A aplicação da Lei Maria da Penha em comunidades indígenas: os desafios entre os direitos fundamentais e a autonomia cultural
ISSN 1678-0817 Qualis/DOI Revista Científica de Alto Impacto.

Palavras-chave

Mulheres
Indígenas
Violência
Direitos
Responsabilidade
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A aplicação da Lei Maria da Penha em comunidades indígenas: os desafios entre os direitos fundamentais e a autonomia cultural

The application of the maria da penha law in indigenous communities: the challenges between fundamental rights and cultural autonomy

Ana Clara Gonçalves Rocha Da Silva[1]
Joyce Barbosa Da Silva[2]
Thalita Alves Cavalcante[3]
Fabiana Luiza Silva Tavares[4]

RESUMO

No que se refere à metodologia, a análise adota abordagem qualitativa, de natureza exploratória, com método dedutivo, fundamentando-se em pesquisa bibliográfica e documental. Evidencia-se que segundo a ONU as mulheres indígenas são altamente vulneráveis à violência doméstica. Havendo possibilidade da aplicação da Lei Maria da Penha nas comunidades indígenas para a proteção das mulheres como titulares de direitos fundamentais. O direito à autonomia é um direito intrínseco do indígena, sendo titular da capacidade civil plena no ordenamento jurídico. A imputabilidade dos indígenas integrados pode garantir a eficácia da justiça através do cumprimento das normas jurídicas, enquanto a inimputabilidade dos indígenas não integrados pode propiciar a impunidade em relação à responsabilização criminal. Nesse sentido, a incidência de inovações legislativas e políticas públicas para o cumprimento da Lei Maria da Penha nas comunidades indígenas são fundamentais para proteção dessas mulheres, embora haja o reconhecimento formal dos direitos dos povos indígenas, ainda persistem desafios significativos na efetivação da proteção às mulheres indígenas em situação de violência doméstica. Torna-se imprescindível a harmonização entre o respeito à autonomia cultural e a garantia dos direitos fundamentais.

Palavras-chave: Mulheres. Indígenas. Violência. Direitos. Responsabilidade.

ABSTRACT

Regarding methodology, the analysis adopts a qualitative, exploratory approach with a deductive method, based on bibliographic and documentary research. It is evident that, according to the UN, indigenous women are highly vulnerable to domestic violence. The application of the Maria da Penha Law in indigenous communities is possible to protect women as holders of fundamental rights. The right to autonomy is an intrinsic right of indigenous people, who hold full civil capacity under the legal system. The imputability of integrated indigenous people can guarantee the effectiveness of justice through compliance with legal norms, while the nonimputability of non-integrated indigenous people can lead to impunity regarding criminal accountability. In this sense, the implementation of legislative innovations and public policies for the enforcement of the Maria da Penha Law in indigenous communities is fundamental for the protection of these women. Although there is formal recognition of the rights of indigenous peoples, significant challenges persist in the effective protection of indigenous women in situations of domestic violence. Harmonizing respect for cultural autonomy with the guarantee of fundamental rights is essential.

Keywords: Women. Indigenous. Violence. Rights. Responsibility.

  1. INTRODUÇÃO

Desenvolve-se o presente estudo com o objetivo de informar a sociedade e a comunidade acadêmica sobre a eficácia da Lei Maria da Penha em relação às mulheres indígenas, abordando a perspectiva da proteção dos direitos fundamentais das mulheres e o respeito à autonomia cultural indígena. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 assegura direitos e garantias às mulheres indígenas, permitindo que o Estado lhes forneça condições básicas para sua satisfação pessoal, com base no princípio da dignidade da pessoa humana.

Os indígenas brasileiros têm autonomia, personalidade jurídica, direitos pessoais e patrimoniais, o que lhes permite fazer suas próprias escolhas e praticar suas tradições. O Estado tutela certos bens jurídicos e exerce autoridade sobre a população, motivo pelo qual os indígenas, tanto integrados quanto não integrados, estão sujeitos ao ordenamento jurídico e são obrigados a respeitar suas leis, tratados, princípios e costumes.

Busca-se compreender se a violência doméstica sofrida é denunciada nas comunidades indígenas, compreender se referida é reprimida pela CRFB/1988 e pela legislação infraconstitucional. As mulheres indígenas enfrentam a violência doméstica em suas comunidades, expondo se contarão com uma proteção efetiva para prevenir e combater danos físicos e psicológicos no ambiente doméstico, pois a situação atual precisa se modificar. Sua fragilidade no contexto doméstico se deve principalmente a desproporção de força física e pela falta de recursos financeiros, que muitas vezes levam à dependência do agressor.

