Palavras-chave
suspensão
deliberação social
herança indivisa
participação social
Legitimidade para suspensão de deliberação social – caso de herança indivisa de que faça parte uma participação social
Legitimacy for suspending a corporate resolution-case of undivided inheritance containing a corporate share
Legitimidad para suspender una resolución social – caso de herencia individa con acción social
Jacques Kazadi[1]
Solano Sitão[2]
Resumo
A nossa abordagem versa sobre a legitimidade para suspensão de deliberação social – caso de herança indivisa de que faça parte uma participação social, alicerçado no nº. 1 do artigo 396 do Código de Processo Civil, segundo o qual só os sócios podem suspender uma deliberação conquanto eivada de algum vício. Donde surge, a indagação sobre quem detém legitimidade para requerer a suspensão da execução da deliberação social quando da sua execução possa resultar prejuízos para os sucessíveis de uma herança indivisa integrada por uma participação social. Em face do que, formularam-se como objectivo geral, descortinar, em face do postulado no nº. 1 do artigo 396 do C.P.C, se poderá qualquer outro, com interesse legalmente tutelado sobre a herança, pedir a suspensão de uma deliberação social cuja execução possa acarretar prejuízos a herança e, de modo específico, compreender de que mecanismos legais se podem servir os sucessíveis de uma herança indivisa integrada por uma participação social em face de deliberações nulas cuja execução possa prejudicar a herança; aferir quem, em face de decisões sociais eivadas de vício conducente à sua nulidade, pode requerer a suspensão da execução dessa deliberação social. Cujo fito é responder a questão problema da nossa abordagem. Para responder a questão e recorrendo a um tipo de pesquisa qualitativa, socorremo-nos a pesquisa bibliográfica, baseada nas obras, em matéria, disponíveis que se afiguraram relevantes, ainda que limitadas o que cerceou a nossa liberdade de abordagem, o que conduziu o nosso estudo, à título conclusivo, de que efectivamente a norma constante no nº. 1 do artigo 396 do C.P.C, não esgota, em si, o leque de pessoas legitimadas a requerer a suspensão de deliberação social quando da sua execução possa resultar prejuízo para a herança indivisa integrada por uma participação social.
Palavras-chaves: legitimidade, suspensão, deliberação social, herança indivisa, participação social
Abstract
Our approach focuses on the standing to suspend a corporate resolution- in the case of an undivided estate that includes a shareholding interest, as per article 396.1 of the Code of Civil Procedure, which State that only partners may suspend a resolution if it is flawed. This raises the question of who has standig to request suspension of the execution of a corporate resolution when its execution could result in harm to the theirs of an undivided estate comprising a shareholding interest. Therefore, the general objective was to uncover, in light of the postulate in article 396.1 of the Code of Civil Procedure. According to article 396 (1) of the Civil Procedure Code, whether any other party with a legally protected interest in the inheritance may request the suspension of a corporate resolution whose execution may result in harm to the inheritance and, specifically, to understand what legal mechanisms may be used by the heirs of an undivided inheritance comprised of a corporate interest in the face of void resolutions whose execution may harm the inheritance; to determine who, in the face of corporate decisions tainred with a defect. That gives rise to their nullity, may request the suspension of the execution of such corporate resolution. The purpose of this is to answer the problematic question o four approach. To answer this question, and using a qualitative approach, we relied on bibliographical research based on available Works on the subject that seemed relevant albeit limited and restricted our freedom of approach. This led our study to the conclusion that the rule set forth in article 396.1 of the Code of Civil Procedure does not, in itself, exhaust the range of individuals entitled to request the suspension of a corporate resolution when its execution could result in harm to the undivided estate comprising a corporate interest.
Keywords: Standing, suspension, corporate resolution, undivided estate, corporate interest.
Resumen
Nuestro enfoque se centra em la legitimidade de la suspensión de una resolución societária, em el caso de uma herencia indivisa que incluye uma participación accionaria, com base em el artículo 396, parrafo 1, del Código de Procedimento Civil, segun el cual solo los acionistas pueden suspender uma resolución si esta es defectuosa. Esto planeta la cuestión de quién tiene legitimidade para solicitar la suspensión de la ejecución de una resolución societária cuando su ejecución podría resultar en perjuicio de los herederos de uma herencia indivisa que incluye una participación accionaria. Por lo tanto, el objetivo general fue determinar, a la luz del postulado del parrafo 1 ... 1. El articulo 396 del Código de Procedimento Civil portugués (CPC) aborda si cualquier outra parte com um interés legalmente protegido em la herencia puede solicitar la suspensión de uma resolución societária cuya ejecución pueda causar perjuicio a la herencia. Especialmente, busca comprender qué mecanismos legales pueden utilizar los herederos de uma herencia indivisa que compreende uma participación accionaria ante resoluciones nulas cuya ejecución pueda prejudicar la herencia; y determinar quién, ante decisiones societárias viciadas por um vicio que conlleve su nulidade, puede solicitar la suspensión de la ejecución de derecho acuerdo social. El objetivo de este estúdio es responder a la pregunta central de nuestro enfoque. Para responder a esta pregunta, y mediante um enfoque de investigación cualitativa, nos basamos em uma investigación bibliográfica basada em trabajos relevantes, aunque limitados, sobre el tema que restringieron nuestra libertad de enfoque. Esto nos lievó a concluir que la regla contenida em el apartado 1 del articulo 396 del CPC es efetivamente aplicable. El apartado 1 del articulo 396 Código de Procedimento civil português no agota, em si mismo, el grupo de personas, com derecho a solicitar la suspensión de um acuerdo social cuando su ejecución pueda prejudicar uma herencia indivisa que compreenda uma participación accionarial.
