Palavras-chave
gênero
cárcere
tráfico de drogas.
Sistema penitenciário feminino: aumento populacional, dignidade da mulher e violações aos direitos e garantias fundamentais nos presídios brasileiros
Female penitentiary system: population growth, women's dignity and violations of fundamental rights and guarantees in Brazilian prisons
Mariany Rodrigues Silva[1]
Aline de Assis Rodrigues Amaral Muniz[2]
Marina Teodoro[3]
Resumo
Nos últimos anos, a população carcerária feminina no Brasil aumentou exponencialmente, trazendo à tona desafios e violações de direitos dessas detentas, tendo em vista que o sistema penitenciário é estruturalmente inadequado para comportá-las. Esta pesquisa teve como objetivo investigar as possíveis causas relacionadas ao crescimento da população carcerária feminina no Brasil, principalmente pelo crime de tráfico de drogas. Buscou-se, ainda, abordar a criação e evolução das prisões femininas ao longo da história, verificar as dificuldades da realidade do cárcere e a efetivação dos direitos das detentas, bem como compreender os contextos sociais e de gênero que envolvem a criminalidade feminina. Para a fundamentação desta escrita foram utilizados artigos científicos, monografias, dissertações, teses, periódicos, doutrinas, legislações e jurisprudências pertinentes ao tema abordado, além das informações disponibilizadas pelo Levantamento de Informações Penitenciárias (RELIPEN) atualizado. Constatou-se que o crescimento dos índices de mulheres presas no país está relacionado à vulnerabilidade socioeconômica, à desigualdade e à violência de gênero. Esses fatores se confirmam diante do perfil predominante: mulheres pobres, racializadas, mães, solteiras, vítimas de diversas violências, à margem da sociedade, que enxergam no tráfico uma forma de subsistência.
Palavras-chave: Maternidade; gênero; cárcere; tráfico de drogas.
Abstract
In recent years, the female prison population in Brazil has increased exponentially, highlighting challenges and violations of the rights of these inmates, given that the penitentiary system is structurally inadequate to accommodate these women. This research aimed to investigate the possible causes related to the growth of the female prison population in Brazil in recent years, mainly due to drug trafficking crimes. It also sought to address the creation and evolution of women's prisons throughout history, to verify the difficulties of the reality of incarceration and the effective implementation of the rights of female inmates, and to understand the social and gender contexts surrounding female criminality. Scientific articles, monographs, dissertations, theses, periodicals, doctrines, legislation, and jurisprudence relevant to the topic were used as the basis for this work, in addition to information from the latest updated Penal Information Report (RELIPEN). This study identified that the increase in the number of women in prison in the country is related to socioeconomic vulnerability, inequality, and gender-based violence. These factors are confirmed by the predominant profile: poor, racialized, single mothers, victims of various forms of violence, marginalized in society, who see drug trafficking as a means of subsistence.
Keywords: Motherhood; gender; prison; drug trafficking.
1 Introdução
A situação geral do cárcere no Brasil não é uma novidade e vem sendo alvo de estudos e pesquisas frequentes, a fim de identificar medidas para amenizar as condições precárias a que os detentos são submetidos. Principalmente a partir da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 347 de 2015, que declarou o Estado de Coisas Inconstitucional em razão da violação massiva de direitos fundamentais nos estabelecimentos prisionais, medidas vêm sendo implementadas, como a audiência de custódia, com o intuito de reverter esse cenário (Guancino; Mussulini Junior, 2025).
Dentro deste contexto, outro fenômeno importante tem acontecido: o aumento excessivo, nas últimas décadas, do número de mulheres presas no país por crimes relacionados ao tráfico de drogas. Diante disso, novas questões vêm sendo levantadas acerca das condições dos presídios pelo país para comportar essas mulheres, tendo em vista que a estrutura desses estabelecimentos não é adequada para receber o público em geral, quanto mais para atender às necessidades específicas dessas detentas (Medeiros et al., 2021).
A efetivação de direitos como o exercício da maternidade e os direitos sexuais e reprodutivos são dificuldades diárias enfrentadas por essas mulheres. Além disso, é importante destacar que os efeitos do cárcere são diferentes entre os gêneros: as mulheres são duplamente penalizadas, pois sofrem todas as mazelas do encarceramento que atingem os homens, mas ainda precisam enfrentar o fato de ser e existir enquanto mulher nesses espaços. A desigualdade de gênero e a violência as atingem brutalmente e transpassam a sua pessoa, atingindo seus filhos e dependentes. O exercício da maternidade é frequentemente apontado como a maior dificuldade enfrentada durante o cerceamento de liberdade pelas mulheres (Medeiros et al., 2021).
