Preservação das garantias constitucionais individuais na cadeia de custódia das provas em mandados de busca e apreensão
ISSN 1678-0817 Qualis/DOI Revista Científica de Alto Impacto.

Palavras-chave

Cadeia de custódia
prova penal
lei anticrime
garantias constitucionais
processo penal
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Preservação das garantias constitucionais individuais na cadeia de custódia das provas em mandados de busca e apreensão

Preservation of individual constitutional guarantees in the chain of custody of evidence in search and seizure warrants

Acivaldo Teixeira de Oliveira[1]
Débora Marques Rodrigues da Silva[2]
Franklin Vieira dos Santos[3]

Resumo: A cadeia de custódia das provas constitui um dos principais mecanismos de garantia da autenticidade, integridade e confiabilidade dos elementos probatórios no processo penal. Com a promulgação da Lei n.º 13.964/2019 (Lei Anticrime), foram incorporados ao Código de Processo Penal os artigos 158-A a 158-F, estabelecendo procedimentos específicos para o rastreamento e preservação das provas. Nesse contexto, o presente estudo teve como objetivo analisar a importância da cadeia de custódia das provas no contexto do cumprimento de mandados de busca e apreensão, enfatizando a preservação das garantias constitucionais individuais e a contribuição desta cadeia para a integridade do processo penal brasileiro. A pesquisa adotou abordagem qualitativa, exploratória e bibliográfica, fundamentada na análise de obras doutrinárias, legislação pertinente e jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), com foco em decisões oriundas da Região Norte do Brasil. Foram examinados julgados que discutiram alegações de quebra da cadeia de custódia, nulidade de provas digitais, interceptações telefônicas e irregularidades na obtenção e preservação de elementos probatórios. Os resultados demonstraram que o TRF1 reconhece a relevância jurídica da cadeia de custódia como instrumento de proteção ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, embora a declaração de nulidade dependa da análise das circunstâncias concretas e da demonstração de prejuízo efetivo. Conclui-se que a observância rigorosa dos procedimentos legais relacionados à cadeia de custódia é essencial para garantir a legitimidade da prova penal, a segurança jurídica e a efetiva proteção dos direitos fundamentais em um estado democrático de direito.
Palavras-chave: Cadeia de custódia, prova penal, lei anticrime, garantias constitucionais, processo penal.

Abstract: The chain of custody of evidence constitutes one of the main mechanisms for ensuring the authenticity, integrity, and reliability of evidentiary elements in criminal proceedings. With the enactment of Law No. 13,964/2019 (Anti-Crime Law), Articles 158-A to 158-F were incorporated into the Brazilian Code of Criminal Procedure, establishing specific procedures for the tracking and preservation of evidence. In this context, the present study aimed to analyze the importance of the chain of custody of evidence in the execution of search and seizure warrants, emphasizing the preservation of individual constitutional guarantees and the contribution of the chain of custody to the integrity of the Brazilian criminal justice system. The research adopted a qualitative, exploratory, and bibliographic approach, based on the analysis of legal doctrine, relevant legislation, and case law from the Federal Regional Court of the 1st Region (TRF1), focusing on decisions originating from Northern Brazil. Judicial decisions involving allegations of breaches in the chain of custody, nullity of digital evidence, telephone interceptions, and irregularities in the collection and preservation of evidentiary elements were examined. The results demonstrated that the TRF1 recognizes the legal relevance of the chain of custody as an instrument for protecting the principles of adversarial proceedings, full defense, and due process of law, although the declaration of nullity depends on the analysis of the specific circumstances of each case and the demonstration of actual prejudice. It is concluded that strict compliance with the legal procedures related to the chain of custody is essential to ensure the legitimacy of criminal evidence, legal certainty, and the effective protection of fundamental rights in a democratic state governed by the rule of law.

Keywords: Chain of custody; Criminal evidence; Anti-Crime Law; Constitutional guarantees; Criminal procedure.

1 INTRODUÇÃO

No âmbito do processo penal brasileiro, a prova é um elemento fundamental na busca pela verdade e na aplicação equitativa da lei. Sua evolução histórica – que vai desde métodos primitivos até as práticas contemporâneas, sustentadas por direitos e garantias constitucionais – ressalta a necessidade de procedimentos rigorosos e tecnicamente embasados para a coleta e manutenção das evidências.

Nesse sentido, a cadeia de custódia se revela um componente essencial, garantindo a integridade das provas desde a sua coleta até a apresentação em tribunal. Considerada um aspecto técnico crucial do processo penal, a cadeia de custódia é um pilar determinante para assegurar julgamentos justos e imparciais. A rigidez na preservação das evidências é imprescindível para evitar contaminações, manipulações indevidas e dúvidas sobre a autenticidade das provas, fatores que influenciam a convicção do juiz.

A Lei Anticrime (Lei n.º 13.964/2019) fortaleceu essa ideia ao inserir os artigos 158-A a 158-F no Código de Processo Penal, enfatizando a importância de procedimentos não apenas detalhados, mas também transparentes para a cadeia de custódia. Nesse contexto, surge a inquietação: ocorre violação dos direitos e garantias individuais quando não se seguem os procedimentos do CPP relacionados à cadeia de custódia?

