A PERMISSÃO LEGAL DO ART. 156, II, do CPP, À LUZ DO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10015581 Lucas Henrique Rodrigues Bergamini1Antonelli Antonio Moreira Baracat Secanho2 Resumo Desde que o Art. 156, II do Código de Processo Penal fora instituído, muitos foram os embates doutrinários a fim de questionar a sua validade no ordenamento pátrio, no entanto, somente com a alteração da Lei 13.964/19 - que instituiu o modelo acusatório como sendo o adotado no Brasil – pôde-se qu […]
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