Adultização infantil nas redes e o dever estatal de intervir: o ECA digital sob o prisma do estatuto da criança e do adolescente.
ISSN 1678-0817 Qualis/DOI Revista Científica de Alto Impacto.
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Abstract: The increasing presence of children and adolescents in the digital environment, combined with the expansion of internet access, has brought new opportunities but also unprecedented risks, such as exposure to inappropriate content, online harassment, and early adultization. These challenges demonstrate that the protection of childhood in the digital world cannot be limited to traditional regulations, requiring updated and specific legal instruments. The Digital ECA (Law Nº. 15.211/2025), the Felca Law (Law Nº. 13.861/2025), and Bill Nº. 3.878/2025 represent significant advances by regulating harmful practices and criminalizing the adultization of children in digital spaces. These laws establish clear responsibilities for the State, families, and digital service providers, promoting a safe and developmentally appropriate environment for minors. The constitutionalization of Civil Law, prioritizing human dignity, social function, and fundamental rights, provides theoretical and legal support for these measures. However, their effectiveness depends on coordinated action between the State, civil society, and digital platforms, the implementation of digital education public policies, and effective monitoring mechanisms. Therefore, the Digital ECA not only updates the legal framework in response to new digital dynamics but also contributes to strengthening the full protection of children and adolescents, consolidating the multiple responsibilities of public and private actors, and promoting safety, citizenship, and fundamental rights in the virtual environment.

Keywords: Childhood Adultification. Virtual Child Exposure. Digital Child Statute. Virtual Child Protection.

1. INTRODUÇÃO

A proteção legal das crianças contra redes sociais e ambientes digitais, à luz dos avanços constantes, requer uma análise que não se limite apenas à proteção dos direitos fundamentais e dos direitos de personalidade pela lei, mas que também abranja a responsabilidade civil e a potencial ação criminal que pode resultar da exposição inadequada ou abusiva de imagem, voz ou dados pessoais. Portanto, é claro que o fenômeno da infância digital é multifacetado e requer um diálogo entre diferentes ramos do direito, especialmente o direito constitucional, civil, do consumidor, digital e penal para que a prevenção, regulação e responsabilização possam ser geradas para lidar com a realidade atual.

Nesse contexto, entende-se que o avanço tecnológico resultou na reestruturação da proteção da personalidade humana no direito, necessitando de uma nova hermenêutica focada em sujeitos hipervulneráveis.

A disseminação gradual do acesso à Internet no Brasil transformou completamente as atividades cotidianas de crianças e adolescentes. A previsão para a proteção integral de crianças e adolescentes está codificada na Constituição Federal de 1988, no art. 227 — como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar direitos básicos, como vida, saúde, dignidade, educação, lazer, cultura, respeito e condições típicas de uma pessoa em desenvolvimento (BRASIL, 1988). Buscando implementar esses princípios consagrados na Constituição Federal, a histórica Lei nº 8.069/1990, chamada de Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), surge para criar mecanismos específicos de proteção (BRASIL, 1990).

Após 35 anos do estabelecimento do ECA e na esteira das tendências tecnológicas e sociais, atualizações normativas foram consideradas necessárias, e assim o Projeto de Lei nº 2.628/2022, ECA Digital, apresentado pelo Senador Alessandro Vieira do Movimento Democrático Brasileiro (MDB-SE), busca estabelecer sistemas judiciais e tecnológicos que resultariam em um papel ativo do Estado na regulação, supervisão e proteção do ambiente digital que visa crianças e adolescentes (BRASIL, 2022).

A presente pesquisa visa avaliar, definir e contextualizar o fenômeno da adultização infantil nas redes sociais, examinando os seus impactos nos direitos fundamentais de crianças e adolescentes. Busca-se ainda, analisar a legislação vigente com foco na criação e implementação da Lei nº 15.211 (ECA Digital) e a Lei 13.861/2025 (Lei Felca) e os avanços conquistados em relação ao ECA de 1990. Ademais, pretende-se promover uma reflexão acerca da importância da conscientização social quanto à proteção digital infantojuvenil, bem como discutir os desafios relacionados ao equilíbrio regulatório, à responsabilidade das plataformas digitais, proteção da privacidade e segurança dos menores no ambiente virtual. Neste sentido, surge o seguinte questionamento: em que medida o ECA Digital impõe limites normativos eficazes para conter a adultização infantil nas redes sociais?

