Denúncias infundadas no contexto da Lei Maria da Penha: limites entre proteção da vítima e garantias processuais do acusado.
ISSN 1678-0817 Qualis/DOI Revista Científica de Alto Impacto.

Palavras-chave

Lei Maria da Penha
denúncias infundadas
devido processo legal
medidas protetivas
perspectiva de gênero
PDF

Denúncias infundadas no contexto da Lei Maria da Penha: limites entre proteção da vítima e garantias processuais do acusado.

Unfounded reports in the context of the Maria da Penha Law: limits between victim protection and the procedural guarantees of the accused.

Felipe Elber dos Santos[1]
Rafael Antônio de Paula Silva[2]

Resumo: O presente artigo analisa os limites entre a proteção da vítima e as garantias processuais do acusado diante de denúncias infundadas no contexto da Lei Maria da Penha. Parte-se da compreensão de que a Lei nº 11.340/2006 constitui instrumento indispensável para o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher, com fundamento constitucional, convencional e jurisprudencial consolidado. Ao mesmo tempo, reconhece-se que, em situações excepcionais, podem surgir alegações inconsistentes ou formuladas com má-fé, cuja análise exige cautela para que a proteção da mulher não seja enfraquecida e para que o devido processo legal não seja violado. A pesquisa adota abordagem qualitativa, de natureza bibliográfica e documental, com análise de legislação, doutrina, documentos institucionais e jurisprudência dos tribunais superiores. Discute-se a relevância da palavra da vítima, a natureza preventiva das medidas protetivas de urgência, a aplicação da perspectiva de gênero e os mecanismos de responsabilização civil e penal quando comprovada a falsa imputação dolosa. Conclui-se que a atuação judicial equilibrada deve distinguir denúncia não comprovada, insuficiência probatória e falsa acusação, preservando simultaneamente a efetividade da Lei Maria da Penha, a proteção das vítimas reais e as garantias fundamentais do acusado.

Palavras-chave: Lei Maria da Penha; denúncias infundadas; devido processo legal; medidas protetivas; perspectiva de gênero.

Abstract: This article analyzes the limits between victim protection and the procedural guarantees of the accused in cases of unfounded reports within the context of the Maria da Penha Law. It is based on the understanding that Law No. 11,340/2006 is an essential instrument for addressing domestic and family violence against women, supported by constitutional, conventional, and consolidated jurisprudential foundations. At the same time, it recognizes that, in exceptional situations, inconsistent allegations or claims made in bad faith may arise, requiring careful analysis so that women’s protection is not weakened and due process of law is not violated. The research adopts a qualitative, bibliographic, and documentary approach, based on the analysis of legislation, legal doctrine, institutional documents, and case law from higher courts. It discusses the relevance of the victim’s testimony, the preventive nature of urgent protective measures, the application of a gender perspective, and civil and criminal liability mechanisms when intentional false accusations are proven. The study concludes that a balanced judicial approach must distinguish between unproven reports, insufficient evidence, and false accusations, while simultaneously preserving the effectiveness of the Maria da Penha Law, the protection of actual victims, and the fundamental guarantees of the accused.

Keywords: Maria da Penha Law; unfounded reports; due process of law; protective measures; gender perspective.

1 INTRODUÇÃO

A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha, representa um dos principais marcos normativos brasileiros no enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher (Brasil, 2006). Sua criação resultou de um longo processo de reconhecimento da violência de gênero como violação de direitos humanos, especialmente após a responsabilização internacional do Estado brasileiro no caso Maria da Penha Maia Fernandes, analisado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos. A legislação também se vincula aos compromissos assumidos pelo Brasil na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, promulgada internamente pelo Decreto nº 1.973/1996 (Brasil, 1996; Comissão Interamericana de Direitos Humanos, 2001; Brasil, 2006).

A relevância da Lei Maria da Penha é inquestionável diante da persistência da violência doméstica no país e da necessidade de mecanismos jurídicos capazes de assegurar proteção célere e efetiva às mulheres em situação de vulnerabilidade. Ao prever medidas protetivas de urgência, atendimento especializado e instrumentos próprios de responsabilização, a lei rompeu com a histórica tendência de tratar a violência doméstica como conflito privado ou de menor gravidade, conferindo-lhe tratamento jurídico compatível com sua dimensão social, familiar e institucional (Dias, 2021; Bianchini, 2018).

A constitucionalidade da proteção diferenciada conferida às mulheres em situação de violência doméstica também foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 19/DF e na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.424/DF. Esses julgamentos reforçaram a legitimidade da Lei Maria da Penha no ordenamento jurídico brasileiro e afirmaram a necessidade de atuação estatal firme em casos de violência de gênero, inclusive quanto à natureza pública incondicionada da ação penal nos crimes de lesão corporal praticados nesse contexto (Brasil, 2012a; Brasil, 2012b).

Entretanto, a efetividade da proteção legal deve conviver com as garantias fundamentais que estruturam o processo penal em um Estado Democrático de Direito. A Constituição Federal assegura o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a presunção de inocência, princípios que não podem ser afastados mesmo em temas socialmente sensíveis (Brasil, 1988). Essa tensão exige análise cuidadosa, pois a proteção da vítima deve ser preservada sem que isso autorize decisões automáticas, antecipação de culpa ou restrições indevidas a direitos do acusado.

Nesse contexto, o presente artigo parte da premissa de que a Lei Maria da Penha constitui instrumento indispensável para a proteção das mulheres, mas reconhece que, em situações excepcionais, podem surgir alegações infundadas ou formuladas com má-fé. A existência dessas hipóteses não autoriza generalizações contra vítimas de violência doméstica nem enfraquece a finalidade protetiva da lei. Ao contrário, exige resposta jurídica tecnicamente responsável, voltada à apuração rigorosa dos fatos, à adequada valoração da prova e à responsabilização somente quando demonstrada, de forma segura, a intenção de imputar falsamente a prática de infração penal.

A discussão torna-se especialmente relevante porque os crimes praticados no âmbito doméstico e familiar frequentemente ocorrem em ambientes privados, sem testemunhas presenciais, o que confere especial importância à palavra da vítima. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece essa particularidade, mas tal reconhecimento não transforma o relato da vítima em presunção absoluta de veracidade. O desafio jurídico consiste em valorá-lo de forma contextualizada, em conjunto com os demais elementos disponíveis, observando a perspectiva de gênero e as garantias processuais do acusado (Brasil, 2015; Brasil, 2023b).

