Palavras-chave
Superação
Inclusão na Educação Básica
Direito Fundamental
A efetivação do direito à educação inclusiva da pessoa com transtorno do espectro autista na educação básica brasileira
The realization of the right to inclusive education for individuals with autism spectrum disorder in brazilian basic education.
Gabriela Olimpio Fernandes
Maria Carolina Colucci Silva
Pedro Henrique David
Sara Lea Lask
RESUMO
O presente estudo examina os obstáculos enfrentados pelas pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) para a efetivação do direito fundamental à educação básica inclusiva e de qualidade, assegurado pela Constituição Federal. O objetivo principal consiste em analisar o grau de efetividade das normas jurídicas voltadas à inclusão escolar desses estudantes, considerando especialmente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade. Embora o ordenamento jurídico brasileiro tenha avançado significativamente na proteção dos direitos das pessoas com TEA, por meio de instrumentos como a Lei Berenice Piana e o Estatuto da Pessoa com Deficiência, verifica-se que a concretização desses direitos ainda enfrenta importantes desafios. Na prática, persistem dificuldades relacionadas à insuficiência de recursos especializados, à carência de capacitação adequada dos profissionais da educação, às limitações estruturais das instituições de ensino e à permanência de preconceitos e barreiras sociais que comprometem a participação plena dos alunos autistas no ambiente escolar. A pesquisa foi desenvolvida com base no método indutivo, adotando abordagem qualitativa, de caráter exploratório e descritivo. Para tanto, utilizou-se levantamento bibliográfico, análise da legislação aplicável, estudo da doutrina, exame da jurisprudência e avaliação de dados estatísticos pertinentes ao tema. Os resultados obtidos demonstram que a promoção efetiva da inclusão educacional das pessoas com TEA depende da implementação contínua de políticas públicas eficientes, da formação permanente dos docentes, da adoção de adaptações pedagógicas adequadas e de mecanismos eficazes de fiscalização e cumprimento da legislação. Conclui-se que a garantia do direito à educação inclusiva somente será plenamente alcançada mediante a atuação conjunta e coordenada do Estado, das instituições de ensino e da sociedade, assegurando condições reais de acesso, permanência e desenvolvimento dos estudantes com autismo.
Palavras-chave: Autismo. Superação. Inclusão na Educação Básica. Direito Fundamental.
ABSTRACT
This study examines the obstacles faced by individuals with Autism Spectrum Disorder (ASD) in the realization of their fundamental right to inclusive and quality basic education, as guaranteed by the Federal Constitution. Its main objective is to analyze the effectiveness of the legal framework designed to promote school inclusion for students with ASD, particularly in light of the constitutional principles of human dignity and equality. Although the Brazilian legal system has made significant progress in protecting the rights of individuals with ASD through legal instruments such as the Berenice Piana Law and the Brazilian Inclusion Law for Persons with Disabilities, the practical implementation of these rights still faces considerable challenges. In reality, difficulties persist due to the shortage of specialized resources, the lack of adequate teacher training, structural limitations within educational institutions, and the continued existence of prejudice and social barriers that hinder the full participation of autistic students in the school environment. The research was conducted using the inductive method, adopting a qualitative, exploratory, and descriptive approach. To achieve its objectives, the study relied on bibliographic research, legislative analysis, doctrinal review, examination of case law, and the assessment of statistical data related to the subject. The findings indicate that the effective inclusion of individuals with ASD in basic education depends on the continuous implementation of public policies, ongoing teacher training, appropriate pedagogical adaptations, and effective mechanisms for monitoring and enforcing existing legislation. The study concludes that the full realization of the right to inclusive education can only be achieved through coordinated efforts among the State, educational institutions, and society, ensuring genuine conditions for access, permanence, and development of students with autism.
Keywords: Autism. Overcoming. Inclusion in Basic Education. Fundamental Right.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O direito à educação constitui um dos pilares do Estado Democrático de Direito, sendo reconhecido como direito fundamental na Constituição Federal de 1988, que estabelece a educação como dever do Estado e direito de todos, pautado nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Nesse cenário, a inclusão da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na educação básica apresenta-se como tema de elevada relevância jurídica, social e educacional, uma vez que envolve não apenas a aplicação de dispositivos legais, mas também a concretização de direitos fundamentais.
