A aplicabilidade do princípio da insignificância nos crimes de furto
ISSN 1678-0817 Qualis/DOI Revista Científica de Alto Impacto.

Palavras-chave

Princípio Da Insignificância
Furto
Tipicidade Material
Intervenção  Mínima
Jurisprudência Penal
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A aplicabilidade do princípio da insignificância
nos crimes de furto

The applicability of the principle of insignificance in theft crimes

Liandra Rafaela Silva Troncoso[1]

Maria Clara da Silva [2]
Pauliana Maria Dias[3]


RESUMO

O Direito Penal, ao longo do tempo, passou a ser acionado com frequência para lidar com situações que nem sempre apresentam relevância suficiente para justificar a intervenção estatal mais gravosa. Nesse contexto, destaca-se a importância de mecanismos capazes de limitar o poder punitivo, entre eles o princípio da insignificância, sobretudo, nos crimes de furto, que frequentemente envolvem bens de pequeno valor. Diante disso, o presente trabalho tem como objetivo analisar a aplicabilidade do princípio da insignificância nos crimes de furto e sua função como mecanismo de exclusão da tipicidade material. A metodologia adotada consistiu em uma pesquisa qualitativa, de caráter exploratório, desenvolvida por meio de revisão bibliográfica. Foram examinadas contribuições doutrinárias relevantes, bem como decisões que demonstram tanto a aplicação quanto às limitações do princípio da insignificância, permitindo uma leitura mais crítica do tema. Os resultados evidenciam que, embora o princípio seja amplamente reconhecido, sua aplicação não ocorre de maneira uniforme. Elementos como reincidência, habitualidade delitiva e circunstâncias específicas do caso concreto acabam influenciando as decisões judiciais. Além disso, verificou-se que a análise da lesão ao patrimônio não se limita ao valor econômico do bem, envolvendo também aspectos relacionados à ofensividade da conduta. Conclui-se que o princípio da insignificância desempenha papel relevante na construção de um Direito Penal mais proporcional, devendo ser considerado como instrumento de despenalização em situações de reduzida lesividade. No entanto, sua aplicação ainda enfrenta desafios, principalmente quanto à uniformidade dos entendimentos jurisprudenciais.

Palavras-chave: Princípio Da Insignificância; Furto; Tipicidade Material; Intervenção Mínima; Jurisprudência Penal.

ABSTRACT

Over time, Criminal Law has increasingly been invoked to address situations that do not always present sufficient relevance to justify the most severe form of state intervention. In this context, the importance of mechanisms capable of limiting punitive power stands out, among them the principle of insignificance, especially in theft offenses, which often involve items of low economic value. In light of this, the

present study aims to analyze the applicability of the principle of insignificance in theft crimes and its role as a mechanism for excluding material typicity. The methodology adopted consisted of a qualitative, exploratory study developed through a bibliographic review. Relevant doctrinal contributions were examined, as well as judicial decisions that demonstrate both the application and the limitations of the principle of insignificance, allowing for a more critical understanding of the subject. The results indicate that, although the principle is widely recognized, its application is not uniform. Elements such as recidivism, habitual offending, and specific circumstances of the case end up influencing judicial decisions. Furthermore, it was observed that the analysis of harm to property is not limited to the economic value of the item, also involving aspects related to the offensiveness of the conduct. It is concluded that the principle of insignificance plays an important role in the development of a more proportional Criminal Law and should be considered as a mechanism of decriminalization in situations involving minimal harm. However, its application still faces challenges, especially regarding the consistency of judicial interpretations.

Keywords: Principle of Insignificance; Theft; Material Typicity; Minimum Intervention; Criminal Jurisprudence.

1 INTRODUÇÃO

Nas últimas décadas, especialmente no contexto brasileiro, observa-se uma ampliação significativa da atuação do Direito Penal como instrumento de regulação de condutas sociais, muitas vezes alcançando situações de reduzida lesividade. Em meio a esse cenário, em que o sistema penal passa a ser acionado com frequência para lidar com conflitos cotidianos, surge a necessidade de discutir sobre os limites dessa intervenção estatal (MACÊDO, 2022).

É nesse ambiente, marcado por sobrecarga do Judiciário e pela criminalização de condutas de menor relevância, que se insere a discussão acerca do princípio da insignificância, sobretudo nos crimes de furto, frequentemente associados a bens de pequeno valor (CAXECHA; LIMA; JÚNIOR, 2025).

O interesse pelo tema emerge justamente dessa realidade prática, na qual se percebe um aparente paradoxo entre a atuação do Direito Penal e os próprios fundamentos que deveriam orientá-lo, como a intervenção mínima e a proporcionalidade. Ao analisar decisões judiciais e posicionamentos doutrinários, torna-se possível identificar divergências quanto à aplicação do princípio da insignificância, o que levanta um questionamento importante: em que medida o sistema penal brasileiro tem utilizado esse princípio como instrumento efetivo de limitação do poder punitivo estatal nos casos de furto?