Diante disso, o problema que orienta esta pesquisa pode ser formulado nos seguintes termos: como compatibilizar a proteção efetiva da mulher em situação de violência doméstica com a preservação das garantias processuais do acusado quando surgem alegações de denúncias infundadas no contexto da Lei Maria da Penha? A resposta a essa questão exige afastar leituras simplificadoras, pois a matéria envolve, simultaneamente, a necessidade de proteção da vítima, a prevenção de abusos processuais, a credibilidade do sistema de justiça e a observância dos limites constitucionais do poder punitivo estatal.

O objetivo geral do estudo é analisar os limites entre a proteção da vítima e as garantias processuais do acusado diante de alegações infundadas no contexto da Lei Maria da Penha. Como objetivos específicos, busca-se examinar a base constitucional e convencional da legislação protetiva, discutir a valoração da prova nos crimes de violência doméstica, identificar os mecanismos jurídicos de responsabilização por imputações comprovadamente falsas e refletir sobre caminhos institucionais capazes de preservar a efetividade da lei sem violar o devido processo legal.

A pesquisa adota abordagem qualitativa, de natureza bibliográfica e documental, com análise de legislação, doutrina especializada, documentos institucionais e jurisprudência dos tribunais superiores. O estudo utiliza como fundamentos a Constituição Federal, a Lei Maria da Penha, o Código Penal, o Código de Processo Penal, precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, além de obras doutrinárias voltadas à violência de gênero, ao processo penal, ao garantismo penal e à responsabilidade jurídica. Com isso, pretende-se construir uma análise equilibrada, capaz de reconhecer a centralidade da proteção à mulher e, ao mesmo tempo, reafirmar que a legitimidade da persecução penal depende da observância das garantias fundamentais.

2 A LEI MARIA DA PENHA COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO E SUA BASE CONSTITUCIONAL

A Lei Maria da Penha foi instituída em um contexto de reconhecimento jurídico da violência doméstica e familiar contra a mulher como problema público, estrutural e incompatível com a proteção constitucional da dignidade da pessoa humana. Antes de sua edição, a violência praticada no espaço doméstico era frequentemente tratada como conflito privado, com respostas institucionais insuficientes para prevenir a reiteração das agressões e proteger a vítima. A Lei nº 11.340/2006 modificou esse cenário ao estabelecer mecanismos específicos de prevenção, assistência, proteção e responsabilização, conferindo tratamento jurídico próprio a uma forma de violência historicamente naturalizada nas relações familiares e afetivas (Brasil, 2006; Dias, 2021).

A origem da legislação está diretamente relacionada à responsabilização internacional do Brasil no caso Maria da Penha Maia Fernandes, apreciado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Na ocasião, reconheceu-se a omissão estatal diante da demora e da ineficiência na apuração das agressões sofridas pela vítima, o que evidenciou a necessidade de adoção de medidas internas mais eficazes para enfrentar a violência doméstica contra a mulher. Esse precedente internacional teve papel decisivo na construção de uma legislação específica, voltada a corrigir a deficiência histórica do sistema de justiça na proteção das mulheres em situação de violência (Comissão Interamericana de Direitos Humanos, 2001; Dias, 2021).

A Lei Maria da Penha também se apoia nos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, especialmente na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, conhecida como Convenção de Belém do Pará. Promulgada internamente pelo Decreto nº 1.973/1996, a convenção reconhece que a violência contra a mulher constitui violação de direitos humanos e impõe aos Estados o dever de prevenir, punir e erradicar essa prática. Dessa forma, a Lei nº 11.340/2006 não representa privilégio indevido, mas cumprimento de obrigação constitucional e convencional assumida pelo Estado brasileiro (Brasil, 1996; Brasil, 2006).

No plano constitucional, a Lei Maria da Penha encontra fundamento na dignidade da pessoa humana, na igualdade material, na proteção à família e no dever estatal de coibir a violência no âmbito das relações familiares. A Constituição Federal assegura a igualdade entre homens e mulheres, mas essa igualdade não pode ser interpretada apenas em sentido formal. Em contextos marcados por desigualdades históricas e assimetrias de poder, a proteção diferenciada pode ser necessária para garantir tratamento efetivamente igualitário. É nesse sentido que a legislação protetiva se justifica, pois busca responder a uma realidade social em que a violência doméstica atinge mulheres de maneira específica e recorrente (Brasil, 1988; Bianchini, 2018).

A constitucionalidade da Lei Maria da Penha foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 19/DF. Nesse julgamento, a Corte afirmou a compatibilidade da legislação com a Constituição Federal, afastando interpretações que a consideravam ofensiva ao princípio da igualdade. O entendimento consolidado foi o de que a proteção especial conferida às mulheres em situação de violência doméstica está em consonância com a igualdade material, pois considera a vulnerabilidade concreta decorrente de relações historicamente desiguais (Brasil, 2012a).

Outro marco relevante é a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.424/DF, na qual o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento sobre a natureza pública incondicionada da ação penal nos crimes de lesão corporal praticados no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher. Essa decisão reforçou a ideia de que a persecução penal nesses casos não pode depender exclusivamente da vontade da vítima, especialmente porque a dinâmica da violência doméstica pode envolver medo, dependência econômica, pressão familiar, dependência emocional e outras formas de constrangimento que dificultam a continuidade da denúncia (Brasil, 2012b; Cunha; Pinto, 2023).

A centralidade da Lei Maria da Penha também se revela na previsão das medidas protetivas de urgência, destinadas a interromper situações de risco e preservar a integridade física, psicológica, moral, patrimonial e sexual da vítima. Tais medidas expressam uma dimensão preventiva da legislação, pois buscam evitar que a violência se agrave ou se repita. Nesse aspecto, a proteção jurídica não se limita à punição posterior do agressor, mas alcança a atuação imediata do Estado para impedir a continuidade da situação de violência (Brasil, 2006; Brasil, 2022).

A relevância social da legislação é confirmada por dados institucionais que demonstram a persistência da violência contra a mulher no Brasil. O Conselho Nacional de Justiça destaca a expressiva judicialização de casos envolvendo violência doméstica, enquanto o Fórum Brasileiro de Segurança Pública aponta a permanência de índices preocupantes de agressões, ameaças, feminicídios e outras formas de violência de gênero. Esses dados reforçam a necessidade de manutenção e aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção, evitando interpretações que possam enfraquecer a confiança das vítimas no sistema de justiça (Conselho Nacional de Justiça, 2023; Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2025).