Palavras clave: legitimación, suspensión, acuerdo social, herencia indivisa, participación accionarial.
INTRODUÇÃO
O trabalho versa sobre o tema da legitimidade para suspensão de deliberação social – caso de herança indivisa de que faça parte uma participação social. Surge deste tema que compreender as dinâmicas que se geram na interacção destas três realidades sociais constitui objecto de análise jurídica na presente abordagem. Neste contexto, surge a motivação em formular uma argumentação teórico jurídica sobre as nuances subjacentes a determinação da legitimidade para suspender a execução de uma deliberação social conquanto esteja em causa o destino a dar o acervo hereditário de um decujos que titulava uma participação social.
A escolha do tema motivou num facto ocorrido no seio social em que, por razões profissionais, o subscritor da presente abordagem esteve inserido. Sucedeu que um agente económico veio a perder a vida deixando no conjunto do acervo hereditário participações sociais que em vida titulava em algumas empresas comerciais de que era sócio. Reunidos em assembleia, os demais sócios decidiram adquirir, por compra, a participação que o de cujos titulava tendo por contra-parte no negócio a viúva. Levando um dos herdeiros a se insurgir contra o negócio e recorrer ao tribunal para com base numa providência cautelar suspender a execução da deliberação por entender que a venda só devia ocorrer após a liquidação e partilha da herança. O que suscitou, no seio da judicatura, a questão de saber quem, em face da postulação constante do nº. 1 do artigo 396 do C.P.C que reserva aos sócios, detém legitimidade para suspender a execução de deliberação potencialmente nula por ter por objecto a venda de uma participação social parte integrante de uma herança indivisa?
Daí que a compreensão das nuances inerentes a determinação da legitimidade para requerer a suspensão da execução de uma deliberação social que colida com interesses de uma herança indivisa da qual esteja integrada uma participação social se faça necessária. Nisso assenta, a nosso ver, a actualidade e interesse social na escolha do tema, na medida em que as explicitações, os entendimentos que da abordagem resultarem aproveitam não só quem se colocou na posição de aquilatante, mas também, a generalidade da comunidade sobretudo para aqueles que possam estar ou vir a estar a vivenciar situação análoga.
Posto que, o objectivo geral deste estudo visa descortinar, em face do postulado no nº. 1 do artigo 396 do C.P.C, se poderá qualquer outro, com interesse legalmente tutelado sobre a herança, pedir a suspensão de uma deliberação social cuja execução possa acarretar prejuízos a herança e como objetivos específicos: (i) compreender de que mecanismos legais se podem servir os sucessíveis de uma herança indivisa integrada por uma participação social em face de deliberações nulas cuja execução possa prejudicar a herança (ii) aferir quem, em face de decisões sociais eivadas de vício conducente à sua nulidade, pode requerer a suspensão da execução dessa decisão dos sócios maxime deliberação social.
Relativamente a organização, o trabalho conta com três secções sendo que na primeira aborda-se a temática de deliberação social com referência a sua contextualização, seu conceito, o regime jurídico das nulidades para com isso adentrar nas deliberações sociais nulas. Na segunda dedicou-se a abordagem da legitimidade e suas nuances, fazendo-se um sobrevoo na destrinça entre legitimidade ad causam e legitimidade ad processum, e por último na cronologia, faz-se a abordagem cruzada da legitimidade para efeitos de suspensão de deliberação social no contexto de uma herança indivisa integrada por uma participação social, onde essencialmente se centra a discussão e a busca de uma resposta ao problema hipotético e, derradeiramente, apresentam-se as conclusões
Fundamentação teórica
Deliberação social
As sociedades comerciais, na sua acepção máxima, quer estejam formalizadas ou funcionais de modo irregular, desde o processo da sua constituição e desenvolvimento são guiadas por processos decisórios. Decisões essas que sendo indispensáveis para o funcionamento da sociedade na prossecução do seu escopo vão dando corpo a vida da sociedade. Correia F. (1975) propugnam a tese segundo a qual “no âmbito da organização de uma sociedade comercial, ou mesmo qualquer pessoa colectiva de direito privado, o seu funcionamento pressupõe, previamente, que as mesmas estejam organizadas, isto é, comportem uma certa distribuição de funções, através das quais se confere a determinados organismos, os poderes necessários para formar a vontade da Sociedade e para lhe dar execução”. Trata-se dos chamados órgãos sociais que, via de regra, podem dividir-se em Deliberativos, Executivos e de Controle.[3] Os órgãos deliberativos, assumem-se como constituindo o órgão máximo de qualquer sociedade, se inserindo no âmbito das suas competências e atribuições decidir sobre os aspectos fundamentais da vida da sociedade, sendo que aos executivos cabe o poder de administrar e executar as orientações dadas pela Assembleia Geral, e os terceiros, os de controle cabe-lhes fiscalizar a actuação dos órgãos administrativos.