A tese central que orienta esta pesquisa é a de que o sistema penitenciário brasileiro é estruturalmente inadequado para mulheres, por ter sido historicamente construído sob uma lógica masculina, o que resulta em violações sistemáticas de direitos fundamentais e na invisibilização das necessidades específicas da população carcerária feminina. Dessa forma, o objetivo desta pesquisa foi investigar as possíveis causas relacionadas ao crescimento da população carcerária feminina no Brasil nos últimos anos, principalmente pelo crime de tráfico de drogas.
A metodologia escolhida foi a revisão bibliográfica de abordagem qualitativa. Foram coletados artigos científicos, monografias, dissertações, teses, periódicos, doutrinas, legislações e jurisprudências pertinentes ao tema. Para trazer dados recentes do sistema penitenciário brasileiro, foram agregadas as informações disponibilizadas pelo Levantamento de Informações Penitenciárias (RELIPEN) atualizado.
Esta pesquisa se divide em três seções principais. A primeira é dedicada à compreensão da origem, do histórico e da evolução dos presídios femininos no Brasil e no mundo. A segunda aborda a situação atual do cárcere no país, comparando os direitos e garantias previstos em lei para as detentas com a realidade das prisões. Por fim, a terceira seção estuda a criminalidade feminina, compreendendo o perfil das mulheres presas e os fatores sociais e de gênero relacionados ao aumento das prisões femininas por crimes envolvendo o tráfico de drogas.
2 Sistema prisional feminino no Brasil: surgimento e contexto histórico
2.1 O surgimento do sistema prisional
Os primeiros sistemas penitenciários modernos surgiram nos Estados Unidos no século XVII e XVIII, com os sistemas pensilvânico, auburniano e progressivo, todos voltados à gestão da população masculina encarcerada. O aprisionamento de mulheres ou a criação de estabelecimentos penitenciários a elas destinados não foi contemplado pela literatura que trata da evolução histórica dos presídios. Ao longo da história, os registros sobre a condenação de mulheres referem-se principalmente a punições relacionadas à bruxaria ou à prostituição, revelando que, enquanto o corpo masculino era o sujeito da punição, o corpo feminino era o sujeito do controle moral. Como aponta Angela Davis (2003), as instituições prisionais foram concebidas historicamente para gerir a população masculina, e a mulher só passou a ser considerada quando sua presença se tornou um impasse prático para a administração dessas instituições.
2.2 Contexto histórico do cárcere feminino na Europa e nas Américas
A partir do século XVII têm início a criação dos primeiros locais destinados a comportar exclusivamente mulheres. O The Spinhuis, construído na Holanda em 1645, além de receber mulheres que haviam cometido algum delito, também abrigava prostitutas e aquelas consideradas socialmente desvirtuadas, assemelhando-se mais a uma Casa de Correção. Na Inglaterra, foi fundada a prisão feminina Brixton em 1852, onde vigorava a regra do silêncio. Na França, o primeiro estabelecimento penal exclusivo para mulheres foi construído em 1869, em Rennes, sob forte influência da Igreja Católica (Fontenele-Gomes; Santos, 2024; Santos, 2017).
Nos Estados Unidos, somente em 1828 a legislação determinou que as mulheres deveriam ser acomodadas separadas dos homens nos presídios. A primeira prisão exclusivamente feminina foi construída em 1874, em Indiana, denominada Indiana Reformatory Institution, devido às intensas denúncias de violência sexual nos presídios mistos (Santos, 2017).
Na América Latina, o Brasil foi o país mais atrasado na criação de estabelecimentos exclusivos para mulheres. Na Argentina, na Chile, no Peru e no Uruguai, os primeiros presídios femininos foram criados ainda no século XIX, todos sob a gestão da Congregação de Nossa Senhora da Caridade do Bom Pastor. Em todos esses países, a ressocialização feminina estava voltada para aprender serviços domésticos e se adequar ao padrão tradicional da sociedade, revelando a grande influência da Igreja Católica e do modelo patriarcal (Fontenele-Gomes; Santos, 2024).
