Palavras-chave
Direitos humanos
Desigualdade social
Aplicação dos Direitos Humanos, crime de racismo e as desigualdades sociais: o impacto da discriminação racial sobre os direitos dos negros em Manaus
Human Rights enforcement, racism as a crime, and social inequalities: the impact of racial discrimination on the rights of black people in Manaus
Mário Gentil Jorge Batista de Lima[1]
Rosana Reis de Melo Silva[2]
RESUMO
O presente artigo tem como tema a aplicação dos direitos humanos, o crime de racismo e as desigualdades sociais, ressaltando no impacto da discriminação racial sobre os direitos da população negra em Manaus. A partir dessa realidade, o objetivo geral é analisar o peso do racismo no cotidiano, examinando a legislação, as ações do poder público e a atuação da justiça local. Entretanto, busca-se investigar as raízes desse problema, demonstrando que o racismo procede como uma estrutura excessiva que ampara a desigualdade social. É importante avaliar se a legislação e as políticas públicas protestam contra a discriminação de fato ou se falham na prática. Pretende-se demonstrar os obstáculos sociais e jurídicas despercebidos que impedem o acesso de homens e mulheres negras aos seus direitos fundamentais. A fundamentação teórica apoia-se em autores renomados como Norberto Bobbio, que ressalta a efetividade prática dos direitos humanos, e Silvio Almeida, que abordam a compreensão do racismo estrutural e institucional, além de Abdias Nascimento, que destaca a resistência e a luta histórica da população negra. A pesquisa adota o método dedutivo, utilizando pesquisa bibliográfica e análise de documentos oficiais. Como resultados, o estudo demonstra que a efetividade da proteção jurídica em Manaus depende da articulação entre leis, práticas processuais cooperativas e políticas que combatem a discriminação. Portanto, ressalta-se que o ordenamento jurídico brasileiro, embora intenso, enfrenta persistentes falhas de implementação, e a superação dessa injustiça sistêmica exige que o direito se transforme em um instrumento efetivo de mudança social.
Palavras-chave: Racismo estrutural; Direitos humanos; Desigualdade social.
ABSTRACT
This article addresses the application of human rights, the crime of racism, and social inequalities, highlighting the impact of racial discrimination on the rights of the black population in Manaus. Based on this reality, the general objective is to analyze the weight of racism in daily life by examining legislation, public policies, and the actions of the local justice system. Furthermore, it aims to investigate the roots of this problem, demonstrating that racism operates as an overarching structure that underpins social inequality. It is important to assess whether legislation and public policies effectively combat discrimination in practice or if they fail. The intention is to demonstrate the overlooked social and legal obstacles that prevent black men and women from accessing their fundamental rights. The theoretical foundation draws upon renowned authors such as Norberto Bobbio, who emphasizes the practical effectiveness of human rights; Silvio Almeida, who addresses the understanding of structural and institutional racism; and Abdias Nascimento, who highlights the historical resistance and struggle of the black population. The research adopts the deductive method, utilizing bibliographic research and the analysis of official documents. As a result, the study demonstrates that the effectiveness of legal protection in Manaus depends on the coordination between laws, cooperative procedural practices, and policies that combat discrimination. Therefore, it is highlighted that the Brazilian legal system, although robust, faces persistent implementation flaws, and overcoming this systemic injustice requires the law to become an effective instrument for social change.
Keywords: Structural racism; Human rights; Social inequality.
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho aborda a aplicação dos direitos humanos no contexto do crime de racismo e das desigualdades sociais, com foco no impacto da discriminação racial sobre os direitos da população negra na cidade de Manaus. Trata-se de um estudo que busca compreender, sob uma perspectiva jurídica e social, como o racismo estrutural ainda persiste e se manifesta no cotidiano, limitando o exercício pleno dos direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal de 1988 e por legislações específicas.
A escolha do tema justifica-se pela relevância social e jurídica da problemática racial no Brasil, especialmente em contextos regionais como o da cidade de Manaus, marcada por profundas desigualdades sociais e históricas. Conforme afirma Almeida (2019), o racismo não se restringe a atitudes individuais, mas se configura como um sistema que organiza relações sociais, políticas e econômicas, produzindo desigualdades de forma contínua.
Essa perspectiva reforça a necessidade de análise aprofundada do fenômeno no cenário manauara.A discriminação racial não se limita a episódios isolados, mas constitui um fenômeno estrutural que influencia diretamente o acesso da população negra a oportunidades, direitos e condições dignas de vida, o que motivou a realização desta pesquisa.
Nesse sentido, o problema de pesquisa consiste em compreender de que forma a discriminação racial vivenciada pela população negra em Manaus, em diferentes espaços sociais, contribui para sua exclusão sistemática e histórica, refletindo em marginalização e restrição de oportunidades. A partir dessa problematização, busca-se investigar as relações entre racismo, desigualdade social e a efetividade dos direitos fundamentais.
A hipótese central do estudo parte do pressuposto de que o racismo estrutural e as práticas discriminatórias não apenas persistem, mas também operam de maneira contínua na sociedade manauara, impactando negativamente o acesso da população negra a direitos básicos. Considera-se, ainda, que essas práticas são resultado de um processo histórico que perpetua desigualdades e dificulta a concretização da igualdade material prevista no ordenamento jurídico brasileiro.
O objetivo geral da pesquisa é analisar o impacto da discriminação racial sobre os direitos da população negra em Manaus, considerando a legislação vigente, as políticas públicas existentes e a atuação do sistema judicial. Para tanto, o estudo delimita-se ao contexto da capital amazonense, tendo como base normativa o artigo 5º da Constituição Federal de 1988, a Lei nº 7.716/1989 e o Estatuto da Igualdade Racial, além de tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil.
Quanto ao período e à delimitação da pesquisa, o trabalho concentra-se na análise contemporânea da realidade social e jurídica, considerando o contexto atual de aplicação das normas antirracistas e das políticas públicas na cidade de Manaus. A investigação prioriza a compreensão dos efeitos presentes do racismo estrutural, sem desconsiderar sua formação histórica e seus desdobramentos ao longo do tempo.
A elaboração deste trabalho se justifica pela necessidade de aprofundar o debate sobre a efetividade das normas jurídicas no combate à discriminação racial, bem como de contribuir para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária. Ao analisar a realidade local, a pesquisa busca oferecer subsídios teóricos e práticos que possam auxiliar tanto o meio acadêmico quanto a formulação de políticas públicas voltadas à promoção da igualdade racial.
Sendo assim, destaca-se a relevância social deste estudo, uma vez que a persistência do racismo compromete a dignidade humana e o pleno exercício da cidadania da população negra. Assim, a pesquisa pretende evidenciar a importância da efetivação dos direitos humanos no combate às desigualdades raciais, apresentando uma análise crítica do tema, sem antecipar resultados, mas indicando a necessidade de transformação social, jurídica e institucional para a superação desse problema.
