A omissão parental: a inefetividade da obrigação alimentar e o abandono afetivo como violações à dignidade da criança
ISSN 1678-0817 Qualis/DOI Revista Científica de Alto Impacto.

Palavras-chave

Omissão Parental
Obrigação Alimentar
Abandono Afetivo
Dignidade Da Criança
Proteção Integral
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A omissão parental: A inefetividade da obrigação alimentar e o abandono afetivo como violações à dignidade da criança

Parental omission: the ineffectiveness of child support obligations and emotional abandonment as violations of children's dignity

Luciene Lopes Nascimento[1]
Rosana Reis de Melo Silva[2]

RESUMO

A omissão parental configura fenômeno de crescente relevância jurídica e social no Brasil, manifestando-se tanto na inefetividade da obrigação alimentar quanto no abandono afetivo. O presente artigo analisa de que forma essas duas dimensões da negligência parental violam a dignidade da criança e do adolescente, à luz do ordenamento jurídico brasileiro. O referencial teórico percorre a evolução do conceito de família, o princípio da proteção integral, a natureza jurídica da obrigação alimentar, os mecanismos de execução e suas limitações, o reconhecimento jurídico do abandono afetivo, o princípio da dignidade da pessoa humana e as inovações trazidas pela Lei n.º 15.240/2025. Conclui-se que, embora o arcabouço normativo seja robusto, sua efetividade ainda é insuficiente para garantir o pleno desenvolvimento das crianças e adolescentes vítimas da omissão parental, sendo imprescindível o aprimoramento dos mecanismos de tutela jurisdicional.

Palavras-chave: Omissão Parental; Obrigação Alimentar; Abandono Afetivo; Dignidade Da Criança; Proteção Integral.

ABSTRACT

Parental omission is a phenomenon of growing legal and social relevance in Brazil, manifesting itself both in the ineffectiveness of the maintenance obligation and in affective abandonment. This article analyzes how these two dimensions of parental negligence violate the dignity of children and adolescents, in the light of the Brazilian legal system. The theoretical framework covers the evolution of the concept of family, the principle of full protection, the legal nature of the maintenance obligation, the enforcement mechanisms and their limitations, the legal recognition of affective abandonment, the principle of human dignity and the innovations brought by Law No. 15,240/2025. It is concluded that, although the normative framework is robust, its effectiveness is still insufficient to ensure the full development of children and adolescents who are victims of parental omission, and it is essential to improve the mechanisms of jurisdictional protection.

Keywords: Parental Omission; Maintenance Obligation; Affective Abandonment; Dignity of the child; Full Protection.

1 INTRODUÇÃO

A família constitui o núcleo fundamental de formação do ser humano, sendo o ambiente no qual a criança desenvolve os primeiros vínculos afetivos, adquire valores e tem assegurado o acesso aos direitos essenciais à sua sobrevivência e desenvolvimento. Nesse contexto, a omissão parental, compreendida tanto na dimensão material, representada pela inefetividade da obrigação alimentar, quanto na dimensão afetiva, revelada pelo abandono emocional, emerge como fenômeno que compromete gravemente a dignidade da criança e do adolescente (Brasil, 1988).

A Constituição Federal de 1988 consagrou, em seu artigo 227, a proteção integral como dever compartilhado entre família, sociedade e Estado, reconhecendo que sujeitos em desenvolvimento merecem tutela prioritária e qualificada (Brasil, 1988). O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, aprofundou esse mandamento constitucional ao detalhar os instrumentos de garantia dos direitos fundamentais infantojuvenis, afirmando que a efetivação desses direitos não pode ser relegada a segundo plano por omissão de qualquer dos responsáveis (Brasil, 1990).

A despeito da solidez normativa construída ao longo das últimas décadas, observa-se, na prática jurídica e social, uma preocupante distância entre o texto da lei e sua concreta efetividade. A inadimplência alimentar persiste como um dos problemas mais frequentes nas varas de família em todo o país, revelando não apenas um descumprimento de obrigação legal, mas uma agressão direta à subsistência, à saúde e ao desenvolvimento integral do alimentando. Prado (2012) aponta que a transformação paradigmática introduzida pela Constituição de 1988 colocou a dignidade da pessoa humana como valor central do ordenamento, o que impõe uma releitura da parentalidade para além do aspecto meramente patrimonial, abrangendo também o dever de cuidado afetivo e presencial.