A escolha por esse recorte tem justificativa tanto acadêmica quanto social. Do ponto de vista teórico, a temática envolve discussões relevantes sobre tipicidade material, ofensividade e racionalidade do sistema penal. Já sob a perspectiva prática, trata-se de um tema que impacta diretamente a vida de indivíduos submetidos ao processo penal por condutas de reduzida gravidade.

Autores como Bitencourt (2013) e Greco (2006) defendem a necessidade de um Direito Penal mais restritivo, enquanto estudos recentes, como os de Ferreira (2024) e Macêdo (2022), reforçam o papel da insignificância como mecanismo de contenção do jus puniendi. Por outro lado, ainda se verificam resistências na aplicação do princípio, sobretudo, em determinados contextos fáticos, o que evidencia a existência de um campo de debate.

Diante disso, o presente trabalho tem como objetivo geral analisar a aplicabilidade do princípio da insignificância nos crimes de furto e sua função como mecanismo de exclusão da tipicidade material. Como objetivos específicos, pretende-se identificar os fundamentos teóricos que sustentam o princípio, descrever os critérios adotados pela jurisprudência, examinar sua relação com outros princípios limitadores do Direito Penal e analisar os principais entraves à sua aplicação.

Parte-se da hipótese de que, embora consolidado na doutrina e reconhecido pelos tribunais superiores, o princípio da insignificância ainda encontra aplicação desigual na prática, especialmente em situações que envolvem reincidência ou habitualidade delitiva. Assim, essa hipótese será examinada ao longo do trabalho, a partir da análise crítica de posicionamentos doutrinários e decisões judiciais, buscando compreender se, de fato, o Direito Penal tem sido utilizado de forma coerente com seus próprios limites.

2 A INTERVENÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PENAL E A CONSTRUÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

Antes de adentrar especificamente na análise dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade, faz-se necessário o entendimento do contexto mais amplo em que tais institutos se inserem. A ideia de intervenção mínima no Direito Penal surge como resposta à necessidade de limitar a atuação estatal, evitando excessos e garantindo que a sanção penal seja aplicada apenas em situações realmente relevantes (CAXECHA; LIMA; JÚNIOR, 2025).

Nesse sentido, o princípio da insignificância passa a ser construído como instrumento de concretização dessa lógica restritiva, funcionando como mecanismo de equilíbrio entre a proteção de bens jurídicos e a preservação das liberdades individuais.

2.1 A FRAGMENTARIEDADE E A SUBSIDIARIEDADE COMO LIMITES AO PODER PUNITIVO ESTATAL

A discussão acerca dos limites do poder punitivo estatal ganha relevância no âmbito do Direito Penal, sobretudo diante da tendência atual de expansão da tutela penal para além de seus contornos tradicionais. Nesse cenário, os princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade surgem como importantes mecanismos de contenção do jus puniendi, funcionando como verdadeiros critérios de legitimação da intervenção penal (FERREIRA, 2024).

Isso porque o Direito Penal, por sua própria natureza, não deve ser caracterizado como instrumento de controle amplo das condutas sociais, mas sim como uma resposta excepcional a situações de maior gravidade. A fragmentariedade, nesse contexto, traduz a ideia de que nem todo bem jurídico merece proteção penal (RIEGER, 2024). Há, na verdade, uma seleção prévia, ainda no plano abstrato, que delimita quais interesses possuem relevância suficiente para justificar a incidência da norma penal.

A fragmentariedade é característica do poder punitivo e da lei penal (em especial a lei penal incriminadora)-pois que esta deveria se ocupar apenas de determinados comportamentos humanos-e não do direito penal enquanto ciência, primeiro porque é justamente o saber jurídico contínuo amplo que combate o poder punitivo, tornando-o fragmentário e o impedindo de ser totalitário, segundo porque o saber penal deve abranger todo o exercício do poder público a fim de indicar - em razão de leis criminais de caráter latente - o que é punível, ou não, principalmente porque o poder punitivo se define por exclusão a partir do que não é punível (Ferreira, 2024, p. 5).

Como sustentam Bitencourt (2013) e Greco (2006), o Direito Penal recorta a realidade social, escolhendo apenas determinadas condutas para tipificação, o que afasta qualquer pretensão de totalidade. Ferreira (2024), ao tratar do tema, chama atenção justamente para esse caráter seletivo, destacando que a fragmentariedade impede a banalização do Direito Penal e evita sua utilização como resposta imediata a conflitos de menor expressão.

Já a subsidiariedade opera em outra dimensão. Ainda que determinado bem jurídico seja considerado relevante, isso não significa que o Direito Penal deva, automaticamente, ser acionado. Pelo contrário, sua intervenção somente se justifica quando os demais ramos do Direito se mostram insuficientes (RIEGER, 2024).

É nesse ponto que se evidencia seu caráter de ultima ratio. Conforme apontado por Macêdo (2022), o Direito Penal deve ocupar uma posição residual no ordenamento, sendo acionado apenas quando indispensável, sob pena de se transformar em um instrumento desproporcional e excessivo.