A definição e o diagnóstico do TEA são essenciais para compreender a amplitude do
fenômeno, que abrange diferentes níveis de comprometimento e demanda respostas específicas das políticas públicas educacionais. A Constituição Federal, ao garantir a isonomia e a dignidade da pessoa humana, estabelece parâmetros que asseguram a inclusão, mas cuja efetividade ainda encontra obstáculos práticos no cotidiano escolar.
Marcos legais importantes, como a Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), que
instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), trouxeram avanços significativos para a consolidação do direito à educação inclusiva. Entretanto, a aplicação dessas normas evidencia lacunas persistentes, relacionadas à falta de preparo dos profissionais da educação, à escassez de recursos pedagógicos adequados, à ausência de políticas públicas eficazes e ao estigma social.
O problema de pesquisa que orienta este estudo consiste em indagar: em que medida a
legislação brasileira vigente tem sido efetiva para garantir a inclusão da pessoa com TEA na educação básica?
A pesquisa adota o método indutivo, com abordagem qualitativa, exploratória e
descritiva, utilizando como técnica de pesquisa a análise indireta de documentos (legislação, doutrina, jurisprudência, diretrizes educacionais) e revisão bibliográfica.
O marco teórico fundamenta-se em autores que discutem a inclusão sob diferentes perspectivas: Maria Teresa Eglér Mantoan, que defende a educação inclusiva como prática democrática; Romeu Kazumi Sassaki, referência na construção de uma sociedade inclusiva; Lev Vygotsky, cuja teoria destaca o papel da mediação social no desenvolvimento; Cleonice Bosa, que analisa o autismo e os processos de escolarização; e Rosita Edler de Oliveira, que discute a formação de professores para a inclusão.
A hipótese inicial sustenta que, apesar dos avanços normativos, a efetividade da inclusão
da pessoa com TEA na educação básica ainda é limitada, em razão da insuficiente aplicação das leis e da ausência de políticas públicas estruturadas, o que compromete a concretização do direito fundamental à educação inclusiva.
Dessa forma, o presente estudo tem como objetivo geral analisar a efetividade da
legislação vigente sobre a inclusão da pessoa com TEA na educação básica e, como objetivos específicos, compreender os avanços, identificar os entraves e propor reflexões que possam contribuir para práticas pedagógicas e políticas públicas mais eficazes.
Para tanto, a fim de ilustrar o que se pretende demonstrar com a presente pesquisa,
apresenta-se 3 (três) quadros com a informação de dados numéricos retirados da Sinopse de Matrícula na Educação Básica de alunos Autista (TEA)[1], em classes comuns, de acordo com sua deficiência, nos quais constam o número de matrícula no Brasil, no Estado de São Paulo e no Município de Santo André ao logo de 11 anos, ou seja, de 2014 a 2024.
Por fim, convida-se o leitor a percorrer esta investigação crítica e reflexiva, que pretende
não apenas mapear a realidade jurídica e educacional da inclusão, mas também suscitar o debate sobre caminhos possíveis para a construção de uma escola verdadeiramente inclusiva e socialmente justa.
CAPÍTULO I – O AUTISTA
Parte a presente pesquisa da leitura de um texto reflexivo proposto pela professora e
orientadora Najme Hadad Sanches sobre o autismo e a dignidade humana:
Ele entra na sala, silêncio nos olhos. Enquanto o mundo grita, ele escuta por dentro. Enquanto os outros correm, ele observa não porque não queira correr, mas porque seus pés dançam em outra música.
Ele fala com gestos, com olhares, com o corpo, às vezes com palavras, e outras com silêncio, e quando o silêncio dele grita é porque ninguém o ensinou uma linguagem diferente.
Aliás, chamam-no de “diferente”, como se houvesse um padrão ideal de ser humano que merece respeito e acolhimento.
Dizem “não entende”, mas não se perguntam se souberam ensinar.
Dizem “vive no mundo dele”, mas nunca se perguntaram se ele não estaria tentando sobreviver no nosso a duras penas.
Ele sente, e sente muito. É humano. É sensível, e por vezes a sua sensibilidade faz o mundo dor demais.
A luz brilha como lâmina, o som bate como martelo, os toques ardem como fogo, mas ele não desiste de tentar ser feliz.
Todos os dias ele sorri, chora, ama, existe e vive.