Com base nisso surgiu a seguinte hipótese: A violação dos procedimentos estabelecidos pelo Código de Processo Penal (CPP) relacionados à cadeia de custódia pode efetivamente acarretar a violação de direitos e garantias individuais, comprometendo não apenas a validade das provas obtidas, mas também a

legitimidade do processo penal como um todo. Quando os procedimentos de preservação da prova não são seguidos de forma rigorosa, as evidências podem ser contaminadas ou manipuladas, o que pode levar a erros judiciais e, consequentemente, à condenação de inocentes ou à absolvição de culpados. O objetivo geral deste artigo foi analisar a importância da cadeia de custódia das provas no contexto do cumprimento de mandados de busca e apreensão, enfatizando a preservação das garantias constitucionais individuais e a contribuição desta cadeia para a integridade do processo penal brasileiro.

O presente estudo tem como objetivos especificos : i) examinar a relevância da cadeia de custódia no processo penal brasileiro; ii) investigar as implicações da violação dessa cadeia em relação aos direitos e garantias do cidadão afetado, além de suas consequências para a justiça e a imparcialidade dos julgamentos; iii) vericar os impactos da Lei Anticrime (Lei n.º 13.964/2019) na aplicação da lei penal.

A pesquisa foi desenvolvida por meio de uma abordagem qualitativa e exploratória, fundamentada em pesquisa bibliográfica e análise jurisprudencial. Inicialmente, realizou-se levantamento bibliográfico em livros, artigos científicos e obras doutrinárias sobre cadeia de custódia da prova, processo penal e garantias constitucionais, com o objetivo de construir o referencial teórico que sustentou a investigação. Em seguida, foram analisadas decisões judiciais relacionadas à violação da cadeia de custódia em procedimentos de busca e apreensão, com foco nos julgados do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), cuja jurisdição abrange os estados da Região Norte do Brasil.

A seleção dos casos observou critérios previamente definidos, contemplando decisões que abordassem diretamente a cadeia de custódia e seus reflexos sobre os direitos fundamentais dos investigados e acusados. A análise dos julgados permitiu identificar entendimentos jurisprudenciais, padrões decisórios e as consequências jurídicas decorrentes de eventuais irregularidades na preservação das provas.

A relevância do tema tornou-se evidente na necessidade de estabelecer mecanismos rigorosos para a proteção das provas, assegurando sua apresentação de forma adequada. Pesquisadores como Renato Brasileiro de Lima, Aury Lopes Júnior, Fernando Capez e Gustavo Badaró oferecem contribuições teóricas significativas que fundamentam a análise jurídica proposta.

Assim, a cadeia de custódia se destaca não apenas como um requisito processual, mas também como um instrumento de justiça e imparcialidade no processo penal, garantindo que as decisões judiciais sejam sempre baseadas em provas robustas e adequadamente preservadas. O trabalho almeja, portanto, contribuir para a compreensão e valorização da cadeia de custódia, evidenciando sua importância para um sistema penal justo e eficaz.

2. CONCEITO E FUNDAMENTOS DA CADEIA DE CUSTÓDIA

A cadeia de custódia é um conceito fundamental no campo do direito penal, sendo definida como o conjunto de procedimentos destinados a garantir a integridade e autenticidade das provas coletadas durante uma investigação. Esse processo é vital para assegurar que as evidências mantenham sua integridade desde a sua coleta até a apresentação no tribunal, evitando contaminações ou manipulações que possam comprometer a justiça do julgamento. É através da cadeia de custódia que se documenta a história cronológica de uma prova, permitindo rastrear sua posse e manuseio, conforme estipulado no artigo 158-A do Código de Processo Penal (CPP) (CAPEZ, 2023).

Com a promulgação do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), houve um avanço significativo na regulamentação da cadeia de custódia no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente nos artigos que vão do 158-A ao 158-F do CPP. Essa legislação não apenas estruturou o conceito, mas também estabeleceu responsabilidades claras para os agentes envolvidos na coleta, armazenamento e manuseio das provas (PINHEIRO NETO, 2020).

O mecanismo da cadeia de custódia emerge, portanto, como um pilar essencial para o respeito aos direitos constitucionais dos indivíduos, garantindo que as provas sejam obtidas e utilizadas em conformidade com as normas legais e constitucionais. A importância da cadeia de custódia é amplamente reconhecida na doutrina e jurisprudência (BADARÓ, 2023). Badaró (2023) afirma que a manutenção rigorosa desse processo é essencial para assegurar a autenticidade e a relevância das provas, evitando interferências que possam comprometer a verdade material.

A integridade das provas coletadas é crucial não apenas para a condenação ou absolvição de um réu, mas também para a proteção dos direitos fundamentais de todas as partes envolvidas. Ademais, o respeito à cadeia de custódia está intrinsecamente ligado ao devido processo legal e à ampla defesa, garantidos pela Constituição da República Federativa do Brasil (MANCUSO, 2018).

O artigo 5º, inciso LVI, determina que provas obtidas de forma ilícita são inadmissíveis, reforçando a necessidade de observar as normas aplicáveis na coleta e apresentação de evidências. Assim, a observância da cadeia de custódia é fundamental para a legitimidade do processo penal, pois assegura que a verdade processual seja alcançada com respeito à legalidade e aos direitos dos indivíduos envolvidos (MANCUSO, 2018).

