Abandono de paternidade: perspectivas jurídicas e efeitos psicológicos
Paternal abandonment: legal perspectives and psychological effects
Nicole Ortencia Caetano¹
Aline de Assis Rodrigues Amaral Muniz²
Marina Teodoro³
Resumo
O abandono de paternidade constitui fenômeno de grande relevância jurídica e social, especialmente diante dos impactos psicológicos decorrentes da ausência paterna no desenvolvimento de crianças e adolescentes. O presente artigo teve como objetivo analisar o abandono paterno sob a perspectiva jurídica brasileira, bem como verificar suas consequências emocionais e os fundamentos da responsabilidade civil decorrente da omissão parental, com ênfase na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o REsp 1.159.242/SP, nos limites da responsabilização civil e nos fundamentos constitucionais que sustentam o debate. A metodologia utilizada consistiu em pesquisa bibliográfica e exploratória, desenvolvida por meio da análise de doutrinas, artigos científicos, legislação e jurisprudência relacionadas ao tema. Os resultados demonstraram que o ordenamento jurídico brasileiro reconhece a importância do dever de cuidado, convivência e proteção integral da criança, ultrapassando o mero dever material. Verificou-se ainda que o abandono afetivo pode gerar prejuízos significativos à autoestima, identidade e relações interpessoais dos filhos. Contudo, a responsabilização civil enfrenta críticas relevantes quanto à monetização do afeto, à banalização do dano moral e aos riscos de indevida intervenção estatal nas relações familiares. Conclui-se que a responsabilização civil por abandono afetivo não busca obrigar o amor, mas reconhecer a violação do dever jurídico de cuidado e garantir proteção à dignidade da pessoa humana e ao melhor interesse da criança e do adolescente.
Palavras-chave: abandono de paternidade; abandono afetivo; responsabilidade civil; dever de cuidado; efeitos psicológicos; REsp 1.159.242/SP; princípios constitucionais.
Abstract
Paternal abandonment is a phenomenon of major legal and social relevance, especially due to the psychological impacts resulting from paternal absence in the development of children and adolescents. This article aimed to analyze paternal abandonment from the perspective of Brazilian law, as well as to verify its emotional consequences and the foundations of civil liability arising from parental omission, with emphasis on the jurisprudence of the Superior Court of Justice, notably REsp 1.159.242/SP, the limits of civil liability, and the constitutional principles underpinning the debate. The methodology adopted consisted of bibliographic and exploratory research based on doctrines, scientific articles, legislation, and case law related to the topic. The results demonstrated that the Brazilian legal system recognizes the importance of the duty of care, coexistence, and full protection of children, going beyond mere material support. However, civil liability faces significant criticism regarding the monetization of affection, the trivialization of moral damages, and the risks of undue state intervention in family relations. It is concluded that civil liability for emotional abandonment does not seek to compel love, but rather to recognize the violation of the legal duty of care and to ensure protection of human dignity and the best interests of children and adolescents.
Keywords: paternal abandonment; emotional abandonment; civil liability; duty of care; psychological effects; REsp 1.159.242/SP; constitutional principles.
1 Introdução
O abandono afetivo paterno tornou-se tema de crescente relevância no Direito de Família brasileiro, especialmente após o reconhecimento jurisprudencial da possibilidade de responsabilização civil dos genitores que descumprem o dever jurídico de cuidado. A Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente garantem à criança e ao adolescente o direito à convivência familiar saudável, impondo aos pais deveres que ultrapassam o sustento material. Nesse contexto, a ausência paterna pode produzir consequências emocionais significativas, afetando o desenvolvimento psicológico e social dos filhos. (BRASIL, 1988; BRASIL, 1990; SANTOS, 2023)
A discussão, contudo, não se esgota na constatação do dano. Ela desafia o próprio ordenamento jurídico a responder: é legítimo que o Estado intervenha nas relações afetivas familiares a ponto de fixar indenizações por ausência emocional? Quais são os limites constitucionais dessa intervenção? E em que medida a jurisprudência brasileira tem sido coerente ou contraditória ao enfrentar essa questão? Tais perguntas são centrais para este artigo, que não pretende ser meramente descritivo, mas analítico e crítico.