Ele não é menos. Não é um erro. Não é uma fase, nem um problema a ser resolvido. Não é estranho. Não é um coitado. Ele é humano. É autista. É digno.
A reflexão evidencia a urgência de fazer valer os direitos já previstos na Constituição:
dignidade, igualdade, inclusão e respeito. O Estado tem o dever de implementar políticas públicas que assegurem esses direitos, e a sociedade deve ser incentivada a se comprometer com uma cultura de respeito à diferença.
1.1 Definição de transtorno do espectro autista (TEA) e diagnóstico.
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição do neurodesenvolvimento caracterizada por dificuldades na comunicação e interação social, além de comportamentos repetitivos e interesses restritos.
Segundo o DSM-5 (Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais), o TEA
abrange diferentes níveis de comprometimento, que variam de leve a severo.
O diagnóstico é clínico e geralmente realizado por uma equipe multidisciplinar, com base na observação comportamental e no histórico do desenvolvimento da criança, podendo ser confirmado a partir dos primeiros anos de vida.
A identificação precoce é fundamental para a intervenção adequada e o favorecimento do
processo de inclusão escolar e social.
1.2 O TEA sob a visão da Constituição Federal.
A Constituição Federal de 1988 consagra a educação como um direito de todos e dever do Estado e da família, conforme dispõe o artigo 205. Esse direito deve ser garantido com base na igualdade de condições para o acesso e permanência na escola (art. 206, I), assegurando o desenvolvimento pleno da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Para as pessoas com deficiência, como aquelas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), a Carta Magna prevê, no artigo 208, inciso III, o atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, reforçando a perspectiva inclusiva. A proteção à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e o repúdio a qualquer forma de discriminação (art. 3º, IV) são fundamentos que embasam a construção de uma sociedade inclusiva e justa. Tais princípios devem nortear todas as políticas públicas voltadas ao atendimento das pessoas com deficiência, especialmente na área da educação.
No campo infraconstitucional, a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, reforça a obrigação do poder público de assegurar à pessoa com TEA o direito à educação, sem discriminação e com os apoios necessários. A lei equipara o autista à pessoa com deficiência para todos os efeitos legais (art. 1º, §2º), garantindo-lhes prioridade em programas educacionais inclusivos.
Complementarmente, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, regulamenta o atendimento educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, estabelecendo a obrigatoriedade da acessibilidade física, pedagógica e comunicacional (arts. 27 e 28).
Dessa forma, observa-se que a Constituição Federal, em conjunto com a legislação
infraconstitucional, assegura um arcabouço jurídico robusto para a efetivação da inclusão escolar da pessoa com TEA, cabendo ao Estado implementar políticas educacionais que garantam, na prática, esse direito fundamental.
1.3 Garantia do direito à inclusão e os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana.
A inclusão social e educacional de pessoas com deficiência, como aquelas com Transtorno
do Espectro Autista (TEA), está intrinsecamente vinculada a dois princípios constitucionais fundamentais: a isonomia e a dignidade da pessoa humana. Esses princípios não apenas estruturam o ordenamento jurídico brasileiro, como também orientam a formulação de políticas públicas voltadas à promoção da igualdade de oportunidades e à eliminação de barreiras que impedem o pleno exercício da cidadania.
O princípio da isonomia, previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal de 1988,
assegura que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. A interpretação contemporânea desse princípio vai além da igualdade formal, exigindo tratamento desigual aos desiguais, na medida de suas desigualdades, como forma de garantir a efetiva equidade. No caso das pessoas com TEA, isso implica em ações afirmativas e adaptações razoáveis no ambiente educacional, a fim de garantir-lhes acesso, permanência e aprendizagem em igualdade de condições com os demais alunos.
O princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição, é fundamento da República e orienta todas as normas de proteção às pessoas com deficiência. Ele exige que o Estado assegure condições para o pleno desenvolvimento das potencialidades de cada indivíduo, respeitando sua singularidade, autonomia e participação ativa na vida social, cultural e educacional.
A legislação infraconstitucional reforça esses princípios.
A Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) dispõe que
é dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência igualdade de oportunidades, promovendo sua inclusão em todos os aspectos da vida (art. 4º). A norma também proíbe qualquer forma de discriminação, sendo considerada como tal a negativa de matrícula ou de permanência de estudante com deficiência em instituição de ensino (art. 27, §1º).
