Grooming e a hipersexualização infantil no ambiente digital
ISSN 1678-0817 Qualis/DOI Revista Científica de Alto Impacto.

Palavras-chave

Grooming
Hipersexualização infantil
Ambiente digital
Proteção integral
Tipificação penal

Grooming e a hipersexualização infantil no ambiente digital

Grooming and child hypersexualization in the digital environment

Israel Henrique Dâmaso Roque[1]

Marina Teodoro[2]

Vitor Martins Cortizo[3]

Resumo

O artigo analisa o enfrentamento jurídico do grooming e da hipersexualização infantil no ambiente digital brasileiro. O problema de pesquisa investiga de que maneira o ordenamento jurídico brasileiro enfrenta esses fenômenos. O objetivo geral consiste em analisar esse enfrentamento jurídico, enquanto os objetivos específicos buscam compreender os fenômenos na sociedade em rede, examinar o marco normativo e a atuação do sistema de justiça, e analisar a tipificação penal das condutas. A conclusão demonstra que o Brasil dispõe de arcabouço normativo robusto e antecipatório, com tipos penais que antecipam a tutela, como o artigo 241-D do ECA. Contudo, a efetividade permanece comprometida por lacunas operacionais, baixa integração institucional, resistência das plataformas digitais e dificuldades probatórias. O enfrentamento depende de melhorias na aplicação prática das normas, articulação entre instituições, responsabilização das plataformas e fortalecimento de políticas preventivas para conferir concretude à proteção integral.

Palavras-chave: Grooming. Hipersexualização infantil. Ambiente digital. Proteção integral. Tipificação penal.

Abstract

The article analyzes the legal response to grooming and child hypersexualization in the Brazilian digital environment. The research problem investigates how the Brazilian legal system addresses these phenomena. The general objective is to analyze this legal response, while the specific objectives seek to understand these phenomena in the network society, examine the normative framework and the justice system's performance, and analyze the criminal classification of related conducts. The conclusion demonstrates that Brazil has a robust and anticipatory normative framework, with criminal types that anticipate protection, such as article 241-D of the Child and Adolescent Statute. However, its effectiveness remains compromised by operational gaps, low institutional integration, resistance from digital platforms, and evidentiary difficulties. The legal response depends on improvements in the practical application of norms, inter-institutional coordination, platform accountability, and the strengthening of preventive policies to give concrete effect to integral protection.

Keywords: Grooming. Child hypersexualization. Digital environment. Integral protection. Criminal classification.

1. Introdução

A revolução digital promovida pelas Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs) reconfigurou profundamente as relações sociais, dando origem ao que Manuel Castells (2002) denominou “sociedade em rede”. Nesse novo paradigma, a informação circula em velocidade instantânea, as fronteiras entre público e privado se dissolvem e a interação humana passa a ser mediada por algoritmos que moldam comportamentos, desejos e percepções. Crianças e adolescentes, nativos digitais, inserem-se nesse ecossistema desde a mais tenra idade, muitas vezes sem a maturidade cognitiva necessária para compreender os riscos a que estão expostos.

Dados recentes da pesquisa TIC Kids Online Brasil 2023 revelam que 24% das crianças brasileiras com até 6 anos de idade já acessaram a internet, percentual que mais que dobrou em relação a 2015 (CGI.br, 2024). Além disso, entre 86% e 88% dos jovens de 9 a 17 anos possuem perfil em pelo menos uma rede social, sendo WhatsApp, Instagram, TikTok e YouTube as plataformas mais utilizadas por esse público (CGI.br, 2024).

Esse cenário de conectividade intensa traz consigo oportunidades de aprendizado, participação cidadã e acesso à informação, mas também expõe crianças e adolescentes a riscos graves, como o cyberbullying, o discurso de ódio, a desinformação e, de forma especialmente preocupante, o contato precoce com conteúdos de teor sexual e a aproximação de adultos mal-intencionados.

A naturalização da circulação de mensagens de cunho sexual em ambientes frequentados por menores é evidenciada pela TIC Kids Online Brasil 2023, que aponta que uma parcela significativa de adolescentes entre 11 e 17 anos já recebeu esse tipo de conteúdo ao menos uma vez (CGI.br, 2024). Paralelamente, a SaferNet Brasil registrou, em 2023, 71.867 novas denúncias de imagens de abuso e exploração sexual infantil na internet, número recorde desde a criação da Central Nacional de Denúncias de Crimes Cibernéticos (SaferNet Brasil, 2024). Diante desse cenário, surge o seguinte problema de pesquisa: de que maneira o ordenamento jurídico brasileiro enfrenta o grooming e a hipersexualização infantil no ambiente digital?

O objetivo geral deste trabalho consiste em analisar o enfrentamento jurídico do grooming e da hipersexualização infantil no ambiente digital brasileiro. Como objetivos específicos, busca-se: compreender os fenômenos do grooming e da hipersexualização infantil no contexto da sociedade em rede e seus impactos psicossociais nas vítimas; examinar o marco normativo de proteção e a atuação do sistema de justiça e das plataformas digitais no enfrentamento à pedofilia online; e analisar a tipificação penal das condutas relacionadas à exploração sexual infantil no ambiente digital.

A pesquisa justifica-se pela crescente incidência de crimes sexuais praticados no ambiente virtual e pela necessidade de fortalecimento das medidas de proteção integral de crianças e adolescentes diante das novas formas de violência digital. Além disso, o estudo busca contribuir para a compreensão dos desafios jurídicos relacionados à responsabilização dos agentes envolvidos e à efetividade das normas de proteção no contexto das tecnologias digitais.

2. Grooming, hipersexualização infantil e sociedade em rede

O avanço das Tecnologias da Informação e Comunicação, conforme descreve Castells (2002), instituiu a sociedade em rede, marca da circulação instantânea de informação em escala global. Nesse ecossistema, crianças e adolescentes participam ativamente das plataformas digitais sem plena consciência dos riscos envolvidos. Dados da pesquisa TIC Kids Online Brasil 2023 revelam que a idade de início do uso da internet no país tem diminuído consistentemente: 24% das crianças acessaram a rede pela primeira vez até os 6 anos, percentual que mais do que dobrou desde 2015, enquanto 86% a 88% dos jovens entre 9 e 17 anos mantêm perfil em pelo menos uma rede social, com destaque para WhatsApp, Instagram, TikTok e YouTube (CGI.br, 2024). Esses números indicam que a socialização infanto juvenil se deslocou para ambientes mediados por algoritmos e lógicas de engajamento. A cultura digital, como apontam Santos e Nascimento Junior (2024), reposiciona a infância em um contexto de conectividade permanente, no qual o tempo de tela se amplia, as referências identitárias são fortemente influenciadas por influenciadores e celebridades, e a auto imagem passa a depender de likes, comentários e compartilhamentos.