2.3 As primeiras prisões femininas no Brasil
No Brasil, as condições indignas dos presídios e o tratamento dispensado aos condenados evidenciaram a necessidade de uma reforma no início do século XX. O Patronato das Presas, construído em 1921 no Distrito Federal, foi um dos primeiros estabelecimentos sob o comando da Igreja Católica que buscou retirar as mulheres das penitenciárias masculinas.
Um marco importante foi o relatório "Os sistemas penitenciários do Brasil", escrito por José Gabriel de Lemos Britto e publicado em 1924, que destacou a ausência, em todo o país, de um presídio destinado para mulheres. Somente em 1937 o primeiro presídio feminino do Brasil foi construído em Porto Alegre, denominado Reformatório de Mulheres Criminosas. Em São Paulo, o Presídio de Mulheres foi criado em 1941, e em 1942 foi construída a Penitenciária de Mulheres do Distrito Federal em Bangu (Ribeiro, 2021).
A legislação penal da época acompanhou essas mudanças. O Código Penal de 1940, em seu artigo 28, §2°, determinou a separação física entre homens e mulheres nos presídios brasileiros. No mesmo sentido, o Código de Processo Penal de 1941 estabeleceu que o encarceramento de mulheres seria feito em local próprio ou em seção especial. Entretanto, apesar da existência desses estabelecimentos, a maioria das mulheres acabava ficando em cadeias locais em alas separadas (Santos, 2017).
O que o percurso histórico evidencia é que a inadequação do sistema penitenciário para as mulheres não é uma falha administrativa, mas uma falha estrutural e deliberada. O modelo histórico masculino que orientou a construção das prisões produziu um sistema incapaz de responder às necessidades das detentas. A invisibilização das mulheres ao longo de séculos de desenvolvimento do direito penal gerou a ausência de políticas públicas específicas que se observa hoje.
3 Metodologia
A metodologia escolhida para esta pesquisa foi a revisão bibliográfica da literatura, com abordagem qualitativa. Foram coletados e analisados artigos científicos, monografias, dissertações, teses, periódicos, doutrinas, legislações e jurisprudências pertinentes ao tema abordado.
Para trazer dados recentes do sistema penitenciário brasileiro, foram incorporadas as informações disponibilizadas pelo Levantamento de Informações Penitenciárias (RELIPEN) do 1º semestre de 2025, publicado pela Secretaria Nacional de Políticas Penais, bem como pelo Relatório Infopen Mulheres de 2017 e pelo relatório Mulheres na prisão: Brasil, publicado em 2024 pelo Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT).
A revisão bibliográfica foi complementada com estudos de caso realizados em diferentes unidades prisionais femininas do Brasil, localizados em pesquisas acadêmicas previamente publicadas, que forneceram dados sobre as condições de saúde, exercício da maternidade e perfil socioeconômico das mulheres privadas de liberdade.
4 Resultados e Discussão
4.1 Direitos das mulheres presas: legislação e realidade
A Lei n.º 7.210 de 1984, Lei de Execução Penal (LEP), é responsável por instituir e regulamentar a execução da pena no Brasil, além de elencar uma série de deveres, direitos e garantias à população presa. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5.º, veda o tratamento desumano e degradante, assegurando a integridade física e moral dos presos (Brasil, 1988).
Para a população carcerária feminina, a legislação traz direitos referentes à saúde sexual e reprodutiva, à dignidade menstrual e à maternidade, estendendo esses direitos a seus filhos. O artigo 83, §2°, da LEP determina a criação de berçários nos estabelecimentos penais femininos, e o artigo 89 impõe a criação de creches destinadas às crianças maiores de seis meses e menores de sete anos (Brasil, 1984).
Entretanto, a realidade do cárcere ainda se distancia significativamente do disposto em lei. O Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT) publicou o relatório Mulheres na prisão: Brasil em 2024, destacando que a maioria dos estabelecimentos não foram pensados para o público feminino e foram posteriormente adaptados para elas. Em todos os estabelecimentos analisados, as presas relataram terem sido vítimas de violência no cumprimento de sua pena, tanto por parte dos funcionários como pelas demais detentas (Brasil, 2025).