Nesse mesmo sentido, a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção
dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, afirma expressamente o direito à inclusão escolar e social do autista, vedando sua exclusão ou segregação por parte das instituições públicas ou privadas.
A garantia do direito à inclusão, portanto, não se limita à formalidade da matrícula, mas
envolve o compromisso do Poder Público com a oferta de suporte pedagógico individualizado, formação adequada dos profissionais da educação e a construção de um ambiente escolar acessível, empático e colaborativo. Negar tais condições representa não apenas uma violação à legislação vigente, mas também uma afronta direta à dignidade e à cidadania da pessoa com autismo.
Em suma, os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana constituem pilares jurídicos e éticos que impõem ao Estado o dever de promover uma educação verdadeiramente inclusiva, na qual a diversidade seja acolhida e valorizada como parte essencial do processo educativo e da convivência democrática.
CAPÍTULO 2 – O AUTISMO E O DIREITO À EDUCAÇÃO.
A educação é um direito fundamental garantido a todos os brasileiros, sendo dever do Estado assegurá-la com qualidade e equidade. No contexto da inclusão escolar, destaca-se a necessidade de assegurar o pleno acesso das pessoas com deficiência, inclusive aquelas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), às escolas regulares, com os apoios necessários para seu desenvolvimento. Contudo, apesar dos avanços legais, a realidade ainda demonstra a existência de barreiras físicas, pedagógicas e atitudinais que comprometem a efetivação desse direito.
O Transtorno do Espectro Autista é uma condição do neurodesenvolvimento que afeta a comunicação, a interação social e o comportamento. Por apresentar níveis variados de comprometimento, o TEA exige abordagens pedagógicas individualizadas e ambientes escolares preparados para acolher a diversidade. A inclusão escolar da pessoa com autismo não deve se limitar à matrícula, mas envolver práticas que respeitem suas singularidades, garantindo aprendizagem, desenvolvimento e convivência em igualdade de condições com os demais.
Embora a legislação brasileira seja considerada avançada, sua aplicação prática enfrenta
entraves significativos. A falta de preparo de professores, a escassez de profissionais de apoio, a resistência institucional e a ausência de políticas públicas eficazes comprometem a inclusão real de alunos com TEA. Como se não bastasse, muitas famílias relatam discriminação velada, exclusão indireta e falta de diálogo entre escola e comunidade, conforme se observa em noticiários veiculados na mídia[2]. É necessário fortalecer a formação continuada dos profissionais da educação, ampliar a infraestrutura das escolas e garantir acompanhamento técnico especializado.
A educação inclusiva é um direito constitucional e um dever ético da sociedade. A pessoa com autismo tem direito não apenas à matrícula, mas a um processo educativo que reconheça e valorize sua singularidade. O desafio não está na legislação, mas na efetivação dos direitos garantidos. Promover a inclusão escolar do autista é promover a cidadania, a equidade e a dignidade humana.
2.1 Garantia ao direito fundamental à educação.
A educação ocupa posição central entre os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988. Mais do que um serviço público, ela é compreendida como instrumento essencial para a promoção da dignidade da pessoa humana, o desenvolvimento da cidadania e a redução das desigualdades sociais. O artigo 205 da Constituição é claro ao afirmar que “a educação é direito de todos e dever do Estado e da família”, devendo ser promovida com base nos princípios da igualdade, da liberdade e do pleno desenvolvimento da pessoa.
Essa previsão constitucional é reforçada por dispositivos que detalham os deveres do Estado, como o artigo 208, que garante, entre outros aspectos, o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, o acesso à educação básica obrigatória e gratuita e a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. A educação, portanto, não pode ser tratada como privilégio ou favor, mas como direito exigível e condição indispensável para o exercício pleno da cidadania.
A Constituição também vincula o financiamento da educação pública aos entes
federativos (art. 212), assegurando sua manutenção e desenvolvimento com recursos mínimos, o que demonstra o compromisso estrutural do Estado com esse direito. Além disso, instrumentos internacionais ratificados pelo Brasil, como a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU (com status constitucional), reforçam o dever do Estado brasileiro de assegurar uma educação inclusiva e de qualidade.