A aplicabilidade da legislação brasileira nas comunidades indígenas ainda é complexa, devido a incidência de conflitos entre a cultura indígena e a soberania estatal. Os indígenas administram e aplicam suas normas sociais em suas comunidades, porém, essas normas violam os direitos fundamentais das mulheres, contribuindo para aumento das desigualdades e das injustiças. Discutiremos sobre a culpabilidade penal dos indígenas, explicando a imputação conforme o grau de integração. Os indígenas integrados são considerados imputáveis para fins de responsabilização penal, pois o governo brasileiro tem garantido educação básica para a maioria das comunidades indígenas, assegurando o acesso ao conhecimento, consequentemente, uma maior consciência sobre a ilicitude dos atos.

Será abordado sobre as espécies de violência, os fatores que propiciam e as suas consequências no âmbito das comunidades indígenas, bem como os projetos de leis voltados à proteção das mulheres indígenas contra a violência doméstica. Ressalta-se que as inovações de políticas públicas serão fundamentais para garantir a justiça social através do cumprimento dos direitos à segurança, saúde, alimentação, moradia e assistência às mulheres indígenas. Se o empoderamento da mulher indígena através da integração dela em diversas áreas de atuação comunitária como na administração, na segurança, na educação e na saúde teria uma relação fundamental no combate a violência doméstica.

  1. A AUTONOMIA CULTURAL INDÍGENA E A PROTEÇÃO DOS DIREITOS

FUNDAMENTAIS DAS MULHERES INDÍGENAS

No Brasil existem muitas comunidades indígenas e suas culturas são diversas e complexas em razão de suas línguas, religiões e costumes. Referidos sobrevivem da caça, pesca e agricultura de recursos naturais (Rodrigues e Pereira, 2017). Com o censo demográfico do IBGE de 2010, os indígenas eram 896,9 mil indivíduos no território nacional, no estado do Tocantins se encontram as comunidades dos Xerente, Javaé, Karajá, Xambioá, Krahô, Krahô-Kanela, e Apinayé. Em algumas comunidades indígenas o convívio familiar geralmente é pacífico e quando ocorrem conflitos domésticos são resolvidos sem violência física e verbal, mas excepcionalmente o uso de bebidas alcoólicas suscitam conflitos com violência no âmbito doméstico que não são noticiados às autoridades (Melo e Sissi, 2021).

As pessoas indígenas são consideradas pessoas vulneráveis que possuem espécie normativa específica para resguardá-los, sendo um dever do Estado identificar as desigualdades e equiparar as forças dos indígenas em relação aos demais brasileiros (art. 2º do Estatuto do Índio). Os indígenas possuem personalidade fundada em seus diversos valores e costumes, sendo respeitado e garantido o exercício da sua cultura no art. 1º do Estatuto do Índio. Incidem a aplicação da Constituição Federal, do Código Civil e do Estatuto do Índio sobre os indígenas para assegurar as condições existenciais fundamentais, essas normas jurídicas exigem a execução de alguns deveres regulamentados para estabilização da ordem pública (Castilho, 2023).

Para existência humana do indígena se estabelece como fundamental o direito à autonomia, sendo um direito intrínseco de todos os indivíduos e classificado pela doutrina como um direito natural da pessoa humana (Castilho, 2024). A autonomia indígena decorre da regulamentação do direito fundamental de liberdade e se caracteriza pela capacidade do índio em deliberar suas decisões segundo a sua própria vontade (Tanaka, 2015). Destaca-se que a Constituição Federal garantiu aos indígenas o direito de locomoção em todo território nacional, o direito de liberdade de pensamento, o direito à liberdade de convicção, o direito de liberdade de religião, o direito de liberdade expressão que cumulativamente possibilitam o exercício de seus valores e costumes dentro do território brasileiro (Brasil, 1988).

O ordenamento jurídico regulamenta a existência dos indivíduos através de normas e princípios, possibilitando aos indígenas o direito à autonomia, à personalidade e à propriedade. A personalidade jurídica dos indígenas está de forma geral prevista no CC/02, sendo também regulamentada pelo Estatuto do Índio, estabelecendo eles como titulares de direitos desde o nascimento com vida e a sua capacidade civil plena para exercer os atos em sociedade (Diniz, 2025). O Estatuto do Índio regulamenta a autonomia cultural indígena, onde se entende que através da capacidade de convicção e da capacidade de deliberação dos indígenas às suas normas sociais podem estabelecer quais e quando alguns direitos fundamentais podem ser exercidos (Brasil, 1973).

Para se estabelecer um convívio equilibrado em uma sociedade, os indivíduos de um povo devem delegar alguns direitos individuais e coletivos para serem titularizados e garantidos pelo Estado (Rousseau, 2002). Destaca-se que as comunidades indígenas estão sujeitas às limitações individuais e coletivas sobre a prática da sua cultura, devendo o Estado preservar, equiparar e integrar a existência dos indígenas na sociedade (Brasil, 1973). Dessa forma, os indígenas podem exercer a sua autonomia cultural, mas encontram limites impostos para proteger os bens jurídicos tutelados pelo Estado, garantindo a fruição da ordem pública para todos no território brasileiro (Brasil,1940).

