Palavras-chave
Herança Digital
Herdeiros
Privacidade
Direito sucessório e herança digital: perspectivas jurisprudenciais e desafios no ordenamento jurídico brasileiro
Inheritance law and digital inheritance: jurisprudential perspectives and challenges in the brazilian legal system
Edson Ricardo Peixoto de Oliveira
Sócrates Alves Pedrosa
RESUMO
A herança digital é uma nova modalidade de herança que surge na sociedade contemporânea, exigindo que atos de prevenção e antecipação sejam realizados por todo aquele que deseje destinar todos os seus bens, não só os materiais, como os imateriais. A partir desse contexto pode-se questionar o seguinte: como o Direito Sucessório brasileiro tem solucionado os litígios relacionados à herança digital? A pesquisa tem o objetivo geral de analisar como o direito brasileiro aborda o tema da sucessão de bens digitais em meio à ausência de testamento ou de outra qualquer disposição de planejamento sucessório. Os objetivos específicos da pesquisa são os seguintes: identificar o que ocorre com os bens digitais após a morte de seu proprietário; estudar os critérios legais para a sucessão de bens digitais, definidos na lei; compreender os fundamentos jurisprudenciais em causas envolvendo o tema da sucessão de bens digitais. A pesquisa se desenvolveu através dos seguintes métodos: pesquisa do tipo exploratória, de objeto descritivo, de natureza qualitativa e que se utiliza do método hipotético dedutivo, com técnicas de pesquisa de revisão bibliográfica, legislativa e jurisprudencial. A partir das metas traçadas pode-se identificar que a legislação brasileira ainda é omissa, no tocante à sucessão de bens digitais imateriais, principalmente quando os litígios envolvendo o conflito entre a necessidade de acesso a informações pessoais implantadas em tecnologia digital e o direito de privacidade do falecido. Naqueles casos onde há a devida justificativa e possibilidade de fornecimento das informações buscadas, seja para controle de uma rede social ou para acesso a aparelhos tecnológicos digitais, os Tribunais concedem o direito de acesso ao pretendido dentro dos limites do Código Civil de 2002 e da Constituição Federal de 1988.
Palavras-chave: Bens Digitais. Herança Digital. Herdeiros. Privacidade.
ABSTRACT
Digital heritage constitutes a novel modality of succession emerging in contemporary society, demanding preemptive and anticipatory measures from anyone wishing to allocate their comprehensive estate, encompassing both tangible and intangible assets. Within this context, the following research question arises: how has Brazilian Succession Law addressed litigations concerning digital inheritance? The general objective of this research is to analyze how the Brazilian legal framework deals with the transmission of digital assets in the absence of a will or any other estate planning provision. The specific objectives are threefold: to determine the post-mortem status of digital assets; to examine the legal criteria for digital succession established by statutory law; and to comprehend the jurisprudential foundations underlying legal disputes involving digital succession. Methodologically, this study adopts an exploratory, descriptive, and qualitative approach, grounded in the hypothetico-deductive method. The research techniques employed encompass bibliographic, legislative, and jurisprudential reviews. Based on the established objectives, it becomes evident that Brazilian legislation remains silent regarding the succession of intangible digital assets, particularly in disputes involving the conflict between the need to access personal data embedded in digital technologies and the deceased's right to privacy. In cases where there is due justification and the feasibility of providing the requested information—whether for the administration of a social media account or the retrieval of digital devices—the Judiciary grants access, balancing these requests within the legal boundaries established by the 2002 Civil Code and the 1988 Federal Constitution.
Keywords: Digital Goods. Digital Heritage. Heirs. Privacy.
1 INTRODUÇÃO
A revolução digital é conhecida como aquele período onde ocorreu a migração das tecnologias analógicas para as digitais, apresentando-se como fator determinante para fomentar profundas transformações na sociedade, especialmente nas dimensões social, econômica, política e cultural (Rosa, 2022). A revolução digital é uma preocupação que o direito deve aprofundar sua abordagem no sentido de proteger o que é produzido na internet pelos seus usuários.
A sociedade está imersa na rede tecnológica nos dias atuais, havendo a necessidade de que cada sujeito acabe construindo um patrimônio digital dentro dessa rede tecnológica, com isso pode o Direito deve passar a proteger a exposição desse patrimônio. O ordenamento jurídico brasileiro deve possibilitar a vedação ou disposição sobre o compartilhamento desse patrimônio digital, através de documento formal, ou por ordem judicial, como exige o Código Civil (Brasil, 2002).
Nesta linha contextual apresenta-se o objeto de estudo desta pesquisa, que parte da notoriedade dos seres humanos atuais produzirem um volume de informações que ficam armazenadas no meio tecnológico, gerando conteúdo pessoal, profissional e memorial, podendo ser acessado ou disponibilizado para seus herdeiros. Sendo assim, o objeto de estudo da pesquisa se direciona ao acesso, através dos herdeiros, de bens digitais de pessoas que não deixam testamento, ou qualquer ato de disposição de última vontade.
O conceito de herança, segundo Diniz (2020), está voltado a aquele patrimônio que contém todos os bens passíveis de avaliação monetária, em qualquer ordem, desde que a pessoa seja titular e tenha relações econômicas a partir dele; a herança é vista como todo aquele patrimônio pertencido ao falecido, englobando o acervo de direitos e deveres transmissíveis aos seus herdeiros legítimos ou testamentários, com exceção aos personalíssimos ou inerentes à pessoa do de cujus.