Defendemos precedentemente que desde a criação e ao longo do processo evolutivo e durante toda vida existencial da sociedade ocorre um sequencial processo decisório que corporiza a vida da sociedade. Estas decisões são, na verdade, a expressão da vontade de seus sócios que não se reconduzindo ao órgão da vontade em si, traduzem a expressão da vontade que dele emana. Como é sabido, a forma de os sócios manifestarem as suas vontades é através da participação nas deliberações sociais; por isso, a deliberação social surge como a consequência de um processo de formação de uma decisão, um acto decisório, em si, que pode revestir a faceta singular ou colegial.
Nesse sentido, a deliberação social configura "uma proposição imputada à decisão de uma pessoa ou conjunto de pessoas colegialmente consideradas, em que cada participante nesse órgão tem um ou mais votos. O voto será tecnicamente, a recusa ou a aceitação de uma proposta de deliberação" (Cordeiro A., 2007, p. 685).
Esta deliberação resulta da assimilação ou manifestação de uma vontade colectiva, que para surgir, necessita da coordenação entre diversas pessoas com vista a obter-se o processo deliberativo. Esse processo cuja a validade é precedida e acompanhada de um leque de pressupostos compreende necessariamente os pontos que a seguir se discriminam os elementos seguintes: (i) uma convocatória; (ii) uma reunião da Assembleia, com presidência, secretariado e verificação de presenças e acta; (iii) uma ou mais propostas; (iv) um debate; (v) uma votação, com escrutínio e proclamação do resultado e; (v) a elaboração da acta.
Sob o ponto de vista de expectativa dos sócios e associados ou, ainda, todos aqueles de cuja execução da deliberação social possa impactar nos seus interesses, tem sido entendimento mais ou menos sedimentado a nível da doutrina de que quando uma deliberação social é formada, o pretendido é que a mesma seja executada e, por conseguinte produza o seu efeito útil, seja através de actos internos ou através de actos externos. Até porque a execução plena da deliberação social é que vai materializar/exteriorizar o efeito útil da mesma.
Pode acontecer porém que, circunstancialmente venham a ocorrer situações em que os órgãos deliberativos, tomem decisões que por violarem determinados ritos procedimentais (forma) ou preceitos legais injuntivos (substância), elas, as deliberações sociais, acabam eivadas de vícios susceptíveis de conduzir a nulidade ou anulabilidade que pode conduzir à ineficácia da deliberação social que, dentro do quadro normativo atinente e numa perspectiva de consequências jurídicas lato sensu, pode compreender as comumente designadas deliberações aparentes, nulas, anuláveis e ineficazes. Sendo certo que para os propósitos que se pretendem atingir com a presente abordagem interessa as situações que justificam a suspensão da execução da deliberação social, como sejam as situações de deliberações nulas.
Regime jurídico da Nulidade
Nos termos da lei civil geral, com ênfase para o que se dispõe no artigo 286 do Código Civil, a nulidade pode ser invocada a todo o tempo e por qualquer interessado, tendo ela efeitos retroactivos, nos termos do disposto no número 1 do artigo 289 do CC.
Das deliberações sociais nulas
As deliberações podem padecer de vícios que, em função da gravidade do mesmo, condicionam a sua exequibilidade e eficácia. Do conjunto dos vícios susceptíveis de conduzir a nulidade da deliberação social e, por isso mesmo, condicionar a sua exequibilidade, reclama maior acuidade os vícios conducentes a nulidade das deliberações sociais.
Nesse diapasão, diz-se que uma deliberação social padece de vício conducente à sua nulidade quando ela própria “comporta na sua estrutura um vício ou seja, é nula aquela deliberação social que tem um vício em si e que lhe é intrínseco”, que a afecta de tal sorte que se executada os actos executórios tornam-se ineficazes, sendo declarada pelo Tribunal a pedido de qualquer interessado (Cordeiro A., 2007, p. 714). A nulidade pode derivar de vício de processo ou de procedimento bem como de conteúdo ou de substância.
Das deliberações cuja causa subjacente à nulidade tem que ver com o vício de processo ou de procedimento, podem ser destacados aqueles sindicáveis da previsão do artigo 128 do Código Comercial, doravante, C.Com, aprovado pelo Decreto-Lei nº.1/2022, de 25 de Maio:
- A falta de convocação dos sócios, em Assembleia tomada, sendo a excepção a circunstância de, estando presentes todos os sócios ou representados e manifestem a vontade de que a Assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, já não se exige formalidade alguma, sendo neste caso excepcionalmente válida a deliberação nos termos do disposto no número 2 do artigo 116 do C.Com.
A convocatória, deve ser explícita de forma suficiente, de modo a que o sócio receba e com a diligência habitual possa entender efectivamente o que vai ser tratado na Assembleia geral.
- Tomadas por escrito, quando algum sócio não tenha exercido por escrito o direito de voto nos termos do número 5 do artigo 116 do C.Com.
A seguir apresenta-se as causas conducentes a nulidade das deliberações sociais, por vício de substância.