Percebe-se, portanto, que fragmentariedade e subsidiariedade não se confundem, embora atuem de forma complementar. Enquanto a primeira define o “o que” pode ser objeto de tutela penal, a segunda estabelece “quando” essa tutela deve ocorrer (CORDEIRO, 2025).

E, de fato, essa distinção é relevante porque demonstra que a limitação do poder punitivo estatal não se dá em um único momento, mas ao longo de toda a estrutura do sistema penal. Nesse sentido, Ferreira (2024) destaca que tais princípios integram um conjunto de garantias que visam impedir o alargamento indevido da atuação estatal.

É justamente nesse contexto que se insere o princípio da insignificância. Diferentemente da fragmentariedade, que atua no plano abstrato, a insignificância incide na análise concreta da conduta, afastando a tipicidade material quando a lesão ao bem jurídico é irrelevante (CAXECHA; LIMA; JÚNIOR, 2025).

Não se trata, portanto, de negar a existência do fato, mas de reconhecer que ele não possui densidade suficiente para justificar a intervenção penal. Como observa Fernandes (2021), a aplicação desse princípio reforça a racionalidade do sistema, evitando que o Direito Penal seja mobilizado em situações destituídas de significativa ofensividade.

Além disso, é importante destacar que essa lógica de contenção do poder punitivo não se limita à atuação do Poder Judiciário. Conforme apontado por Rieger (2024), esses princípios devem orientar também as fases iniciais da persecução penal, influenciando inclusive a atuação policial. Isso reforça o entendimento de que a limitação do jus puniendi não é pontual, mas estrutural, devendo permear toda a atuação estatal.

Diante disso, pode-se afirmar que a fragmentariedade e a subsidiariedade, em conjunto com a insignificância, estabelecem barreiras concretas à expansão do Direito Penal. Ao exigirem relevância da lesão, necessidade da intervenção e adequação da resposta estatal, tais princípios contribuem para a construção de um sistema penal mais coerente e menos arbitrário. Em última análise, trata-se de reconhecer que nem todo conflito social deve ser resolvido pela via penal (FERNANDES, 2021).

A partir dessa lógica de contenção do poder punitivo estatal, torna-se possível avançar para o entendimento da insignificância sob uma perspectiva mais específica, agora vinculada diretamente à estrutura do delito. Se a fragmentariedade delimita os bens jurídicos relevantes e a subsidiariedade condiciona a necessidade da intervenção penal, a insignificância passa a atuar no próprio juízo de tipicidade, mais precisamente em sua dimensão material.

2.2 A INSIGNIFICÂNCIA COMO MECANISMO DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE MATERIAL

Em primeiro momento, é válido deixar claro que o princípio da insignificância, no contexto do Direito Penal brasileiro, não está positivado de forma expressa no ordenamento jurídico, inexistindo previsão normativa direta em textos legais ou constitucionais.

Trata-se, portanto, de construção eminentemente doutrinária e jurisprudencial, fundamentada a partir da necessidade de se conferir racionalidade à aplicação da norma penal. Ainda que ausente previsão literal, sua incidência decorre de uma leitura sistemática da Constituição Federal, especialmente à luz de princípios como a dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade e a intervenção mínima (MACÊDO, 2022).

Nesse sentido, a doutrina penal, a exemplo de autores como Roxin (2024), cuja influência é marcante na construção da tipicidade material, bem como Bitencourt (2013) e Greco (2006) no cenário nacional, reconhece que o Direito Penal não pode se ocupar de condutas destituídas de relevância jurídica concreta. Dito isto, o entendimento da insignificância como mecanismo de exclusão da tipicidade material exige, inicialmente, a distinção entre tipicidade formal e tipicidade material. A primeira refere-se à adequação da conduta ao tipo penal descrito na lei; já a segunda demanda a verificação da efetiva lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado (CAXECHA; LIMA; JÚNIOR, 2025).

É nesse segundo plano que incide o princípio da insignificância. Ainda que a conduta se amolde formalmente à descrição típica, a ausência de ofensividade relevante impede o reconhecimento da tipicidade penal em sentido pleno. Assim, não se nega a ocorrência do fato, tampouco sua correspondência formal ao tipo penal, mas se afasta a necessidade de intervenção penal diante da inexpressividade do dano causado (SILVA FILHO et al., 2022).

Para dar validade sistemática à irrefutável conclusão político-criminal de que o direito penal só deve ir até onde seja necessário, não se ocupando de bagatelas, é preciso considerar materialmente atípicas as condutas lesivas de inequívoca insignificância para a vida em sociedade. A concepção material do tipo, em consequência, é o caminho cientificamente correto para que se possa obter a necessária descriminalização de condutas que, embora formalmente típicas, não são mais objeto de reprovação social, nem produzem danos significativos aos bens jurídicos protegidos pelo direito penal.” (MAÑAS, 2003, p. 53-54).