Apesar dos avanços normativos, ainda há desafios consideráveis quanto à efetividade do
direito à educação, sobretudo para grupos historicamente marginalizados, como pessoas com deficiência, populações indígenas, quilombolas e moradores de regiões periféricas. A concretização desse direito exige não apenas a oferta formal de vagas, mas também a garantia de acesso com qualidade, infraestrutura adequada, formação de professores e políticas públicas que assegurem equidade e permanência.
A educação, portanto, deve ser compreendida como um pilar da justiça social, e sua
garantia efetiva depende da articulação entre normas jurídicas, políticas públicas e compromisso coletivo com a construção de uma sociedade mais justa, solidária e democrática
2.2 Lei Berenice Piana (lei nº 12.764/12) e as modificações feitas para a inclusão
nas escolas.
A Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, conhecida como Lei Berenice Piana, institui
a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e representa um marco jurídico no reconhecimento dos direitos fundamentais das pessoas com autismo no Brasil. Dentre suas inovações, destaca-se a equiparação legal do autista à pessoa com deficiência para fins de aplicação de todos os direitos assegurados pela legislação nacional, inclusive no campo da educação.
A lei reafirma a obrigatoriedade da inclusão escolar do aluno com TEA no ensino regular,
prevendo em seu artigo 2º, inciso III, o direito à educação e à capacitação profissional, bem como à proteção contra qualquer forma de discriminação. A legislação proíbe expressamente a recusa de matrícula em instituições de ensino público ou privado, sob pena de sanções administrativas e legais. Esse ponto é fundamental, pois enfrenta diretamente uma das práticas mais recorrentes de exclusão: a negativa de acesso sob o argumento de que o aluno “não se adapta” ou “demanda muito cuidado”.
Além disso, a Lei Berenice Piana impulsiona a obrigatoriedade de formação
continuada dos profissionais da educação, a fim de que possam oferecer um ensino adaptado às necessidades específicas dos alunos com TEA. A atuação de profissionais de apoio escolar, como mediadores ou acompanhantes especializados, também é prevista como medida para assegurar o acesso ao currículo, à socialização e ao desenvolvimento pleno do estudante autista.
Outro avanço importante trazido pela norma é a valorização do protagonismo da família,
reconhecendo-a como parceira no processo educacional e garantindo-lhe o direito à informação e à participação ativa nas decisões pedagógicas relacionadas ao aluno.
Com a promulgação da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), os dispositivos da Lei nº 12.764/12 foram fortalecidos, sobretudo no que diz respeito à acessibilidade, ao desenho universal na educação e à garantia de recursos de apoio à aprendizagem.
Portanto, a Lei Berenice Piana contribuiu significativamente para a transformação da
cultura escolar brasileira, promovendo não apenas o direito formal à matrícula, mas também a necessidade de mudanças estruturais, pedagógicas e humanas que assegurem a efetiva inclusão das pessoas com autismo no ambiente educacional.
O Poder Judiciário tem reconhecido a aplicação concreta da Lei Berenice Piana em casos
envolvendo a recusa de matrícula ou a ausência de suporte adequado nas escolas:
A negativa de fornecimento de profissional de apoio escolar ao aluno diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista configura violação ao direito à educação inclusiva previsto na Constituição Federal, na Lei nº 12.764/2012 e na Lei nº 13.146/2015. (TJSP – Apelação Cível n.º 1011181- 84.2018.8.26.0053)
Decisões como essa reafirmam o entendimento de que o direito à educação da pessoa com
autismo não se limita à matrícula, mas exige a presença de recursos humanos e pedagógicos adequados, inclusive o profissional de apoio, cuja ausência configura omissão estatal.
E não é só.
De acordo com o Censo Escolar de 2023, realizado pelo INEP, houve um crescimento
significativo no número de matrículas de estudantes com TEA na educação básica.[3] A pesquisa realizada em 2015 constatou que cerca de 80 mil alunos com TEA matriculados na rede regular, e a realizada em 2023, constatou que mais de 475 mil alunos com TEA matriculados em escolas comuns.
Apesar do crescimento, o Relatório da ONU (2021) sobre inclusão educacional no Brasil
aponta que a evasão escolar entre alunos com deficiência, especialmente autismo, ainda é alta, muitas vezes em razão da falta de estrutura, formação docente e apoio especializado.