- Que sejam contrárias aos bons costumes, deriva da alínea c) do número 1 do artigo 128 do C.Com, entendemos se tratar de regras de conduta familiar e sexual, e ainda aos códigos deontológicos próprios de certos sectores de actividade. Para nós os bons costumes, podem condizer a interesses de ordem pública, e a moral social.
- Sobre matéria que não esteja, por lei ou por natureza, sujeita a deliberação dos sócios ou não conste da ordem de trabalhos, previsto na alínea d) do número 1 do artigo 128 do C.Com, na qual, se coloca a questão de saber se trata de situações referentes a incompetência do órgão ou da sua impossibilidade.
Os que advogam a teoria da incompetência alegam que a disposição invalida os actos estranhos a competência da Assembleia geral e ainda actos que interfiram com interesses terceiros legalmente tutelados[4].
Já os que se alinham com a teoria da impossibilidade, referem que a impossibilidade pode ser física ou legal, e tem a ver com a unidade redutível a conformação legal da acção dos sócios, nos termos gerais, previstos no artigo 280 do Código Cívil.
- Que violem normas legais destinadas principal ou exclusivamente a tutela de credores da sociedade ou do interesse público, com previsão na alínea e) do número 1 do artigo 128 do C.Com, que tem a ver grosso modo, com a tutela dos direitos que integram a ordem pública ou interesse público, quando concretize princípios injuntivos ou quando institua ou defenda posições de terceiros.
Discorridas as situações, factos que podem conduzir à nulidade de uma deliberação social e, em decorrência disso levar a sua não exequibilidade, estamos em condições para afirmar que para suscitar a suspensão da execução da deliberação com fundamento em algum vício conducente à sua nulidade há que verificar quem detém legitimidade para o fazer.
Da legitimidade Processual – Algumas Nuances
A compreensão da relevância do tratamento da temática atinente a legitimidade para suspender a execução de uma deliberação social, enquanto elemento integrante da presente abordagem, demanda que tomemos como ponto de partida o prescrito no artigo 2 n.º 1 do Código de Processo Civil, nos termos do qual “A todo direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde uma acção, destinada (…) bem como as providências necessárias para acautelar o efeito útil da acção”.
Com efeito, a acção é o meio processualmente idóneo para se provocar a tutela jurisdicional do Estado, que será exercido mediante o processo. Portanto, da violação de regras sociais nasce para um indivíduo o direito subjectivo de accionar o Estado, para compor certos conflitos de interesses ou adoptar certas providências tendentes a evitar ou minorar determinados efeitos nefastos ao direito que, por sua vez, irá prestar a tutela jurisdicional como a expressão máxima da proibição da autodefesa proclamada no artigo 1 do C.P.C.
No entanto, o direito de acção não é exercido apenas por aqueles que buscam a tutela jurisdicional, mas também por aqueles que são chamados a respondê-la, porque contrariando a pretensão do primeiro, exige uma disposição contrária à alegada no pedido inicial, a postular a inexistência do direito invocado pelo sujeito activo. A partir dessa afirmação, surge uma característica importante do conceito de acção, que é a bilateralidade.
Assentando na perspectiva da contraposição dos interesses em disputa, a bilateralidade da acção desenvolve-se em contradição. Acção e contradição, integradas em decorrência dessa bilateralidade, estão vinculadas à titularidade de um direito substantivo resultante de um conflito que, em princípio, necessita dessa titularidade substancial para que a acção siga seu curso e produza o seu efeito útil normal. Neste ínterim, para que as pessoas possam submeter um conflito à apreciação jurisdicional ou exigir do Estado, através dos seus órgãos jurisdicionais, a adopção de certas providências com vista a evitar ou minorar aqueles efeitos nefastos ao direito precedentemente referenciados, a lei civil exige que alguns requisitos sejam cumpridos para tal desiderato. Desde logo, ao se proclamar, em termos gerais, que ela pode ser arguida por qualquer interessado, nos termos do artigo 286 do Código Civil.
Situação que veio sofrer desvios em sede do Código de Processo Civil ao se proclamar estar tal direito reservado aos sócios a quem se exige que façam prova da sua qualidade de sócio – vide artigo 396 n.º 1 do C.P.C. ou seja, nos termos da disposição de que acabamos de fazer referência, para se suspender a execução da deliberação social faz-se necessário que se tenha legitimidade ad causam enquanto condição da acção e legitimidade ad processum enquanto pressuposto processual que se reporta à relação de interesse das partes com o objecto da acção, matéria de que passamos a abordar perfunctoriamente já a seguir.
Legitimidade ad causam
A legitimidade ad causam é uma condição da acção e consiste na titularidade activa ou passiva de um direito subjectivo que pode ser pleitado em juízo. Ou seja, é a detenção do direito material conferido pela lei. Ela se apresenta como um requisito essencial para figurar nos pólos activo e passivo de um processo, sendo na relação de direito material onde se afere quem são os sujeitos titulares dos interesses conflitantes que devem compor a relação jurídica processual e que, de regra, são os titulares dos efeitos da norma legitimadora.