2 MUDANÇA DE PARADIGMA DO SISTEMA PROCESSUAL
2.1 Modelos de sistema processual
A mudança de paradigma do sistema processual brasileiro está diretamente relacionada à superação de um modelo tradicional, marcado pelo protagonismo do juiz e pela rigidez procedimental, em direção a um modelo constitucional democrático, orientado pela efetivação dos direitos fundamentais. Nesse contexto, a doutrina contemporânea destaca que o processo deixa de ser um instrumento meramente técnico para se tornar um meio de concretização de garantias. Como aponta Silva (2024), a análise das estruturas sociais revela que fenômenos sociais, econômicos e políticos estão interligados a uma realidade histórica opressora, o que exige um processo comprometido com a transformação social.
Entende-se que, mudança de paradigma do sistema processual pode ser analisada como a superação de uma visão formalista e individualista do processo, passando-se a adotar uma perspectiva mais ampla, voltada à efetividade dos direitos e à compreensão das estruturas sociais que influenciam a atuação das instituições. Nesse sentido, o processo deixa de ser apenas um instrumento técnico neutro e passa a ser entendido como um mecanismo inserido em contextos de poder, conflitos e desigualdades.
Conforme destaca Almeida (2019), as instituições são atravessadas por disputas e refletem a dinâmica social, de modo que suas regras e práticas não são neutras, mas condicionadas por interesses e estruturas historicamente construídas . Assim, o novo paradigma processual exige uma atuação mais crítica e comprometida com a transformação social.
[...] o racismo é sempre estrutural, ou seja, integra a organização econômica e política da sociedade de forma inescapável. Para o autor, advogado e estudioso da teoria social, “racismo é a manifestação normal de uma sociedade, e não um fenômeno patológico ou que expressa algum tipo de anormalidade”. O racismo, afirma, fornece o sentido, a lógica e a tecnologia para a reprodução das formas de desigualdade e violência que moldam a vida social contemporânea. (Almeida, 2019, p. 12).
Sendo assim, o modelo de sistema processual deve ser compreendido para além de sua dimensão técnica, sendo influenciado pelas estruturas sociais e pelas relações de poder que permeiam a sociedade. Nessa perspectiva, a forma como o processo é conduzido pode tanto reforçar desigualdades quanto atuar como instrumento de transformação social. Conforme destaca Silva (2024), as estruturas institucionais e jurídicas não são neutras, mas refletem e reproduzem as dinâmicas de poder existentes na sociedade . Dessa forma, pensar um modelo de sistema processual implica reconhecer a necessidade de um processo mais inclusivo, comprometido com a efetivação de direitos e com a superação de desigualdades historicamente construídas.
O enfrentamento ao racismo dentro do sistema educacional e jurídico fundamenta-se na aplicação de marcos legais e na cooperação institucional para garantir direitos fundamentais. A legislação brasileira, por meio de normativas como as Leis 10.639/2003 e 11.645/2008, estabelece a obrigatoriedade do ensino da história e cultura afro-brasileira e indígena como um mecanismo de reparação histórica e combate ao racismo estrutural. Esse modelo processual exige que as instituições de ensino atuem como mediadoras entre a comunidade negra e o Estado, utilizando o currículo escolar como uma ferramenta política e pedagógica para desnaturalizar a hierarquização de pessoas e promover uma educação em direitos humanos.
Portanto, no âmbito da proteção contra o racismo religioso, o sistema processual deve assegurar que a liberdade de crença e o respeito às cosmologias afro-brasileiras sejam garantidos contra práticas de demonização e exclusão institucional. Casos de discriminação no ambiente escolar, como o impedimento do uso de indumentárias religiosas por alunos, demonstram a necessidade de uma atuação coordenada que utilize instrumentos legais para amparar as vítimas e responsabilizar os agressores.
2.2 A Cooperação e o sistema processual constitucional
Com a Constituição de 1988, consolidou-se a ideia de processo como instrumento de promoção da igualdade. No combate ao racismo, a cooperação processual é essencial para que instituições atuem de maneira integrada na proteção da população negra e na concretização de direitos humanos.
Sendo assim, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu o processo como um instrumento fundamental para a promoção da igualdade e a garantia de direitos humanos, fundamentando o ensino no pluralismo de ideias e no respeito à formação étnica do povo brasileiro. De acordo com “Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...]”. (Brasil, 1988, p. 13).
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: a dignidade da pessoa humana. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: construir uma sociedade livre, justa e solidária; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. (BRASIL, 1988, arts. 1º, III; 3º, I, III e IV; 5º, caput).
Sendo assim, a partir dessa direção constitucional, mostra-se que a Constituição de 1988 não apenas estrutura o Estado brasileiro, mas estabelece um compromisso normativo com a promoção da igualdade material e com o combate a todas as formas de discriminação, incluindo o racismo. Nesse cenário, o processo judicial deixa de ser um instrumento neutro e passa a desempenhar função essencial na concretização desses objetivos fundamentais.
No contexto da proteção da população negra, a cooperação processual e institucional revela-se essencial para superar as barreiras impostas pelo racismo estrutural, que, de acordo com Almeida (2019), é um processo sistêmico de discriminação que permeia as organizações sociais e jurídicas brasileiras. Assim, o sistema processual constitucional deve atuar de forma integrada para garantir que as legislações de peças históricas, como a Lei 10.639/03, não sejam esvaziadas por atos normativos locais que perpetuem a exclusão.
A efetividade do sistema jurídico de proteção da população negra requer a compreensão de que o racismo atua como um instrumento que sustenta os privilégios da elite, manifestando-se até mesmo por meio de instituições governamentais. Moreira (2019) destaca que o direito muitas vezes reproduz a exclusão sob discursos de neutralidade racial, o que torna a cooperação entre o sistema de justiça e a sociedade civil indispensável para desmascarar tais práticas.
Um exemplo crítico dessa necessidade de atuação coordenada ocorreu em Manaus, onde a Resolução 054/2021 do Conselho Municipal de Educação suspendeu o ensino de relações étnico-raciais, gerando a necessidade de uma Ação Civil Pública para restaurar o cumprimento da lei federal.
No contexto do sistema processual, o enfrentamento do racismo institucional exige ferramentas que fomentem o que Gomes (2001) chama de “discriminação positiva”, com o objetivo de desconstruir ideologias discriminatórias que legitimam a exclusão de determinados grupos. Assim, a cooperação institucional deve garantir que o Estado não use sua autonomia administrativa para dificultar o acesso da população negra ao conhecimento e à cidadania.