Se o uso das tecnologias favorece a aprendizagem e a participação cidadã, por outro lado amplia a exposição a riscos como cyberbullying, discurso de ódio, propaganda abusiva, desinformação e, de modo especialmente grave, o contato precoce com conteúdos sexuais e com adultos mal-intencionados (Brasil, 2018). A TIC Kids Online Brasil 2023 registra que parcela significativa de adolescentes entre 11 e 17 anos já recebeu mensagens com conteúdo sexual na internet, sinal de naturalização desse tipo de material nos ambientes digitais frequentados por menores (CGI.br, 2024). Em plataformas de vídeos curtos e alta viralização, como TikTok e Instagram, estudos apontam a presença de conteúdos que promovem padrões corporais irreais, adultização precoce e erotização da infância, reforçando estereótipos de gênero e normalizando a exposição do corpo infantil como objeto de consumo (Sampaio, 2022; Santos; Nascimento Junior, 2024).

Essa exposição é desigual: crianças e adolescentes em maior vulnerabilidade acessam a internet por celulares compartilhados e com pouca supervisão, o que dificulta o uso orientado (CGI.br, 2024). A desigualdade se estende à capacidade de compreender riscos, reconhecer violências e buscar ajuda. O letramento digital torna-se, assim, dimensão central da proteção, ao envolver competências críticas para lidar com conteúdos e solicitações online. A vulnerabilidade infanto juvenil é potencializada pela combinação entre imaturidade cognitiva, ausência de mediação adulta adequada e assimetria informacional entre usuários e grandes plataformas. A proteção integral prevista na Constituição Federal de 1988 e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) passa a depender de políticas públicas específicas, de atuação firme das plataformas e de uma cultura de mediação por parte de famílias e instituições (Brasil, 1988; 1990).

O ambiente das redes sociais e dos jogos online favorece essa aproximação, pois permite que adultos se apresentem como adolescentes, participem de grupos, enviem mensagens privadas e criem uma sensação de intimidade que encobre intenções abusivas (Ministério Público do Estado de Mato Grosso, 2023). Relatório do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania indica que o abuso sexual online pode envolver tanto o envio de conteúdos sexuais à criança quanto a coerção para que ela produza e compartilhe imagens de nudez ou ato sexual (Brasil, 2018).

A hipersexualização infantil ocorre quando crianças e adolescentes são expostos precocemente a ideias e imagens de sensualidade adulta – roupas, poses, músicas, filtros e desafios que valorizam a aparência sexual –, fazendo com que seus corpos sejam vistos com códigos da sexualidade adulta, o que prejudica a noção de limites, consentimento e privacidade (Santos; Nascimento Junior, 2024). Teixeira e Medon (2021) destacam que a hipersexualização não se limita ao que a criança posta, mas também à forma como é exposta por terceiros, especialmente pais, responsáveis e influenciadores digitais, em situações que a apresentam com maquiagem, roupas e performances adultas, muitas vezes com objetivo de monetização. Quando a exposição é sistemática, cria-se um repertório de imagens que pode ser capturado, recortado e recontextualizado por desconhecidos, inclusive em ambientes de circulação de material pedófilo, sem controle da família sobre o destino desses conteúdos.

Do ponto de vista psicológico, Pereira (2021) aponta que o contato precoce com conteúdos sexuais, associado à pressão por corresponder a um ideal erotizado de corpo e comportamento, gera impactos na autoestima, na construção da identidade e na compreensão das relações afetivas. Crianças submetidas a esse ambiente tendem a naturalizar a objetificação de si e de outros, dificultando a percepção de situações de abuso e tornando mais tênue a fronteira entre aceitável e violação de direitos. Vergonha, medo de não serem acreditadas e culpa internalizada funcionam como barreiras à denúncia e ao acesso à rede de proteção.

Além dos danos individuais, grooming e hipersexualização alimentam o mercado ilícito de imagens de abuso e exploração sexual. No Brasil, a SaferNet registrou, em 2023, mais de 70 mil novas denúncias de imagens de abuso sexual infantil na internet, recorde histórico desde a criação da Central Nacional de Denúncias de Crimes Cibernéticos (SaferNet Brasil, 2024). Esse cenário demonstra que a produção, circulação e consumo desses materiais não são fenômenos isolados, mas parte de uma engrenagem que envolve plataformas, grupos organizados e a fragilidade dos mecanismos de proteção. Evidencia a urgência de respostas integradas que combinem repressão qualificada, responsabilização dos agentes e estratégias de prevenção dirigidas a famílias, escolas e à indústria de tecnologia.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, determina que família, sociedade e Estado têm a obrigação de garantir, com prioridade absoluta, que crianças e adolescentes tenham dignidade, respeito e liberdade, protegendo-os de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão (Brasil, 1988). O Estatuto da Criança e do Adolescente concretiza esse mandamento ao reconhecer crianças e adolescentes como sujeitos de direitos em condição peculiar de desenvolvimento, merecedores de proteção integral em todos os espaços, o que inclui o ambiente digital (Brasil, 1990).

O crescimento das denúncias de abuso e exploração sexual infantil na internet evidencia que a pedofilia online se tornou grave problema de direitos humanos. Em 2023, a SaferNet recebeu 71.867 novas denúncias de imagens de abuso e exploração sexual infantil, número 28% superior ao recorde anterior e que representa aumento expressivo da circulação desse conteúdo no país (SaferNet Brasil, 2024). Simultaneamente, a TIC Kids Online Brasil 2023 indica que parte significativa de crianças e adolescentes já recebeu mensagens com conteúdo sexual nas redes, revelando banalização da exposição e necessidade de fortalecer a rede de proteção para além de respostas puramente repressivas (CGI.br, 2024).

Sob a perspectiva jurídico-política, a proteção integral no ambiente digital demanda abordagem multifacetada. Primeiro, o cumprimento rigoroso das normas existentes – ECA, Marco Civil da Internet e Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) – com especial atenção às disposições sobre tratamento de dados de crianças e adolescentes é dever de cooperação das plataformas com autoridades na identificação de conteúdos ilícitos (Fernandes, 2021). Segundo, o fortalecimento de políticas públicas de prevenção, por meio de campanhas educativas, formação de profissionais da educação e saúde, difusão de materiais pedagógicos sobre segurança online e criação de canais acessíveis de denúncia e acolhimento. Relatório do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania destaca a importância da articulação entre escola, serviços de saúde, Conselhos Tutelares, Ministério Público e forças de segurança para detecção precoce de sinais de abuso e encaminhamento adequado das vítimas (Brasil, 2018).