A constatação da ilegitimidade de parte tem como consequência a extinção da instância sem o conhecimento do mérito da causa, podendo ser suscitada e conhecida oficiosamente, se não sanada, em qualquer tempo e grau de jurisdição ou hierarquia ou, ainda, instância nesse caso a instância recursal incluída. Tendo, ainda, de relevante o facto de que o vício sobrevive, inclusive, ao caso julgado material. Havendo a registar, todavia, que não há um critério único para alcançar a legitimidade ad causam e deve ser sempre considerada no caso concreto, no qual o sujeito é confrontado, perante alide e o direito positivo, por isso a importância do seu estudo e pertinência no caso da presente abordagem.
Legitimidade ad processum
Ao apuramento da legitimidade processual, pressuposto processual que se reporta à relação de interesse das partes com o objecto da acção e que, a verificar-se, conduz à absolvição da instância releva, apenas, a consideração do concreto pedido e da respectiva causa de pedir, independentemente da prova dos factos que integram a última e do mérito da causa. A legitimidade processual afere-se pela titularidade da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor, na petição inicial, e é nestes termos que tem de ser apreciada.
Havendo, ainda, que ter em conta que a proclamada regra segundo a qual a legitimidade das partes advém da posição dos sujeitos da relação material controvertida comporta, ela própria, excepções conquanto no texto legal do artigo 26 n.º 3 do Código de Processo Civil ao condicionar a titularidade da relação material controvertida como critério delimitador está, no final, a proclamar que o critério legal de legitimidade é ou funciona apenas a título subsidiário.
Com isso para dizer serem admissíveis, na esteira da retro apontada excepção que casuisticamente se possa reconhecer legitimidade processual activa a sujeitos estranhos ou parcialmente correlacionados à relação material controvertida no sentido de, intervirem em acções respeitantes a relações substantivas das quais não assumem a posição de partes strictu sensu. Este entendimento nos conduz a uma preliminar conclusão de que não é de todo conclusivo, sendo potencialmente conducente a equívocos assumir que para efeitos de requerimento de suspensão da execução de deliberação social só detém legitimidade aquele que for sócio e fizer prova dessa qualidade, nos termos em que a norma do artigo 396 do Código de Processo Civil proclama.
Seja como for, sempre se dirá, que qualquer uma das configurações aduzidas traduzem esforços doutrinários consubstanciados em postulações, construções que à final visam estabelecer uma relação bifurcada de causa a efeito, no sentido de dar corpo a ideia de que quem pleiteia uma causa deve ser titular de algum interesse, de algum direito cuja justificação lhe subjaz.
Com efeito, tal como propugnam os iluminados mestres processualistas civis J. Bezerra M., Sampaio e Nora (2006) “à legitimidade, tal como a lei a concebe, interessa saber quem na acção são os sujeitos da relação controvertida. A questão de saber se a relação existe ou não existe pertence já ao mérito da acção”.
Neste circunspecto, atendo-nos ao cerne da nossa abordagem e naquilo que se nos afigura relevante ante a propugnação em torno da premissa sobre a existência ou não existência da relação ad causam, a questão de interesse gravita em torno da existência de uma participação social enquanto integrada numa herança indivisa.
Participação social
Defendemos a dado passo da nossa abordagem naquele arquétipo legislativo plasmado no artigo 2 do CPC, de que “a todo o direito corresponde uma acção”. Como tal, estando em causa aferir a legitimidade processual activa para litigar quando certa deliberação social ponha em causa interesses de partes que não sendo sócios, ainda assim, os assista direito a uma participação social enquanto herança, há então que descortinar relativamente ao que poderia constituir a propalada participação social.
Postulando-se que, no âmbito do direito societário, participação social é vista como traduzindo a posição ou condição jurídica unitária ou complexa que um sócio tem numa sociedade empresarial. É, por isso, o conjunto de direitos e obrigações que um sócio tem enquanto revestir-se dessa qualidade. Portanto, é uma qualidade posicional de quem dentro duma organização empresarial detém interesses juridicamente relevantes e faz disso parte integrante do seu acervo patrimonial que pode revestir a natureza de quota (tratar se sociedade por quotas) ou acções (se estiver em causa uma sociedade anónima) em atenção a tipologia da sociedade ou tipo societário, melhor precisando.
Por regra uma sociedade ou empresa configura uma organização típica e essencialmente auto sustentável, destinada a criar valor ou riqueza em benefício dos sócios por isso, ser líquido afirmar que ela persegue o lucro. Como tal, a componente patrimonial (activos) assume uma posição de destaque ou seja, está tipicamente no primeiro plano. Nesse sentido, pode então se afirmar, sem margens para equívocos, que a participação social constitui uma forma de riqueza mobiliária representativa da riqueza consubstanciada na sociedade (mobiliária e imobiliária), via de regra, afecta à respectiva actividade produtiva.
Assim vista e porque inexoravelmente se integra na esfera patrimonial do sócio, em caso de falecimento desse sócio ela, a participação social – vai integrar o acervo hereditário o qual terá como destinatários os herdeiros. É com efeito, a chamada aquisição derivada da participação social por mortis causa que enquanto se mantiver indiviso (o acervo hereditário) porque não liquidado e partilhado a sua administração e defesa cabe aos herdeiros.