Como aponta Silva (2024), instrumentos legais que dificultam a aplicação de políticas de igualdade racial funcionam como "tentáculos" do racismo estrutural dentro da administração pública e do direito. A integração entre educação e o sistema jurídico é um pilar da democracia constitucional, uma vez que a ausência de debate sobre a diversidade étnico-cultural nas escolas gera prejuízos sociais imediatos.
Freire (1987) argumenta que a libertação dos oprimidos não ocorre de forma isolada, mas em comunhão, o que reforça a ideia de que a proteção de direitos humanos depende de uma rede de cooperação entre agentes públicos, educadores e movimentos sociais. Sem essa atuação conjunta para fiscalizar e garantir a implementação de diretrizes curriculares nacionais, o sistema processual falha em seu papel de mitigar as desigualdades históricas.
Em conclusão, a cooperação no sistema processual constitucional é o caminho para transformar garantias formais em realidade concreta para negros e indígenas, especialmente em regiões com complexidades raciais próprias como a Amazônia. O enfrentamento das variadas formas de racismo, seja ele institucional, social ou religioso, exige que o direito seja utilizado como uma ferramenta de empoderamento e não como barreira.
2.3 Conteúdo da cooperação processual
Quando se trata de cooperação processual, entende-se que são deveres compartilhados entre partes, juiz e instituições, permitindo superar desigualdades materiais. No contexto racial, isso significa assegurar participação efetiva da vítima, facilitar denúncias, qualificar decisões e combater práticas discriminatórias dentro do próprio sistema de justiça.
O princípio da cooperação processual, consagrado no Código de Processo Civil de 2015, representa uma mudança paradigmática no modelo de processo brasileiro, ao estabelecer que todos os sujeitos processuais, juiz, partes e demais participantes, devem atuar de forma colaborativa para a construção de uma decisão justa e efetiva. Trata-se de uma norma fundamental que orienta o processo como um espaço de diálogo e participação, superando modelos puramente adversariais ou inquisitivos. Nesse sentido, a cooperação não é apenas uma técnica, mas um verdadeiro dever jurídico que estrutura a atuação de todos os envolvidos.
O processo como instituição constitucionalizada, em que a Constituição traça as diretrizes substanciais do sistema, representa a ordenação racional das relações e situações jurídicas processuais de acordo com a disciplina dos direitos fundamentais. Por isso, a técnica processual, no campo dos direitos e deveres decorrentes da relação processual, deve se amparar na lógica instrumentalista, de acordo com os propósitos do processo, assim como na perspectiva democrática do devido processo legal. (Fogaça; Souza Netto;Magnusson, 2024, p. 78).
O conteúdo da cooperação processual envolve a imposição de deveres recíprocos, tais como lealdade, boa-fé, transparência, esclarecimento e prevenção de nulidades. Esses deveres derivam da boa-fé objetiva e exigem comportamentos ativos das partes e do magistrado, voltados à construção conjunta da solução do litígio. Nesse sentido, Ferreira e Scremin Neto (2024) ressaltam, que os deveres anexos da boa-fé objetiva impõem uma atuação ética e colaborativa dos sujeitos processuais, ultrapassando a simples observância formal das regras.
Sendo assim, a cooperação processual está intimamente ligada à democratização do processo, pois amplia o espaço de participação das partes e fortalece o contraditório substancial. O processo passa a ser compreendido como um ambiente de diálogo institucional, no qual todos os sujeitos devem contribuir para a formação da decisão judicial. Nessa perspectiva, Faria (2021) sustenta, que o processo deve ser concebido como espaço de construção dialógica, no qual o princípio da colaboração viabiliza a efetiva participação das partes.
O desenvolvimento do princípio processual da colaboração ou da cooperação, visto por muitos como não só um princípio, mas também um modelo, encrava-se nesse contexto de avanços já em marcha. Como subproduto do princípio/modelo processual da colaboração, surge, por sua vez, a necessidade de que se inaugure efetivamente o diálogo entre os sujeitos processuais como método indeclinável de trabalho. (Farias, 2021, p. 05).
No contexto das desigualdades sociais e raciais brasileiras, o princípio da cooperação assume relevância ainda maior. A atuação cooperativa do Judiciário deve considerar as assimetrias materiais existentes entre as partes, especialmente quando envolvem vítimas de discriminação racial. Conforme Anjos e Salles (2025), o modelo cooperativo permite a superação de desigualdades materiais ao exigir do magistrado uma postura ativa na equalização das condições processuais entre as partes.
Diante disso, a cooperação processual contribui para o enfrentamento do racismo institucional ao exigir uma postura ativa do juiz na identificação e superação de práticas discriminatórias dentro do próprio sistema de justiça. Pessoa e Cerqueira (2016) destacam, que o princípio da cooperação está diretamente relacionado à efetivação dos direitos fundamentais processuais, especialmente no que se refere à igualdade material e ao acesso à justiça.
O real significado do princípio da cooperação é a concretização do diálogo entre os sujeitos do processo, gerando um ambiente de respeito ao contraditório, na busca da resolução efetiva do conflito. Portanto, o julgamento vazio, sem a verdadeira extinção da desavença, não atinge o objetivo do processo garantidor, uma vez que a efetividade da prestação jurisdicional é necessariamente condicionada à construção participativa das decisões. (Pessoa; Cerqueira, 2016 p. 298).
Assim, a cooperação se consolida como elemento essencial para a efetivação dos direitos fundamentais e para o combate às discriminações, inclusive raciais, no âmbito do sistema de justiça, reafirmando sua centralidade no direito processual contemporâneo. Nesse sentido, conforme Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2022), o modelo cooperativo de processo constitui instrumento indispensável para a concretização dos direitos fundamentais, ao promover uma atuação jurisdicional comprometida com a igualdade material e a justiça social.
A ampliação do conteúdo da cooperação processual também se revela na atuação institucional voltada à promoção do acesso à justiça, especialmente em contextos de vulnerabilidade social. Nesse aspecto, a cooperação não se limita à relação entre juiz e partes, mas se estende a outros atores do sistema de justiça, como Ministério Público, Defensoria Pública e advocacia.
De acordo com Didier Jr. (2015), o modelo cooperativo exige uma atuação integrada entre esses sujeitos, de modo a garantir a efetividade dos direitos fundamentais e a construção de decisões mais justas. O autor ressalta ainda que a cooperação impõe ao magistrado o dever de esclarecimento e de prevenção, evitando decisões-surpresa e assegurando às partes plena ciência e participação no desenvolvimento do processo.
Desse modo, a doutrina contemporânea enfatiza que a cooperação processual deve ser interpretada à luz da Constituição Federal, especialmente dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade material. Assim, o processo cooperativo deve funcionar como instrumento de concretização dos direitos fundamentais, superando formalismos excessivos que dificultem o acesso à justiça.