A proteção integral reconhece que a família tem papel essencial no uso seguro das tecnologias, pois a autoridade parental deve incluir acompanhar conteúdos, orientar sobre privacidade e consentimento, estabelecer limites e evitar exposição excessiva dos filhos. Essa atuação só funciona plenamente quando há boas condições materiais, informação de qualidade e apoio das políticas públicas, de modo que a responsabilidade não recaia apenas sobre os responsáveis (Teixeira; Medon, 2021). Compreender como a sociedade em rede se relaciona com o grooming e a hipersexualização infantil é essencial para analisar os desafios jurídicos de combater a pedofilia online no Brasil, já que Estado, plataformas, famílias e instituições precisam agir de acordo com a forma real como crianças e adolescentes usam a internet, para que a proteção integral não fique apenas no plano teórico.

3. Enfrentamento jurídico e social da pedofilia online no Brasil

O enfrentamento da pedofilia online no Brasil fundamenta-se no artigo 227 da Constituição Federal de 1988, que impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, direitos à dignidade, respeito e liberdade, protegendo-os de negligência, exploração, violência, crueldade e opressão (Brasil, 1988). Esse comando constitucional sustenta toda a legislação infraconstitucional voltada à proteção infanto-juvenil, inclusive no ambiente digital.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990) concretiza a doutrina da proteção integral, reconhecendo crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, com atenção ao uso dos meios de comunicação e das novas tecnologias (Brasil, 1990). O ECA disciplina direitos fundamentais e medidas de proteção aplicáveis quando há ameaça ou violação desses direitos, abrangendo a violência sexual mediada por tecnologias. A Secretaria de Comunicação Social da Presidência destaca que o Estatuto define penas para pornografia infantil em diversos meios e prevê sanções específicas para circulação de material na internet, recomendando a expressão “imagens de abuso e exploração sexual infantil” para enfatizar o caráter criminoso do registro (Brasil, 2025).

As alterações introduzidas pela Lei n. 11.829/2008 reforçaram o combate a esses crimes, tipificando condutas como produção, divulgação, armazenamento e posse de arquivos de abuso sexual infantil em dispositivos ou servidores remotos (Brasil, 2008). O Código Penal também prevê crimes como estupro de vulnerável, corrupção de menores e favorecimento da exploração sexual, aplicáveis tanto a ações presenciais quanto a digitais, conforme orientação do Ministério Público (Ministério Público do Estado do Ceará, 2020).

Dois diplomas normativos são centrais na discussão sobre direitos digitais de crianças e adolescentes. O Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014) estabelece princípios, garantias e deveres para o uso da rede, incluindo proteção da intimidade, vida privada e dados pessoais, além de regras para guarda de registros e responsabilidade de provedores (Brasil, 2014). A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n. 13.709/2018) exige consentimento específico e em destaque de pelo menos um dos pais ou responsáveis para o tratamento de dados de crianças e adolescentes, impondo ao controlador o dever de verificar esse consentimento, sempre com base no melhor interesse da criança (Brasil, 2018b).

A doutrina ressalta que crianças e adolescentes são titulares de direitos fundamentais à privacidade e à autodeterminação informativa, e que o uso massivo de dados em plataformas pode expô-los a riscos de vigilância, perfilização e exploração comercial (Fernandes; Medon, 2021). Pareceres encomendados pelo Instituto Alana defendem que a interpretação do Marco Civil e da LGPD deve estar em consonância com a prioridade absoluta do artigo 227 e com a tutela especial do ECA, exigindo das plataformas padrões mais elevados de cuidado com o público infantojuvenil.

A Lei n. 13.431/2017 criou um sistema para assegurar os direitos de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, definindo procedimentos de escuta especializada e depoimento especial para evitar a revitimização, algo especialmente sensível em casos de abuso sexual online, em que o sofrimento é agravado pela exposição digital e pela permanência do conteúdo (Brasil, 2017; CNJ; UNICEF; Childhood Brasil, 2020).

Em nível internacional, a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção de Lanzarote (Conselho da Europa, 2007) reforçam a obrigação dos Estados de prevenir e combater a violência sexual contra crianças, inclusive por meios tecnológicos. Embora o Brasil não seja parte da Convenção de Lanzarote, ela é usada como referência por órgãos públicos e entidades especializadas, por tratar detalhadamente de aliciamento online e produção de material de abuso.

Apesar do arcabouço normativo robusto, os casos continuam crescendo. A SaferNet Brasil recebeu 71.867 denúncias de páginas com imagens de abuso e exploração sexual infantil em 2023, recorde com aumento de 77% em relação ao ano anterior, incluindo casos de manipulação por inteligência artificial (SaferNet Brasil, 2024). Auditoria operacional do Tribunal de Contas da União (2025) identificou falhas na atuação de órgãos de segurança pública federais, como ausência de normas específicas, insuficiente integração institucional e dificuldades para acompanhar o comércio ilícito de conteúdos online. Esses dados indicam que o verdadeiro desafio é colocar as regras em prática, articular instituições e adaptar a aplicação das leis às novas formas de violência.

A pedofilia online e o compartilhamento de material de abuso sexual infantil ocorrem predominantemente em plataformas digitais. O Marco Civil da Internet condiciona a responsabilidade civil dos provedores de aplicação à remoção de conteúdo após ordem judicial ou, em casos de nudez privada, após notificação da vítima (Brasil, 2014). Esse modelo busca equilibrar liberdade de expressão e proteção de direitos, mas é questionável quando se trata de conteúdos claramente ilícitos, como imagens de abuso infantil.

Frazão (2021) defende que, diante de violações flagrantes de direitos de crianças e adolescentes, as plataformas devem agir de forma proativa, pois têm um dever geral de cuidado que envolve detectar, prevenir e responder a conteúdos que contrariem a proteção integral garantida pelo ECA e pela Constituição. Essa visão é compartilhada por membros do Ministério Público, que defendem a ampliação dos deveres de reporte e preservação de provas por parte das empresas de tecnologia, para facilitar investigações e desmantelar redes organizadas (Ministério Público do Estado do Mato Grosso, 2023). Órgãos de segurança pública alertam que crimes como grooming, sextorsão e estupro virtual se sofisticaram, utilizando múltiplas plataformas, o que exige maior cooperação empresarial na identificação de perfis reincidentes e bloqueio de grupos dedicados à troca de imagens de abuso.

A proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital envolve diversos órgãos. O CNJ (2020) orienta juízes e equipes técnicas sobre a realização de entrevista forense sem revitimização, por meio do Protocolo de Entrevista Forense. O Ministério Público atua propondo ações penais e civis relativas a imagens de abuso, exploração sexual e falhas das plataformas, além de fiscalizar políticas públicas. A rede de proteção inclui Conselhos Tutelares, delegacias especializadas (inclusive de crimes cibernéticos), defensorias públicas e serviços de assistência social, que investigam aliciamento online e compartilhamento de imagens, muitas vezes em parceria com a Polícia Federal e organismos internacionais. Materiais de Ministérios Públicos estaduais destacam que a articulação entre essas instâncias é essencial para que denúncias feitas em canais como o Disque 100 ou a Central Nacional de Denúncias da SaferNet resultem em investigação rápida e proteção efetiva (Ministério Público do Estado do Ceará, 2020).

Organizações da sociedade civil têm papel relevante. A SaferNet Brasil opera a Central Nacional de Denúncias de Crimes Cibernéticos e atua em parceria com órgãos públicos e empresas de tecnologia para encaminhar denúncias, derrubar conteúdos ilegais e promover educação para o uso seguro da internet (SaferNet Brasil, 2024).

Relatório recente mostrou que mais de um milhão de usuários do Telegram participavam de grupos denunciados por compartilhamento ou venda de imagens de abuso sexual infantil, e parte desses grupos permanecia ativa mesmo após as denúncias, evidenciando a necessidade de respostas mais firmes das plataformas. Esses dados demonstram que a responsabilidade das plataformas vai além do cumprimento de ordens judiciais: o artigo 19 do Marco Civil não pode ser o único parâmetro, sob risco de enfraquecer a proteção de direitos fundamentais. Defende-se um dever de cuidado ligado à arquitetura, moderação e modelo de negócio das plataformas, especialmente quando envolvem crianças, reconhecidas como grupo hipervulnerável (Frazão, 2021).

Apesar dos avanços, persiste a dificuldade de responsabilizar plataformas, muitas sediadas no exterior, com complexidade na obtenção de dados e tensões entre privacidade, liberdade de expressão e necessidade de barrar conteúdos ilegais. Relatórios internacionais e de organizações civis defendem regras mínimas de segurança para usuários vulneráveis, como verificação de idade, limites à publicidade infantil e maior transparência sobre algoritmos. O enfrentamento jurídico da pedofilia online exige tanto o uso firme das normas atuais quanto a atualização das leis diante de tecnologias como inteligência artificial generativa e criptografia ponta a ponta.

A investigação de crimes de pedofilia online enfrenta obstáculos ligados à natureza digital das evidências. Conteúdos de abuso sexual infantil circulam em alta velocidade, são replicados inúmeras vezes e frequentemente armazenados em servidores no exterior. Auditoria operacional do TCU (2025) destacou limitações de infraestrutura tecnológica, falta de integração entre bases de dados e dificuldades de articulação internacional para obtenção de provas.

A preservação de evidências digitais – registros de acesso, metadados, endereços IP, logs de mensagens – depende da colaboração dos provedores de aplicação e de conexão. O Marco Civil prevê prazos e condições para guarda desses registros, mas a efetividade dessa guarda e o acesso tempestivo às informações são pontos sensíveis. Estudos sobre responsabilidade de provedores apontam que, sem mecanismos eficientes de preservação e fornecimento de dados, muitos casos de abuso sexual infantil na internet ficam sem identificação de autores ou com prova insuficiente para denúncia, sobretudo quando o conteúdo circula em aplicativos com criptografia ponta a ponta.

Além dos desafios técnicos, há questões ligadas à escuta e ao acolhimento das vítimas. A Lei n. 13.431/2017 instituiu a escuta especializada e o depoimento especial, realizados em ambiente acolhedor por profissional capacitado, com o mínimo de repetições possível (Brasil, 2017). O Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense (CNJ; UNICEF; Childhood Brasil, 2020) detalha princípios e etapas para garantir a qualidade da prova sem submeter a criança a exposições traumáticas. Cartilhas da rede de proteção ressaltam que, em abuso sexual online, a vítima pode ter dificuldade de relatar o ocorrido por vergonha, medo da reação familiar ou receio de não ser acreditada, especialmente quando o agressor é conhecido ou houve manipulação emocional (Conselho Federal de Serviço Social, 2020). Profissionais de serviço social e psicologia alertam que a culpa internalizada e as ameaças são barreiras adicionais à denúncia.

Diante dessas dificuldades, as políticas de prevenção são fundamentais. Guias oficiais indicam que proteger crianças e adolescentes envolve ensinar o uso crítico e seguro da internet, criar rotinas saudáveis, manter diálogo constante, ajustar o tempo de tela à idade e garantir mediação adulta atenta a sinais de sofrimento, mudanças de comportamento e interações suspeitas em redes sociais e jogos online (Brasil, 2025).

Campanhas de órgãos federais e organizações da sociedade civil orientam pais, educadores e profissionais de saúde sobre monitoramento, configuração de controles parentais e definição de regras para compartilhamento de imagens e contato com desconhecidos. A SaferNet Brasil divulga materiais que ensinam a reconhecer grooming, lidar com pedidos de fotos íntimas e utilizar canais de denúncia (Brasil, 2020). No âmbito escolar, iniciativas de formação de professores em cidadania digital integram a discussão sobre segurança online ao cotidiano pedagógico, abordando privacidade, discurso de ódio, cyberbullying, deepfakes sexuais e aliciamento, contribuindo para que estudantes identifiquem situações de risco e saibam a quem recorrer.

As dificuldades investigativas e probatórias não impedem a responsabilização, mas mostram que justiça, plataformas, redes de proteção e escolas precisam atuar de forma articulada. Ações preventivas e educação digital ajudam crianças e adolescentes a conhecer seus direitos, reconhecer violências e saber onde denunciar. A cultura de proteção integral no ambiente digital depende da união entre respostas jurídicas eficazes, tecnologias voltadas ao melhor interesse da criança e práticas educativas que fortaleçam sua autonomia e segurança

4.Tipificação penal das condutas relacionadas à exploração sexual infantil no ambiente digital

O abuso sexual contra crianças e adolescentes constitui violação com consequências permanentes, gerando traumas, medo e culpa na vítima (Veronese, 2012). O Estatuto da Criança e do Adolescente criminaliza condutas ligadas à pornografia infantil nos artigos 240, 241, 241-A, 241-B e 241-D, analisados a seguir.