O presente estudo busca analisar o abandono de paternidade sob a perspectiva jurídica brasileira, aprofundando a análise jurisprudencial especialmente o paradigmático REsp 1.159.242/SP, os fundamentos constitucionais do debate e os limites da responsabilização civil, inclusive a partir de posições doutrinárias contrárias à sua admissão. A pesquisa possui natureza bibliográfica e exploratória, fundamentada em doutrinas, legislação, artigos científicos e jurisprudências. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 2012)
2 Revisão da Literatura
2.1 Fundamentos Constitucionais: Dignidade, Proteção Integral e Afetividade como | |
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Valor Jurídico |
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O debate sobre o abandono afetivo não pode ser dissociado da principiologia constitucional que estrutura o Direito de Família brasileiro. A Constituição Federal de 1988 inaugurou um paradigma de proteção integral da criança e do adolescente (art. 227), fundado na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e no reconhecimento da família como base da sociedade. Esses princípios não são meros postulados retóricos: eles possuem eficácia normativa direta e condicionam a interpretação de toda a legislação infraconstitucional. (BRASIL, 1988)
A dignidade da pessoa humana, nesse contexto, impõe que o desenvolvimento da criança seja tutelado em todas as suas dimensões física, psicológica e afetiva. Não basta ao Estado garantir sobrevivência material; é imperativo assegurar condições de florescimento humano pleno. É nesse ponto que a ausência paterna adquire relevância jurídica: ela não é apenas uma falha moral, mas uma violação objetiva de deveres que o próprio texto constitucional impõe aos pais. (BRASIL, 1988)
O princípio do melhor interesse da criança, incorporado ao ordenamento brasileiro a partir da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (1989) e reafirmado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), funciona como vetor interpretativo central: toda decisão judicial ou administrativa que envolva interesses de menores deve priorizar o que melhor promova seu desenvolvimento integral. Isso inclui, inevitavelmente, a dimensão afetiva da relação paterno-filial. (BRASIL, 1990)
Mais recentemente, a afetividade tem sido reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência como valor jurídico autônomo, integrante do estatuto da família contemporânea. Paulo Lôbo, um dos principais teóricos dessa corrente, sustenta que a afetividade é princípio implícito do Direito de Família, derivado da dignidade humana e da solidariedade social. Sob essa perspectiva, o abandono afetivo não é apenas um fato psicossocial é um evento juridicamente relevante, capaz de produzir consequências no plano da responsabilidade civil. (LÔBO, 2022)
2.2 O REsp 1.159.242/SP: Marco Jurisprudencial, Argumentos e Críticas
O julgamento do Recurso Especial nº 1.159.242/SP, relatado pela Ministra Nancy Andrighi e decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em 24 de abril de 2012, constitui o mais relevante precedente brasileiro sobre responsabilidade civil por abandono afetivo. O caso envolvia uma filha que buscava indenização pelo abandono praticado pelo pai, que havia reconhecido a paternidade, mas se recusado sistematicamente a manter qualquer vínculo afetivo com a criança. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 2012)
No voto condutor, a Ministra Andrighi assentou a célebre distinção: “amar é faculdade, cuidar é dever”. Segundo o STJ, o direito não pode impor sentimentos, mas pode exigir comportamentos. O pai que abandona afetivamente o filho não responde por não amá-lo, mas por descumprir o dever jurídico de cuidado, dever esse que tem assento no art. 227 da Constituição Federal, no art. 1.634 do Código Civil e nos arts. 3º e 4º do ECA. A indenização, portanto, não seria a monetização do amor, mas a reparação de um dano concreto causado por conduta omissiva ilícita. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 2012; BRASIL, 1988; BRASIL, 2002; BRASIL, 1990)
O acórdão enfrentou, ainda, a questão da prova: para que se configure o dano indenizável, exige-se demonstração cabal do sofrimento psicológico sofrido pelo filho, com nexo causal estabelecido entre a omissão paterna e os prejuízos verificados. Isso implica, na prática, a produção de laudo pericial psicológico ou psiquiátrico que ateste a existência e a extensão do dano, afastando indenizações por mero dissabor ou ressentimento. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 2012)
