Palavras-chave
Populações Ribeirinhas
Direito Previdenciário
Amazonas
Os desafios enfrentados pelas pessoas ribeirinhas ao acesso à seguridade social no Amazonas.
The challenges faced by riverside people in accessing social security in Amazonas.
Débora Caroline Soares da Cruz[1]
Orientadora: Profa. Rosana Reis de Melo Silva[2]
RESUMO
O presente estudo analisa os principais desafios enfrentados pelas populações ribeirinhas do Amazonas para o acesso aos direitos previdenciários e assistenciais assegurados pela Seguridade Social brasileira. A pesquisa aborda as barreiras geográficas, burocráticas, documentais e tecnológicas que dificultam a efetivação desses direitos nas comunidades ribeirinhas. Utilizou-se o método dedutivo, com pesquisa bibliográfica baseada em legislação, doutrina e produções científicas relacionadas ao Direito Previdenciário. Conclui-se que a distância territorial, a precariedade da infraestrutura pública e a exclusão digital constituem os principais obstáculos ao acesso à proteção social, evidenciando a necessidade de políticas públicas adaptadas à realidade amazônica.
Palavras-chave: Seguridade Social. Populações Ribeirinhas. Direito Previdenciário. Amazonas.
ABSTRACT
This study analyzes the main challenges faced by riverside populations in the state of Amazonas regarding access to social security and welfare rights guaranteed by the Brazilian Social Security System. The research addresses geographic, bureaucratic, documentary, and technological barriers that hinder the effectiveness of these rights in riverside communities. The deductive method was adopted through bibliographic research based on legislation, specialized doctrine, and scientific publications related to Social Security Law. It is concluded that territorial distance, precarious public infrastructure, and digital exclusion are the main obstacles to access to social protection, highlighting the need for public policies adapted to the Amazonian reality.
Keywords: Social Security. Riverside populations. Social Security Law. Amazonas.
1 INTRODUÇÃO
A realidade das populações ribeirinhas no estado do Amazonas é marcada por uma
profunda dicotomia entre a riqueza sociocultural dos territórios hídricos e a precariedade do acesso às políticas públicas que compõem o tripé da Seguridade Social. Historicamente, a dispersão geográfica das comunidades e a sazonalidade dos regimes de cheia e vazante dos rios impõem barreiras físicas e logísticas que marginalizam esses grupos em relação aos centros urbanos, onde se concentram os serviços estatais. No contexto amazônico, o acesso à proteção social não enfrenta apenas entraves burocráticos, mas também a ausência de mecanismos institucionais capazes de compreender e se adaptar às especificidades do modo de vida das águas, resultando em uma lacuna de cidadania que fragiliza o exercício dos direitos constitucionalmente assegurados.
Dentre os diversos desafios enfrentados diariamente pelas populações ribeirinhas do Amazonas, destacam-se as dificuldades relacionadas ao acesso à Seguridade Social. Nesse sentido, a problemática desta pesquisa consiste em identificar quais são os principais obstáculos enfrentados pelas comunidades ribeirinhas para a efetivação de seus direitos previdenciários e assistenciais. Parte-se da hipótese de que fatores como a distância geográfica, a ausência de infraestrutura adequada, a carência de informação sobre direitos previdenciários e assistenciais, bem como a excessiva burocracia nos processos administrativos, constituem os principais entraves à concretização desses direitos.
Em termos de contribuição, a presente pesquisa possui relevância prática e teórica. No
campo prático, o estudo pode subsidiar a formulação e o aprimoramento de políticas públicas e ações afirmativas destinadas a facilitar o acesso das populações ribeirinhas aos benefícios previdenciários e assistenciais. A identificação dos gargalos operacionais e burocráticos permitirá que órgãos como o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) desenvolvam estratégias mais eficazes de divulgação de informações, simplificação de procedimentos e ampliação do atendimento itinerante nas comunidades amazônicas.
Sob a perspectiva teórica, a pesquisa contribui para a literatura do Direito Previdenciário ao aprofundar a discussão acerca da relação entre o direito e as realidades vivenciadas por grupos socialmente vulneráveis. Ao analisar a interação entre as normas gerais da Seguridade Social e as especificidades culturais, geográficas e econômicas das comunidades ribeirinhas, o estudo busca ampliar o debate sobre a eficácia social do Direito, a justiça distributiva e a cidadania em contextos de diversidade regional.