O tema se reflete no Direito Sucessório, pois uma sociedade complexa com constantes mudanças em curso, repercute a necessidade de interpretar casos concretos envolvendo bens digitais pelo judiciário, que também terá que se desdobrar nas normas jurídicas para solucionar os litígios que derivam deste tema.
Devido à falta de regulamentação legal sobre o tema da herança digital e o direito sucessório, com o aumento demasiado de demandas judiciais requerendo a herança digital, há uma nítida insegurança jurídica, que se expressa tanto para a sociedade como para o nosso ordenamento jurídico (Bufulin; Cheida, 2020).
Diante dessa insegurança jurídica, ou ainda, falta de unificação das decisões jurisprudenciais, pode-se questionar o seguinte: como o Direito Sucessório brasileiro tem solucionado os litígios relacionados à herança digital? Quando o proprietário falecido não deixa testamento, nem alguma outra disposição sobre o destino de seu perfil social, pessoal, suas fotos, vídeos e demais informações publicadas; sobressaltando o aparente conflito que também pode haver entre o direito à herança e o direito à intimidade, previstos constitucionalmente e no Código Civil (direito de personalidade).
É necessário a exploração do tema porque a herança digital é algo presente na sociedade, levando em consideração que os bens digitais podem possuir valores bastante satisfatórios, que a partir de sua transmissão pode afetar diretamente a legítima dos herdeiros e sem deixar de frisar que essa transmissão não pode violar o direito a personalidade do de cujus, que deve ser preservada.
Academicamente o tema necessita dessa abordagem porque a Lei nº 12.965/14 e a Lei de Proteção a Dados Pessoais, Lei n. 13.709/18, tratam de forma mais ampla sobre o assunto e ao mesmo tempo dão ênfase a essa nova ramificação do direito; isso revela que são leis recentes que infelizmente não abordam o tema da herança digital, nem tratam de causas relacionadas a sucessão desses bens aos herdeiros, justamente por ser norma objeto do Direito Civil, que precisaria desse apoio.
A metodologia de pesquisa adotada: pesquisa do tipo exploratória, de objetivo descritivo, de natureza qualitativa e que se utiliza do método hipotético dedutivo, com técnicas de pesquisa: revisão bibliográfica, legislativa e documental, com o propósito de responder ao problema de pesquisa do tema, voltado a tratar sobre como ocorre a sucessão de herança digital quando o de cujus não deixa testamento. Para tanto a pesquisa também se debruçará sobre a jurisprudência para poder compreender como ocorre esse alinhamento do direito civil com o direito digital.
As técnicas qualitativas que serão utilizadas para unir os argumentos jurídicos, doutrinários e da lei, se utilizarão de autores como Flávio Tartuce (2019), Maria Helena Diniz (2020) e Luís Roberto Barroso, para apresentar os aspectos gerais da herança e do direito sucessório brasileiro, comentários a respeito da Lei do Marco Civil da Internet, juntamente com a Lei Federal nº 13.709/2018. A jurisprudência pátria de alguns estados brasileiros, que abordam o tema da sucessão de bens digitais apresentam explicações e fundamentação devidas para entender como o tema está sendo interpretado, buscando o apoio Constitucional e de proteção aos direitos da personalidade para complementar o contexto de que a herança digital merece controle e proteção.
A pesquisa tem o objetivo geral de analisar como o direito brasileiro aborda o tema da sucessão de bens digitais em meio à ausência de testamento ou de outra qualquer disposição de planejamento sucessório. Os objetivos específicos da pesquisa são os seguintes: identificar o que ocorre com os bens digitais após a morte de seu proprietário; estudar os critérios legais para a sucessão de bens digitais, definidos na lei; compreender os fundamentos jurisprudenciais em causas envolvendo o tema da sucessão de bens digitais.
2 ASPECTOS GERAIS SOBRE O DIREITO SUCESSÓRIO BRASILEIRO E O TESTAMENTO DE BENS DIGITAIS
O direito à herança é tido como um direito fundamental, previsto na Constituição Federal de 1988, no art. 5º, XXX, logo, assim como outros direitos fundamentais expostos neste dispositivo, o mesmo já vem passando por diversas discussões e alterações nos últimos anos (Brasil, 1988). A exemplo da declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, através dos Recursos Extraordinários nº 646.721 e nº 878.694, demonstrou que não há diferenciação entre a sucessão do companheiro e do cônjuge, pregada pelo referido artigo, tornando o companheiro uma espécie de herdeiro necessário.
O testamento, segundo Veloso (2018), é um ato revogável pelo qual alguém, de conformidade com a lei, dispõe, de seu patrimônio, em todo ou em parte, depois de sua morte; entretanto o atual Código Civil (2002) não apresentou uma definição de testamento, logo essa tarefa coube à doutrina contemporânea. Sendo assim, o testamento é um negócio jurídico unilateral, personalíssimo e revogável, por meio do qual a pessoa dispõe de seus bens para depois de sua morte.
Em Miranda (1984), através de uma conceituação mais clássica, ensina-se que o testamento é uma declaração unilateral de vontade, que ninguém é comparte ou destinatário, somente o Tabelião o recebe, sem participar do negócio jurídico em si, cumprindo suas funções; para ser válido o testamento deve ser operado com a abertura da sucessão, mesmo que os herdeiros não o saibam; o que importa de verdade é que o testador tenha a plena capacidade de seus atos dentro da lei.