Nesse cenário, a Lei Maria da Penha deve ser compreendida como instrumento jurídico indispensável à proteção das mulheres e à concretização dos direitos fundamentais. A análise de eventuais denúncias infundadas ou abusivas, portanto, não pode ser utilizada para deslegitimar a lei nem para reduzir sua importância no enfrentamento da violência de gênero. A abordagem juridicamente adequada exige reconhecer a legitimidade constitucional da proteção diferenciada, ao mesmo tempo em que se preserva a necessidade de aplicação técnica, proporcional e fundamentada dos mecanismos legais previstos no ordenamento jurídico.

3 DENÚNCIAS INFUNDADAS, MÁ-FÉ E RESPONSABILIZAÇÃO JURÍDICA

A discussão sobre denúncias infundadas no contexto da Lei Maria da Penha exige cautela metodológica e responsabilidade argumentativa. A existência de alegações inconsistentes, contraditórias ou eventualmente falsas não pode ser tratada como regra, tampouco utilizada para relativizar a gravidade da violência doméstica e familiar contra a mulher. A Lei nº 11.340/2006 permanece como instrumento indispensável de proteção, especialmente diante da persistência de situações de violência de gênero e da necessidade de resposta estatal efetiva. Contudo, a excepcionalidade de denúncias infundadas não elimina sua relevância jurídica, sobretudo quando sua utilização indevida pode gerar consequências graves para a pessoa acusada e para a própria credibilidade do sistema de justiça (Brasil, 2006; Dias, 2021).

É necessário distinguir, inicialmente, a denúncia infundada da denúncia falsa formulada com má-fé. A denúncia infundada pode decorrer de insuficiência probatória, dificuldade de comprovação dos fatos, erro de percepção, contradições naturais do relato ou ausência de elementos mínimos que confirmem a ocorrência da infração penal. Nesses casos, a inexistência de condenação ou o arquivamento do procedimento não significam, por si só, que a vítima tenha mentido ou agido de maneira abusiva. A má-fé, por outro lado, exige demonstração de intenção consciente de imputar falsamente a alguém a prática de fato criminoso, o que demanda prova segura e análise rigorosa das circunstâncias do caso concreto (Bitencourt, 2022; Greco, 2022).

Essa diferenciação é essencial para evitar dois equívocos igualmente graves. O primeiro consiste em presumir que toda denúncia não comprovada corresponde a falsa acusação, postura que poderia desestimular vítimas reais a buscar proteção estatal. O segundo consiste em ignorar a possibilidade de uso abusivo dos instrumentos legais em situações excepcionais, como se o simples contexto de violência doméstica afastasse qualquer necessidade de controle jurídico. Entre esses extremos, a resposta adequada deve ser construída a partir da prova, da fundamentação das decisões e da observância das garantias processuais, sem descrédito automático da vítima e sem presunção antecipada de culpa do acusado (Lopes Jr., 2023; Lima, 2023).

No campo penal, o ordenamento jurídico brasileiro prevê mecanismos para responsabilizar condutas consistentes na imputação falsa de crime. O artigo 339 do Código Penal tipifica a denunciação caluniosa, caracterizada pela conduta de dar causa à instauração de investigação policial, processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ilícito de que sabe ser inocente. Trata-se de crime que protege a administração da justiça e, simultaneamente, resguarda a pessoa indevidamente acusada contra a mobilização abusiva do aparato estatal (Brasil, 1940; Bitencourt, 2022).

Também merece destaque o artigo 340 do Código Penal, que trata da falsa comunicação de crime ou contravenção. Embora possua estrutura distinta da denunciação caluniosa, esse delito igualmente se relaciona à proteção da administração da justiça, pois pune a comunicação falsa de ocorrência capaz de provocar atuação indevida das autoridades públicas. No contexto das denúncias envolvendo violência doméstica, a aplicação desses tipos penais deve ser reservada a situações em que se demonstre, com segurança, que houve falsa imputação consciente, e não apenas ausência de elementos suficientes para a condenação do acusado (Brasil, 1940; Greco, 2022).

A responsabilização penal, portanto, não pode ser automática. O simples arquivamento do inquérito, a absolvição por insuficiência de provas ou a revogação de medida protetiva não autorizam concluir que houve denunciação caluniosa. Para que se configure responsabilidade penal da denunciante, é indispensável comprovar o dolo específico de atribuir falsamente fato criminoso a pessoa sabidamente inocente. Essa exigência funciona como garantia contra a criminalização indevida de mulheres que procuram o sistema de justiça, especialmente em um cenário no qual a violência doméstica ainda é marcada por subnotificação, medo, dependência econômica e vulnerabilidade emocional (Bianchini, 2018; Cunha; Pinto, 2023).

Na esfera civil, a acusação comprovadamente falsa também pode gerar dever de indenizar quando demonstrados dano, conduta ilícita, nexo causal e culpa ou dolo, conforme a lógica geral da responsabilidade civil. Os prejuízos decorrentes de imputação indevida podem atingir a honra, a imagem, a reputação profissional, as relações familiares e a saúde psíquica da pessoa acusada. Em tais hipóteses, a reparação civil assume função compensatória e pedagógica, sem se confundir com mecanismo de intimidação contra vítimas legítimas de violência doméstica (Cavalieri Filho, 2022).

Esse ponto exige especial equilíbrio. A responsabilização por má-fé deve existir para impedir que instrumentos protetivos sejam manipulados com finalidade de vingança, pressão emocional, disputa patrimonial, conflito familiar ou obtenção de vantagem processual indevida. Entretanto, sua aplicação indiscriminada pode produzir efeito inverso ao pretendido pela Lei Maria da Penha, gerando temor em mulheres que já enfrentam barreiras sociais e institucionais para denunciar agressões. Por isso, a resposta jurídica precisa ser precisa, fundamentada e proporcional, incidindo apenas quando houver prova robusta do abuso (Dias, 2021; Brasil, 2023b).

Além dos efeitos individuais sobre o acusado, denúncias comprovadamente falsas podem produzir impactos institucionais relevantes. A mobilização indevida de delegacias, Ministério Público, Defensoria Pública, Judiciário e serviços de proteção compromete recursos que deveriam estar concentrados em situações reais de violência. Também pode alimentar discursos de descrédito contra vítimas, o que é especialmente preocupante em uma área já atravessada por estigmas, medo e silenciamento. Assim, coibir abusos não significa enfraquecer a proteção legal, mas preservar a seriedade do sistema e garantir que sua atuação permaneça voltada à tutela efetiva de quem se encontra em situação de risco.