É importante destacar que a liberdade do juiz para avaliar as provas em sua decisão deve ser exercida de forma fundamentada e em consonância com os princípios do processo penal, evitando qualquer tipo de arbitrariedade. O papel do juiz é analisar as provas apresentadas, garantindo os direitos ao contraditório e à ampla defesa, sem se deixar influenciar por provas que tenham sido obtidas de maneira inadequada ou sem o devido rigor processual. Assim, a correta compreensão e aplicação da cadeia de custódia é essencial para a integridade do sistema judiciário (PACELLI, 2020).

2.1 Mandados de busca e apreensão

O mandado de busca e apreensão é regulamentado no artigo 240 e seus seguintes do Código de Processo Penal, que estabelecem os critérios e as circunstâncias em que deve ser utilizado, os quais precisam ser rigorosamente cumpridos para garantir sua validade. A execução desse mandado deve respeitar a ordem judicial que autoriza a entrada de agentes do Estado em um local específico, com o objetivo de apreender itens que possam estar relacionados à prática de um crime (BRASIL,1941).

Para que seja considerado lícito e válido, o artigo 243 do Código de Processo Penal estabelece que o mandado de busca deve:

I –indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê la ou os sinais que a identifiquem;II –mencionar o motivo e os fins da diligência;III –ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.§ 1º Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.§ 2º Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito (BRASIL,1941).

De acordo com Lopes Júnior (2023), a busca e apreensão, sendo uma intervenção significativa nos direitos fundamentais, deve ser realizada estritamente dentro dos limites formais definidos, para que sua legitimidade seja assegurada. O autor argumenta que não há distinção subjacente entre a busca relacionada a delitos patrimoniais, como furto ou roubo em residências, e aquelas conduzidas por autoridades policiais, uma vez que, em ambas as situações, ocorre a invasão de propriedade e a remoção de bens alheios. A diferença crucial reside na legitimidade dessa violência: enquanto a busca é uma forma de violência autorizada pela lei, ela requer o cumprimento rigoroso das disposições do Código de Processo Penal (CPP) para ser considerada válida (LOPES JUNIOR 2023).

É fundamental que o mandado de busca e apreensão indique claramente o local onde a ação será realizada, a fim de evitar quaisquer equívocos durante sua execução. Além disso, é imperativo que agentes policiais ou promotores não solicitem um mandado de busca e apreensão como primeiro passo nas investigações (PACELLI, 2020).

Também, deve haver uma atenção especial aos limites e controvérsias relacionados a esse tipo de mandado, uma vez que o juiz tem a responsabilidade de confirmar diligentemente se todos os requisitos legais foram cumpridos para garantir a legalidade e efetividade da ordem. Como um dos elementos essenciais para a credibilidade do mandado de busca e apreensão, destaca-se o sigilo das comunicações, conforme estabelece o artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal de 198 (BRASIL,1988).

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:XII -é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (BRASIL, 1988).

2.2 Direitos e Garantias Constitucionais

A cadeia de custódia é um conceito fundamental no âmbito do processo penal, referindo-se ao conjunto de procedimentos que asseguram a preservação da integridade dos elementos de prova desde sua coleta até a apresentação em juízo. A adequada preservação dessa cadeia é crucial, pois seus impactos são diretamente sentidos em direitos e garantias constitucionais, especialmente no que toca ao direito à ampla defesa, ao contraditório e ao acesso à justiça (PRADO, 2019).

O direito à ampla defesa, garantido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, assegura ao acusado a possibilidade de se defender de maneira eficaz em todas as fases do processo. Quando há falhas na cadeia de custódia, as provas podem ser desvirtuadas ou contaminadas, comprometendo a análise da defesa. Isso é particularmente grave, uma vez que a defesa pode não ter acesso a elementos que poderiam beneficiar o réu, configurando uma violação ao seu direito de se defender adequadamente (BADARÓ, 2025).

Complementar a ampla defesa, o princípio do contraditório — também assegurado pelo mesmo dispositivo constitucional — exige que ambas as partes possam se manifestar sobre as provas e alegações apresentadas durante o processo. A violação da cadeia de custódia pode levar à admissão de provas ilegítimas, acabando por permitir que elementos não confiáveis influenciem a decisão do magistrado (BADARÓ, 2025).

Deve se destacar que acesso à justiça, direito garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, é comprometido quando a cadeia de custódia não é respeitada. A injustiça resulta de julgamentos baseados em provas incoerentes ou manipuladas, frustrando a efetiva realização da justiça. A confiança nas instituições judiciais é minada, o que leva não apenas à deslegitimação do sistema penal, mas também ao desencorajamento da população em buscar a tutela jurisdicional em casos de violação de direitos (DE MENEZES ; BORRI, 2018).

Dessa forma, a preservação da cadeia de custódia se revela imprescindível para a efetividade dos direitos e garantias constitucionais no processo penal. A seu respeito, um sistema que fecha os olhos para eventuais irregularidades não apenas compromete a busca pela verdade real, mas também vai de encontro aos fundamentos da justiça e do Estado democrático de direito. Portanto, garantir a integridade da cadeia de custódia é, antes de tudo, uma obrigação do Estado para com a sociedade e a própria Constituição (DE MENEZES ; BORRI, 2018).

2.3 Impactos da Violação da Cadeia de Custódia nas Decisões Judiciais

De acordo com Lopes Júnior (2021), a manutenção da integridade da cadeia de custódia é fundamental para a legalidade das provas no âmbito do processo penal. Quando essa cadeia é violada, as provas podem ser consideradas ilícitas, infringindo as normas do Código de Processo Penal, especialmente o artigo 157.