A dignidade da pessoa humana é o conjunto de valores morais intrínsecos de um indivíduo que cumulativamente possibilitam o exercício da felicidade da pessoa humana. Referido princípio estabelece que para um indivíduo integrado em um determinado povo tenha a mínima qualidade de vida, seria necessário que o Estado como limitador e garantidor estabelecesse alguns direitos fundamentais para uma existência digna. Os indígenas possuem direitos, garantias e deveres estabelecidos no Estado Democrático de Direito, objetivando garantir o cumprimento deles para fruição da sua dignidade, eles são necessários e não podem ser revogados, então o Estado é proibido de retroceder quanto aos direitos e garantias fundamentais, pois decorrem de conquistas humanas históricas (Moraes, 2025).

Os direitos fundamentais são definidos como normas que tutelam bens jurídicos e algumas vantagens, sendo expressos na constituição para garantir condições mínimas de existência e proteção contra arbitrariedade do Estado. Entretanto, a interferência estatal nas relações indígenas são necessárias e buscam garantir o cumprimento dos direitos fundamentais como a vida, a liberdade, a alimentação, a moradia, a educação, a saúde, a segurança, a isonomia, a integração e a fraternidade para possibilitar a dignidade da pessoa humana (Marnelstein, 2019).

Destaca-se que no decorrer dos séculos, depois de muitos movimentos sociais os direitos das mulheres foram fortalecidos, beneficiando também as mulheres indígenas, pois melhoraram suas condições existenciais na sociedade e a sua proteção estatal na segurança pública e no poder judiciário. Nesse sentido, os direitos fundamentais passaram por cinco dimensões e foram fundamentais para assegurar a eficácia do Estado Democrático de Direito. Ante essas revoluções os direitos fundamentais são caracterizados por serem imprescritíveis, inalienáveis, irrenunciáveis, universais, efetivos, limitados e históricos no ordenamento jurídico para proteção das mulheres indígenas (Ramos, 2024).

Cumpre especificar a evolução dos direitos fundamentais da pessoa humana. Os direitos fundamentais da primeira dimensão foram fortemente influenciados pelo pensamento de liberdade. Na segunda dimensão houve forte influência do pensamento de igualdade. Na terceira dimensão houve forte influência do pensamento de fraternidade. Na quarta dimensão houve o surgimento dos direitos relacionados a engenharia genética e a globalização. Na quinta dimensão foi fortalecido o pensamento do direito à paz para o efetivo desenvolvimento humano.

(Lenza, 2018)

Além disso, as condições físicas mais frágeis das mulheres indígenas a tornam vulneráveis fisicamente em relação aos demais. Referidas não possuem a mesma força física que o homem e são vulneráveis psicologicamente quando são vítimas de violência doméstica familiar (et al, 2024). A violência física contra a mulher indígena pode ser conceituada como um fato jurídico causado pela ação de subordinação de uma mulher, utilizando força física contra ela, prejudicando sua integridade física, devendo ser punida conforme o grau da lesão causada (Masson, 2025). Não obstante, a violência psicológica contra a mulher indígena pode ser conceituada como um fato jurídico causado por uma ação lesiva que resulte em prejuízo emocional ou existencial de uma mulher (Masson, 2025).

Não obstante, a violência moral contra a mulher indígena pode ser conceituada como uma ofensa à honra (reputação). Se tem uma das formas de violência moral quando lhe é imputada a autoria e a materialidade de um falso crime (calúnia). Se tem uma das formas de violência moral quando lhe é imputado falsamente uma conduta reprovável socialmente (difamação). Se tem uma das formas de violência moral quando lhe é efetuada pessoalmente provocações lhe imputando fato ou adjetivos depreciativos (injúria) (Greco, 2025).

A Constituição Federal estabeleceu o princípio da isonomia no caput do art. 5º, garantindo tratamento diferenciado para as mulheres indígenas, principalmente com objetivo de equiparar as desigualdades no âmbito da educação, da segurança e da justiça (Brasil, 1988). Referidas são amparadas pela Lei nº 11.340/2006 “Lei Maria da Penha”, que possui normas específicas de prevenção, punição e extinção aos atos ilícitos de violência doméstica contra elas. A Lei nº 11.340/2006

“Lei Maria da Penha” busca garantir a segurança e o cumprimentos dos direitos à vida, à liberdade, à segurança, à alimentação, à moradia, ao trabalho, à cidadania, à justiça e o respeito às mulheres indígenas, objetivando a não submissão das referidas a fatos infelizes. (Brasil, 2006).