O art. 240 do ECA prevê pena de reclusão de 4 a 8 anos, além de multa, para quem produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou conteúdo pornográfico envolvendo criança ou adolescente (Brasil, 1990). Trata-se de tipo penal de ação múltipla ou conteúdo variado: a prática de mais de uma conduta no mesmo contexto fático caracteriza crime único (Santos; Nascimento, 2022). É crime comissivo, que exige conduta positiva. O art. 240 é norma penal em branco heterogênea em sentido impróprio, pois o conceito de “cena de sexo explícito ou pornográfica” é complementado pelo próprio ECA no art. 241-E: “qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição de órgãos genitais para fins primordialmente sexuais” (Brasil, 1990).

O § 1º do art. 240, com redação da Lei nº 14.811/2024, equipara ao caput condutas do agente que agencia, recruta, coage, facilita ou intermedeia a participação da vítima; o que contracena com ela; e o que exibe, transmite ou facilita a transmissão em tempo real, inclusive por meios digitais (Brasil, 1990). O consentimento da criança ou adolescente é juridicamente irrelevante, por absoluta ausência de capacidade para consentir (Bico; Leal, 2025). Se houver conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos, a conduta pode configurar estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), por especialidade.

O bem jurídico tutelado é a dignidade sexual e a integridade física, psíquica e moral de crianças e adolescentes. Crime comum, praticado por qualquer pessoa, exige dolo, sem especial fim de agir. A pena mínima de 4 anos afasta transação penal, acordo de não persecução penal e suspensão condicional do processo. O § 2º prevê causas de aumento de 1/3 quando o crime é praticado no exercício de função pública, no contexto de relações domésticas, de coabitação ou hospitalidade, ou quando o agente se prevalece de parentesco, autoridade ou confiança sobre a vítima (Brasil, 1990). O STJ reconheceu que a produção clandestina em ambiente doméstico, com violação da intimidade e abuso de confiança, justifica valoração negativa da culpabilidade, sem bis in idem (Brasil, 2026).

A tecnologia permite a produção por celulares, câmeras e webcams, mas a natureza do delito permanece a mesma: crime formal, consumação no momento do registro, independentemente de divulgação (Da Cruz, 2026). A tentativa é admissível (crime plurissubsistente). Pode haver concurso material ou formal com estupro de vulnerável, corrupção de menores ou outros crimes (Sampaio; Brasileiro, 2025). O concurso de pessoas abrange não só quem produz, mas também diretores, financiadores e demais participantes na cadeia produtiva (Gonçalves, 2022). A produção é uma conduta mais grave que a posse, com pena mais elevada (Bitencourt, 2021).

O art. 241-A criminaliza oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio, inclusive sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro com cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente (Brasil, 1990). Tipo penal misto alternativo: a prática de mais de uma conduta no mesmo contexto e contra o mesmo objeto material constitui crime único (Bitencourt, 2022). O dolo é direto ou eventual; a finalidade lucrativa é dispensável (Greco, 2022). O § 1º equipara quem assegura meios ou serviços para armazenamento ou acesso ao material, desde que tenha ciência da ilicitude (Prado, 2022). O STJ afirmou que o interesse por esse material é inerente ao tipo e não pode ser usado como circunstância judicial desfavorável na dosimetria (Brasil, 2020).

O art. 241-B pune adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outro registro com o mesmo conteúdo (Brasil, 1990). Crime de natureza permanente: a consumação se protrai no tempo enquanto o material estiver sob posse ou guarda, autorizando prisão em flagrante a qualquer momento e impedindo continuidade delitiva (Nucci, 2023). O § 1º prevê redução de pena de 1 a 2/3 se o material for de pequena quantidade, conceito indeterminado que exige análise judicial do número de arquivos, tamanho e extensão (Capez, 2022). O § 2º estabelece atipicidade material se a posse ou armazenamento tiver finalidade de comunicar às autoridades competentes, por agente público, membro de entidade de notícias de crimes, ou provedor de acesso (Bitencourt, 2022).

A distinção fundamental entre os tipos é que o art. 241-A pune a circulação ativa (disponibilização a terceiros), enquanto o art. 241-B reprime a circulação passiva (manutenção sob guarda) (Greco, 2022). O STF decidiu que não há consunção automática entre os crimes; a absorção depende de relação de meio e fim no caso concreto (Brasil, 2012). Quando há concurso material, as penas são aplicadas cumulativamente (Estefam; Gonçalves, 2023). A competência para processar e julgar esses delitos quando praticados pela internet é da Justiça Federal, em razão da potencial internacionalidade do resultado (STF, RE 628.624), salvo se a comunicação ocorrer em canal fechado entre pessoas no Brasil, hipótese em que a competência é estadual (Capez, 2022).

O aliciamento virtual de crianças e adolescentes, internacionalmente conhecido como grooming, representa uma das formas mais insidiosas de aproximação predatória no ambiente digital. Trata-se de um processo gradual e manipulativo no qual o agressor estabelece vínculo emocional com a vítima, valendo-se de técnicas de persuasão e exploração de vulnerabilidades afetivas, com o objetivo de obter favorecimento sexual.

No ordenamento jurídico brasileiro, a conduta foi tipificada pelo artigo 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente, introduzido pela Lei nº 11.829/2008, que criminaliza as condutas de aliciar, assediar, instigar ou constranger criança, por qualquer meio de comunicação, com o fim de com ela praticar ato libidinoso (Nucci, 2023).

A construção do tipo penal revela preocupação do legislador em antecipar a tutela penal, punindo condutas preparatórias que, no direito penal clássico, permaneceram impunes. O dispositivo legal inova ao criminalizar a aproximação predatória independentemente da consumação do abuso sexual, configurando crime de perigo cuja lesão ao bem jurídico se presume da própria conduta típica. A expressão "por qualquer meio de comunicação" demonstra a amplitude da norma, abrangendo tanto interações presenciais quanto virtuais, com especial relevância para o ambiente digital, onde o anonimato e a ausência de barreiras físicas facilitam a ação de predadores sexuais (Estefam, 2024).

O elemento subjetivo do tipo exige dolo específico, caracterizado pela finalidade de praticar ato libidinoso com a vítima. Diferentemente dos crimes contra a dignidade sexual que exigem violência ou grave ameaça, o grooming opera-se por meio de manipulação psicológica, construindo progressivamente um ambiente de confiança que facilita a submissão da criança ou adolescente. O agressor molda sua personalidade e discurso para compatibilizar-se com o perfil da vítima, explorando carências afetivas, curiosidade sexual ou ingenuidade própria da faixa etária (Greco, 2023).