O Levantamento de Informações Penitenciárias do 1° semestre de 2025 aponta que a população feminina carcerária no Brasil em celas físicas é de 31.773 mulheres, para uma capacidade de 31.181 vagas. O número de gestantes constatado é de 195 mulheres e de 91 lactantes, com 90 filhos em estabelecimentos prisionais. A quantidade de berçários disponíveis foi de 50 (capacidade para 403 bebês) e de creches foi de apenas 6 (capacidade para 73 crianças) (Brasil, 2025).
Pesquisa promovida por Medeiros et al. (2021) em um presídio feminino de Alagoas evidenciou a precariedade da assistência à saúde: as estatísticas sobre Infecções Sexualmente Transmissíveis (51,02%) e hipertensão (46,93%) foram alarmantes, com baixa realização de exames ginecológicos (24,90%), laboratoriais (4,28%) e de imagem (3,89%). Estudo de Reis e Zucco (2019) em Florianópolis revelou ausência de equipe de saúde destinada às detentas e relatos generalizados de estrutura precária e úmida, com proliferação de doenças e fungos.
Quanto ao exercício da maternidade, Santos e Rezende (2020) identificaram que a principal dificuldade enfrentada pelas mulheres presas é exatamente esse aspecto, com agravamento da situação para as gestantes e lactantes. Os efeitos do encarceramento de mulheres são mais impactantes social e psicologicamente do que a prisão de figuras paternas, dado que, pela visão paterna, sempre existe alguém que será responsável pela criança, o que raramente ocorre quando a mãe é encarcerada (Oliveira; Oliveira, 2020).
4.2 ADPF n.º 347 e o Estado de Coisas Inconstitucional
A declaração do Estado de Coisas Inconstitucional (ECI) no Brasil veio por meio do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 2015, da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 347, proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL). A ação reconheceu a violação massiva e sistematizada de direitos fundamentais no sistema penitenciário, decorrente da omissão dos entes públicos (Campos; Dantas, 2020).
O relator, Ministro Marco Aurélio, destacou em seu voto a superlotação como o principal problema do qual decorrem todos os outros: infraestrutura precária, falta de acesso à higiene, à água potável, à alimentação de qualidade, à violência por parte de presos e agentes do Estado, além do uso de drogas, tortura e violência sexual (Teixeira, 2021). O Levantamento de Informações Penitenciárias do 1° semestre de 2025 confirma que a situação não progrediu: a população carcerária total é de 941.752 pessoas para uma capacidade de 499.341 vagas, resultando em déficit de 202.296 vagas (Brasil, 2025).
Se a ADPF n.º 347 já reconheceu o ECI para a população carcerária em geral, impõe-se a conclusão de que o cárcere feminino representa uma forma agravada e invisibilizada desse mesmo estado. As mulheres presas enfrentam todas as violações estruturais reconhecidas pelo STF e, adicionalmente, violações específicas decorrentes de sua condição de gênero: ausência de atendimento ginecológico, carência de absorventes e itens de higiene menstrual, inexistência de berçários e creches em proporção suficiente, e a ruptura dos vínculos de maternidade. O reconhecimento do ECI geral, portanto, não absorve nem encobre o ECI de gênero: ele o pressupõe em sua forma mais grave.
Nesse contexto, o STF proferiu decisão estrutural de enorme relevância para o cárcere feminino no julgamento do Habeas Corpus Coletivo n.º 143.641/SP, em 2018, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski. A Segunda Turma concedeu a ordem para substituir a prisão preventiva pela domiciliar em favor de todas as mulheres presas que fossem gestantes, puérperas ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, ressalvados crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, ou contra os próprios filhos. O fundamento central da decisão foi a proteção da dignidade da mulher e do melhor interesse da criança, reconhecendo que o encarceramento materno produz efeitos devastadores que se estendem além da própria presa (Brasil, STF, HC 143.641/SP, 2018).
O entendimento firmado no HC 143.641 foi posteriormente incorporado ao ordenamento positivo pela Lei n.º 13.769/2018, que alterou o Código de Processo Penal para prever expressamente a substituição da prisão preventiva por domiciliar para gestantes e mães de crianças até 12 anos. A norma consagra, em âmbito legislativo, o que o STF já havia reconhecido judicialmente: que a prisão preventiva de mulheres nestas condições viola, de modo desproporcional, direitos fundamentais que o sistema nunca foi estruturado para proteger.