Na ótica de que o testamento também evita conflitos entre os herdeiros, ainda assim, o autor da herança pode dispor de metade de seu patrimônio livremente, restando aos outros 50% de seus bens patrimoniais serem dispostos e resguardados aos herdeiros legítimos, isso quando estes existirem (Antonietto; Franceschet; Oliveira, 2020). Pode-se afirmar que pelo menos 50% do patrimônio de cada pessoa pode ser disposta conforme sua vontade.
A atuação notarial do Tabelião e sua função, após o registro do testamento público é um feito muito importante, pois segundo Loureiro (2016), este servidor, juntamente dos demais envolvidos no negócio jurídico devem zelar pela segurança jurídica daquele negócio, assim como do dever de orientar as partes envolvida. A atuação do Tabelião também evita conflitos entre os sucessores, podendo ser reconhecido aquele servidor como um notório agente de justiça preventiva e de paz social.
A sucessão testamentária é aquela resultante do testamento válido ou de disposição de última vontade do de cujus, ambos feitos em vida. Diniz (2012) ensina que o testamento é o ato personalíssimo e revogável, no qual alguém em conformidade com a lei dispõe depois de sua morte, no todo ou em parte, do seu patrimônio, assim como neste ato também pode fazer estipulações patrimoniais ou extrapatrimoniais.
A sucessão legítima ou ab intestato é aquela que decorre da lei em caso de ausência de disposição, nulidade, anulabilidade ou caducidade de testamento, conforme dispõe os artigos 1.786 e 1788 do Código Civil de 2002. Caso haja a morte física do corpo sem que o de cujus tenha deixado seu testamento, bens e direitos a ele pertencentes, então seu patrimônio passará imediatamente às pessoas indicadas pela lei, em uma espécie de testamento tácito, presumido na lei, desde que obedecida a ordem de vocação hereditária, como dispõe o art. 1.829 do CC/2002.
A sucessão, transferida a título universal, é aquela transferida em sua totalidade, ou seja, abrangendo os bens, a fração, quota parte dela, o ativo, o passivo, incluindo encargos e dívidas para o herdeiro do de cujus. Para que exista esta hipótese de sucessão é necessário que o testador deixe ao beneficiário a universalidade de seu patrimônio, ou uma porção abstrata e definida de seus bens (Lima, 2016).
A sucessão transferida a título singular é aquela na qual o testador transfere apenas bens específicos e determinados ao seu beneficiário legatário, modalidade esta que se sub-roga somente na titularidade jurídica de determinada relação de direito, recebendo para si um legado, conforme a vontade do testador. A exemplo dessa modalidade cita-se uma obra de arte, ou um veículo, joia ou móvel situado em localização específica (Diniz, 2012). Vê-se que a grande diferença do herdeiro a título universal para o legatário a título singular é que este não se incumbe da responsabilidade de arcar com as dívidas do falecido. Em síntese a sucessão legítima sempre ocorrerá a título universal, sendo transferida aos herdeiros a universalidade ou a fração ideal do de cujus.
Lima (2013) explica que no testamento que contenha disposição de bens digitais, o mínimo de possibilidades deva estar amparado na disponibilização clara da destinação de seus bens, como as senhas de e-mails, sites, blogs ou redes sociais do de cujus, assim como o contato de outras pessoas nas quais se possa deliberar para acessar melhor o seu patrimônio.
Sabendo dessa possibilidade é possível apresentar, através da Anoreg (2022), que o número de pessoas com acesso a bens digitais aumentou e que as pesquisas pela existência de testamentos, por meio digital, também progrediram no sentido de busca e consulta pública. O Registro Central de Testamentos Online (RCTO) informou, por exemplo, que através de busca no link: https://buscatestamento.org.br/, o sistema público constatou mais de 1,3 milhão de buscas por testamentos expedidos (Anoreg, 2022).
Oliveira (2021) ressalta em sua pesquisa que o hábito de escrever testamentos, seja na modalidade público, privado ou particular, não é comum no Brasil, o que se deve a possivelmente as burocracias de elaboração do ato, ou devido ao alto custo, ou mesmo pela condição financeira do testador. Pode-se afirmar neste mesmo contexto que o valor para se registrar um testamento público na Paraíba, através da Tabela de Emolumentos Extrajudiciais (2022), pague-se em média o valor de R$679,70 (seiscentos e setenta e nove reais e setenta centavos), assim como para revogar testamento deve-se pagar em média R$203,04 (duzentos e três reais e quatro centavos).
3 DOS LIMITES AO DIREITO DE PRIVACIDADE NA HERANÇA DIGITAL
A privacidade é tutelada constitucionalmente no art. 5º, X: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (Brasil, 1988). Esse direito tem a capacidade de renovação conforme a sociedade avança e é fundamento que visa a proteção da privacidade, a vida íntima, pessoal, da honra e do direito de imagem, direitos fundamentais dos Direitos Humanos.
Nem o Estado nem a sociedade, de modo geral, devem se opor, de forma indevida, na vida pessoal/privada dos indivíduos, pois nessa premissa estão inseridos elementos que formam o caráter individual-subjetivo de cada pessoa, como por exemplo, o direito de buscar a paz de espírito, ou o direito de ter sua tranquilidade, ou ainda o direito de ser deixado só, de não ser bisbilhotado, enfim, de não haverem detalhes pessoais divulgados, assim como de não ter a imagem nem o nome expostos a vontade de outras pessoas (Marmelstein, 2019). Neste aspecto Gagliano e Pamplona Filho (2019) esclarecem que vários podem ser os interesses relacionados ao direito da privacidade e da vida íntima, do lar, da família, da correspondência, da paz, etc.