A análise das denúncias infundadas deve, portanto, ser conduzida sem simplificações. A Lei Maria da Penha não pode ser vista como instrumento de perseguição, assim como o acusado não pode ser privado de suas garantias fundamentais em razão da gravidade abstrata do tema. A solução juridicamente adequada está na distinção entre relato não comprovado e imputação falsa dolosa, na apuração cuidadosa dos fatos, na responsabilização apenas quando houver prova da má-fé e na manutenção da finalidade protetiva da legislação. Desse modo, o sistema de justiça preserva simultaneamente a confiança das vítimas, os direitos do acusado e a legitimidade da própria Lei Maria da Penha.

4 DEVIDO PROCESSO LEGAL, GARANTIAS DO ACUSADO E VALORAÇÃO DA PROVA

A persecução penal em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher exige atuação estatal célere, sensível e protetiva, mas essa necessidade não afasta a incidência das garantias fundamentais asseguradas ao acusado. O processo penal, em um Estado Democrático de Direito, não pode ser compreendido apenas como instrumento de punição, pois também funciona como limite ao exercício do poder punitivo estatal. Nesse sentido, a Constituição Federal assegura, entre outras garantias, o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a presunção de inocência, que devem orientar toda investigação, acusação e decisão judicial, inclusive em matérias marcadas por forte relevância social (Brasil, 1988; Lopes Jr., 2023).

O devido processo legal constitui garantia estruturante da atuação penal do Estado, pois impede que restrições a direitos sejam impostas de forma arbitrária, automática ou sem fundamentação adequada. No contexto da Lei Maria da Penha, essa garantia assume especial importância porque a urgência da proteção à vítima pode justificar medidas imediatas, mas não autoriza a dispensa de critérios jurídicos mínimos. A intervenção estatal deve observar a legalidade, a necessidade, a proporcionalidade e a motivação das decisões, de modo que a proteção da mulher não seja confundida com antecipação de culpa do acusado (Brasil, 2006; Lima, 2023).

A presunção de inocência, prevista constitucionalmente, também desempenha papel central nessa discussão. Tal garantia impede que o acusado seja tratado como culpado antes de decisão condenatória fundada em prova suficiente. Em situações envolvendo violência doméstica, a gravidade da acusação e a necessidade de prevenir novos episódios de violência podem gerar forte pressão por respostas rápidas. Contudo, a resposta estatal deve ser construída a partir de elementos concretos, pois a gravidade abstrata do tema não substitui a necessidade de prova nem autoriza a imposição de consequências penais ou processuais desproporcionais (Brasil, 1988; Ferrajoli, 2014).

Isso não significa reduzir a importância da palavra da vítima. Ao contrário, os crimes praticados no âmbito doméstico e familiar apresentam particularidades probatórias relevantes, uma vez que frequentemente ocorrem em ambiente privado, longe de testemunhas e em relações marcadas por medo, dependência emocional, dependência econômica ou constrangimentos familiares. Por essa razão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a palavra da vítima possui especial relevância nos crimes cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (Brasil, 2015).

Entretanto, reconhecer especial relevância ao relato da vítima não significa atribuir-lhe valor absoluto ou dispensar a análise do conjunto probatório. A palavra da vítima deve ser examinada de modo contextualizado, considerando a coerência interna do relato, sua compatibilidade com outros elementos disponíveis, a existência de registros, mensagens, laudos, testemunhos indiretos, histórico de violência, medidas anteriores e demais circunstâncias do caso. A valoração da prova exige equilíbrio entre a compreensão das dificuldades probatórias próprias da violência doméstica e a preservação da exigência constitucional de fundamentação das decisões (Brasil, 2015; Lopes Jr., 2023).

O risco de erro judicial aumenta quando a decisão se apoia exclusivamente em presunções, estereótipos ou respostas padronizadas. Assim como é inadequado descredibilizar a vítima com base em preconceitos de gênero, também é problemático presumir a culpa do acusado sem análise rigorosa dos elementos do caso concreto. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero orienta que a atuação judicial considere desigualdades estruturais e estereótipos que afetam a experiência das mulheres no sistema de justiça, mas essa diretriz deve ser aplicada em harmonia com as garantias processuais, e não em substituição à prova (Conselho Nacional de Justiça, 2021; Brasil, 2023b).

As medidas protetivas de urgência evidenciam essa tensão entre proteção e garantias. Elas possuem natureza preventiva e buscam interromper situações de risco, podendo incluir afastamento do lar, proibição de aproximação, restrição de contato e outras providências necessárias à preservação da integridade da vítima. Sua concessão pode ocorrer em contexto de urgência, diante da necessidade de impedir o agravamento da violência. Ainda assim, tais medidas devem ser fundamentadas em elementos mínimos de risco, com observância da proporcionalidade e possibilidade de reavaliação judicial quando houver alteração das circunstâncias que justificaram sua imposição (Brasil, 2006; Brasil, 2022; Brasil, 2023a).

O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a importância das medidas protetivas como instrumentos autônomos de tutela da mulher em situação de violência, inclusive admitindo sua manutenção enquanto persistir o risco à vítima. Esse entendimento reforça a dimensão preventiva da Lei Maria da Penha e afasta a ideia de que a proteção dependa necessariamente do andamento de ação penal. Todavia, a autonomia das medidas protetivas não elimina a necessidade de controle judicial, pois sua duração e intensidade devem estar vinculadas à permanência da situação de risco e à adequação da medida ao caso concreto (Brasil, 2024).

A valoração da prova, portanto, deve evitar dois caminhos reducionistas. De um lado, não se pode exigir da vítima um padrão probatório incompatível com a realidade dos crimes domésticos, como se a ausência de testemunhas presenciais fosse suficiente para deslegitimar sua narrativa. De outro, não se pode transformar a dificuldade probatória em autorização para decisões baseadas apenas na gravidade abstrata da violência doméstica. O ponto de equilíbrio está na análise cuidadosa dos elementos disponíveis, na fundamentação das decisões e na distinção entre proteção cautelar, responsabilização penal e eventual reconhecimento de má-fé.