Ante o que, e com o devido relevo, a sucessão no Direito societário pode ocorrer de diferentes formas, para isso sendo de relevante interesse determinar o tipo societário, isto é, dependendo do tipo de sociedade que esteja em causa, o modo, a forma de transmitir a participação social vai variar em atenção a tipologia societária em concreto. Nesse sentido é pacificamente aceite que a sucessão pode ocorrer intervivos, mortis causa, entre outras formas como sejam por via de fusão, incorporação e cisão. Sendo certo que, no interesse e para os objectivos preconizados na presente abordagem, interessa dar primazia a transmissão/sucessão da participação social por mortis causa.
Na base do que, faz-se necessário aclarar, desde já, que ao abrigo da legislação relevante na matéria, a sucessão por morte consubstancia-se no chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de era titular uma pessoa falecida e, por outro, atribui aos herdeiros o exercício conjunto dos direitos relativos à herança indivisa. Tal acepção resulta inequivocamente proclamada nos artigos – 1, 8 e n.ºs 1 e 2 do artigo 30 da Lei das Sucessões.
Herança Indivisa
A problemática da chamada herança indivisa é uma fase intermédia do processo sucessório tendente a dar destino aos bens e ativos a herdar. Porquanto, entre a abertura da sucessão e a partilha dos bens todo o património permanece na indivisão e o direito de cada herdeiro recai sobre toda a herança, por isso, este vazio é que indica estamos perante uma herança indivisa. No ordenamento jurídico moçambicano, com particular incidência à Lei das Sucessões não se encontra plasmada a figura da herança indivisa nos precisos termos em que a doutrina estabelece, sendo uma construção doutrinária amplamente aceite. A verdade é que no caso moçambicano o legislador optou por aproxima-la a uma figura a que chama de herança jacente que nos termos do disposto no artigo 29 da Lei das sucessões traduz a situação em que pese embora a sucessão, e por isso a herança, esteja ou tenha sido aberta, a mesma ainda não foi objecto de aceitação, e por maioria de razão objecto de repúdio, e por isso não foi declarada vaga para o Estado.
Portanto, pese embora a opção legislativa havida no ordenamento jurídico moçambicano, na essência e do ponto de vista de efeito vai convergir com a construção doutrinária amplamente prevalecente pois, enquanto a herança se mantiver jacente tal fenómeno reconduz a uma situação de indivisão ou seja, a herança para todos os efeitos legais se mantém indivisa, na medida em que não foi, ainda, objecto de liquidação e partilha.
Donde, sem embargo da opção legislativa adoptada pelo legislador moçambicano, teremos de assumir doutrinariamente que o conceito de herança indivisa há-de corresponder na senda dos ensinamentos de Pamplona C. (1993) “conjunto de bens, direitos ou relações jurídicas, que integram o património deixado pelo autor da sucessão, mormente o decujus ou seja, o falecido, que ainda não foi partilhado”. É uma fase intermédia do processo de distribuição ou destinação dos bens a herdar por aqueles que por lei ou testamento tiverem direito.
Escalpelizadas as situações constitutivas do fenómeno jurídico que corresponde a herança indivisa, impõe-se, até por razões atinentes aos objectivos da presente abordagem, aquilatar em torno da questão da administração dessa herança indivisa, pois é neste particular que a questão da legitimidade processual activa relativamente a suspensão da execução da deliberação social se põe com maior acuidade.
Com efeito, uma incursão a legislação de relevo na matéria o que se acha regulado é que enquanto a herança se mantiver em situação jacente ou, pela nossa opção terminológica para efeitos desta abordagem, a herança se mantiver indivisa, resulta que tal administração deva ser exercida por um curador. É o que resulta do disposto no artigo 31 exvi 30 ambos da Lei das Sucessões. Ou seja, numa primeira linha e para efeitos de administração da herança indivisa qualquer herdeiro tem o poder dever de adoptar as providências necessárias e indispensáveis para acautelar eventuais prejuízos que possam resultar da condição de indivisão da herança.
Outro tanto, e na esteira da necessidade de praticar actos próprios da administração, ainda que circunstanciais em decorrência da indivisão da herança, se é dada permissão legal de um curador, sob proposta ou requerimento do Ministério Público ou qualquer interessado, administrar a herança até a liquidação e partilha da herança. Lembremo-nos, todavia, que por estar em causa questões correlacionadas a dar destino a bens deixados por um de cujus, tal circunstância remete a instauração de processo de inventário que vía de regra corre sob a égide de um cabeça de casal.
De tudo que se tem vindo a elaborar parece nos levar a uma intermédia conclusão de que afinal para efeitos de suspensão da execução da deliberação social que verse sobre herança indivisa de que faça parte uma participação social, contanto que eivada de algum vício susceptível de conduzir a sua nulidade qualquer interessado na liquidação e partilha pode e, por isso, detém legitimidade processual activa para requerer a suspensão da execução daquela deliberação em concreto. Ou seja, não é de todo líquida a enunciação constante do artigo 396 do Código de Processo Civil, segundo a qual só quem estiver revestido da qualidade de sócio e fizer prova dessa qualidade pode requerer a suspensão da execução da deliberação social.