3.1 LIMITE DE ACESSO AOS HERDEIROS NA HERANÇA DIGITAL
O direito à privacidade se interliga diretamente com as características do ser humano, que também deve ser tutelado pelo Estado através dos direitos da personalidade, direito este que se compõe de outros, conforme explica Fiuza (2022), tais quais o direito à honra, à intimidade e a imagem, todos esses que fazem parte do direito da personalidade, contudo aqueles direitos indispensáveis que protegem as particularidades morais, físicas e intelectuais das pessoas, têm o objetivo de proteger as particularidades morais, as conversas, emoções, hábitos e dados pessoais da exposição à terceiros.
Farias (2017) explica que o direito à intimidade é o domínio correspondente ao encargo de todas as outras pessoas de não intervir na intimidade alheia, a eventuais descumprimentos dessa regra ou mesmo a divulgação de informações sobre a vida do outro. Neste sentido à intimidade pode ser descrita como aquela que se propõe a proteger o indivíduo dos sentidos alheios, especificamente do ponto de vista de acesso a terceiros, isso significa que este é o direito do indivíduo de suprimir do conhecimento de outras pessoas as informações que se relacionem a ele.
Bulos (2014) esclarece que o direito à privacidade envolve as mais íntimas manifestações de um ser humano, tais como, as relações comerciais, sociais, de trabalho, na educação estudantil, bem como as relações de sua convivência social cotidiana. Nigri (2021) reforça o entendimento de que o direito à privacidade deve garantir o direito à vida privada, à vida íntima, familiar e pessoal de toda pessoa, com o intuito de afastar as interferências de seres alheios ao cotidiano pessoal.
Por isso a necessidade de observar a extensão do direito à privacidade até à proteção de seus dados pessoais. A Lei Federal nº 12.965/2014, no art. 3º, incisos II e III, que disciplinam que o uso da internet no Brasil tem como princípios a proteção da privacidade e dos dados pessoais (Brasil, 2014).
Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:
I -garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;
II - proteção da privacidade;
III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei (Brasil, 2014).
As notícias maldosas decorrentes das relações pessoais e íntimas das pessoas não devem ser circuladas, como a tristeza, equívocos, desavenças conjugais, rompimento de namoro ou de noivado, falecimento ou crises financeiras, pois enxúndia a dignidade humana e ferem o direito alheio (Bulos, 2014). Nesta ótica e com base na exposição de fotos íntimas da atriz Carolina Dieckmann, por exemplo, que o ordenamento brasileiro sancionou a Lei Federal nº 12.732/2012, também conhecida como Lei Carolina Dieckmann ou Lei dos Crimes Cibernéticos, a qual dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos, alterando assim, o Código Penal, tornando crime a invasão de aparelhos eletrônicos para obtenção de dados particulares e divulgação de informações privadas (Brasil, 2012).
O entendimento de que a privacidade deve ir além do meio digital também é pauta equivalente na alta corte infraconstitucional alemã, (Bundesgerichtshof - BGH), que se manifestou no sentido de que deve haver a tutela de caráter existencial do conteúdo do falecido, protegendo sua privacidade, intimidade e personalidade; essa tutela deve ocorrer independentemente do meio ao qual o direito personalíssimo se materialize (Mango; Filho, 2020).
O Brasil, apesar de ser um dos países que mais utiliza a internet do mundo, ainda assim, deixa a desejar sobre a regulamentação estatal sobre o destino da herança digital (Lacerda, 2021). Por isso a importância de regramento específico para bens digitais, pois as alterações constantes no Código Civil de 2002 ainda não são totalmente suficientes para alcançar toda a dinâmica de uma sociedade permeada por ativos desta espécie.
Fazendo uma busca no site do Senado Federal[1] sobre a existência de projetos de lei que contivessem, pelo menos no seu teor o termo ‘herança de bens digitais’, foi possível encontrar 4 (quatro) proposições de projetos de lei tramitando, resultado este obtido a partir do lapso temporal 2013-2025. Projetos de lei: PL 6468/2019; PLC 75/2013; PL 4/2025; ATS 11/2023. Os projetos citados podem ser divididos nas seguintes categorias: a) os projetos que alteram o Código Civil de 2002; b) os que alteram a Lei Federal n.º 12.965/2014 (Marco Civil da Internet); c) e aqueles projetos que alteram a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei Federal n.º 13.709/2018; d) e ainda aqueles que alteram dispositivos legais diversos.
Zampier (2021) explica que os projetos de lei em tramitação no Brasil que abordam a transmissibilidade de bens digitais são despojados de qualquer profundidade ou complexidade, limitando-se a acrescentar artigos no Código Civil, no Marco Civil da Internet ou na Lei Geral de Proteção de Dados. Em outras palavras, as proposições atuais não bastam para realizar a regulamentação desta nova espécie de patrimônio, sendo necessária uma legislação específica, que crie um microssistema próprio e que preserve a autonomia privada.
É fundamental, segundo Cadamuro (2015), que a lei e a jurisprudência estejam em consonância com a atualidade social, para promover as necessárias e urgentes modulações que promovam a acomodação do direito à nova realidade tecnológica em que se vivencia, desse modo, pode-se estabelecer um paradigma que tenha por objetivo a proteção da dignidade da pessoa humana e dos direitos personalíssimos. Dessa forma o Estado demonstra estar cumprindo com a busca e atendimento à Justiça, além de ser uma forma de pacificar os conflitos sociais.