Nos casos em que surgem indícios de denúncia infundada, a atuação judicial deve ser ainda mais cuidadosa. A ausência de prova para condenação não equivale automaticamente à falsidade da denúncia, assim como a existência de contradições no relato não comprova, por si só, má-fé. O processo penal deve operar com categorias distintas: insuficiência probatória, dúvida razoável, absolvição, arquivamento, falsa comunicação de crime e denunciação caluniosa. Cada uma dessas situações possui requisitos próprios e consequências jurídicas diferentes, razão pela qual a resposta estatal não pode ser guiada por impressões genéricas ou conclusões apressadas (Brasil, 1940; Bitencourt, 2022; Greco, 2022).

A perspectiva garantista contribui para essa análise ao afirmar que a legitimidade da punição depende da observância de limites materiais e processuais. O garantismo penal não impede a proteção da vítima, mas exige que o poder punitivo seja exercido com base em lei, prova, contraditório e decisão fundamentada. Em matéria de violência doméstica, essa perspectiva deve dialogar com a proteção de gênero, de modo que a vulnerabilidade da vítima seja considerada sem que se abandone o rigor técnico indispensável à persecução penal (Ferrajoli, 2014; Bianchini, 2018).

Desse modo, a correta valoração da prova constitui elemento decisivo para compatibilizar a proteção da mulher com as garantias do acusado. A Lei Maria da Penha deve ser aplicada de forma firme e efetiva diante de situações reais de violência, mas também de forma técnica e proporcional quando houver dúvidas, inconsistências ou alegações de má-fé. Somente uma atuação judicial fundamentada, sensível à perspectiva de gênero e comprometida com o devido processo legal é capaz de preservar, ao mesmo tempo, a confiança das vítimas, os direitos fundamentais do acusado e a legitimidade do sistema de justiça.

5 MEDIDAS PROTETIVAS, JURISPRUDÊNCIA E PERSPECTIVA DE GÊNERO

As medidas protetivas de urgência constituem um dos principais instrumentos da Lei Maria da Penha para a prevenção da continuidade da violência doméstica e familiar contra a mulher. Diferentemente de respostas penais meramente repressivas, essas medidas possuem finalidade preventiva e buscam interromper situações de risco antes que a agressão se agrave ou se repita. Por isso, sua aplicação deve ser compreendida dentro da lógica protetiva da Lei nº 11.340/2006, que não se limita à punição posterior do agressor, mas também impõe ao Estado o dever de atuar de forma imediata para resguardar a integridade física, psicológica, moral, sexual e patrimonial da vítima (Brasil, 2006; Dias, 2021).

A relevância das medidas protetivas decorre da própria dinâmica da violência doméstica, que frequentemente envolve ciclos de agressão, reconciliação, ameaça, dependência emocional, dependência econômica e medo de retaliação. Nesses contextos, a demora da resposta estatal pode ampliar a vulnerabilidade da vítima e favorecer a repetição da violência. Assim, providências como afastamento do lar, proibição de aproximação, restrição de contato e suspensão de porte de arma podem ser indispensáveis para evitar danos mais graves, especialmente quando há elementos que indiquem risco atual ou iminente (Brasil, 2006; Bianchini, 2018).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reforçado a natureza protetiva e autônoma dessas medidas, reconhecendo que sua concessão não depende necessariamente da existência de inquérito policial ou ação penal em curso. Esse entendimento é relevante porque desloca o foco da medida protetiva da lógica exclusivamente penal para uma tutela preventiva da vítima. No Tema Repetitivo nº 1.249, o STJ consolidou a compreensão de que as medidas protetivas podem vigorar enquanto persistir a situação de risco, sem fixação obrigatória de prazo predeterminado, o que fortalece a efetividade da proteção conferida pela Lei Maria da Penha (Brasil, 2024).

Esse posicionamento, contudo, não significa que as medidas protetivas possam ser mantidas sem controle judicial ou sem fundamentação. A inexistência de prazo fixo não equivale à duração indefinida sem justificativa. Ao contrário, a permanência da medida deve estar vinculada à persistência do risco que motivou sua concessão. Dessa forma, a atuação judicial deve avaliar concretamente a necessidade, a adequação e a proporcionalidade da medida, permitindo sua revisão quando houver alteração das circunstâncias do caso. Esse controle é necessário para preservar a finalidade protetiva da medida sem convertê-la em restrição desproporcional aos direitos do acusado (Brasil, 2023a; Lima, 2023).

A possibilidade de controle judicial também se relaciona ao fato de que algumas medidas protetivas podem restringir significativamente a liberdade de locomoção, o convívio familiar, a moradia e a comunicação do acusado. Embora tais restrições sejam legítimas quando necessárias à proteção da vítima, sua imposição deve ser acompanhada de fundamentação suficiente. O próprio Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de instrumentos processuais para questionar eventual ilegalidade em medida protetiva que limite a liberdade de ir e vir, o que demonstra que a proteção da vítima e o controle das restrições impostas ao acusado não são dimensões incompatíveis (Brasil, 2023a).

Outro ponto central na jurisprudência sobre violência doméstica refere-se à valoração da palavra da vítima. O STJ reconhece que, nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, o relato da vítima possui especial relevância, sobretudo porque tais delitos costumam ocorrer em ambiente privado e sem a presença de testemunhas. Essa orientação jurisprudencial é indispensável para evitar que exigências probatórias incompatíveis com a realidade da violência doméstica inviabilizem a proteção jurídica das mulheres (Brasil, 2015; Cunha; Pinto, 2023).

Todavia, a especial relevância da palavra da vítima não deve ser confundida com presunção absoluta de veracidade. O relato deve ser analisado em conjunto com os demais elementos do caso, como mensagens, registros de ocorrência, laudos, fotografias, testemunhos indiretos, histórico de agressões, comportamento posterior das partes e coerência interna da narrativa. Essa análise conjunta permite proteger a vítima sem comprometer o devido processo legal, especialmente quando surgem alegações de inconsistência, contradição ou possível má-fé (Brasil, 2015; Lopes Jr., 2023).

Nesse ponto, a perspectiva de gênero assume papel fundamental. Julgar com perspectiva de gênero não significa decidir automaticamente em favor da mulher, mas reconhecer que relações sociais desiguais podem influenciar a ocorrência da violência, a produção da prova, a postura da vítima, o tempo da denúncia e a forma como o sistema de justiça interpreta sua narrativa. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero orienta magistrados e demais operadores do direito a identificarem estereótipos, assimetrias de poder e vulnerabilidades que podem comprometer a análise adequada dos fatos (Conselho Nacional de Justiça, 2021).