Embora exista vasta produção acadêmica acerca do Direito Previdenciário e da Seguridade Social no Brasil, bem como estudos sobre as comunidades ribeirinhas amazônicas sob diferentes enfoques, a interseção específica entre acesso à proteção previdenciária e os desafios enfrentados pelas populações ribeirinhas do Amazonas ainda carece de análises aprofundadas e sistematizadas. Persistem lacunas relevantes quanto às dificuldades burocráticas, documentais e informacionais que limitam o acesso dessas comunidades aos direitos sociais.
Dessa forma, o presente trabalho posiciona-se como um estudo relevante para a
compreensão da efetivação dos direitos sociais em um dos contextos territoriais mais complexos e culturalmente ricos do país.
Quanto aos aspectos metodológicos, a pesquisa foi desenvolvida com base no método
dedutivo, o qual, segundo Gil (2019), parte de princípios gerais considerados válidos para alcançar conclusões particulares. Prodanov e Freitas (2013) complementam que a dedução opera em uma lógica descendente de raciocínio, permitindo a aplicação de premissas gerais a situações concretas. O procedimento técnico adotado foi a pesquisa bibliográfica, escolhida por possibilitar a análise crítica de materiais já publicados, como livros, artigos científicos, legislação e doutrina especializada. Conforme Marconi e Lakatos (2017), a pesquisa bibliográfica não se limita à reprodução de conhecimentos, mas possibilita novas interpretações e abordagens sobre o tema estudado.
Assim, o objetivo geral desta pesquisa consistiu em analisar os principais desafios enfrentados pelas populações ribeirinhas do estado do Amazonas para o efetivo acesso aos direitos previdenciários e assistenciais, considerando os aspectos jurídicos, geográficos, administrativos e sociais que dificultam a inclusão dessas comunidades na Seguridade Social. Como objetivos específicos, buscou-se apresentar o contexto histórico e atual do Direito Previdenciário aplicado à região ribeirinha do Amazonas, verificar os fatores que influenciam o acesso à Seguridade Social à luz da legislação previdenciária vigente e demonstrar estratégias legítimas de inclusão social e previdenciária que possam facilitar o acesso das populações ribeirinhas aos serviços da Previdência Social.
- DIREITO PREVIDENCIÁRIO NO ESTADO DO AMAZONAS
2.1 Caracterização Local da População Ribeirinha
Com o intuito de alcançar os objetivos propostos, é necessário o macro reconhecimento
acerca das condições determinantes à população ribeirinha, partindo inicialmente da definição desta comunidade.
De acordo com Furlan e Guedes (2025), a população ribeirinha deve ser compreendida para além da simples moradia às margens dos rios, sendo formada por indivíduos cuja identidade está diretamente relacionada ao cenário hidrológico da região amazônica. Tal concepção abrange não apenas aspectos geográficos, mas também dimensões sociológicas, jurídicas, culturais e econômicas que influenciam diretamente as formas de subsistência, organização social e acesso a direitos fundamentais.
Segundo Junior (2020), a primeira perspectiva a ser observada nesse contexto refere-
se à necessidade de adaptação aos ciclos de cheia e vazante dos rios, o que interfere diretamente nas formas de sobrevivência, trabalho, moradia e transporte. Para Kokke e Cureau (2020) esta condição em que os ribeirinhos se adaptam à cheia, à vazante, à seca e ao repiquete interfere, por exemplo, nos conceitos tradicionais de propriedade, ou ainda a instabilidade previdenciária causada pela dificuldade de subsistência a longo prazo, sem a devida comprovação de renda para tal.
Ainda neste cenário, Silva (2023) exemplifica outra condição comum à população
ribeirinha e que impacta diretamente na segurança de direitos, sendo esta a informalidade comercial com o cambiamento de compra e venda, sem a emissão de notas fiscais, ausência monetária formal e endividamento, situações essas que não comprovam a comercialização rural, logo não caracterizam seguridade especial.
Machado et al. (2025) esclarece ainda que o ribeirinho se apresenta como um polímata da sobrevivência, expressão que remete à capacidade de desenvolver múltiplos conhecimentos e habilidades voltados à subsistência e à adaptação ao ambiente amazônico. Em outras palavras, ao longo de um mesmo ano, exerce diversas atividades para garantir seu sustento, o que nem sempre é devidamente reconhecido pelo INSS, uma vez que pode atuar como extrativista no período das coletas, pescador nas épocas permitidas, agricultor conforme as fases de cultivo e, muitas vezes, artesão, tanto para uso próprio quanto para comercialização.