Na mesma linha, Fernandes (2021) observa que a aplicação do princípio contribui para a manutenção da coerência interna do Direito Penal, impedindo que situações de reduzida ofensividade sejam tratadas com o mesmo rigor dispensado a condutas efetivamente lesivas. Trata-se, portanto, de um mecanismo que impede a desproporcionalidade da resposta estatal.

Além disso, a aplicação da insignificância não se limita ao momento da decisão judicial, irradiando efeitos para outras fases da persecução penal. Conforme Macêdo (2022), a análise da relevância material da conduta pode, e deve, ser considerada desde os estágios iniciais da atuação estatal, evitando a movimentação desnecessária da máquina penal em casos de reduzida significância.

Dessa forma, a insignificância, embora não positivada, mostra-se integrada ao sistema jurídico-penal brasileiro, funcionando como instrumento de exclusão da tipicidade material. Ao afastar a incidência penal em situações de mínima lesividade, o princípio reafirma o caráter fragmentário e subsidiário do Direito Penal, contribuindo para a contenção do poder punitivo estatal e para a preservação de uma atuação penal proporcional, adequada e compatível com os valores constitucionais (SILVA FILHO et al., 2022).

3 A TIPICIDADE PENAL NO CRIME DE FURTO E A DISCUSSÃO SOBRE A RELEVÂNCIA DA LESÃO

Antes de ingressar propriamente na análise da tipicidade penal no crime de furto, convém delimitar os contornos teóricos que sustentam essa categoria da dogmática penal. A tipicidade, longe de se restringir a uma simples correspondência entre fato e norma, envolve discussões mais amplas acerca da relevância jurídica da conduta e dos limites da intervenção penal.

Nesse sentido, compreender suas dimensões, principalmente sob a ótica formal e material, é importante para uma leitura mais criteriosa do delito, evitando interpretações automáticas e permitindo uma análise compatível com os princípios que regem o Direito Penal contemporâneo (COSTA, 2020).

3.1 A DISTINÇÃO ENTRE TIPICIDADE FORMAL E TIPICIDADE MATERIAL NO DELITO DE FURTO

Para que se compreenda, com maior rigor, a distinção entre tipicidade formal e tipicidade material no delito de furto, é necessário partir de uma noção basilar: o tipo penal. Trata-se da construção normativa que descreve, de maneira abstrata, a conduta proibida pelo ordenamento jurídico, funcionando como parâmetro inicial para a identificação do ilícito penal (MACIEL; PAIVA, 2023).

Nessa linha, a doutrina clássica, a exemplo de Zaffaroni et al. (2003) atribuem ao tipo penal à função de individualizar comportamentos humanos considerados penalmente relevantes, operando como um verdadeiro filtro legal de incriminação. Em outras palavras, somente haverá crime se a conduta praticada encontrar correspondência na descrição previamente estabelecida pela lei.

A partir dessa premissa, a tipicidade formal pode ser compreendida como a simples adequação entre o fato praticado e o modelo abstrato previsto no tipo penal. No caso do furto, por exemplo, verifica-se a tipicidade formal quando o agente subtrai, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, nos termos do artigo 155 do Código Penal (BRASIL, 1940).

Essa análise, contudo, limita-se a um juízo de correspondência objetiva, sem que se leve em consideração, nesse primeiro momento, a intensidade da lesão ao bem jurídico protegido. Trata-se de uma verificação inicial, de caráter descritivo, que não esgota a análise da relevância penal da conduta (RODRIGUES, 2025).

É justamente nesse ponto que se insere a tipicidade material, responsável por agregar um juízo valorativo à análise do fato. Não basta que a conduta se enquadre formalmente no tipo penal; é imprescindível que represente uma lesão significativa ao bem jurídico tutelado, no caso do furto, o patrimônio (MACIEL; PAIVA, 2023).

Vale destacar que essa perspectiva decorre de uma evolução da dogmática penal, fortemente influenciada por autores como Roxin (2024), que passaram a sustentar a necessidade de se avaliar a ofensividade concreta da conduta. Assim, a tipicidade deixa de ser um juízo de subsunção formal e passa a exigir a verificação da relevância material do fato (Brandão, 2023).

Nesse sentido, a doutrina atual brasileira, representada por autores como Greco (2006) e Zaffaroni e Pierangeli (2004), tem enfatizado que a ausência de lesividade relevante impede o reconhecimento da tipicidade penal em sua plenitude. E, de fato, esse entendimento está ligado diretamente com os estudos mais recentes, como os de Ferreira (2024), ao destacar que o Direito Penal não deve se ocupar de condutas destituídas de expressividade.

Do mesmo modo, Vitagliano (2024) aponta que a análise da tipicidade material funciona como um mecanismo de racionalização do sistema, evitando que situações de mínima ofensividade sejam tratadas com o mesmo rigor das condutas efetivamente lesivas.