3 POSITIVAÇÃO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL NO NOVO CPC
3.1. Cooperação e contraditório substancial
A positivação da cooperação processual no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015) representa uma mudança paradigmática no direito processual brasileiro, ao estabelecer um modelo colaborativo entre juiz e partes. O art. 6º do CPC consagra o dever de cooperação, determinando que todos os sujeitos do processo devem atuar conjuntamente para alcançar uma decisão de mérito justa e efetiva. De acordo com Pessoa e Cerqueira (2016, p. 295) o modelo cooperativo de estruturação do processo foi adotado pelo novo Código de Processo Civil brasileiro, que revolucionou o sistema de prestação jurisdicional no país.
Nesse sentido, a cooperação deixa de ser apenas um valor implícito e passa a constituir norma fundamental do processo, vinculando a atuação judicial e das partes. Como destacam Pessoa e Cerqueira (2016, p.312)
O Código de Processo Civil de 2015 transformou radicalmente o sistema processual civil brasileiro, que se curva às normas fundamentais do processo na busca de uma prestação jurisdicional justa e efetiva. Como forma de equilibrar a justiça e a efetividade, optou o Legislador por adotar o princípio da cooperação, em que todos os sujeitos processuais colaboram democraticamente para a construção do desfecho apropriado. [...] A cooperação, enquanto modelo mais apropriado para alcançar a garantia dos direitos fundamentais do processo, traz consigo as ideias de participação, de lealdade, de isonomia e de democracia, pois concretiza o diálogo entre os sujeitos, com a finalidade de lograr a efetiva resolução do conflito.
A colaboração no processo está intimamente relacionada à superação dos modelos clássicos adversativo e inquisitório, propondo uma terceira via baseada no diálogo e na participação ativa dos sujeitos processuais. Nesse contexto, o processo passa a ser compreendido como um espaço de construção conjunta da decisão judicial, em que o juiz assume papel de gestor do diálogo, sem perder sua imparcialidade. De acordo com Pereira e Barros (2021), a cooperação é estruturada em “deveres cooperativos entre magistrado e partes”, reforçando a ideia de uma atuação integrada no desenvolvimento do processo.
No âmbito dessa transformação, destaca-se o fortalecimento do contraditório substancial, que vai além da simples garantia formal de manifestação das partes. O contraditório substancial exige que os sujeitos do processo tenham efetiva possibilidade de influenciar a decisão judicial, participando ativamente da construção do provimento jurisdicional. Conforme Romão e Pinto (2015), o novo CPC amplia o diálogo processual, permitindo que o contraditório seja entendido como instrumento democrático de participação no processo.
O novo Código de Processo Civil insere-se no contexto do Estado Constitucional e incorpora as suas características. Isso porque, ao elevar a garantia do contraditório sua concepção substancial, bem como ao instituir uma teoria de precedentes vinculantes, espera-se que o direito processual civil tenha o condão de propiciar a concretização dos princípios acima referidos, notadamente em razão desses novos instrumentos. (Romão; Pinto, 2015, p. 378).
O contraditório substancial, na sistemática do CPC/2015, encontra-se intimamente ligado ao princípio da cooperação, uma vez que ambos exigem uma atuação participativa, leal e transparente entre juiz e partes, com vistas à construção de uma decisão mais justa e legítima. Essa perspectiva supera a visão tradicional de contraditório como mera bilateralidade de audiência, passando a exigir efetiva influência das partes na formação do convencimento judicial, o que se harmoniza com a vedação às decisões-surpresa (art. 10 do CPC) e com o dever de fundamentação das decisões (art. 489, §1º). (Didier Jr., 2015).
Nesse sentido, a doutrina contemporânea destaca que o contraditório assume dimensão substancial, assegurando não apenas o direito de ser ouvido, mas de efetivamente participar da construção da decisão judicial. Como afirma Mitidiero (2012, p. 36), trata-se da garantia de “possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional”, evidenciando a convergência entre contraditório substancial e cooperação processual como pilares do modelo democrático de processo.
Diante disto, considerando que o juiz possui uma deficiência de legitimidade de origem, parte da doutrina contemporânea – obviamente que muito além das fronteiras da dogmática processual civil – afirma que a legitimidade do juiz para controlar a decisão do parlamento advém do procedimento. Nessa linha, destaca-se o referencial de legitimidade do sujeito para o procedimento. A legitimação através do procedimento supõe que a observância dos parâmetros fixados pelo legislador para o desenvolvimento do procedimento que leva à edição da decisão é a melhor maneira para se dar legitimidade ao exercício do poder. (Jordão; Didier Jr., 2007. p. 555).
A relevância desse modelo cooperativo torna-se ainda mais evidente em contextos de desigualdade social, como nos casos de discriminação racial. Nesses cenários, o contraditório substancial permite maior visibilidade às narrativas da população negra, ampliando o acesso à justiça e promovendo uma decisão mais sensível às especificidades sociais. Como destaca Didier Jr., (2015, p. 89) o contraditório moderno não se limita ao direito de informação e reação, mas assegura às partes a real possibilidade de influenciar a decisão judicial, o que reforça sua dimensão democrática. Além disso, a perspectiva cooperativa do processo exige do magistrado uma postura ativa na redução de desigualdades estruturais, o que se alinha à ideia de processo como instrumento de inclusão social.
Nesse sentido, Grinover (1987, p. 24) ressalta que a participação no processo, especialmente em contextos coletivos, amplia a dimensão democrática da jurisdição ao permitir que interesses historicamente marginalizados sejam representados e considerados. A cooperação processual, portanto, contribui para a democratização do processo, possibilitando que vozes historicamente invisibilizadas sejam efetivamente ouvidas no âmbito judicial, promovendo não apenas decisões mais justas, mas também socialmente legitimadas.
Portanto, deduz-se que a positivação da cooperação processual no novo CPC representa um avanço significativo na construção de um processo mais democrático, participativo e eficiente. Ao fortalecer o contraditório substancial, o ordenamento jurídico brasileiro promove não apenas a efetividade da tutela jurisdicional, mas também a inclusão e a justiça social. Assim, a cooperação e o contraditório substancial consolidam-se como pilares fundamentais do processo civil contemporâneo, orientando a atuação dos sujeitos processuais em direção a decisões mais justas e legítimas.
3.2 Cooperação e os sujeitos do processo
A proteção contra o racismo exige atuação colaborativa entre juiz, Ministério Público, a
Defensoria Pública e demais órgãos de direitos humanos. Entende-se que no ordenamento jurídico brasileiro, esse compromisso é reforçado pela Lei nº 7.716/1989, conhecida como Lei de Crimes Raciais, que determina os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor e estabelece penas para tais práticas.