Sobre essa questão, Valota, Costa e Montoia (2023) complementam que a vivência laboral cíclica configura um relevante problema jurídico, sobretudo em razão da fluidez ocupacional característica das populações ribeirinhas. Nesse cenário, é comum que um mesmo indivíduo exerça, de forma alternada, atividades de pesca artesanal e de trabalho rural. Contudo, embora possa ser reconhecido como pescador artesanal para fins de recebimento do Seguro Defeso, esse trabalhador frequentemente enfrenta dificuldades na obtenção da aposentadoria rural, uma vez que o INSS interpreta a alternância de atividades como mudança de categoria profissional.
2.2 Contexto Histórico do Direito Previdenciário
No que concerne aos fundamentos da Seguridade Social no contexto amazônico, faz-
se mister inicialmente compreender o sistema brasileiro de seguridade social enquanto garantia constitucional.
O Sistema de Seguridade Social no Brasil é assegurado pela Constituição Federal (Brasil, 1988), a qual foi decisiva para efetivar a transição do modelo assistencialista e seletivo que prevalecia no país até então para um Estado de Bem-Estar Social, com previsão expressa nos artigos 194 e 204, conforme:
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
[...]
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
Este sistema é reconhecido por sua característica principal do tripé social, o qual busca
assegurar o Princípio da Dignidade Humana, de forma a promover a justiça social e redução de desigualdades, conferindo a proteção integral ao cidadão através da oferta de serviços de saúde, previdência social e assistência social, sendo o primeiro pertinente à execução de políticas públicas que tratem do bem estar físico e mental dos indivíduos através do Sistema Único de Saúde, o segundo com a proteção de trabalhadores em caso de perda ou redução da capacidade de trabalho, e o terceiro com o atendimento social a quem dele precisar, destacando nesse sentido o Benefício de Prestação Continuada (Sposati, 2018; Marçal, Zucchetti, 2017; Ferraz, Bellini, Aguiar, 2021).
O primeiro princípio da seguridade social a ser referenciado é o da Universalidade da Cobertura e Atendimento, preconizado no artigo 194, sendo descrito pela proteção de todos em relação aos riscos sociais, como avanço da idade, doença, invalidez, desemprego e morte, sem a exclusão de cidadãos. O segundo princípio é identificado pela Equidade, determinando que o acesso aos sistemas em tela se dá em conformidade proporcional à capacidade econômica do mesmo, com o intuito claro de reduzir as desigualdades (Simm, 2024; Cordeiro, Silva, Palmeira, Almeida, 2023).
E por fim os princípios da Seletividade e Distributividade, em que o primeiro se dá
pela necessidade de que o legislador e o gestor devem escolher, dentre a miríade de riscos e necessidades sociais, apenas aqueles benefícios e serviços que são mais relevantes para a proteção social. Já o da Distributividade consiste na exigência de que os benefícios sejam distribuídos de forma a alcançar, prioritariamente, quem deles mais precisa (Alves, Neto, Costa, 2023; Zacharias, 2023).
2.3 Atual Condição do Direito Previdenciário na Região Amazônica
Considerando o recorte pertinente ao estudo acerca do público a ser pesquisado, as
pessoas ribeirinhas, é salutar compreender sobre o Direito Previdenciário na Realidade Rural e comum aos pescadores.
O Direito Previdenciário brasileiro reconhece que as populações que dependem
diretamente dos recursos naturais para sua subsistência, principalmente os trabalhadores rurais e os pescadores artesanais, possuem uma lógica de trabalho e contribuição distinta daquela urbana formal. Para acomodar essa especificidade e garantir a Universalidade da Seguridade Social a esses grupos vulneráveis, a Lei nº 8.213/91[3] (Brasil, 1991), a qual trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social (Pinheiro, Martin, Azevedo, 2024).
Neste contexto, o segurado especial é definido como o produtor rural, seja em regime
de economia familiar ou individual, e o pescador artesanal, incluindo, inclusive, seu cônjuge ou companheiro e filhos que trabalham na atividade, os quais exercem suas atividades individualmente ou em regime de mútua dependência, sem empregados permanentes. E a relevância dessa figura para as populações ribeirinhas do Amazonas é inegável, pois grande parte dessas comunidades vive da pesca artesanal e do extrativismo em regime de economia familiar (Ribeiro, Paes, Maciel, Batista, 2023).