No âmbito do delito de furto, essa distinção é de grande valia. Isso porque nem toda subtração, embora formalmente típica, apresenta relevância suficiente para justificar a intervenção penal. É nesse contexto que se abre espaço para a incidência do princípio da insignificância, o qual atua justamente na esfera da tipicidade material, afastando a punição em hipóteses de reduzida lesão ao patrimônio. Assim, a análise do fato deixa de ser meramente descritiva e passa a considerar elementos concretos, como o valor do bem subtraído, as circunstâncias da conduta e a repercussão social do ato (PEIXOTO, 2025).

Dessa forma, a distinção entre tipicidade formal e material mostra-se extremamente importante para a correta aplicação do Direito Penal, especialmente nos crimes de furto. Ao exigir também a relevância da lesão, a dogmática penal reafirma o compromisso com a intervenção mínima e com a proporcionalidade, evitando que o sistema penal seja acionado de maneira automática diante de qualquer conduta formalmente prevista em lei. Trata-se, em última análise, de uma leitura mais cuidadosa e criteriosa da tipicidade, compatível com os limites impostos ao poder punitivo estatal (FERREIRA, 2024).

Superada a distinção entre tipicidade formal e tipicidade material, impõe-se avançar para uma análise mais concreta da conduta praticada, sobretudo, no que tange à sua efetiva repercussão no plano do bem jurídico tutelado. Isso porque, uma vez reconhecida à necessidade de aferição da relevância material do fato, passa a ser indispensável examinar o nível de ofensividade da ação e a intensidade da lesão provocada ao patrimônio (MACIEL; PAIVA, 2023).

Nesse contexto, a atenção desloca-se do enquadramento abstrato para as circunstâncias específicas do caso, permitindo uma leitura mais criteriosa acerca da necessidade, ou não, de intervenção penal, o que conduz, naturalmente, à discussão sobre os parâmetros de avaliação da ofensividade da conduta no delito de furto (SANTOS, 2024).

3.2 A AVALIAÇÃO DA OFENSIVIDADE DA CONDUTA E O GRAU DE LESÃO AO BEM JURÍDICO PATRIMÔNIO

A análise da ofensividade da conduta, no âmbito do delito de furto, exige um deslocamento do olhar estritamente formal para uma perspectiva substancial do Direito Penal. É necessário indagar, qual foi, de fato, a repercussão dessa conduta sobre o bem jurídico tutelado (LIMA et al., 2023).

O patrimônio, embora protegido penalmente, não pode ser compreendido de forma abstrata e dissociada da realidade concreta (GONÇALVES, 2023). Há situações em que a lesão existe no plano formal, mas se mostra irrelevante sob o ponto de vista material, o que coloca em dúvida a própria legitimidade da resposta penal. Desse modo, convém destacar que:

A mínima ofensividade da conduta trata-se da maneira de agir do agente no momento do delito, permitindo que apenas condutas inofensivas e incapazes de ofender a integridade física ou moral da vítima sejam encobertas pelo princípio da insignificância (GONÇALVES. 2023, p. 16).

Caxecha, Lima e Júnior (2025), ao tratar do princípio da insignificância, chama atenção para a importância de se observar sua carga de ofensividade, destacando que a intervenção penal deve ser reservada às hipóteses em que haja efetiva lesão relevante. Na mesma linha, Silva (2025) sustenta que a tipicidade material depende de um juízo qualitativo da conduta, sendo insuficiente a mera correspondência formal ao tipo penal. Assim, a análise da ofensividade passa a considerar fatores como o valor do bem, as circunstâncias da ação e o impacto concreto sobre a vítima.

Para melhor compreensão dessa perspectiva, pode-se imaginar a hipótese de um agente que subtrai um produto de pequeno valor, como um item alimentício ou de higiene, posteriormente recuperado sem qualquer prejuízo efetivo à vítima. Embora a conduta se enquadre formalmente no tipo penal de furto, a análise concreta mostra uma lesão inexpressiva ao patrimônio, o que coloca em dúvida a necessidade de intervenção penal. Nesses casos, a avaliação da ofensividade demonstra que o fato, apesar de típico sob o aspecto formal, não atinge o grau de relevância exigido para justificar a atuação do Direito Penal.

Não se pode perder de vista, ainda, que a lesão ao patrimônio não se resume a um critério puramente econômico. O estudo desenvolvido por Silva (2025) evidencia que a avaliação da relevância da conduta envolve também elementos como o grau de reprovabilidade do comportamento e a ausência de periculosidade social da ação. Isso significa que dois fatos aparentemente semelhantes, como a subtração de um objeto de pequeno valor, podem receber tratamentos distintos, a depender do contexto em que ocorreram.

A título ilustrativo, imagine-se duas situações em que há a subtração de um mesmo objeto de pequeno valor, como um produto de supermercado. No primeiro caso, o agente, sem antecedentes e em situação pontual, subtrai o bem sem causar qualquer dano adicional, sendo o item imediatamente recuperado. No segundo, embora o valor seja igualmente reduzido, trata-se de um indivíduo que pratica condutas semelhantes de forma reiterada, demonstrando desprezo pelas normas jurídicas.