Numa perspectiva mais ampla, Heinrich Hubmann citado em Rossoni e Bolesina (2014), explica a teoria dos círculos concêntricos, que se divide em três esferas: privacidade (esfera externa); segredo (esfera intermediária); intimidade (esfera interna).
Explicando cada uma das divisões dos círculos concêntricos entendida por Hubmann: a privacidade como sendo a maior esfera, caracterizada por relações superficiais, podendo ser realizada sem o conhecimento da vida pessoal da pessoa, não há nenhum tipo de interesse público e o acesso ao público é restrito. A intimidade sendo a esfera intermediária que objetiva resguardar as relações pessoais, mas não secretas, onde se mantém o sigilo mais profundo, ficando a mesma intocável aos olhos e ouvidos do público. O segredo é considerado como a camada mais profunda, na qual estão as informações mais íntimas do ser humano, geralmente não são compartilhadas com terceiros (Rossoni; Bolesina, 2014). Pode-se afirmar que esta teoria torna notável o fato de que quanto mais íntima a relação com um terceiro em sua vida privada, maior será a capacidade de este lhe causar algum tipo de dano.
A teoria dos círculos secantes é o princípio de que o Direito e a Moral coexistem, não se separam, pois há um campo de competência comum onde há regras com qualidade jurídica e que têm caráter moral. “Toda norma jurídica tem conteúdo moral, mas nem todo conteúdo moral tem conteúdo jurídico” (Nader, 2013, p. 42).
Em regra, o judiciário não concede o acesso aos bens digitais existenciais, impedindo em muitos casos o acesso pelos herdeiros, contudo, aqueles bens digitais de essência patrimonial, estes sim, poderão ser transmitidos. Se o titular dos bens digitais se tornar incapaz, sem manifestar sua vontade quanto ao destino de seus bens digitais, então em regra será vedado o acesso àqueles bens digitais existenciais. Somente é possível transmitir os bens de caráter patrimonial, com relação aos bens digitais existenciais, o acesso aos herdeiros será concedido através de análise judicial que reconheça a presença de uma justificativa relevante, frisando que a decisão deve evitar que a intimidade de terceiros seja afetada (Zampier, 2021).
4 POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL BRASILEIRO SOBRE A HERANÇA DIGITAL
O direito deve acompanhar a evolução social, principalmente no que se refere a tratar de um assunto que não tem lei específica, abordando as regras a serem seguidas nos casos de transmissão de bens digitais aos sucessores.
A partir de então passa-se a apresentar jurisprudências de tribunais brasileiros tratando sobre a pauta de permissão de acesso a bens digitais do de cujus quando há ou não ato de última disposição em vida. Como é o caso julgado abaixo 27ª Câmara do TJSP:
APELAÇÃO. Direito digital. Pedido de fornecimento de acesso às contas de e-mail e aplicativo de mensagens que seriam do filho falecido da autora. Sentença de improcedência. Ausência de comprovação da titularidade das contas. Recurso da autora. Dados acerca da titularidade da conta de e-mail que é armazenado pelo próprio provedor. Impossibilidade de exigir da apelante, no caso concreto, que produza prova categórica desse fato. "Herança digital" que não encontra regulamentação no Brasil. Possibilidade de analogia com a herança de cartas e manuscritos pessoais. Comparação com interceptação telefônica que não prospera. Possibilidade de a sucessora herdar esse acervo de informações. Legítimo interesse em elucidar a morte precoce e não explicada do filho da apelante. Circunstâncias do caso concreto que devem prevalecer. Procedência com relação ao Google, para determinar o fornecimento de dados de acesso a contas que pertençam ao falecido. Impossibilidade técnica de fornecimento de registros de comunicações via WhatsApp. Mensagens que notoriamente são criptografadas de ponta a ponta. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TJSP; Apelação Cível 1123920-82.2023.8.26.0100; Relator (a): Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024 (grifo nosso).
No caso em tela vê-se que o TJSP se posicionou parcialmente favorável à concessão do direito de acesso a bens deixados pelo filho da demandante, através da empresa Google, contudo, o Desembargador foi contundente no sentido de que mensagens particulares do whatsapp, por serem criptografadas, não poderiam ser fornecidas, em defesa também do direito à privacidade do de cujus.
No precedente a seguir pode-se ver o mesmo Tribunal julgando de forma desfavorável o pedido de restabelecimento de contas digitais a uma mãe devido ao falecimento de seu filho:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HERANÇA DIGITAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de acesso às contas digitais do filho falecido da autora, visando recuperar eventual saldo financeiro e memórias digitais. A autora alegou invasão das contas e cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir se há direito ao acesso às contas digitais do falecido, considerando a alegação de invasão e a ausência de norma específica sobre herança digital. III. Razões de Decidir: 3. A negativa de produção de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa, pois o acervo documental é suficiente para formar o convencimento do juízo. 4. A colisão entre o direito à herança e os direitos da personalidade do falecido exige juízo de ponderação, priorizando, na hipótese, a proteção à privacidade e intimidade do titular. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O juízo de ponderação entre o direito à herança e os direitos da personalidade deve considerar a proteção pós-morte à privacidade do falecido. 2. A ausência de autorização expressa do titular impede o acesso irrestrito às contas digitais por terceiros. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, art. 370, parágrafo único; Constituição Federal, art. 5º, incisos X e XXX; Código Civil, art. 11 e 1.784. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1119688-66.2019.8.26.0100, Rel. Francisco Casconi, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 09/03/2021. TJSP; Apelação Cível 1001260-72.2023.8.26.0428; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/07/2025; Data de Registro: 12/07/2025 (Brasil, 2025, grifo nosso).