Assim, o Segurado Especial não apenas garante o acesso a benefícios vitais, como
aposentadoria por idade, auxílio-doença, salário-maternidade e pensão por morte, mas também reconhece o valor jurídico e a contribuição social desse modo de vida (Sousa, Cândido, Silva, 2024).
- SEGURIDADE SOCIAL E CIDADANIA RIBEIRINHA
3.1 Legislação Previdenciária Ribeirinha
A legislação previdenciária voltada às populações ribeirinhas no Brasil não possui um
reconhecimento legal de forma isolada, mas é atendida por um conjunto de normas específicas dentro do Regime Geral de Previdência Social - RGPS que reconhece a singularidade do modo de vida amazônico. Este regime é reconhecido como o maior sistema de proteção social do país, obedecendo um caráter contributivo e de filiação obrigatória (Silva, 2024).
Dentre os fundamentos do RGPS[4] é possível encontrar seu amparo constitucional nos artigos 194 a 204 (Brasil, 1988), sendo pertinente sua identificação no tripé da seguridade social, amparado pelo demais suportes na Assistência Social e na Saúde, destacando ainda a obrigatoriedade da contribuição, salvo exceções de condições específicas como segurados especiais. Ainda na perspectiva de compreensão acerca do RGPS, os segurados a serem atendidos são os obrigatórios, os quais exercem atividades remuneradas, como os empregados, trabalhadores avulsos e o segurado especial, bem como os segurados facultativos, os quais não exercem atividades remuneradas que desejam proteção previdenciária como estudantes e donas de casa (Pereira, 2023).
Em relação ao financiamento RGPS, o custeio é realizado por uma base diversa, sendo possível através de empregadores, nos quais os contribuintes o fazem por desconto em rendimentos, bem como pelos trabalhadores que contribuem de forma progressiva e avulsa, bem como pelo Estado, por meio das receitas obtidas em concursos de prognósticos e dotações orçamentárias da União (Silva, 2024).
Sobre as possíveis coberturas possíveis através do Regime Geral de Previdência Social, cita-se as aposentadorias, seja por idade, incapacidade permanente e incapacidade especial, bem como os auxílios, sendo os por incapacidade temporária como doenças, acidentes ou auxílio-reclusão, ou ainda salário-maternidade e salário-família, e por fim pensões por morte a dependentes de segurados (Galvão, Oliveira, 2022).
Para atingir os objetivos deste estudo é salutar o aprofundamento na identificação das
condições do segurado especial, bem como nas adaptações normativas que o Estado brasileiro realizou com o intuito de incluir quem vive da subsistência nos rios. A base da proteção ao ribeirinho reside no Art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 (Brasil, 1991), na qual o legislador criou a categoria de Segurado Especial para contemplar aqueles que exercem atividades de subsistência sem o uso de empregados permanentes, como aqueles ligados à economia familiar e o pescador artesanal.
Nos termos da Lei nº 8.213/91, o segurado especial é conceituado da seguinte maneira:
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
- agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
- de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
- pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
- cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
É importante para além da definição de segurado especial, apresentar pensamentos
pertinentes de doutrinadores renomados do Direito Previdenciário de forma a compreender as particularidades da área, considerando o equilíbrio necessário entre a justiça social e o rigor legal e/ou fiscal.
O primeiro pensamento a ser defendido enquanto doutrina do Direito Previdenciário é
apresentado pelos doutrinadores Carlos Alberto Pereira Castro e João Batista Lazzari, os quais compreendem os segurados especiais através dos princípios da universalidade de cobertura e do atendimento (Castro, Lazzari, 2022).
Sob uma perspectiva do enfoque do segurado especial, Castro e Lazzari (2017), defendem que a proteção ao segurado especial é uma das maiores expressões da igualdade material na Previdência Social, sendo necessário detalhar exaustivamente os limites de descaracterização da condição, como os limites de dias de trabalho urbano e de módulos fiscais, por exemplo. A contribuição teórica dos autores destaca que o regime de economia familiar não exige miséria extrema, mas sim a dependência mútua do núcleo familiar para a subsistência.