A jurisprudência relacionada aos julgamentos com perspectiva de gênero reforça a necessidade de afastar padrões decisórios baseados em estereótipos sobre o comportamento esperado da vítima. Não se pode exigir que mulheres em situação de violência reajam de modo linear, imediato ou emocionalmente padronizado. O medo, a vergonha, a dependência econômica, a presença de filhos, o vínculo afetivo com o agressor e a pressão familiar podem explicar a demora na denúncia, a reconciliação temporária ou mesmo a dificuldade de apresentar provas diretas. Esses elementos devem ser considerados na análise judicial para que a proteção não seja enfraquecida por leituras formalistas ou preconceituosas (Brasil, 2023b; Bianchini, 2018).

Por outro lado, a perspectiva de gênero não elimina a exigência de fundamentação nem autoriza a relativização irrestrita das garantias processuais. O julgamento sensível ao gênero deve ampliar a qualidade da análise judicial, e não substituir a prova por presunções. Sua função é permitir que o julgador compreenda adequadamente a realidade da violência doméstica, evitando tanto a desvalorização da palavra da vítima quanto a adoção automática de medidas restritivas sem análise concreta do caso. O equilíbrio está em reconhecer a vulnerabilidade estrutural da mulher sem transformar o acusado em culpado presumido (Ferrajoli, 2014; Lopes Jr., 2023).

Essa harmonização é especialmente importante quando se discutem denúncias infundadas no contexto da Lei Maria da Penha. A existência de possíveis abusos não pode justificar retrocessos na proteção às mulheres, mas também não pode impedir o controle jurídico de medidas restritivas quando houver indícios consistentes de distorção dos fatos. A atuação judicial adequada deve distinguir entre denúncia não comprovada, relato contraditório, insuficiência de provas e falsa imputação dolosa, pois cada situação possui consequências jurídicas distintas. A falta dessa distinção pode gerar injustiças tanto contra vítimas reais quanto contra acusados indevidamente envolvidos em procedimentos penais ou protetivos (Bitencourt, 2022; Greco, 2022).

Dessa forma, as medidas protetivas, a jurisprudência dos tribunais superiores e a perspectiva de gênero devem ser compreendidas de maneira integrada. A Lei Maria da Penha exige resposta estatal efetiva e sensível à realidade da violência contra a mulher, mas essa resposta precisa ser tecnicamente fundamentada, proporcional e sujeita a controle. A proteção da vítima e as garantias do acusado não representam polos inconciliáveis. Ao contrário, a legitimidade do sistema de justiça depende justamente da capacidade de proteger mulheres em situação de risco sem abandonar os parâmetros constitucionais que limitam o poder punitivo do Estado.

6 CAMINHOS PARA UMA ATUAÇÃO JUDICIAL EQUILIBRADA

A análise das denúncias infundadas no contexto da Lei Maria da Penha exige uma atuação judicial capaz de conciliar proteção efetiva da vítima, observância das garantias processuais do acusado e preservação da credibilidade do sistema de justiça. Essa conciliação não se alcança por meio de respostas automáticas, seja no sentido de acolher toda alegação sem análise crítica, seja no sentido de desconfiar previamente da palavra da mulher. O caminho adequado passa pela construção de decisões fundamentadas, baseadas no exame concreto dos elementos disponíveis e orientadas tanto pela perspectiva de gênero quanto pelos limites constitucionais do processo penal (Brasil, 1988; Conselho Nacional de Justiça, 2021).

O primeiro elemento dessa atuação equilibrada é a qualificação da análise inicial das denúncias. Em casos de violência doméstica, a resposta estatal precisa ser rápida, pois a demora pode expor a vítima a novos episódios de agressão. Todavia, a urgência não elimina a necessidade de identificar elementos mínimos de risco, coerência narrativa e pertinência das medidas requeridas. A concessão de medidas protetivas deve considerar a situação concreta apresentada, o histórico de violência, a gravidade dos fatos narrados, a vulnerabilidade da vítima e a adequação da providência ao risco identificado (Brasil, 2006; Brasil, 2023a).

A fundamentação das decisões judiciais assume papel central nesse processo. Medidas como afastamento do lar, proibição de aproximação, restrição de contato e suspensão de porte de arma podem ser indispensáveis à proteção da vítima, mas também produzem impactos relevantes na esfera jurídica do acusado. Por isso, sua imposição deve ser acompanhada de motivação suficiente, ainda que em sede de cognição sumária. A decisão fundamentada permite compreender as razões da intervenção estatal, viabiliza o controle pelas partes e reduz o risco de que a medida protetiva seja percebida como punição antecipada (Lima, 2023; Lopes Jr., 2023).

Outro caminho relevante consiste na reavaliação periódica das medidas protetivas. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que tais medidas podem vigorar enquanto persistir a situação de risco, sem necessidade de prazo previamente determinado. Esse entendimento fortalece a proteção da vítima, mas também impõe ao Poder Judiciário o dever de verificar se os fundamentos que justificaram a medida continuam presentes. A permanência da restrição deve estar vinculada à permanência do risco, evitando tanto a revogação prematura de medidas necessárias quanto a manutenção desproporcional de restrições sem base atualizada (Brasil, 2024).

A atuação do Ministério Público também é decisiva para a construção desse equilíbrio. Como titular da ação penal pública e fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público deve atuar de modo atento à proteção da vítima e, simultaneamente, à legalidade da persecução penal. Isso significa promover a responsabilização quando houver elementos suficientes de autoria e materialidade, requerer medidas protetivas quando presentes situações de risco e, ao mesmo tempo, reconhecer hipóteses de insuficiência probatória, ausência de justa causa ou necessidade de aprofundamento investigativo antes de medidas mais gravosas (Brasil, 1941; Lima, 2023).

A Defensoria Pública e a advocacia também desempenham papel essencial, especialmente na garantia da ampla defesa e do contraditório. A pessoa acusada deve ter condições de apresentar sua versão dos fatos, impugnar medidas eventualmente desproporcionais, indicar elementos probatórios e requerer revisão de providências que não mais se justifiquem. Essa atuação não se opõe à proteção da vítima, pois a defesa técnica contribui para a qualidade da decisão judicial e para a legitimidade do processo. Um sistema que protege com fundamento e permite defesa efetiva tende a produzir decisões mais consistentes e socialmente confiáveis (Brasil, 1988; Lopes Jr., 2023).