O processo de grooming desenvolve-se em fases distintas, conforme identificado pela literatura especializada. Inicialmente, ocorre a fase de aproximação, na qual o agressor identifica a vítima em ambientes virtuais como redes sociais, jogos online e aplicativos de mensagens, frequentemente adotando identidade fictícia ou simulando pertencimento à mesma faixa etária (Pinheiro, 2022).

Estabelece-se então a fase de sedução e confiança, marcada por atenção constante, elogios, presentes virtuais e compartilhamento de interesses, criando dependência emocional. Segue-se a fase de isolamento, na qual o agressor afasta a vítima de seu círculo de apoio familiar e social, tornando-a mais vulnerável às investidas. Por fim, na fase de abordagem, o agressor introduz conversas de caráter sexual, solicita imagens íntimas ou propõe encontros presenciais (Pinheiro, 2022).

A tipificação penal brasileira contempla, ainda, figuras equiparadas no parágrafo único do artigo 241-D. O inciso I criminaliza a conduta de facilitar ou induzir o acesso da criança a material pornográfico com a mesma finalidade libidinosa, configurando forma de dessensibilização progressiva. O inciso II, por sua vez, pune a conduta de praticar as ações típicas com o fim de induzir a criança a exibir-se de forma pornográfica ou sexualmente explícita, abrangendo a modalidade de grooming que visa à produção de material de abuso sexual (Sanches; Gomes, 2023).

A natureza jurídica do crime de grooming suscita debates doutrinários sobre sua classificação como crime de perigo abstrato ou concreto. A construção do tipo penal como crime de perigo abstrato fundamenta-se na presunção de lesividade da conduta, dispensando demonstração efetiva de perigo concreto à vítima. Essa opção legislativa justifica-se pela especial vulnerabilidade do sujeito passivo e pela dificuldade probatória inerente às condutas virtuais, onde a lesão ao bem jurídico frequentemente permanece oculta ou se materializa apenas em estágio avançado da manipulação (Masson, 2024).

A consumação do crime ocorre com a prática das condutas típicas, independentemente da realização do ato libidinoso almejado. Trata-se de crime formal, que não exige resultado naturalístico para sua consumação, bastando a ação de aliciar, assediar, instigar ou constranger com a finalidade específica. A tentativa é admissível, uma vez que o tipo penal é plurissubsistente, permitindo o fracionamento do iter criminis (Capez, 2023).

No contexto internacional, o tratamento jurídico do grooming apresenta variações significativas. No direito penal espanhol, a conduta é tratada como delito preparatório, antecipando-se a punibilidade de atos que precedem o abuso sexual. No direito argentino, o crime de grooming está previsto no artigo 131 do Código Penal, dispensando o contato físico para a consumação, bastando a manipulação emocional com fins de obtenção de conteúdo sexual. O ordenamento brasileiro, ao tipificar a conduta no ECA, optou por modelo próprio, criminalizando tanto a aproximação predatória quanto as condutas preparatórias de abuso sexual (Bitencourt, 2024).

A investigação e persecução penal do grooming apresentam desafios específicos relacionados à natureza virtual das condutas. A dispersão das interações em múltiplas plataformas, a possibilidade de anonimato e a utilização de tecnologias de ocultação de identidade dificultam a identificação dos autores. A atuação integrada entre Polícia Federal, Polícias Civis por meio de delegacias especializadas em crimes cibernéticos, Ministério Público e órgãos internacionais de cooperação torna-se essencial para o efetivo enfrentamento do fenômeno (Peck, 2023).

A sofisticação das técnicas de grooming tem evoluído com o uso de inteligência artificial, deepfakes e perfis automatizados que imitam interações humanas. Tais ferramentas, aliadas à coleta de dados sensíveis por meio de cookies e algoritmos de rastreamento, permitem aos agressores personalizar suas abordagens de acordo com o perfil psicológico e interesses das vítimas, aumentando a eficácia da manipulação e dificultando a detecção pelas autoridades (Doneda, 2024).

A competência para processar e julgar os crimes de grooming praticados pela internet foi objeto de decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 628.624/MG, que reconheceu a competência da Justiça Federal em razão da potencial internacionalidade do resultado. A decisão fundamenta-se no artigo 109, inciso V, da Constituição Federal, que atribui à Justiça Federal o julgamento de crimes previstos em tratados ou convenções internacionais quando iniciados no Brasil com resultado no estrangeiro, ou reciprocamente. A potencial internacionalidade decorre da própria natureza da internet, que permite o acesso ao conteúdo de qualquer ponto do planeta (Brasil, 2015).

A pena cominada ao crime de grooming, de reclusão de um a três anos e multa, tem sido objeto de críticas doutrinárias quanto à sua adequação à gravidade da conduta. A desproporção entre a lesividade potencial do grooming e a sanção prevista tem gerado debates sobre a necessidade de majoração das penas, especialmente considerando os danos psicológicos duradouros causados às vítimas e o caráter estruturante do aliciamento na cadeia criminosa de exploração sexual infantojuvenil (Nucci, 2023).

A prevenção do grooming exige abordagem multidimensional, envolvendo educação digital de crianças e adolescentes, capacitação de pais e responsáveis para identificação de sinais de risco, e atuação proativa das plataformas digitais na moderação de conteúdos e identificação de perfis suspeitos. Campanhas de conscientização sobre os riscos do ambiente virtual e a importância da preservação da privacidade pessoal constituem instrumentos fundamentais de proteção (Pinheiro, 2022).

O enfrentamento efetivo do grooming requer, ainda, aprimoramento do aparato jurídico-penal, com especial atenção às especificidades do ambiente digital e às novas tecnologias utilizadas pelos agressores. A tipificação penal representa avanço significativo na proteção da infância e adolescência, mas sua eficácia depende de articulação entre sistema de justiça, plataformas digitais, família e sociedade, na construção de ambiente virtual seguro para o desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes (Greco, 2023).

5. Metodologia

Este estudo adotou como metodologia a revisão bibliográfica de natureza qualitativa e caráter descritivo. Para a construção da pesquisa, foram utilizados livros, artigos científicos, obras doutrinárias, legislações vigentes e relatórios institucionais que versam sobre o grooming e a hipersexualização infantil no ambiente digital e o enfrentamento jurídico desses fenômenos no ordenamento brasileiro.