O direito à vida está regulamentado na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, podendo ser conceituado em dois sentidos, o primeiro sentido estabelece o direito de permanecer vivo, o segundo sentido estabelece que a existência humana deve ser fruída de forma digna. Destaca-se que as mulheres indígenas têm o direito de existir e de forma digna em suas comunidades, tendo seus direitos respeitados no âmbito doméstico para que sem violência possa plenamente se aperfeiçoar moralmente, intelectualmente e socialmente. (Paulo e Alexandrino, 2025).

O direito fundamental à segurança é tutelado pelo Estado e encontra-se regulamentado na Constituição Federal, no Código Penal e na Lei nº 11.340/2006

“Lei Maria da Penha”. São normas que objetivam reprimir qualquer tipo de injustiça e garantem para as indígenas a execução dos atos decorrentes de seus pensamentos, suas convicções e suas expressões de forma livre e preservando ao mesmo tempo a sua dignidade. Destaca-se que referidas normas estabelecem a proteção à integridade física e psicológica, proibindo qualquer espécie de violência ou tortura contra a mulher indígena no âmbito doméstico. (art. 2º da Lei nº

11.340/2006).

Os direitos fundamentais têm eficácia parcial nas comunidades indígenas, pois embora seja garantido o acesso à educação através das escolas, o desenvolvimento da estrutura em relação a saúde e a segurança nas comunidades indígenas ainda é precário. Diante disso, a falta de órgãos públicos de segurança, que possibilitam o desenvolvimento de violências e garantem a impunidade de ilícitos penais no âmbito doméstico das comunidades indígenas, faltando então mecanismos de proteção às mulheres indígenas, razão pela qual falta eficácia da justiça social nas referidas comunidades (Lima, 2008).

  1. A (IM)POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA LEI BRASILEIRA EM COMUNIDADES INDÍGENAS.

Porém, entre as décadas de 1940 a 1970, várias aldeias kaiowá e guarani foram invadidas por fazendeiros, os quais expulsaram seus ocupantes indígenas. A partir desse período grande parte dessa população foi transferida para reservas, enquanto outras passaram a perambular em espaços como beira de estradas e fazendas vizinhas. Segundo Katya Vietta (2001), a população indígena kaiowá e guarani no Mato Grosso do Sul é superior a 45.000 pessoas, dispersas em 34 Terras Indígenas (TI) e reservas. A Constituição Federal de 1988 reconheceu os indígenas como sujeitos de direitos, possuidores de sua própria organização social, tradições, idiomas e costumes. O artigo 231 da Constituição Federal reconhece os direitos originários dos povos indígenas sobre as terras que ocupam tradicionalmente, incluindo sua organização social.

O Relatório Estatístico do Poder Judiciário sobre Feminicídio, referente a dados de 2019, aponta que 14% dos casos desse tipo de crime envolveram vítima ou agressor indígena, ao passo que a população indígena representa apenas 3% da população sul-mato-grossense, conforme dados do IBGE. Observa-se que as transformações ocorridas afetam o modo de produção econômica, a perda do território assim como também a relação entre os gêneros/sexo, o modelo de composição familiar chamado pela sociedade não indígena como família nuclear. Portanto, qualquer que seja o olhar para essa realidade requer todo o cuidado com os entendimentos desse modo de organização interna. (CNJ, 2026)

De maneira geral, a violência doméstica contra mulheres é frequente. Signorelli ressalta: "A violência por parceiro íntimo contra mulheres é comum em todos os países" (2012, p. 138). As mulheres indígenas são frequentemente esquecidas quando se trata de violência, apesar de serem as mais gravemente afetadas por diversas formas de violência (Sachi e Gramkow, 2012).

Em muitos depoimentos das mulheres, nota-se que elas preferem não denunciar, devido ao medo, especialmente pela preocupação com a desproteção dos filhos, uma vez que acreditam na justiça indígena. Com a morte da mãe, os filhos costumam ficar desamparados. Para a maioria dessas mulheres, é essencial manter a família unida com filhos pequenos (Entrevista com mulher indígena, Amambai, 17 fev. 2014).

A dignidade humana pode ser reconhecida por dois elementos: o valor intrínseco de todos os seres humanos e a autonomia de cada indivíduo; sendo que a autonomia pode ser limitada por algumas restrições em nome de valores sociais ou interesses estatais e pelo valor comunitário. O valor intrínseco representa as características próprias dos seres humanos, uma vez que isso os diferencia de outras espécies. Essa característica também origina vários direitos fundamentais garantidos no direito, sendo o principal deles o direito à vida. A autonomia, é o direito do indivíduo de fazer as suas próprias escolhas, que no campo jurídico é pautado pela autonomia privada e autonomia pública. O valor comunitário representa o papel do Estado no estabelecimento de metas a serem cumpridas de forma coletiva, bem como, as restrições impostas aos indivíduos em nome de um bem maior (Barroso, 2013).