A integração institucional entre Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, advocacia, delegacias especializadas, equipes psicossociais e serviços de assistência também é indispensável. A violência doméstica não apresenta apenas dimensão penal, pois envolve fatores emocionais, familiares, patrimoniais, sociais e econômicos. A presença de equipes multidisciplinares pode auxiliar na compreensão do contexto de risco, na identificação de vulnerabilidades, na escuta qualificada da vítima e na avaliação da necessidade de medidas protetivas. Essa atuação integrada reduz respostas improvisadas e permite decisões mais compatíveis com a complexidade dos casos (Brasil, 2006; Bianchini, 2018).

A capacitação permanente dos operadores do direito constitui outro ponto fundamental. Julgar casos de violência doméstica exige conhecimento técnico sobre a Lei Maria da Penha, compreensão da dinâmica da violência de gênero, domínio das garantias processuais e cuidado na valoração da prova. Sem essa formação, há risco de decisões baseadas em estereótipos: ora desqualificando a vítima por não reagir conforme padrões esperados, ora adotando medidas restritivas de forma automática, sem examinar o caso concreto. A perspectiva de gênero, quando corretamente aplicada, não elimina a imparcialidade judicial, mas qualifica a análise dos fatos e das provas (Conselho Nacional de Justiça, 2021; Brasil, 2023b).

Também é necessário aprimorar a produção e a sistematização de dados sobre a aplicação da Lei Maria da Penha. Relatórios institucionais do Conselho Nacional de Justiça e do Fórum Brasileiro de Segurança Pública revelam a relevância quantitativa e social da violência contra a mulher no Brasil, mas o debate sobre denúncias infundadas ainda exige maior precisão empírica. A ausência de dados confiáveis favorece discursos generalizantes, que podem tanto minimizar a violência doméstica quanto impedir a identificação de eventuais abusos. Políticas públicas e decisões institucionais devem ser orientadas por evidências, e não por percepções isoladas ou narrativas ideologizadas (Conselho Nacional de Justiça, 2023; Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2025).

No plano jurídico, a responsabilização por denúncias comprovadamente falsas deve ser tratada como medida excepcional, mas necessária. A aplicação dos crimes de denunciação caluniosa e falsa comunicação de crime, bem como eventual responsabilização civil, deve ocorrer quando houver prova segura da imputação falsa e do dolo correspondente. Essa cautela impede que a responsabilização seja utilizada como mecanismo de intimidação contra vítimas reais, mas preserva a possibilidade de resposta estatal diante de condutas abusivas que mobilizam indevidamente o sistema de justiça e violam direitos da pessoa acusada (Brasil, 1940; Bitencourt, 2022; Cavalieri Filho, 2022).

Assim, uma atuação judicial equilibrada não significa neutralidade indiferente diante da violência de gênero, nem enfraquecimento das garantias do acusado em nome da proteção da vítima. Significa reconhecer que a Lei Maria da Penha deve ser aplicada com firmeza, sensibilidade e responsabilidade técnica. A proteção da mulher e o devido processo legal não são objetivos incompatíveis. Ao contrário, a efetividade da legislação protetiva depende de decisões juridicamente sólidas, capazes de acolher vítimas reais, controlar abusos comprovados e preservar a confiança social no sistema de justiça.

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Lei Maria da Penha constitui instrumento indispensável para o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil. Sua criação decorre de compromissos constitucionais e convencionais assumidos pelo Estado brasileiro, bem como da necessidade de superar uma trajetória histórica de invisibilização da violência praticada no âmbito privado. Ao prever mecanismos específicos de prevenção, proteção, assistência e responsabilização, a Lei nº 11.340/2006 consolidou importante avanço jurídico e institucional na tutela dos direitos humanos das mulheres.

A análise desenvolvida demonstrou que a proteção diferenciada conferida pela Lei Maria da Penha possui fundamento constitucional legítimo, especialmente quando compreendida à luz da igualdade material, da dignidade da pessoa humana e do dever estatal de coibir a violência no âmbito das relações familiares. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a constitucionalidade da lei e a natureza pública incondicionada da ação penal nos crimes de lesão corporal praticados em contexto doméstico, reforça a centralidade da atuação estatal na proteção da mulher em situação de violência.

Ao mesmo tempo, verificou-se que a efetividade da legislação protetiva deve conviver com as garantias fundamentais do acusado, próprias do Estado Democrático de Direito. O devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a presunção de inocência não podem ser afastados em razão da gravidade abstrata do tema. A proteção da vítima exige respostas céleres e firmes, mas essas respostas devem ser fundamentadas em elementos concretos, na análise do risco e na observância da proporcionalidade.

No que se refere às denúncias infundadas, conclui-se que sua análise deve ser conduzida com rigor técnico e cautela argumentativa. A denúncia não comprovada não pode ser automaticamente equiparada à falsa acusação, pois a violência doméstica frequentemente ocorre em ambiente privado, sem testemunhas e em contextos de medo, dependência e vulnerabilidade. Por outro lado, quando houver prova segura de imputação falsa e dolosa, o ordenamento jurídico dispõe de instrumentos de responsabilização penal e civil, como a denunciação caluniosa, a falsa comunicação de crime e a indenização por danos decorrentes de conduta ilícita.

A valoração da prova revelou-se ponto central para a compatibilização entre a proteção da vítima e as garantias processuais do acusado. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes praticados em contexto doméstico e familiar, conforme reconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas deve ser analisada em conjunto com os demais elementos disponíveis. Essa compreensão permite evitar dois riscos opostos: a desqualificação indevida da vítima, marcada por estereótipos de gênero, e a adoção de presunções automáticas de culpa, incompatíveis com o processo penal constitucional.

As medidas protetivas de urgência também ocupam papel essencial nesse equilíbrio. Elas constituem instrumentos preventivos destinados a interromper situações de risco e preservar a integridade da vítima, podendo vigorar enquanto persistirem os fundamentos que justificam sua aplicação. Contudo, sua concessão e manutenção exigem fundamentação, análise concreta das circunstâncias e possibilidade de revisão judicial, de modo que a tutela protetiva não se converta em restrição desproporcional aos direitos da pessoa acusada.

