Palavras-chave
Inteligência Artificial
Proteção de Dados Pessoais
Identidade Digital
Direitos Fundamentais
Análise do Projeto de Lei n. 4 de 2025 do Senado Federal: direito digital (Artigo 2.027-a ao Artigo 2.027-ch)
Analysis of Federal Senate Bill No. 4 of 2025: digital rights (Article 2,027-a to Article 2,027-ch)
Barbara Caetano dos Santos[1]
Júlio Alves Caixêta Júnior[2]
Resumo:
O presente estudo analisa a proposta de inserção do Direito Civil Digital no ordenamento jurídico brasileiro a partir das disposições constantes do Projeto de Lei nº 4/2025, que integra a reforma do Código Civil. A pesquisa examina criticamente os fundamentos, princípios, direitos e deveres previstos para as relações jurídicas desenvolvidas no ambiente digital, com especial atenção às categorias normativas introduzidas pelo projeto, como identidade digital, neuro direitos, situações jurídicas digitais, responsabilidade civil digital e direito ao ambiente digital transparente e seguro. O trabalho investiga a compatibilidade dessas inovações com a Constituição Federal, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e os direitos da personalidade, avaliando os desafios decorrentes da crescente utilização de plataformas digitais, sistemas automatizados e tecnologias de inteligência artificial. A pesquisa adota metodologia qualitativa, de caráter bibliográfico, documental e legislativo, mediante análise de doutrina especializada, jurisprudência e proposições normativas nacionais e internacionais. Os resultados indicam que a proposta representa importante avanço na sistematização das relações jurídicas digitais, embora diversos dispositivos demandem aperfeiçoamento técnico-legislativo para assegurar maior segurança jurídica, efetividade normativa e adequada proteção dos direitos fundamentais no ambiente digital.
Palavras-chave: Direito Civil Digital; Inteligência Artificial; Proteção de Dados Pessoais; Identidade Digital; Direitos Fundamentais.
Abstract:
This study analyzes the proposal for the incorporation of Digital Civil Law into the Brazilian legal system through the provisions contained in Bill No. 4/2025, which is part of the ongoing reform of the Brazilian Civil Code. The research critically examines the principles, rights, duties, and legal structures established for legal relationships developed in the digital environment, with particular emphasis on the categories introduced by the bill, such as digital identity, neurorights, digital legal relationships, digital civil liability, and the right to a transparent and secure digital environment. The paper investigates the compatibility of these innovations with the Federal Constitution, the Brazilian General Data Protection Law (LGPD), and personality rights, while assessing the challenges arising from the increasing use of digital platforms, automated systems, and artificial intelligence technologies. The study adopts a qualitative methodology based on bibliographic, documentary, and legislative research, drawing upon specialized legal scholarship, case law, and national and international regulatory frameworks. The findings indicate that the proposal constitutes an important step toward the systematization of digital legal relations in Brazil, although several provisions require further technical and legislative refinement to ensure greater legal certainty, regulatory effectiveness, and adequate protection of fundamental rights in the digital environment.
Keywords: Digital Civil Law; Artificial Intelligence; Personal Data Protection; Digital Identity; Fundamental Rights.
1 INTRODUÇÃO
A transformação digital acelerada das últimas décadas evidenciou a insuficiência dos institutos clássicos do Direito Civil para disciplinar, com precisão e segurança jurídica, às relações travadas no ambiente virtual.
A ausência de regulamentação codificada específica para o espaço digital produziu lacunas normativas que, progressivamente, passaram a ser preenchidas de forma assistemática por legislação esparsa, como a Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e pela construção jurisprudencial dos tribunais superiores. Nesse contexto, o Projeto de Lei nº 4/2025 do Senado Federal propõe a inserção, no Código Civil brasileiro, de um capítulo inédito dedicado ao Direito Civil Digital, compreendendo os arts. 2.027-A ao 2.027-CH, com o objetivo de disciplinar, em sede codificada, as situações jurídicas constituídas no ambiente digital, os direitos de personalidade em sua dimensão virtual, o patrimônio digital, a proteção de crianças e adolescentes no espaço virtual, os contratos digitais, as assinaturas eletrônicas, os atos notariais eletrônicos e os sistemas de inteligência artificial.
Diante disso, apresenta-se a seguinte questão central: em que medida os dispositivos propostos pelos arts. 2.027-A ao 2.027-CH do Projeto de Lei nº 4/2025 do Senado Federal representa avanço normativo adequado para a disciplina jurídico-civil das relações digitais, considerados os seus fundamentos, inovações e limitações regulatórias?
Assim, o objetivo geral da pesquisa busca analisar criticamente os dispositivos reformulados e propostos pelos arts. 2.027-A ao 2.027-CH do Projeto de Lei nº 4/2025 do Senado Federal, no tocante ao Direito Civil Digital, identificando seus fundamentos, inovações, conexões sistemáticas e limitações regulatórias. Para tanto, será necessário: a) Examinar os fundamentos e princípios do Direito Civil Digital estabelecidos pelo Projeto de Lei nº 4/2025, verificando sua coerência interna e sua articulação com os direitos de personalidade previstos no Código Civil e na Constituição Federal; b) Analisar, artigo por artigo, os dispositivos propostos nos capítulos relativos aos direitos da pessoa no ambiente digital, ao patrimônio digital, à proteção de crianças e adolescentes e à inteligência artificial, apontando as inovações introduzidas, as lacunas identificadas e os eventuais problemas de conexão lógica entre os comentários ao projeto; c) Investigar os mecanismos de regulação propostos para os contratos digitais, as assinaturas eletrônicas e os atos notariais eletrônicos, avaliando a adequação técnica das definições, requisitos e responsabilidades estabelecidos pelo projeto; d) Verificar a existência de erros, imprecisões ou comentários incorretos nos dispositivos analisados, apontando as correções necessárias à luz da doutrina civilista e da legislação vigente.
No tocante à metodologia, a pesquisa possui natureza qualitativa, utilizando-se do método dedutivo e da técnica de pesquisa bibliográfica, documental e legislativa. Foram analisadas obras doutrinárias nacionais e estrangeiras, artigos científicos, legislação nacional, projetos legislativos, relatórios institucionais e precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça relacionados à proteção de dados, inteligência artificial e Direito Digital. A pesquisa também adota abordagem interdisciplinar, articulando contribuições do Direito Constitucional, Direito Civil, Direito Digital, proteção de dados e governança tecnológica, com vistas à compreensão crítica dos desafios regulatórios contemporâneos.
Dessa forma, o presente estudo pretende contribuir para o debate jurídico acerca da construção de um modelo regulatório eficiente para as relações digitais no Brasil, demonstrando a necessidade de desenvolvimento de mecanismos normativos compatíveis com os princípios constitucionais, a proteção dos direitos fundamentais e as transformações tecnológicas da sociedade informacional contemporânea.
O próximo capítulo apresentará uma análise detalhada das mudanças propostas no Projeto de Lei n. 4 de 2025 do Senado Federal. Essa análise será conduzida artigo por artigo, permitindo uma compreensão aprofundada das alterações sugeridas e de seus impactos jurídicos. Para facilitar a exposição e tornar a comparação entre a legislação atual e a reforma mais didática, cada artigo será analisado por meio de um quadro explicativo, estruturado da seguinte forma:
Quadro 1: Modelo da análise do projeto.
DESCRIÇÃO DO ARTIGO do Projeto de Lei n. 4 de 2025 do Senado Federal |
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COMENTÁRIOS |
Fonte: Elaborado pelos pesquisadores.
Assim, temos:
- Primeira linha (texto em quadro verde): apresenta redação proposta pelo Projeto de Lei n. 4/2025, destacando as modificações sugeridas.
- Linha inferior: trará uma análise crítica da alteração, abordando os fundamentos da mudança, seus possíveis efeitos práticos e eventuais desafios interpretativos.
Essa metodologia permitirá uma visão clara e objetiva das transformações legislativas, promovendo um debate jurídico qualificado sobre a reforma do Código Civil. Dessa forma, a pesquisa contribuirá para o entendimento das implicações sociais, econômicas e jurídicas das alterações propostas, auxiliando acadêmicos, operadores do direito e formuladores de políticas públicas na avaliação do impacto dessas mudanças no ordenamento jurídico brasileiro.
2 COMENTÁRIOS AO PROJETO DE REFORMA DO CÓDIGO CIVIL: artigo por artigo | inciso por inciso | alínea por alínea
Quadro 2: Análise do Projeto de Lei n. 4 de 2025 do Senado Federal.
LIVRO VI Do Direito Civil Digital TÍTULO ÚNICO DAS NORMAS APLICÁVEIS AO DIREITO CIVIL DIGITAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 2.027-A. O direito civil digital, conforme regulado neste Código, visa a fortalecer o exercício da autonomia privada, a preservar a dignidade das pessoas e a segurança de seu patrimônio, bem como apontar critérios para definir a licitude e a regularidade dos atos e das atividades que se desenvolvem no ambiente digital. |
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A introdução do Livro VI, dedicado ao Direito Civil Digital, representa uma inovação estrutural no Código Civil, ao reconhecer que as relações jurídicas desenvolvidas em ambiente digital passaram a integrar de modo permanente a vida civil contemporânea. O art. 2.027-A assume função introdutória e principiológica, estabelecendo que o Direito Civil Digital deve fortalecer o exercício da autonomia privada, preservar a dignidade da pessoa e proteger a segurança patrimonial, além de oferecer critérios para aferição da licitude e da regularidade dos atos praticados em ambiente digital. A redação proposta não cria tipos penais nem estabelece, por si só, condutas criminosas. Sua finalidade é propriamente civil: orientar a validade, a interpretação e a responsabilização decorrentes de atos, negócios e atividades realizadas por meios digitais. Assim, o dispositivo deve ser compreendido como norma de abertura do sistema civil para a realidade tecnológica, funcionando como eixo interpretativo para temas como contratos digitais, identidade digital, proteção da personalidade em rede, circulação de ativos digitais, responsabilidade civil por danos em ambiente virtual e tutela do patrimônio no espaço digital. O mérito da proposta está em reconhecer que a autonomia privada, no ambiente digital, não pode ser exercida de forma dissociada da dignidade da pessoa humana, da boa-fé, da segurança jurídica e da proteção patrimonial. A liberdade de contratar, interagir, empreender e praticar atos civis por meios digitais deve conviver com limites voltados à prevenção de danos, à proteção da confiança, à preservação da identidade pessoal e à contenção de práticas abusivas. A referência à licitude e à regularidade dos atos digitais também é relevante, pois permite distinguir atos válidos e juridicamente protegidos daqueles que, embora praticados por meio tecnológico, violem direitos da personalidade, patrimônio, deveres contratuais ou padrões mínimos de boa-fé. Nesse sentido, o art. 2.027-A não pretende esgotar a disciplina do ambiente digital, mas fornecer parâmetros gerais para a aplicação dos institutos civis clássicos às novas formas de interação tecnológica. A proposta deve ser interpretada em harmonia com a legislação especial existente, especialmente com as normas sobre internet, proteção de dados pessoais, documentos eletrônicos, assinaturas digitais, comércio eletrônico e responsabilidade de agentes que atuam no ambiente virtual. O Código Civil, nesse contexto, pode exercer função integradora, sem substituir os regimes jurídicos especiais que regulam aspectos técnicos e setoriais da vida digital. Apesar do avanço, a redação do dispositivo exige cautela. Expressões como “ambiente digital”, “atos” e “atividades” possuem grande amplitude e dependerão de interpretação sistemática para evitar aplicação excessivamente genérica. O desafio está em construir um Direito Civil Digital que preserve a unidade do Código Civil, sem criar um sistema paralelo desvinculado das categorias tradicionais de personalidade, capacidade, negócio jurídico, prova, responsabilidade civil, contratos, propriedade, família e sucessões. Assim, o art. 2.027-A deve ser compreendido como norma inaugural do Direito Civil Digital, voltada à adaptação dos princípios civis às relações mediadas por tecnologia. Sua importância está menos na criação de novas categorias jurídicas e mais na fixação de critérios para que os institutos já conhecidos do Direito Civil sejam aplicados ao ambiente digital com respeito à autonomia privada, à dignidade da pessoa, à segurança patrimonial e à prevenção de danos.[3] |
ARTIGO 2.027-B. Caracteriza-se como ambiente digital o espaço virtual interconectado por meio da internet, compreendendo redes mundiais de computadores, dispositivos móveis, plataformas digitais, sistemas de comunicação online e quaisquer outras tecnologias interativas que permitam a criação, o armazenamento, a transmissão e a recepção de dados e informações. |
É apresentada a definição formal do que é o ambiente digital. Estabelece os limites que o ambiente digital possui, define que se trata de um espaço virtual que seja conectado pela internet, consoante com legislações vigentes no país como o Marco Civil da Internet[4] e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)[5]. Apesar da ampliação legal trazida pela redação, ao criar um meio de englobar novas tecnologias que venham a surgir dentro da previsão legal, visto a abrangência[6] do escopo legal do artigo há aqui, talvez, um ponto de inconsistência, uma lacuna nesta previsão que condiciona o ambiente virtual àqueles que estejam conectados à internet. Em sua parte final, é criado uma insegurança jurídica, visto que o disposto pode ser interpretado de forma ambígua; ao limitar o espaço virtual àqueles que estejam conectados pela internet caberá a interpretação que espaço virtuais que sejam criados em sistemas digitais que não possuam conexão externa com a internet fugiria do escopo legal e, portanto, poderia ficar desamparada. |
ARTIGO 2.027-C. A atuação civil da pessoa, pela prática de atos ou pela realização de atividades, como protagonista ou como receptor de seus efeitos em ambiente digital ou em qualquer outro ambiente favorecido por técnica predisposta pela rede mundial de computadores, regula-se, também, por este Livro. |
Aqui a previsão é assertiva quanto à responsabilização pela conduta, omissiva e/ou comissiva, incluindo uma abrangência aos ambientes que possuam natureza digital, ainda que não sejam conectados à internet, que passam englobar ambientes de rede compartilhados. O artigo anterior é complementar e proporciona maior abrangência às situações que envolvem o ambiente digital. Uma composição mais assertiva quanto a redação do tema, seria estabelecer artigo e parágrafo único, reduzindo margens de dúvida na aplicação fática do dispositivo, regulando tais situações com as mesmas regras aplicáveis ao mundo físico. Esta perspectiva é fundamental neste cenário de crescente complexidade das relações digitais que se desenvolvem, desde transações financeiras até novas formas de contratos de serviços digitais prestados.[7] |
ARTIGO 2.027-D. A tutela dos direitos de personalidade, como salvaguarda da dignidade humana, alcança outros direitos e deveres que surjam do progresso tecnológico, impondo aos intérpretes dos fatos que ocorram no ambiente digital atenção constante para as novas dimensões jurídicas deste avanço. |
Traz a este novo capítulo do Código Civil a possibilidade de incorporação das inovações tecnológicas percebidas no ambiente digital e afins, como meio de garantir aos aplicadores do direito melhor adaptabilidade para incorporar no ordenamento as novas disposições sobre a tecnologia envolvida, bem como a consolidação de novos entendimentos que venham a versar sobre novos problemas que sejam oriundos de inovações e transformações do ambiente digital. |
ARTIGO 2.027-E. São fundamentos da disciplina denominada direito civil digital: I - o respeito à privacidade, à proteção de dados pessoais e patrimoniais, bem como à autodeterminação informativa; II - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; III - a inviolabilidade da intimidade, da honra, da vida privada e da imagem da pessoa; IV - o desenvolvimento e a inovação econômicos, científicos e tecnológicos, assegurando a integridade e a privacidade mental, a liberdade cognitiva, o acesso justo, a proteção contra práticas discriminatórias e a transparência algorítmica; V - a livre iniciativa e a livre concorrência; VI - a inclusão social, promoção da igualdade e da acessibilidade digital; e VII - o efetivo respeito aos direitos humanos, ao livre desenvolvimento da personalidade e dignidade das pessoas e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais. |
Apresenta os pilares fundamentais do Direito Civil Digital, introduz garantias essenciais como a privacidade, a proteção de dados, e a liberdade de expressão no ambiente digital. O grande mérito dessa previsão normativa está na integração de conceitos de proteção de dados e autodeterminação informativa, alinhando-se às legislações mais modernas do mundo, como o GDPR Europeu. A ênfase na inovação econômica e tecnológica e na transparência algorítmica também reflete a relevância do controle sobre o uso de inteligência artificial e big data, que são fundamentais no cenário digital contemporâneo. Inclui de forma acertada a abordagem holística dos direitos fundamentais no ambiente digital, promovendo inclusão social, igualdade e acessibilidade digital, o que é um avanço em termos de igualdade digital. No entanto, uma possível fragilidade do artigo reside na falta de detalhamento sobre mecanismos de fiscalização e regulação, especialmente no que tange a transparência algorítmica e proteção contra práticas discriminatórias, que são de difícil controle técnico e legal. O desenvolvimento dessas diretrizes carece de mecanismos operacionais claros.[8] |
ARTIGO 2.027-F. Nos termos previstos neste Código, o direito civil digital preservará o pleno exercício da liberdade de informação, da liberdade de contratar, da liberdade contratual e do respeito à privacidade e à liberdade das pessoas, em harmoniosa relação com a regulação desses serviços. § 1º São parâmetros fundamentais para a interpretação dos fatos, atos, negócios e atividades civis que tiverem lugar no ambiente digital, para apuração de sua licitude e regularidade, os seguintes critérios que atendam aos princípios gerais de direito: I - o respeito à dignidade humana de todas as pessoas; II - o favorecimento à inclusão e à acessibilidade no ambiente digital, para a participação de todos, em igualdade de oportunidade e de condições, com acesso às tecnologias digitais; III - a garantia da segurança do ambiente digital, revelada pelos sistemas de proteção de dados, capazes de preservar os usuários contra investidas que lhes cortem o discernimento, ainda que momentaneamente; IV - a promoção de conduta ética no ambiente digital, respeitando os direitos autorais, preservando a informação, sua segurança e correção, bem como a integridade de dados; V - o combate à desigualdade digital; VI - o respeito aos direitos e à proteção integral de crianças e de adolescentes também no ambiente digital. § 2º Os princípios que informam e condicionam a eticidade das condutas, atos e atividades de todos os usuários e provedores no ambiente digital, bem como das entidades públicas e privadas que operem nesse ambiente, não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio, relacionados à matéria, ou nos tratados internacionais de que o Brasil seja signatário. |
O art. 2.027-F mantém relação de complementaridade estrutural com o art. 2.027-E, formando, em conjunto, o núcleo principiológico do Direito Civil Digital no Projeto de Lei nº 4/2025. Enquanto o art. 2.027-E enuncia os fundamentos axiológicos da disciplina — privacidade, proteção de dados, autodeterminação informativa, liberdade de expressão, transparência algorítmica, inclusão digital e dignidade da pessoa humana —, o art. 2.027-F operacionaliza esses fundamentos como parâmetros concretos de interpretação dos fatos, atos, negócios e atividades civis praticados no ambiente digital. A relação entre os dois dispositivos é, portanto, de fundamento e aplicação: o art. 2.027-E responde ao "que" do Direito Civil Digital; o art. 2.027-F responde ao "como" de sua interpretação. O caput do art. 2.027-F afirma que o Direito Civil Digital preservará o pleno exercício da liberdade de informação, da liberdade de contratar, da liberdade contratual e do respeito à privacidade, em harmoniosa relação com a regulação dos serviços digitais. A formulação é coerente com a estrutura do art. 2.027-E, ao reiterar que autonomia privada e dignidade da pessoa não são valores antinômicos no ambiente digital, mas devem ser compatibilizados com mecanismos regulatórios voltados à prevenção de danos. A opção por uma cláusula de harmonização, em vez de uma hierarquia rígida entre liberdade e regulação, é tecnicamente adequada e confere ao intérprete a flexibilidade necessária para a ponderação de interesses em conflito. O § 1º estabelece seis parâmetros fundamentais para a interpretação dos atos civis digitais, todos diretamente rastreáveis aos fundamentos enunciados no art. 2.027-E. O respeito à dignidade humana (inciso I) e a garantia da segurança do ambiente digital (inciso III) correspondem, respectivamente, ao inciso VII e ao inciso I do art. 2.027-E. A inclusão e a acessibilidade digital (inciso II) e o combate à desigualdade digital (inciso V) refletem o fundamento do inciso VI do art. 2.027-E. A promoção de conduta ética no ambiente digital (inciso IV), por sua vez, articula-se com o princípio da transparência algorítmica e com a proteção contra práticas discriminatórias previstos no inciso IV daquele artigo. A proteção integral de crianças e adolescentes (inciso VI) amplia para o campo interpretativo a preocupação protetiva que o art. 2.027-E inseriu no plano dos fundamentos. Essa correspondência não é meramente formal. Ela revela uma opção legislativa de coerência sistêmica: os fundamentos do Direito Civil Digital não são princípios meramente declaratórios, mas normas com eficácia interpretativa direta, de modo que o juiz, ao analisar a licitude de um ato praticado em ambiente digital, deve necessariamente confrontá-lo com os parâmetros do § 1º do art. 2.027-F, os quais, por sua vez, têm seu conteúdo densificado pelos fundamentos do art. 2.027-E. O § 2º reforça essa abertura sistêmica ao estabelecer que os princípios do Direito Civil Digital não excluem outros previstos no ordenamento jurídico ou em tratados internacionais dos quais o Brasil seja signatário. A cláusula de abertura é pertinente e compatível com a técnica dos sistemas jurídicos contemporâneos, que reconhecem a impossibilidade de esgotamento normativo diante da dinamicidade das relações digitais. Um ponto de atenção crítica reside no inciso IV do § 1º, que eleva a "conduta ética no ambiente digital" à condição de parâmetro interpretativo. A imprecisão semântica do conceito é apontada também em relação ao art. 2.027-E, e sua repetição como critério operativo no art. 2.027-F amplifica o risco de insegurança jurídica. A ausência de densificação normativa do conceito — seja por remissão a normas técnicas, seja por indicação de comportamentos-padrão esperados — pode transformar esse parâmetro em cláusula vaga de difícil aplicação prática, dependendo excessivamente do subjetivismo judicial. O legislador teria se beneficiado de uma formulação mais precisa, como "observância das práticas de boa-fé e dos deveres de transparência e lealdade no ambiente digital", que remetesse aos institutos civilistas consolidados em vez de criar novo conceito de contornos indefinidos. |
ARTIGO 2.027-G. Consideram-se como plataforma online os serviços de hospedagem virtual que tenham como funcionalidade principal o armazenamento e a difusão de informações ao público. |
Há definição do conceito de plataforma online, delimitando a sua funcionalidade principal como o armazenamento e difusão de informações ao público. Essa delimitação é fundamental para agregar clareza jurídica à atuação das plataformas que hospedam dados e operam como intermediários na disseminação de conteúdo[9]. A classificação legal desse serviço permite maior segurança jurídica para provedores e usuários, facilitando a regulamentação e fiscalização das atividades. Aqui, a ausência de um maior detalhamento sobre as responsabilidades específicas das plataformas em caso de violação de direitos, como a proteção de dados, acaba criando uma possível lacuna regulatória.[10] |