A doutrina especializada reconhece que a Lei nº 12.764/12 transformou o paradigma
jurídico do atendimento ao autista. Segundo Maria Teresa Eglér Mantoan, a inclusão escolar não pode ser apenas formal ou legalista, mas deve garantir “o direito de aprender com dignidade e pertencimento”.3[4]
A autora argumenta que a inclusão não pode ser reduzida a uma obrigação legal ou
administrativa, e uma escola que valorize a diversidade, rompa com práticas excludentes e ofereça aos alunos com deficiência (incluindo os com TEA) um espaço real de aprendizagem, convivência e reconhecimento.
Romeu Kazumi Sassaki, por sua vez, reforça que a inclusão não significa simplesmente
inserir o aluno com deficiência em uma sala comum, mas sim transformar o espaço escolar em um ambiente acessível, colaborativo e respeitoso à diversidade.[5]
No mesmo diapasão, Rosita Edler de Oliveira destaca a importância da formação
continuada de professores como ferramenta essencial para tornar a inclusão de alunos com TEA não apenas possível, mas eficaz. Segundo ela, “a inclusão só ocorre de fato quando há compromisso institucional com a diversidade e apoio técnico-pedagógico real.”6
A inclusão da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na educação básica é
uma responsabilidade compartilhada entre o Estado, a sociedade e as instituições educacionais. Essa corresponsabilidade encontra respaldo direto na Constituição Federal de 1988, que, em seu artigo 205, estabelece que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, sendo promovida com a colaboração da sociedade. No caso das pessoas com deficiência, como o autista, essa responsabilidade se amplia diante da necessidade de garantir o pleno acesso à educação, com igualdade de condições e respeito às suas especificidades.
O Estado, como principal garantidor dos direitos fundamentais, tem o dever legal de
assegurar o acesso à educação inclusiva por meio de políticas públicas, financiamento adequado, formação de profissionais da educação, oferta de atendimento educacional especializado e disponibilização de recursos de apoio, conforme determina a Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana) e a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão). A omissão estatal na implementação de medidas que garantam a inclusão efetiva configura violação de direito, passível de controle judicial.
A sociedade, por sua vez, também exerce papel fundamental nesse processo. Cabe a ela
fomentar uma cultura de respeito à diversidade, combater o preconceito e exigir do poder público e das instituições educacionais o cumprimento das normativas inclusivas. A conscientização coletiva sobre os direitos das pessoas com TEA é essencial para que a inclusão escolar deixe de ser apenas uma obrigação legal e se torne uma prática social consolidada e valorizada.
As instituições de ensino, sejam públicas ou privadas, têm o dever de organizar seus
espaços, currículos e práticas pedagógicas de forma a garantir a permanência e o aprendizado de alunos autistas. A recusa de matrícula ou a negligência quanto às adaptações pedagógicas necessárias constitui forma de discriminação, proibida expressamente pela legislação vigente. Além disso, é responsabilidade das escolas promover a capacitação continuada dos profissionais, estimular a convivência inclusiva entre os alunos e colaborar com as famílias no acompanhamento do desenvolvimento da criança com TEA.
Em suma, a inclusão do autista na educação básica não é uma tarefa isolada ou
facultativa, mas sim um compromisso constitucional, legal e ético que exige a atuação coordenada entre Estado, sociedade e instituições. Somente por meio dessa articulação será possível garantir o pleno exercício do direito à educação, com equidade, respeito e dignidade.
2.3 Os desafios e a realidade da inclusão do autista na Educação Básica Brasileira.
Repise-se: a inclusão da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na Educação Básica enfrenta desafios complexos, que variam desde questões estruturais até entraves pedagógicos e culturais.
Em 19 de junho de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que é inconstitucional toda e qualquer lei estadual que exclua o dever de adaptação das escolas para um ensino inclusivo para pessoas com deficiência, incluindo o TEA. Isso significa que normas locais que frisassem, por exemplo, que uma escola não é obrigada a se adaptar ou não devem criar infraestrutura inclusiva, afrontam diretamente a Constituição, portanto, são inconstitucionais.
A base jurídica para a inclusão do aluno autista na Educação Básica é sólida e clara:
- A Constituição Federal de 1988 assegura a educação como direito social (Artigos 6º, 205 e 208), e exige que seja promovida com “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola”.
- A Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015) determina que as pessoas com deficiência têm direito a um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, com acesso, permanência, participação e aprendizado assegurados por adaptações pedagógicas e arquitetônicas.