O Estatuto do Índio, a lei 6001/1973 é anterior à Constituição Federal de 1988, portanto sua política normativa foi concebida sob a égide do evolucionismo unilinear que considerava os indígenas como inferiores à comunhão nacional, e deveriam ser incorporados à sociedade mais avançada. Com isso o estatuto carregava a contradição de proteger e ao mesmo tempo incorporá-los. A Constituição de 1988 adotou uma postura diversa a do Estatuto Índio, reconhecendo os direitos indígenas, assim todos os dispositivos que visavam a assimilação dos indígenas à comunhão nacional foram revogados (Lima, 2016).

Pereira (2018) salienta ainda que: O consumo frequente de bebidas alcoólicas por mulheres é considerado uma falha grave, resultando na perda ou redução do direito de organizar a vida familiar. Por outro lado, o consumo de álcool por homens é mais aceito, desde que não pratiquem excessos graves, como violência doméstica, que é um motivo válido para a separação do casal. A relevância fundamental da mulher como mediadora do fogo torna-se evidente quando ela começa a ingerir bebida alcoólica, momento em que o fogo se desestabiliza, o que não ocorre necessariamente quando apenas o homem consome bebidas em excesso.

A imputabilidade é caracterizada pela capacidade do indivíduo de entender que uma ação não é lícita e de agir de acordo com esse entendimento. É considerado imputável aquele indivíduo que é capaz de compreender a natureza ilícita de um ato e agir de acordo com essa compreensão. De acordo com Damásio Evangelista de Jesus, uma pessoa é considerada imputável quando possui saúde mental e desenvolvimento, sendo capaz de compreender a natureza ilícita de um ato e agir de acordo com essa compreensão (Pereira, 2018).

O direito indígena para ser caracterizado como um direito consuetudinário ou costumeiro, possui os seguintes traços específicos: encontra-se imerso em um corpo social vinculado com todos os outros aspectos da cultura, formando uma unidade; e seu fundamento é extraído da força e da tradição comunitária, que é expressada nos usos e costumes. O direito costumeiro para as comunidades indígenas atende a uma cosmovisão fundada em princípios ancestrais que está relacionada com a ordem natural dos acontecimentos (Cuevas Gayosso, 2000).

As regras passam a ser aceitas e aplicadas pela sociedade indígena, em razão de uma consciência coletiva que diz que essas são boas para os homens. As aplicações dessas regras não exigem sua inclusão em textos normativos, pois o que as legitimam é a consciência comum do grupo que, por meio do conhecimento dos princípios gerais que regem as suas condutas, sustentam as regras determinadas para a resolução de problemas específicos (Curi, 2005). A partir disso é possível ver a diferença entre o direito costumeiro e o direito positivo das sociedades modernas, que é a ausência da separação do aspecto social do aspecto jurídico.

O direito para as comunidades indígenas atua submerso no corpo social, nos usos e costumes comunitários, envolvendo tradição oral, sistemas de cargos, fundamentos mágico-religiosos que constituem a cosmovisão particular da comunidade. E em contrapartida as sociedades modernas separam esses dois aspectos, o social e o jurídico, criando uma dicotomia entre a forma e o conteúdo. Nas comunidades indígenas, o direito costumeiro é uma regra de organização comunitária fundada na visão cosmológica, sendo que isso possibilita a flexibilidade e profundidade do direito consuetudinário indígena (Cuevas Gayosso, 2000).

Uma questão que preocupa os operadores do direito é a que diz respeito à imputabilidade penal dos índios. O site da FUNAI estima que entre 100 e 190 mil indígenas vivem fora das terras indígenas no Brasil, inclusive em áreas urbanas. Não é incomum no cotidiano forense a presença de ações penais ligadas a crimes cometidos por indígenas, seja em suas interações com a sociedade não indígena envolvente, seja em suas próprias comunidades.

  1. A (IN) APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA EM COMUNIDADES INDÍGENAS.

A violência doméstica contra a mulher é um fenômeno social complexo e persistente que, lamentavelmente, transcende as barreiras de classes sociais e culturas. No contexto das comunidades indígenas a questão apresenta algumas particularidades, pois a estrutura social, as tradições e os costumes geralmente afetam diretamente a maneira como os conflitos familiares são solucionados na comunidade. A Lei n° 11.340/2006, conhecida como a Lei Maria da Penha, aparece para ser um instrumento fundamental no combate à violência contra a mulher e é um instrumento de grande importância para a proteção delas. No entanto, ao considerar as aldeias indígenas, é necessário levar em consideração o contexto cultural distinto, o que requer uma análise crítica. Apesar das leis brasileiras não serem aplicadas totalmente em terras indígenas, há precedentes e mecanismos que vão permitir de forma adaptada a sua efetivação, onde é possível haver um equilíbrio entre a proteção estatal e o respeito às tradições. Este tópico visa analisar dados práticos, jurisprudência, barreiras práticas e propostas de soluções (Brasil, 2006).