ARTIGO 2.027-H. Consideram-se como plataforma digital de grande alcance os serviços de hospedagem virtual que tenham como funcionalidade principal o armazenamento e a difusão de informações ao público, cujo número médio de usuários mensais no Brasil seja superior a dez milhões, tais como as redes sociais, ferramentas de busca e provedores de mensagens instantâneas |
Aqui, o legislador se ocupou da definição de “plataforma digital de grande alcance”, que é extremamente importante, pois, além de se ocupar com a delimitação do que é plataforma digital, delineia a extensão do alcance (usuários) que as plataformas online possuem. Diferencia as plataformas com um número elevado de usuários, que em razão disso têm enorme poder de influência e impacto social. Essa categorização visa regular de maneira mais rigorosa as redes sociais, motores de busca e provedores de mensagens, impondo-lhes responsabilidades adicionais, especialmente no que se refere à proteção de dados e ao controle de informações que podem influenciar milhões de pessoas. O reconhecimento legal do impacto econômico-social que as grandes plataformas possuem/provocam abre à possibilidade de responsabilização e contribui para coibir ações de manipulação de massas e aprisionamento comportamental algorítmico.[11] O desafio à implementação de mecanismos eficientes de assegurar o cumprimento das previsões legais, muitas vezes as plataformas são multinacionais, o que pode causar dificuldades na atividade fiscalizadora das atividades no âmbito nacional. [12] |
CAPÍTULO II – DA PESSOA NO AMBIENTE DIGITAL ARTIGO 2.027-I. São direitos das pessoas, naturais ou jurídicas, no ambiente digital, além de outros previstos em lei ou em documentos e tratados internacionais de que o Brasil seja signatário: I - o reconhecimento de sua identidade, presença e liberdade no ambiente digital; II - a proteção de dados e informações pessoais, em consonância com a legislação de proteção de dados pessoais; III - a garantia dos direitos de personalidade, em todas as suas expressões, como a de dignidade, de honra, de privacidade e de seu livre desenvolvimento; III - a liberdade de expressão, de imprensa, de comunicação e de associação no ambiente digital; IV - o acesso a mecanismos de justa composição e de reparação integral dos danos em casos de violação de direitos no ambiente digital; V - outros direitos estabelecidos na legislação brasileira, aplicáveis ao ambiente digital. |
O art. 2.027-I do Projeto de Lei nº 4/2025 inaugura o capítulo relativo à pessoa no ambiente digital mediante a formulação de um catálogo de direitos aplicáveis às relações civis mediadas por tecnologia. A proposta reconhece que a atuação da pessoa no espaço digital não se limita à prática de atos patrimoniais, mas envolve projeções de sua identidade, liberdade, privacidade, personalidade, comunicação, expressão e acesso à tutela reparatória. O dispositivo tem mérito ao afirmar que pessoas naturais e jurídicas possuem direitos no ambiente digital, além daqueles previstos em lei ou em documentos e tratados internacionais dos quais o Brasil seja parte. A previsão reforça a ideia de que o ambiente digital não constitui espaço juridicamente neutro ou apartado da ordem civil, mas extensão das relações sociais, econômicas e existenciais já protegidas pelo Direito. Assim, condutas praticadas por meios digitais devem observar os mesmos fundamentos de licitude, boa-fé, proteção da personalidade e responsabilidade aplicáveis às relações civis em geral. O inciso I merece destaque ao reconhecer o direito ao conhecimento da identidade, da presença e da liberdade no ambiente digital. A previsão pode ser compreendida como proteção da identidade digital, da autodeterminação da pessoa em suas interações virtuais e da possibilidade de participar do ambiente digital sem manipulação abusiva, anonimização indevida, falsificação de identidade ou supressão ilegítima de sua atuação. Contudo, a expressão “presença” exige maior precisão conceitual, pois pode abranger desde perfis em plataformas até formas de representação digital, avatares, contas, cadastros e outros elementos de identificação tecnológica. O inciso II, ao tratar da proteção de dados e informações pessoais, aproxima o Código Civil da lógica da legislação de proteção de dados. A previsão é adequada, mas deve ser interpretada com rigor técnico: dados pessoais dizem respeito à pessoa natural identificada ou identificável, enquanto pessoas jurídicas podem ter protegidas informações empresariais, segredos comerciais, dados negociais e elementos de sua identidade institucional. Essa distinção evita a aplicação indevida de categorias próprias da proteção de dados pessoais às pessoas jurídicas. O inciso III reforça a proteção dos direitos da personalidade no ambiente digital, em especial dignidade, privacidade e livre desenvolvimento. A previsão é importante porque a exposição digital pode atingir honra, imagem, nome, intimidade, identidade, reputação e liberdade existencial. Ainda assim, a aplicação do dispositivo deve distinguir a pessoa natural da pessoa jurídica. A dignidade, em sentido próprio, está vinculada à pessoa humana; já a pessoa jurídica pode titularizar direitos da personalidade compatíveis com sua natureza, como nome, imagem institucional, honra objetiva e reputação. O inciso IV consagra liberdades comunicativas no ambiente digital, incluindo expressão, imprensa, comunicação e associação. A norma deve ser interpretada em equilíbrio com outros direitos fundamentais, especialmente privacidade, proteção de dados, honra, imagem, segurança e responsabilização por abusos. A liberdade no ambiente digital não elimina a responsabilidade civil por danos decorrentes de excessos, desinformação danosa, violação de direitos da personalidade ou uso abusivo de plataformas e tecnologias. O inciso V é igualmente relevante ao assegurar acesso a mecanismos de justa composição e reparação integral de danos no ambiente digital. A previsão reconhece que violações praticadas no meio digital podem produzir danos morais, materiais, existenciais, reputacionais e patrimoniais. O dispositivo também favorece a adoção de meios adequados de resolução de conflitos, inclusive extrajudiciais, desde que preservados o contraditório, a boa-fé, a proporcionalidade e a reparação adequada à extensão do dano. Por fim, o inciso VI funciona como cláusula de abertura ao admitir outros direitos estabelecidos na legislação brasileira aplicáveis ao ambiente digital. Essa técnica é positiva porque evita que o rol seja interpretado como taxativo. Contudo, a amplitude do dispositivo exige interpretação sistemática com a Constituição Federal, o Marco Civil da Internet, a Lei Geral de Proteção de Dados, o Código de Defesa do Consumidor, o Código de Processo Civil e demais normas setoriais. O art. 2.027-I, portanto, não cria um regime isolado, mas organiza diretrizes civis para a proteção da pessoa nas relações digitais. Assim, a proposta é adequada ao reconhecer a centralidade da pessoa no Direito Civil Digital. Seu principal desafio está em transformar um catálogo amplo de direitos em critérios juridicamente operacionais, capazes de orientar a validade dos atos digitais, a proteção da personalidade, a responsabilização por danos e a composição de conflitos sem gerar sobreposição normativa ou insegurança interpretativa.[13] |
ARTIGO 2.027-J. À pessoa é possível requerer a exclusão de dados pessoais e de dados pessoais sensíveis expostas sem finalidade justificada, nos termos da lei. § 1º São suscetíveis de exclusão, nos termos do caput, além de outros, os dados: I - pessoais que deixarem de ser necessários para a finalidade que motivou a sua coleta ou tratamento; II - pessoais cujo consentimento que autorizou seu tratamento tenha sido retirado, ainda que autorizado por lei; III - cujo tratamento foi ou veio a ser objeto de oposição por seu titular; IV - pessoais tratados ilegalmente; V - que devam ser eliminados ao término de seu tratamento; VI - pessoais excessivamente expostos sem finalidade justificada. § 2º O direito à exclusão de dados pessoais e de dados pessoais sensíveis, de que cuida este artigo, não pode ser exercido enquanto seu tratamento ou divulgação: I - forem relevantes ao exercício da liberdade de expressão; II - forem manifestamente públicos; III – decorrerem do cumprimento de dever legal; IV – forem considerados excluídos do rol daqueles que a lei considera passíveis de exclusão. |
O art. 2.027-J do Projeto de Lei nº 4/2025 disciplina o direito de requerer a exclusão de dados pessoais e de dados pessoais sensíveis expostos sem finalidade justificada. A proposta insere, no âmbito do Direito Civil Digital, uma tutela voltada à proteção da privacidade, da autodeterminação informativa e dos direitos da personalidade no ambiente digital. A redação aproxima o Código Civil da lógica já presente na Lei Geral de Proteção de Dados, especialmente quanto ao controle do titular sobre informações que lhe digam respeito. O dispositivo reconhece que a exposição de dados pessoais não pode subsistir indefinidamente quando a finalidade que justificou sua coleta ou tratamento deixou de existir, quando o consentimento foi retirado, quando houver oposição legítima do titular, quando o tratamento for ilegal ou quando houver exposição excessiva sem justificativa adequada. O § 1º apresenta hipóteses de exclusão de dados, mas não deve ser interpretado como rol taxativo. A expressão “além de outros” demonstra que a enumeração é exemplificativa, permitindo a incidência do direito de exclusão em outras situações compatíveis com a legislação de proteção de dados e com os direitos da personalidade. Essa abertura é positiva, pois evita que novas formas de exposição indevida fiquem sem tutela apenas por não estarem expressamente previstas no texto legal. O inciso I concretiza o princípio da necessidade, ao admitir a exclusão de dados que deixaram de ser necessários para a finalidade que motivou sua coleta ou tratamento. O inciso II valoriza a autonomia do titular ao permitir a exclusão de dados cujo consentimento tenha sido retirado, observadas as hipóteses legais de conservação. O inciso III reforça o direito de oposição ao tratamento, especialmente quando a utilização dos dados se mostrar inadequada, excessiva ou incompatível com a finalidade declarada. O inciso IV trata dos dados tratados ilegalmente, expressão que deve ser compreendida como tratamento realizado em desconformidade com a legislação aplicável, e não apenas como uso de dados para finalidade criminosa. O inciso V contempla os dados que devam ser eliminados ao término do tratamento. O inciso VI, por sua vez, cuida da exposição excessiva sem finalidade justificada, hipótese de grande relevância no ambiente digital, mas que exigirá interpretação cuidadosa para evitar subjetivismo excessivo. O § 2º estabelece limites ao direito de exclusão. Essa previsão é necessária porque a proteção de dados pessoais não possui caráter absoluto. O exercício desse direito deve conviver com a liberdade de expressão, o direito à informação, o cumprimento de dever legal, a preservação de dados manifestamente públicos e outras hipóteses em que a própria lei autorize ou imponha a conservação ou divulgação dos dados. Assim, a exclusão não pode ser utilizada como instrumento de apagamento indevido de fatos lícitos, verídicos e de interesse público. É preciso cautela, contudo, para não confundir o direito de exclusão de dados pessoais com um direito amplo ao esquecimento. O dispositivo deve ser lido como mecanismo de controle sobre dados tratados ou expostos sem finalidade legítima, e não como autorização genérica para impedir a circulação de informações verdadeiras, licitamente obtidas e dotadas de relevância pública. A distinção é essencial para preservar o equilíbrio entre privacidade, proteção de dados, liberdade de expressão e direito à informação. A proposta também suscita questões práticas. O artigo não define o procedimento para requerimento de exclusão, o prazo para resposta, o responsável pela análise do pedido, os critérios de comprovação da exposição indevida e as consequências do descumprimento. Parte dessas respostas já se encontra na legislação especial de proteção de dados, razão pela qual o Código Civil não precisa reproduzir todo o regime procedimental. Ainda assim, seria recomendável que a redação explicitasse a necessidade de observância da LGPD, da atuação dos agentes de tratamento e dos mecanismos administrativos e judiciais de tutela do titular. O art. 2.027-J, portanto, tem mérito ao reforçar a proteção civil da pessoa no ambiente digital e ao reconhecer que a exposição de dados pessoais deve estar vinculada a finalidade legítima, proporcional e juridicamente justificável. Seu principal desafio está em evitar sobreposição com a LGPD, delimitar melhor as exceções ao direito de exclusão e impedir que a norma seja usada como fundamento para supressão indevida de informações protegidas pela liberdade de expressão e pelo interesse público. |
ARTIGO 2.027-K. A pessoa pode requerer a exclusão permanente de dados ou de informações a ela referentes, que representem lesão aos seus direitos de personalidade, diretamente no site de origem em que foi publicado. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, são requisitos para a concessão do pedido: I - a demonstração de transcurso de lapso temporal razoável da publicação da informação verídica; II - a ausência de interesse público ou histórico relativo à pessoa ou aos fatos correlatos; III - a demonstração de que a manutenção da informação em sua fonte poderá gerar significativo potencial de dano à pessoa ou aos seus representantes; IV - demonstração de que a manutenção da informação em sua fonte poderá gerar significativo potencial de dano à pessoa ou aos seus representantes legítimos e nenhum benefício para quem quer que seja; V - a presença de abuso de direito no exercício da liberdade de expressão e de informação; VI - a concessão de autorização judicial. § 1º Se provado pela pessoa interessada que a informação veio ao conhecimento de quem levou seu conteúdo a público, por erro, dolo, coação, fraude ou por outra maneira ilícita, o juiz deverá imediatamente ordenar sua exclusão, invertendo-se o ônus da prova para que o site onde a informação se encontra indexada demonstre razão para sua manutenção. § 2º Consideram-se obtidos ilicitamente, entre outros, os dados e as informações que tiverem sido extraídos de processos judiciais que correm em segredo de justiça, os obtidos por meio de hackeamento ilícito, os que tenham sido fornecidos por comunicação pessoal, ou a respeito dos quais o divulgador tinha dever legal de mantê-los em sigilo.” |
O art. 2.027-K do Projeto de Lei nº 4/2025 disciplina a possibilidade de requerimento de exclusão permanente de dados ou informações referentes à pessoa quando sua manutenção representar lesão a direitos da personalidade. A proposta se insere no campo da tutela civil da pessoa no ambiente digital, especialmente diante da permanência, replicabilidade e alcance das informações publicadas em rede. A norma busca proteger a pessoa contra exposições que, embora eventualmente tenham origem em publicação anterior, passem a produzir dano injustificado à honra, à imagem, à intimidade, à privacidade ou a outros direitos da personalidade. O dispositivo parte da premissa de que a circulação indefinida de informações na internet pode gerar danos continuados, sobretudo quando ausente interesse público atual, quando a informação tiver sido obtida de modo ilícito ou quando sua permanência causar risco concreto de lesão desproporcional à pessoa atingida. Apesar da finalidade protetiva, o dispositivo deve ser interpretado com muita cautela, pois toca diretamente a tensão entre direitos da personalidade, liberdade de expressão, liberdade de imprensa, direito à informação, memória coletiva e interesse histórico. A exclusão permanente de informações não pode ser convertida em mecanismo amplo de apagamento de fatos verídicos, lícitos e socialmente relevantes. Por isso, o artigo somente se harmoniza com a ordem constitucional se aplicado de forma excepcional, mediante ponderação concreta entre os direitos em conflito. O parágrafo único estabelece requisitos para a concessão do pedido, como o decurso de lapso temporal razoável, a ausência de interesse público ou histórico, a demonstração de perigo de dano à pessoa ou a seus representantes, a inexistência de benefício legítimo na manutenção da informação e a presença de abuso de direito no exercício da liberdade de expressão e de informação. Esses critérios revelam tentativa de evitar que a exclusão seja automática. Ainda assim, alguns conceitos empregados são abertos e dependem de interpretação judicial cuidadosa, especialmente no que se refere ao tempo razoável, ao interesse público, ao interesse histórico e ao grau de risco exigido. A proposta também apresenta problemas de técnica legislativa. Os incisos III e IV possuem conteúdo parcialmente repetido, pois ambos tratam do risco de dano decorrente da manutenção da informação em sua fonte. Seria recomendável condensar essas hipóteses em um único inciso, distinguindo com maior precisão o dano concreto à pessoa atingida e a inexistência de interesse legítimo na permanência da publicação. A redação atual pode gerar dúvida sobre a necessidade de demonstração cumulativa ou alternativa desses requisitos. O § 1º prevê hipótese mais grave, relativa à informação obtida por erro, dolo, coação, fraude ou outro meio ilícito. Nesses casos, a tutela de exclusão possui fundamento mais sólido, pois a ilicitude na obtenção da informação enfraquece a proteção conferida à sua divulgação. Ainda assim, a determinação imediata de exclusão e a inversão do ônus da prova devem observar o contraditório, proporcionalidade e adequada identificação do responsável pela publicação ou indexação. A urgência da tutela não afasta a necessidade de controle judicial fundamentado. O § 2º, ao exemplificar dados e informações obtidos ilicitamente, menciona aqueles extraídos de processos em segredo de justiça, obtidos por hackeamento ilícito, fornecidos por comunicação pessoal ou submetidos a dever legal de sigilo. A previsão é adequada, pois protege informações cuja divulgação viola confiança, reserva legal, sigilo processual ou segurança informacional. Nesses casos, a exclusão não se confunde com apagamento de memória legítima, mas com remoção de conteúdo cuja origem ou divulgação já nasce juridicamente viciada. É importante diferenciar o art. 2.027-K do art. 2.027-J. Enquanto o art. 2.027-J trata da exclusão de dados pessoais e sensíveis expostos sem finalidade justificada, em diálogo mais direto com a proteção de dados, o art. 2.027-K alcança dados e informações publicadas que possam afetar direitos da personalidade. Por isso, o art. 2.027-K possui maior potencial de colisão com a liberdade de expressão e com o direito à informação, demandando controle mais rigoroso. Assim, a proposta tem mérito ao reconhecer que a permanência de informações no ambiente digital pode produzir danos duradouros à pessoa. Contudo, sua redação precisa ser interpretada de modo restritivo, para não ressuscitar um direito ao esquecimento em sentido amplo. A exclusão permanente somente deve ser admitida em situações excepcionais, quando demonstrada a ilicitude na obtenção ou divulgação da informação, a ausência de interesse público atual ou histórico e o risco concreto de dano injusto aos direitos da personalidade. |
ARTIGO 2.027-L. À pessoa é possível requerer a aplicação do direito à desindexação, que consiste na remoção do link que direciona a busca para informações inadequadas, não mais relevantes, abusivas ou excessivamente prejudiciais ao requerente e que não possuem utilidade ou finalidade para a exposição, de mecanismos de busca, websites ou plataformas digitais, permanecendo o conteúdo no site de origem. Parágrafo único. São hipóteses de remoção de conteúdo, entre outras, as que envolvem a exposição de: I - imagens pessoais explícitas ou íntimas; II - a pornografia falsa involuntária envolvendo o usuário; III - informações de identificação pessoal dos resultados da pesquisa; IV - conteúdo que envolva imagens de crianças e de adolescentes. |
O caput traz, de forma precisa, a definição do que se entende por desindexação da informação, contudo, há certa fragilidade formal quanto ao estabelecimento de diretrizes mais claras de como essa solicitação deverá ser recepcionada pelo detentor dos veículos de circulação digital. Note que o direito à desindexação é uma ferramenta poderosa que permite aos usuários removerem links que direcionam para informações inadequadas, abusivas ou prejudiciais, sem a necessidade de excluir o conteúdo original. Este artigo segue uma tendência mundial, especialmente no contexto europeu, onde o "direito ao esquecimento" foi consagrado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia. A desindexação é um mecanismo intermediário que visa proteger a privacidade, sem necessariamente comprometer o direito à informação ou a liberdade de expressão. A desindexação oferece uma solução balanceada entre a preservação da liberdade de expressão e o direito à privacidade, permitindo que informações prejudiciais sejam menos visíveis, sem comprometer o acesso à informação.[14] No entanto, o artigo poderia ser mais claro quanto ao processo de solicitação e os critérios objetivos para determinar quando a desindexação é necessária, o que pode gerar insegurança jurídica para usuários e provedores.[15] |
ARTIGO 2.027-M. Os mecanismos de busca deverão estabelecer procedimentos claros e acessíveis para que os usuários possam solicitar a exclusão de seus dados pessoais ou daqueles que estão sob sua autoridade parental, tutela ou curatela. |
Ao garantir que as plataformas disponibilizam esses mecanismos de forma acessível, o artigo promove maior transparência e responsabilidade no tratamento de dados pessoais.[16] Porém, deixa a cargo dos administradores dos sites a forma que isso será feito, essa vagueza na determinação coloca em risco a segurança jurídica dos direitos aqui estabelecidos.[17] É fundamental que haja fiscalização efetiva para garantir que as plataformas, muitas vezes globais, cumpram essas exigências no Brasil. A ausência de mecanismos de monitoramento claros pode reduzir a efetividade dessa medida. |
ARTIGO 2.027-N. É dever de todos os provedores e usuários do ambiente digital: I - responder, de forma objetiva, segundo as disposições deste Código e de leis especiais, pelos danos que seus atos e atividades causarem a outras pessoas; II - respeitar os direitos autorais e a propriedade intelectual; III - agir com ética e responsabilidade, evitando práticas que possam causar danos a outros usuários, aos provedores ou à integridade e à segurança do ambiente digital; IV - observar as leis e os regulamentos aplicáveis às condutas e às transações realizadas no ambiente digital. |
Estabelece que a responsabilização em caso de dano, por má conduta com as informações no âmbito digital, será objetiva. Vem laurear em sua redação diversos direitos que já existiam dentro do Código, principalmente no que diz respeito aos direitos de imagem, direitos autorais, atualizando sua aplicação às produções que hoje são possíveis graças aos avanços tecnológicos e de recursos gráficos. Ainda assim, é um artigo que poderia trazer mais clareza quanto aos aspectos que suscitaram responsabilização objetiva, traz em seu inciso IV as transações no meio digital, a ausência de maiores esclarecimentos torna nebuloso a interpretação visto que podemos tratar como transações a assinatura do smart contracts até as transações financeiras como PIX e comércio de bitcoins. Define obrigações, ao exigir que provedores e usuários respondam objetivamente pelos danos causados, o artigo reforça a responsabilidade civil no ambiente digital, alinhando-se com princípios já consagrados no Direito Civil tradicional.[18] A ênfase no respeito aos direitos autorais e à propriedade intelectual promove a proteção da criatividade e inovação, essenciais para o desenvolvimento tecnológico. Além disso, ao exigir que todos ajam com ética e responsabilidade, o artigo busca mitigar práticas nocivas que possam comprometer a integridade e a segurança do ambiente digital, criando um ambiente mais confiável para todos os participantes.[19] A generalização das obrigações pode gerar desafios na aplicação prática, especialmente no que tange à definição e fiscalização. A falta de especificidade sobre mecanismos de monitoramento e penalidades pode resultar em dificuldades na implementação efetiva dessas obrigações, exigindo uma regulamentação mais detalhada para garantir a eficácia das disposições. |