Outro destaque doutrinário no Direito Previdenciário é reconhecido no pensamento de Marisa Ferreira dos Santos com foco intenso na questão probatória, diante da dificuldade histórica que o trabalhador do campo encontra para documentar sua atividade, analisando a evolução do início de prova material em consonância com a Súmula 149 do STJ. Defende ainda a flexibilização responsável da análise documental pelos magistrados, pontuando que documentos em nome do chefe do núcleo familiar, em geral o marido, sob a vigência do código passado, devem estender a eficácia probatória à esposa e aos filhos que compartilhavam a lide rural (Santos, Simonato, 2012).
Já o doutrinador Frederico Amado compreende o segurado especial considerando o
princípio da solidariedade e da extrafiscalidade se debruçando sobre a forma de custeio dessa categoria, explicando como a contribuição incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural rompe com a lógica estritamente contributiva do trabalhador urbano. Bem como apontando as tensões jurídicas que surgem quando o segurado possui pequenas fontes de renda acessórias e os limites exatos para que não ocorra a perda da qualidade de segurado (Amado, 2012; Amado, 2015).
Em sequência é possível citar Daniel Machado da Rocha enquanto doutrinador do Direito Previdenciário, o qual analisa o segurado especial sob a perspectiva dos Direitos
Fundamentais e do risco social, estudando a vulnerabilidade social crônica do trabalhador rural e do pescador artesanal no Brasil. Para o doutrinador, o tratamento diferenciado concedido a essa categoria não é um privilégio, mas uma compensação jurídica pelo desgaste severo da força de trabalho e pela exposição a intempéries climáticas e econômicas (Rocha, Müller, 2021).
Por fim, o doutrinador Fábio Zambitte Ibrahim apresenta uma análise crítica acerca do equilíbrio atuarial e financeiro do sistema previdenciário em relação aos segurados especiais, examinando os impactos da arrecadação subsidiada dessa categoria nas contas da Previdência Social. O autor ressalta que, embora o subsídio concedido aos segurados especiais seja legítimo e constitucional sob a perspectiva da inclusão social, é necessário que o Estado aperfeiçoe os mecanismos de fiscalização, a fim de impedir que médios produtores rurais ou investidores urbanos utilizem indevidamente a condição de segurado especial para fraudar o sistema previdenciário (Ibrahim, 2011).
3.2 Desafios da Região Ribeirinha para o acesso à Seguridade Social.
A garantia dos direitos relativos ao tripé da Seguridade Social, contemplando a saúde, previdência e assistência social, assume contornos de extrema complexidade quando aplicada à região ribeirinha amazônica, pois ainda que a legislação previdenciária e assistencial brasileira seja conceitualmente inclusiva, como visto no modelo do segurado especial, as barreiras geográficas, econômicas e institucionais criam um abismo entre o texto da lei e a realidade da região.
O primeiro e mais evidente obstáculo é a distância geográfica combinada com a dependência exclusiva do transporte hidroviário, pois, para uma família ribeirinha acessar uma Agência da Previdência Social ou ainda um Centro de Referência de Assistência exige viagens de barco que podem durar de horas a vários dias. Esta questão geográfica é apontada como o desafio mais comum enquanto dificuldade de acesso aos direitos previdenciários, sendo determinante o desenvolvimento de ações que possam alcançar este público in locus (Honorato, Santos, Junior, 2026).
Ainda na perspectiva da localização mais distante, o impacto econômico do transporte das regiões ribeirinhas até centros urbanos que possuem a estrutura de acesso aos direitos previdenciários, é possível citar o impacto econômico destes trajetos, uma vez que o custo do combustível, seja com combustível ou passagens, consome uma parcela significativa do que se tem a receber, gerando um ciclo de exclusão econômica para acessar um direito social (Martins et al., 2025).
Outro desafio comum neste cenário se dá em razão da sazonalidade amazônica, uma
vez que a região ribeirinha é governada pelo pulso estacional dos rios, com os fenômenos da enchente e da vazante alteram completamente as condições de vida e isolam comunidades inteiras de forma cíclica. Na seca extrema, o isolamento é agravado pois os rios e igarapés tornam-se intrafegáveis, impedindo a chegada de equipes móveis de assistência e inviabilizando a saída dos moradores para a busca de atendimento nas sedes municipais, enquanto que na cheia, as habitações e plantações costumam ser afetadas, demandando respostas rápidas da Assistência Social, como benefícios eventuais e calamidades, cujos fluxos burocráticos institucionais raramente possuem a agilidade que a emergência climática exige (Honorato, Santos, Junior, 2026).