As buscas foram realizadas em bases de dados online e físicas, incluindo Google Acadêmico, repositórios institucionais de universidades e sites oficiais de órgãos públicos. O recorte temporal compreendeu o período dos últimos 10 anos.

6 Resultados e Discussão

A chamada cultura digital, como destacam Santos e Nascimento Junior (2024), reposiciona a infância em um ecossistema de permanente conectividade, no qual o tempo de tela aumenta, as referências identitárias são fortemente mediadas por influenciadores e celebridades, e a construção da autoimagem passa a ser vinculada à likes, comentários e compartilhamentos. Essa exposição, entretanto, não é homogênea: crianças e adolescentes em situação de maior vulnerabilidade socioeconomicamente acessam a internet por celulares compartilhados e com pouca supervisão, o que dificulta ainda mais um uso orientado das tecnologias (CGI.br, 2024). Para além do acesso em si, há uma desigualdade em relação à capacidade de compreender riscos, reconhecer situações de violência e buscar ajuda.

A vulnerabilidade da criança e do adolescente é potencializada pela combinação entre imaturidade cognitiva, ausência de mediação adulta adequada e assimetria informacional entre usuários, plataformas e grandes empresas de tecnologia. A pesquisa TIC Kids Online Brasil 2023 aponta que uma parcela significativa de adolescentes entre 11 e 17 anos já recebeu, ao menos uma vez, mensagens com conteúdo sexual na internet, demonstrando a naturalização da circulação desse tipo de material nos ambientes digitais frequentados por menores (CGI.br, 2024).

O ambiente das redes sociais e dos jogos online favorece esse tipo de aproximação, pois permite que adultos se apresentem como adolescentes, participem de grupos, comentem publicações, enviem mensagens privadas e criem uma sensação de proximidade e intimidade que encobre intenções abusivas (Ministério Público do Estado de Mato Grosso, 2023). Paralelamente, a hipersexualização infantil — exposição precoce a códigos de sensualidade e adultização — ocorre quando crianças e adolescentes são submetidos a imagens, roupas, poses e performances típicas do universo adulto, muitas vezes com objetivo de monetização em plataformas de compartilhamento de vídeos (Santos; Nascimento Junior, 2024). Teixeira e Medon (2021) destacam que a hipersexualização não se limita ao que a criança posta, mas também à forma como é exposta por terceiros, especialmente por pais e influenciadores digitais.

Do ponto de vista psicológico, Pereira (2021) aponta que o contato precoce com conteúdos de teor sexual, associado à pressão por corresponder a um ideal erotizado de corpo e comportamento, gera impactos significativos na autoestima, na construção da identidade e na compreensão das relações afetivas. Crianças submetidas a esse ambiente tendem a naturalizar a objetificação de si mesmas e de outras pessoas, dificultando a percepção de situações de abuso e tornando mais tênue a fronteira entre o aceitável e a violação de direitos. A vergonha, o medo de não serem acreditadas e a culpa internalizada funcionam como barreiras adicionais à denúncia e ao acesso à rede de proteção (Conselho Federal de Serviço Social, 2020). Além dos danos individuais, grooming e hipersexualização alimentam um mercado ilícito de imagens de abuso e exploração sexual. A SaferNet Brasil registrou, em 2023, 71.867 novas denúncias de conteúdos com imagens de abuso sexual infantil na internet, configurando recorde histórico e aumento de 77% em relação ao período anterior (SaferNet Brasil, 2024). Esse cenário demonstra que a produção, circulação e consumo desses materiais não são fenômenos isolados, mas parte de uma engrenagem que envolve plataformas, grupos organizados e a fragilidade dos mecanismos de proteção.

A proteção contra a pedofilia online possui fundamento no artigo 227 da Constituição Federal de 1988, que atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com prioridade absoluta, a dignidade, o respeito e a proteção de crianças e adolescentes contra toda forma de violência e exploração (Brasil, 1988). O Estatuto da Criança e do Adolescente concretiza essa proteção integral ao prever direitos e medidas aplicáveis à violência sexual no ambiente digital (Brasil, 1990). Já a Lei nº 11.829/2008 representou importante avanço ao tipificar condutas relacionadas à produção, divulgação, armazenamento e posse de material de abuso sexual infantil, além de criminalizar o grooming (Brasil, 2008).

Além das normas penais, o Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais estabeleceram regras voltadas à proteção de usuários no ambiente digital, incluindo a responsabilidade dos provedores e a exigência de consentimento dos responsáveis para o tratamento de dados de crianças e adolescentes (Brasil, 2014; 2018). Contudo, a efetividade dessas normas ainda enfrenta obstáculos. Auditoria do Tribunal de Contas da União apontou falhas na atuação dos órgãos de segurança pública, destacando problemas de integração institucional, limitações tecnológicas e dificuldades de cooperação internacional para obtenção de provas em crimes praticados na internet (TCU, 2025).

Quanto à responsabilidade das plataformas digitais, o artigo 19 do Marco Civil da Internet adota modelo baseado na responsabilização apenas após descumprimento de ordem judicial específica (Brasil, 2014). A doutrina critica essa postura excessivamente reativa, defendendo que as plataformas possuem dever de prevenir e combater conteúdos que violem direitos de crianças e adolescentes (Frazão, 2021). A fragilidade desse sistema ficou evidente após denúncias de grupos no Telegram destinados ao compartilhamento de imagens de abuso sexual infantil, muitos dos quais permaneceram ativos mesmo após notificações (SaferNet Brasil, 2024).

A criminalização do grooming pelo artigo 241-D do ECA representa uma inovação legislativa relevante ao antecipar a tutela penal para punir condutas preparatórias que, no direito penal clássico, permaneceram impunes. O dispositivo tipifica as condutas de aliciar, assediar, instigar ou constranger criança, por qualquer meio de comunicação, com o fim de com ela praticar ato libidinoso, configurando crime de perigo abstrato cuja consumação independe da efetiva realização do abuso sexual (Nucci, 2023). Essa opção legislativa fundamenta-se na especial vulnerabilidade do sujeito passivo e na dificuldade probatória inerente às condutas virtuais, nas quais a lesão ao bem jurídico frequentemente permanece oculta ou se materializa apenas em estágio avançado da manipulação (Estefam, 2024).