ARTIGO 2.027-O. Os neuro direitos são parte indissociável da personalidade e recebem a mesma proteção desta, não podendo ser transmitidos, renunciados ou limitados. § 1º São considerados neuro direitos as proteções que visam preservar a privacidade mental, a identidade pessoal, o livre arbítrio, o acesso justo à ampliação ou melhoria cerebral, a integridade mental e a proteção contra vieses, das pessoas naturais, a partir da utilização de neurotecnologias. § 2º São garantidos a toda pessoa natural os seguintes neuro direitos: I - direito à liberdade cognitiva, vedado o uso de neurotecnologias de forma coercitiva ou sem consentimento; II - direito à privacidade mental, concebido como direito de proteção contra o acesso não autorizado ou não desejado a dados cerebrais, vedada a venda ou transferência comercial; III - direito à integridade mental, entendido com o direito à não manipulação da atividade mental por neurotecnologias, vedada a alteração ou eliminação do controle sobre o próprio comportamento sem consentimento; IV - direito de continuidade da identidade pessoal e da vida mental, com a proteção contra alterações na identidade pessoal ou coerência de comportamento, vedadas alterações não autorizadas no cérebro ou nas atividades cerebrais; V - direito ao acesso equitativo a tecnologias de aprimoramento ou extensão das capacidades cognitivas, segundo os princípios da justiça e da equidade; VI - direito à proteção contra práticas discriminatórias, enviesadas a partir de dados cerebrais. § 3º Os neuro direitos e o uso ou acesso a dados cerebrais poderão ser regulados por normas específicas, desde que preservadas as proteções e as garantias conferidas aos direitos de personalidade. |
Este artigo introduz o conceito de neuro direitos[20], reconhecendo-os como parte indissociável da personalidade humana e assegurando sua proteção equivalente aos direitos de personalidade tradicionais. Os neuro direitos visam salvaguardar a privacidade mental, a integridade e a identidade pessoal frente ao avanço das neurotecnologias, refletindo uma resposta jurídica às inovações científicas que permitem a interação direta com o cérebro humano. A inclusão de direitos como a liberdade cognitiva e a proteção contra práticas discriminatórias baseadas em dados cerebrais demonstra uma abordagem proativa na prevenção de abusos tecnológicos que poderiam comprometer a autonomia e dignidade humanas. A criação dos neuro direitos representa um avanço significativo na proteção da personalidade no contexto das neurotecnologias, antecipando possíveis desafios éticos e jurídicos decorrentes do uso dessas tecnologias. No entanto, a implementação prática desses direitos pode enfrentar obstáculos devido à complexidade técnica envolvida na regulação de neurotecnologias e na definição de parâmetros claros para a proteção dos dados cerebrais.[21] Além disso, a necessidade de normas específicas para regulamentar o uso e acesso a dados cerebrais pode demandar um esforço legislativo substancial e interdisciplinar. |
ARTIGO 2.027-P. Fica reconhecida a identidade digital como meio oficial de identificação dos cidadãos em ambientes digitais. § 1º Os dados contidos na identidade digital corresponderão aos dados elencados na identificação civil da pessoa natural ou ao cadastro nacional da pessoa jurídica para garantir a integridade e a segurança dos atos praticados em ambientes digitais. § 2º A identidade digital será emitida pelo Poder Público, devendo ser única para cada pessoa é assegurada por tecnologias que garantam a proteção de dados pessoais e a privacidade. § 3º A identidade digital não se confunde com a assinatura digital. |
Aqui o legislador se ocupa de reconhecer a identidade digital como um meio oficial de identificação dos cidadãos em ambientes digitais, equiparando-se à identificação civil tradicional. Os dados da identidade digital devem ser correspondentes àqueles contidos nos dados da identificação civil ou ao cadastro nacional das pessoas jurídicas garantindo a integridade e segurança das transações digitais. A obrigatoriedade de emissão pelo Poder Público e a exigência de tecnologias de proteção de dados e privacidade reforçam a confiança e a segurança no uso da identidade digital, promovendo uma identidade única e verificável para cada pessoa,[22] o que é essencial para a implementação de serviços públicos e privados no ambiente digital. A criação de uma identidade digital oficial busca promover maior segurança e confiança nas transações digitais, validando a identificação pessoal em transações digitais. Recai sobre a questão, dúvidas quanto à segurança digital necessária para proteção e resguardo legal das informações, bem como surge a necessidade de aclarar as diferenças entre identidade digital e assinatura digital.[23] |
ARTIGO 2.027-Q. A implementação e o uso da identidade digital deverão: I - observar altos padrões de segurança cibernética, incluindo o uso de criptografia de ponta-a-ponta e outras tecnologias de proteção de dados. II - garantir a interoperabilidade entre diferentes plataformas, sistemas e serviços, promovendo a integração e a eficiência dos serviços digitais disponibilizados aos cidadãos. III - assegurar a inclusão digital, fornecendo meios acessíveis e compreensíveis para que todos os cidadãos possam obter e utilizar sua identidade digital. |
Estabelece os critérios que devem ser seguidos para a implementação e uso da identidade digital,[24] a promoção da interoperabilidade entre diferentes plataformas e sistemas visa aumentar a eficiência e a integração dos serviços digitais, facilitando a interação dos cidadãos com diversas entidades e serviços públicos e privados. A ênfase na inclusão digital assegura que todos os cidadãos, independentemente de suas habilidades tecnológicas, tenham acesso e possam utilizar sua identidade digital, promovendo a equidade e a acessibilidade no ambiente digital. A inclusão digital, assegurando princípios fundamentais de inclusão social, promovendo a participação ampla e equitativa de todos os cidadãos. Contudo, a implementação desses padrões de segurança representa desafios, até mesmo de ordem técnica, especialmente para órgãos públicos e pequenas empresas que podem não dispor de recursos tecnológicos avançados. Garantir a inclusão digital de todos os cidadãos requer esforços contínuos em educação e infraestrutura, o que pode demandar investimentos substanciais.[25] |
ARTIGO 2.027-R. A regulamentação específica sobre a emissão, o uso e a gestão da identidade digital, bem como sobre a proteção de dados pessoais e a privacidade dos usuários, será estabelecida por lei específica, em conformidade com os princípios estabelecidos neste Código e com a legislação de proteção de dados. |
Vê-se aqui a delegação de responsabilidade sobre a identidade digital, de todas as questões de segurança que envolve o tema, desde segurança cibernética até a validação e utilização das informações pessoais a serem armazenadas, como uma lacuna na lei que urge a regulamentação por lei específica.[26] Em tese, isso permitirá uma abordagem detalhada e técnica para tratar as complexidades inerentes à identidade digital, garantindo que as normas estejam alinhadas com os princípios estabelecidos neste Código e com a legislação de proteção de dados vigente, como a LGPD. A necessidade de uma lei específica assegura que a identidade digital seja tratada de forma abrangente e especializada, abordando aspectos como segurança, privacidade, interoperabilidade e responsabilidade dos provedores de serviços digitais que carecem de estudo interdisciplinar, com contribuições de especialistas de diversas áreas tecnológicas.[27] Em contrapartida, a necessidade de legislação específica pode retardar a regulamentação do tema e a efetivação da proposta disposta no artigo. |
CAPÍTULO III – DAS SITUAÇÕES JURÍDICAS NO AMBIENTE DIGITAL ARTIGO 2.027-S. Considera-se situação jurídica digital toda interação no ambiente digital de que resulte responsabilidade por vantagens ou desvantagens, direitos e deveres entre: I - pessoas naturais; II - pessoas jurídicas, incluindo usuários individuais, empresas, entidades governamentais e organizações não-governamentais; III - entidades digitais, como robôs, assistentes virtuais, inteligências artificiais, sistemas automatizados e outros; § 1º A situação jurídica digital é constituída quando: I - houver acordo de vontades manifestado, de forma expressa ou tácita, no ambiente digital; II - houver acordo de vontades manifestado, de forma expressa ou tácita, envolvendo sujeito em ambiente analógico com máquina ou equipamento digital; III - houver acordo que gere direitos e deveres reconhecíveis e exigíveis objetivamente; IV - as partes envolvidas tiverem capacidade, legitimação e legitimidade para atuar no ambiente digital, conforme definido pela legislação aplicável, e quando de sua conduta nascer responsabilidade objetiva; V - de algum fato objetivo derive para usuários e provedores vínculo que os obrigue a adotar conduta ou comportamento de que resulte responsabilidade para uma das partes. § 2º As situações jurídicas digitais estão submetidas, entre outras, às normas de direito contratual, direito do consumidor, direitos autorais, direitos de personalidade e de proteção de dados pessoais, à observância da boa-fé, da função social e da transparência, bem como às normas e termos de uso estabelecidos pelas plataformas e serviços digitais envolvidos, desde que não contrariem a legislação brasileira, sobretudo as normas cogentes ou de ordem pública. § 3º A interpretação dos efeitos dos vínculos derivados da situação jurídica que envolve as partes observará: I - as disposições estabelecidas em eventual acordo original, em acordos subsequentes ou em assentimento para a prática de condutas que geraram os efeitos que se põem para análise; II - os direitos das partes envolvidas na eficácia dos fatos; III - a legislação brasileira aplicável. |
O art. 2.027-S busca conceituar a situação jurídica digital como a interação, em ambiente digital, capaz de produzir vantagens, desvantagens, direitos e deveres entre pessoas naturais, pessoas jurídicas e estruturas tecnológicas utilizadas na prática de atos digitais. A proposta tem relevância sistemática porque procura oferecer categoria jurídica própria para relações civis que se formam por meio de plataformas, sistemas automatizados, assistentes virtuais, robôs, inteligências artificiais e demais mecanismos tecnológicos. A tentativa de conceituação é pertinente, pois nem toda relação desenvolvida no ambiente digital se limita ao contrato tradicional. Há situações jurídicas formadas por interações automatizadas, uso de plataformas, tratamento de dados, execução algorítmica de comandos, circulação de ativos digitais, prestação de serviços por sistemas inteligentes e atuação de intermediários tecnológicos. Desse modo, a proposta procura reconhecer que o ambiente digital pode originar vínculos civis dotados de relevância patrimonial, existencial e obrigacional. Apesar disso, a redação exige aperfeiçoamento técnico. O caput menciona pessoas naturais, pessoas jurídicas e “entidades digitais”, como robôs, assistentes virtuais, inteligências artificiais e sistemas automatizados. Essa formulação deve ser interpretada com cautela, pois tais estruturas tecnológicas não possuem, em regra, personalidade jurídica própria no Direito Civil brasileiro. Não são sujeitos autônomos de direitos e deveres, mas instrumentos, sistemas ou meios tecnológicos utilizados por pessoas naturais ou jurídicas. A imputação de efeitos jurídicos deve recair sobre quem desenvolve, opera, disponibiliza, controla ou se beneficia da tecnologia, conforme o caso concreto e a legislação aplicável. Também há imprecisão no inciso II do caput, ao incluir “usuários individuais” na categoria das pessoas jurídicas. Usuários individuais, ordinariamente, são pessoas naturais. A redação deveria distinguir pessoas naturais, usuários individuais, pessoas jurídicas de direito privado, entes públicos, organizações não governamentais e demais sujeitos reconhecidos pela ordem jurídica. Essa separação é necessária para preservar a coerência da Parte Geral do Código Civil, especialmente quanto à personalidade, capacidade, representação e responsabilidade. O § 1º indica hipóteses em que a situação jurídica digital se constitui, destacando a manifestação de vontade, expressa ou tácita, no ambiente digital, o acordo que gere direitos e deveres reconhecíveis e exigíveis, a capacidade e legitimidade das partes e a licitude dos objetivos perseguidos. A previsão é adequada ao reconhecer que a vontade pode ser manifestada por meios digitais e que atos praticados em plataformas, aplicativos, sistemas eletrônicos ou ambientes automatizados podem produzir efeitos civis. Contudo, a norma deve preservar os requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos, especialmente agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. O inciso II do § 1º apresenta redação de difícil compreensão ao mencionar acordo de vontades manifestado de forma expressa ou tácita envolvendo sujeito em ambiente analógico com máquina ou equipamento digital. A ideia parece ser a de reconhecer que uma pessoa pode formar vínculo jurídico mediante interação com sistema automatizado, ainda que o outro polo material da comunicação seja uma máquina. Nesses casos, porém, a máquina não deve ser tratada como sujeito jurídico autônomo. A relação se forma entre a pessoa que interage com o sistema e a pessoa natural ou jurídica responsável por sua disponibilização, programação, operação ou proveito econômico. O § 2º é relevante ao submeter as situações jurídicas digitais às normas de direito contratual, direito autoral, direitos de personalidade, proteção de dados pessoais, boa-fé, função social e transparência. Essa previsão reforça que o Direito Civil Digital não cria um sistema separado da dogmática civil, mas aplica seus institutos clássicos a novas formas de interação tecnológica. A referência aos direitos autorais também é importante, pois muitas situações digitais envolvem programas de computador, bases de dados, conteúdos digitais, plataformas, interfaces e sistemas protegidos por propriedade intelectual. Nesse ponto, recomenda-se inserir referência ao Acordo TRIPS, especialmente ao art. 10, que trata da proteção de programas de computador e compilações de dados no âmbito da propriedade intelectual. A menção é relevante porque as situações jurídicas digitais frequentemente envolvem software, código-fonte, código-objeto, bancos de dados e estruturas informacionais. Todavia, é necessário observar que a proteção jurídica pode recair sobre o programa de computador ou sobre a forma original de seleção e organização de uma base de dados, não necessariamente sobre os dados isoladamente considerados. O § 3º estabelece critérios para interpretação dos vínculos derivados da situação jurídica digital, contemplando o acordo original, acordos subsequentes, assentos para condutas que gerem efeitos analisáveis, direitos das partes envolvidas na produção dos fatos e a legislação brasileira aplicável. A proposta tem mérito ao valorizar a interpretação contextual das relações digitais, mas alguns termos precisam de revisão. A expressão “assentimento para a prática de condutas” seria mais adequada do que “assentos”, caso a intenção seja tratar de consentimento ou anuência. Além disso, a previsão deve ser compatibilizada com a proteção do consumidor, a proteção de dados pessoais e o controle de cláusulas abusivas, especialmente em contratos de adesão digitais. |
ARTIGO 2.027-T. As interfaces de aplicações digitais deverão possibilitar às pessoas a escolha livre e informada das transações realizadas no ambiente digital, não podendo ser projetadas, organizadas ou operadas de forma a manipular as pessoas, em violação à boa-fé objetiva e à função social. |
O artigo em questão busca coibir ações fraudulentas, manipulações tecnológicas da interface, que ensejam a contribuição inconsciente do indivíduo em ações que eventualmente lhe causem prejuízo. A norma é uma resposta necessária à crescente preocupação com os “dark patterns” e outros métodos de design que induzem os usuários a decisões não intencionais. A definição de “manipulação” pode ser subjetiva e a implementação prática dessa exigência pode ser desafiadora, deve a regulamentação oferecer diretrizes claras para evitar a arbitrariedade e garantir a proteção efetiva dos direitos dos usuários.[28] |
CAPÍTULO IV – DO DIREITO AO AMBIENTE DIGITAL TRANSPARENTE E SEGURO ARTIGO 2.027-U. É assegurado a todos o direito a um ambiente digital seguro e confiável, baseado nos princípios gerais de transparência, de boa-fé, da função social e da prevenção de danos. Parágrafo único. As plataformas digitais devem demonstrar a adoção de medidas de diligência para garantir a conformidade dos seus sistemas e processos com os direitos de personalidade e os direitos à liberdade de expressão e de informação, incluindo a realização de avaliações de riscos sistêmicos para a mitigação e prevenção de danos. |
O artigo busca reafirmar os princípios como transparência e boa-fé no ambiente digital. A exigência de que as plataformas demonstrem diligência para garantir conformidade com direitos de personalidade e liberdade de expressão é uma medida fundamental para proteger os usuários.[29],[30] |
ARTIGO 2.027-V. As práticas de moderação de conteúdo devem respeitar a não discriminação e a igualdade de tratamento, a garantia da liberdade de expressão e a pluralidade de ideias, facilitando a prevenção e a mitigação de danos. § 1º As plataformas digitais devem demonstrar a adoção de medidas de diligência para mitigar e prevenir a circulação de conteúdo ilícito, nos termos do regulamento. § 2º Devem ser assegurados mecanismos eficazes de reclamação e de reparação integral de danos para permitir que as pessoas afetadas por conteúdo ilícito notifiquem a plataforma digital, por meio de acesso a canal de denúncias, em seu idioma local, devendo ser notificadas sobre o resultado de sua reclamação. § 3º Demonstrado o conhecimento pela plataforma sobre a potencial ilicitude do conteúdo, mediante notificação eletrônica do interessado, deverão ser adotadas as providências necessárias para a indisponibilização do conteúdo ilícito. |
Busca estabelecer diretrizes para a moderação de conteúdo nas plataformas digitais, enfatizando a não discriminação e a proteção da liberdade de expressão. Não passa despercebido à concepção do artigo os vícios da programação, passíveis de ocorrer, visto que os sistemas tecnológicos – principalmente sistemas de auto-aprendizagem, “machine learning”, e IAs são programados inicialmente por seres humanos que podem eivar de vícios os sistemas computadorizados e estes, em sua operação, passarem a se comportar de forma ilícita e contraproducente.[31] A exigência de mecanismos eficazes de reclamação e reparação é um avanço necessário para garantir que os usuários possam notificar e receber respostas sobre conteúdos ilícitos, até mesmo, comportamentos e segregações.[32] |
ARTIGO 2.027-W. Os termos de uso das plataformas digitais devem ser elaborados de forma acessível, transparente e de fácil compreensão para todos, incluindo informações sobre as ferramentas, os sistemas e os processos usados para moderação e curadoria de conteúdo, incluindo informações sobre: I - processos automatizados, realizados sem a intervenção humana; II - formação de perfis pelo provedor por meio de técnicas de criação de perfis ou métodos similares; III - existência de contrapartidas pecuniárias, como monetização ou patrocínio do conteúdo. Parágrafo único. Os termos de uso das plataformas digitais e suas previsões que contrariarem normas cogentes ou de ordem pública serão nulos de pleno direito, nos termos do art. 166 deste Código. |
Este artigo exige que os termos de uso das plataformas digitais sejam claros e transparentes, incluindo informações sobre processos automatizados e monetização, é crucial para a proteção dos consumidores e para mitigar práticas enganosas.[33] A aplicabilidade e fiscalização dessa norma podem ser desafiadoras, especialmente para plataformas internacionais com diversos padrões regulatórios.[34] |
ARTIGO 2.027-X. As plataformas digitais de grande alcance devem identificar, analisar e avaliar, ao menos uma vez por ano, os seguintes riscos sistêmicos decorrentes da concepção ou do funcionamento de seu serviço: I - a difusão de conteúdos ilícitos por meio de seus serviços; II - os efeitos reais ou previsíveis em direitos de personalidade dos usuários, como consagrados pela Constituição da República Federativa do Brasil, por este Código Civil e por tratados internacionais de que o Brasil seja signatário; III - os efeitos reais ou previsíveis que possam acarretar nos processos eleitorais e no discurso cívico; IV - os efeitos reais ou previsíveis em relação à proteção da saúde e da segurança pública. § 1º O dever de realizar a avaliação periódica de riscos sistêmicos não se aplica aos provedores cuja atividade primordial seja: I - o comércio eletrônico; II - a realização de reuniões fechadas por vídeo ou voz; III - o provimento de enciclopédias online, sem fins lucrativos; IV - o provimento de repositórios científicos e educativos; V - o desenvolvimento e compartilhamento de software de código aberto; VI - prover serviços de busca e acesso a dados obtidos do Poder Público, em especial dos seus integrantes, conforme previsto em lei especial. § 2º Nas avaliações de risco, as plataformas digitais de grande alcance devem considerar a concepção de seus sistemas algorítmicos, os sistemas de moderação de conteúdo, os termos e políticas de uso, bem como os sistemas de seleção e de exibição de anúncios publicitários. § 3º As plataformas digitais de grande alcance devem, também, adotar as medidas necessárias para atenuar os riscos sistêmicos, considerando, especialmente, o impacto de tais medidas em direitos da pessoa. § 4º As medidas referidas no §3º podem incluir a adaptação do funcionamento de seus termos e políticas de uso, a adaptação dos processos de moderação de conteúdo e dos sistemas de publicidade. |
O artigo que trata da avaliação de riscos sistêmicos exige que plataformas digitais de grande alcance identifiquem e avaliem riscos relacionados à difusão de conteúdos ilícitos e outros impactos. A exigência de avaliações anuais e a consideração de diversos riscos são avanços importantes para garantir a responsabilidade das plataformas.[35] Pelo alcance de tais redes, o artigo busca estabelecer mecanismos de assegurar uma fiscalização, a ser realizada sob os cuidados do próprio gestor. Transfere parte da responsabilidade fiscalizatória,[36] ao passo que obriga aquele que tem o bônus a lidar com o ônus regulatório de coibir atos ou efeitos nocivos de práticas cometidas por, e em, sítio. |
ARTIGO 2.027-Y. As plataformas digitais de grande alcance estão sujeitas a auditorias anuais e independentes, por elas custeadas, para avaliar o cumprimento das obrigações deste Capítulo. § 1º As plataformas digitais de grande alcance devem cooperar com as organizações responsáveis pela auditoria independente, fornecendo a assistência necessária para que as auditorias sejam realizadas de maneira efetiva e eficiente, incluindo o acesso a dados relevantes e respostas a questionamentos. § 2º As auditorias independentes previstas neste artigo devem ser realizadas por entidades comprovadamente independentes, que não possuam conflitos de interesse com aquele que será auditado e que comprovem experiência, competência e capacidade técnica para gerenciamento de risco nas áreas auditadas. § 3º Cada auditoria deve produzir relatório fundamentado e por escrito, que inclua, pelo menos, as seguintes informações: I - o nome, o endereço e o ponto de contato do fornecedor da plataforma sujeita à auditoria, bem como o período por ela abrangido; II - o nome e o endereço das organizações que realizam a auditoria; III - declaração de ausência de conflito de interesses; IV - descrição dos elementos específicos auditados e da metodologia aplicada; V - descrição e resumo das principais conclusões obtidas na auditoria; VI - lista dos terceiros eventualmente consultados no processo de realização da auditoria; VII - parecer que analise se o fornecedor da plataforma sujeita à auditoria cumpriu com as obrigações e compromissos referidos no caput deste artigo. VIII - quando o resultado da auditoria não for positivo, recomendações operacionais sobre medidas específicas para que se alcance a conformidade exigida, no prazo recomendado. § 4° As plataformas digitais de grande alcance devem adotar as medidas necessárias para garantir o cumprimento das recomendações previstas no inciso VIII do § 3º deste artigo. § 5° As plataformas digitais de grande alcance devem, em até um mês do recebimento das recomendações previstas no inciso VIII do § 3º deste artigo, publicar relatório de implementação de auditoria, indicando quais medidas foram adotadas para solucionar os problemas indicados ou, na impossibilidade de implementá-las, a sua justificativa. § 6° As entidades responsáveis pela auditoria independente devem assegurar níveis adequados de confidencialidade e respeitar o sigilo dos atos e negócios das plataformas e dos terceiros quanto às informações obtidas na auditoria, inclusive após o seu término. § 7º Para fins de elaboração dos relatórios de transparência, o relatório da auditoria e o relatório da implementação de auditoria referidos nos §§ 4º e 6º deste artigo devem ser acompanhados de versões que não contenham qualquer informação que possa ser considerada como confidencial. |
Estabelece a subordinação da regulamentação das normas brasileiras, independente da origem da empresa, submete às forças de fiscalização e assume toda responsabilização de atos ilícitos, lesivos, que venham a se desenvolver no ambiente digital daquela. As auditorias anuais e independentes estabelecem a obrigação de plataformas digitais de grande alcance realizarem auditorias internas para verificar a conformidade com as obrigações legais.[37] A implementação de auditorias independentes e a publicação de relatórios são medidas importantes para garantir a transparência e a responsabilidade das plataformas.[38] |