Entretanto, como destaca Capez (2023), há uma certa controvérsia entre a doutrina e a jurisprudência quanto às consequências dessa questão. Enquanto algumas correntes sustentam que tal violação resultaria na nulidade das provas e sua exclusão do processo, o Tribunal Superior de Justiça (STJ) adotou uma postura mais flexível, afirmando que a quebra da cadeia de custódia não implica automaticamente em violação. O STJ sugere que cada caso deva ser analisado individualmente para aferir a admissibilidade da prova.

Em relação ao que está disposto nos artigos 158-A a 158-F do CPP, observa se que, embora o legislador tenha detalhado as etapas da cadeia de custódia, houve uma lacuna ao não explicitar as consequências da sua violação, o que gerou e continua a gerar debates sobre a validade das provas.Conforme a interpretação do STJ, Lopes Cavalcante argumenta que,

Respeitando aqueles que defendem a tese de que a violação da cadeia de

custódia implica, de plano e por si só, a inadmissibilidade ou nulidade da prova, de modo a atrair as regras de exclusão da prova ilícita, parece ser mais adequada aquela posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, assim de aferir se a prova é confiável. (HC 653.515-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. Acd. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, por maioria, julgado em 23/11/2021).

O Superior Tribunal de Justiça enfatiza que nem toda prova que resulta da quebra da cadeia de custódia deve ser considerada automática e rigidamente ilícita, cabendo ao magistrado decidir, com base em sua análise crítica, se anula ou não essa prova. Além disso, a jurisprudência mantém que não haverá declaração de nulidade se não houver um prejuízo comprovado. Segundo Capez (2023), essa quebra da cadeia de custódia gera nulidade relativa das evidências aferidas, e a parte interessada deve alegar a ilicitude, arcando com a responsabilidade de demonstrar o dano decorrente do descumprimento das formalidades legais.

2.4 A importância da cadeia de custódia da prova no processo penal brasileiro

No âmbito da busca pela verdade dos fatos, a cadeia de custódia das provas se destaca como um procedimento fundamental no processo penal, garantindo a integridade e a autenticidade das evidências coletadas durante a investigação. Com a introdução do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), diversas alterações foram implementadas no Código de Processo Penal (Lei 3.689/41), incluindo a organização e a formalização do conceito de cadeia de custódia, detalhado nos artigos 158-A a 158-F (NACIMENTO DUARTE, 2020).

Como elucidado por Badaró (2023), o conceito de cadeia de custódia tem sua origem na jurisprudência dos Estados Unidos, surgindo como uma exigência fundamental para assegurar a integridade das provas. Embora a definição já existisse anteriormente no ordenamento jurídico brasileiro, a sistematização feita pelo artigo 158-A do CPP trouxe clareza ao definir a cadeia de custódia como o "conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio desde seu conhecimento até o descarte" (BRASIL, 1941).

Lima (2022) aborda a cadeia de custódia como um mecanismo crucial para garantir a preservação da autenticidade das provas. Este mecanismo é projetado para assegurar que as provas coletadas sejam genuínas e pertinentes ao caso em análise, excluindo a possibilidade de manipulações indevidas. Ela é descrita como o procedimento formal que registra todos os eventos relacionados às provas, desde a cena do crime até sua apresentação judicial, prevenindo possíveis interferências que possam comprometer a integridade das evidências e permitindo seu rastreamento contínuo (LIMA, 2022).

Ademais, Badaró (2023) observa que a cadeia de custódia é um método imprescindível para a conservação das provas ao longo do processo judicial. Ele destaca a importância de se manter um registro metódico que acompanhe a prova desde sua coleta até sua inserção no processo, garantindo a preservação da identidade, integridade e autenticidade dos vestígios. De acordo com Badaro (2023), tais procedimentos são essenciais para assegurar que as evidências sejam mantidas em condições adequadas, com suas trajetórias documentadas de forma precisa, o que contribui para uma reconstrução acurada dos fatos.

Por outro lado, é evidente a intenção do legislador em criar normas que assegurem a confiabilidade das evidências a serem apresentadas em juízo. Isso visa garantir a correta aplicação do contraditório e da ampla defesa, assegurando que as partes envolvidas no processo possam ter a certeza de que as provas que formam o conjunto probatório são íntegras e imparciais (PRADO, 2019).

3. IMPACTOS DA LEI ANTI-CRIME NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

A promulgação da Lei n.º 13.964/2019, conhecida como Lei Anticrime, promoveu importantes alterações no sistema penal e processual penal brasileiro, impactando significativamente as estratégias de investigação e repressão criminal. De acordo com Junqueira et al. (2021), a legislação buscou aperfeiçoar os mecanismos de combate à criminalidade organizada e aos crimes de maior gravidade, fortalecendo instrumentos investigativos e ampliando a atuação dos órgãos de persecução penal.

Nesse contexto, observa-se que as instituições de segurança pública passaram a adotar medidas mais rigorosas de investigação, com maior utilização de técnicas de inteligência, monitoramento e vigilância voltadas à identificação e desarticulação de organizações criminosas. Segundo Lima (2022), as alterações introduzidas pela Lei Anticrime também favoreceram a implementação de procedimentos processuais mais céleres, com o objetivo de aumentar a eficiência da persecução penal e reduzir a morosidade na tramitação dos processos.