Diante disso, o presente estudo tem como objetivo geral analisar como o Estado, por meio do ECA Digital (Lei nº 15.211/2025) e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), pode atuar de forma efetiva para prevenir e combater a adultização infantil nas redes sociais, promovendo a proteção integral de crianças e adolescentes no ambiente digital.

Este estudo baseia-se em pesquisa qualitativa de caráter exploratório, estruturada como revisão integrativa com fundamentação bibliográfica, documental e normativa. O recorte temporal compreende o período de 2022 a 2025, limitando-se a produções de acesso livre, em português, no Brasil e do tipo artigo de revisão.

O método científico empregado é a abordagem hipotético-dedutiva, visando fundamentar afirmações sobre a eficácia do ECA Digital (Lei nº 15.211) como instrumento para concretizar o princípio da proteção integral de crianças e adolescentes no ambiente digital moderno.

O estudo fundamenta-se em leis formais, doutrinas e estruturas institucionais, incluindo a Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990 (ECA), o ECA Digital (Lei nº 15.211/2025), a Resolução nº 163/2014 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), o Projeto de Lei nº 2.628/2022 (Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet), além de pareceres judiciais e dados do Ministério Público Federal (MPF) pertinentes ao tema.

Por fim, será analisado inicialmente o contexto histórico e sociológico, na terceira seção será conceituado o fenômeno adultização. Na quarta seção, trata da criação do ECA Digital. A quinta seção trata da proteção, da previsão legal e dos direitos da criança e do adolescente à luz da Constituição Federal, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A sexta seção trata da responsabilização dispostas no ECA Digital.

2. DESENVOLVIMENTO

2.1 Aspectos Históricos e Sociológicos

A história da proteção à infância no Brasil é marcada por uma transição profunda entre modelos de exclusão e a atual doutrina de direitos. Durante grande parte do século XX, a legislação era regida pelos Códigos de Menores de 1927 e 1979, que fundamentavam a chamada "Doutrina da Situação Irregular". Nesse período, o termo "menor" era utilizado de forma preconceituosa para rotular crianças e adolescentes pobres, tratando-os como objetos de controle estatal e sujeitando-os a práticas de internação e castigo sob o pretexto de "correção" (ANDRADE, 2016).

A Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela ONU em 1989 e em vigor desde 1990, é o tratado de direitos humanos mais ratificado do mundo, contando com a adesão de 196 países, incluindo o Brasil (UNICEF BRASIL, 2024). Embora a proteção à infância já fosse discutida desde a Declaração Universal dos Direitos da Criança de 1959, o Brasil não incorporou imediatamente essas diretrizes à sua realidade jurídica e social. Somente com a promulgação da Constituição Federal de 1988 ocorreu a efetiva inserção dos direitos internacionais da criança no ordenamento jurídico brasileiro, criando a base para a posterior ratificação da Convenção em 24 de setembro de 1990. Dessa forma, consolidou-se o compromisso internacional do Estado brasileiro com a garantia e proteção dos direitos infantojuvenis (UNICEF BRASIL, 2024).

Nesse cenário, a nova legislação brasileira de proteção e garantia de direitos tomou forma definitiva em 1990, com o surgimento do ECA, que extinguiu o termo "menor" e estabeleceu a Doutrina da Proteção Integral substituindo a antiga visão de controle estatal pelo reconhecimento da criança e do adolescente como sujeitos de direitos e prioridade absoluta (ANDRADE, 2016).

Do ponto de vista sociológico, o estudo deste tema é essencial para compreender como os fenômenos políticos, econômicos e culturais moldaram a história brasileira e as relações de sociabilidade (ANDRADE, 2016). A transição para o modelo de proteção atual não foi um ato isolado do legislador, mas o resultado de uma intensa mobilização da sociedade civil e de movimentos sociais que, por décadas, lutaram contra a lógica da exclusão. Diferentemente de outras legislações brasileiras, a redação do ECA não ficou restrita a juristas; ela foi fruto de pressões, acordos e da participação direta de representantes de Organizações Não Governamentais (ONGs) (ANDRADE, 2016 ).

Antes dessa transição, o ordenamento jurídico operava sob uma perspectiva puramente patrimonial e individualista; o ECA, no entanto, consolidou um novo paradigma humanista, elevando a criança e o adolescente ao status de sujeitos de direitos e prioridade absoluta do Estado, da família e da sociedade (LIMA FILHO, 2025).