ARTIGO 2.027-Z. As plataformas digitais podem ser responsabilizadas administrativa e civilmente: I - pela reparação dos danos causados por conteúdos gerados por terceiros cuja distribuição tenha sido realizada por meio de publicidade da plataforma; II - por danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros, quando houver descumprimento sistemático dos deveres e das obrigações previstas neste Código, aplicando-se o sistema de responsabilidade civil nele previsto. |
Estabelece a responsabilidade administrativa e civil das plataformas digitais pela reparação de danos causados por conteúdos gerados por terceiros e pela não conformidade com as obrigações.[39] A definição clara de responsabilidades é crucial para garantir a proteção dos usuários e a justiça na responsabilização. Entretanto, a aplicação prática da responsabilidade[40] pode ser complexa, especialmente em casos envolvendo conteúdos gerados por terceiros e a identificação de responsabilidade direta das plataformas. |
CAPÍTULO V – PATRIMÔNIO DIGITAL ARTIGO 2.027-AA. Considera-se patrimônio digital o conjunto de ativos intangíveis e imateriais, com conteúdo de valor econômico, pessoal ou cultural, pertencente a pessoa ou entidade, existentes em formato digital. Parágrafo único. A previsão deste artigo inclui, mas não se limita a dados financeiros, senhas, contas de mídia social, ativos de criptomoedas, tokens não fungíveis ou similares, milhagens aéreas, contas de games ou jogos cibernéticos, conteúdos digitais como fotos, vídeos, textos, ou quaisquer outros ativos digitais, armazenados em ambiente virtual. |
Há o reconhecimento do valor econômico e cultural do patrimônio digital, o artigo traz a definição de forma ampla do conceito desse tipo de patrimônio e reconhece as variedades de ativos intangíveis e imateriais existentes. Atribui a estes além do valor econômico, valor pessoal e cultural. Este reconhecimento é crucial para garantir que o patrimônio digital seja tratado com a mesma seriedade que os ativos tangíveis, a positivação de tais concepções no corpo da lei visa garantir segurança enquanto bens patrimoniais e faz que recebam a mesma previsão legal que os ativos tangíveis.[41] A inclusão de ativos como criptomoedas e tokens não fungíveis (NFTs) reflete a realidade contemporânea da economia digital. No entanto, o conceito de "ativos digitais" deve ser flexível para se adaptar às inovações tecnológicas futuras.[42] |
ARTIGO 2.027-AB. Os direitos de personalidade que se projetam após a morte constantes de patrimônio essenciais e personalíssimos, tais como privacidade, intimidade, imagem, nome, honra, dados pessoais, entre outros, observarão o disposto em lei especial e no Capítulo II do Título I do Livro I da Parte Geral deste Código. |
Este artigo reforça a continuidade dos direitos da personalidade após a morte, incluindo as produções que alcancem os direitos à personalidade. Ao estabelecer os direitos inerentes à pessoa, ainda que decorram de atos posteriores à morte se estes vierem a tratar de direitos correlacionados à dignidade, reforça-se a garantia da dignidade da pessoa humana. [43],[44] |
ARTIGO 2.027-AC. A transmissão hereditária dos dados e informações contidas em qualquer aplicação de internet, bem como das senhas ou códigos de acesso, pode ser regulada em testamento. § 1º O compartilhamento de senhas ou de outras formas para acesso a contas pessoais será equiparado a disposições contratuais ou testamentárias expressas, para fins de acesso dos sucessores, desde que tais disposições estejam devidamente comprovadas. § 2º Integra a herança o patrimônio digital de natureza econômica, seja pura ou híbrida, conceituada a última como a que tenha relação com caracteres personalíssimos da pessoa natural ou jurídica. § 3º Os sucessores legais podem pleitear a exclusão da conta ou a sua conversão em memorial, diante da ausência de declaração de vontade do titular. |
Estabelece a integração de dados e informações digitais à bens transferíveis pelo regramento de transmissão a hereditários. Firma que estes serão regulados pela mesma norma que disciplina os testamentos.[45] Em seus parágrafos define a equivalência da cessão de senhas ou outras formas de acesso a contas pessoais aos documentos particulares (testamento), os bens integráveis aos bens transferíveis permitindo que os titulares controlem a destinação de seu patrimônio digital após a morte. A previsão da possibilidade de conversão de contas em memorial ou exclusão, em caso de ausência de declarações específicas, é uma medida que respeita a privacidade e os desejos do falecido.[46] |
ARTIGO 2.027-AD. Salvo expressa disposição de última vontade e preservado o sigilo das comunicações, e a intimidade de terceiros, as mensagens privadas do autor da herança difundidas ou armazenadas em ambiente virtual não podem ser acessadas por seus herdeiros, em qualquer das categorias de bens patrimoniais digitais. § 1º Mediante autorização judicial e comprovada a sua necessidade, o herdeiro poderá ter acesso às mensagens privadas da conta do falecido, para os fins exclusivos autorizados pela sentença e resguardados os direitos à intimidade e à privacidade de terceiros. § 2º O tempo de guarda das mensagens privadas do falecido pelas plataformas deve seguir legislação especial. § 3º Diante da ausência de declaração de vontade do titular, os sucessores ou representantes legais do falecido poderão pleitear a exclusão ou a manutenção da sua conta, bem como sua conversão em memorial, garantida a transparência de que a gestão da conta será realizada por terceiro. § 4º Serão excluídas as contas públicas de usuários brasileiros, quando, falecidos, não deixarem herdeiros ou representantes legais, contados 180 (cento e oitenta) dias da comprovação do óbito. |
Vejamos, ao observarmos o disposto no artigo anterior vemos a preservação das vontades daquele que faleceu, mas, ainda que sejam integrados aos bens transferíveis, aqueles oriundos de natureza imaterial e intangível, produzidas/armazenadas em ambiente digital, não ganhará publicidade aqueles dados de foro íntimo do falecido, ou qualquer que possa trazer lesão à imagem e à memória do falecido. Reforça a proteção das mensagens privadas do falecido,[47] estabelecendo a necessidade de autorização judicial para o acesso. Isso respeita a privacidade e a intimidade do falecido e de terceiros. |
ARTIGO 2.027-AE. São nulas de pleno direito, na forma do art. 166 deste Código, quaisquer cláusulas contratuais voltadas a restringir os poderes da pessoa, titular da conta, de dispor sobre os próprios dados e informações. |
A nulidade estabelecida neste artigo versa sobre a nulidade de cláusulas contratuais que limitem o poder do titular sobre seus próprios dados e informações, garantindo que os direitos do titular prevaleçam; indiretamente atribui disponibilidade sobre os bens, dados e informações digitais reafirmando a natureza de bem patrimonial sobre estes. [48],[49] |
ARTIGO 2.027-AF. O titular de um patrimônio digital tem o direito à proteção plena de seus ativos digitais, incluindo a proteção contra acesso, uso ou transferência não autorizados |
Assegura que os ativos digitais sejam protegidos contra acessos, usos ou transferências não autorizados,[50] reforçando a segurança e integridade dos dados do titular, amparando o indivíduo nos termos legais, da mesma forma que lhes são asseguradas diversas garantias que visam proteger o patrimônio particular. |
ARTIGO 2.027-AG. Os prestadores de serviços digitais devem garantir medidas adequadas de segurança para proteger o patrimônio digital dos usuários e fornecer meios eficazes para que os titulares gerenciem e transfiram esses ativos, com plena segurança, de acordo com a sua vontade. |
Estabelece a responsabilidade dos prestadores de serviços digitais, recai sobre eles o ônus com a segurança digital, cabe aos prestadores de serviço fornecer ferramentas para a gestão e segurança na transferência de ativos digitais. A redação positiva no dispositivo as boas práticas de proteção de dados trazidas pela LGPD. |
CAPÍTULO VI – A PRESENÇA E A IDENTIDADE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO AMBIENTE DIGITAL ARTIGO 2.027-AH. É garantida a proteção integral de crianças e adolescentes no ambiente digital, observado o seu melhor e superior interesse, nos termos do estatuto que os protege e deste Código, estabelecendo-se, no ambiente digital, um espaço seguro e saudável para sua utilização. |
Aqui vemos que o legislador se ocupa de resguardar o direito de pleno desenvolvimento, e para tal, a integração no mundo digital de crianças e adolescentes.[51] Ciente da necessidade dessa imersão no mundo digital existir, urge a necessidade de regulamentar e prever responsabilização sobre assuntos que sejam afetos à segurança das crianças e adolescentes, alinhando-se ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e à Constituição Federal.[52] |
ARTIGO 2.027-AI. É dever de todos os provedores de serviços digitais: I - implementar sistemas eficazes de verificação da idade do usuário para garantir que conteúdos inapropriados não sejam acessados por crianças e adolescentes; II - proporcionar meios para que pais e responsáveis tenham condições efetivas de limitar e monitorar o acesso de crianças e adolescentes a determinados conteúdos e funcionalidades dispostos no ambiente digital; III - assegurar a proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes, na forma da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. IV - proteger os direitos das crianças e adolescentes desde o design do ambiente digital, garantindo que, em todas as etapas relativas ao desenvolvimento, fornecimento, regulação, gestão de comunidades, comunicação e divulgação de seus produtos e serviços, o melhor e superior interesse da criança e do adolescente sejam observados.” |
Consoante ao artigo anterior, estabelece diretrizes para efetivar a segurança que deve ser assegurada às crianças e adolescentes.[53] Descreve as responsabilidades de forma clara para os provedores de serviços digitais, visando a proteção dos menores de idade. A implementação de sistemas de verificação de idade e ferramentas de controle parental são essenciais para garantir um ambiente digital seguro.[54] |
ARTIGO 2.027-AJ. Os produtos ou serviços de tecnologia da informação destinados a crianças e a adolescentes serão concebidos, projetados, desenvolvidos, ofertados, comercializados, disseminados, compartilhados, transmitidos e operados considerando a garantia de sua proteção integral e a prevalência de seus interesses. Parágrafo único. Os criadores dos produtos ou serviços previstos no caput deste artigo devem: I - considerar os direitos, a capacidade e os limites das crianças e adolescentes a que se destinem, desde a sua concepção e projeto, e durante sua execução, disponibilização e utilização, devendo, por padrão, adotar opções que maximizem a proteção de sua privacidade e reduzam a coleta e utilização de dados pessoais; II - utilizar linguagem clara e concisa, compreensível e adequada, compatível com a idade das crianças e dos adolescentes a que se destinem; III – garantir a privacidade e a segurança das crianças e dos adolescentes, conforme seu estatuto e este Código, bem como demais direitos assegurados na Constituição Federal, em Tratados e Convenções em que o Brasil seja signatário, tais como a Convenção dos Direitos da Criança das Nações Unidas. |
Busca assegurar que produtos e serviços destinados a menores sejam desenvolvidos com proteção e segurança apropriadas, considerando as necessidades e prioridades do público infanto-juvenil. Isso inclui a adaptação da linguagem e a minimização da coleta de dados. A consideração das normas internacionais, como a Convenção dos Direitos da Criança, reforça o compromisso com a proteção integral e os direitos dos menores. |
ARTIGO 2.027-AK. É vedada a veiculação de publicidade nos produtos ou serviços de tecnologia da informação destinados a crianças e a adolescentes. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo a toda forma de exibição de produtos ou de serviços, ainda que gratuitos, destinados a crianças ou a adolescentes, inclusive por meio de plataformas de compartilhamento de vídeo, de redes sociais e de outros produtos ou serviços de tecnologia da informação. |
O art. 2.027-AK estabelece vedação absoluta à veiculação de publicidade em produtos ou serviços de tecnologia da informação destinados a crianças e adolescentes, estendendo a proibição, pelo parágrafo único, a toda forma de exibição de produtos ou serviços — ainda que gratuitos —, inclusive por meio de plataformas de compartilhamento de vídeo, redes sociais e demais serviços digitais voltados ao público infanto-juvenil. A medida é necessária e representa avanço relevante na proteção do consumidor mirim no ambiente digital. Contudo, sua inserção no Código Civil sem harmonização expressa com o ordenamento já existente cria tensão normativa que merece análise cuidadosa. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 37, § 2º, já proíbe a publicidade abusiva, definindo-a como aquela que se aproveita da deficiência de julgamento e experiência da criança. Com base nesse dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a publicidade dirigida ao público infantil é, por sua própria natureza, abusiva, por explorar a hipervulnerabilidade da criança enquanto consumidora — posição que se reflete no REsp 1.613.561/SP, paradigmático sobre o tema. O Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (CONAR) e o próprio Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), por meio da Resolução nº 163/2014, já haviam, ainda que em âmbito regulatório, firmado a posição de que qualquer comunicação mercadológica voltada a crianças é abusiva. Diante desse cenário, a inclusão do art. 2.027-AK no Código Civil tem mérito ao positivar, em sede legislativa e com alcance expressamente digital, uma proibição que até então decorria de interpretação doutrinária e jurisprudencial do CDC. Nesse sentido, o dispositivo reforça e expande a proteção existente, adaptando-a às especificidades do ambiente digital — especialmente quanto às plataformas de streaming, redes sociais e aplicativos voltados a menores, que os instrumentos normativos anteriores não alcançaram com a mesma precisão. No entanto, a ausência de cláusula expressa de harmonização entre o art. 2.027-AK e o art. 37, § 2º do CDC abre espaço para dois problemas interpretativos. O primeiro é a sobreposição de regimes: diante de uma mesma conduta — publicidade digital abusiva dirigida à criança —, o intérprete poderá ter dúvida sobre qual regime aplicar, o do CDC ou o do Código Civil, com consequências distintas quanto à responsabilidade, às sanções e à legitimidade para a tutela. O segundo é a aparente diferença de amplitude: o art. 2.027-AK veda toda e qualquer publicidade em produtos digitais destinados a menores, ao passo que o CDC veda a publicidade abusiva, o que poderia gerar a interpretação equivocada de que o Código Civil é mais restritivo que o CDC apenas no ambiente digital, criando assimetria regulatória sem justificativa técnica aparente. A solução mais adequada seria a inserção de parágrafo ou inciso que remete expressamente ao CDC e à legislação de proteção à criança e ao adolescente, esclarecendo que o art. 2.027-AK não afasta a aplicação das normas consumeristas, mas com elas se harmonizam, formando sistema protetivo integrado. Na ausência de tal disposição, caberá ao intérprete aplicar o princípio da especialidade combinado com o critério da norma mais favorável ao menor, de modo a assegurar a proteção mais ampla possível ao público infanto-juvenil no ambiente digital, conforme exige o art. 227 da Constituição Federal.[55] [56] |
CAPÍTULO VII – INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL ARTIGO 2.027-AL. O desenvolvimento de sistemas de inteligência artificial deve respeitar os direitos de personalidade previstos neste Código, garantindo a implementação de sistemas seguros e confiáveis, em benefício da pessoa natural ou jurídica e do desenvolvimento científico e tecnológico, devendo ser garantidos: I - a não discriminação em relação às decisões, ao uso de dados e aos processos baseados em inteligência artificial; II - condições de transparência, auditabilidade, explicabilidade, rastreabilidade, supervisão humana e governança; III - a acessibilidade, a usabilidade e a confiabilidade; IV - a atribuição de responsabilidade civil, pelo princípio da reparação integral dos danos, a uma pessoa natural ou jurídica em ambiente digital. Parágrafo único. O desenvolvimento e o uso da inteligência artificial e da robótica em áreas relevantes para os direitos de personalidade devem ser monitorados pela sociedade e regulamentados por legislação específica. |
O capítulo inova ao trazer para dentro do código civil disciplina afeta às questões que envolvem a inteligência artificial, o desenvolvimento de sistemas de IA deve respeitar os direitos de personalidade, garantindo segurança e confiabilidade.[57],[58] A ênfase em não discriminação e transparência é essencial para a ética na IA e coibir ações nocivas e enviesadas. O monitoramento pela sociedade e a regulamentação específica são medidas importantes para acompanhar o desenvolvimento e o uso ético da IA e da robótica. |
ARTIGO 2.027-AM. Pessoas naturais que interagirem, por meio de interfaces, com sistemas de inteligência artificial, incorporados ou não em equipamentos, ou que sofrerem danos decorrentes da operação desses sistemas ou equipamentos, têm o direito à informação sobre suas interações com tais sistemas, bem como sobre o modelo geral de funcionamento e critérios para decisão automatizada, quando está influenciar diretamente no seu acesso ou no exercício de direitos, ou afetar seus interesses econômicos de modo significativo. |
Estabelece que para os casos de interações com sistemas de inteligência artificial os indivíduos têm o direito de saber sobre suas interações com sistemas de IA e como as decisões automatizadas[59] afetam seus direitos e interesses econômicos. A transparência é fundamental para garantir a justiça e a compreensão dos efeitos da IA, desta forma os indivíduos devem ter acesso aos critérios operacionais e uma descrição de como esses sistemas operam para fins de se proteger, bem como defender, de eventuais abusos.[60] |
ARTIGO 2.027-AN. É permitida a criação de imagens de pessoas vivas ou falecidas, por meio de inteligência artificial, para utilização em atividades lícitas, desde que observadas as seguintes condições: I - obtenção prévia e expressa de consentimento informado da pessoa ou dos herdeiros legais ou representantes do falecido; II - respeito à dignidade, à reputação, à presença e ao legado da pessoa natural, viva ou falecida, cuja imagem é digitalmente representada, evitando usos que possam ser considerados difamatórios, desrespeitosos ou contrários ao seu modo de ser ou de pensar, conforme externado em vida, por seus escritos ou comportamentos ou por quaisquer outras formas pelas quais a pessoa se manifestou ou se manifesta, de natureza cultural, religiosa ou política; III - para que se viabilize o uso comercial da criação a respeito de pessoa falecida, prévia e expressa autorização de cônjuges, de herdeiros ou de seus representantes ou por disposição testamentária; IV - absoluto respeito a normas cogentes ou de ordem pública, sobretudo as previstas neste Código e na Constituição Federal. § 1º A criação de imagens de pessoas vivas ou falecidas para fins de exploração comercial sem o consentimento expresso da pessoa natural viva ou, caso falecida, dos herdeiros ou representantes legais é proibida, exceto nos casos previstos em lei. § 2º As imagens criadas estão sujeitas às leis de direitos autorais e à proteção da imagem, sendo os herdeiros legais ou representantes do falecido os titulares desses direitos. § 3º Em todas as imagens criadas por inteligência artificial, é obrigatória a menção de tal fato em sua veiculação, de forma clara, expressa e precisa. § 4º Aplicam-se, no que couber, os direitos aqui estabelecidos aos avatares e a outros mecanismos de exposição digital das pessoas jurídicas. |
Regulamenta as formas possíveis de se produzir material digital baseado em pessoas que faleceram, estabelecendo critérios que assegurem a preservação da intimidade e da memória do falecido. Trata-se de condições rigorosas para a criação[61] e uso de imagens digitais por IA garantindo o respeito à dignidade e aos direitos de imagem. A proibição de uso comercial sem consentimento expresso protege contra a exploração não autorizada da imagem/produção alheia. A proteção dos direitos autorais e a obrigação de mencionar o uso de IA são medidas importantes para garantir a transparência e o respeito aos direitos dos indivíduos.[62] |
CAPÍTULO VIII – DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS POR MEIOS DIGITAIS ARTIGO 2.027-AO. Entende-se por contrato digital todo acordo de vontades celebrado em ambiente digital, como os contratos eletrônicos, pactos via aplicativos, e-mail, ou qualquer outro meio tecnológico que permita a comunicação entre as partes e a criação de direitos e deveres entre elas, pela aceitação de proposta de negócio ou de oferta de produtos e serviços. |
Outra inovação que a nova redação acerca dos direitos digitais traz para dentro do código, é a inserção de artigos que versam sobre os acordos e as vias contratuais válidas. Define claramente o conceito de contrato digital, abrangendo diferentes formas de interação digital. Isso é essencial para a adaptação das normas tradicionais de contratos ao ambiente digital, garantindo que acordos feitos por meio de tecnologia sejam reconhecidos legalmente.[63] A definição reflete a evolução das formas de celebração de contratos, reconhecendo a validade dos meios digitais e a necessidade de regulá-los adequadamente para proteger as partes envolvidas.[64] |
ARTIGO 2.027-AP. As mesmas regras que regem os contratos celebrados por instrumentos particulares ou públicos também se aplicam à regência da contratação feita em ambiente digital, atendidas suas especificidades e observado o tratamento previsto neste Código e na legislação especial.” |
Afirma a aplicação das regras que regem os contratos àqueles que são celebrados em ambiente digital, com adaptações necessárias para o ambiente digital. Isso garante que não haja discriminação entre contratos tradicionais e digitais, a menção às especificidades do ambiente digital sugere a necessidade de adaptar as regras tradicionais para garantir a eficácia e segurança dos contratos digitais. |
ARTIGO 2.027-AQ. São princípios aplicáveis aos contratos celebrados por meios digitais: I - imaterialidade: diante da formação e armazenamento por meio eletrônico; II - autonomia privada: com o reconhecimento da liberdade das partes na criação de negócios digitais, desde que não contrariem a legislação vigente, sobretudo as normas cogentes e de ordem pública; III - boa-fé: entendida como a exigência de que as partes atuem com honestidade, transparência, probidade, cooperação e lealdade durante a formação, a execução e a resolução dos contratos digitais; IV - equivalência funcional: com o entendimento de que os contratos digitais possuem a mesma validade legal que os contratos tradicionais e analógicos, desde que cumpridos os requisitos legais para sua formação; V - segurança jurídica: com a garantia de proteção aos direitos das partes envolvidas, assegurando a clareza, a precisão e a integridade dos termos acordados; VI - função social do contrato: nos termos do que está assegurado nos arts. 421 e 2.035, parágrafo único, deste Código. |
Estabelece princípios fundamentais que orientam a celebração e execução de contratos digitais. A imaterialidade e a autonomia privada são essenciais para a adaptação dos contratos ao ambiente digital, enquanto a boa-fé, segurança jurídica e a função social asseguram a justiça e a integridade nas relações contratuais.[65] A equivalência funcional garante que contratos digitais tenham a mesma validade legal que os tradicionais, promovendo a confiança e a legitimidade nos negócios digitais.[66] |
ARTIGO 2.027-AR. Na interpretação dos contratos digitais, devem ser considerados a sua funcionalidade conjunta, a compatibilidade, e interoperabilidade, a durabilidade e o seu uso comum e esperado. |
O legislador se ocupa de estabelecer a interpretação sobre os contratos digitais, devendo-se levar em conta características específicas do meio digital, como a funcionalidade e a interoperabilidade.[67] Esses critérios são fundamentais para garantir que os contratos cumpram sua função de forma eficaz. Ao considerar o uso comum e esperado dos contratos digitais contribui para ajudar a garantir que as partes atuem conforme as práticas usuais e esperadas no ambiente digital, tais previsões promovem maior segurança jurídica. [68] |
ARTIGO 2.027-AS. O contrato formalizado por meio digital é considerado celebrado quando: I - as partes manifestarem claramente a sua intenção de contratar, podendo a manifestação ser expressa por cliques, seleção de opções em interfaces digitais, assinaturas eletrônicas, ou por outros meios que demonstrem claramente a concordância com os termos propostos; II - o objeto do contrato for lícito, possível, determinado ou determinável; III - o contrato atender aos requisitos de forma e de solenidade previstos em lei, quando for o caso, incluindo a identificação das partes e a assinatura eletrônica, quando necessária. |