Além disso, a legislação fortaleceu determinados instrumentos de investigação e execução penal, permitindo uma atuação mais incisiva do Estado diante de crimes considerados complexos. Para Lopes Jr. (2020), embora tais medidas possam contribuir para a efetividade do sistema de justiça criminal, sua aplicação deve ocorrer em consonância com os princípios constitucionais, especialmente aqueles relacionados ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.

As mudanças introduzidas pela Lei Anticrime têm como finalidade ampliar a capacidade de resposta das autoridades públicas diante da criminalidade organizada, promovendo intervenções mais rápidas e uma melhor utilização dos recursos estatais. Entretanto, parte da doutrina destaca que o fortalecimento dos poderes investigativos e o endurecimento de determinadas medidas cautelares exigem constante vigilância para evitar possíveis violações aos direitos fundamentais dos investigados e acusados (LOPES JR., 2020).

No que se refere aos efeitos da legislação sobre a redução e prevenção da criminalidade, o tema permanece objeto de debates acadêmicos e institucionais. Conforme observam Junqueira et al. (2021), o aumento das sanções penais e o aprimoramento dos mecanismos de investigação possuem caráter dissuasório, buscando desencorajar a prática de infrações penais. Todavia, os resultados práticos dessas medidas ainda demandam avaliações contínuas e aprofundadas.

Nesse sentido, Lima (2022) ressalta que políticas públicas centradas exclusivamente no aumento da repressão penal podem não ser suficientes para enfrentar as causas estruturais da criminalidade. O autor argumenta que estratégias voltadas à ressocialização e à prevenção social do crime também desempenham papel fundamental na construção de uma política criminal efetiva e sustentável.

Outro aspecto frequentemente discutido refere-se ao possível impacto do endurecimento legislativo sobre o sistema prisional brasileiro. Segundo Lopes Jr. (2020), a ampliação de medidas punitivas pode contribuir para o agravamento da superlotação carcerária, especialmente quando não acompanhada de investimentos em políticas de reinserção social e de fortalecimento das garantias processuais.

A evolução da política criminal brasileira continuou nos anos posteriores à promulgação da Lei Anticrime. Em 2024, novas alterações legislativas buscaram aperfeiçoar os mecanismos de execução penal e combate às organizações criminosas. Entre elas, destaca-se a Lei n.º 14.843/2024, que reforçou instrumentos de enfrentamento ao crime organizado, bem como a Lei n.º 14.834/2024, que promoveu mudanças na Lei de Execução Penal, especialmente em relação às condições para concessão de benefícios e ao controle da execução das penas (BRASIL, 2024).

Essas atualizações demonstram a intenção do legislador de adaptar o ordenamento jurídico aos desafios contemporâneos da criminalidade. Contudo, conforme observa a doutrina processual penal, permanece necessária a busca de equilíbrio entre a efetividade da persecução penal e a preservação dos direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição Federal (LIMA, 2022; LOPES JR., 2020).

Dessa forma, a Lei Anticrime e suas posteriores alterações representam um importante marco na política criminal brasileira, cujos efeitos continuam sendo objeto de análise por estudiosos e operadores do Direito. O acompanhamento de seus resultados é essencial para avaliar sua efetividade no combate à criminalidade e seus impactos sobre a proteção dos direitos fundamentais e o funcionamento do sistema de justiça criminal.

4. CADEIA DE CUSTÓDIA E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS: ANÁLISE JURISPRUDENCIAL DE DECISÕES DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO NA REGIÃO NORTE DO BRASIL

A decisão analisada foi proferida no âmbito do Habeas Corpus Criminal n.º XXXXX-14.2024.4.01.0000, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), envolvendo processo originário da Seção Judiciária do Acre. O caso foi selecionado por atender aos critérios metodológicos da pesquisa, uma vez que aborda diretamente alegações de quebra da cadeia de custódia das provas, suposta ilicitude probatória e possíveis violações às garantias constitucionais dos acusados durante a persecução penal.

Segundo consta nos autos, a defesa sustentou a existência de irregularidades relacionadas à produção e conservação das provas, argumentando que teriam ocorrido modificações nos instrumentos do crime, declarações falsas prestadas por agentes policiais perante o Poder Judiciário, possível violação de aparelhos telefônicos dos investigados e cerceamento do direito de defesa. Diante dessas alegações, foi impetrado habeas corpus buscando a suspensão do prazo para apresentação das alegações finais até que o juízo de primeiro grau analisasse previamente os pedidos de reconhecimento da ilicitude das provas e da quebra da cadeia de custódia.

Ao analisar o pedido liminar, o magistrado destacou que não identificou, naquele momento processual, a presença do fumus boni juris necessário para concessão da medida. Conforme registrado na decisão:

À primeira vista, não vejo impedimento para o fato de o julgador avaliar as

arguições ligadas à higidez das provas e à alegada quebra da cadeia de

custódia na ocasião da prolação da sentença, sem que isso configure

constrangimento ilegal ou cerceamento do direito de defesa dos réus

(BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, HC n. XXXXX

14.2024.4.01.0000, rel. Juiz Federal Pablo Zuniga Dourado, 15 jan. 2024).