Sendo assim, essa legislação demonstra um marco no combate ao racismo, pois reconhece a gravidade dessas condutas e impõe ao Estado o dever de agir de forma firme e articulada. Cada sujeito contribui para reduzir a subnotificação, garantir acolhimento das vítimas e promover decisões alinhadas ao princípio da igualdade. De acordo com Didier Jr.(2015, p. 97) “ao impor a criação de uma série de regras processuais adequadas às particularidades de cada sujeito do processo a igualdade processual confunde-se com a adequação subjetiva do processo, examinada em item seguinte sobre o princípio da adequação”.
A imparcialidade exigida de certas figuras processuais reclama uma ausência de comprometimento senão por razões estritamente decorrentes das previsões do ordenamento. Imparcialidade significa que aquilo que motiva o sujeito do processo é a correção de seu proceder, para que a solução justa/legal seja aquela pronunciada. (Cabral, 2007, p. 101).
Nesse contexto, o juiz deixa de ser apenas um espectador para assumir uma função ativa na condução do processo, garantindo o equilíbrio entre as partes e prevenindo desigualdades. Essa atuação é especialmente relevante em casos de discriminação racial, nos quais muitas vezes há assimetria de poder e dificuldades probatórias. De acordo com Mitidiero (2012), a cooperação processual impõe ao magistrado o dever de dialogar com as partes e promover um ambiente processual mais transparente e participativo.
No Estado Constitucional, o processo deve ser visto a partir da ideia de processo justo. Daí a necessidade de organizá-lo a partir da colaboração entre os seus participantes. Cuida-se de imposição que perpassa toda a compreensão do processo e amálgama-o como unidade. Especialmente no que tange às normas do ônus da prova, a colaboração implica dever de compreendê-la em sua dupla dimensão: como norma de instrução e como norma de julgamento. Trata-se de ângulo de visão que privilegia a tutela dos direitos e a proteção da segurança jurídica no processo – em suma, que privilegia a justiça na sua organização. (Mitidiero, 2012, p. 77).
O Ministério Público, por sua vez, exerce função fundamental na defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais, atuando de forma estratégica no combate ao racismo. Sua participação contribui para a responsabilização dos agentes e para a promoção de políticas públicas inclusivas. De acordo com Mazzilli (2016), o Ministério Público possui legitimidade ativa para a defesa de direitos difusos e coletivos, sendo peça-chave na proteção contra práticas discriminatórias.
A Defensoria Pública também desempenha papel indispensável, sobretudo na garantia de acesso à justiça para a população negra, que historicamente enfrenta barreiras socioeconômicas. Sua atuação assegura que vítimas de racismo possam buscar seus direitos de forma digna e efetiva. Conforme aponta Mazzilli (2016), a Defensoria é instrumento de democratização do acesso à justiça, especialmente para grupos vulnerabilizados.
Diante disso, a cooperação entre esses sujeitos contribui para reduzir a subnotificação dos casos de racismo, promovendo um ambiente mais acolhedor e seguro para as vítimas. A atuação articulada permite não apenas a aplicação das normas, mas também a construção de uma cultura jurídica comprometida com a igualdade racial. Nesse sentido, Silvio Almeida (2019) ressalta que o enfrentamento do racismo estrutural exige uma atuação consciente das instituições jurídicas.
Portanto, essa lógica cooperativa encontra respaldo no Código de Processo Civil de 2015, que estabelece, em seu artigo 6º, que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, uma decisão de mérito justa e efetiva. Assim, a cooperação processual não é apenas uma diretriz teórica, mas um dever jurídico que, quando aplicado ao combate ao racismo, fortalece a efetividade dos direitos fundamentais e a promoção da igualdade no Brasil.
3.3 Cooperação e prática processual
A prática processual cooperativa fortalece a aplicação das leis antirracistas, tornando mais efetiva a investigação, punição e prevenção de atos discriminatórios. Isso favorece a superação do abismo entre igualdade formal e igualdade material apontado por Bobbio (2004, p. 18) “a liberdade e a igualdade dos homens não são um dado de fato, mas um ideal a perseguir; não são uma existência, mas um valor; não são um ser, mas um dever ser”.
Sendo assim, a cooperação do processo judicial tem se alicerçado como um dos pilares do processo civil contemporâneo brasileiro, particularmente a partir da promulgação do Código de Processo Civil de 2015. O art. 6º do CPC estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (BRASIL, 2015). Sendo assim, a prática processual cooperativa não se apoia somente a um ideal abstrato, mas se traduz em deveres concretos de lealdade, transparência e colaboração entre juiz, partes e demais atores processuais.
Dentro desse contexto das leis antirracistas, a cooperação processual declara-se até então mais relevante. A efetividades de normas como a Lei nº 7.716/1989 e o Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010) necessita não apenas de sua existência formal, mas da atuação coordenada das instituições responsáveis por sua aplicação. Nos termos do Estatuto da Igualdade Racial:
Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.
Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto, considera-se:
I - Discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada; (BRASIL, 2010, art. 1º).
Desse modo, a prática cooperativa colabora prontamente para a superação de barreiras históricas que complicam a punição de atos discriminatórios. Muitas vezes, o racismo se revela de maneira sutil ou institucional, exigindo uma abordagem processual sensível e comprometida com a realidade social. Nesse sentido, o dever de cooperação impõe ao juiz uma atuação mais participativa na busca da verdade dos fatos, inclusive na determinação de provas e na condução do processo, evitando decisões baseadas em formalismos excessivos (Theodoro Júnior, 2014).
Será na decisão de saneamento que o juiz procederá à delimitação dos pontos controvertidos, à especificação das provas cabíveis e à designação da audiência de instrução e julgamento, quando necessária (art. 364). O Projeto consagra o princípio da cooperação, prevendo a possibilidade de o juiz, nas causas complexas, designar audiência para o saneamento realizar-se com a efetiva participação das partes, notadamente em relação ao esclarecimento de suas alegações (art. 364, § 3o ). (Theodoro Júnior, 2014, p. 86).
Outrossim, a cooperação processual beneficia a precaução de condutas discriminatórias ao reforçar a função pedagógica do processo. Quando o sistema de justiça atua de maneira eficiente e articulada, transmite à sociedade uma mensagem clara de intolerância ao racismo. “Isso influi o lado dos princípios constitucionais do processo, a cooperação contribui para a construção de uma atividade jurisdicional efetiva, célere e democrática, própria da linha metodológica neoprocessualista”. (Cerqueira; Pessoa, 2016, p. 302).