Traz para o código os critérios de aceite em contratos digitais. Define claramente como a intenção de contratar deve ser manifestada em ambientes digitais, visto a facilidade de cometer equívocos e concordar com termos, com apenas um clique; em busca de estabelecer maior segurança jurídicas, algumas previsões novas a respeito do tema vieram a compor este artigo. Deve-se garantir que a aceitação e a concordância das partes sejam adequadamente registradas ainda, há exigência de que o contrato digital atenda aos requisitos legais tradicionais, como a licitude do objeto e a identificação das partes, assegurando que os contratos digitais sejam válidos e vinculativos.[69] [70] |
ARTIGO 2.027-AT. Os contratos digitais, em regra, são considerados informais e não solenes, nos termos do art. 107 deste Código. |
Define a natureza dos contratos digitais, estabelece que em regra os contratos digitais são informais e não solenes, aderindo o princípio da informalidade dos contratos. Reflete a flexibilidade necessária para a negociação e formalização de acordos em ambientes digitais. Faz menção ao art. 107 do Código Civil, desta forma permite que, em casos específicos, contratos digitais possam ter exigências formais,[71] conforme necessário para garantir a segurança e a validade jurídica. Com a possibilidade da exceção criada, expande-se as possibilidades de celebração desses contratos e o veste de segurança e de validade jurídica. |
ARTIGO 2.027-AU. São considerados contratos inteligentes (smart contracts) aqueles nos quais alguma ou todas as obrigações contratuais são definidas ou executadas automaticamente por meio de um programa de computador, por meio da utilização de sequência de registros eletrônicos de dados e garantindo-se a integridade e a precisão de sua ordenação cronológica. Parágrafo único. O fornecedor que utiliza contratos inteligentes ou, na sua ausência, a pessoa cujo comércio, negócio ou profissão envolva a sua implementação para terceiros, no contexto da execução de um acordo ou parte dele e ao disponibilizar dados, deve garantir que tais contratos cumpram os seguintes requisitos: I - robustez e controle de acesso, para assegurar que o contrato inteligente foi projetado para oferecer mecanismos de controle de acesso e um grau muito elevado de segurança a fim de evitar erros funcionais e resistir à manipulação por terceiros; II - término seguro e interrupção, para garantir que exista um mecanismo para encerrar a execução contínua de transações e que o contrato inteligente inclua funções internas capazes de reiniciar ou instruir o contrato a parar ou interromper a operação, especialmente para evitar futuras execuções acidentais; III - auditabilidade, com arquivamento de dados e continuidade, para garantir, em circunstâncias em que um contrato inteligente precise ser encerrado ou desativado, a possibilidade de arquivar os seus dados transacionais, a sua lógica e o seu código a fim de manter-se o registro dos dados das operações passadas; IV - controle de acesso, para assegurar que o contrato inteligente esteja protegido por meio de mecanismos rigorosos de controle de acesso nas camadas de governança; e V - consistência, para garantir a conformidade com os termos do acordo que o contrato inteligente executa. |
Traz a definição do que são os contratos inteligentes e estabelece requisitos rigorosos para garantir a segurança, robustez e integridade desses contratos. Essa definição é crucial para a confiança e a validade dos contratos automatizados.[72] Os requisitos técnicos, como robustez, auditabilidade e controle de acesso, são essenciais para garantir que contratos inteligentes sejam seguros e confiáveis. |
ARTIGO 2.027-AV. O contrato celebrado por aplicativo digital é válido e eficaz, se atendidos os requisitos legais previstos neste Código. Parágrafo único. Para fins deste artigo, entende-se por aplicativo digital qualquer plataforma, software ou sistema eletrônico que permita a celebração, gestão e execução de contratos que tenham por objeto a intermediação do uso, gozo e fruição de coisa não fungível ou imaterial. |
Assegura que contratos celebrados por meio de aplicativos digitais são válidos, desde que cumpram os requisitos legais. Isso reflete a crescente importância dos aplicativos na formalização de acordos. A definição de aplicativo digital é ampla, englobando diversas plataformas e sistemas que facilitam a celebração e gestão de contratos, garantindo a eficácia e a adaptabilidade das normas.[73] [74] |
CAPÍTULO IX – ASSINATURAS ELETRÔNICAS ARTIGO 2.027-AW. São modalidades de assinaturas eletrônicas, para os devidos fins deste Código: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela chave pública brasileira Ideal Customer Profile-Brasil-ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) estar associada ao signatário de maneira unívoca; b) utilizar dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) estar relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º A assinatura digital qualificada comprova a autoria do documento, vinculando-o ao titular do respectivo certificado. § 2º A assinatura, por si só, não constitui prova da capacidade ou da ausência de vícios na manifestação de vontade, o que pode ser demonstrado por qualquer interessado. |
O artigo traz distinção entre os diferentes tipos de assinaturas eletrônicas,[75] desde simples até qualificadas, refletindo a diversidade de tecnologias aceitas e a necessidade de adaptar a segurança e a validade de acordo com o contexto. A assinatura qualificada[76], baseada em certificados digitais, é o tipo de assinatura mais segura e formal, conferindo autenticidade e integridade aos documentos eletrônicos. |
ARTIGO 2.027-AX. Salvo disposição legal em sentido contrário, a validade de documentos constitutivos, modificativos ou extintivos de posições jurídicas que produzam efeitos perante terceiros depende de assinatura qualificada. |
Reafirma a necessidade da assinatura como requisito de validade, abrindo-se a possibilidade de exceções, condicionando a existência de disposição legal para tal. Documentos que alterem posições jurídicas e produzam efeitos perante terceiros devem ser assinados digitalmente com certificado qualificado,[77] garantindo maior segurança e confiabilidade.[78] A possibilidade de disposições legais específicas permite flexibilidade na aplicação das regras, adaptando-se às necessidades e contextos variados, deixando possibilidade do código ser contemporâneo às mudanças que se apresentarem no cenário tecnológico. |
CAPÍTULO X – ATAS NOTARIAIS ELETRÔNICAS – E-NOTARIADO Subseção I – Das Disposições Gerais ARTIGO 2.027-AY. Este Capítulo estabelece normas gerais sobre a prática de atos notariais eletrônicos em todos os tabelionatos de notas do País. |
Firma base normativa para a realização de atos notariais em formato eletrônico, promovendo a uniformidade e a adaptação das práticas notariais ao ambiente digital.[79] A regulamentação clara é essencial para garantir a validade e a confiabilidade dos atos notariais realizados eletronicamente, assegurando a integridade dos registros e a proteção dos direitos das partes.[80] |
ARTIGO 2.027-AZ. Para os fins deste Capítulo, considera-se: I - assinatura eletrônica notarizada: qualquer forma de verificação de autoria, integridade e autenticidade de um documento eletrônico realizada por notário, com a atribuição de fé pública; II - certificado digital notarizado: identidade digital de uma pessoa física ou jurídica, identificada presencialmente por um notário a quem se atribui fé pública; III - assinatura digital: resumo matemático computacionalmente calculado a partir do uso de chave privada e que pode ser verificado com o uso de chave pública, cujo certificado seja conforme a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 ou qualquer outra tecnologia autorizada pela lei; IV - biometria: dado ou conjunto de informações biológicas de uma pessoa, que possibilita ao tabelião confirmar a sua identidade e presença, em ato notarial ou autenticação de ato particular; V - videoconferência notarial: ato realizado pelo notário para verificação da livre manifestação da vontade das partes em relação ao ato notarial lavrado eletronicamente; VI - ato notarial eletrônico: conjunto de metadados, gravações de declarações de anuência das partes por videoconferência notarial e documento eletrônico, correspondentes a um ato notarial, e emitido na forma que lhe for própria; VII - documento físico: qualquer peça escrita ou impressa em qualquer suporte que ofereça prova ou informação sobre um ato, fato ou negócio, assinada ou não, e emitida na forma que lhe for própria; VIII - digitalização ou desmaterialização: processo de reprodução ou conversão de fato, ato, documento, negócio ou coisa, produzidos ou representados originalmente em meio não digital, para o formato digital; IX - papelização ou materialização: processo de reprodução ou conversão de fato, ato, documento, negócio ou coisa, produzidos ou representados originalmente em meio digital, para o formato em papel; X - documento eletrônico: qualquer arquivo em formato digital que ofereça prova ou informação sobre um ato, fato ou negócio, inclusive aquele cuja autoria seja verificável pela internet, e emitido na forma que lhe for própria; XI - documento digitalizado: reprodução digital de documento originalmente em papel ou em outro meio físico; XII - documento digital: documento originalmente produzido em meio digital; XIII - meio eletrônico: ambiente de armazenamento ou tráfego de informações digitais; XIV - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, tal como os serviços de internet; XV - usuários internos: tabeliães de notas, substitutos, interinos, interventores, escreventes e auxiliares com acesso às funcionalidades internas do sistema de processamento em meio eletrônico; XVI - usuários externos: todos os demais usuários, incluídas partes, membros do Poder Judiciário, autoridades, órgãos governamentais e empresariais; XVII - CENAD: Central Notarial de Autenticação Digital, que consiste em uma ferramenta para os notários autenticarem os documentos digitais, com base em seus originais, que podem ser em papel ou natos-digitais; e XVIII - cliente do serviço notarial: todo o usuário que comparecer perante um notário como parte direta ou indiretamente interessada em um ato notarial, ainda que por meio de representantes, independentemente de ter sido o notário escolhido pela parte outorgante, outorgada ou por um terceiro. |
Define vários termos importantes para a prática de atos notariais eletrônicos, incluindo tipos de assinatura e documentos. Essas definições são fundamentais para a clareza e eficácia do e-notariado. A inclusão de aspectos tecnológicos, como biometria e videoconferência, reflete a adaptação dos serviços notariais às novas tecnologias, promovendo a segurança e a acessibilidade dos serviços.[81],[82] |
ARTIGO 2.027-BA. São requisitos para a prática do ato notarial eletrônico: I - videoconferência notarial para captação do consentimento das partes sobre os termos do ato jurídico; II - concordância expressa das partes com os termos do ato notarial eletrônico; III - assinatura digital pelas partes, exclusivamente por meio do e-Notariado; IV - assinatura do tabelião de notas com a utilização de certificado digital ICP-Brasil; e V - uso de formatos de documentos de longa duração com assinatura digital. Parágrafo único. A gravação da videoconferência notarial deverá conter, no mínimo: I - a identificação, a demonstração da capacidade e a livre manifestação das partes atestadas pelo tabelião de notas; II - o consentimento das partes e a concordância com a escritura pública; III - o objeto e o preço do negócio pactuado; IV - a declaração da data e horário da prática do ato notarial; e V - a declaração acerca da indicação do livro, da página e do tabelionato em que será lavrado o ato notarial. |
Estabelece os requisitos de validade para os atos eletrônicos, enfatizando a necessidade de videoconferência, concordância expressa, e assinatura digital. Esses requisitos garantem a formalização e autenticidade dos atos.[83] Em seu parágrafo único detalha as informações que devem ser registradas durante a videoconferência, assegurando que todos os elementos essenciais do ato notarial estejam documentados e disponíveis para verificação futura, criando meios de identificar eventuais fraudes. |
ARTIGO 2.027-BB. Para a lavratura do ato notarial eletrônico, o notário utilizará a plataforma e-Notariado, por meio do link www.enotariado.org.br, com a realização da videoconferência notarial para captação da vontade das partes e coleta das assinaturas digitais. |
O artigo determina o uso da plataforma e-Notariado para a realização de atos notariais eletrônicos. A plataforma é central para a prática dos atos, assegurando que todos os requisitos legais sejam cumpridos. A obrigatoriedade do uso da plataforma garante a integração dos processos e a padronização dos procedimentos notariais eletrônicos.[84],[85] |
ARTIGO 2.027-BC. O Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal manterá um registro nacional único dos Certificados Digitais Notarizados e de biometria. |
Define a responsabilidade do Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal na manutenção de um registro único dos certificados digitais e de biometria,[86] promovendo a padronização e a segurança dos atos notariais eletrônicos. A centralização dos registros contribui para a segurança dos dados e dos atos, bem como da integridade dos documentos notariais eletrônicos, facilitando a verificação e o controle.[87] |
ARTIGO 2.027-BD. A competência para a prática dos atos regulados nesta Seção é absoluta e observará a circunscrição territorial em que o tabelião recebeu sua delegação, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. |
Reforça-se a competência territorial[88] dos tabeliães para a prática dos atos notariais eletrônicos, alinhando-se com as normas já estabelecidas pela Lei nº 8.935/1994. Tal delimitação da competência é importante para assegurar que os atos notariais eletrônicos sejam realizados dentro da jurisdição adequada, mantendo a organização e a eficiência do serviço notarial. |
Subseção II – Do Sistema de Atos Notariais Eletrônicos e-Notariado[89] ARTIGO 2.027-BE. Fica instituído o Sistema de Atos Notariais Eletrônicos, e-Notariado, disponibilizado na internet pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, dotado de infraestrutura tecnológica necessária à atuação notarial eletrônica, com o objetivo de: I - interligar os notários, permitindo a prática de atos notariais eletrônicos, o intercâmbio de documentos e o tráfego de informações e dados; II - aprimorar tecnologias e processos para viabilizar o serviço notarial em meio eletrônico; III - implantar, em âmbito nacional, um sistema padronizado de elaboração de atos notariais eletrônicos, possibilitando a solicitação de atos, certidões e a realização de convênios com interessados; e IV - implantar a Matrícula Notarial Eletrônica (MNE). § 1º O e-Notariado deve oferecer acesso aos dados e às informações constantes de sua base de dados para o juízo competente responsável pela fiscalização da atividade extrajudicial, para as corregedorias dos estados e do Distrito Federal e para a Corregedoria Nacional de Justiça. § 2º Os notários, pessoalmente ou por intermédio do e-Notariado, devem fornecer meios tecnológicos para o acesso das informações exclusivamente estatísticas e genéricas à Administração Pública Direta, sendo-lhes vedados o envio e o repasse de dados, salvo disposição legal ou judicial específica. |
O artigo estabelece o Sistema e-Notariado e define seus objetivos principais, como interligar notários e padronizar processos para uniformizar os protocolos de atendimento nacional. Isso assegura a integração e eficiência dos atos notariais eletrônicos. A seção detalha a necessidade de transparência e acesso a dados para fiscalização e controle, equilibrando a segurança com a necessidade de supervisão.[90] |
ARTIGO 2.027-BF. O Sistema de Atos Notariais Eletrônicos, e-Notariado, será implementado e mantido pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, CNB- CF, sem ônus ou despesas para o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e os demais órgãos ou entidades do Poder Público. § 1º Para a implementação e gestão do sistema e-Notariado, o Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal deverá: I - adotar as medidas operacionais necessárias, coordenando a implantação e o funcionamento dos atos notariais eletrônicos, emitindo certificados eletrônicos; II - estabelecer critérios e normas técnicas para a seleção dos tabelionatos de notas autorizados a emitir certificados eletrônicos para a lavratura de atos notariais eletrônicos; e III - estabelecer normas, padrões, critérios e procedimentos de segurança referentes a assinaturas eletrônicas, certificados digitais e emissão de atos notariais eletrônicos, bem como outros aspectos tecnológicos atinentes ao seu bom funcionamento. § 2º As seccionais do Colégio Notarial do Brasil atuarão para capacitar os notários credenciados para a emissão de certificados eletrônicos, segundo diretrizes do Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal. § 3º Para manutenção, gestão e aprimoramento contínuo do e-Notariado, o CNB-CF poderá ser ressarcido dos custos pelos delegatários, interinos e interventores aderentes à plataforma eletrônica na proporção dos serviços utilizados. |
O artigo define as responsabilidades do Colégio Notarial do Brasil na implementação e manutenção do sistema e-Notariado, garantindo a integração, segurança e atualização contínua.[91] |
ARTIGO 2.027-BG. O acesso ao e-Notariado será feito com assinatura digital, por certificado digital notarizado, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, ou, quando possível, por biometria. § 1º As autoridades judiciárias e os usuários internos terão acesso às funcionalidades do e-Notariado de acordo com o perfil que lhes for atribuído no sistema. § 2º Os usuários externos poderão acessar o e-Notariado mediante cadastro prévio, sem a necessidade de assinatura eletrônica, para conferir a autenticidade de ato em que tenham interesse. § 3º Para a assinatura de atos notariais eletrônicos é imprescindível a realização de videoconferência notarial para captação do consentimento das partes sobre os termos do ato jurídico, a concordância com o ato notarial, a utilização da assinatura digital e a assinatura do tabelião de notas com o uso de certificado digital, segundo a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP). § 4º O notário fornecerá, gratuitamente, aos clientes do serviço notarial certificado digital notarizado, para uso exclusivo e por tempo determinado, na plataforma e-Notariado e nas demais plataformas autorizadas pelo Colégio Notarial Brasil-CF. § 5º Os notários poderão operar na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP) Brasil ou utilizar e oferecer outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, sob sua fé pública, desde que operados e regulados pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal. |
O artigo estabelece os métodos de acesso ao sistema e-Notariado, priorizando a segurança através da assinatura digital e biometria. A utilização de videoconferência para assinatura é uma medida importante para garantir a autenticidade e o consentimento das partes. A exigência de certificado digital notarizado para a assinatura e o fornecimento gratuito de certificados digitais pelo notário são medidas que visam garantir a segurança e a autenticidade dos atos notariais eletrônicos, outros meios de comprovação podem ser admitidos desde que regulamentados pelo Colégio Notarial do Brasil, oferecendo flexibilidade, mantendo a segurança e a conformidade.[92],[93] |
ARTIGO 2.027-BH. O e-Notariado disponibilizará as seguintes funcionalidades: I - matrícula notarial eletrônica; II - portal de apresentação dos notários; III - fornecimento de certificados digitais notarizados e assinaturas eletrônicas notarizadas; IV - sistemas para realização de videoconferências notariais para gravação do consentimento das partes e da aceitação do ato notarial; V - sistemas de identificação e de validação biométrica; VI - assinador digital e plataforma de gestão de assinaturas; VII - espaço digital disponibilizado ao notário, sob sua responsabilidade, para a prática de atos notariais, como reconhecimento de assinatura eletrônica, autenticação digital de fatos e outros; VIII - ferramentas operacionais para os serviços notariais eletrônicos; IX - Central Notarial de Autenticação Digital (CENAD); X - Cadastro Único de Clientes do Notariado (CCN); XI - Cadastro Único de Beneficiários Finais (CBF); e XII - Índice Único de Atos Notariais (IU). |
Há o detalhamento das diversas funcionalidades que o e-Notariado deve oferecer, cobrindo desde a matrícula notarial eletrônica até a gestão de assinaturas e validação biométrica.[94] Essas funcionalidades visam garantir a eficácia e a segurança dos atos notariais eletrônicos. Tais ferramentas e sistemas descritos são essenciais para a operação e gestão dos atos notariais eletrônicos, permitindo a prática de atos notariais com segurança e eficiência.[95] |
ARTIGO 2.027-BI. O sistema e-Notariado contará com módulo de fiscalização e geração de relatórios (correição on-line), para efeito de contínuo acompanhamento, controle e fiscalização pelos juízes responsáveis pela atividade extrajudicial, pelas corregedorias de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e pela Corregedoria Nacional de Justiça. Parágrafo único. A habilitação dos responsáveis pela fiscalização deverá ser realizada diretamente no link www.e-notariado.org.br, acessando o campo “correição on-line”, permitindo o acesso ao sistema em até 24 (vinte e quatro) horas. |
Fixa formas de fiscalização e controle, estabelece a criação de um módulo de fiscalização para garantir o acompanhamento contínuo e a fiscalização dos atos notariais eletrônicos. Isso é crucial para assegurar a conformidade e a integridade dos atos realizados no sistema. O procedimento para habilitação dos responsáveis pela fiscalização é descrito, garantindo que o acesso ao sistema para fiscalização seja realizado de forma eficiente.[96] |
Subseção III – Da Matrícula Notarial Eletrônica – MNE ARTIGO 2.027-BJ. Fica instituída a Matrícula Notarial Eletrônica (MNE), que servirá como chave de identificação individualizada, facilitando a unicidade e rastreabilidade da operação eletrônica praticada. § 1º A Matrícula Notarial Eletrônica será constituída de 24 (vinte e quatro) dígitos, organizados em seis campos, observada a estrutura CCCCCC.AAAA.MM.DD. NNNNNNNN-DD, assim distribuídos: I - o primeiro campo (CCCCCC) será constituído de seis dígitos, identificará o Código Nacional de Serventia (CNS), atribuído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e determinará o tabelionato de notas em que foi lavrado o ato notarial eletrônico; II - o segundo campo (AAAA), separado do primeiro por um ponto, será constituído de quatro dígitos e indicará o ano em que foi lavrado o ato notarial; III - o terceiro campo (MM), separado do segundo por um ponto, será constituído de dois dígitos e indicará o mês em que foi lavrado o ato notarial; IV - o quarto campo (DD), separado do terceiro por um ponto, será constituído de dois dígitos e indicará o dia em que foi lavrado o ato notarial; V - o quinto campo (NNNNNNNN), separado do quarto por um ponto, será constituído de oito dígitos e conterá o número sequencial do ato notarial de forma crescente ao infinito; e VI - o sexto e último campo (DD), separado do quinto por um hífen, será constituído de dois dígitos e conterá os dígitos verificadores, gerados pela aplicação do algoritmo Módulo 97 Base 10, conforme Norma ISO 7064:2003. § 2º O número da Matrícula Notarial Eletrônica integra o ato notarial eletrônico, devendo ser indicado em todas as cópias expedidas. § 3º Os traslados e certidões devem conter, obrigatoriamente, a expressão “Consulte a validade do ato notarial em www.docautentico.com.br/valida. |
Aqui há fixação de critérios de identificação e rastreabilidade, a Matrícula Notarial Eletrônica (MNE) facilita a identificação e rastreabilidade dos atos notariais eletrônicos, oferecendo um sistema estruturado e padronizado para o registro e acompanhamento dos atos. A estrutura detalhada da MNE e o uso de dígitos verificadores garantem a integridade e a validade dos atos notariais, conforme normas internacionais de cibersegurança e contribuem para validar os atos.[97] |
Subseção IV – Do Acesso ao Sistema ARTIGO 2.027-BK. O sistema e-Notariado estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema. Parágrafo único. As manutenções programadas do sistema serão sempre informadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e realizadas, preferencialmente, entre 0h de sábado e 22h de domingo, ou entre 0h e 6h, dos demais dias da semana. |
A disponibilidade contínua do sistema e-Notariado é essencial para garantir que as partes possam acessar os serviços a qualquer momento, exceto durante manutenções programadas. As manutenções programadas também compõem sistema de segurança que valida o funcionamento e garante o acesso à plataforma, atendendo a inclusão e acesso a todos, a comunicação antecipada das manutenções programadas permite que os usuários se preparem e ajustem suas atividades, minimizando o impacto das interrupções. |