No caso em destaque vê-se que a 31ª Câmara do TJSP julgou pelo indeferimento do pedido de acesso aos bens digitais, tendo como fundamento a proteção à privacidade e à intimidade do falecido.
O TJRS também apresenta posicionamento desfavorável sobre a matéria, por exemplo:
DIREITO CIVIL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESBLOQUEIO DE APARELHO CELULAR. ACESSO A CONTEÚDO DIGITAL DE PESSOA FALECIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de desbloqueio de aparelho celular e acesso ao conteúdo digital deixado pela filha falecida da autora, incluindo fotografias, vídeos e conversas armazenados no dispositivo e na nuvem da Apple. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) preliminar de impugnação à gratuidade da justiça deferida à parte autora; (ii) possibilidade de acesso aos arquivos digitais deixados pela pessoa falecida, considerados como herança digital. III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça foi rejeitada, pois a parte ré não se desincumbiu do ônus de evidenciar eventual capacidade financeira da parte autora, que comprovou sua hipossuficiência por meio de contracheque.3.2. A legislação brasileira ainda não adotou posição clara sobre a transmissibilidade de conteúdos digitais após o falecimento, cabendo aos tribunais decidir conforme analogia, costumes e princípios gerais de direito, nos termos do art. 4º da LINDB.3.3. O acesso irrestrito aos conteúdos digitais do falecido encontra resistência na doutrina, que considera arquivos e contas digitais como bens imateriais intransmissíveis por serem extensões da privacidade do autor da herança.3.4. O pedido de desbloqueio do aparelho celular esbarra nas próprias configurações de segurança do iPhone, que dependem de senha criptografada para acesso às informações.3.5. O ID Apple associado ao celular da falecida não está em seu nome, mas sim em nome de terceiros que não integram a lide, o que impõe limitação técnica significativa ao acesso pretendido.3.6. A ausência de integração do titular do ID Apple à demanda e a inexistência de pedido específico quanto a um possível ID Apple vinculado ao e-mail indicado pela apelante conduzem à manutenção da improcedência. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO. Apelação Cível, Nº 50024112320228210155, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 05-09-2025 (Brasil, 2025, grifo nosso).
Dentre essas questões, levadas ao Judiciário, o Acórdão proferido pela 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através do processo 66.2019.8.26.0100, proferido pelo Desembargador Francisco Casconi. A ementa in verbis:
Ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais – sentença de improcedência – exclusão de perfil da filha da autora de rede social (Facebook) após sua morte – questão disciplinada pelos termos de uso da plataforma, aos quais a usuária aderiu em vida – termos de serviço que não padecem de qualquer ilegalidade ou abusividade nos pontos analisados – possibilidade do usuário optar pelo apagamento dos dados ou por transformar o perfil em "memorial", transmitindo ou não a sua gestão a terceiros – inviabilidade, contudo, de manutenção do acesso regular pelos familiares através de usuário e senha da titular falecida, pois a hipótese é vedada pela plataforma – direito personalíssimo do usuário, não se transmitindo por herança no caso dos autos, eis que ausente qualquer conteúdo patrimonial dele oriundo – ausência de ilicitude na conduta da apelada a ensejar responsabilização ou dano moral indenizável - manutenção da sentença – recurso não provido Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-66.2019.8.26.0100 SP XXXXX-66.2019.8.26.0100 (BRASIL, 2019, grifo nosso).
O acórdão aborda a questão de uma ação proposta contra o Facebook, onde a autora relatou ser mãe de uma falecida usuária desta rede social, que utilizava deste canal para divulgar fatos de sua vida e interagir com amigos e familiares. Com o falecimento da usuária o perfil da usuária foi excluído premeditadamente, sem qualquer justificativa ou acesso às informações nela contidas.
Como se sabe o Facebook é uma plataforma que possui política específica para o caso de morte, onde o usuário poderia indicar um herdeiro para cuidar da conta, que seria transformada em memorial, ou ainda que poderia ser a conta excluída permanentemente, como foi o caso em tela comentado, sendo a partir de então impossível que alguém pudesse manter qualquer tipo de interação ou postagem da usuária falecida.
Por isso que a questão teve de ser tratada à luz da Constituição Federal de 1988, da Lei Civil, pelos parâmetros do direito da personalidade, pelo princípio da autonomia da vontade e da livre manifestação da vontade. Assim sendo, o Facebook não agiu com arbitrariedade, excluindo a conta de uma usuária que era de seu conhecimento ter falecido, o que também se deve às escolhas que o usuário faz, por não ter se manifestado nesse sentido, em particular. Noutras palavras, concluiu o julgador que ausente a manifesta vontade do usuário falecido, prevalecerá a política de uso da plataforma, desde que a esta política esteja em consonância com as leis do ordenamento jurídico brasileiro.