Além das dificuldades geográficas e climáticas, destaca-se também a invisibilidade
documental e as barreiras tecnológicas enfrentadas pelas populações ribeirinhas. A Seguridade Social brasileira atravessa um intenso processo de digitalização que, embora represente avanço administrativo, muitas vezes atua como novo mecanismo de exclusão social. Nesse contexto, a ausência de acesso contínuo à internet e de fornecimento estável de energia elétrica nas comunidades isoladas impede que os cidadãos acompanhem e gerenciem suas demandas previdenciárias de forma autônoma.
Somado a isso, o sub-registro civil e a ausência de documentação comprobatória configuram entraves significativos ao reconhecimento dos direitos previdenciários, considerando que as atividades ligadas à pesca artesanal, ao extrativismo e à agricultura de várzea são marcadas pela informalidade. Em razão dessa realidade, os ribeirinhos enfrentam severas dificuldades para reunir o denominado “início de prova material” exigido pela legislação previdenciária para a concessão de benefícios (Júnior, et al., 2020).
- ESTRATÉGIAS DE INCLUSÃO SOCIAL E PREVIDENCIÁRIA
4.1 Políticas Públicas de Inclusão Previdenciária na Amazônia Ribeirinha
A inclusão social e previdenciária das populações ribeirinhas do Amazonas exige a implementação de estratégias institucionais e uma adaptação gerencial capazes de superar as barreiras geográficas, tecnológicas e burocráticas características da região amazônica. Embora o ordenamento jurídico brasileiro reconheça direitos específicos aos segurados especiais, categoria que abrange pescadores artesanais, produtores rurais e extrativistas, a efetivação desses direitos esbarra no isolamento territorial e na precária condição socioeconômica, que mantêm esses povos à margem da proteção social (Pinheiro, Alvarez, 2001).
Neste cenário, uma das principais estratégias desenvolvidas pelo poder público consiste na atuação das unidades móveis fluviais, conhecidas como PREVBarco. Essas embarcações funcionam como agências flutuantes equipadas com estrutura de microinformática e telecomunicações via satélite, realizando atendimentos previdenciários, perícias médicas e orientações diretamente nas sedes dos municípios ribeirinhos. Como destacam alguns autores, o PREVBarco representa o reconhecimento de uma cidadania concreta, poupando os usuários de deslocamentos longos e dispendiosos que poderiam durar dias até as capitais (Pinheiro, Alvarez, 2001). A atuação dessas unidades demonstra a necessidade de um modelo estatal adaptado à realidade amazônica, no qual os serviços públicos se deslocam até os cidadãos, e não o contrário.
Além das ações do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), destaca-se a
importância da atuação integrada com os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Defensoria Pública, Ministério Público e associações comunitárias, os quais desempenham papel essencial no enfrentamento do sub-registro civil e na orientação acerca dos direitos previdenciários e assistenciais. Por meio de mutirões previdenciários e unidades móveis fluviais, torna-se possível realizar requerimentos administrativos, regularização documental, perícias médicas e orientações jurídicas diretamente nas comunidades ribeirinhas, reduzindo os impactos das barreiras geográficas impostas pela região amazônica.
Outro instrumento relevante para a efetivação do acesso à Seguridade Social consiste
na atuação das colônias de pescadores, sindicatos rurais e associações comunitárias. Essas entidades exercem importante função intermediadora entre os segurados especiais e o sistema previdenciário, auxiliando na organização documental, emissão de declarações de exercício da atividade pesqueira e orientação acerca dos requisitos necessários para obtenção de benefícios. Em muitas comunidades isoladas, essas organizações representam o principal elo entre a população ribeirinha e os órgãos públicos de proteção social.
No entanto, a eficácia desse suporte institucional é frequentemente limitada por uma
infraestrutura precária, que inclui a falta de combustível para visitas domiciliares, escassez de computadores, ausência de rede de internet estável e insuficiência de servidores capacitados nas unidades de atendimento (Almeida, Lopes, Sousa, 2023). Esse cenário contribui para que o acesso à Seguridade Social seja marcado por uma verdadeira “lacuna de cidadania”, na qual os direitos formalmente garantidos pela Constituição Federal não se traduzem em usufruto efetivo para as populações ribeirinhas (Pinheiro, Pivetta, Nascimento, 2024).