Outro campo em que a jurisprudência e a legislação recente avançaram é o da dignidade menstrual. A Lei n.º 14.214/2021 instituiu o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, com previsão expressa de fornecimento gratuito de absorventes higiênicos a mulheres em situação de vulnerabilidade, incluindo as privadas de liberdade. Contudo, os relatórios do MNPCT e as pesquisas acadêmicas revelam que essa previsão legal permanece amplamente descumprida nos estabelecimentos penais femininos. A pobreza menstrual nas prisões representa uma das expressões mais brutais da invisibilidade de gênero no cárcere: além de violar a dignidade da pessoa humana prevista no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, fere diretamente o direito à saúde e à integridade física assegurados pelo artigo 5º, inciso XLIX, do mesmo diploma (Ribeiro; Santos; Ribeiro, 2021).
O conjunto dessas decisões e normas demonstra que o próprio STF e o Poder Legislativo reconheceram, de forma progressiva, que a mulher presa está em situação de vulnerabilidade qualificada em relação ao preso do sexo masculino. Todavia, o fosso entre o reconhecimento formal e a efetivação material permanece imenso. A ADPF n.º 347 declarou o ECI para o sistema carcerário em geral; o HC 143.641 revelou o ECI específico do cárcere feminino. A omissão persistente do Estado em implementar ambas as decisões evidencia que a lógica estrutural masculina que edificou o sistema prisional continua a reproduzir-se, agora amparada na inércia institucional (Teixeira, 2021; Campos; Dantas, 2020).
4.3 Criminalidade feminina e tráfico de drogas: perspectiva social e de gênero
A Criminologia Feminista surgiu em 1970 para questionar as lacunas acerca dos estudos que relacionam crime e gênero feminino. Essa vertente afirma que as demais teorias criminológicas são insuficientes para explicar o fenômeno da mulher criminosa, pois não se dedicaram a compreender o crime sob a perspectiva de gênero ou traziam concepções extremamente sexistas (Santos, 2017). Como aponta Salo de Carvalho (2010), a criminologia crítica brasileira precisou ser tensionada pelo feminismo para incorporar o gênero como categoria analítica fundamental.
O perfil das mulheres presas no Brasil é bem delimitado. O Infopen Mulheres de 2017 revelou que 63,55% das detentas se consideravam pardas ou negras, 47,33% possuíam até 29 anos de idade, 58,4% eram solteiras e 44,42% tinham apenas o Ensino Fundamental incompleto (Brasil, 2017). O Levantamento de 2025 confirma esse perfil: 20.194 das 31.773 mulheres presas se declararam pardas ou negras, e 18.613 se declararam solteiras (Brasil, 2025).
O principal fator para o crescimento da população feminina em cárcere é o crime de tráfico de drogas. O Infopen Mulheres apontou que, entre 2005 e 2017, as prisões por esse delito alcançaram 59,9% dos casos anualmente (Brasil, 2017). O Levantamento de 2025 confirma a tendência: 15.065 das 31.773 mulheres foram condenadas por crimes envolvendo tráfico de drogas (Brasil, 2025).
De acordo com Santos e Rezende (2020), as taxas de aprisionamento feminino entre 2000 e 2016 aumentaram 656%, enquanto o crescimento para os homens foi de 293%, o que significa que o encarceramento de mulheres computou mais que o dobro. Esse fenômeno coincide com a entrada em vigor da Lei de Drogas (Lei n.º 11.343/2006), que trouxe um enrijecimento da política de drogas no Brasil.
O papel desempenhado no tráfico pelas mulheres é secundário: as prisões em sua maioria decorrem de funções menos importantes na hierarquia do tráfico, como distribuir e armazenar pequenas quantidades de drogas ou transportá-las como "mulas". Os principais motivos que levam essas mulheres a traficar são a busca pela própria sobrevivência e de seus dependentes, além da coação e violência de parceiros e familiares (Youngers et al., 2016).
Pesquisa realizada pela Secretaria da Justiça do Paraná identificou que, das 163 detentas, 68% foram condenadas pelo crime de tráfico de drogas, 86% eram rés primárias, e 95% afirmaram já ter sofrido algum tipo de abuso, em sua maioria praticado por parceiros ou familiares dentro da própria residência (Rezende; Osório, 2020). Isso revela que a desigualdade e a violência de gênero são fatores preponderantes para a compreensão do fenômeno do encarceramento feminino.