A importância do surgimento do ECA reside no reconhecimento da criança e do adolescente como sujeitos de direitos e deveres, garantindo-lhes prioridade absoluta por parte da família, da sociedade e do Estado. O estudo da proteção infantojuvenil no século XXI é vital, pois o avanço tecnológico reestruturou a personalidade humana e criou a figura dos sujeitos hipervulneráveis no ambiente digital. A disseminação do acesso à internet transformou as atividades cotidianas, mas também intensificou riscos como o assédio, a exploração e a adultização precoce, exigindo que a sociedade compreenda as novas dinâmicas de poder das plataformas digitais para garantir o desenvolvimento saudável das futuras gerações.

2.2 Constitucionalização do Direito Civil e proteção da infância

O Direito Civil brasileiro passou por um processo significativo de constitucionalização, no qual os princípios de direitos humanos incorporados à Constituição influenciaram gradualmente a interpretação e a aplicação das normas civis. Miguel Reale (2005) destaca que essa transformação promoveu a valorização da democracia e da dignidade humana, deslocando o foco do Direito Civil de um modelo puramente patrimonial e individualista, como era o Código Civil de 1916, para um paradigma social e humanista, orientado pela função social e pela boa-fé objetiva.

A Constituição Federal de 1988 consolidou esses valores ao estabelecer, no artigo 1º, inciso III, a dignidade humana como fundamento da República e ao assegurar direitos fundamentais como privacidade, imagem, honra, vida familiar e a proteção integral de crianças e adolescentes (arts. 5º e 227), criando parâmetros axiológicos que orientam todo o ordenamento jurídico. Nesse cenário, o Código Civil passou a incorporar valores voltados à harmonização entre interesses individuais e coletivos, promovendo a proteção integral da pessoa, incluindo os menores de idade (REALE, 2005).

Lenio Streck (2008) ressalta que a interpretação constitucional deve ir além do literalismo e do formalismo, adotando uma abordagem principiológica sensível a contextos complexos e inéditos, como os decorrentes do ambiente digital. Nessa perspectiva, o Judiciário deve garantir coerência, integridade e efetividade dos direitos fundamentais, embora a existência de normas não assegure, por si só, a realização prática desses direitos.

Marcelo Neves (2005) reforça que muitos direitos humanos e sociais permanecem no âmbito simbólico-formal, carecendo de condições materiais e institucionais para sua efetividade, evidenciando a necessidade urgente de políticas públicas e mecanismos de responsabilização. Nesse mesmo sentido, Sérgio Pinto Martins (2001) destaca que, apesar das robustas leis de proteção à criança e ao adolescente, o Brasil ainda enfrenta problemas graves de abandono, exploração e vulnerabilidade social, cuja superação depende da ação governamental e da participação da sociedade. Quando se observa o mundo digital, surgem novas formas de vulnerabilidade, tanto nas relações de consumo quanto em outros contextos (MARTINS, 2001).

Assim, a constitucionalização do Direito Civil fornece o fundamento teórico e jurídico para compreender a necessidade de instrumentos normativos contemporâneos, como o ECA Digital, articulando a proteção de crianças e adolescentes no espaço virtual e alinhando os princípios de dignidade humana e função social aos desafios da sociedade da informação.

2.3 Da Ampliação do Acesso Domiciliar à Internet no Brasil

A disseminação gradual do acesso à Internet no Brasil transformou completamente as atividades cotidianas de crianças e adolescentes. As estatísticas do ano de 2024 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2024) fornecem um exemplo da ampliação ao acesso domiciliar à internet e a inserção digital de crianças e adolescentes, com uma estimativa de 89,4% dos domicílios no Brasil já possuindo acesso privado à internet.

O estudo realizado em 2024 pelo Centro Regional de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação (CETIC.BR, 2025, p. 21) indica que aproximadamente 24,5 milhões de indivíduos no Brasil estão online, pessoas com idades entre 9 e 17 anos. E 99% das crianças e jovens tinham internet em casa e 98% tinham acesso principalmente por telefones celulares. Esta informação mostra que, embora a internet seja um instrumento básico para comunicação, educação e pesquisa, existem riscos para os menores, incluindo assédio virtual, exploração sexual infantil, exposição a conteúdo inadequado e esquemas de publicidade predatória (SaferNet Brasil, 2023).