A análise dessa passagem demonstra que o Tribunal não afastou a relevância jurídica das alegações relativas à cadeia de custódia. Contudo, entendeu que a apreciação dessas questões poderia ocorrer posteriormente, por ocasião da sentença, não havendo necessidade de suspensão imediata do andamento processual. Observa-se, portanto, que o foco da decisão não incidiu sobre o mérito das alegadas violações, mas sobre o momento processual adequado para sua apreciação.

Sob a perspectiva da cadeia de custódia, a decisão revela um aspecto importante para esta pesquisa: o reconhecimento implícito de que eventuais falhas na preservação da prova constituem matéria relevante e passível de análise judicial. Entretanto, o Tribunal compreendeu que a simples alegação de quebra da cadeia de custódia, desacompanhada de demonstração imediata de ilegalidade flagrante, não seria suficiente para justificar a concessão da medida liminar.

Outro trecho relevante da decisão afirma: "A sentença é a decisão terminativa apta a dispor sobre as preliminares suscitadas e realizar o exame do acervo probatório constituído nos autos para avaliar as imputações lançadas na denúncia" (BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, HC n. XXXXX-14.2024.4.01.0000, rel. Juiz Federal Pablo Zuniga Dourado, 15 jan. 2024).

Essa fundamentação evidencia que o Tribunal adotou uma postura de

deferência ao juízo de primeiro grau, preservando sua competência para examinar a validade das provas e as alegações de violação da cadeia de custódia no momento da formação de seu convencimento acerca da responsabilidade penal dos acusados.

No que se refere às garantias constitucionais, a decisão apresenta reflexos relevantes para o contraditório e a ampla defesa. Embora a defesa alegasse que a não apreciação imediata das nulidades configuraria cerceamento defensivo, o Tribunal entendeu que os direitos fundamentais dos acusados permaneciam preservados, uma vez que as questões poderiam ser discutidas na sentença e, posteriormente, submetidas à revisão das instâncias superiores por meio dos recursos cabíveis.

A análise deste caso permite identificar um padrão interpretativo importante no âmbito do TRF1: as alegações de quebra da cadeia de custódia são reconhecidas como juridicamente relevantes, porém sua análise costuma ser vinculada ao exame global do conjunto probatório e não necessariamente apreciada em caráter liminar. Tal entendimento demonstra uma preocupação do Tribunal em preservar a regularidade procedimental sem interromper o andamento da ação penal antes da análise aprofundada das provas.

Os resultados observados nesta decisão indicam que, embora a cadeia de custódia seja considerada elemento essencial para a confiabilidade da prova penal, sua eventual violação nem sempre produz efeitos processuais imediatos. A consequência prática verificada foi a manutenção do regular prosseguimento da ação penal, deixando para a sentença a avaliação acerca da autenticidade, integridade e validade das provas questionadas pela defesa.

Dessa forma, o caso analisado evidencia a importância da cadeia de custódia como instrumento de proteção das garantias constitucionais dos acusados, especialmente do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Ao mesmo tempo, demonstra que o reconhecimento judicial de eventuais violações depende da comprovação concreta dos prejuízos decorrentes da irregularidade alegada, não sendo suficiente a mera argumentação defensiva para justificar, de imediato, a paralisação do processo ou o reconhecimento de nulidades.

Em conformidade com a metodologia proposta nesta pesquisa, foi analisada a decisão monocrática proferida no Habeas Corpus Criminal nº 1026556- 80.2025.4.01.0000, julgada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), cuja jurisdição compreende ao estado de Rondônia. O caso apresenta especial relevância para o estudo por envolver questionamentos acerca da validade de provas obtidas em procedimentos de busca e apreensão, da formação da prova digital e da alegada quebra da cadeia de custódia.

A controvérsia surgiu no contexto da denominada Operação Cobiça, desdobramento da Operação Ganância, que investigava supostos crimes de usurpação de bens da União, organização criminosa e lavagem de dinheiro. A defesa sustentou que as medidas de busca e apreensão foram autorizadas por autoridade judicial posteriormente reconhecida como incompetente, requerendo a declaração de nulidade dos atos decisórios e das provas produzidas. A alegação central relacionada à cadeia de custódia encontra-se expressamente formulada pela defesa ao requerer o reconhecimento da “ilicitude das provas e indícios eventualmente colhidos, sejam físicas, digitais, documentos e indícios colhidos ilegalmente na referida Operação Cobiça, por determinação judicial de busca e apreensão de Juiz reconhecidamente incompetente”, afirmando que tal situação estaria “caracterizando assim a quebra da cadeia de custódia das provas e tornando a prova imprestável” (TRF1, HC nº 1026556-80.2025.4.01.0000, Rel. Conv. Juiz Federal Marcelo Elias Vieira, 24 jul. 2025).

Além da alegação de quebra da cadeia de custódia, a impetração também questionou a validade da prova digital produzida durante a investigação, sustentando que a extração dos dados eletrônicos teria sido realizada por pessoa sem habilitação técnica e sem atribuição legal para o exercício da atividade pericial. Segundo a defesa, houve “nulidade da formação da prova digital, mediante a extração dos dados realizada por pessoa não habilitada tecnicamente e sem atribuição legal para tal atividade, em afronta ao art. 159 do Código de Processo Penal” (TRF1, 2025).