Nesse quadro, o abandono afetivo surge como a outra face da omissão parental, igualmente lesiva ao desenvolvimento psíquico e emocional da criança. Cantalice (2022) esclarece que a ausência do genitor na vida do filho, seja pela falta de presença física, pelo desinteresse emocional ou pela omissão afetiva reiterada, pode acarretar danos psicológicos de caráter duradouro, comprometendo a formação da personalidade e a capacidade de estabelecer vínculos saudáveis na vida adulta. A responsabilidade civil por abandono afetivo, que era objeto de construção doutrinária e jurisprudencial há mais de uma década, foi finalmente positivada pela Lei n.º 15.240/2025, que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente para reconhecer expressamente o abandono afetivo como ilícito civil passível de reparação (Brasil, 2025).

A problemática central deste estudo consiste em analisar em que medida a omissão parental, nas suas dimensões alimentar e afetiva, representa violação à dignidade da criança e do adolescente, e de que forma o ordenamento jurídico brasileiro tem respondido a esse desafio. Para tanto, o presente artigo tem como objetivo geral examinar, à luz da legislação, da doutrina e da jurisprudência, o tratamento conferido à omissão parental no direito brasileiro. Como objetivos específicos, busca-se: compreender a evolução do conceito de família e da proteção à infância; analisar a natureza e os mecanismos de execução da obrigação alimentar; discutir o reconhecimento jurídico do abandono afetivo; e avaliar a efetividade das tutelas disponíveis frente ao princípio da dignidade da pessoa humana.

A relevância do tema justifica-se não apenas por sua frequência nas varas de família e pelo impacto social que provoca, mas também pelo momento histórico em que se insere: a recente promulgação da Lei n.º 15.240/2025 representa marco legislativo significativo, que amplia a proteção jurídica da criança e do adolescente diante das omissões parentais e reafirma o valor jurídico do afeto nas relações familiares (Ribeiro, 2025). A análise crítica desse cenário contribui para o aprimoramento do sistema de justiça e para a promoção de uma tutela mais eficaz dos direitos fundamentais de quem mais precisa de proteção.

2 REFERENCIAL TEÓRICO

2.1 A família no direito brasileiro: evolução e novas configurações

A compreensão da família no direito brasileiro passou por profundas transformações ao longo do século XX, especialmente a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. O modelo patriarcal e matrimonializado, que dominava o cenário jurídico desde o Código Civil de 1916, cedeu espaço a uma concepção plural e afetiva de família, centrada na dignidade de seus membros e na realização pessoal de cada um. Prado (2012) observa que a Constituição de 1988 inaugurou uma nova ordem no direito de família ao consagrar princípios como a igualdade entre os cônjuges, a não discriminação dos filhos e a proteção especial à criança e ao adolescente, rompendo definitivamente com a lógica hierárquica e patrimonial que antes prevalecia. O afeto, antes relegado à esfera do sentimento privado, passou a ser reconhecido como elemento estruturante das entidades familiares, com repercussão jurídica direta sobre os direitos e deveres dos seus membros.

Nesse contexto de transformação, a doutrina passou a identificar novos arranjos familiares, monoparental, homoafetiva, socioafetiva, multiparental, entre outros, cada qual com características próprias, mas todos igualmente merecedores de proteção jurídica. Cantalice (2022) destaca que, independentemente do modelo familiar adotado, subsiste o dever dos genitores de garantir ao filho o suprimento de suas necessidades materiais e afetivas, uma vez que a parentalidade responsável é obrigação que decorre da filiação e não da forma de constituição da entidade familiar. A pluralidade de arranjos familiares, portanto, não dilui os deveres parentais, mas reforça a necessidade de compreendê-los em toda a sua extensão, abrangendo tanto o sustento material quanto o cuidado emocional e a convivência.