Como adverte Julita Lemgruber (2004), o encarceramento em massa de pequenos traficantes, entre os quais as mulheres ocupam posições subalternas e facilmente substituíveis, não apenas falha como política de segurança pública, mas agrava as condições de vulnerabilidade das famílias dessas mulheres, perpetuando o ciclo que alimenta o próprio tráfico. Como argumenta Alessandro Baratta (2002), o sistema penal não é neutro: ele reproduz as desigualdades da estrutura social, selecionando e punindo prioritariamente os grupos mais vulneráveis.
5 Considerações Finais
Os dados, a história e a análise jurisprudencial apresentados ao longo desta pesquisa permitem afirmar, com precisão e firmeza, uma tese que ultrapassa a mera constatação de inadequação: o modelo penal brasileiro reproduz estruturalmente desigualdades de gênero. O sistema não é apenas inadequado para mulheres; ele as pune de forma qualitativamente distinta e mais grave, invisibilizando suas necessidades específicas e impondo-lhes um sofrimento adicional que o preso do sexo masculino não experimenta.
O crescimento dos índices de mulheres presas está diretamente relacionado à vulnerabilidade socioeconômica, à desigualdade e à violência de gênero. O tráfico de drogas surge como um meio de subsistência para mulheres que são, em sua maioria, jovens, pardas e pretas, mães solo, com pouca escolaridade, desempregadas e provenientes de contextos de extrema vulnerabilidade. Esse perfil não é acidental: é o resultado de uma seleção penal que, como demonstra Baratta (2002), recai prioritariamente sobre os grupos mais vulneráveis da estrutura social.
A política criminal vigente, marcada pelo enrijecimento trazido pela Lei de Drogas, mostrou-se ineficaz: vitimiza grupos vulneráveis sem reduzir o consumo ou desmantelar as organizações criminosas. E o faz de forma desproporcionalmente grave para as mulheres, que respondem por funções subalternas e facilmente substituíveis no tráfico, mas arcam com consequências devastadoras, inclusive para seus filhos. As alternativas à prisão, a perspectiva de gênero nas políticas de segurança pública e a inclusão social são, portanto, não apenas recomendações, mas exigências constitucionais.
A ADPF n.º 347 reconheceu o Estado de Coisas Inconstitucional no sistema penitenciário brasileiro. O HC Coletivo n.º 143.641 reconheceu, de forma específica, que a prisão de gestantes e mães viola desproporcionalmente direitos fundamentais. A Lei n.º 14.214/2021 positivou o direito à dignidade menstrual. Cada um desses marcos é, em si, um atestado do fracasso estrutural do modelo. Tomados em conjunto, eles compõem um diagnóstico inequívoco: o Estado brasileiro tem ciência das violações, foi judicialmente compelido a remediar parte delas, e ainda assim persiste na omissão. Isso não é ineficiência administrativa; é a expressão institucional de uma desigualdade de gênero que o modelo penal não apenas tolera, mas reproduz.
Firmar essa posição não é apenas um exercício acadêmico. É reconhecer que reformar o cárcere feminino exige muito mais do que adaptar celas ou ampliar vagas em berçários. Exige o reconhecimento de que o sistema penal, em sua lógica histórica e estrutural, foi construído como instrumento de controle masculino sobre corpos masculinos, e que aplicá-lo às mulheres sem essa crítica é perpetuar, com aparência de legalidade, uma violência de gênero institucionalizada. Incorporar a perspectiva de gênero como princípio estruturante de toda política criminal e penitenciária não é uma concessão progressista: é uma obrigação constitucional que o Brasil ainda está longe de cumprir.
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Universidade Evangélica de Goiás – UniEVANGÉLICA, Campus Ceres – Ceres – GO – Brasil. ↑
Professora Orientadora, Universidade Evangélica de Goiás – UniEVANGÉLICA, Campus Ceres –Ceres – GO – Brasil. Mestre. Curso de Direito da Universidade Evangélica de Goiás – UniEVANGÉLICA. E-mail: aline.muniz@docente.unievangelica.edu.br. https://orcid.org/0000-0002-2280-163X ↑
Doutora. Curso de Direito da Universidade Evangélica de Goiás- UniEVANGÉLICA. E-mail: marina.teodoro@docente.unievangelica.edu.br. https://orcid.org/009-0003-5217-5769 ↑

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Copyright (c) 2026 Mariany Rodrigues Silva, Aline de Assis Rodrigues Amaral Muniz , Marina Teodoro (Autor)