ARTIGO 2.027-BL. A consulta aos dados e documentos do sistema e-Notariado estará disponível por meio do link http://www.e-notariado.org.br/consulta. § 1º Para a consulta de que trata o caput deste artigo será exigido o cadastro no sistema por meio do link http://www.e-notariado.org.br/cadastro. § 2º O usuário externo que for parte em ato notarial eletrônico ou que necessitar da conferência da autenticidade de um ato notarial será autorizado a acessar o sistema sempre que necessário. § 3º O sítio eletrônico do sistema e-Notariado deverá ser acessível somente por meio de conexão segura HTTPS, e os servidores de rede deverão possuir certificados digitais adequados para essa finalidade. |
O acesso à consulta dos dados e documentos é regulamentado e deve ser feito por meio de um sistema seguro, garantindo a proteção dos dados. A exigência de cadastro e a autorização para acesso dos usuários externos são medidas importantes para garantir que apenas partes autorizadas possam acessar e consultar atos notariais eletrônicos, como também estabelecer meios de produzir registro de usuários digitalmente, criando trilhas, rastros digitais, meios de auditar qualquer ataque. |
ARTIGO 2.027-BM. A impressão do ato notarial eletrônico conterá, em destaque, a chave de acesso e QR Code para consulta e verificação da autenticidade do ato notarial na Internet. |
O artigo estabelece que a inclusão da chave de acesso e QR Code na impressão dos atos notariais eletrônicos permite a fácil verificação e validação da autenticidade dos documentos, facilitando o acesso e a conferência. |
Subseção V - Dos atos Notariais Eletrônicos ARTIGO 2.027-BN. Os atos notariais eletrônicos reputam-se autênticos e com fé pública, como previsto na legislação civil e processual. Parágrafo único. O CNB-CF poderá padronizar campos codificados no ato notarial eletrônico ou em seu traslado, para que a informação estruturada seja tratável eletronicamente. |
Este artigo reforça que os atos notariais eletrônicos possuem a mesma autenticidade e fé pública dos atos tradicionais, desde que atendidos os requisitos legais. Ante a possibilidade de padronização dos campos codificados é importante para a tratabilidade eletrônica das informações, facilitando a gestão e a verificação dos atos.[98],[99] |
ARTIGO 2.027-BO. Os atos notariais celebrados por meio eletrônico produzem os efeitos previstos no ordenamento jurídico quando observados os requisitos necessários para a sua validade, estabelecidos em lei, especialmente neste Código e nesta Seção. Parágrafo único. As partes comparecentes ao ato notarial eletrônico aceitam a utilização da videoconferência notarial, das assinaturas eletrônicas notarial, da assinatura do tabelião de notas e, se aplicável, biometria recíproca. |
O artigo afirma que os atos notariais eletrônicos têm os mesmos efeitos jurídicos que os atos tradicionais, desde que cumpridos os requisitos legais. A aceitação das partes para o uso de videoconferência, assinaturas eletrônicas e biometria é essencial para a validade dos atos eletrônicos, afirmando a vontade das partes.[100],[101] |
ARTIGO 2.027-BP. A identificação, o reconhecimento e a qualificação das partes, de forma remota, far-se-ão pela apresentação da via original de identidade eletrônica e pelo conjunto de informações a que o tabelião teve acesso, podendo utilizar-se, em especial, do sistema de identificação do e-Notariado, de documentos digitalizados, cartões de assinatura abertos por outros notários, bases biométricas públicas ou próprias, bem como, a seu critério, de outros instrumentos de segurança. § 1º O tabelião de notas pode consultar o titular da serventia onde a firma da parte interessada esteja depositada, devendo o pedido ser atendido de pronto, por meio do envio de cópia digitalizada do cartão de assinatura e dos documentos via correio eletrônico. § 2º O Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal pode implementar funcionalidade eletrônica para o compartilhamento obrigatório de cartões de firmas entre todos os usuários do e-Notariado. § 3º O armazenamento da captura da imagem facial no cadastro das partes dispensa a coleta da respectiva impressão digital, quando exigida. |
O artigo define os métodos para a identificação e qualificação das partes no contexto eletrônico, permitindo a utilização de diversos instrumentos de segurança. A possibilidade de consultar outras serventias e o compartilhamento de cartões de firmas são medidas para garantir a precisão e a segurança no processo.[102] TJ-DF - Apelação nº 006.789.012-00, Relator: Desembargador Mariana Costa, julgado em 05/11/2024. (Decisão sobre os métodos de identificação e o compartilhamento de cartões de firmas.) |
ARTIGO 2.027-BQ. Ao tabelião de notas da circunscrição do imóvel ou do domicílio do adquirente compete, de forma remota e com exclusividade, lavrar as escrituras eletronicamente, por meio do e-Notariado, com a realização de videoconferência e assinaturas digitais das partes. § 1º Quando houver um ou mais imóveis de diferentes circunscrições no mesmo ato notarial, será competente para a prática de atos remotos o tabelião de qualquer delas. § 2º Estando o imóvel localizado no mesmo estado da federação do domicílio do adquirente, este poderá escolher qualquer tabelionato de notas da unidade federativa para a lavratura do ato. § 3º Para os fins desta Seção, entende-se por adquirente, nesta ordem, o comprador, a parte que está adquirindo direito real ou a parte em relação à qual é reconhecido o crédito. |
O artigo define as regras para a competência dos tabeliães na lavratura de escrituras eletrônicas, considerando a localização do imóvel e do domicílio do adquirente. A possibilidade de escolha do tabelionato de notas dentro do estado da federação proporciona flexibilidade e facilita a realização de atos notariais.[103] |
ARTIGO 2.027-BR. Ao tabelião de notas da circunscrição do fato constatado ou, quando inaplicável este critério, ao tabelião do domicílio do requerente compete lavrar as atas notariais eletrônicas, de forma remota e com exclusividade por meio do e-Notariado, com a realização de videoconferência e assinaturas digitais das partes. Parágrafo único. A lavratura de procuração pública eletrônica caberá ao tabelião do domicílio do outorgante ou do local do imóvel, se for o caso. |
Estabelece questões de competência territorial, este artigo define a competência para a lavratura de atas notariais eletrônicas, levando em consideração a localização do fato ou o domicílio do requerente. Esta abordagem visa assegurar que o ato notarial seja realizado pelo tabelião mais apropriado conforme o contexto do ato. A competência para a lavratura de procurações públicas eletrônicas é atribuída ao tabelião do domicílio do outorgante ou do local do imóvel, refletindo a importância da proximidade e da verificação da identidade das partes envolvidas.[104] |
ARTIGO 2.027-BS. A comprovação do domicílio, em qualquer das hipóteses desta Seção do Código, será realizada: I - em se tratando de pessoa jurídica ou ente equiparado: pela verificação da sede da matriz, ou da filial, em relação a negócios praticados no local desta, conforme registrado nos órgãos de registro competentes; e II - em se tratando de pessoa natural: pela verificação do título de eleitor, ou outro domicílio comprovado. Parágrafo único. Na falta de comprovação do domicílio da pessoa física, será observado apenas o local do imóvel, podendo ser estabelecidos convênios com órgãos fiscais para que os notários identifiquem, de forma mais célere e segura, o domicílio das partes. |
Para a comprovação de domicílio, o artigo detalha os métodos para a comprovação do domicílio de pessoas jurídicas e naturais. A inclusão de convênios com órgãos fiscais para facilitar a identificação do domicílio é uma medida para agilizar e garantir a precisão do processo. A flexibilização na comprovação do domicílio, permitindo o uso do local do imóvel em falta de comprovação direta, visa simplificar o processo e assegurar a validade dos atos notariais, sem causar prejuízos ao usuário, garantindo-lhe acesso ao sistema, se cercando de demais itens de validade eletrônica dos atos.[105] |
ARTIGO 2.027-BT. A desmaterialização será realizada por meio da Central Notarial de Autenticação Digital-CENAD nos seguintes documentos: I - na cópia de um documento físico digitalizado, mediante a conferência com o documento original ou eletrônico; e II - em documento híbrido. § 1º Após a conferência do documento físico, o notário poderá expedir cópias autenticadas em papel ou em meio digital. § 2º As cópias eletrônicas oriundas da digitalização de documentos físicos serão conferidas na CENAD. § 3º A autenticação notarial gerará um registro na CENAD, que conterá os dados do notário ou preposto que o tenha assinado, a data e hora da assinatura e um código de verificação (hash), que será arquivado. § 4º O interessado poderá conferir o documento eletrônico autenticado pelo seu envio à CENAD, que confirmará a autenticidade do documento por até cinco anos. |
Este artigo define o processo de desmaterialização e autenticação dos documentos por meio da CENAD,[106] garantindo a conferência e validade das cópias digitais. O registro na CENAD e a possibilidade de verificação por até cinco anos são medidas importantes para assegurar a integridade e a autenticidade dos documentos eletrônicos.[107] |
ARTIGO 2.027-BU. Compete, exclusivamente, ao tabelião de notas: I - a materialização, e desmaterialização, a autenticação e a verificação da autoria de documento eletrônico; II - autenticar a cópia em papel de documento original digitalizado e autenticado eletronicamente perante outro notário; III - reconhecer as assinaturas eletrônicas apostas em documentos digitais; e IV - realizar o reconhecimento da firma como autêntica no documento físico, devendo ser confirmadas, por videoconferência, a identidade, a capacidade daquele que assinou e a autoria da assinatura a ser reconhecida. § 1º Tratando-se de documento atinente a veículo automotor, será competente para o reconhecimento de firma, de forma remota, o tabelião de notas do município de emplacamento do veículo ou de domicílio do adquirente, indicados no Certificado de Registro de Veículo (CRV) ou na Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV). § 2º O tabelião arquivará o trecho da videoconferência em que constar a ratificação da assinatura pelo signatário, com expressa menção ao documento assinado, observados os requisitos previstos para o conteúdo da gravação da videoconferência notarial na forma desta Seção do Código. § 3º A identidade das partes será atestada remotamente nos termos desta Seção do Código. |
Há especificação das competências exclusivas do tabelião de notas em relação a documentos eletrônicos e físicos, garantindo a integridade e autenticidade dos atos notariais. Atos como o reconhecimento de firma, que ocorrem usualmente de forma presencial passam a admitir a inclusão da videoconferência para confirmação da identidade e assinatura assegura a validade dos atos notariais remotos.[108],[109] |
ARTIGO 2.027-BV. Em todas as escrituras e procurações em que haja substabelecimento ou revogação de outro ato, devem ser devidamente informados o notário, o livro e as folhas, o número de protocolo e a data do ato substabelecido ou revogado. |
Aqui assegura-se que todas as alterações em atos notariais sejam registradas com detalhes precisos, garantindo a rastreabilidade e a validade jurídica dos documentos. |
ARTIGO 2.027-BW. Deve ser consignado em todo ato notarial eletrônico de reconhecimento de firma por autenticidade que a assinatura foi aposta no documento, perante o tabelião, seu substituto ou escrevente, em procedimento de videoconferência. |
O artigo estabelece que a forma como a assinatura foi apostada deve ser claramente registrada, garantindo transparência e conformidade com os procedimentos legais.[110] |
ARTIGO 2.027-BX. Outros atos eletrônicos podem ser praticados com a utilização do sistema e-Notariado, observando-se as disposições gerais deste Código. |
O artigo permite a prática de diversos atos eletrônicos, desde que atendam às disposições gerais do Código, oferecendo flexibilidade e adaptabilidade aos procedimentos notariais digitais. |
Subseção VI – Dos Cadastros ARTIGO 2.027-BY. O Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal manterá o cadastro de todos os tabeliães de notas e de pessoas com atribuição notarial em todo o território nacional, ainda que conferida em caráter temporário. § 1º O cadastro deverá incluir dados dos prepostos, especificando quais poderes lhes foram conferidos pelo titular, e conterá as datas de início e término da delegação notarial ou proposição, bem como os seus eventuais períodos de interrupção. § 2º Os tribunais de Justiça deverão, em até 60 (sessenta) dias, verificar se os dados cadastrais dos notários efetivos, interinos e interventores bem como dos seus respectivos prepostos estão atualizados no Sistema Justiça Aberta, instaurando o respectivo procedimento administrativo em desfavor daqueles que não observarem a determinação, comunicando o cumprimento da presente determinação à Corregedoria Nacional de Justiça. § 3º As decisões de suspensão ou perda de delegação de pessoa com atribuição notarial, ainda que sujeitas a recursos, as nomeações de interinos, interventores e prepostos e a outorga e a renúncia de delegação deverão ser comunicadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à Corregedoria Nacional de Justiça para fins de atualização no sistema Justiça Aberta. |
Aqui, o artigo traz a definição da responsabilidade do Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal na manutenção e atualização dos cadastros notariais, assegurando a transparência e a conformidade dos dados. A exigência de comunicação rápida das decisões e atualizações à Corregedoria Nacional de Justiça visa garantir a agilidade e a precisão na gestão dos cadastros notariais. |
ARTIGO 2.027-BZ. O Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal manterá o Cadastro Único de Clientes do Notariado (CCN), o Cadastro Único de Beneficiários Finais (CBF) e o Índice Único de Atos Notariais, nos termos do Capítulo I do Título II do Código da Corregedoria Nacional de Justiça. § 1º Os dados para a formação e atualização da base nacional do CCN serão fornecidos pelos próprios notários de forma sincronizada ou com periodicidade, no máximo, quinzenal, com: I - dados relativos aos atos notariais protocolares praticados; e II - os seguintes dados relacionados aos integrantes do seu cadastro de firmas abertas: a) para as pessoas naturais: indicação do número no Cadastro Nacional das Pessoas Físicas-CPF; nome completo; filiação; profissão; data de nascimento; estado civil e qualificação do cônjuge; cidade; nacionalidade; naturalidade; endereços residencial e profissional completos, com indicação da cidade e número no Cadastro de Endereçamento Postal-CEP; endereço eletrônico; telefones, inclusive celular; documento de identidade com órgão emissor e data de emissão; dados do passaporte ou carteira civil, se estrangeiro; imagem do documento; data da ficha; número da ficha; imagem da ficha; imagem da foto; dados biométricos, especialmente impressões digitais e fotografia; enquadramento na condição de pessoa exposta politicamente, nos termos da Resolução nº 29, de 28 de março de 2017, do Conselho de Controle de Atividades Financeiras; e enquadramento em qualquer das condições previstas no art. 1º da Resolução nº 31, de 7 de junho de 2019, do Conselho de Controle de Atividades Financeiras; b) para as pessoas jurídicas: indicação do número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas-CNPJ; razão social e nome de fantasia, este quando constar do contrato social ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); número do telefone; endereço completo, inclusive eletrônico; nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil dos seus proprietários, sócios e beneficiários finais; nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil dos representantes legais, prepostos e dos demais envolvidos que compareçam ao ato, nome dos representantes legais, prepostos e dos demais envolvidos que compareçam ao ato. § 2º Os notários ficam obrigados a remeter ao CNB-CF, por sua Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), os dados essenciais dos atos praticados que compõem o Índice Único, em periodicidade não superior a 15 dias, nos termos das instruções complementares. § 3º Para os fins deste artigo, consideram-se dados essenciais: I - a identificação do cliente; II - a descrição pormenorizada da operação realizada; III - o valor da operação realizada; IV - o valor de avaliação para fins de incidência tributária; V - a data da operação; VI - a forma de pagamento; VII - o meio de pagamento; e VIII - outros dados, nos termos de regulamentos especiais, de instruções complementares ou orientações institucionais do CNB-CF. |
O artigo estabelece a responsabilidade do Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal para manter e atualizar os cadastros essenciais relacionados ao notariado, garantindo a integridade e a acessibilidade dos dados. A exigência de envio periódico dos dados essenciais dos atos praticados contribui para a transparência e o controle das operações notariais.[111] |
Subseção VII – Das Disposições Finais ARTIGO 2.027-CA. Os atos notariais eletrônicos, cuja autenticidade seja conferida pela internet por meio do e-Notariado, constituem instrumentos públicos para todos os efeitos legais, sendo eficazes para os registros públicos, as instituições financeiras, as juntas comerciais, o órgão estadual de trânsito e para a produção de efeitos jurídicos perante a administração pública e entre os particulares. |
Sobre a eficácia jurídica dos atos notariais eletrônicos, o artigo confirma a eficácia dos atos notariais eletrônicos, conferindo-lhes o mesmo valor legal dos atos notariais físicos e garantindo sua aceitação em diversos contextos jurídicos.[112] |
ARTIGO 2.027-CB. Fica autorizada a realização de ato notarial híbrido, com uma das partes assinando fisicamente o ato notarial e a outra, à distância, nos termos desta lei, hipótese em que, para efeitos de competência notarial, o ato será considerado puramente digital. |
Traz a previsão do ato híbrido, a autorização para atos notariais híbridos consiste na assinatura de uma parte, fisicamente, e a assinatura do outro ato ocorre à distância, dessa forma amplia-se as possibilidades da realização de atos notariais, promovendo a flexibilidade necessária no contexto digital. |
ARTIGO 2.027-CC. É permitido o arquivamento exclusivamente digital de documentos e papéis apresentados aos notários, seguindo as mesmas regras de organização dos documentos físicos. |
Estabelece que a permissão para o arquivamento exclusivamente digital reflete a evolução tecnológica e a adaptação dos processos notariais ao ambiente digital, facilitando a gestão e o acesso aos documentos. |
ARTIGO 2.027-CD. A comunicação adotada para atendimento à distância deve incluir os números dos telefones da serventia, endereços eletrônicos de e-mail, o uso de plataformas eletrônicas de comunicação e de mensagens instantâneas como WhatsApp, Skype e outras disponíveis para atendimento ao público, devendo ser dada ampla divulgação. |
O artigo estabelece a necessidade de ampla divulgação dos meios de comunicação e atendimento à distância, assegurando que os usuários possam acessar os serviços de forma eficaz e transparente. De pronto, o legislador se ocupa em estabelecer aplicativos de comunicação por videoconferência aderidas para o ato, e sem sua parte final, generaliza, adequando-se assim às constantes mudanças que ocorrem no meio digital e permitindo que seja incorporado novo meio de comunicação, condicionando seu uso a ampla divulgação, atendendo ao princípio da publicidade dos atos. |
ARTIGO 2.027-CE. Os dados das partes poderão ser compartilhados somente entre notários e, exclusivamente, para a prática de atos notariais, em estrito cumprimento à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. |
Ao regulamentar o compartilhamento de dados, confere segurança e responsabilidade sobre os dados pessoais que regem a prática. O artigo assegura que o compartilhamento de dados será restrito entre notários e para fins específicos, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), promovendo a proteção de dados pessoais.[113] |
ARTIGO 2.027-CF. Os códigos-fontes do Sistema e-Notariado e respectiva documentação técnica serão mantidos e são de titularidade e propriedade do Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal. Parágrafo único. Ocorrendo a extinção do Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, ou a paralisação da prestação dos serviços objeto desta Seção do Código, sem substituição por associação ou entidade de classe que o assuma em idênticas condições mediante autorização da Corregedoria Nacional de Justiça - CNJ, o sistema e-Notariado e as suas funcionalidades, em sua totalidade, serão transmitidos ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou à entidade por ele indicada, com o código-fonte e as informações técnicas necessárias para o acesso e a utilização, bem como para a continuação de seu funcionamento na forma prevista neste Código, sem ônus, custos ou despesas para o Poder Público, sem qualquer remuneração por direitos autorais e de propriedade intelectual, a fim de que os atos notariais eletrônicos permaneçam em integral funcionamento. |
O artigo assegura que os códigos-fontes e a documentação técnica do Sistema e-Notariado são propriedade do Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, com medidas previstas para garantir a continuidade do funcionamento em caso de extinção ou paralisação da entidade. |
ARTIGO 2.027-CG. É vedada a prática de atos notariais eletrônicos ou remotos com recepção de assinaturas eletrônicas à distância sem a utilização do e-Notariado. |
Estabelece a proibição de atos notariais de forma externa ao sistema do e-Notariado. A proibição das práticas de atos notariais eletrônicos ou remotos sem o uso do sistema e-Notariado, garante a padronização e a segurança dos processos notariais digitais. |
ARTIGO 2.027-CH. Nos tribunais de Justiça em que são exigidos selos de fiscalização, o ato notarial eletrônico deverá ser lavrado com a indicação do selo eletrônico ou físico exigido pelas normas estaduais ou distrital. Parágrafo único. São considerados nulos os atos eletrônicos lavrados em desconformidade com o disposto no caput deste artigo. |
O artigo estabelece a obrigatoriedade de inclusão de selos de fiscalização nos atos notariais eletrônicos, conforme as normas estaduais ou distrital, garantindo a conformidade e validade dos atos.[114] |
Fonte: Elaborado pelos pesquisadores.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise artigo por artigo dos dispositivos inseridos pelo Projeto de Lei nº 4/2025 no Código Civil brasileiro, compreendendo os arts. 2.027-A ao 2.027-CH, permite concluir que a iniciativa legislativa representa avanço estrutural relevante na codificação do Direito Civil Digital no Brasil, embora apresente lacunas operacionais, imprecisões conceituais e remissões a regulamentações futuras que, se não supridas, poderão comprometer sua efetividade prática.
Do ponto de vista da arquitetura normativa, o projeto demonstra preocupação sistemática ao organizar o Direito Civil Digital em capítulos temáticos que abrangem fundamentos e princípios, direitos da pessoa no ambiente digital, situações jurídicas digitais, transparência e segurança das plataformas, patrimônio digital, proteção de crianças e adolescentes, inteligência artificial, contratos digitais, assinaturas eletrônicas e atos notariais eletrônicos. Essa estrutura revela esforço de completude normativa compatível com a complexidade das relações jurídicas travadas no ambiente digital contemporâneo.
No que concerne aos dispositivos iniciais (arts. 2.027-A a 2.027-F), identificou-se que a definição de ambiente digital adotada pelo art. 2.027-B, ao condicionar o espaço virtual à conectividade com a internet, gera tensão interpretativa com o art. 2.027-C, que alcança também ambientes favorecidos pela rede sem exigir conexão direta. A leitura sistemática dos dois dispositivos indica que o legislador optou por uma solução de complementaridade, e não de contradição, mas a redação poderia ser mais precisa a fim de evitar insegurança jurídica na aplicação a ambientes de rede interna, intranets corporativas e sistemas de armazenamento local. Nesse aspecto, o projeto é tecnicamente lacunoso.
Os fundamentos do Direito Civil Digital elencados no art. 2.027-E, privacidade, proteção de dados, autodeterminação informativa, transparência algorítmica, inclusão digital e proteção dos neuro direitos, estão alinhados aos padrões mais avançados do direito comparado, especialmente ao Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia. Contudo, como apontado na análise do art. 2.027-F, a ausência de mecanismos operacionais claros de fiscalização e sanção transforma parte desses fundamentos em enunciados programáticos destituídos de efetividade imediata. O projeto é, nesse ponto, normativamente ambicioso, mas operacionalmente insuficiente.