Diante desse cenário, observa-se que a ampla difusão do acesso à internet, especialmente no ambiente domiciliar e por meio de dispositivos móveis, evidencia não apenas um avanço no processo de inclusão digital, mas também a intensificação da exposição de crianças e adolescentes a riscos inerentes ao ambiente virtual. Assim, a elevada conectividade do público infantojuvenil impõe a necessidade de reflexão crítica acerca dos mecanismos de proteção existentes, bem como do papel do Estado, da família e das plataformas digitais na garantia de um ambiente online seguro e compatível com os direitos fundamentais desse grupo.

3. ADULTIZAÇÃO INFANTIL

A adultização infantil se caracteriza quando crianças passam a assumir de forma precoce comportamentos, responsabilidades e padrões típicos da vida adulta, muitas vezes estimulados por fatores sociais, familiares e pela influência das redes sociais, o que pode comprometer etapas importantes do desenvolvimento emocional e psicológico (OLIVEIRA, 2025).

Segundo José Leonardo Diniz de Melo Santos (2025), essa antecipação compromete o desenvolvimento emocional, cognitivo e social da criança, tornando-a mais vulnerável a abusos e prejuízos psicológicos. Nesse contexto, o autor também aponta que a adultização se expressa na atribuição precoce de responsabilidades próprias da vida adulta, como o cuidado de irmãos menores e a contribuição financeira para o sustento familiar. Tais situações, frequentemente decorrentes da desigualdade social e da insuficiência de políticas públicas de proteção, acabam aproximando a adultização do trabalho infantil e configurando violação dos direitos assegurados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (SANTOS, 2025).

Em agosto de 2025, surge o Projeto de Lei nº 3.878/2025, de autoria da Deputada Coronel Fernanda, que almejava acrescentar o Art. 241-F na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que tipifica a Adultização como:

Art. 241- F: I- induzir a criança a vestir ou usar acessórios de adultos, roupas, sapatos e maquiagem que resultem em adultização e erotização;

      1. expuser crianças e adolescentes a conteúdos inadequados nas redes sociais, usando roupa de banho ou roupas que exibem partes do corpo de forma sexual;
      2. incentivar namoro entre crianças e adolescentes ou exigir que assumam responsabilidades de adultos que podem ser formas de adultização infantil. (BRASIL, 2025).

Diante da repercussão do tema, em setembro de 2025 a Lei nº 13.861/2025, posteriormente popularizada como a Lei Felca, foi redigida pelos deputados Sargento Neto e Wallber Virgolino voltada para a proteção infantil e oposição à adultização de menores. A Lei Felca define a adultização infantil como aquelas práticas que expõem ou coagem crianças mais novas a diferentes comportamentos, aparências, linguagens, responsabilidades ou papéis sociais típicos da vida adulta. Isso inclui o uso de roupas e maquiagem sexualmente sugestivas, participação em material sexualmente explícito ou violento e o uso de música e dança inadequadas para a faixa etária (Bossa Criativa, 2025).

O fenômeno crescente de adultização infantil nas redes sociais expõe as crianças a um tipo de conteúdo, comportamentos e expectativas semelhantes aos de adultos, colocando em risco seu desenvolvimento saudável e violando direitos fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Embora marque um passo importante na defesa da infância, o ECA foi escrito antes do surgimento da tecnologia digital, resultando em grandes lacunas regulatórias na defesa da infância contra novas tecnologias (CAVALCANTE et al., 2025).

Nesse cenário, observa-se que o ambiente digital exerce papel significativo na intensificação da adultização infantil, especialmente em razão da lógica de exposição, consumo e performance que caracteriza as plataformas digitais, contribuindo para a antecipação de padrões comportamentais adultos na infância.

4. DA CRIAÇÃO DO ECA DIGITAL

O Projeto de Lei que deu origem ao ECA Digital (PL 2.628/22) foi originalmente proposto pelo senador Alessandro Vieira (MDB-SE) em 2022, contudo, o ECA Digital (Lei nº 15.211/2025), foi sancionado em setembro de 2025, entrando em vigor em 17 de março de 2026, surge como uma atualização do Estatuto da Criança e do Adolescente para o ambiente online (NETO; MASSA; SILVA, 2025). Ele impõe regras rígidas de segurança, verificação de idade e proteção de dados para plataformas, redes sociais e jogos.