O Código Civil de 2002 incorporou parte das inovações constitucionais, especialmente no que se refere ao poder familiar, à guarda e à obrigação alimentar. Todavia, Prado (2012) aponta que o texto codificado ainda apresenta limitações na captação da dimensão afetiva das relações parentais, cabendo à doutrina e à jurisprudência o papel de colmatar as lacunas normativas à luz dos princípios constitucionais. A evolução legislativa mais recente, expressa na Lei n.º 15.240/2025, representa um avanço nesse sentido, ao reconhecer expressamente o dever de assistência afetiva como componente do poder familiar, ao lado dos tradicionais deveres de sustento, guarda e educação (Brasil, 2025).

2.2 O princípio da proteção integral e o melhor interesse da criança

O princípio da proteção integral constitui o eixo central sobre o qual se assenta todo o sistema jurídico de tutela da criança e do adolescente no Brasil. Introduzido pela Constituição Federal de 1988 e desenvolvido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, esse princípio parte da premissa de que crianças e adolescentes, por se encontrarem em condição peculiar de desenvolvimento, são titulares de direitos especiais que devem ser assegurados com absoluta prioridade pela família, pela sociedade e pelo Estado. Vilas-Bôas (2011) esclarece que a proteção integral não se resume à satisfação das necessidades básicas do menor, mas abrange a garantia de condições para o seu desenvolvimento físico, psíquico, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

Intimamente relacionado ao princípio da proteção integral está o princípio do melhor interesse da criança, que impõe que, diante de qualquer decisão que envolva um menor, deve prevalecer a solução que mais favoreça o seu desenvolvimento e bem-estar. Barros e Benitez (2014) apontam que esse princípio opera como vetor interpretativo em toda a seara do direito infantojuvenil, condicionando tanto a atuação do Poder Judiciário quanto as escolhas legislativas e as práticas administrativas. Na esfera das relações parentais, o princípio do melhor interesse impõe que os deveres de cuidado, sustento e convivência sejam exercidos de forma efetiva e continuada, não podendo ser substituídos ou compensados por qualquer outra prestação.

A doutrina da proteção integral representou uma ruptura com o modelo menorista anterior, que encarava a criança como objeto de intervenção do Estado e não como sujeito de direitos. Vilas-Bôas (2011) ressalta que, a partir da vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente, crianças e adolescentes passaram a ser titulares de interesses subordinantes em face da família, da sociedade e do Estado, o que significa que seus direitos prevalecem sobre os interesses dos adultos em situação de conflito. Essa concepção impõe aos genitores não apenas o dever de satisfazer as necessidades imediatas dos filhos, mas o compromisso de assegurar as condições para o seu pleno desenvolvimento ao longo de toda a infância e adolescência.

2.3 A natureza jurídica da obrigação alimentar e seu fundamento constitucional

A obrigação alimentar possui natureza jurídica singular no ordenamento brasileiro, distinguindo-se das demais obrigações civis por seu caráter personalíssimo, irrenunciável, impenhorável e de ordem pública. Seu fundamento mais profundo reside no princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que os alimentos destinam-se a garantir a sobrevivência e as condições mínimas de desenvolvimento do alimentando. Oliveira (2025) observa que a pensão alimentícia não configura liberalidade do genitor não guardião, mas obrigação legal que decorre diretamente da relação de filiação, sendo sua satisfação condição indispensável para que a criança ou o adolescente possa exercer os demais direitos fundamentais que lhe são assegurados pela Constituição.

A obrigação alimentar entre pais e filhos encontra amparo em diversas normas do ordenamento jurídico, desde a Constituição Federal, passando pelo Código Civil e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Lima e Souza (2023) esclarecem que os alimentos, para o direito de família, compreendem não apenas o sustento propriamente dito, mas também as despesas com saúde, educação, vestuário, lazer e moradia, abrangendo tudo o que for necessário para a manutenção da condição social e o pleno desenvolvimento do alimentando. A fixação do quantum alimentar obedece ao critério do binômio necessidade-possibilidade, devendo ser proporcional às necessidades do alimentando e às condições econômicas do alimentante, sem, contudo, descuidar da preservação da dignidade de ambos.