Legitimidade para Suspensão da Execução de Deliberação Social Havendo Herança Indivisa Integrada por uma Participação Social
Sustentamos em passo retrogrado da nossa abordagem, muito a propósito da questão atinente a legitimidade, que a existência de uma participação social enquanto activo patrimonial integrante de uma herança indivisa legitima, entre outros, os interessados na herança maxime os herdeiros, bem assim a pessoa que no processo de administração da herança, enquanto esta não é liquidada e partilhada, exercer o cargo de cabeça-de-casal a processualmente intervir contra a execução de uma deliberação social desde que tal decisão social afecte negativamente ou seja susceptível de causar prejuízos as partes interessadas na partilha.
Tal circunstancialismo, excepcional admita-se, tem o condão de assumir uma feição conflitante quando confrontado com a propugnação constante do artigo 396 nº. 1 do CPC mandatório da tese segundo a qual, só aos sócios assiste legitimidade activa para requerer a suspensão da execução da deliberação social, com o graveme de tal qualidade, assumida como imanente a pessoa do sócio dever, ela própria, ser objecto de prova aquando do endossamento em juízo do pedido de suspensão da execução da deliberação social.
Tal assertividade que decorre, por um lado, de comandos legislativos injuntivos mormente artigos 31 ex vi 30 ambos da Lei das Sucessões é, por outro lado, consequente da natureza suplectiva do critério legal determinativo da legitimidade assente na premissa da posição das partes em face da concreta relação material controvertida emanado no artigo 26 nº. 3[5] do Código de Processo Civil. Efectivamente, da postulação constante do nº 3 do artigo 26 do Código de Processo Civil, resulta evidente que o critério legal assente na posição das partes face a relação material controvertida é de chamar à colação quando a tal não tenha sido fixado outro critério ou a lei não disponha em sentido contrário, daí a sua suplectividade.
Neste circunspecto, nos parece que a postulação constante do nº. 1 do artigo 396 do Código de Processo Civil, terá de ser vista e interpretada como restritiva e indicativa de um critério processual de aferição da legitimidade cuja base de sustentação terá de ser vista ampla e necessariamente sob o prisma de interesse processual. Isto é, e melhor explicando, a restrição decorrente do nº. 1 do artigo 396 do Código de Processo Civil, alicerçada na tese de que só quem seja sócio e quando dessa qualidade faça a respectiva prova pode requerer a suspensão da deliberação dos sócios, só deve ser vista como constituindo um critério de definição da legitimidade para efeitos de requerimento da suspensão da deliberação social assente no interesse processual desse sócio ante a sua posição na sociedade cujo mote, para tanto, se terá de sustentar na ocorrência de um vício potencialmente conducente a nulidade da deliberação.
Assim vistas as coisas, terá, então, de admitir-se que em situações de ocorrência de morte de um sócio e, por consequência disso, a sua participação social passar a integrar o seu acervo hereditário, e na eventualidade de uma decisão dos sócios estar eivada de vício susceptível de conduzir a nulidade da deliberação com evidentes prejuízos para os sucessores da participação, a estes seja admitido intervir sobre a deliberação sempre no intuito de prevenir potenciais prejuízos que possam resultar da execução dessa deliberação dos sócios.
Em decorrência do que, pese embora tal posicionamento se consubstancie conflitante com a propugnação constante do nº. 1 do artigo 396 do CPC, sempre se dirá ser de aplicação plena desde logo, pelo facto de a lei processual civil ser mero instrumento ao serviço da aplicação concreta do direito substantivo na composição dos diferendos e, por outro lado, pelo facto de as normas do direito sucessório assumirem a natureza de direito especial face as normas do direito processual civil, mais não seja pelo princípio geral de que as normas especiais derrogam as normas gerais.
Em reforço do raciocínio acima expresso está, também, a circunstância de que requerer a suspensão da execução de uma deliberação social se perfilha no catálogo dos procedimentos cautelares cujo fito é evitar que da execução da tal deliberação social, [inquinada por vícios potencialmente conducentes à sua nulidade e, em razão disso], resulta em prejuízo para o sócio ou seus sucessíveis e, por equiparação de circunstâncias, para a própria sociedade comercial. O caracter excepcional e especial decorrente da natureza própria do meio processual e a sua aptidão a evitar esses potenciais prejuízos autoriza que na aquilatação do quisito legitimidade se abra espaço para que “individuos estranhos” a estrutura societária possam, em situações limite, intervir no processo decisório da sociedade máxime requerer a suspensão da execução de uma decisão dos sócios ou deliberação social.
O nº. 1, do artigo 132 do Código Comercial, determina que numa perspectiva que se nos afigura mais alinhada com a natureza e interesses próprios de uma providência cautelar], ao se abrir a possibilidade de “qualquer pessoa com legitimidade para requerer a declaração de nulidade ou anulação de uma deliberação dos sócios ou accionistas poderem requer junto do tribunal tal pretensão. É evidente o quão cautelosa e assertiva foi a colocação do legislador ao optar por uma formulação relativamente ao delineamento das pessoas legitimadas a requerer a suspensão da deliberação social.
A participação social é avaliável economicamente e, por isso, integra o acervo patrimonial do sócio ela, igualmente, integra o acervo hereditário transmissível aos herdeiros. Mais do que isso e na mesma linha de pensamento que temos vindo a delinear, admitir que ela integra o acervo hereditário deve, necessariamente, significar admitir que no hiato que medeia entre a abertura da sucessão, o chamamento à sucessão, a aceitação, a liquidação e transmissão da herança aos herdeiros se abra a possibilidade de estes, conjuntamente ou por representante, possam intervir na vida da sociedade, em especial, nas situações em que da execução daquela decisão dos sócios, em concreto, possa resultar em prejuízo para a herança.