O parágrafo único do artigo 241-D criminaliza, ainda, a conduta de facilitar ou induzir o acesso da criança a material pornográfico com a mesma finalidade libidinosa, bem como praticar as ações típicas com o fim de induzir a criança a exibir-se de forma pornográfica ou sexualmente explícita (Greco, 2023). Apesar do avanço, a pena cominada — reclusão de um a três anos e multa — tem sido objeto de críticas doutrinárias quanto à sua adequação à gravidade da conduta. Nucci (2023) aponta desproporção entre a lesividade potencial do grooming e a sanção prevista, especialmente considerando os danos psicológicos duradouros causados às vítimas e o caráter estruturante do aliciamento na cadeia criminosa de exploração sexual infantojuvenil. A sofisticação das técnicas de grooming tem evoluído com o uso de inteligência artificial, deepfakes e perfis automatizados que imitam interações humanas, permitindo aos agressores personalizar abordagens de acordo com o perfil psicológico e interesses das vítimas (Doneda, 2024).

No plano processual, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 628.624, firmou competência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes de divulgação de material pornográfico envolvendo crianças e adolescentes praticados pela internet, em razão da potencial internacionalidade do resultado (Brasil, 2015). A decisão fundamenta-se no artigo 109, inciso V, da Constituição Federal, que atribui à Justiça Federal o julgamento de crimes previstos em tratados ou convenções internacionais quando iniciados no Brasil com resultado no estrangeiro, ou reciprocamente. Essa definição é relevante para a persecução penal do grooming, que frequentemente envolve interações entre agressor e vítima em plataformas com servidores sediados em outros países, demandando cooperação internacional e mecanismos ágeis de troca de informações.

A investigação de crimes de pedofilia online enfrenta obstáculos específicos relacionados à natureza digital das evidências. Conteúdos de abuso sexual infantil circulam em alta velocidade, podem ser replicados inúmeras vezes e, com frequência, são armazenados em servidores localizados em outros países. A preservação de evidências digitais — registros de acesso, metadados, endereços IP, logs de mensagens — depende da colaboração dos provedores de aplicação e de conexão, muitas vezes sujeitos a diferentes regimes jurídicos (TCU, 2025). A criptografia ponta a ponta, embora essencial para a privacidade dos usuários, cria barreiras adicionais para a identificação de agressores e a obtenção de provas. O Marco Civil da Internet prevê prazos e condições para a guarda desses registros, mas a efetividade dessa guarda e o acesso tempestivo às informações solicitadas permanecem pontos sensíveis na prática investigativa (Brasil, 2014).

Além dos desafios técnicos, há questões processuais ligadas à escuta e ao acolhimento das vítimas. A Lei nº 13.431/2017 instituiu a escuta especializada e o depoimento especial como formas de oitiva de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, prevendo que esses procedimentos devem ser realizados em ambiente acolhedor, por profissional capacitado e com o mínimo de repetições possível (Brasil, 2017). O Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça em parceria com UNICEF e Childhood Brasil, detalha princípios e etapas desse tipo de entrevista, reforçando a importância de uma abordagem que garanta a qualidade da prova sem submeter a criança a sucessivas exposições traumáticas (CNJ; UNICEF; Childhood Brasil, 2020). A proteção integral reconhece que a família tem papel essencial no uso seguro das tecnologias, mas essa atuação só funciona plenamente quando há boas condições materiais, informação de qualidade e apoio das políticas públicas (Teixeira; Medon, 2021). A responsabilidade não pode recair apenas sobre os pais ou responsáveis, especialmente em contextos de vulnerabilidade social. O letramento digital, nesse sentido, torna-se dimensão central da proteção, envolvendo competências críticas para lidar com conteúdos, contatos e solicitações recebidas no ambiente online.

7. Conclusão

A presente pesquisa atingiu os objetivos propostos ao demonstrar que o ordenamento jurídico brasileiro dispõe de um arcabouço normativo robusto e antecipatório para enfrentar o grooming e a hipersexualização infantil no ambiente digital, mas que sua efetividade permanece comprometida por lacunas operacionais, institucionais e regulatórias. A análise revelou que a sociedade em rede, conforme caracterizada pela circulação acelerada de informações e pela mediação algorítmica das interações sociais, amplifica significativamente as vulnerabilidades de crianças e adolescentes, expondo-os a riscos que o direito tradicional, concebido para espaços físicos e relações presenciais, ainda não consegue conter de forma plena.

O exame do marco normativo demonstrou que a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais formam um sistema integrado de proteção, com tipos penais que antecipam a tutela para alcançar condutas preparatórias, como o aliciamento virtual tipificado no artigo 241-D do ECA. A criminalização da produção, armazenamento e compartilhamento de material de abuso sexual infantil, nos artigos 240 a 241-B, representa avanço significativo ao reconhecer a gravidade dessas práticas e a irrelevância jurídica do consentimento da vítima. No entanto, a pesquisa evidenciou que a existência de leis rigorosas não basta para garantir a proteção efetiva, uma vez persistem obstáculos como a baixa integração entre os órgãos do sistema de justiça, a insuficiência de infraestrutura tecnológica para investigação, a resistência das plataformas digitais em cooperar tempestivamente e a dificuldade de obtenção de provas em ambientes criptografados.

A problemática central foi respondida de forma direta: o ordenamento jurídico brasileiro enfrenta o grooming e a hipersexualização infantil por meio de um conjunto normativo articulado e de tipificação penal antecipatória, mas a efetividade desse enfrentamento depende de melhorias substanciais na aplicação prática das normas, na articulação entre instituições, na responsabilização efetiva das plataformas digitais e no fortalecimento de políticas públicas de prevenção e acolhimento. As limitações do estudo incluem a impossibilidade de realizar análise empírica aprofundada sobre a atuação concreta de cada órgão do sistema de justiça e a restrição a fontes documentais e legislativas, sem acesso a dados processuais sigilosos.

Como perspectivas futuras, recomenda-se o aprofundamento de pesquisas sobre o impacto de novas tecnologias, como inteligência artificial generativa e deepfakes, na produção e circulação de material de abuso, bem como a necessidade de atualização legislativa para enfrentar essas modalidades emergentes. Impõe-se ainda o fortalecimento de políticas de prevenção que integrem escola, família e Estado, e a construção de uma cultura de cuidado digital que ultrapasse a mera repressão penal para alcançar a educação crítica e o acolhimento humanizado das vítimas. Somente a articulação consistente entre Estado, plataformas, famílias e sociedade poderá conferir concretude à proteção integral prevista na Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

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  1. Discente da Universidade Evangélica de Goiás Campus Ceres – Ceres- GO- Brasil

  2. Orientadora Docente do Curso de Bacharel em Direito da Universidade Evangélica de Goiás Campus Ceres - Ceres – GO – Brasil.

  3. Orientador Docente do Curso /de Bacharel em Direito da Universidade Evangélica de Goiás Campus Ceres - Ceres – GO – Brasil.

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