A solidariedade familiar constitui outro fundamento central da obrigação alimentar, refletindo o dever recíproco de assistência que deve permear as relações entre os membros da família. Silva e Moraes (2021) apontam que a solidariedade, como categoria ético-jurídica, implica um vínculo de responsabilidade mútua que não pode ser dissolvido pelo término do relacionamento amoroso entre os genitores, permanecendo íntegro o dever alimentar em relação aos filhos menores. A recusa ou o descumprimento dessa obrigação, além de configurar ilícito civil e eventualmente criminal, representa agressão direta à dignidade da criança e ao seu direito fundamental ao sustento e ao desenvolvimento integral.

2.4 Os mecanismos legais de execução da obrigação alimentar e suas limitações

A execução da obrigação alimentar é disciplinada no ordenamento jurídico brasileiro por um conjunto de normas que visam assegurar a efetividade do crédito alimentar por meio de instrumentos coercitivos diferenciados. A Lei n.º 5.478/1968 e o Código Civil estabelecem os parâmetros gerais da obrigação, enquanto o Código de Processo Civil de 2015 disciplina os meios executivos disponíveis ao alimentando para a satisfação do seu crédito. Dentre esses meios, destacam-se o desconto em folha de pagamento, a penhora de bens e a prisão civil do devedor de alimentos, sendo esta última a medida mais drástica prevista pelo ordenamento para compelir o inadimplente ao cumprimento da obrigação.

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 3.º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1.º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses (Brasil, 2015, art. 528).

Apesar da existência desses instrumentos, a doutrina e a jurisprudência reconhecem que a efetividade da execução alimentar encontra sérios obstáculos na prática forense. Zanolla e Viecili (2014) registram que a prisão civil, embora seja o mecanismo de maior força coercitiva, frequentemente não produz o efeito desejado, pois muitos devedores preferem suportar a restrição temporária da liberdade a arcar com o pagamento das prestações em atraso. Além disso, devedores que atuam no mercado informal ou que ocultam seu patrimônio conseguem escapar da penhora de bens, tornando a execução praticamente inócua nesses casos.

Santos e Silva (2023) destacam que as dificuldades na execução alimentar revelam uma falha sistêmica que vai além dos instrumentos processuais disponíveis, envolvendo questões de ordem cultural, econômica e institucional. A ausência de mecanismos eficazes de rastreamento patrimonial, a morosidade do Poder Judiciário e a falta de integração entre os órgãos públicos responsáveis pelo controle dos devedores de alimentos são fatores que contribuem para a perpetuação da inadimplência alimentar e para a insuficiente proteção do alimentando. Nesse cenário, a busca por soluções inovadoras, como o cadastro de devedores de alimentos e a ampliação das hipóteses de desconto em folha, tem sido apontada como caminho necessário para o aprimoramento da tutela jurisdicional nesse campo.

2.5 O abandono afetivo: conceito, caracterização e repercussões jurídicas

O abandono afetivo constitui fenômeno que, embora existisse há muito tempo na realidade das famílias brasileiras, somente passou a receber atenção jurídica mais sistemática nas últimas décadas, especialmente a partir da consolidação do princípio da afetividade como norma jurídica nas relações de família. Costa (2018) define o abandono afetivo como a omissão reiterada e injustificada de um dos genitores em relação ao cuidado, à presença e ao suporte emocional necessários ao desenvolvimento saudável do filho, configurando-se não apenas pela ausência física, mas também pelo desinteresse emocional e pela falta de apoio nas dimensões psicológica, escolar e social da vida da criança. Trata-se de conduta que vai além da mera negligência material, atingindo a esfera mais íntima da formação da personalidade do menor.

Cantalice (2022) identifica diferentes formas de manifestação do abandono afetivo, entre as quais se destacam: a ausência física voluntária do genitor, que se afasta da vida do filho sem justificativa; o desinteresse emocional, caracterizado pela indiferença às necessidades afetivas da criança; e a omissão afetiva, que se verifica quando o genitor, embora eventualmente presente, não oferece o suporte emocional, a orientação e o acolhimento necessários ao desenvolvimento do menor. Em todos esses casos, o dano causado à criança pode se manifestar na forma de transtornos psicológicos, dificuldades de socialização, baixa autoestima e comprometimento da capacidade de estabelecer vínculos afetivos saudáveis ao longo da vida.