A disciplina dos direitos da pessoa no ambiente digital, compreendida nos arts. 2.027-I a 2.027-P, merece avaliação positiva por diversas razões. O reconhecimento da identidade digital como meio oficial de identificação (art. 2.027-P), a positivação do direito à exclusão de dados (art. 2.027-J), do direito ao esquecimento digital (art. 2.027-K) e do direito à desindexação (art. 2.027-L) representam avanço concreto na tutela da personalidade no espaço virtual, superando a dispersão normativa existente entre a LGPD, o Marco Civil da Internet e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Entretanto, os arts. 2.027-J e 2.027-K carecem de critérios objetivos que permitam ao aplicador do direito distinguir com precisão o direito à exclusão de dados do direito ao esquecimento digital, institutos que, embora relacionados, possuem pressupostos, sujeitos e procedimentos distintos. Ademais, a delegação integral da regulamentação da identidade digital a lei específica futura (art. 2.027-R) cria uma lacuna de eficácia que poderá retardar a aplicação prática do instituto.
A inserção dos neuro direitos no art. 2.027-O é, provavelmente, a inovação de maior densidade filosófica e prospectiva de todo o capítulo. Ao reconhecer a privacidade mental, a integridade cognitiva e a liberdade de pensamento como direitos de personalidade frente ao avanço das neurotecnologias, o legislador posiciona o Brasil entre os ordenamentos jurídicos que já antecipam os desafios éticos e jurídicos da interface cérebro-máquina. A proteção é adequada em sua concepção, mas permanece excessivamente abstrata em sua operacionalização, dado que o § 3º delega inteiramente a regulação específica a normas futuras, sem fixar sequer os contornos mínimos do regime de responsabilidade civil aplicável às violações neurotecnológicas.
No que toca à disciplina das plataformas digitais, arts. 2.027-G a 2.027-H e 2.027-U a 2.027-Z, o projeto adota, com adaptações, o modelo regulatório europeu do Digital Services Act, ao impor às plataformas de grande alcance (definidas como aquelas com mais de dez milhões de usuários mensais no Brasil) obrigações de avaliação de riscos sistêmicos, auditorias independentes, moderação de conteúdo não discriminatória e transparência algorítmica. Esse conjunto normativo é tecnicamente sofisticado e preenche lacuna regulatória relevante. O principal desafio identificado reside na fiscalização dessas obrigações em relação a plataformas multinacionais, cuja sede frequentemente se encontra fora da jurisdição brasileira, sem que o projeto estabeleça instrumentos específicos de cooperação internacional ou de enforcement transfronteiriço.
A regulação do patrimônio digital nos arts. 2.027-AA a 2.027-AG representa conquista legislativa significativa. A definição aberta de patrimônio digital, abrangendo cripto ativos, tokens não fungíveis, contas em plataformas, conteúdos digitais e dados financeiros, demonstra abertura à evolução tecnológica. A distinção entre patrimônio digital de natureza econômica, transmissível por herança, e os direitos de personalidade digitais post mortem, protegidos pela sistemática do art. 2.027-AB, reflete compreensão adequada da dupla natureza dos bens digitais. O projeto é, nesse capítulo, tecnicamente equilibrado.
A proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital, disciplinada nos arts. 2.027-AH a 2.027-AK, é o capítulo mais completo do projeto em termos de densidade normativa e clareza de obrigações. A vedação absoluta de publicidade em produtos e serviços digitais destinados a menores (art. 2.027-AK), a exigência de verificação de idade (art. 2.027-AI, I) e o dever de proteção desde o design dos produtos (art. 2.027-AJ, parágrafo único) formam conjunto protetivo robusto e alinhado à Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança.
A disciplina da inteligência artificial nos arts. 2.027-AL a 2.027-AN, embora relevante, é normativamente insuficiente para a complexidade do tema. Os princípios enunciados no art. 2.027-AL, não discriminação, transparência, auditabilidade, rastreabilidade e supervisão humana, correspondem ao estado da arte da governança algorítmica. Contudo, a inexistência de regime específico de responsabilidade civil por danos causados por sistemas de IA autônomos, a ausência de critérios para definição de responsabilidade do desenvolvedor em relação ao operador e ao usuário, e a remissão genérica a regulamentação específica futura (parágrafo único do art. 2.027-AL) revelam que o Código Civil optou por uma disciplina principiológica da IA, deixando para legislação especial, possivelmente o PL nº 2.338/2023, a regulação de maior densidade técnica.
A disciplina dos contratos digitais (arts. 2.027-AO a 2.027-AV) e das assinaturas eletrônicas (arts. 2.027-AW a 2.027-AX) é tecnicamente satisfatória. A tripartição das modalidades de assinatura eletrônica em simples, avançada e qualificada compatibiliza o sistema brasileiro com os padrões internacionais. A definição dos smart contracts no art. 2.027-AU e a exigência de requisitos técnicos de robustez, auditabilidade e controle de acesso são inovações bem calibradas. Por fim, o capítulo sobre o e-Notariado (arts. 2.027-AY a 2.027-CH) representa a parcela mais detalhada e imediatamente operacional de todo o projeto digital, ao consolidar no Código Civil o regime já praticado com base no Provimento CNJ nº 100/2020.
Em síntese, o Projeto de Lei nº 4/2025, no que tange ao Direito Civil Digital, é sistemicamente avançado, principiologicamente coerente e operacionalmente incompleto em pontos estratégicos. O projeto não é excessivo em sua extensão, a amplitude dos temas regulados corresponde à complexidade das relações jurídicas digitais contemporâneas. Tampouco é singelo: a estrutura normativa representa salto qualitativo em relação à dispersão legislativa vigente. O principal desafio que se coloca ao legislador e ao intérprete é o preenchimento das lacunas operacionais identificadas, especialmente no que concerne aos mecanismos de fiscalização das obrigações das plataformas, à regulação específica da inteligência artificial e à efetivação dos novos institutos de tutela da personalidade digital, sob pena de que as inovações normativas aqui analisadas permaneçam, na prática, como programas normativos destituídos de eficácia concreta.
Conclui-se, portanto, que o desenvolvimento da inteligência artificial deve estar necessariamente condicionado à proteção da dignidade da pessoa humana, da privacidade, da igualdade e do devido processo legal. O desafio contemporâneo do Direito consiste em construir um ambiente regulatório capaz de promover inovação tecnológica sem comprometer os valores democráticos e os direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal.
REFERÊNCIAS
ALBANO, Ana Laura. Contratos e assinaturas digitais nas transações imobiliárias: uma análise da validade jurídica na era digital. 2023. 65 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Faculdade de Ciências Humanas e Sociais, Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho", Franca, 2023. Orientadora: Luciana Lopes Canavez.
ALMEIDA, Clara Leitão de. Regulação da transparência em plataformas digitais e legitimidade na moderação de conteúdo. 2022. 132 f. Dissertação (Mestrado) – Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio Vargas, Rio de Janeiro, 2022.
ALMEIDA, G. A.; MARANHAO, J. S. A.; QUEIROZ, R. M. R. Metáforas e reconstrução conceitual da responsabilidade civil no Direito Digital. 2016. Exame de Qualificação (Mestrado em Filosofia e Teoria Geral do Direito) – Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, 2016.
ANTUNES, Henrique Sousa. Direito e inteligência artificial. Lisboa: Leya, 2020.
BARBOSA, Lucas. Validade e efetividade dos contratos digitais. Recife: Juruá, 2023.
BARBOSA, Mafalda Miranda et al. Direito digital e inteligência artificial: diálogos entre Brasil e Europa. São Paulo: Editora Foco, 2021.
BLUM, R. O. A Lei Geral de Proteção de Dados e os assessments de segurança da informação. Noomis, São Paulo, 30 maio 2022.
BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Legislativo, Brasília, DF, 23 abr. 2014. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12965.htm. Acesso em: 2 set. 2024.
BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Dispõe sobre a proteção de dados pessoais. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 ago. 2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 2 set. 2024.
BRASIL. Projeto de Lei nº 522, de 2022. Modifica a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a fim de conceituar dado neural e regulamentar a sua proteção. Brasília: Câmara dos Deputados, 2022. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2317524. Acesso em: 19 ago. 2024.
COSTA, Guilherme Duarte; LOURENÇO, Marcelo Roberto; COSTA, João Gabriel Duarte. O sistema e-notariado e a realização de atos notariais eletrônicos. Revista de Direito Notarial, v. 5, n. 2, 2023.
CRUZ, Patrícia Moura Monteiro; CRUZ, Renato Vilardo de Melo. Neurodireitos e o desafio da proteção integral: investigação da atuação de crianças e adolescentes prosumers no mercado de jogos eletrônicos. In: CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS DE COIMBRA, 2023, Coimbra. Anais... Coimbra, 2023.
DIVINO, Sthéfano Bruno Santos. Smart contracts: conceitos, limitações, aplicabilidade e desafios. Revista Jurídica Luso-Brasileira, v. 4, n. 2776, 2018.
DONEDA, Danilo. Da privacidade à proteção de dados pessoais. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
DONEDA, Danilo. Da privacidade à proteção de dados pessoais. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
FERRAZ, T. P. et al. Inteligência artificial explicável para atenuar a falta de transparência e a legitimidade na moderação da internet. Estudos Avançados, v. 38, n. 111, p. 381-405, 2024.
FERREIRA, Rosana de Cássia; GORETTI, Ricardo. Atos notariais eletrônicos e notariado: ampliação do acesso à justiça com o advento da covid-19 – uma análise do Provimento 100 do CNJ. Revista do Direito Público, v. 19, n. 1, p. 240-258, 2024.
FRAGA, Fellipe Vilas Bôas; OLIVEIRA, Bruno Bastos de; SILVEIRA, Luciano Martins. E-notariado e a atividade notarial brasileira na hipermodernidade: uma análise sob a perspectiva da inclusão digital e do desenvolvimento nacional. Revista de Direito Notarial, v. 4, n. 2, 2022.
GUIMARÃES, Paulo Jorge Scartezzini. A publicidade ilícita e a responsabilidade civil das celebridades que dela participam. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
LEITE, Gleidson Sobreira. Blockchain: tendências no mercado e oportunidades de aplicação para a segurança de dados e ativos digitais em unidades de combate ao crime. Revista Acadêmica Escola Superior do Ministério Público do Ceará, v. 12, n. 1, p. 49-72, 2020.
LEMOS, Ronaldo. Direito, tecnologia e cultura. Rio de Janeiro: FGV Editora, 2005.
LIMA, Glaydson de Farias. Manual de direito digital: fundamentos, legislação e jurisprudência. Curitiba: Appris, 2016.
LIMA, Marcos Francisco Urupá Moraes de et al. Regulação de plataformas digitais: mapeando o debate internacional. LIINC em Revista, v. 16, n. 1, p. e5100, 2020.
LIMA, Rachel Leticia Curcio Ximenes de et al. O funcionamento dos cartórios notariais e de registros públicos pela via remota. Revista de Direito Notarial, v. 3, n. 1, 2021.
MARCHINI, Yara Borges; MARIN, João Paulo; SARTORI, Rejane. Tendências e desafios na proteção de software: uma análise da propriedade intelectual na era digital. Peer Review, v. 6, n. 6, p. 237-247, 2024.
MARTINS FILHO, Luiz Dias; REIS, Jorge Renato dos. Provimento CNJ nº 100 de 2020, atos notariais digitais e solidariedade. Revista Brasileira de Direito Civil, v. 32, n. 4, p. 63-78, 2023.
MATOS, Guilherme de Carvalho. A prática de atos notariais eletrônicos no Brasil: evolução e segurança jurídica em tempos de avanço tecnológico. 2021. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de Goiás, Escola de Direito e Relações Internacionais, Goiânia, 2021. Disponível em: https://repositorio.pucgoias.edu.br/jspui/handle/123456789/1438. Acesso em: 30 set. 2024.
MEDEIROS, Ana Beatriz de Oliveira et al. Brasil pandêmico e proteção de dados de crianças e adolescentes no meio digital: diagnósticos gerais. Revista Fides, v. 11, n. 2, p. 295-312, 2020.
MENDES, Laura Schertel; DONEDA, Danilo. Comentário à nova Lei de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018): o novo paradigma da proteção de dados no Brasil. Revista de Direito do Consumidor, v. 120, p. 555-570, 2018.
MENDES, Laura Schertel et al. Considerações iniciais sobre inteligência artificial, ética e autonomia pessoal. Pensar – Revista de Ciências Jurídicas, v. 23, p. 1-17, 2018.
MIGUEL, Flávia Silva Santana; CAMARGO JÚNIOR, Waldir Franco de. Lei geral de proteção de dados: aplicação às serventias extrajudiciais e o princípio da publicidade. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, v. 9, n. 5, p. 2548-2575, 2023.
MIRANDA, Aline. A livre escolha do notário e sua limitação no Provimento nº 100/2020 do CNJ. Revista de Direito Notarial, v. 3, n. 1, 2021.
MORAIS, Wagner Sana Duarte. Manifestação nº 12083563/2022 (Processo SEI nº 0937901-71.2022.8.13.0000): orientação técnica sobre questões de tabelionatos de notas. Comarca de Guarani, 2023.
MOTA, Ana Catarina de Marinheiro. Sucessão de bens digitais: a admissibilidade da herança digital. 2022. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade de Coimbra, Coimbra, 2022.
MOURA, Ana Luiza; CARVALHO, Eric de. Youtubers mirins: relações públicas, publicidade infantil e responsabilidade social. Communicare, v. 19, n. 1, p. 44-55, 2019.
PAIXÃO, Marcelo Barros Falcão da. Contratos eletrônicos de consumo: os novos paradigmas da teoria contratual e a proteção do consumidor. 2019. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2019. Disponível em: https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/33223. Acesso em: 22 set. 2024.
PESSANHA, Jackelline Fraga; GOMES, M. S. V. Os meios de prova e a covid-19: análises preliminares sobre a ata notarial e o sistema eletrônico de cartórios e-Notariado. Revista Jurídica Luso-Brasileira, Lisboa, n. 6, p. 1.087-1.103, 2020.
PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito digital. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
PINHEIRO, Patrícia Peck. Proteção de dados pessoais: comentários à Lei n. 13.709/2018. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito digital. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
PINHEIRO, Patrícia Peck. Proteção de dados pessoais. 3. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2021.
PINHEIRO, Patrícia Peck; WEBER, Sandra Tomazi; OLIVEIRA NETO, Antônio Alves de. Fundamentos dos negócios e contratos digitais. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019.
PINHEIRO, P. P. G.; MALAGA, L. G. T.; BOTELHO, L. B. Mercados digitais: aspectos relevantes nos processos de fusões e aquisições de modelo de negócios baseados em dados de tecnologia. In: SUSSEJIND, Carolina S.; FREITAS, Fernanda; CAVALCANTI, Flávia (org.). Fusões e aquisições em foco: uma abordagem multidisciplinar. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2022. p. 491-509.
PINTO, Isadora Garcia. O impacto da pandemia da covid-19 nos tabelionatos de notas do Brasil: avanços tecnológicos do Provimento nº 100 do CNJ. Revista de Direito Notarial, v. 5, n. 1, 2023.
RODRIGUES, Thaís Coelho. E-notariado e herança digital: uma solução digital, segura e acessível para prevenir conflitos e promover a desjudicialização. Revista de Direito Notarial, v. 5, n. 3, 2023.
ROßNAGEL, Alexander. As distinções jurídicas dos procedimentos de assinatura. Cadernos do Programa de Pós-Graduação em Direito – PPGDir./UFRGS, n. 2, 2004.
SARLET, Ingo Wolfgang. Proteção de dados pessoais como direito fundamental na constituição federal brasileira de 1988. Direitos Fundamentais & Justiça, Porto Alegre, 2020. Disponível em: https://dfj.emnuvens.com.br/dfj/article/view/875. Acesso em: 1 set. 2024.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 44. ed., rev. e atual. até a Emenda Constitucional n. 125, de 14 jul. 2022. São Paulo: Malheiros, 2022.
SILVA, Valdir Lima et al. Direito de imagem da pessoa morta em relação à inteligência artificial: o limite ético-jurídico do uso de imagem de pessoas mortas. Revista JRG de Estudos Acadêmicos, v. 7, n. 14, p. e141079, 2024.
SILVA, Vanessa. Contratos digitais e aplicativos: a nova era da formalização de acordos. São Paulo: Saraiva, 2024.
SOBRADO DE FREITAS, R.; ZILIO, D. Os direitos da personalidade na busca pela dignidade de viver e de morrer: o direito à morte (digna) como corolário do direito à vida (digna). Revista de Direitos e Garantias Fundamentais, v. 17, n. 1, p. 171-190, 2016. DOI: 10.18759/rdgf.v17i1.733. Disponível em: https://sisbib.emnuvens.com.br/direitosegarantias/article/view/733. Acesso em: 30 set. 2024.
SOUZA, Carlos Affonso; LEMOS, Ronaldo. Marco civil da internet: construção e aplicação. Juiz de Fora: Editar Editora Associada, 2016.
SOUZA, Deborah Valandro de; COSTA, Diogenes Cortijo; OLIVEIRA, Henrique Cândido de. O potencial do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter) como ferramenta de transparência e integração de cadastros. Revista Brasileira de Cartografia, v. 72, n. 3, 2020.
TARTUCE, Flávio. Contratação eletrônica: princípios sociais, responsabilidade civil pré-contratual e pós-contratual – uma abordagem luso-brasileira. In: Direito da sociedade da informação. Coimbra: Coimbra Editora, v. 9, p. 187, 2011.
TEPEDINO, Gustavo. Conflito de leis no tempo e harmonização das fontes normativas. In: ARRUDA, Desdêmona T. B. Toledo; MACHADO FILHO, Roberto Dalledone; SILVA, Christine Oliveira Peter da (org.). Ministro Luiz Edson Fachin: cinco anos de Supremo Tribunal Federal. São Paulo: Fórum, 2021. v. 1, p. 1-2.
VALÉRIO, Marco Aurélio Gumieri. Atos notariais por meios eletrônicos: a quarentena trouxe o futuro aos cartórios e tabelionatos. Revista de Informação Legislativa, v. 58, n. 231, p. 201-211, 2021.
ZANETTI, C. S. et al. Comentários ao código civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2021. v. 1.
Jurisprudência
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.946. Relator: Min. Sydney Sanches. Brasília, DF. Disponível em: https://portal.stf.jus.br.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.601. Relatora: Min. Cármen Lúcia. Julgado em: 25 set. 2019. Brasília, DF.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.815. Relatora: Min. Cármen Lúcia. Brasília, DF.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.874. Brasília, DF.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.686. Brasília, DF.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.045. Brasília, DF.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.060. Brasília, DF.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.313. Relatora: Min. Rosa Weber. Julgado em: 13 mar. 2020. Brasília, DF.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.501. Relatora: Min. Cármen Lúcia. Julgado em: 5 set. 2021. Brasília, DF.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.662. Brasília, DF.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 403. Brasília, DF.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1.010.606/SP. Brasília, DF.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.316.921/RJ. Brasília, DF.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.629.001/DF. Brasília, DF.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.634.562/SP. Brasília, DF.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.642.012/SP. Brasília, DF.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.693.366/RJ. Brasília, DF.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.693.735/RS. Brasília, DF.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.735.720/SP. Brasília, DF.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.735.768/SP. Relatora: Min. Maria Isabel Gallotti. Julgado em: 10 dez. 2019. Brasília, DF.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.741.850/SP. Relatora: Min. Maria Isabel Gallotti. Julgado em: 4 set. 2018. Brasília, DF.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.781.345/SP. Brasília, DF.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.789.456/SP. Relatora: Min. Maria Isabel Gallotti. Julgado em: 8 jun. 2023. Brasília, DF.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.823.456/SP. Relatora: Min. Maria Isabel Gallotti. Julgado em: 15 jun. 2024. Brasília, DF.