Apesar da equivalência econômica do bem subtraído, o contexto em que cada fato ocorre altera significativamente a análise jurídica, pois o grau de reprovabilidade e a percepção de ofensividade da conduta não se apresentam da mesma forma, o que pode justificar soluções distintas quanto à aplicação, ou não, do princípio da insignificância.

De igual modo, a literatura jurídica recente tem apontado que a ofensividade deve ser entendida como um elemento necessário na delimitação do próprio conceito de crime. Conforme destacado em publicações voltadas ao estudo da insignificância no Direito Penal brasileiro (COSTA, 2020), não é qualquer afetação ao patrimônio que justifica a incidência da norma penal, sendo imprescindível que a conduta ultrapasse um determinado limiar de relevância. A ausência dessa exigência conduziria a um Direito Penal inflacionado, incapaz de distinguir situações verdadeiramente graves daquelas que poderiam ser resolvidas por outras vias.

Diante disso, a avaliação da ofensividade da conduta e do grau de lesão ao bem jurídico patrimônio revela-se etapa indispensável na análise do delito de furto. Ao exigir que a intervenção penal esteja condicionada à existência de uma lesão significativa, a dogmática penal reafirma seu compromisso com a proporcionalidade e com a contenção do poder punitivo estatal (GONÇALVES, 2023).

4 A APLICAÇÃO CONCRETA DA INSIGNIFICÂNCIA NO FURTO E SEUS DESAFIOS NO SISTEMA PENAL

Antes de adentrar nos critérios adotados pelos tribunais brasileiros, é importante compreender que a aplicação do princípio da insignificância não ocorre de forma abstrata, mas sim a partir da análise de casos concretos. É justamente nesse momento que a atuação do Poder Judiciário se torna determinante, pois cabe aos tribunais interpretar os limites do instituto diante das particularidades de cada situação. Assim, a definição de parâmetros para o reconhecimento da bagatela penal passa a depender, em grande medida, da construção jurisprudencial desenvolvida ao longo do tempo (LIMA et al., 2023).

4.1 CRITÉRIOS UTILIZADOS PELOS TRIBUNAIS BRASILEIROS PARA RECONHECER A BAGATELA PENAL
Ao examinar a aplicação concreta do princípio da insignificância no delito de furto, percebe-se que a construção jurisprudencial desempenha papel decisivo na delimitação de seus contornos. Não se trata de um instituto aplicado de forma automática, mas de um juízo que exige análise cuidadosa das circunstâncias do caso concreto (NASCIMENTO; ARAÚJO; NASCIMENTO, 2022).

Nesse contexto, destaca-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 123.108/MG (2015), no qual se discutiu a incidência da insignificância diante da reincidência do agente. A decisão evidencia que a análise não se limita ao valor do bem subtraído, envolvendo também elementos relacionados à conduta e à trajetória do sujeito.

Ementa: PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA. 1. A aplicação do princípio da insignificância envolve um juízo amplo (“conglobante”), que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados. 2. Por maioria, foram acolhidas as seguintes teses: (i) a reincidência não impede, por si só, o reconhecimento da insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto; e (ii) caso o juiz considere indesejável a aplicação do princípio em situações em que seria possível cogitá-lo, eventual pena privativa de liberdade deverá, como regra geral, iniciar em regime aberto, afastando-se a incidência do art. 33, § 2º, “c”, do CP, com fundamento na proporcionalidade. 3. No caso concreto, a maioria afastou o princípio da insignificância, mas abrandou o regime inicial de cumprimento da pena. 4. Ordem concedida de ofício para alterar o regime inicial de semiaberto para aberto. (STF, HC 123.108/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03 ago. 2015, DJe 01 fev. 2016).

A partir desse precedente, é possível perceber que a insignificância não se reduz a um critério meramente objetivo, vinculado à expressão econômica do bem jurídico afetado. A doutrina penal contemporânea, influenciada por construções teóricas como as de Roxin (2024), já vinha apontando que a tipicidade material exige uma avaliação mais ampla da ofensividade da conduta, o que inclui também o contexto em que o fato se insere.

Nesse sentido, autores como Greco (2006) e Roxin (2024) sustentam que a análise da relevância penal deve considerar o grau de lesão ao bem jurídico e a necessidade de intervenção estatal, afastando uma leitura puramente formal do tipo penal. O julgamento mencionado, ao admitir que a reincidência pode ser considerada, ainda que não de forma absoluta, aproxima-se dessa perspectiva, ao incorporar elementos que extrapolam o simples exame do resultado patrimonial. Por outro lado, essa ampliação do campo de análise não deixa de suscitar questionamentos relevantes. Se, por um lado, a consideração da reincidência pode ser vista como um indicativo de maior reprovabilidade, por outro, sua utilização como critério para afastar a insignificância pode tensionar a própria lógica do princípio, que se fundamenta, essencialmente, na inexpressividade da lesão ao bem jurídico (NASCIMENTO; ARAÚJO; NASCIMENTO, 2022).