A questão da responsabilidade civil pelo abandono afetivo é objeto de amplo debate doutrinário e jurisprudencial. Queiroz (2023) observa que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.159.242/SP, estabeleceu o entendimento de que, embora o amor seja uma faculdade que não pode ser imposta juridicamente, o cuidado é um dever que gera responsabilidade civil quando descumprido de forma dolosa ou culposa, resultando em dano comprovável ao filho. Esse precedente histórico abriu caminho para o reconhecimento jurídico do abandono afetivo como fonte de obrigação indenizatória, consolidando o entendimento de que a omissão parental na dimensão emocional também tem consequências jurídicas concretas.

2.6 O princípio da dignidade da pessoa humana e sua aplicação nas relações parentais

O princípio da dignidade da pessoa humana ocupa posição central no ordenamento jurídico brasileiro, sendo consagrado no artigo 1.º, inciso III, da Constituição Federal de 1988 como fundamento do Estado Democrático de Direito. Sua aplicação nas relações de família é especialmente relevante, pois é no âmbito familiar que a pessoa inicia sua formação como sujeito, desenvolvendo os primeiros vínculos que moldarão sua identidade e sua capacidade de interagir com o mundo. Prado (2012) aponta que a dignidade, no contexto das relações parentais, impõe que os filhos sejam tratados não como objetos de poder dos pais, mas como sujeitos de direito cujo desenvolvimento integral deve ser assegurado por ambos os genitores, independentemente das vicissitudes da relação conjugal.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (Brasil, 1988, art. 227).

A omissão parental, seja ela material ou afetiva, representa violação direta ao princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que priva a criança das condições mínimas necessárias ao seu desenvolvimento integral. Queiroz (2023) ressalta que a dignidade humana, no contexto infantojuvenil, não se resume à garantia de sobrevivência física, mas abrange o direito ao desenvolvimento psíquico e emocional saudável, que depende, em larga medida, da presença e do cuidado dos genitores. A violação desse princípio, portanto, não ocorre apenas quando a criança é privada de alimentos, mas também quando é negligenciada na sua dimensão afetiva, sendo privada do vínculo emocional que é essencial à formação de um ser humano pleno e equilibrado.

Costa (2018) observa que o reconhecimento jurídico do dano moral decorrente do abandono afetivo é uma das formas pelas quais o ordenamento tenta reparar a violação à dignidade do filho abandonado. Embora a indenização pecuniária não seja capaz de restaurar o vínculo afetivo perdido, ela cumpre uma função pedagógica e preventiva, sinalizando à sociedade que a omissão parental tem consequências jurídicas e que a responsabilidade pela formação integral dos filhos não pode ser unilateralmente recusada por um dos genitores. Nesse sentido, a tutela jurídica da dignidade da criança exige uma abordagem que integre os aspectos material e afetivo da parentalidade, reconhecendo que ambos são dimensões indissociáveis do dever de cuidado.

2.7 A Lei n.º 15.240/2025 e o novo marco jurídico do abandono afetivo

A promulgação da Lei n.º 15.240/2025 representa um marco significativo na evolução do direito de família brasileiro, ao positivar expressamente o abandono afetivo como ilícito civil e ao reconhecer a assistência afetiva como componente obrigatório do poder familiar. Até então, a responsabilidade civil pelo abandono afetivo era construída pela doutrina e pela jurisprudência a partir de uma interpretação sistemática dos princípios constitucionais e das normas do Código Civil, sem previsão legal expressa. A nova lei veio consolidar esse entendimento, conferindo maior segurança jurídica tanto aos operadores do direito quanto às famílias envolvidas em situações de omissão parental (Ribeiro, 2025).

Art. 5.º [...] Parágrafo único. Considera-se conduta ilícita, sujeita a reparação de danos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, a ação ou a omissão que ofenda direito fundamental de criança ou de adolescente previsto nesta Lei, incluídos os casos de abandono afetivo.

Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda, convivência, assistência material e afetiva e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais (Brasil, 2025, arts. 5.º e 22).

Santos e Rodrigues (2025) destacam que a Lei n.º 15.240/2025 introduz uma mudança paradigmática ao equiparar juridicamente o dever de assistência material ao dever de assistência afetiva, superando a visão que limitava a parentalidade ao pagamento de prestações alimentícias. Com a nova norma, a omissão emocional do genitor, quando causadora de dano comprovável ao filho, passa a ensejar responsabilidade civil independentemente do cumprimento da obrigação alimentar, pois ambas as dimensões do dever parental são reconhecidas como juridicamente autônomas e igualmente exigíveis. Essa inovação reforça a compreensão de que a proteção integral da criança demanda uma parentalidade responsável em todas as suas dimensões, materiais e afetivas.