De acordo com o art. 5° da Lei n° 11.340/2006, configura-se violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico e dano moral ou patrimonial. O artigo 7° da lei mencionada descreve os tipos de violência que podem acontecer no contexto doméstico, familiar ou em qualquer relação íntima de afeto: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Nas comunidades indígenas, por outro lado, a incidência da violência doméstica é agravada por fatores, como o isolamento geográfico, a falta de acesso a serviços públicos, a ausência de delegacias especializadas e o desconhecimento dos direitos previstos na legislação nacional. (Brasil, 2006).

Dados empíricos mostram que a violência de gênero em comunidades indígenas é alarmante e com uma comunicação deficiente. Por exemplo, no Maranhão, de acordo com a Agência Pública 2025, mulheres indígenas sofreram 145% mais agressões em 2024, em comparação com mulheres não indígenas, com a taxa de 288 vítimas por 100 mil habitantes, incluindo feminicídios e estupros. Embora esses dados se refiram especificamente às aldeias indígenas do estado do Maranhão, é de grande valia destacar que essa é uma realidade que não se restringe a essa região, sendo também vivenciada por diversas outras comunidades indígenas em todo o país, ainda que não apresentadas nesses números. Lamentavelmente esses fatos apresentados evidenciam a urgência de medidas protetivas adaptadas à realidade das aldeãs e não revelam apenas predominância do problema, mas também a ineficácia de políticas públicas (Agência Pública, 2025).

Frequentemente, a violência é vista como um problema interno da comunidade na aldeia, o que contribui para a falta de denúncias e dificulta a intervenção do Estado. O art. 226, parágrafo 8° da Constituição Federal de 1988 estabelece que o Estado deve criar mecanismos para prevenir a violência nas relações familiares. Ademais, o art. 231 reconhece a organização social, os costumes, as línguas e as tradições dos povos indígenas. Dessa forma, há um desafio em equilibrar a proteção do Estado com o respeito à diversidade cultural. A jurisprudência dos tribunais superiores consolida a aplicabilidade da lei em casos individuais, sem ferir a autonomia coletiva. O Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em sua súmula 140, confere à justiça estadual a competência para crimes contra indígenas não praticados por agentes federais: “Compete à justiça comum estadual processar e julgar crimes em que o indígena figure como autor ou vítima”. (STF, 1995)

A aplicação da lei enfrenta muitas dificuldades também por causa das barreiras culturais, da distância e falta de preparo dos serviços públicos. Muitas são as mulheres indígenas que sofrem novamente quando resolvem denunciar, pois não há intérpretes nem profissionais preparados para entender a sua cultura. Pensando nisso, foi apresentado o Projeto de Lei nº 4381/2023, que recebeu a aprovação da Câmara dos Deputados em fevereiro de 2025 e foi encaminhado ao Senado Federal para avaliação. E agora em março de 2026 a Comissão de Direitos Humanos do Senado Federal (CDH) aprovou a PL conhecida como “Lei Guerreiras da Ancestralidade”. (PL, 2023).

Este projeto visa assegurar que o atendimento às mulheres indígenas que enfrentam situações de violência doméstica seja realizado de maneira especializada, alinhando-se aos procedimentos e direitos já estabelecidos na Lei Maria da Penha. A proposta inclui identificação em qualquer fase processual, rede multidisciplinar de apoio com intérpretes bilíngues preferencialmente voluntários, tradução de normas como a Lei Maria da Penha em línguas indígenas e consideração do contexto cultural comunitário nos inquéritos, desde que respeitados os princípios constitucionais. A autoria é da Deputada Federal Célia Xakriabá (PSOL-MG). Se aprovado, essa legislação poderá contribuir para sanar a dificuldade de acesso aos serviços públicos e a carência de delegacias especializadas (PL, 2023).

A violência nas comunidades indígenas é afetada por uma variedade de fatores. Dentre esses fatores, encontram-se a desigualdade de gênero historicamente arraigada e o enfraquecimento dos valores culturais em face da influência externa. Esses fatores são o resultado de um processo histórico de colonização e marginalização que afetou as relações sociais nas comunidades. Ao abordar o conceito de interseccionalidade, a filósofa Djamila Ribeiro (2017) destaca que mulheres que possuem marcadores de vulnerabilidade, como gênero, etnia e classe social, sofrem opressões múltiplas. Essa leitura é fundamental para entender a posição da mulher indígena, na qual a subordinação é intensificada tanto por elementos patriarcais internos quanto pela exclusão promovida pelo Estado.

Outro fator que contribui para a violência das mulheres indígenas é a participação reduzida das mulheres nas decisões comunitárias. Em grande parte das etnias as lideranças são majoritariamente masculinas, o que traz uma limitação na capacidade de denúncia e intervenção. Joênia Wapichana (2020) enfatiza a importância de fortalecer o papel ativo das mulheres indígenas na criação de políticas públicas e no diálogo com o sistema de justiça.