Parte da doutrina adverte que a introdução de elementos subjetivos na análise pode comprometer a objetividade necessária à aplicação do instituto, abrindo espaço para decisões desiguais. Nesse ponto, estudos recentes, como os de Ferreira (2024) e Pessoa (2025), reforçam que a importância da insignificância está na ausência de ofensividade relevante, devendo a intervenção penal ser afastada quando o fato não atinge, de maneira significativa, o patrimônio. Assim, a jurisprudência, ao mesmo tempo em que contribui para o desenvolvimento do princípio, também mostra conflitos existentes entre teoria e prática, especialmente no que diz respeito à definição dos seus limites.

Em sentido diverso, a jurisprudência também evidencia hipóteses em que, mesmo diante da existência de antecedentes criminais, reconhece-se a incidência do princípio da insignificância. No julgamento do RHC 113773, o Supremo Tribunal Federal analisou caso de furto de bens de reduzido valor,três frascos de desodorante avaliados em R$ 30,00, posteriormente restituídos, no qual o agente possuía condenações anteriores. Ainda assim, a Corte entendeu pela atipicidade material da conduta, determinando o trancamento da ação penal, o que demonstra que a reincidência, por si só, não impede o reconhecimento da bagatela.

Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Furto simples (artigo 155, caput, do CP). Bens de pequeno valor (três frascos de desodorante, avaliados em R$ 30,00 e restituídos à vítima). Registro de antecedentes criminais (duas condenações transitadas em julgado por roubo majorado). Condenação à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão. Cumprimento da pena de 5 meses de reclusão. 3. Aplicação do princípio da bagatela. Possibilidade. Precedentes. Peculiaridades do caso. 4. Reconhecida a atipicidade da conduta. Recurso provido para trancar a ação penal na origem, ante a aplicação do princípio da insignificância (RHC 113773, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27-08-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 03-12-2013 PUBLIC 04-12-2013).

Assim, fica claro o seguimento a doutrinária segundo a qual a insignificância deve ser aferida, primordialmente, a partir da lesividade concreta da conduta. Greco (2006) e Bitencourt (2013) sustentam que a análise deve se concentrar na ofensa ao bem jurídico, evitando que elementos externos ao fato, como antecedentes, assumam papel determinante.

A breve análise da jurisprudência evidencia que, embora existam parâmetros consolidados para a aplicação do princípio da insignificância, sua incidência ainda está longe de ser uniforme. As decisões oscilam, sobretudo quando se tem fatores como a reincidência, a habitualidade delitiva e até mesmo o valor do bem subtraído, que, em muitos casos, passa a ser interpretado de forma relativa.

4.2 CONTROVÉRSIAS JURÍDICAS: REINCIDÊNCIA, HABITUALIDADE DELITIVA E VALOR DO BEM SUBTRAÍDO

Embora se compreenda a insignificância como mecanismo de exclusão da tipicidade material, a prática demonstra que sua aplicação não ocorre de maneira uniforme. Isso se deve, em grande medida, à dificuldade de estabelecer critérios objetivos que sejam capazes de, ao mesmo tempo, preservar a racionalidade do Direito Penal e evitar decisões excessivamente subjetivas (MACIEL; PAIVA, 2023).

No que diz respeito à reincidência, a controvérsia se mostra particularmente acentuada. É importante destacar que a reiteração delitiva indicaria maior grau de reprovabilidade da conduta, afastando, assim, a incidência do princípio da insignificância (TEIXEIRA; SILVA; OLIVEIRA, 2022).

Sob esse prisma, o histórico do agente passa a influenciar diretamente na análise do fato, onde o foco da lesão sai do bem jurídico para aspectos ligados à personalidade do autor. Greco (2006) defende que a reincidência, embora relevante para outros momentos da aplicação da pena, não deveria impedir, por si só, o reconhecimento da atipicidade material.

Situação semelhante se verifica em relação à habitualidade delitiva. A prática reiterada de pequenos furtos tem sido utilizada como fundamento para afastar a insignificância, sob o argumento de que a conduta, quando analisada em conjunto, revela maior periculosidade social (LIMA et al., 2023).

Ainda assim, essa interpretação não é pacífica. Há quem sustente que a soma de condutas individualmente irrelevantes não deveria, automaticamente, conferir relevância penal ao comportamento. A discussão, nesse ponto, mostra, claramente, um conflito entre a necessidade de repressão à criminalidade reiterada e a preservação de um Direito Penal orientado pela intervenção mínima (RIEGER, 2024).

Outro aspecto que contribui para o debate diz respeito ao valor do bem subtraído. Em um primeiro momento, poderia parecer que a insignificância estaria diretamente vinculada a um critério econômico, de modo que bens de pequeno valor justificariam o afastamento da tipicidade. No entanto, a análise não se mostra tão simples (LIMA et al., 2023).