Em suma, a cooperação prática processual, ao proporcionar um desempenho mais exato e equitativo no processo, contribui para diminuir a distância entre essas duas proporções da igualdade, especificamente no combate ao racismo. Portanto, a prática processual cooperativa se mostra essencial para a efetividade das leis antirracistas no Brasil. Ao consolidar a apuração, a punição e a prevenção de atos discriminatórios, ela transforma o processo em um verdadeiro instrumento de justiça social. Mais do que uma técnica processual, trata-se de um compromisso ético com a promoção da igualdade material e com a construção de uma sociedade mais justa e democrática.
4. COOPERAÇÃO PROCESSUAL E TUTELA JURISDICIONAL
4.1 Cooperação e supremacia do juiz
A Supremacia do juiz deve estar em conformidade com a participação ativa das partes. Em debates envolvendo o racismo, o magistrado desempenha funções importantes para garantir acesso, orientar a produção de provas e assegurar que eventuais vulnerabilidades da vítima não comprometam a busca pela verdade.
Sendo assim, a cooperação processual compõe um dos princípios do processo civil contemporâneo, especificamente após a promulgação do Código de Processo Civil de 2015, que consagra o modelo cooperativo no ordenamento jurídico brasileiro. “O novo Código de Processo Civil busca manter uma estreita relação com a Constituição Federal de 1988, objetivando estabelecer condições que tornem possível a existência de decisões de acordo com a realidade fática de cada causa [...]”. (Manfio; Kuhnen; Costa, 2019, p. 200).
Esse modelo finaliza com o sentido adverso e determina um contexto processual baseado no diálogo, na transparência e na colaboração entre juiz e partes. Nesse sentido, o art. 6º do CPC determina que todos os sujeitos do processo devem cooperar para a obtenção de uma decisão justa e efetiva (BRASIL, 2015).
Nesse sentido, a tutela jurisdicional, por sua vez, deve ser compreendida como a resposta estatal adequada, tempestiva e eficaz à lesão ou ameaça a direitos. Para Didier Jr., e Jordão (2008, p.549), “não há dúvida que a jurisdição, para poder se desincumbir do seu dever de prestar tutela aos direitos, deve dar ao titular de uma posição jurídica carente de tutela jurisdicional o procedimento que seja idôneo à sua obtenção”.
A impossibilidade da definição de tantos procedimentos quantos sejam as situações substanciais carentes de tutela levou o legislador a editar normas que abrem oportunidade para a construção do procedimento adequado ao caso concreto. O direito à construção do procedimento adequado ao caso concreto, derivado do direito de ação – já que igualmente se pode falar em direito à construção da ação adequada ao caso concreto –, relaciona-se com o dever de a jurisdição prestar efetiva tutela jurisdicional aos direitos. (Didier; Jordão, 2008, p. 549).
Assim sendo, a cooperação processual institui encargos recíprocos de lealdade e dedicação sendo relevante para a efetividade da tutela jurisdicional. Os motivos que intervêm na criação dos procedimentos especiais são diversos. Eles podem ser desde a modesta expressão econômica ou jurídica, a fatores de ordem política, social, vinculados ao próprio direito material, ou, ainda, dadas às peculiaridades que cercam a tutela jurisdicional pretendida.
No contexto da supremacia do juiz, o modelo cooperativo não elimina a autoridade judicial, mas a ressignifica. O magistrado deixa de ser um mero espectador e assume uma postura ativa na condução do processo, garantindo equilíbrio entre as partes e promovendo a busca pela verdade real. Para Theodoro Júnior (2014, p. 382), “o constitucionalismo moderno, é um conceito novo que supera um e outro, tendo por eixo a supremacia da vontade popular, a preservação da liberdade e a igualdade de direitos”.
Sendo assim, o desempenho da cooperativa do juiz colabora para a construção de um processo mais inclusivo e sensível às questões sociais. A intervenção judicial, nesses casos, não representa violação ao princípio da imparcialidade, mas sim um compromisso com a efetividade dos direitos fundamentais. Como destaca Mitidiero (2012), “a colaboração é um modelo que visa a organizar o papel das partes e do juiz na conformação do processo, estruturando-o como uma verdadeira comunidade de trabalho. ” Assim, o juiz cooperativo atua como agente de concretização da Constituição, promovendo igualdade substancial entre as partes.
Em suma, a cooperação processual aliada à atuação ativa do juiz fortalece a tutela jurisdicional, especialmente em demandas que envolvem direitos fundamentais, como nos casos de discriminação racial. Ao equilibrar autoridade e diálogo, o modelo cooperativo contribui para decisões mais justas e efetivas, reafirmando o papel do processo como instrumento de transformação social. Dessa forma, a supremacia do juiz, quando exercida de maneira cooperativa, não se opõe à participação das partes, mas a potencializa em favor da justiça.
4.2 Cooperação e regras procedimentais
As regras procedimentais cooperativas possibilitam assegurar eficiência na aplicação da legislação antirracista (Lei nº 7.716/1989) e dos direitos assegurados pelo Estatuto da Igualdade Racial. A interpretação procedimental deve refletir a estrutura desigual que afeta a população negra.
A cooperação e as regras procedimentais executam papel fundamental na existência da legislação antirracista no Brasil, sobretudo quando se trata à aplicação da Lei nº 7.716/1989 e às garantias previstas no Estatuto da Igualdade Racial. A aceitação de uma perspectiva cooperativa no processo jurídico reconhece que os atores institucionais, magistrados, membros do Ministério Público, defensores públicos e advogados, devem proceder de modo articulado para assegurar não apenas a formalidade do procedimento, mas sua capacidade real de promover justiça social. Nesse sentido, a cooperação processual se apresenta como instrumento para superar entraves estruturais que historicamente dificultam a responsabilização em casos de racismo (Didier Jr., 2015).
Neste sentido, é necessário para desenvolver uma interpretação cooperativa das leis processuais no Brasil, e integrar a percepção das desigualdades raciais históricas existentes na sociedade brasileira. Essas desigualdades não afetam apenas a aplicação das normas processuais, mas também o acesso da população negra à justiça. O isolamento da população negra provém de uma discriminação institucional constante e desvantagem socioeconômica, e deve ser reconhecida e considerada em qualquer interpretação jurídica cooperativa. Conforme aponta Silvio Almeida (2019, p.25), “o racismo, segundo esta concepção, é concebido como uma espécie de “patologia” ou anormalidade. Seria um fenômeno ético ou psicológico de caráter individual ou coletivo, atribuído a grupos isolados”.
Nesse contexto, a cooperação processual pode ser entendida como mecanismo de difusão do processo, ao consentir pleno diálogo entre as partes e o julgador, assim como a construção simultânea da decisão judicial. Didier Jr. (2015, p. 119) “destaca que a adequação jurisdicional do processo deve ser precedida de uma intimação às partes, para preservar o contraditório e respeitar o modelo cooperativo de processo”. Assim, essa interpelação é privadamente importante em demandas envolvendo discriminação racial, nas quais a produção de provas e a interpretação dos fatos exigem sensibilidade às dinâmicas sociais subjacentes.