- A Lei Berenice Piana (Lei nº 12.764/2012), também, reconhece o TEA como
deficiência e estabelece políticas de proteção dos direitos da pessoa com autismo.
Nesse contexto, sempre que uma lei estadual retira a obrigatoriedade do Poder Público
em proporcionar adaptações para alunos com deficiência, ou reduz o conceito legal de deficiência a ponto de excluir o TEA, ou impede o planejamento e a organização de uma educação inclusiva, tem-se uma situação que viola diretamente a Constituição Federal, configurando um estado de coisas inconstitucional do ponto de vista jurídico.
Essa decisão do STF (ADI 5.337, ADI envolvendo essa matéria) reforça que os entes
federativos não podem legislar contra os direitos garantidos às pessoas com deficiência e que a inclusão não é apenas uma recomendação, mas uma obrigação legal e constitucional.
A realidade que se tem é que os docentes do Sistema de Educação Básico não detêm
formação específica continuada sobre TEA e educação inclusiva. Cursos de curta duração ou oficinas pontuais não oferecem subsídios pedagógicos suficientes para desenvolver estratégias de ensino que contemplem as distintas formas de comunicação, socialização e aprendizagem do aluno autista. Esse déficit resulta em práticas excludentes, adaptações curriculares superficiais ou, em casos extremos, resistência à inclusão.
Escolas sem recursos adequados para o suporte necessário, como salas de recurso
multifuncional, tecnologias assistivas, materiais pedagógicos adaptados ou profissionais de apoio, comprometem a permanência e o desenvolvimento dos estudantes com TEA. A presença de mediadores, psicopedagogos ou auxiliares capacitados é muitas vezes emergencial, precária ou inexistente, fragilizando o processo inclusivo.
O ambiente escolar muitas vezes reflete uma cultura normativa centrada em padrões comportamentais e acadêmicos comuns. Alunos autistas, por manifestarem estilos de aprendizado e comportamento diferentes, frequentemente se tornam alvo de incompreensão, exclusão informal ou bullying. Além disso, a falta de campanhas de sensibilização, reflexões éticas e formação em empatia compromete a criação de uma cultura inclusiva.
A colaboração entre família, professores e rede de assistência (saúde, assistência social,
psicologia) é essencial, mas frequentemente falha por falta de canais de diálogo estruturados. A ausência de um acompanhamento integrado dificulta a construção de planos individualizados e o monitoramento contínuo do progresso do aluno com TEA.
Embora existam normas, planos e metas no Plano Educacional do Governo, a falta de
monitoramento eficaz e critérios claros de avaliação impede a identificação e correção de falhas. A alocação orçamentária insuficiente e a baixa priorização desse tema em muitas secretarias municipais enfraquecem a implementação das ações propostas.
Para garantir a inclusão efetiva da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA)
na educação básica, as políticas públicas necessárias devem atuar de forma integrada, abordando tanto a estrutura do sistema quanto a formação dos profissionais e o suporte à família. Diante do quadro atual, para enfrentar esses desafios, é fundamental:
- Desenvolver programas continuados de formação docente, com base em práticas
colaborativas e reflexivas, focadas na compreensão do TEA e na implementação de estratégias pedagógicas adaptadas.
- Assegurar investimentos em infraestrutura escolar inclusiva, tecnologias
assistivas e contratação de profissionais especializados.
- Promover uma cultura escolar inclusiva, através de ações que estimulem o
respeito à diversidade, previnam o bullying e valorizem o protagonismo dos alunos com TEA.
- Estabelecer redes de colaboração entre família, escola e serviços de apoio, com planos educacionais individualizados e acompanhamento sistemático.
- Fortalecer a implementação e fiscalização das políticas públicas, com indicadores
claros, metas e responsabilização dos gestores.
- Capacitação contínua de professores, gestores escolares, cuidadores e demais
profissionais da educação sobre práticas inclusivas e estratégias pedagógicas específicas para o TEA.
- Inclusão de disciplinas sobre educação inclusiva e TEA na formação inicial
de pedagogos e licenciados.
- Programas de especialização e certificação em educação inclusiva, subsidiados
pelo poder público.
- Adequação de ambientes escolares (salas de aula, bibliotecas, refeitórios e
áreas comuns) para atender às necessidades sensoriais e de mobilidade.
- Tecnologias assistivas (softwares de comunicação aumentativa e alternativa,
tablets, aplicativos adaptativos).