A implementação da Lei Maria da Penha nas comunidades indígenas encontra diversos desafios, tanto de natureza prática quanto cultural. Um dos principais e primeiros desafios é o acesso à justiça: a distância das aldeias em relação aos centros urbanos e a falta de intérpretes. Nesse contexto, conforme destaca Flávia Piovesan, 2013 a proteção dos direitos humanos deve considerar as especificidades de grupos vulneráveis, exigindo medidas diferenciadas para assegurar a igualdade material. Além disso, a escassez de servidores especializados representa um obstáculo, pois dificulta o andamento mais eficiente dos processos, tornando-os mais lentos.

Ademais, existe um grande conflito entre a lei do Estado e o direito indígena tradicional, que sempre prioriza a resolução de conflitos por meio de suas lideranças locais. A Constituição Federal de 1988, ao reconhecer a organização social, costumes, línguas e tradições dos povos indígenas, corrobora para que a atuação estatal seja adaptada às suas características culturais. A Lei n° 11.340/2006 se aplica a todas as mulheres, incluindo as indígenas, sem fazer distinção de raça, etnia ou cor. (Brasil, 2006).

A convenção n° 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), integrada ao sistema jurídico brasileiro por meio do Decreto n° 5.051/2004, destaca que os povos indígenas têm o direito de preservar suas tradições e instituições, desde que estejam em conformidade com os direitos humanos internacionais reconhecidos. Dessa forma, a efetividade da Lei Maria da Penha nas aldeias dependerá em grande parte de uma colaboração entre o Estado e as comunidades, utilizando mediações culturalmente apropriadas (OIT, 2004).

Nesse sentido, a implementação da norma requer a implementação de políticas públicas específicas que superem as barreiras linguísticas e o monismo jurídico. Essas ações podem abranger, por exemplo, a tradução de cartilhas e informativos da Lei Maria da Penha para a língua nativa de cada comunidade indígena, além de núcleos de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs) com a presença de intérpretes e mediadores culturais. Outro exemplo de política pública que pode ser muito utilizada para o auxílio do combate à violência contra a mulher indígena é a inclusão e participação da mulher indígena na legislação de combate a violência, saúde e educação, essa questão já vem sendo debatida, inclusive existe um Projeto de Lei 2.975/2023 de autoria da Deputada Juliana Cardoso (PT/SP) (PL, 2023).

Entre as propostas dessa lei está a alteração do Código Penal para considerar agravante de crime contra mulher indígena. De maneira semelhante, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Pet 3.388/RR – Caso Raposa Serra do Sol) declara que o reconhecimento da autonomia indígena deve ocorrer em conjunto com a garantia dos direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal.

(STF, 2009).

Apesar das dificuldades, várias aldeias indígenas têm suas próprias normas sociais coercitivas, que visam garantir a harmonia e a segurança. Em algumas comunidades, são realizados conselhos comunitários ou assembleias encarregadas de aplicar sanções, como advertências e punições aos agressores. Um exemplo concreto é a comunidade Wapichana de Pium, em Roraima, que possui um regimento comunitário oficializado. Este documento foi criado pela liderança e pelos membros da comunidade. Nele, são descritas de maneira detalhada as regras de convivência e os procedimentos a serem seguidos para a resolução de conflitos. (CIR, 2024).

Esses mecanismos refletem a autoridade normativa interna das aldeias, conforme estabelecido no artigo 231 da Constituição e no artigo 56 do Estatuto do Índio (Lei n° 6.001/1973). Contudo, essas medidas nem sempre garantem a proteção física e mental da mulher. Isso acontece porque o sistema, apesar de legítimo, pode estar sujeito a estruturas patriarcais históricas que tendem a minimizar a violência de gênero, priorizando a estabilidade e a reintegração do agressor em vez de garantir a segurança e a voz da vítima. Essa circunstância cria uma tensão intransponível: o direito à autodeterminação cultural não pode prevalecer sobre o núcleo essencial dos Direitos Humanos (Brasil, 1973; Brasil, 1988).

A Convenção 169 da OIT estabelece um limite intransponível quando as práticas tradicionais violam direitos fundamentais, como o direito à vida e à não discriminação. É fundamental que existam meios de comunicação entre o sistema de justiça indígena e o sistema de justiça estatal. A Articulação Nacional das Mulheres Indígenas (ANMIGA) e os projetos da Defensoria Pública da União (DPU) são exemplos de iniciativas que visam criar conexões entre esses dois sistemas. A integração do direito indígena costumeiro com a Lei Maria da Penha deve ser guiada pelo princípio da Dignidade Humana, conforme o art. 1°, III, Constituição Federal. Em resumo, assegurar os direitos da mulher indígena é um desafio complexo que requer a harmonização entre as leis específicas das comunidades indígenas e a proteção dos direitos humanos. (OIT, 2004).