A legitimidade para efeitos de suspensão da execução da deliberação social na situação de ocorrência de morte do sócio titular de participação social, não se esgota na pessoa do sócio, sendo extensiva a qualquer pessoa que, à luz da lei substantiva, tenha ou se lhe reconheça relevante interesse relativamente àquela participação social mormente os herdeiros ou quem, em nome destes administre a herança enquanto se mantiver indivisa. Disso resulta que do confronto da norma contida no artigo 396 nº. 1 do Código de Processo Civil com as normas substantivas relevantes na matéria, quais sejam as normas do direito sucessório e comercial, para efeitos de aferição da legitimidade activa para suspender a execução da deliberação social, aquela norma tenha que ceder em relação a estas, não só pela especialidade que estas revestem em relação àquela, mas e sobretudo pela aptidão que estas denotam e se revestem no alcance do fim e utilidade da suspensão da execução da deliberação social enquanto mecanismo tutelar.
Conclusão
À guisa das conclusões, podemos dizer que as deliberações sociais pressupõem sempre a existência de uma decisão individual ou conjunta que se aprovada pelo órgão colectivo assume a forma de uma deliberação social e ela passa a representar a expressão da vontade do colectivo sobre determinada realidade. Precisamente por representar a expressão da vontade do colectivo ela – a deliberacão social – pode padecer de certos vícios que, decorrendo do seu conteúdo porque contrária a lei ou por violar o formalismo atinente a formação dessa vontade, podem conduzir à sua nulidade, a anulabilidade de cuja ocorrência tem a virtualidade de torna-la inexequível. É pela ocorrência desses vícios e das consequências que se podem extrair disso, que se suscita a questão atinente a legitimidade porquanto aquilatar sobre quem pode, em face daquele vício, suscitar o mecanismo legal tendente a suspender a execução da deliberação social se afigura questão melindrosa desde logo pelo facto de, ao abrigo do disposto no nº. 1 do artigo 369 do Código de Processo Civil, se reconhecer legitimidade a quem seja sócio e dessa qualidade faça a devida prova.
Questão que se torna de relevante acuidade quando se esteja em situações em que havendo herança indivisa a mesma seja integrada por uma participação social e, pela deliberação social se tomem decisões susceptíveis de prejudicar a herança. Donde aferir quem, no caso, pode requerer a suspensão da execução da deliberação social se torna uma verdadeira vexata quastion.
Uma possível solução da questão de melindre passa por admitir que, por aplicação da lei substantiva, qualquer interessado na partilha possa desde que legalmente protegido, como situação circunstancial e no limite, ser revestido da necessária legitimidade para em defesa da herança requerer a suspensão da execução daquela deliberação social.
Donde teria, ainda que à título excepcional relativamente ao esquema legal delineado na lei de Processo, de admitir-se que do confronto das normas processuais definidoras da legitimidade, mormente a norma do nº. 1 do artigo 369 do Código de Processo Civil, com as normas do direito substantivo como sejam as normas contidas nos artigos 31 exvi 30 e 132 nº. 1, aquelas da Lei das Sucessões e esta do Código Comercial, respectivamente, aquela norma processual deva cede diante destas. Ou seja; conclusivamente, a propugnação legal constante do nº. 1 do artigo 396 do Código de Processo Civil, que reconduz a legitimidade para efeitos de suspensão da execução da deliberação social aos sócios não esgota, em si, o leque das pessoas que podem requerer a suspensão da execução da deliberação social, sobretudo em situações em que da execução da deliberação resulte em prejuízo para a herança, estendendo-a tanto para quem tenha interesse legalmente protegido como quem, em representação deste, administre a herança indivisa integrada por uma participação social.
Referências Bibliográficas
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REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE, lei nº 22/2009 de 28 de Setembro. Lei de Defesa do Consumidor.
REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE, Decreto lei nº 47344/ 1966 de 25 de de Novembro que aprova o Código Civil.
REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE Decreto-Lei 1/2022, de 25 de Maio que aprova o Código Comercial,
REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE, lei n° 13/105 de 16 de Março de 2015 Código de Processo Civil de Moçambique
REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE Lei n° 23/2019 das Sucessões e revoga o livro V do Código Civil de Moçambique
E-mail: jkazadi@ucm.ac.mz, ORCID: https://orcid.org/0009-0008-4176-4169. ↑
E-mail:solanositao@yahoo.com.br ↑
Na essência e em conformidade com o quadro normativo regente os primeiros coincidem com a Assembleia Geral, os segundos com a Administração e os terceiros com o Conselho Fiscal. Aos quais ao abrigo do disposto no artigo 114 nºs 1 e 2 do Código Comercial acresce o Secretário da Sociedade cuja existência assume carácter facultativo. ↑
Neste sentido, Manuel Carneiro da Fradam Deliberações sociais inválidas, págs 327-329. ↑
Dispõe o nº. 3, do artigo 26 do Código de Processo Civil que “Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor”. ↑

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