Pode-se observar mais um exemplo de situação parecida no acórdão expresso abaixo:
Ação de obrigação de fazer. Conversão para procedimento de jurisdição voluntária. Pretensão da apelada ao acesso de dados armazenados na "nuvem" correspondente à conta Apple de seu falecido genitor. Herdeira única. Ausência de oposição da Polícia Civil ou do Ministério Público. Memória digital contida em aparelho celular. Equivalência àquela fora dele. Fotografias e mensagens familiares que são de titularidade da herdeira. Herança imaterial. Alcance do art. 1.788 do Código Civil. Preenchimento dos requisitos exigidos pela política de privacidade da empresa. Incidência do art. 7º, II, da Lei nº 12.905/14 (Lei do Marco Civil da Internet). Incolumidade inútil. Recurso desprovido. Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – 7ª Câmara de Direito Privado de São Paulo - Apelação Cível: AC XXXXX-42.2017.8.26.0268 SP XXXXX-42.2017.8.26.0268 (Brasil, 2017, grifo nosso).
Explicitado resumo da situação, o inteiro teor do acórdão proferido pelo Relator Rômulo Russo especificou que a empresa Apple tem uma política de privacidade que exige a liberação das informações, somente através de alvará judicial. Contudo também pode-se perceber para que houvesse a concessão do acesso a herdeira única, aos dados da nuvem, também teve de haver pareceres do Ministério Público e da Polícia Civil. Estes órgãos são consultados quando as demandas se tratam de direito voltado a personalidade, privacidade e sucessão de bens contenciosos. Como ambos os órgãos emitiram pareceres opinativos sem interesse algum na demanda solicitada, isso fez com que a sentença decidisse favoravelmente para o deferimento dos pedidos da autora.
Interessante perceber que a Apple teve sua política de privacidade derrubada pelo poder judiciário, ou seja, segundo o voto do Relator, exigir um Alvará Judicial para a liberação de dados em nuvem da empresa, que só existiam num aparelho de celular que fora furtado, no período do acontecido, não necessitaria de Alvará para tal demanda. Com isso, o acórdão fundamentou sua decisão de concessão e acesso a nuvem, pela única herdeira do falecido com base na interpretação sistemática do Código Civil, através dos arts. 20, § único, 1.788 e o inciso III do art. 7º da Lei nº 12.905/14 (Lei do Marco Civil da Internet).
No TJMG pode-se perceber o seguimento do liame doutrinário e legal quanto a concessão de acesso a bens digitais de terceiros, desde que não viole o direito à intimidade e a privacidade do titular:
APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA DESBLOQUEIO DE TELEFONE CELULAR - IPHONE QUE ERA DE TITULARIDADE DA FILHA DA PARTE REQUERENTE, FALECIDA AOS VINTE ANOS DE IDADE - CONTEÚDO INSERIDO EM SUPORTE MATERIAL TRANSMITIDO PELA HERANÇA - SUCESSORES QUE DETÊM INTERESSE LEGÍTIMO SOBRE ESSA FACETA DO PATRIMÔNIO DIGITAL DA AUTORA DA HERANÇA - HERANÇA AFETIVA ATRELADA À RECORDAÇÃO FAMILIAR - ACESSO DA GENITORA À FOTOGRAFIAS E OUTROS ARQUIVOS QUE NÃO OFENDE O DIREITO FUNDAMENTAL À PROTEÇÃO DE DADOS, OU MESMO À PRIVACIDADE DA FALECIDA - RECURSO PROVIDO. 1. Configura lugar comum, corroborado pelo próprio Poder Constituinte Derivado ao inserir o inciso LXXIX, no rol do artigo 5º, da Constituição Federal, que a proteção de dados pessoais, inclusive em meios digitais, de forma autônoma ou concatenada à privacidade, configura direito fundamental. O seu âmbito de proteção, observado o desenho estabelecido em nível infraconstitucional, está prevalentemente centrado na proteção do indivíduo contra riscos que ameaçam a sua personalidade, por força da coleta, processamento, utilização e circulação de dados pessoais. Também está inserido no âmbito de proteção a possibilidade do controle do fluxo dos dados pessoais pelo próprio titular. 2. Apesar do discurso sedutor acerca da prevalência "prima facie" da privacidade ou mesmo da proteção de dados sobre a herança, que também é um direito fundamental elencado no inciso XXX, do artigo 5º, da Constituição Federal, o referido desfecho não é, desde logo, albergado pelo sistema jurídico. A solução está jungida às especificidades fáticas e jurídicas do caso concretamente analisado. 3. Da necessidade de ser assegurada a proteção aos dados pessoais não se extrai, a priori, a vedação de acesso a todo e qualquer dado que possa integrar o denominado patrimônio digital da pessoa falecida, especialmente quando se trata de conteúdo inserido em dispositivo material, qual seja o aparelho celular da filha da parte requerente que, aos vinte anos de idade faleceu após uma cirurgia de transplante de medula óssea, que é transmitido pela herança. 4. Ausente tratamento legal em sentido diverso, especialmente porque o artigo 4º, I, da Lei de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) exclui do seu âmbito de incidência o tratamento de dados pessoais para fins particulares, sem fins econômicos, incide o disposto no artigo 1.788, do Código Civil, segundo o qual, inexistindo disposição em sentido contrário, a herança, donde incluído o aparelho celular com seu o conteúdo, transmite-se aos herdeiros. 5. Inexistência de ofensa ao direito fundamental à proteção de dados, ou mesmo à privacidade da falecida, na garantia de acesso à genitora, herdeira motivada por interesses prevalentemente afetivos, recordações e memórias de família, ao conteúdo existente em suporte material que já lhe foi transmitido pela herança. Acolhimento do pedido para que seja deferido o alvará destinado ao desbloqueio do telefone. TJMG, 1.0000.24.474662-4/001, Apelação Cível, Francisco Costa, 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CÍVEL ESPECIALIZADO, Julgado em 27/01/2025, Publicado em 11/02/2025 (Brasil, 2025, grifo nosso).