Outro desafio contemporâneo central é a exclusão digital. A migração dos serviços
previdenciários para plataformas exclusivamente online, como o “Meu INSS”, desconsidera a realidade de populações com baixo letramento tecnológico e sem acesso contínuo à internet (Rocha, Gouveia, 2026). Embora a digitalização represente avanço administrativo em centros urbanos, nas comunidades ribeirinhas ela frequentemente atua como novo mecanismo de exclusão social, aprofundando desigualdades históricas e dificultando ainda mais o acesso aos direitos previdenciários por aqueles que vivem no denominado “modo de vida das águas” (Soares, 2025).
Diante dessa realidade, a educação previdenciária surge como instrumento
indispensável para a promoção da inclusão social e fortalecimento da cidadania. A orientação sobre a importância da documentação básica da atividade laboral, como recibos de comercialização, notas fiscais de venda do pescado, declarações sindicais e registros de produção rural, mostra-se essencial para que o segurado especial consiga formar seu conjunto probatório ao longo dos anos (Ramos, 2025). Campanhas educativas adaptadas à realidade cultural amazônica, realizadas em linguagem acessível e por meios compatíveis com a dinâmica ribeirinha, tornam-se fundamentais para ampliar o conhecimento da população acerca dos benefícios previdenciários e assistenciais disponíveis.
Assim, verifica-se que a inclusão social e previdenciária das populações ribeirinhas
depende não apenas da previsão normativa de direitos, mas principalmente da implementação de políticas públicas permanentes e estruturalmente adaptadas às especificidades amazônicas. A efetivação da Seguridade Social na região exige um modelo de proteção que reconheça os saberes locais, respeite a dinâmica territorial das águas e promova a aproximação concreta entre o Estado e as comunidades tradicionais.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente pesquisa analisou os principais desafios enfrentados pelas populações ribeirinhas do estado do Amazonas para o efetivo acesso aos direitos previdenciários e assistenciais assegurados pela Seguridade Social brasileira. A partir da investigação realizada, verificou-se que, embora o ordenamento jurídico nacional possua mecanismos de proteção voltados aos segurados especiais, a concretização desses direitos ainda encontra obstáculos significativos decorrentes das particularidades geográficas, sociais, econômicas e estruturais da região amazônica.
Ao longo do estudo, constatou-se que a distância territorial, a dependência do transporte hidroviário, a sazonalidade dos rios, a precariedade da infraestrutura estatal e a exclusão digital representam barreiras concretas à efetivação da cidadania social das populações ribeirinhas. Além disso, a informalidade das atividades econômicas desenvolvidas por essas comunidades dificulta a produção documental exigida pelo sistema previdenciário, comprometendo o reconhecimento da condição de segurado especial e, consequentemente, o acesso aos benefícios previdenciários e assistenciais.
Também foi possível verificar que, apesar das limitações existentes, o Estado brasileiro
vem desenvolvendo importantes estratégias de inclusão social e previdenciária, especialmente por meio de políticas públicas adaptadas à realidade amazônica, como o PREVBarco, os atendimentos itinerantes e a atuação integrada entre INSS, CRAS, Defensoria Pública, sindicatos rurais e colônias de pescadores. Tais iniciativas demonstram a necessidade de um modelo de proteção social capaz de se adequar ao modo de vida ribeirinho, respeitando suas especificidades territoriais e culturais.
Nesse contexto, observou-se que a efetivação da Seguridade Social na Amazônia depende não apenas da existência de previsão legal, mas da implementação de instrumentos administrativos, tecnológicos e institucionais que permitam o acesso real e igualitário aos direitos fundamentais.
Dessa forma, conclui-se que a inclusão social e previdenciária das populações ribeirinhas do Amazonas exige uma atuação estatal permanente, humanizada e adaptada às singularidades da região amazônica. Somente por meio da construção de políticas públicas efetivas, integradas e acessíveis será possível garantir a concretização dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da universalidade da cobertura e da justiça social, assegurando às comunidades ribeirinhas o pleno exercício de seus direitos sociais e previdenciários.
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Graduando (a) do curso de Bacharelado de Direito - na Faculdade Metropolitana de Manaus (FAMETRO), 10° período. Manaus, Amazonas. E-mail: deboracarol2003@gmail.com. ORCID ID: 0009-0005-1064-4584. ↑
Prof.ª Orientadora e Coordenadora do TCC II, no Centro Universitário FAMETRO. Manaus, Amazonas, Brasil. E-mail: rosanareismello@gmail.com ↑
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