Há diversos modelos de direito processual. Todos eles podem ser considerados em conformidade com o princípio do devido processo legal. Tudo vai depender do que se entende por devido processo legal, que, como visto, por se tratar de cláusula geral, é um texto cujo conteúdo normativo variará sobremaneira a depender do espaço e do tempo em que seja aplicado. A doutrina costuma identificar dois modelos de processo na civilização ocidental influenciada pelo iluminismo: o modelo dispositivo e o modelo inquisitivo. Identificamos um terceiro modelo: o processo cooperativo. (Didier Jr.,2015, p. 120).
Observa-se que a aplicação competente da legislação antirracista depende da adoção de práticas procedimentais que conceituem o contexto histórico e social da população negra. O Estatuto da Igualdade Racial determina diretrizes para a promoção da equidade, mas sua atividade está condicionada à forma como os processos são conduzidos. De acordo com Moreira (2019, p. 24), “o racismo pode assumir diversas formas em diferentes lugares e em diferentes momentos históricos. Suas várias manifestações têm o mesmo objetivo: preservar e legitimar um sistema de privilégios raciais [...]”.
Diante disso, destaca-se outro aspecto importante que diz respeito à demanda de formação contínua dos operadores do direito para atuação em casos de racismo. A cooperação institucional deve abordar o compartilhamento de conhecimentos e boas práticas, visando melhorias na resposta do sistema de justiça. Nesse sentido, Gomes (2017) ressalta a relevância da educação antirracista como projeto essencial para a transformação das instituições, incluindo o Judiciário, de maneira a torná-las mais receptivo às demandas da população negra.
O Movimento Negro Educador pode ser compreendido como um “educador coletivo”, que constrói e dissemina saberes emancipatórios, desafiando o racismo estrutural e propondo uma nova epistemologia política. Sua ação questiona a própria educação escolar, da educação básica à educação superior, assim como os discursos que sustentam a suposta harmonia racial no Brasil e o ideal do branqueamento. (Gomes, 2025, p. 24).
Entretanto, a consolidação de regras procedimentais cooperativas no enfrentamento ao racismo representa um avanço significativo na busca por justiça racial no Brasil. Ao integrar eficiência processual com sensibilidade social, o sistema jurídico pode cumprir seu papel de forma mais equitativa e inclusiva. “O racismo é uma imoralidade e também um crime, que exige que aqueles que o praticam sejam devidamente responsabilizados, disso estamos convictos”. (Almeida, 2019, p. 25). Portanto, quando se trata de questionar as desigualdades e promover o respeito à diversidade, é valorizar a história e cultura afro-brasileira, pois ela se torna um instrumento essencial na construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
4.3 Cooperação e prática de atos virtuais
Sob essa perspectiva, a cooperação processual, integrada pelo Código de Processo Civil de 2015, ganha novos contornos com a incorporação de atos processuais virtuais no sistema de justiça brasileiro. O art. 6º do CPC estabelece o dever de cooperação entre todos os sujeitos do processo, visando a uma decisão justa e efetiva (BRASIL, 2015).
Nesse contexto, a virtualização dos atos processuais surge como instrumento capaz de concretizar esse princípio, ampliando o acesso à justiça e tornando o processo mais eficiente e inclusivo. De acordo com Canal e Cereza (2025, p. 02) “a partir da Lei nº 11.419/2006, que instituiu o processo eletrônico e resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a justiça digital passou a caracterizar um marco inovador na administração da justiça, intensificado pela pandemia da COVID-19”.
A pandemia da COVID-19, iniciada em 2020, acelerou a digitalização de processos judiciais e consolidou o uso de plataformas eletrônicas como meio preferencial, e muitas vezes exclusivo, de acesso aos serviços judiciais. Diante disso, torna-se importante a investigação do processo histórico de implementação da Justiça Digital no Brasil, especialmente a partir da pandemia do COVID-19 no ano de 2020. (Canal; Cereza, 2025, p. 03).
Entretanto, essa adesão de atos virtuais, intensificou após a pandemia permitindo a continuidade da prestação jurisdicional mesmo em contexto de crise que o Brasil enfrentou. Nesse contexto algumas ferramentas foram utilizadas como audiências por videoconferência, protocolos eletrônicos e intimações digitais reduziram custos e barreiras geográficas, promovendo maior celeridade processual. Para Maia et, al. (2024, p. 02) “a virtualização mudou o próprio espaço do fórum, as varas tiveram o tamanho diminuído, não havia mais necessidade de espaços para inúmeras salas com estantes carregadas de processos. ”
Desse modo, a inovação das tecnologias, quando integrada ao processo, deve servir à efetividade da tutela jurisdicional, e não apenas à sua formalidade. Nesse cenário de vítimas de discriminação racial, a prática de atos virtuais revela-se ainda mais importante. Em relação às regiões como Manaus, em que as desigualdades territoriais e as dificuldades de deslocamento são imensuráveis, o acesso físico às instituições pode representar uma barreira significativa. “Referente a digitalização de processos, tanto os tribunais quanto às comarcas, enfrentaram e ainda enfrentam desafios nesta transição de autos físicos para autos eletrônicos [...]. ”(Canal; Cereza, 2025, p. 04).
Em Manaus, o racismo pode ser visto como um fenômeno estrutural, ou seja, não se enquadra em apenas atitudes individuais, mas está ativa na própria organização da sociedade. Conforme a pesquisa de Silva (2022, p. 14), “o racismo é estrutural por ser a regra na sociedade, um processo sistêmico de discriminação que está presente em suas mais diversas organizações, (re) produzindo desigualdades. ”
a discriminação possui um aspecto estrutural “em função do caráter cumulativo das desvantagens na vida das pessoas”; desvantagens estas que vão ocorrer em diferentes fases da vida desses indivíduos, não só impossibilitando a mobilidade social, mas também deteriorando sua saúde física e mental. (Silva, 2022, p.15).
Neste sentido, Manaus apresenta certas dificuldades de acesso à educação e a outros direitos fundamentais, o que aumenta a exclusão social e limita as oportunidades de elevação da população negra. Sendo assim, pesquisas apontam que o racismo em Manaus também se manifesta no contexto educacional e nas políticas públicas, podendo surgir barreira à efetivação de direitos, como no caso da aplicação da Lei 10.639/2003.
Desse modo, a discriminação estrutural causa grandes impactos na vida dos grupos minoritários, mantendo-os em ciclos de pobreza e dificultando o acesso a recursos e oportunidades. A discriminação estrutural produz impactos significativos na vida de grupos minoritários, mantendo-os em ciclos de pobreza e limitando o acesso a recursos e oportunidades, o que compromete o pleno exercício da cidadania e reforça desigualdades históricas (Moreira, 2019).