Destaca-se nesse precedente que o TJMG competente levou em consideração o interesse do pleito de herança e acesso aos dados pessoais, inclusive citando que, por falta de lei que julgue objetivamente os casos concretos de herança de bens digitais sem testamento, tomou o tribunal por base o seguinte entendimento: “A solução está jungida às especificidades fáticas e jurídicas do caso concretamente analisado”. Isso quer dizer que na maioria dos casos os magistrados têm que analisar a individualidade dos pedidos, para proferir uma decisão mais justa.
No mesmo sentido o Tribunal de Justiça do Pará profere decisão favorável no seguinte teor:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DESBLOQUEIO DE CONTA DE CELULAR – FALECIMENTO DO USUÁRIO – RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA EM GARANTIR ACESSO À HERDEIRA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - XXXXX-45.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 22.03.2022) (BRASIL, 2020, grifo nosso).
No caso em tela pode-se resumir os fatos explicando que a herdeira entrou com demanda judicial em face da Apple brasileira, para que a ela fosse concedido o desbloqueio do aparelho de telefone de seu falecido pai, já que por meio de decisão judicial a empresa já forneceu de outros requerentes. Ao final o tribunal julgou procedente o pedido da autora da ação de obrigação de fazer, tendo em vista seu argumento de que o acesso ao aparelho é o único meio de obter todos os dados de seu falecido genitor, assim como da juntada de provas, como fotografias, imagens, mensagens familiares da herdeira, que ambas possuem valor de herança imaterial.
Por isso que se pode indagar a necessidade de lei específica que trate sobre a herança digital e a sucessão do patrimônio imaterial que não fira o direito de personalidade nem de intimidade de pessoas falecidas, pois percebe-se que há casos que devido a falta de justificativa ou provas contundentes da necessidade de acesso de dados de pessoa falecida, alguns tribunais concedem o acesso, outros não, mesmo se tratando de herdeiros diretos.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A partir das considerações apresentadas pode-se afirmar que esta pesquisa atingiu seu objetivo, pois na ideia geral do tema demonstrou-se que a transmissão dos bens digitais através de acesso pela internet ocorrerá dentro dos limites impostos pelo direito constitucional à privacidade e a personalidade, que ambos envolvem mais uma série de direitos como os direitos autorais, a intimidade e à não exposição.
Quando se tratar de acesso a redes sociais com políticas de privacidade, os bens digitais daquela plataforma caminharão pelos liames explicados no ato de aceitação do usuário que o utilizava, por exemplo, se tratando do Facebook ou da Apple, que possuem políticas diferentes, ainda assim, há possibilidades de permissão no acesso às informações desde que o de cujus tenha aderido à política de ambas as plataformas. O Facebook especificamente tem uma política que versa sobre a possibilidade do usuário eleger, ainda em vida, seus herdeiros de acesso à plataforma, para que a mesma seja transformada em memorial, do contrário também oferece a exclusão da conta. A Apple, por outro lado, por possuir nuvem de dados que sincroniza em diversos dispositivos, pode tanto transferir os dados através de ordem judicial ao herdeiro que solicita, ou ainda os excluir a seu pedido.
Com relação ao tratamento doutrinário e jurisprudencial sobre o tema da herança de bens digitais e a proteção da privacidade do falecido, por ora, o que se percebe é que a falta de lei ou dispositivo legal que regule situações que envolvam o acesso a bens digitais materiais com memória (imaterial) possam estar mais resguardadas pela legislação, pois percebeu-se julgamentos de mesmos tribunais com ideias fora da unificação das decisões.
Quando se trata de caminhos percorridos para fundamentar as decisões, também ficou claro que a Constituição Federal de 1988, através do art. 5º, X, o Código Civil através das disposições no Código Civil de 2002, Lei n.º 10.406/2002, pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei n.º 8.078/1990, pela Lei de Direitos Autorais, Lei n.º 9.610/1998, se for caso, subsidiariamente, ainda devem levar em consideração a Lei Geral de Proteção de Dados, Lei n.º 13.709/2018 e o Marco Civil da Internet, Lei n.º 12.965/2014, importantes instrumentos que regulam, o tratamento de dados pessoais e o uso da internet.
Outro ponto de extrema importância a ser pronunciado é a respeito da proteção à privacidade do de cujus, onde o ordenamento jurídico, através da lei, da doutrina, dos princípios e da jurisprudência conseguem alinhar pontos que levem a interpretações para que os dados pessoais e redes sociais de pessoas falecidas, sejam protegidos e privados de serem expostos, quando não haja expressa manifestação de vontade a ser analisada ou satisfeita, ou, a depender de cada caso, seja possibilitado o acesso na forma de memoriais, para manutenção do que já existe.
A pesquisa revelou conhecimento detalhado sobre o tema da herança digital e da possibilidade de sucessão de bens imateriais, onde os advogados atuantes poderão se basear tanto nas jurisprudências, como na doutrina que abordam os limites do direito à privacidade, para ajudar aqueles herdeiros que venham em busca de auxílio em ter acesso a informações salvas em nuvens digitais, que a depender do caso, deve ser muito bem justificado, contendo provas, assim como de identificar aquelas situações em que o judiciário vai se pronunciar negativamente sobre a concessão ou necessidade do acesso.
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