Contudo, o precedente não passou sem críticas. Parte expressiva da doutrina sustenta que a decisão, por mais bem-intencionada que seja, incorre em uma contradição lógica: ao monetizar a ausência afetiva, o Judiciário inadvertidamente cria um mercado para o afeto, transformando relações que deveriam ser pautadas pelo amor em relações de crédito e débito. Maria Berenice Dias, embora favorável à responsabilização, reconhece os riscos de banalização do instituto. Outros autores, como Rolf Madaleno, alertam para o perigo de que a ameaça de indenização não reconstrua vínculos, mas os torne ainda mais litigiosos. (DIAS, 2021; MADALENO, 2022)
A jurisprudência posterior ao REsp 1.159.242/SP revelou uma tendência de cautela:
Os tribunais têm reiteradamente exigido prova robusta e efetiva do dano psicológico, negando indenizações baseadas em mero desamor ou em situações de conflito pós-divórcio. Isso demonstra que o STJ, ao abrir a possibilidade de responsabilização, não criou uma cláusula geral de indenização por abandono, mas um espaço excepcional e condicionado. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 2012; SANTOS, 2023)
2.3 Os Limites da Responsabilização Civil: Dano Moral, Prova Psicológica e | |
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Intervenção Estatal |
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Um dos pontos mais sensíveis do debate diz respeito aos limites da responsabilidade civil por abandono afetivo. O primeiro limite é de ordem probatória: o dano moral, para ser indenizável, não pode ser presumido, deve ser demonstrado. No contexto do abandono afetivo, isso significa que não basta ao filho afirmar que o pai esteve ausente; é necessário produzir prova pericial que ateste os efeitos psicológicos concretos dessa ausência. Laudos psicológicos e psiquiátricos são, portanto, elementos indispensáveis à procedência da ação. (CARDOSO, 2024; SANTOS, 2023)
Esse requisito probatório cumpre uma função importante: impede a banalização do dano moral, fenômeno que o próprio STJ já identificou como problemático em outros contextos. A exigência de prova técnica especializada distingue o sofrimento juridicamente relevante do mero dissabor existencial inevitável em qualquer ruptura familiar e confere ao instituto uma seriedade que sua própria natureza sensível exige. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 2012; CARDOSO, 2024)
O segundo limite é de natureza constitucional e filosófica: a impossibilidade de o Estado obrigar o afeto. Essa limitação é reconhecida até pelos defensores mais ferrenhos da responsabilização. O direito pode sancionar a omissão de cuidado, mas não pode forçar a criação de laços emocionais. Daí decorre uma questão pragmática: em que medida a condenação ao pagamento de indenização efetivamente repara o dano sofrido pela criança? Ou ela apenas satisfaz uma demanda por reconhecimento jurídico de uma injustiça moral, sem qualquer efeito real sobre o vínculo afetivo? (DIAS, 2021)
O terceiro limite e talvez o mais controvertido concerne à intervenção estatal nas relações familiares. A família, historicamente, foi concebida como espaço de autonomia privada, imune à ingerência do poder público. A admissão da responsabilidade civil por abandono afetivo rompe com essa tradição e coloca o Estado como árbitro das relações afetivas intrafamiliares. Críticos dessa posição, como Flávio Tartuce em perspectiva mais cautelosa, advertem que a judicialização excessiva das relações familiares pode produzir efeitos colaterais indesejados: litigiosidade crescente, instrumentalização dos filhos como ferramentas de vingança em disputas pós-separação e desincentivo ao estabelecimento de vínculos afetivos por parte de pais que temem processos judiciais. (TARTUCE, 2025)
Essas preocupações não são infundadas. A experiência prática dos tribunais revela que muitas ações por abandono afetivo são ajuizadas em contextos de conflito conjugal, nos quais a criança é, frequentemente, instrumento de disputa entre os pais. Isso não significa que a responsabilização deva ser descartada, mas que sua aplicação exige critérios rigorosos, que preservem a excepcionalidade do instituto e impeçam seu uso como arma processual.