O efeito disso é que o racismo pode ter sua forma alterada pela ação ou pela omissão dos poderes institucionais – Estado, escola etc. –, que podem tanto modificar a atuação dos mecanismos discriminatórios, como também estabelecer novos significados para a raça, inclusive atribuindo certas vantagens sociais a membros de grupos raciais historicamente discriminados. Isso demonstra que, na visão institucionalista, o racismo não se separa de um projeto político e de condições socioeconômicas específicas. Os conflitos intra e interinstitucionais podem levar a alterações no modo de funcionamento da instituição, que, para continuar estável, precisa contemplar as demandas e os interesses dos grupos sociais que não estão no controle.(Moreira, 2019, p. 28).
Diante disso, a prática de atos virtuais, como denúncias em redes sociais, mobilização digital e acesso a canais institucionais online, demonstra importantes instrumentos de visibilidade e enfrentamento. Isso ocorre porque a discriminação, ao se estruturar em diferentes esferas sociais, tende a ser mascarada por discursos de normalidade e neutralidade, dificultando sua identificação e combate (Moreira, 2019).
Assim, ressalta-se que a cooperação processual vinculada à tecnologia ajuda a reduzir assimetrias entre as partes. Desse modo, a utilização das plataformas digitais descomplica a atuação da Defensoria Pública e de advogados, ampliando a transparência dos atos processuais e possibilitando uma comunicação mais eficiente entre os sujeitos do processo. Para Mitidiero (2012, p. 68) “o problema central do processo está na equilibrada organização de seu formalismo – vale dizer, da “divisão do trabalho” entre os seus participantes. O modelo do nosso processo justo é o modelo cooperativo – pautado pela colaboração do juiz para com as partes”.
Entretanto, destaca-se que a virtualização ganha proporção quando se trata de função preventiva do direito, e o incentivo de denúncias e enfrentamento de práticas discriminatórias. Diante disso, percebe-se que o sistema de justiça se torna mais acessível, aumentando a confiança da população nas instituições, principalmente dos grupos mais vulneráveis.
Os sistemas de automação apresentam as mesmas burocracias do processo físico, só que agora “virtuais”, o caminho processual transmudou das prateleiras das secretarias das varas para as plataformas digitais. A organização dos processos físicos, classificados nas fases em que se encontravam, havendo prateleiras com tarjas escritas: “Concluso”, “Para Publicação”, “Audiência”, no virtual se replica o mesmo modelo, a cada ato praticado, como a elaboração de um Certidão, depois de “enviada”, dispara pelo sistema uma certidão de “juntada” do documento pelo Oficial. Os Ofícios enviados a um Oficial de Justiça é por malote dentro do sistema. (Maia et, al. 2024, p. 03).
Ressalta-se que as novas tecnologias de virtualização transformou totalmente os espaços das áreas judiciais, como o fórum, as varas que tiveram que diminuir os tamanhos, além disso, não havia mais necessidade de espaços enormes para inúmeras salas com armários carregados de processos. Esse tipo de automação consentiu ao juiz o acesso direto aos processos para eventuais decisões mais ativas, e o mais adequado, não é preciso levar diversos autos para casa. E a partir desse sistema se pode acessar e despachar qualquer ação de qualquer lugar.
Portanto, o uso das ferramentas tecnológicas para o sistema de processos judiciais se tornou um avanço relevante, para a cooperação processual especificamente na efetivação da tutela jurisdicional. Ao restringir essas barreiras tanto geográficas como econômicas e sociais, principalmente em Manaus, essas ferramentas contribuem para um sistema de justiça mais democrático e acessível.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao encerrar esta jornada de reflexão e análise, fica evidente que o combate ao racismo e às desigualdades sociais em Manaus vai muito além do cumprimento formal de normas jurídicas. Olhar para a realidade da população negra na capital amazonense força a encarar agravos históricos e barreiras invisíveis que, infelizmente, ainda limitam o acesso pleno aos direitos mais fundamentais e à própria dignidade humana. A pesquisa demonstra que o racismo não é um fato isolado, mas uma estrutura dolorosa e persistente que molda as relações cotidianas e perpetua a exclusão.
A fundamentação teórica trazida por pensadores renomados funcionou como uma bússola essencial para desvelar essas dinâmicas. Compreender que o racismo é estrutural permite humanizar o debate, percebendo que por trás de cada processo ou estatística existem vidas reais clamando por justiça material e não apenas por promessas registradas no papel. A teoria, portanto, transformou-se em um espelho crítico da atual sociedade, evidenciando a distância que ainda separa o direito ideal do direito vivido.
Diante desse cenário desafiador, a mudança de paradigma no sistema processual brasileiro surge como uma luz de esperança. O processo judicial deixa de ser apenas um conjunto frio de técnicas e ritos formais para se converter em um espaço de acolhimento e transformação social. Essa transição é fundamental para que o Judiciário local deixe a neutralidade abstrata de lado e passe a atuar de forma ativa na desconstrução das assimetrias de poder e das opressões históricas que afetam diretamente a comunidade negra.
Um dos pontos mais marcantes deste estudo é o papel da cooperação processual constitucional como uma ferramenta de aproximação e empatia. Longe de ser um conceito puramente técnico do Código de Processo Civil, a cooperação traduz-se no dever de escutar, compreender e equilibrar as forças dentro de um litígio.
Quando o sistema de justiça se abre ao diálogo verdadeiro e valoriza o contraditório substancial, ele dá voz a quem historicamente foi invisibilizado, humanizando o rito judicial e legitimando as decisões perante a comunidade. Essa engrenagem transformadora só funciona plenamente quando há uma rede viva e integrada de proteção.
Dessa forma, a atuação conjunta e colaborativa entre o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, os educadores e os movimentos sociais é o que sustenta o enfrentamento ao racismo institucional. É essa união de esforços que acolhe a vítima, reduz o medo da subnotificação e impede que retrocessos locais sufocam legislações federais tão importantes quanto o Estatuto da Igualdade Racial e as diretrizes da cultura afro-brasileira.
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Mário Gentil Jorge Batista de Lima. Graduando(a) do curso de Bacharelado em Direito pelo Centro Universitário FAMETRO, 10° período. Manaus Amazonas, Brasil. E-mail:mgjblima@gmail.com. ID ORCID: no.0009-0004-9793-2708. ↑
Prof.ª Orientadora e Coordenadora do TCC II, no Centro Universitário FAMETRO: Prof.ª Esp. Rosana Reis de Melo Silva. Manaus, Amazonas, Brasil. E-mail: rosanareismello@gmail.com ↑

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