O surgimento do ECA Digital salienta a responsabilidade do estado em intervir, por meio da legitimidade ao aplicar legislações normativas e constitucionais compatíveis com os princípios estabelecidos no ECA e com os fundamentos previstos no Art. 227 da CF/88:

Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) (BRASIL, 1988).

Nesse contexto, o denominado ECA Digital (Lei nº 15.211/2025) surge como instrumento de adequação normativa às transformações decorrentes da modernização das relações sociais, especialmente no ambiente virtual. Seu objetivo consiste em promover a proteção integral de crianças e adolescentes frente às novas dinâmicas digitais, por meio da limitação de práticas prejudiciais, do combate à exploração da infância em ambientes online e do enfrentamento de riscos como a hipersexualização, a publicidade abusiva e a indevida comercialização de imagens de menores (BRASIL, 2025).

Nessa perspectiva, o ECA Digital representa um relevante avanço na adaptação do ordenamento jurídico brasileiro às demandas impostas pela sociedade da informação. Todavia, sua efetividade não se esgota na previsão normativa, dependendo, sobretudo, da implementação concreta de mecanismos eficazes de fiscalização, da atuação coordenada entre Estado, sociedade e plataformas digitais, bem como do desenvolvimento de políticas públicas voltadas à educação digital. Somente a partir dessa atuação integrada será possível assegurar que o ambiente virtual se configure como um espaço efetivamente seguro e compatível com o desenvolvimento pleno de crianças e adolescentes.

5. DA PROTEÇÃO INFANTIL NO AMBIENTE VIRTUAL

O aumento significativo da presença de crianças e adolescentes em ambientes virtuais, especialmente em redes sociais e plataformas de compartilhamento de conteúdo, bem como, a ampliação do acesso à internet nos lares trouxe novas formas de interação social, mas também expôs menores a riscos como exploração de imagem, publicidade abusiva, cyberbullying e coleta indevida de dados pessoais, evidenciando a insuficiência das normas tradicionais para lidar com essas novas dinâmicas digitais (NETO; MASSA; SILVA, 2025).

Diante desse cenário, o ECA Digital passa a vigorar em 17 de março de 2026, garantindo que a proteção de crianças e adolescentes contra perigos digitais abranja qualquer produto ou serviço de tecnologia da informação destinado a esse público ou destinado a ser acessado por esse público, independentemente de sua localização, fabricação, oferta, comercialização e operação (BRASIL, 2025).

O ECA Digital (BRASIL, 2025) inclui disposições para garantir um ambiente seguro para crianças e adolescentes em ambientes digitais, como proteger dados pessoais e limitar a disponibilidade de publicidade direcionada e implementar um mecanismo obrigatório de verificação de idade, controle parental e remoção de conteúdo ilegal. Tal regulamentação seria articulada juntamente com diplomas como a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), que visa dar tratamento específico à coleta e uso de dados de crianças e adolescentes (BRASIL, 2018, Art. 14).

Em linha com isso, o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que trata de princípios de responsabilidade e neutralidade da rede, destaca a responsabilidade das plataformas digitais em relação ao conteúdo prejudicial às crianças e adolescentes, estipulando que os provedores de aplicações de internet devem realizar moderação de conteúdo para garantir a privacidade e a segurança infantil, além disso, só podem ser responsabilizados civilmente por ordem judicial se (após ordem judicial) não promoverem a remoção de conteúdo ilegal (BRASIL, 2014, art. 19). Nesse contexto, a proteção de crianças e adolescentes por meio do ECA Digital suscita a necessidade de uma atuação preventiva, baseada na implementação de sistemas eficazes de denúncia, mecanismos de moderação de conteúdo e ferramentas de segurança especificamente voltadas para os menores (BRASIL, 2025).

O Ministério Público Federal (2025) em seus pareceres analisa os limites legais do envolvimento de crianças em atividades digitais monetizadas e define a exploração de imagem, voz ou produção material para fins comerciais como trabalho infantil artístico irregular e uma violação de seus direitos. O órgão enfatiza a importância do papel de fiscalização dos Conselhos Tutelares e do Ministério do Trabalho, bem como a aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) como instrumento de proteção contra o fenômeno conhecido como infância digital performativa. (BRASIL, 2025).

