar poderes institucionais sem investir na qualidade do exercício funcional, aspecto reforçado por Costa (2016) e por Batitucci (2021).
O terceiro eixo envolve governança e controle. O fortalecimento do controle externo da atividade policial, a implementação gradual do juiz das garantias, a padronização de registros audiovisuais em atos sensíveis e a ampliação do acesso defensivo aos elementos já documentados podem contribuir para reduzir assimetrias históricas e elevar a confiabilidade da fase investigativa (BRASIL, STF, 2023; BRASIL, STF, 2009).
Por fim, há um eixo cultural, talvez o mais difícil de alterar. A superação da lógica puramente cartorial e a substituição de práticas baseadas em reprodução burocrática por rotinas comprometidas com qualidade probatória dependem de mudança institucional persistente. O inquérito policial continuará a ocupar lugar central no sistema brasileiro; a diferença está em saber se ele permanecerá preso a uma tradição defensivamente opaca ou se avançará para um modelo mais controlável, tecnicamente qualificado e coerente com a Constituição de 1988.
4.6 Síntese interpretativa dos achados desenvolvidos
O percurso desenvolvido permite reunir alguns pontos centrais. Primeiro, a historicidade do inquérito policial explica parte relevante de suas tensões atuais: muitos dos problemas hoje observados decorrem de um modelo forjado sob forte centralização estatal e baixa participação defensiva. Segundo, as reformas constitucionais e infraconstitucionais não eliminaram essas marcas, mas impuseram novas balizas de legitimidade, especialmente no que toca ao acesso da defesa, ao controle jurisdicional e ao papel do contraditório judicial.
Terceiro, as fragilidades do inquérito não se esgotam na dimensão normativa. Elas se distribuem também pelo plano organizacional, alcançando recursos humanos, tecnologia, formação profissional, apoio pericial e modos de gestão da informação. Por isso, o debate sobre garantias fundamentais e o debate sobre capacidade estatal não podem caminhar separados. Um procedimento precário do ponto de vista estrutural tende, com mais facilidade, a produzir injustiças, seletividades e distorções na formação da justa causa.
Quarto, apesar dessas limitações, o inquérito permanece funcionalmente relevante. Ele preserva vestígios, organiza o fluxo inicial da persecução penal e impede, em muitos casos, a deflagração temerária da ação penal. A sua permanência, entretanto, só se sustenta de maneira constitucionalmente aceitável quando acompanhada de filtros, controles e revisão crítica permanente. Em síntese, o problema central não está na existência do inquérito, mas na forma como o Estado o estrutura, o utiliza e o submete a mecanismos de contenção.
4.7 Transparência procedimental e registro audiovisual
Entre as medidas de aperfeiçoamento mais promissoras está a ampliação do registro audiovisual de atos praticados na fase policial. Interrogatórios, oitivas sensíveis, reconhecimentos pessoais e reconstituições tendem a ganhar maior confiabilidade quando documentados de modo integral, e não apenas resumidos por escrito. Azevedo e Rodrigues (2016) mostram que o modo de produção do registro interfere diretamente na credibilidade do elemento informativo.
Esse recurso também favorece o controle defensivo e jurisdicional. Em vez de depender exclusivamente da narrativa cartorial lançada no inquérito, as partes e o próprio Judiciário podem ter acesso ao modo como perguntas foram formuladas, à postura dos participantes, à eventual existência de induções e à fidelidade do que foi efetivamente declarado. Trata-se de providência compatível com o reforço do contraditório diferido e com a contenção de distorções cognitivas na fase posterior (Azevedo; Rodrigues, 2016; BRASIL, STF, 2009).
No entanto, a adoção ampla dessa prática ainda encontra obstáculos concretos. Muitas unidades policiais não dispõem de salas adequadas, equipamentos estáveis, sistemas seguros de armazenamento ou protocolos uniformes para indexação e guarda dos arquivos. Sem planejamento, a solução tecnológica pode gerar novos problemas, como perda de registros, dificuldade de acesso posterior ou exposição indevida de dados sensíveis. Por isso, a implementação do registro audiovisual precisa vir acompanhada de padrões técnicos claros, rotinas de segurança da informação e integração com os demais instrumentos de documentação do inquérito.
Apesar dessas dificuldades, a transparência procedimental desponta como caminho relevante para reduzir disputas sobre autenticidade, espontaneidade e contexto de formação dos elementos colhidos na investigação. Quanto mais rastreável for a atuação estatal, mais legítimo se torna o procedimento. A confiança no inquérito policial não se constrói apenas pelo texto legal que o disciplina, mas também pela possibilidade concreta de verificar como cada ato foi praticado, por quem foi praticado e em quais condições ocorreu.
5 Considerações finais
O percurso desenvolvido permite concluir que o inquérito policial continua sendo peça central da investigação criminal brasileira, tanto por sua função de reunir elementos informativos quanto por seu papel de filtro da justa causa. A trajetória histórica do instituto, porém, revela que sua conformação resultou de longa sedimentação de práticas centralizadoras, posteriormente tensionadas pelo constitucionalismo democrático (Mendes, 2008; Choukr, 2006).
Essas fragilidades aparecem na assimetria entre acusação e defesa, na influência excessiva dos elementos inquisitoriais sobre decisões relevantes, na cartorialização do procedimento, na precariedade técnico-pericial e na insuficiência de controles institucionais mais densos. Ainda assim, a crítica não elimina a utilidade do inquérito; apenas reforça que sua legitimidade depende de contenções normativas e práticas compatíveis com a Constituição de 1988 (BRASIL, 1988; Azevedo, 2011).
Ao mesmo tempo, o estudo indica que a superação desses problemas não depende, necessariamente, da substituição integral do inquérito policial por outro modelo. O ponto central está em submetê-lo a controles mais densos e em reduzir a distância entre sua estrutura historicamente inquisitiva e as exigências do sistema acusatório. Nessa linha, o juiz das garantias representa mecanismo promissor de contenção e redistribuição funcional do poder na persecução penal (BRASIL, STF, 2023).
Conclui-se, portanto, que o inquérito policial permanece relevante, mas sua legitimidade contemporânea não pode ser presumida. Ela precisa ser continuamente construída por meio de leitura constitucional do procedimento, fiscalização efetiva dos atos investigativos e compromisso institucional com maior racionalidade, transparência e respeito aos direitos fundamentais. É nesse equilíbrio - entre necessidade investigativa e contenção do poder punitivo - que se encontra o principal desafio do modelo brasileiro de investigação criminal.
A partir desse quadro, torna-se evidente que qualquer projeto de fortalecimento da investigação criminal precisa combinar duas frentes simultâneas: densidade garantista e capacidade institucional. Sem a primeira, o procedimento tende a reproduzir abusos e assimetrias; sem a segunda, permanece refém de improvisações, seletividades e baixa confiabilidade probatória. O desafio, portanto, não está apenas em conservar o inquérito como peça da persecução penal, mas em lhe atribuir condições concretas de funcionamento compatíveis com o Estado Democrático de Direito.
Nessa perspectiva, o aperfeiçoamento do inquérito policial passa por investimentos materiais, capacitação contínua, integração entre polícia judiciária e perícia, fortalecimento do controle jurisdicional e compromisso efetivo com transparência procedimental. Quanto mais o procedimento se afasta da lógica de mera confirmação burocrática e se aproxima de uma reconstrução tecnicamente responsável do fato, maior tende a ser sua compatibilidade com o Estado Democrático de Direito (Costa, 2016; Batitucci, 2021).
Referências
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