Em suma, a implementação da Lei Maria da Penha em comunidades indígenas é não só viável, mas essencial, desde que se equilibre a proteção estatal dos direitos fundamentais das mulheres com o respeito à autonomia cultural dos povos indígenas. A “Lei Guerreiras da Ancestralidade” (PL 4.381/2023), aprovada pela CDH em março de 2026, é um exemplo de iniciativa recente que aponta para esse caminho promissor. A lei prevê redes multidisciplinares, intérpretes bilíngues e consideração dos contextos tradicionais nos processos judiciais, promovendo efetividade prática sem imposições colonialistas. Dessa forma, transcende-se a dicotomia entre direitos fundamentais e tradições indígenas, criando uma justiça plural que empodera as mulheres indígenas e reforça a democracia no Brasil. (PL, 2023).

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ante ao exposto, vê-se que os indígenas são titulares de direitos e deveres no Estado, onde sua autonomia cultural indígena decorre do direito fundamental à liberdade, sendo regulamentada principalmente no Estatuto do Índio que possibilitou o exercício dos costumes das comunidades indígenas, desde que não afronte bens garantidos pelo ordenamento jurídico. Conforme a Constituição Federal, o Estado é soberano e aplica suas leis sobre as comunidades indígenas, tendo o dever de garantir à todas as mulheres indígenas a eficácia dos direitos fundamentais como o direito à vida, à liberdade, à alimentação, a moradia, a educação e a segurança para o cumprimento da dignidade da pessoa humana.

Entende-se que os indígenas têm a sua capacidade civil plena e a sua responsabilização medida conforme o grau de conhecimento da ordem civil e penal vigente, determinando o grau de integração em sociedade. Os indígenas integrados que são caracterizados pela ciência dos atos que são ilícitos, são penalmente imputáveis e respondem por todos os seus atos. Os indígenas não integrados que são caracterizados pelo desconhecimento invencível dos atos que são ilícitos, são penalmente inimputáveis, não respondem penalmente por seus atos em razão de não possuírem uma conduta consciente, desconfigurando o elemento do fato típico e não resultando em crime. Os semi-integrados são caracterizados pelo desconhecimento vencível dos atos que são ilícitos, sendo penalmente imputáveis e respondendo por todos os seus atos, mas recebendo diminuição na pena aplicada em razão do seu grau de integração.

Conclui-se que a Lei Maria da Penha possui aplicabilidade sobre as comunidades indígenas, sendo que as Assembleias e os Conselhos Comunitários deliberam sobre suas normas sociais, mas que prevalecem as normas jurídicas. No âmbito doméstico ocorrem muitos atos ilícitos contra mulheres indígenas, que deveriam ser reprimidos com mais vigor, mas encontram-se muitas barreiras culturais e estruturais dentro das comunidades e que elas dificultam a notícia dos ilícitos penais.

Nesse sentido, afirma-se que as mulheres indígenas são vulneráveis em suas comunidades e não estão conseguindo fruir o cumprimento dos seus direitos fundamentais em razão de fatores biológicos, financeiros e culturais, as tornando vítimas de atos desumanos e inaceitáveis. A autonomia cultural dos indígenas não pode se sobressair às normas jurídicas como a Constituição Federal, o Código Penal e a Lei Maria da Penha, pois esses mecanismos são fundamentais para garantir os bens jurídicos tutelados e a ordem pública nacional.

Portanto, o Estado deveria inovar em políticas públicas de educação criando disciplinas de “Direitos e Garantias Fundamentais” e de “Direito Penal” no ensino fundamental e no ensino médio de escolas indígenas para a garantia do pleno conhecimento da responsabilização cível e penal. Outrossim, revolucionar as políticas públicas de segurança pública criando palestras e cursos gratuitos nas comunidades indígenas sobre os direitos das mulheres objetivando o fortalecimento da justiça através das denúncias.

Ademais, o Estado poderia atuar de forma mais incisiva também em políticas públicas de integração para aumentar a participação das mulheres indígenas nas decisões comunitárias, criando órgãos de defesa da justiça como delegacias especializadas de crimes contra a mulher para resolver a falta de acesso aos serviços públicos nas comunidades indígenas. Destaca-se que as comunidades indígenas precisam transformar suas convicções sobre a igualdade, o respeito e a segurança das mulheres indígenas, e o melhor mecanismo é a educação de todos e fortalecimento dos órgãos coercitivos de segurança.

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  1. Estudantes no curso de Direito da UNINASSAU – Palmas/TO. E-mail: annaclararocha000@gmail.com

  2. Estudantes no curso de Direito da UNINASSAU – Palmas/TO. E-mail: Joycetotal153@gmail.com

  3. Estudantes no curso de Direito da UNINASSAU – Palmas/TO E-mail: thalitaalvescavalcante@gmail.com

  4. Docente no curso de Direito da UNINASSAU – Palmas/TO; Mestra em Direito. Email: fabianaluizamae@gmail.com

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