A perspectiva de gênero mostrou-se indispensável para qualificar a atuação judicial em casos de violência doméstica. Julgar com perspectiva de gênero não significa decidir automaticamente em favor da mulher, mas compreender as assimetrias de poder, os ciclos de violência, os estereótipos e as dificuldades probatórias que atravessam tais situações. Essa perspectiva deve dialogar com as garantias processuais, permitindo decisões mais sensíveis à realidade da vítima e, ao mesmo tempo, mais consistentes sob o ponto de vista jurídico.

Conclui-se, portanto, que a discussão sobre denúncias infundadas no contexto da Lei Maria da Penha não deve ser utilizada para enfraquecer a proteção às mulheres nem para alimentar desconfianças generalizadas contra vítimas de violência doméstica. Seu enfrentamento adequado exige distinguir denúncia não comprovada, insuficiência probatória, contradições narrativas e falsa imputação dolosa, pois cada situação possui significado jurídico próprio. Somente a partir dessa distinção é possível responsabilizar abusos comprovados sem intimidar vítimas reais ou comprometer o acesso à justiça.

Assim, o caminho mais adequado está na atuação judicial equilibrada, fundamentada e institucionalmente integrada. A proteção da mulher e as garantias do acusado não são objetivos incompatíveis, mas dimensões complementares de um sistema de justiça democrático. A legitimidade da Lei Maria da Penha depende justamente da capacidade de aplicá-la com firmeza diante da violência real, com sensibilidade diante da vulnerabilidade da vítima e com rigor técnico diante das exigências constitucionais do processo penal.

REFERÊNCIAS

BIANCHINI, Alice. Lei Maria da Penha: Lei n. 11.340/2006: aspectos assistenciais, protetivos e criminais da violência de gênero. São Paulo: Saraiva, 2018.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 26 maio 2026.

BRASIL. Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996. Promulga a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher. Brasília, DF: Presidência da República, 1996. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1996/d1973.htm. Acesso em: 26 maio 2026.

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Brasília, DF: Presidência da República, 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 26 maio 2026.

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Brasília, DF: Presidência da República, 1941. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm. Acesso em: 26 maio 2026.

BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Brasília, DF: Presidência da República, 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 26 maio 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência em Teses nº 41: violência doméstica e familiar contra mulher. Brasília, DF: STJ, 2015. Disponível em: https://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20teses%2041%20-%20Lei%20Maria%20da%20Penha.pdf. Acesso em: 26 maio 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência em Teses nº 205: medidas protetivas na Lei Maria da Penha. Brasília, DF: STJ, 2022. Disponível em: https://www.stj.jus.br/docs_internet/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprudencia%20em%20Teses%20205%20-%20Medidas%20Protetivas%20Na%20Lei%20Maria%20da%20Penha%20-%20Lei%20N%2011%20340%202006.pdf. Acesso em: 26 maio 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência em Teses nº 206: medidas protetivas na Lei Maria da Penha II. Brasília, DF: STJ, 2023a. Disponível em: https://www.stj.jus.br/docs_internet/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprudencia%20em%20Teses%20206%20-%20Medidas%20Protetivas%20Na%20Lei%20Maria%20da%20Penha%20II%20-%20Lei%20N%2011%20340%202006.pdf. Acesso em: 26 maio 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência em Teses nº 209: julgamentos com perspectiva de gênero. Brasília, DF: STJ, 2023b. Disponível em: https://www.stj.jus.br/docs_internet/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprudencia%20em%20Teses%20209%20-%20Julgamentos%20Com%20Perspectiva%20de%20Genero.pdf. Acesso em: 26 maio 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo nº 1.249. ProAfR no Recurso Especial nº 2.070.857/MG e ProAfR no Recurso Especial nº 2.070.863/MG. Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik. Terceira Seção. Brasília, DF: STJ, 2024. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&from=feed&livre=0810.cod. Acesso em: 26 maio 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 19/DF. Relator: Ministro Marco Aurélio. Brasília, DF: STF, 2012a. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoBOInternet/anexo/link_download/casos_relevantes/pt/ADC_19.pdf. Acesso em: 26 maio 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.424/DF. Relator: Ministro Marco Aurélio. Brasília, DF: STF, 2012b. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticianoticiastf/anexo/adi4424lf.pdf. Acesso em: 26 maio 2026.

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2022.

COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Relatório nº 54/01, caso 12.051: Maria da Penha Maia Fernandes vs. Brasil. Washington, DC: CIDH, 2001. Disponível em: https://www.cidh.oas.org/annualrep/2000port/12051.htm. Acesso em: 26 maio 2026.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. O Poder Judiciário na aplicação da Lei Maria da Penha: ano 2022. Brasília, DF: CNJ, 2023. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/08/relatorio-violencia-domestica-2023.pdf. Acesso em: 26 maio 2026.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero. Brasília, DF: CNJ; ENFAM, 2021. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero-cnj-24-03-2022.pdf. Acesso em: 26 maio 2026.

CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência doméstica: Lei Maria da Penha - 11.340/2006 comentada artigo por artigo. São Paulo: JusPodivm, 2023.

DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. 7. ed. Salvador: JusPodivm, 2021.

FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 4. ed. rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2025. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, ano 19, 2025. ISSN 1983-7364. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2025/07/anuario-2025.pdf. Acesso em: 26 maio 2026.

GRECO, Rogério. Código Penal comentado. 22. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2022.

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2023.

LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.

  1. Acadêmico do curso de direito da Instituição de Ensino Superior (IES) Centro Universitário Una de Bom Despacho da rede Ânima de Educação. E-mail: felipeelbers@hotmail.com. Artigo apresentado como requisito parcial para a conclusão do curso de Graduação em Direito da Instituição de Ensino Superior (IES) Centro Universitário Una de Bom Despacho da rede Ânima de Educação. 2026. Orientador: Prof. Daniel Dirino.

  2. Acadêmico do curso de direito da Instituição de Ensino Superior (IES) Centro Universitário Una de Bom Despacho da rede Ânima de Educação. E-mail: rafaelantoniodepaulasilva@gmail.com. Artigo apresentado como requisito parcial para a conclusão do curso de Graduação em Direito da Instituição de Ensino Superior (IES) Centro Universitário Una de Bom Despacho da rede Ânima de Educação. 2026. Orientador: Prof. Daniel Dirino.

Creative Commons License
Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution 4.0 International License.

Copyright (c) 2026 Felipe Elber dos Santos, Rafael Antônio de Paula Silva (Autor)

Downloads

Os dados de download ainda não estão disponíveis.