Sob a perspectiva metodológica adotada neste estudo, a decisão apresenta importante contribuição para a análise das garantias constitucionais relacionadas à produção da prova penal. Embora o relator não tenha apreciado imediatamente o mérito das alegações referentes à cadeia de custódia e à nulidade das provas, reconheceu a necessidade de prévia manifestação do juízo de origem, evitando a ocorrência de supressão de instância.

Nesse sentido, o magistrado consignou que “é inviável pronunciar-se por ora

acerca da alegada nulidade dos atos processuais e de sua eventual possibilidade de ratificação sem incorrer em indevida supressão de instância” (TRF1, HC nº 1026556- 80.2025.4.01.0000, Rel. Conv. Juiz Federal Marcelo Elias Vieira, 24 jul. 2025).

A decisão demonstra que o Tribunal reconheceu a relevância jurídica das alegações apresentadas pela defesa, especialmente porque envolvem direitos fundamentais ligados ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. A determinação para que o juízo de origem se manifeste acerca da validade dos atos processuais evidencia a preocupação do Poder Judiciário com a regularidade da obtenção e utilização das provas produzidas durante a investigação criminal. Do ponto de vista da cadeia de custódia, o caso revela uma das principais discussões contemporâneas do processo penal brasileiro: a necessidade de preservação da autenticidade, integridade e confiabilidade dos elementos probatórios, sobretudo quando se trata de provas digitais obtidas em operações de busca e apreensão. Eventuais irregularidades na coleta, armazenamento, extração ou tratamento desses dados podem comprometer sua credibilidade e gerar questionamentos quanto à sua admissibilidade processual.

A análise deste julgado permitiu identificar que as alegações de quebra da cadeia de custódia estão diretamente relacionadas à proteção das garantias constitucionais dos investigados. A eventual declaração de nulidade das provas obtidas poderia repercutir significativamente na persecução penal, uma vez que os elementos coletados durante as buscas e apreensões constituem parte substancial do conjunto probatório utilizado para fundamentar a investigação.

Portanto, a decisão analisada reforça a importância da observância rigorosa dos procedimentos legais relacionados à cadeia de custódia das provas, especialmente no âmbito das provas digitais. O caso evidencia que a integridade da prova não representa apenas uma exigência técnica do processo penal, mas uma garantia fundamental destinada a assegurar a legitimidade da atividade investigativa e a proteção dos direitos individuais em um Estado Democrático de Direito.

O terceiro caso analisado trata-se do Habeas Corpus n. 1015626- 03.2025.4.01.0000, julgado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, teve origem em ação penal que tramita na Seção Judiciária de Rondônia e discutiu a validade de interceptações telefônicas utilizadas como prova em processos relacionados aos crimes de tráfico internacional de drogas e tentativa de homicídio contra policiais federais.

A impetração sustentou que as interceptações telefônicas utilizadas pela acusação não foram disponibilizadas integralmente à defesa, tendo sido juntados aos autos apenas trechos selecionados previamente pelos órgãos de persecução penal. Além disso, o paciente alegou inexistência de comprovação da cadeia de custódia das provas digitais, circunstância que, segundo a defesa, comprometeria a autenticidade, a integridade e a confiabilidade do material probatório.

Conforme registrado na decisão:

Alega que não há cadeia de custódia comprovada das provas digitais utilizadas e que as gravações foram aproveitadas como prova emprestada, sem que tenha havido processo autônomo anterior ou qualquer contraditório formal (TRF1, HC n. 1015626-03.2025.4.01.0000, REL. DES. FED. CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA, DECISÃO MONOCRÁTICA, PUBLICADA EM 08 maio 2025).

A alegação defensiva evidencia preocupação com a preservação da cadeia de custódia das provas digitais, tema que ganhou especial relevância após a introdução dos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal pela Lei n. 13.964/2019. A correta documentação do percurso da prova é indispensável para assegurar sua integridade e permitir o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa. Todavia, ao analisar o pedido liminar, o relator entendeu que a matéria demandava exame mais aprofundado, não sendo possível reconhecer de imediato a nulidade apontada. Nesse sentido, destacou:

A concessão da liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando, em sede de cognição própria dessa fase processual, for

constatado, de plano, evidente constrangimento ilegal. Tal hipótese não se verifica na espécie, pois a pretensão deduzida – nulidade das interceptações telefônicas – demanda exame mais detido (TRF1, HC n. 1015626-03.2025.4.01.0000, Rel. Des. Fed. César Cintra Jatahy Fonseca, decisão monocrática, publicada em 08 maio 2025).

Observa-se que o caso demonstra a crescente judicialização das discussões relacionadas à cadeia de custódia das provas digitais. Embora não tenha havido reconhecimento imediato de nulidade, a decisão revela que a ausência de documentação adequada sobre a obtenção, armazenamento e disponibilização das interceptações telefônicas pode gerar questionamentos relevantes quanto à legalidade da prova.

Sob a perspectiva das garantias constitucionais, o caso apresenta potencial impacto sobre os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A impossibilidade de acesso integral ao material interceptado pode limitar a atuação defensiva e dificultar a verificação da autenticidade das provas utilizadas pela acusação.