(CARDOSO, 2024; SANTOS, 2023)
2.4 Posições Contrárias e o Debate Doutrinário
A doutrina brasileira não é unânime quanto à admissibilidade da responsabilização civil por abandono afetivo. Uma corrente relevante sustenta que a imposição de indenizações por ausência emocional representa uma distorção da função da responsabilidade civil, cujo objetivo primordial é reparar danos patrimoniais e, excepcionalmente, compensar danos extrapatrimoniais de natureza objetiva. A tentativa de traduzir em valores monetários a ausência de amor seria, sob essa perspectiva, não apenas ineficaz, mas potencialmente danosa à própria criança, que se veria obrigada a litigar contra o pai em busca de uma compensação que nunca poderá substituir o afeto ausente. (CARDOSO, 2024; MADALENO, 2022)
Há ainda quem aponte que a responsabilização civil pode produzir um efeito paradoxal: ao criar um regime de sanções pecuniárias pela ausência paterna, o ordenamento jurídico inadvertidamente sinaliza que o pai pode comprar sua liberdade afetiva, pagando a indenização e mantendo-se distante da vida do filho. Isso seria, em última análise, uma solução que satisfaz a forma sem tocar na substância do problema. (TARTUCE, 2025; MADALENO, 2022)
Por outro lado, os defensores da responsabilização argumentam que a ausência de qualquer sanção jurídica equivale à chancelagem do abandono pelo Estado uma mensagem igualmente problemática. Entre o excesso de intervenção e a omissão absoluta, a jurisprudência brasileira tem tentado trilhar um caminho intermediário, reconhecendo a responsabilidade civil apenas em casos excepcionais, com prova robusta, e evitando transformar o abandono afetivo em hipótese de responsabilidade objetiva. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 2012; SANTOS, 2023)
2.5 Efeitos Psicológicos da Ausência Paterna
Os estudos psicológicos apontam que a ausência paterna pode provocar baixa autoestima, insegurança emocional, dificuldades de socialização e problemas na construção de vínculos afetivos. Na vida adulta, os reflexos podem se manifestar em relações interpessoais fragilizadas, medo de abandono e dificuldades emocionais persistentes. Esses dados clínicos são relevantes não apenas para a psicologia, mas para o próprio direito: eles fundamentam a exigência de prova pericial especializada nas ações de indenização por abandono afetivo e demonstram que o dano, quando presente, é real e mensurável ainda que sua tradução em valor monetário permaneça um desafio. (SANTOS, 2023; CARDOSO, 2024)
3 Metodologia
A metodologia adotada foi a pesquisa bibliográfica e exploratória, realizada por meio da análise de livros, artigos científicos, doutrinas, legislação brasileira e jurisprudências relacionadas ao abandono afetivo e à responsabilidade civil no âmbito do Direito de Família. O estudo priorizou abordagem crítica e argumentativa, confrontando posições doutrinárias divergentes e analisando em profundidade a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com ênfase no REsp 1.159.242/SP e nos precedentes subsequentes. O estudo buscou identificar os fundamentos jurídicos da responsabilização civil e os impactos psicológicos decorrentes da omissão parental.
4 Resultados e Discussão
A análise realizada demonstrou que o abandono afetivo paterno ultrapassa a esfera moral e pode configurar violação de direitos fundamentais da criança e do adolescente. A Constituição Federal, o Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente impõem aos pais deveres relacionados ao cuidado, convivência familiar, proteção emocional e desenvolvimento integral dos filhos.
O REsp 1.159.242/SP estabeleceu que o dever de cuidado possui densidade normativa própria, independente do vínculo afetivo: o pai pode não amar o filho, mas não pode, juridicamente, negligenciar o cuidado. Essa distinção é o núcleo da responsabilidade civil por abandono afetivo e seu principal fundamento. Contudo, o precedente gerou tensões doutrinárias que a jurisprudência subsequente não resolveu inteiramente: a linha entre cuidado e afeto é, na prática, tênue, e os tribunais têm enfrentado dificuldades para delimitar quando a omissão paterna configura abandono juridicamente relevante ou mero distanciamento afetivo, insuficiente para gerar responsabilidade.