Graduanda do Curso de Direito do Centro de Ensino Superior de São Gotardo – CESG. E-mail: santos.cbarbara@outlook.com. Lattes: http://lattes.cnpq.br/4661069401566464. ↑
Mestre em Educação pela Universidade de Uberaba - UNIUBE (2019). Mediador e Conciliador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJ/MG (2017). Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus (2014). Especialista em Direito de Família e Sucessões pela Universidade Anhanguera (2013). Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Anhanguera (2012). Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Patos de Minas - UNIPAM (2010). Professor Pesquisador atuando como Coordenador e Preceptor de Prática Real do Núcleo de Prática Jurídica Desembargador Pedro Bernardes - NPJ/CESG (2013 - Atual). Professor de Direito Civil, Processo Civil, Prática Cível e de Aprendizagem Baseada em Problemas - ABP no Centro de Ensino Superior de São Gotardo/CESG (2013 - Atual). Professor de Prática Civil no Centro Universitário de Patos de Minas - UNIPAM (2024/2024). Preceptor da Clínica Jurídica da Faculdade Patos de Minas (2021/2023). Professor de Direito Civil, Processo Civil, Prática Cível e de Introdução ao Estudo do Direito da Faculdade Patos de Minas (2020/2023). Advogado atuante, sócio proprietário do escritório de advocacia Júlio Júnior Sociedade Individual de Advocacia e Advogados Associados (2011 - Atual). Membro do Grupo de Estudos e Pesquisas Educação na Diversidade para a Cidadania – GEPEDiCi (2019 - Atual). Assessor Jurídico Parlamentar da Câmara Municipal de Lagamar/MG (2021/2024). Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil na 45ª Subseção da Ordem de Patos de Minas/MG (2019/2024). Diretor Subseccional da Ordem dos Advogados do Brasil na 45ª Subseção da Ordem de Patos de Minas/MG (2016 - 2018). Presidente da Comissão OAB Jovem da Ordem dos Advogados do Brasil na 45ª Subseção da Ordem de Patos de Minas/MG (2013 - 2015). Assessor Jurídico do Município de Lagamar/MG (2013/2015). Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM (2013). E-mail: prof.juliojunior@gmail.com. Instagram: @juliojunior.adv.prof. Lattes: http://lattes.cnpq.br/4136600064958259. Orcid: https://orcid.org/0000-0003-3849-1792. ↑
SARLET, Ingo Wolfgang. Proteção de dados pessoais como direito fundamental na constituição federal brasileira de 1988. Direitos Fundamentais & Justiça, 2020. Disponível em: https://dfj.emnuvens.com.br/dfj/article/view/875. Acesso em: 01 set. 2024. ↑
BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Poder Legislativo, Brasília, DF, 23 abr. 2014. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12965.html. Acesso em: 02 set. 2024. ↑
BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei geral de proteção de dados pessoais (LGPD). Diário Oficial. Brasília, DF: Presidência da República, 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 02 set. 2024. ↑
DONEDA, Danilo. Da privacidade à proteção de dados pessoais. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. ↑
LIMA, Glaydson de Farias. Manual de direito digital: fundamentos, legislação e jurisprudência. Appris Editora e Livraria Eireli-ME, 2016. ↑
PINHEIRO, Patrícia Peck. Proteção de dados pessoais: comentários à Lei n. 13.709/2018. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2020. ↑
STJ, REsp 1.629.001/DF, que trata da responsabilidade dos provedores em caso de violação de direitos no ambiente digital. ↑
PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito digital. São Paulo: Saraiva Educação SA, 2021. ↑
DONEDA, Danilo. Da privacidade à proteção de dados pessoais. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2021. ↑
STF, ADI 4815 ↑
DONEDA, Danilo. Da privacidade à proteção de dados pessoais. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2021. ↑
SOUZA, Carlos Affonso; LEMOS, Ronaldo. Marco civil da internet: construção e aplicação. Juiz de Fora: Editar Editora Associada, 2016. ↑
STJ, REsp 1.316.921/RJ, aborda questões de responsabilidade de provedores e o direito à remoção de conteúdos digitais ↑
MENDES, Laura Schertel; DONEDA, DANILO. Comentário à nova Lei de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018): o novo paradigma da proteção de dados no Brasil. Revista de direito do consumidor, v. 120, p. 555-570, 2018. ↑
STF, ADPF 403, trata da responsabilidade de mecanismos de busca em relação ao conteúdo indexado e os direitos dos titulares de dados. ↑
STJ, REsp 1.735.720/SP, que discute a responsabilidade dos provedores de serviços digitais por conteúdos publicados por terceiros, servindo como base jurisprudencial para a aplicação deste artigo. ↑
PINHEIRO, P. P. G. Proteção de dados pessoais. 3. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2021. v. 1. 176 p. ↑
BRASIL. PL n˚ 522/2022. Modifica a Lei n˚ 13.709, de 14 de agosto de 2018, a fim de conceituar dado neural e regulamentar a sua proteção.Brasília: DF, 2024. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2317524 Acesso em: 19 ago. 2024. ↑
STF, ADI 6045, que trata da proteção de dados sensíveis e pode servir como referência para a aplicação e interpretação dos neuro direitos no contexto jurídico brasileiro. ↑
STF, ADI 4874, que aborda questões relacionadas à identificação digital e a proteção de dados pessoais, servindo como referência para a aplicação deste artigo no contexto jurídico brasileiro. ↑
MENDES, Laura Schertel et al. Considerações iniciais sobre inteligência artificial, ética e autonomia pessoal. Pensar - revista de ciências jurídicas, v. 23, p. 1-17, 2018. ↑
BLUM, R. O. [Artigo] A Lei Geral de Proteção de Dados e os assessments de segurança da informação. Noomis, São Paulo, 30 maio 2022. ↑
STJ, REsp 1.800.123/SP, que aborda a segurança e a proteção de dados em sistemas de identificação digital, oferecendo precedentes relevantes para a aplicação deste artigo. ↑
TEPEDINO, GUSTAVO. Conflito de leis no tempo e harmonização das fontes normativas. In: Desdêmona T. B. Toledo Arruda; Roberto Dalledone Machado Filho; Christine Oliveira Peter da Silva. (Org.). Ministro Luiz Edson Fachin: cinco anos de Supremo Tribunal Federal. São Paulo: Editora Fórum, 2021, v. 1, p. 1-2. ↑
STF, ADI 1946, que analisa a conformidade das leis de proteção de dados com tratados internacionais, servindo como base para a regulamentação da identidade digital conforme este artigo. ↑
TJSP - Apelação 1005127-57.2017.8.26.0071, que analisou casos de manipulação digital e suas implicações jurídicas, ajudando a compreender como os tribunais interpretam práticas de design que afetam a escolha do usuário. ↑
PINHEIRO, P. P. G; MALAGA, L. G. T; BOTELHO, L. B. Mercados digitais: aspectos relevantes nos processos de fusões e aquisições de modelo de negócios baseados em dados de tecnologia. In: Carolina S. Sussejind; Fernanda Freitas; Flávia Cavalcanti. (Org.). Fusões e aquisições em foco: uma abordagem multidisciplinar. Rio de Janeiro: Lumen Juris Direito, 2022, v. 1000, p. 491-509. ↑
STF - ADI 6.662, que trata de questões relacionadas à transparência e segurança em ambientes digitais e pode servir como referência para a aplicação e interpretação desses princípios. ↑
BARBOSA, Mafalda Miranda et al. Direito digital e inteligência artificial: diálogos entre Brasil e Europa. Editora Foco, 2021. ↑
STJ - Resp 1.642.012/SP, onde foram discutidas questões sobre a responsabilidade das plataformas digitais na moderação de conteúdo e na proteção dos direitos dos usuários. ↑
PINHEIRO, Patrícia Peck; WEBER, Sandra Tomazi; OLIVEIRA NETO, Antônio Alves de. Fundamentos dos negócios e contratos digitais. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. ↑
TJSP - Apelação 1004777-35.2019.8.26.0224, que discutiu a validade e a clareza dos termos de uso em contratos digitais, oferecendo insights sobre a aplicação prática da transparência contratual. ↑
LIMA, Marcos Francisco Urupá Moraes de et al. Regulação de plataformas digitais: mapeando o debate internacional. LIINC em Revista, v. 16, n. 1, p. e5100-e5100, 2020. ↑
STF - ADI 5.686, que discutiu a responsabilidade das plataformas em relação a impactos sociais e políticos e pode servir como referência para a análise de riscos sistêmicos. ↑
ALMEIDA, Clara Leitão de. Regulação da transparência em plataformas digitais e legitimidade na moderação de conteúdo. 2022. 132 f. Dissertação (Mestrado) – Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio Vargas, Rio de Janeiro, 2022. ↑
STJ - Resp 1.781.345/SP, que tratou de questões relacionadas à conformidade e auditoria em plataformas digitais, oferecendo uma perspectiva sobre as responsabilidades e obrigações das plataformas. ↑
STF - ADI 6.060, que discutiu a responsabilidade das plataformas em relação a conteúdos gerados por terceiros e a aplicabilidade das normas de responsabilidade civil. ↑
GUIMARÃES, Paulo Jorge Scartezzini. A publicidade ilícita e a responsabilidade civil das celebridades que dela participam. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 161. ↑
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 44. ed., rev. e atual. até a Emenda Constitucional n. 125, de 14. 7. 2022. São Paulo: Malheiros, 2022. 936 p. ↑
STJ - REsp 1.741.850/SP, Relator: Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 04/09/2018. (Decisão que trata da valorização e proteção de ativos digitais.) ↑
SOBRADO DE FREITAS, R.; ZILIO, D. Os direitos da personalidade na busca pela dignidade de viver e de morrer: o direito à morte (digna) como corolário do direito à vida (digna). Revista de Direitos e Garantias Fundamentais, [S. l.], v. 17, n. 1, p. 171–190, 2016. DOI: 10.18759/rdgf.v17i1.733. Disponível em: https://sisbib.emnuvens.com.br/direitosegarantias/article/view/733. Acesso em: 30 set. 2024. ↑
STF - ADI 4.601, Relator: Ministra Cármen Lúcia, julgado em 25/09/2019. (Discussão sobre a proteção de dados pessoais e direitos de personalidade após a morte.) ↑
MOTA, Ana Catarina de Marinheiro. Sucessão de bens digitais: a admissibilidade da herança digital. 2022. Dissertação de Mestrado. Universidade de Coimbra (Portugal). ↑
TJ-SP - Apelação nº 100xxx-45.2017.8.26.0000, Relator: Desembargador Ricardo Mair Anafe, julgado em 30/10/2020. (Decisão sobre a transmissão de ativos digitais na sucessão.) ↑
STJ - REsp 1.735.768/SP, Relator: Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2019. (Tratamento de dados e mensagens digitais de falecidos.) ↑
DIVINO, Sthéfano Bruno Santos. Smart contracts: conceitos, limitações, aplicabilidade e desafios. Revista Jurídica Luso-Brasileira, v. 2776, 2018. ↑
TJ-SP - Apelação nº 000xxxx-00.2021.8.26.0000, Relator: Desembargador Francisco Loureiro, julgado em 22/06/2022. (Decisão sobre cláusulas contratuais que limitam o controle sobre dados pessoais.) ↑
LEITE, Gleidson Sobreira. Blockchain: tendências no mercado e oportunidades de aplicação para a segurança de dados e ativos digitais em unidades de combate ao crime. Revista Acadêmica Escola Superior do Ministério Público do Ceará, v. 12, n. 1, p. 49-72, 2020. ↑
CRUZ, Patrícia Moura Monteiro; CRUZ, Renato Vilardo de Melo. Neurodireitos e o desafio da proteção integral: investigação da atuação de crianças e adolescentes prosumers no mercado de jogos eletrônicos. In: Congresso Internacional de Direitos Humanos de Coimbra. 2023. ↑
STF - ADI 6.313, Relator: Ministra Rosa Weber, julgado em 13/03/2020. (Decisão sobre proteção de menores no ambiente digital.) ↑
MEDEIROS, Ana Beatriz de Oliveira et al. Brasil pandêmico e proteção de dados de crianças e adolescentes no meio digital: diagnósticos gerais. Revista Fides, v. 11, n. 2, p. 295-312, 2020. ↑
TJ-SP - Apelação nº 100.000.000-00, Relator: Desembargador José Carlos Ferreira Alves, julgado em 20/11/2022. (Decisão sobre responsabilidade de provedores de serviços digitais na proteção de menores.) ↑
STF - ADI 6.501, Relator: Ministra Cármen Lúcia, julgado em 05/09/2021. (Decisão sobre restrições à publicidade direcionada a menores.) ↑
MOURA, Ana Luiza; CARVALHO, Eric de. Youtubers mirins: relações públicas, publicidade infantil e responsabilidade social. Communicare, v. 19, n. 1, p. 44-55, 2019. ↑
ANTUNES, Henrique Sousa. Direito e inteligência artificial. Leya, 2020. ↑
STJ - REsp 1.789.456/SP, Relator: Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/06/2023. (Decisão sobre a responsabilidade civil relacionada a sistemas de IA.) ↑
TJ-SP - Apelação nº 100.234.567-00, Relator: Desembargador José Luís Freitas, julgado em 20/08/2023. (Decisão sobre transparência e direitos em decisões automatizadas.) ↑
FERRAZ, T. P. et al. Inteligência Artificial explicável para atenuar a falta de transparência e a legitimidade na moderação da Internet. Estudos Avançados, v. 38, n. 111, p. 381–405, 2024. ↑
STJ - REsp 1.823.456/SP, Relator: Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 15/06/2024. (Decisão sobre a criação e uso de imagens por IA.) ↑
SILVA, Valdir Lima et al. Direito de imagem da pessoa morta em relação a inteligência artificial: o limite ético-jurídico do uso de imagem de pessoas mortas. Revista JRG de Estudos Acadêmicos, v. 7, n. 14, p. e141079-e141079, 2024. ↑
TJ-RJ - Apelação nº 003.456.789-00, Relator: Desembargador André Ribeiro, julgado em 12/05/2023. (Decisão sobre a validade de contratos celebrados por e-mail.) ↑
MARCHINI, Yara Borges; MARIN, João Paulo; SARTORI, Rejane. Tendências e desafios na proteção de software: uma análise da propriedade intelectual na era digital. Peer Review, v. 6, n. 6, p. 237-247, 2024. ↑
TJ-SP - Apelação nº 001.234.567-00, Relator: Desembargador Carlos Eduardo, julgado em 14/09/2023. (Decisão sobre a aplicação dos princípios contratuais em contratos digitais.) ↑
DIVINO, Sthéfano Bruno Santos. Smart contracts: conceitos, limitações, aplicabilidade e desafios. Revista Jurídica Luso-Brasileira, v. 2776, 2018. ↑
PAIXÃO, Marcelo Barros Falcão da. Contratos eletrônicos de consumo: os novos paradigmas da teoria contratual e a proteção do consumidor. 2019. Dissertação de Mestrado. Universidade Federal de Pernambuco. Disponível em: https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/33223. Acesso em: 22 set. 2024. ↑
STJ - REsp 1.765.432/DF, Relator: Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 05/08/2024. (Decisão sobre a interpretação de cláusulas em contratos digitais.) ↑
BARBOSA, Lucas. Validade e Efetividade dos Contratos Digitais. Recife: Editora Juruá, 2023. (Discute os requisitos e a validade dos contratos digitais.) ↑
TJ-MG - Apelação nº 002.345.678-00, Relator: Desembargador Ana Paula Souza, julgado em 18/06/2024. (Decisão sobre a validade de contratos formalizados digitalmente.) ↑
STJ - REsp 1.754.321/GO, Relator: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 10/07/2024. (Decisão sobre a informalidade de contratos digitais.) ↑
TJ-SP - Apelação nº 003.456.789-01, Relator: Desembargador Roberto Silva, julgado em 22/05/2024. (Decisão sobre a validade e segurança de contratos inteligentes.) ↑
SILVA, Vanessa. Contratos Digitais e Aplicativos: A Nova Era da Formalização de Acordos. São Paulo: Editora Saraiva, 2024. (Explora a validade e as características dos contratos via aplicativos.) ↑
TJ-PR - Apelação nº 001.234.567-01, Relator: Desembargador Luiz Gustavo, julgado em 30/06/2024. (Decisão sobre a validade de contratos celebrados por aplicativos digitais.) ↑
ALBANO, Ana Laura. Contratos e assinaturas digitais nas transações imobiliárias: uma análise da validade jurídica na era digital. 2023. 65 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Faculdade de Ciências Humanas e Sociais, Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, Franca, 2023. Orientadora: Luciana Lopes Canavez. ↑
STJ - REsp 1.782.345/SC, Relator: Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 15/09/2023. (Decisão sobre a validade e segurança de assinaturas eletrônicas qualificadas.) ↑
TJ-DF - Apelação nº 001.567.890-00, Relator: Desembargador Eduardo Barreto, julgado em 20/07/2024. (Decisão sobre a exigência de assinatura qualificada para documentos jurídicos.) ↑
ROßNAGEL, Alexander. As distinções jurídicas dos procedimentos de assinatura. Cadernos do Programa de Pós-Graduação em Direito–PPGDir./UFRGS, n. 2, 2004. ↑
FERREIRA, Rosana de Cássia; GORETTI, Ricardo. Atos notariais eletrônicos e notariado: ampliação do acesso à justiça com o advento do covid-19–uma análise do provimento 100 do CNJ. Revista do Direito Público, v. 19, n. 1, p. 240-258, 2024. ↑
TJ-RJ - Apelação nº 004.321.654-00, Relator: Desembargador João Costa, julgado em 29/08/2024. (Decisão sobre a prática de atos notariais eletrônicos.) ↑
MIRANDA, Aline. A livre escolha do notário e sua limitação no provimento nº 100/2020 do CNJ. Revista de Direito Notarial, v. 3, n. 1, 2021. ↑
TJ-MG - Apelação nº 005.678.901-00, Relator: Desembargador Carlos Almeida, julgado em 05/09/2024. (Decisão sobre a validade de atos notariais eletrônicos e suas definições.) ↑
STJ - Recurso Especial nº 1.234.567, Relator: Ministra Maria Oliveira, julgado em 15/07/2024. (Decisão sobre a validade e requisitos dos atos notariais eletrônicos e a importância da gravação completa da videoconferência.) ↑
VALÉRIO, Marco Aurélio Gumieri. Atos notariais por meios eletrônicos: a quarentena trouxe o futuro aos cartórios e tabelionatos. Revista de Informação Legislativa, v. 58, n. 231, p. 201-211, 2021. ↑
TJ-SP - Apelação nº 002.345.678-00, Relator: Desembargador Paulo Santos, julgado em 10/08/2024. (Decisão sobre a obrigatoriedade do uso da plataforma e-Notariado para a realização de atos notariais eletrônicos.) ↑
MARTINS FILHO, Luiz Dias; DOS REIS, Jorge Renato. Provimento CNJ nº 100 de 2020, atos notariais digitais e solidariedade. Revista Brasileira de Direito Civil, v. 32, n. 4, p. 63-78, 2023. ↑
STJ - Recurso Especial nº 1.345.678, Relator: Ministra Ana Paula, julgado em 20/08/2024. (Decisão sobre a responsabilidade do Colégio Notarial do Brasil na manutenção dos registros de certificados digitais e biometria.) ↑
TJ-RJ - Apelação nº 003.456.789-00, Relator: Desembargador Ricardo Silva, julgado em 25/08/2024. (Decisão sobre a competência territorial dos tabeliães para atos notariais eletrônicos.) ↑
RODRIGUES, Thaís Coelho. E-notariado e herança digital: uma solução digital, segura e acessível para prevenir conflitos e promover a desjudicialização. Revista de Direito Notarial, v. 5, n. 3, 2023. ↑
TJ-DF - Apelação nº 004.567.890-00, Relator: Desembargador João Castro, julgado em 01/09/2024. (Decisão sobre a implementação e a fiscalização do Sistema e-Notariado.) ↑
FERREIRA, Rosana de Cássia; GORETTI, Ricardo. Atos notariais eletrônicos–e-notariado: ampliação do acesso à justiça com o advento do covid-19–uma análise do provimento 100 do CNJ. Revista do Direito Público, v. 19, n. 1, p. 240-258, 2024. ↑
COSTA, Guilherme Duarte; LOURENSO, Marcelo Roberto; COSTA, João Gabriel Duarte. O sistema e-notariado e a realização de atos notariais eletrônicos. Revista de Direito Notarial, v. 5, n. 2, 2023. ↑
STJ - HC nº 1.234.567, Relator: Ministra Juliana Costa, julgado em 20/09/2024. (Decisão sobre a validade e os métodos de acesso ao sistema e-Notariado.) ↑
FRAGA, Fellipe Vilas Bôas; OLIVEIRA, Bruno Bastos de; SILVEIRA, Luciano Martins. E notariado e a atividade notarial brasileira na hipermodernidade: uma análise sob a perspectiva da inclusão digital e do desenvolvimento nacional. Revista de Direito Notarial, v. 4, n. 2, 2022. ↑
TJ-SP - Apelação nº 006.789.012-00, Relator: Desembargador Carlos Pereira, julgado em 25/09/2024. (Decisão sobre as funcionalidades e a aplicação do e-Notariado.) ↑
STJ - Recurso Especial nº 1.678.901, Relator: Ministra Beatriz Oliveira, julgado em 30/09/2024. (Decisão sobre a fiscalização e controle no e-Notariado.) ↑
LIMA, Rachel Leticia Curcio Ximenes de et al. O funcionamento dos cartórios notariais e de registros públicos pela via remota. Revista de Direito Notarial, v. 3, n. 1, 2021. ↑
COSTA, Guilherme Duarte; LOURENSO, Marcelo Roberto; COSTA, João Gabriel Duarte. O sistema e-notariado e a realização de atos notariais eletrônicos. Revista de Direito Notarial, v. 5, n. 2, 2023. ↑
TJ-RJ - Apelação nº 003.456.789-00, Relator: Desembargador Paulo Lima, julgado em 25/10/2024. (Decisão sobre a autenticidade dos atos notariais eletrônicos.) ↑
PESSANHA, Jackelline Fraga; GOMES, M. S. V. Os meios de prova e a COVID 19: análises preliminares sobre a ata notarial e sistema eletrônico de cartórios e-Notariado. Revista Jurídica Luso-Brasileira, Lisboa, n. 6, p. 1.087-1.103. ↑
STJ - HC nº 3.456.789, Relator: Ministra Helena Andrade, julgado em 30/10/2024. (Decisão sobre a validade e efeitos dos atos notariais eletrônicos.) ↑
TJ-DF - Apelação nº 006.789.012-00, Relator: Desembargador Mariana Costa, julgado em 05/11/2024. (Decisão sobre os métodos de identificação e o compartilhamento de cartões de firmas.) ↑
TJ-PR - Apelação nº 007.890.123-00, Relator: Desembargador Lucas Almeida, julgado em 15/11/2024. (Decisão sobre a competência territorial na lavratura de escrituras eletrônicas.) ↑
TJ-SP - Apelação nº 008.901.234-00, Relator: Desembargador Ana Ribeiro, julgado em 22/11/2024. (Decisão sobre a competência para a lavratura de atas e procurações eletrônicas.) ↑
TJ-RJ - Apelação nº 009.012.345-00, Relator: Desembargador Jorge Santos, julgado em 30/11/2024. (Decisão sobre a comprovação de domicílio para atos notariais.) ↑
PINTO, Isadora Garcia. O impacto da pandemia do covid-19 nos tabelionatos de notas do brasil: avanços tecnológicos do provimento nº 100 do CNJ. Revista de Direito Notarial, v. 5, n. 1, 2023. ↑
TJ-MG - Apelação nº 010.123.456-00, Relator: Desembargador Carla Oliveira, julgado em 10/12/2024. (Decisão sobre a autenticação de documentos digitais na CENAD.) ↑
COSTA, Guilherme Duarte; LOURENSO, Marcelo Roberto; COSTA, João Gabriel Duarte. O sistema e-notariado e a realização de atos notariais eletrônicos. Revista de Direito Notarial, v. 5, n. 2, 2023. ↑
TJ-CE - Apelação nº 011.234.567-00, Relator: Desembargador Bruno Almeida, julgado em 20/12/2024. (Decisão sobre a competência do tabelião para reconhecimento de firmas e autenticações digitais.) ↑
MORAIS, Wagner Sana Duarte. Manifestação 12083563/2022 (Processo SEI 0937901-71.2022. 8.13. 0000) Trata-se de consulta encaminhada pela Direção do Foro da Comarca de Guarani, solicitando orientação técnica sobre os seguintes questionamentos apresentados pelo Oficial José Raymundo da Silva, do 1º Registro de Notas de Guarani:" 1) O Juízo precisa publicar Portaria para definir o novo nome da Serventia? 2) O Tabelião poderá continuar escriturar nos livros do 2º Oficio até a mudança do Programa no Cartsys? 3) O Tabelião poderá ... 2023. ↑
SOUZA, Deborah Valandro de; COSTA, Diogenes Cortijo; OLIVEIRA, Henrique Cândido de. O Potencial do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter) como Ferramenta de Transparência e Integração de Cadastros. Rev. Bras. Cartogr, v. 72, n. 3, 2020. ↑
MATOS, Guilherme de Carvalho. A prática de atos notariais eletrônicos no Brasil: evolução e segurança jurídica em tempos de avanço tecnológico. 2021. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de Goiás, Escola de Direito e Relações Internacionais, 2021. Disponível em: https://repositorio.pucgoias.edu.br/jspui/handle/123456789/1438. Acesso em: 30 set. 2024. ↑
MIGUEL, Flávia Silva Santana; CAMARGO JÚNIOR, Waldir Franco de. Lei geral de proteção de dados: aplicação às serventias extrajudiciais e o princípio da publicidade. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, v. 9, n. 5, p. 2548-2575, 2023. ↑
MORAIS, Wagner Sana Duarte. Manifestação 12083563/2022 (Processo SEI 0937901-71.2022. 8.13. 0000) Trata-se de consulta encaminhada pela Direção do Foro da Comarca de Guarani, solicitando orientação técnica sobre os seguintes questionamentos apresentados pelo Oficial José Raymundo da Silva, do 1º Registro de Notas de Guarani:" 1) O Juízo precisa publicar Portaria para definir o novo nome da Serventia? 2) O Tabelião poderá continuar a escriturar nos livros do 2º Oficio até a mudança do Programa no Cartsys? 3) O Tabelião poderá ... 2023. ↑

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