A proteção da criança frente à exposição virtual constitui tema central no campo jurídico contemporâneo, especialmente diante do avanço das redes sociais e do fenômeno dos influenciadores mirins. Diante desse cenário, torna-se evidente que a proteção da infância no ambiente digital não pode ser tratada apenas como uma extensão das normas tradicionais, mas como um campo que exige constante atualização normativa e interpretativa. A efetiva tutela das crianças e adolescentes na internet depende da atuação conjunta do Estado, da sociedade e das plataformas digitais, bem como da aplicação de uma interpretação jurídica comprometida com a dignidade humana e com o princípio da proteção integral, de modo a garantir que o ambiente virtual também seja um espaço seguro para o desenvolvimento saudável da infância.

6. ECA DIGITAL E A RESPONSABILIZAÇÃO

No que se refere à responsabilização jurídica e social da adultização infantil, Andrade (2025) ressalta que a exposição de crianças a contextos adultizados pode decorrer da ação ou omissão dos pais ou responsáveis legais, os quais possuem o dever jurídico de proteção integral, especialmente quanto à dignidade e à integridade moral da criança, conforme dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente. Contudo, essa responsabilização não se limita ao âmbito familiar, uma vez que outros agentes sociais também exercem influência direta na exposição e na exploração da imagem infantil no ambiente digital. Nesse sentido, o Instituto Alana (2025) amplia essa discussão ao destacar que:

A responsabilidade pela adultização precoce não deve recair apenas sobre famílias ou indivíduos. Plataformas digitais e empresas que lucram com a exposição da imagem de crianças devem ser responsabilizadas por permitir, impulsionar e monetizar esse tipo de conteúdo.

Garantir o direito de crianças e adolescentes a uma infância protegida exige regulamentação das plataformas, fiscalização da publicidade direcionada, campanhas educativas e compromisso ético das empresas. A internet hoje não é segura para crianças e adolescentes — e protegê-los é dever de todos, inclusive do governo e das big techs. (Instituto Alana, 2025)

Dessa forma, evidencia-se a ampliação do debate acerca da responsabilização, o qual passa a abranger não apenas a esfera familiar, mas também agentes econômicos e tecnológicos que atuam diretamente na circulação e monetização de conteúdos envolvendo menores. Sendo indispensável a responsabilização das empresas de tecnologia que possibilitam e obtêm lucro com a divulgação de conteúdos inadequados, impondo-se ainda a necessidade de regulamentação dos algoritmos, a fim de impedir o incentivo e a propagação da exploração infantil (ANDRADE, 2025).

Sob esse viés, a problemática demanda um arcabouço normativo mais robusto e preventivo, capaz de atribuir responsabilidades de forma objetiva e integrada. É nesse contexto que se insere a aplicação do ECA Digital, o qual estabelece um regime de responsabilidade múltipla, atribuindo aos fornecedores de produtos e serviços de tecnologia o dever de adotar medidas preventivas e mitigadoras contra riscos de abuso, violência e conteúdos inadequados desde a concepção de seus sistemas.

À luz desse panorama de proteção integral, o ordenamento jurídico brasileiro já oferece instrumentos específicos, como o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que prevê a moderação de conteúdo para garantir a segurança infantil e a responsabilização civil de provedores em caso de descumprimento de ordens judiciais de remoção de material ilícito.

O ECA Digital, por sua vez, em seu artigo 3º, estabelece como princípio estruturante a proteção prioritária de crianças e adolescentes no ambiente digital, determinando que produtos e serviços de tecnologia devem observar o melhor interesse do usuário e adotar medidas adequadas de privacidade, proteção de dados e segurança:

Art. 3º - Os produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles devem garantir a proteção prioritária desses usuários, ter como parâmetro o seu melhor interesse e contar com medidas adequadas e proporcionais para assegurar um nível elevado de privacidade, de proteção de dados e de segurança. (BRASIL, 2025, Art. 3º)

De forma complementar, o artigo 6º reforça o dever de prevenção, ao estabelecer obrigações de proteção ativa e mitigação de riscos, consolidando o dever de cuidado das empresas de tecnologia no tratamento de dados e na oferta de serviços acessíveis a menores:

Art. 6º - Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles deverão tomar medidas razoáveis desde a concepção e ao longo da operação de suas aplicações, com o objetivo de prevenir e mitigar riscos de acesso, exposição, recomendação ou facilitação de contato com os seguintes conteúdos, produtos ou práticas:

  1. – exploração e abuso sexual;
  2. – violência física, intimidação sistemática virtual e assédio;
  3. – indução, incitação, instigação ou auxílio, por meio de instruções ou orientações, a práticas ou comportamentos que levem a danos à saúde física ou mental de crianças e de adolescentes;
  4. – promoção e comercialização de jogos de azar, apostas de quota fixa, loterias, produtos de tabaco, bebidas alcoólicas, narcóticos ou produtos de comercialização proibida a crianças e a adolescentes;
  5. – práticas publicitárias predatórias, injustas ou enganosas ou outras práticas conhecidas por acarretarem danos financeiros a crianças e a adolescentes;
  6. – conteúdo pornográfico. (BRASIL, 2025, Art. 6º)

No mesmo sentido de fortalecimento do arcabouço normativo de proteção à infância no ambiente digital, o ordenamento jurídico estabelece mecanismos de responsabilização mais rigorosos para o descumprimento das obrigações impostas às plataformas e fornecedores de serviços tecnológicos. O art. 35 da Lei nº 15.211/2025 prevê sanções administrativas aplicáveis às empresas infratoras, incluindo advertência, multa de até 10% do faturamento da empresa, limitada ao valor de R$ 50 milhões, suspensão temporária das atividades da plataforma em território nacional, proibição do exercício de atividades específicas em desacordo com a legislação, destinação dos valores arrecadados ao Fundo Nacional para a Criança e a obrigatoriedade de manutenção de representante legal no Brasil com poderes para receber citações e responder judicialmente (BRASIL, 2025).

Ressalta-se, ainda, a possibilidade de responsabilização civil dos pais em razão da exposição excessiva de seus filhos. A responsabilidade civil dos pais no contexto digital ultrapassa a concepção tradicional de culpa subjetiva, aproximando-se da lógica da responsabilidade pelo risco, especialmente quando a imagem e a rotina da criança são exploradas com finalidade econômica nas redes sociais (SILVA; SILVA, 2020). Embora os genitores exerçam o poder familiar, nos termos do art. 1.634 do Código Civil, tal prerrogativa não possui caráter absoluto, estando condicionada à observância do princípio do melhor interesse da criança e à proteção dos direitos da personalidade previstos nos arts. 11 a 21 do Código Civil. Nesse cenário, o fenômeno do sharenting — caracterizado pela exposição excessiva de filhos no ambiente digital — pode configurar abuso de direito, conforme o art. 187 do Código Civil, sobretudo quando envolve exploração comercial, superexposição vexatória ou sexualização precoce da infância (NÓBREGA, 2025).

Conforme destaca Nóbrega (2025), os pais ocupam a posição de garantidores dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, razão pela qual possuem o dever jurídico de assegurar sua integridade física, psíquica, moral e emocional. Assim, a omissão quanto à proteção da imagem, da privacidade e da dignidade dos filhos pode ensejar responsabilização por ação ou omissão, nos termos do art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), diante da violação dos direitos assegurados pelo art. 5º do mesmo diploma legal. Nessas hipóteses, além da caracterização do abuso de direito, incide a responsabilidade civil prevista no art. 927 do Código Civil (NÓBREGA, 2025).

Segundo Nóbrega (2025), a autoridade parental não possui caráter absoluto, sendo limitada pela doutrina da proteção integral, que estabelece a criança como prioridade máxima no núcleo familiar. Dessa forma, o exercício do poder familiar encontra limites jurídicos e éticos, podendo os pais sofrer responsabilização civil e administrativa em situações de exploração indevida da imagem dos filhos ou de exposição degradante nas plataformas digitais. Em casos mais graves, a exposição excessiva da criança no ambiente digital pode justificar medidas de suspensão ou até mesmo de destituição do poder familiar. O art. 1.638 do Código Civil estabelece hipóteses em que os pais podem perder o poder familiar, dispondo que:

Art. 1.638 - Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I – castigar imoderadamente o filho; II – deixar o filho em abandono; III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente. (BRASIL, 2002).

De forma complementar, o art. 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que:

Art. 24 - A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. (BRASIL, 1990).