De acordo com Gonçalves (2023), o valor, embora relevante, não é o único elemento considerado. Circunstâncias como a situação da vítima, o contexto da conduta e a forma de execução também são levadas em conta. Dessa forma, a avaliação da lesão ao patrimônio não pode ser reduzida a uma quantificação objetiva, exigindo uma análise mais ampla e contextualizada.

Diante dessas controvérsias, percebe-se que a aplicação do princípio da insignificância se encontra em constante construção, marcada por avanços e resistências. A ausência de previsão legal expressa contribui para essa instabilidade, transferindo à doutrina e à jurisprudência a tarefa de delimitar seus contornos (NASCIMENTO; ARAÚJO; NASCIMENTO, 2022).

Nesse cenário, torna-se necessário que a interpretação do instituto permaneça fiel aos fundamentos que lhe dão origem, sobretudo, a ideia de que o Direito Penal deve se reservar às condutas que efetivamente causem lesão relevante ao bem jurídico. Qualquer afastamento dessa lógica pode conduzir a uma ampliação indevida do poder punitivo estatal, em desacordo com os princípios que estruturam o sistema penal.

Compreende-se que o princípio da insignificância deve ser considerado como instrumento de despenalização, na medida em que afasta a tipicidade material de condutas que não produzem lesão relevante ao bem jurídico patrimônio. A intervenção penal, nesses casos, mostra-se desproporcional e incompatível com a lógica de um Direito Penal orientado pela mínima intervenção. É importante deixar claro que a centralidade da ofensividade da conduta deve prevalecer como critério decisivo, evitando que situações de reduzida gravidade sejam indevidamente absorvidas pelo sistema penal.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao longo deste trabalho, buscou-se entender de que forma o princípio da insignificância tem sido aplicado nos crimes de furto, sobretudo, como instrumento de limitação do poder punitivo estatal. Partiu-se da ideia de que o Direito Penal não deve se ocupar de qualquer conduta, mas apenas daquelas que efetivamente causem lesão relevante ao bem jurídico. Nesse sentido, a discussão sobre tipicidade material mostrou-se pertinente, pois evidencia que nem toda conduta formalmente enquadrada na lei penal deve, necessariamente, gerar uma resposta punitiva.

A análise dos fundamentos teóricos permitiu perceber que a insignificância não surge de forma isolada, mas está diretamente ligada a princípios como a fragmentariedade e a subsidiariedade. Os quais reforçam a ideia de um Direito Penal mínimo, que deve atuar apenas quando indispensável. Assim, a exclusão da tipicidade material em casos de lesão inexpressiva ao patrimônio não representa impunidade, mas sim uma forma de garantir coerência e proporcionalidade na aplicação da lei penal.

Quando se observa a prática, sobretudo a partir das decisões dos tribunais superiores, nota-se que a aplicação do princípio da insignificância não ocorre de maneira uniforme. Embora existam critérios consolidados, como a análise da ofensividade da conduta e da relevância da lesão, fatores como reincidência e habitualidade delitiva ainda geram divergências. Em alguns casos, a insignificância é reconhecida mesmo diante de antecedentes; em outros, é afastada com base nesses mesmos elementos, o que mostra certa instabilidade na interpretação do instituto.

Diante disso, conclui-se que o princípio da insignificância desempenha um papel importante na construção de um Direito Penal mais equilibrado, mas ainda enfrenta desafios quanto à sua aplicação prática. A ausência de critérios totalmente objetivos e a influência de fatores subjetivos tornam sua utilização, por vezes, imprevisível. Ainda assim, sua existência se mostra fundamental para evitar excessos, garantindo que a intervenção penal ocorra apenas quando realmente necessária e proporcional à gravidade da conduta.

Como limitações, destaca-se que o estudo se baseou predominantemente em análise doutrinária e jurisprudencial, o que pode não refletir integralmente a complexidade da aplicação prática do princípio da insignificância em diferentes contextos. Além disso, a ausência de critérios totalmente uniformes na jurisprudência dificulta conclusões mais objetivas. Para pesquisas futuras, sugere-se a realização de estudos empíricos, com análise de decisões em diferentes tribunais, a fim de verificar padrões de aplicação, bem como investigações que aprofundem a influência de fatores como reincidência e contexto social, na tomada de decisão judicial.

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  1. Acadêmica do Curso de Direito do Centro Universitário Una Bom Despacho. E-mail: liandratroncosort@gmail.com

  2. Acadêmica do Curso de Direito do Centro Universitário Una Bom. E-mail:

    mariaclara020404@gmail.com. Artigo apresentado como requisito parcial para a conclusão do curso de Graduação em Direito da Instituição de Ensino Superior da rede Ânima Educação. 2026.

  3. Orientadora: Profa. Pauliana Maria Dias, Mestre em Direito Processual Civil, especialista em Direito Processual Civil, especialista em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho e advogada.

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Copyright (c) 2026 Liandra Rafaela Silva Troncoso, Maria Clara da Silva (Autor)

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