Assim, esta jurisprudência contribui para os objetivos da presente pesquisa ao demonstrar que a cadeia de custódia das provas digitais constitui elemento essencial para a validade da prova penal e para a proteção dos direitos fundamentais dos investigados. Ainda que o TRF1 não tenha apreciado definitivamente o mérito da controvérsia, a decisão evidencia a relevância do tema e a necessidade de rigor na preservação e no controle das provas produzidas durante a investigação criminal. Em síntese, a análise das decisões do Tribunal Regional Federal da 1ª Região demonstrou que a cadeia de custódia vem assumindo papel cada vez mais relevante na jurisprudência penal brasileira, especialmente após a entrada em vigor da Lei Anticrime. Os julgados analisados evidenciaram que as discussões envolvendo a integridade das provas, particularmente das provas digitais, estão diretamente relacionadas à proteção do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Embora nem toda alegação de quebra da cadeia de custódia resulte automaticamente na nulidade da prova, verificou-se que o Poder Judiciário reconhece a necessidade de rigor na preservação dos elementos probatórios, de modo a garantir a legitimidade da persecução penal e a efetiva proteção dos direitos fundamentais dos investigados e acusados.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente pesquisa teve como objetivo analisar a relação entre a cadeia de custódia das provas e a proteção dos direitos e garantias constitucionais dos investigados e acusados no processo penal brasileiro, especialmente após as alterações promovidas pela Lei n.º 13.964/2019 (Lei Anticrime), que introduziu os artigos 158-A a 158-F no Código de Processo Penal.

Partindo da problemática proposta — se a inobservância dos procedimentos legais relativos à cadeia de custódia pode ocasionar violação dos direitos e garantias individuais —, a pesquisa buscou examinar a legislação vigente, a doutrina especializada e a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, especialmente em processos oriundos da Região Norte do Brasil.

Os resultados obtidos permitem concluir que a hipótese inicialmente formulada foi confirmada. Verificou-se que a violação dos procedimentos relacionados à cadeia de custódia possui potencial para comprometer a autenticidade, a integridade e a confiabilidade dos elementos probatórios, afetando diretamente direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.

A análise doutrinária demonstrou que a cadeia de custódia não constitui mera formalidade procedimental, mas verdadeiro mecanismo de garantia processual destinado a assegurar a rastreabilidade da prova desde sua obtenção até sua utilização em juízo. Nesse contexto, sua observância revela-se indispensável para a preservação da legitimidade da atividade investigativa e da própria prestação jurisdicional.

No âmbito jurisprudencial, os casos examinados evidenciaram que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece a relevância jurídica das alegações relacionadas à quebra da cadeia de custódia, especialmente quando envolvem provas digitais, interceptações telefônicas e elementos obtidos mediante busca e apreensão. Embora as decisões analisadas não tenham reconhecido, de forma imediata, a nulidade das provas questionadas, todas demonstraram preocupação com a necessidade de preservação da integridade probatória e com a observância das garantias processuais.

No Habeas Corpus Criminal n.º XXXXX-14.2024.4.01.0000, observou-se que o Tribunal entendeu ser possível a apreciação das alegações de quebra da cadeia de custódia no momento da sentença, sem prejuízo imediato à defesa, demonstrando que a matéria possui relevância suficiente para integrar o exame da validade da prova.

No Habeas Corpus Criminal n.º 1026556-80.2025.4.01.0000, verificou-se que questionamentos relacionados à obtenção de provas por autoridade judicial posteriormente declarada incompetente e à formação da prova digital demandaram análise específica quanto à regularidade dos atos investigativos, evidenciando a estreita relação entre cadeia de custódia e proteção dos direitos fundamentais.

Já no Habeas Corpus Criminal n.º 1015626-03.2025.4.01.0000, as discussões acerca da ausência de comprovação da cadeia de custódia das interceptações telefônicas e da limitação do acesso da defesa ao conteúdo integral das gravações reforçaram a importância da rastreabilidade da prova para o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa.

A análise conjunta dessas decisões permitiu identificar um padrão interpretativo relevante: o TRF1 reconhece que eventuais irregularidades na cadeia de custódia podem produzir consequências significativas para a validade da prova e para a proteção das garantias constitucionais, embora a aferição concreta dessas consequências dependa da demonstração de prejuízo efetivo e da análise aprofundada do caso concreto.

Dessa forma, conclui-se que a cadeia de custódia desempenha papel fundamental na tutela dos direitos individuais no processo penal contemporâneo. A sua observância rigorosa contribui para a formação de um sistema probatório mais seguro, transparente e compatível com os princípios constitucionais que regem o Estado Democrático de Direito. Em contrapartida, sua inobservância pode comprometer a confiabilidade das provas produzidas, gerar questionamentos acerca da legalidade da persecução penal e potencializar riscos de decisões judiciais injustas.

Por fim, a pesquisa evidencia a necessidade de contínuo aperfeiçoamento das práticas investigativas e dos mecanismos de controle da prova, especialmente diante do crescente uso de elementos digitais nas investigações criminais. Somente mediante a observância efetiva dos procedimentos legais relativos à cadeia de custódia será possível conciliar eficiência investigativa e respeito às garantias fundamentais, assegurando a legitimidade do processo penal e a proteção dos direitos dos cidadãos.

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  1. Acadêmico de Direito da Faculdade São Lucas. E-mail: asssistoliveira@gmail.com.

  2. Acadêmico de Direito da Faculdade São Lucas. E-mail: debora.mrs25@gmail.com

  3. Orientador deste artigo e Professor. Dr. do Curso de Direito do Centro Universitário São Lucas. E mail: franklinvs27@gmail.com.

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