Nesse sentido, a exposição degradante, exploratória ou comercial da imagem de crianças nas redes sociais pode ser interpretada como violação dos deveres inerentes ao poder familiar, especialmente quando compromete a dignidade, a privacidade e o desenvolvimento saudável do menor. A interpretação sistemática entre o Código Civil e o ECA demonstra, portanto, que o exercício da autoridade parental encontra limites na proteção integral da criança e do adolescente.

Corroborando esse entendimento, a jurisprudência tem demonstrado crescente rigor na tutela da infância frente às práticas mercadológicas abusivas. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do caso “É Hora do Shrek” (REsp 1.558.086/SP), reconheceu a especial vulnerabilidade do público infantil diante da publicidade direcionada às crianças, assentando que o consentimento dos pais não é suficiente para legitimar práticas comerciais potencialmente lesivas. Tal entendimento fortalece a compreensão de que a exploração da imagem infantil para fins econômicos deve ser rigidamente controlada, sobretudo no ambiente digital, onde a exposição tende a ser massiva e permanente (SILVA; SILVA, 2020).

Além da responsabilização civil, existem consequências administrativas decorrentes da negligência no exercício do poder familiar. O art. 249 do ECA prevê a aplicação de sanções aos responsáveis que descumprirem os deveres inerentes à autoridade parental, incluindo multas e medidas previstas no art. 129 do Estatuto (NÓBREGA, 2025). Soma-se a isso a crescente preocupação legislativa com a repressão à adultização infantil e à exploração digital de menores. Exemplo disso é o Projeto de Lei nº 3.878/2025, de autoria da Deputada Coronel Fernanda, que propõe alterações no ECA para criminalizar práticas relacionadas à exposição inadequada e à adultização infantil no ambiente digital, prevendo pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, além de multa, evidenciando o avanço do ordenamento jurídico na proteção da infância diante das novas dinâmicas tecnológicas (BRASIL, 2025).

Essa iniciativa reforça a necessidade de responsabilização múltipla, envolvendo tanto o Estado, como garantidor da proteção integral prevista no art. 227 da Constituição Federal, quanto os provedores de serviços digitais, que passam a ter o dever de prevenir e coibir práticas que comprometam o desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes.

7. CONCLUSÃO

A análise deste estudo demonstra que a proteção da infância no Brasil percorreu um longo caminho, saindo da antiga "Doutrina da Situação Irregular" para a Doutrina da Proteção Integral, consolidada pela Constituição Federal de 1988 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) de 1990. Todavia, a ascensão da sociedade da informação e a disseminação massiva do acesso à rede trouxeram à tona o fenômeno da adultização infantil nas redes sociais, impondo riscos inéditos ao desenvolvimento biopsicossocial dos menores.

Diante desse cenário, a constitucionalização do Direito Civil surge como o alicerce teórico essencial, permitindo que o ambiente digital seja interpretado sob o prisma da dignidade humana e da função social. Nesse contexto, as atualizações normativas trazidas pelo ECA Digital (Lei nº 15.211/2025) e pela Lei Felca (Lei nº 13.861/2025) mostram-se indispensáveis para preencher as lacunas do ordenamento original frente às tecnologias modernas. Mais do que tipificar práticas como a hipersexualização e a exposição comercial indevida, tais normas estabelecem um regime de responsabilidade compartilhada entre o Estado, a família, a sociedade e as plataformas digitais.

Nessa perspectiva, o papel do Poder Judiciário revela-se crucial, para conferir substancialidade às normas, garantindo que a interpretação jurídica seja pautada pelo melhor interesse da criança. O posicionamento dos Tribunais Superiores, ao reprimir a publicidade abusiva e a exploração comercial, evidencia um avanço significativo na proteção contra a adultização infantil, reforçando a tutela jurídica desses sujeitos hipervulneráveis.

Em última análise, o ECA Digital consolida-se como um pilar essencial e que a sua efetividade não depende apenas de sua vigência, mas de uma atuação coordenada para o aprimoramento da cidadania digital no Brasil. Conclui-se que a proteção da criança no ciberespaço não é uma tarefa estática, mas um compromisso contínuo que exige atualização normativa constante e a implementação de políticas públicas de educação digital. Somente através de uma fiscalização rigorosa e de um diálogo intersetorial será possível assegurar que o ambiente virtual deixe de ser um cenário de vulnerabilidade para tornar-se um espaço seguro, propício ao pleno desenvolvimento das futuras gerações.

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