- Salas de recursos multifuncionais para atendimento educacional especializado (AEE).
- Planos Educacionais Individualizados (PEI) com metas adaptadas ao perfil
do estudante.
- Apoio de profissionais especializados (psicopedagogos, fonoaudiólogos,
terapeutas ocupacionais) dentro ou em parceria com a rede escolar.
- Flexibilização curricular e metodológica para respeitar o ritmo de aprendizagem.
- Programas de orientação e capacitação para pais e responsáveis sobre estratégias
de estímulo e suporte ao aprendizado.
- Grupos de apoio e acompanhamento psicológico para famílias.
- Articulação com políticas de assistência social para suporte financeiro e logístico.
- Ampliação da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) para detalhar
garantias específicas ao TEA no ensino.
- Fiscalização efetiva do cumprimento das normas inclusivas, com penalidades
para instituições que discriminem ou neguem matrícula.
- Incentivos fiscais para escolas privadas que invistam em inclusão e adaptação.
- Campanhas nacionais permanentes sobre autismo, enfatizando respeito, direitos
e potencialidades das pessoas com TEA, conscientizando e combatendo o estigma.
- Parcerias com mídia e influenciadores para ampliar o alcance da mensagem.
- Semana Nacional da Inclusão Escolar, com eventos, palestras e atividades em todo
o país. - Articulação entre Educação, Saúde e Assistência Social para atendimento integral.
- Protocolos intersetoriais para acompanhamento contínuo da evolução do aluno.
- Banco de dados nacional para monitorar o acesso, permanência e desempenho de estudantes com TEA.
A transformação necessária só será possível se a educação for vista a partir de um
processo humano, ético e democrático, no qual todo aluno, especialmente aqueles com TEA, possa aprender, pertencer e se desenvolver em sua individualidade.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente pesquisa buscou analisar a efetividade da legislação brasileira quanto à
inclusão da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na educação básica, com base nos princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana. Ao longo do estudo, verificou-se que o arcabouço normativo nacional é robusto e avançado, contemplando dispositivos constitucionais, a Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e tratados internacionais ratificados pelo Brasil. Todos convergem para a construção de um sistema educacional inclusivo, democrático e acessível.
Todavia, constatou-se que a mera previsão legal não tem sido suficiente para garantir, de
fato, a plena inclusão da pessoa com TEA. A realidade evidencia barreiras persistentes de ordem pedagógica, estrutural e cultural, que comprometem o acesso, a permanência e a aprendizagem desses estudantes. A ausência de formação continuada para profissionais da educação, a escassez de recursos e de profissionais de apoio, a resistência institucional e o estigma social constituem entraves que fragilizam a concretização do direito fundamental à educação inclusiva.
Os dados analisados, a doutrina especializada e a jurisprudência demonstram que a
efetivação desse direito exige um esforço articulado entre Estado, sociedade e instituições escolares. É necessário investir em políticas públicas integradas, que assegurem recursos humanos e materiais, formação docente consistente, apoio especializado e uma cultura escolar comprometida com a diversidade.
A hipótese inicial foi confirmada: embora existam avanços significativos no campo
normativo, a inclusão da pessoa com TEA na educação básica ainda não ocorre de forma plena, em razão da insuficiência na aplicação das leis e da ausência de políticas públicas eficazes.
Como contribuição científica, este trabalho reforça a importância da consolidação de
um marco jurídico protetivo, aliado a práticas pedagógicas efetivas e ao fortalecimento da participação social, entendendo que os dados numéricos das matriculas de alunos com TEA, possa ser efetivo na divisão de um percentual de verba da Educação para a inclusão mas celere. A educação inclusiva, especialmente no que se refere ao autismo, deve ser compreendida não como concessão, mas como direito inalienável, condição de cidadania e imperativo ético do Estado Democrático de Direito.
Convida-se, portanto, o leitor, seja ele pesquisador, profissional da educação, gestor público ou cidadão, a refletir sobre o papel que lhe cabe na construção de uma escola verdadeiramente inclusiva. Mais do que cumprir dispositivos legais, trata-se de assumir o compromisso coletivo de reconhecer, respeitar e valorizar a diversidade humana, assegurando a cada estudante, com ou sem deficiência, o direito de aprender, pertencer e se desenvolver em plenitude.
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