Embora não exista legislação específica sobre abandono afetivo, os tribunais brasileiros têm admitido a responsabilização civil em hipóteses excepcionais, especialmente quando há prova concreta de dano psicológico e nexo causal entre a omissão do genitor e os prejuízos sofridos pela vítima. A prova pericial psicológica ocupa, nesse contexto, papel central: sem ela, o pedido indenizatório carece de substrato técnico suficiente para superar o filtro da excepcionalidade exigido pela jurisprudência. Isso significa que o abandono afetivo, diferentemente de outros danos morais, não comporta presunção o sofrimento deve ser objetivamente demonstrado. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 2012; SANTOS, 2023)
A crítica mais contundente ao modelo adotado pelo STJ reside, precisamente, na limitação prática da indenização como instrumento de proteção da criança. A reparação pecuniária pode compensar economicamente o dano, mas não restaura o vínculo afetivo. Por isso, é crescente na doutrina a defesa de que a resposta estatal ao abandono afetivo deve ser prioritariamente preventiva e psicossocial, não meramente repressiva. Mediação familiar, orientação psicológica e políticas públicas de fortalecimento dos vínculos familiares são instrumentos mais eficazes do que a indenização para enfrentar o problema em sua raiz. (DIAS, 2021; CARDOSO, 2024)
Não obstante, a responsabilização civil cumpre uma função simbólica e normativa relevante: ela sinaliza, para a sociedade e para os pais, que a omissão afetiva tem consequências jurídicas. Esse caráter pedagógico do instituto frequentemente subestimado pelos críticos pode contribuir para a mudança cultural necessária à valorização da parentalidade responsável. O risco, porém, é que a multiplicação de ações judiciais por abandono afetivo banaliza o instituto e o torna ineficaz justamente por seu excesso. (SANTOS, 2023; MADALENO, 2022)
Além da reparação civil, verificou-se a importância de medidas alternativas, como mediação familiar, orientação psicológica e acompanhamento multidisciplinar, visando à reconstrução dos vínculos afetivos e à proteção do melhor interesse da criança e do adolescente. (BRASIL, 1990; BRASIL, 1988)
5 Considerações Finais
Conclui-se que o abandono de paternidade representa questão de grande relevância jurídica e psicológica, especialmente diante dos efeitos causados ao desenvolvimento emocional e social dos filhos. O ordenamento jurídico brasileiro reconhece que a parentalidade envolve deveres que ultrapassam o sustento material, abrangendo também cuidado, convivência e assistência emocional. (BRASIL, 1988; BRASIL, 1990; LÔBO, 2022)
O REsp 1.159.242/SP representou avanço significativo na tutela dos direitos da criança, ao reconhecer que o cuidado é dever jurídico exigível e que sua violação pode gerar responsabilidade civil. Contudo, o precedente não encerrou o debate, ao contrário, abriu um campo de tensões ainda não inteiramente resolvidas: os limites entre cuidado e afeto, a suficiência da prova psicológica, o risco de banalização do dano moral e os perigos da intervenção estatal excessiva nas relações familiares. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 2012; CARDOSO, 2024)
A discussão em nível de princípios constitucionais revela que tanto os defensores quanto os críticos da responsabilização têm argumentos fundados na mesma Constituição: os primeiros invocam a dignidade da pessoa humana, a proteção integral e o melhor interesse da criança; os segundos apelam à autonomia familiar, à liberdade e à impossibilidade de o Estado colonizar o espaço das relações afetivas. Essa tensão é inerente ao constitucionalismo contemporâneo e não admite resolução definitiva exige, antes, ponderação caso a caso, com critérios rigorosos e postura judicial cautelosa. (BRASIL, 1988; LÔBO, 2022; TARTUCE, 2025)
A responsabilização civil por abandono afetivo não busca impor sentimentos, mas reconhecer a violação do dever jurídico de cuidado quando comprovados dano e nexo causal. Sua aplicação, porém, deve ser excepcional, fundamentada em prova técnica robusta e acompanhada de políticas públicas de prevenção, que atuem sobre as causas do abandono e não apenas sobre suas consequências. A reparação civil é, no melhor dos casos, um último recurso, não uma solução. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 2012; SANTOS, 2023;
CARDOSO, 2024)
Referências
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF:
Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, DF: Presidência da República, 1990.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002.
CARDOSO, A. Abandono afetivo e responsabilidade civil no Direito brasileiro. São Paulo:
Atlas, 2024.
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 14. ed. Salvador: JusPodivm, 2021.
LÔBO, Paulo. Direito civil: famílias. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
MADALENO, Rolf. Direito de família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.
TARTUCE, F. Direito civil: direito de família. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025.
SANTOS, L. Responsabilidade civil por abandono afetivo. Revista Jurídica Brasileira, v. 12, n. 2, p. 44-59, 2023.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial nº 1.159.242/SP. Relatora:
Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. Julgado em 24 abr. 2012. DJe 10 mai. 2012.

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