Ribeiro (2025) observa, contudo, que a aplicação prática da nova lei apresentará desafios consideráveis, especialmente no que se refere à comprovação do dano emocional e do nexo de causalidade entre a conduta omissiva do genitor e o prejuízo sofrido pelo filho. A exigência de laudos psicológicos, depoimentos e outros meios de prova para a configuração do abandono afetivo indenizável reforça a necessidade de uma atuação interdisciplinar no Poder Judiciário, envolvendo psicólogos, assistentes sociais e demais profissionais capazes de avaliar o impacto da omissão parental sobre o desenvolvimento da criança. O equilíbrio entre a proteção da criança e a preservação da liberdade de formação dos vínculos afetivos continuará sendo um desafio a ser enfrentado pela jurisprudência nos anos vindouros.

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise empreendida ao longo deste artigo evidencia que a omissão parental, seja ela manifestada na inefetividade da obrigação alimentar ou no abandono afetivo, representa uma das formas mais graves de violação à dignidade da criança e do adolescente no Brasil contemporâneo. O ordenamento jurídico brasileiro construiu, ao longo das últimas décadas, um robusto arcabouço normativo destinado à proteção integral dos menores, com fundamento na Constituição Federal de 1988, no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código Civil. Contudo, a distância entre esse arcabouço e sua efetiva aplicação na vida concreta das famílias brasileiras permanece preocupante.

No que se refere à obrigação alimentar, constata-se que os mecanismos executivos disponíveis, prisão civil, penhora de bens, desconto em folha, ainda se mostram insuficientes para garantir a satisfação plena do crédito alimentar em muitos casos. Assim, observa-se que, a inadimplência persiste como realidade enfrentada por milhares de crianças e adolescentes, que veem comprometido seu acesso a bens e serviços essenciais por força da omissão material do genitor que não contribui com o sustento. Essa realidade exige não apenas aprimoramentos processuais, mas também mudanças culturais profundas no que diz respeito à compreensão da parentalidade responsável como dever irrenunciável.

No âmbito do abandono afetivo, a recente promulgação da Lei n.º 15.240/2025 representa avanço legislativo de grande importância, ao reconhecer expressamente que a assistência afetiva integra o poder familiar e que sua omissão pode ensejar responsabilidade civil. Tal marco normativo reforça a compreensão de que ser pai ou mãe não se resume ao pagamento de pensão, mas envolve presença, escuta, orientação e vínculo emocional contínuo. Contudo, a lei por si só não é suficiente: sua efetividade dependerá da atuação comprometida dos operadores do direito, do aparelhamento do Poder Judiciário com equipes interdisciplinares e da mobilização da sociedade em torno da cultura do cuidado e da responsabilidade parental.

Acredita-se, ao fim desta reflexão, que a proteção efetiva da dignidade da criança exige uma visão integradora da omissão parental, que reconheça as dimensões material e afetiva do dever de cuidado como faces de uma mesma moeda. Enquanto o direito continuar tratando o sustento e o afeto como obrigações separadas e hierarquizadas, permanecerá incompleta a tutela oferecida aos que mais necessitam de proteção. A construção de uma sociedade mais justa para as crianças e adolescentes brasileiros passa, necessariamente, pela afirmação de que a parentalidade responsável é, ao mesmo tempo, um imperativo ético, um dever jurídico e um compromisso com o futuro da nação.

REFERÊNCIAS

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  1. Graduanda do curso de Bacharelado em Direito, na Faculdade Metropolitana de Manaus (FAMETRO), 10º período. Manaus, Amazonas, Brasil. E-mail: lucienelopes711@gmail.com.

  2. Prof.ª Orientadora e Coordenadora do TCC II, no Centro Universitário FAMETRO: Prof.ª Esp. Rosana Reis de Melo Silva. Manaus, Amazonas, Brasil. E-mail: rosanareismello@gmail.com.

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