Palavras-chave
Conciliação
Direito de Família
Guarda entre pais
Solução de conflitos
Conciliação e mediação no CEJUSC-polo avançado: a análise da efetividade pré-processual nas relações de guarda entre pais
Conciliation and mediation at the advanced CEJUSC unit: the analysis of pre-procedural effectiveness in custody relationships between parents
Leonardo Lima Duarte[1]
Rosana Reis de Melo Silva2
RESUMO
Especificamente, em conflitos de guarda de filhos, o presente trabalho busca analisar a efetividade da mediação e da conciliação pré-processual no Direito de Família. O objetivo geral é entender como os instrumentos autocompositivos podem ser aplicados de forma eficiente para assegurar a pacificação social e a preservação dos vínculos parentais em um sistema judicial abarrotado. A base teórica aborda o acesso à justiça e a transformação das políticas públicas de resolução de conflitos no Brasil. A metodologia utilizada é quantitativa e documental, baseada na análise dos processos de guarda no CEJUSC-Polo Avançado do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM). Consequentemente, os resultados obtidos em 2018 demonstram um alto índice de resolutividade, com 213 sessões frutíferas em 283 audiências realizadas. Os resultados apurados em 2025 demonstraram a consolidação do programa, no qual foram registrados 364 acordos, em um universo de 438 audiências efetivamente conduzidas. Ademais, foi possível notar que a intervenção da equipe interdisciplinar contribuiu decisivamente para o êxito das composições, com aumento expressivo nos encaminhamentos especializados e no auxílio psicossocial entre os períodos analisados. Dessa forma, os dados sugerem que o sistema pré-processual acompanhado de sistema interdisciplinar é um método eficaz que fomenta o protagonismo das partes, restaura a comunicação e reduz a litigiosidade, desafogando o sistema judiciário.
Palavras-chave: Mediação. Conciliação. Direito de Família. Guarda entre pais. Solução de conflitos.
ABSTRACT
Specifically, in child custody conflicts, this study seeks to analyze the effectiveness of pre-litigation mediation and conciliation in Family Law. The general objective is to understand how self-composition instruments can be efficiently applied to ensure social pacification and the preservation of parental bonds within an overburdened judicial system. The theoretical framework addresses access to justice and the transformation of public policies for conflict resolution in Brazil. The methodology used is quantitative and documentary, based on the analysis of custody cases at the CEJUSC-Polo Avançado of the Court of Justice of Amazonas (TJAM). Consequently, the results obtained in 2018 demonstrate a high resolution rate, with 213 successful sessions out of 283 hearings conducted. The results gathered in 2025 demonstrated
the consolidation of the program, in which 364 agreements were recorded out of a total of 438 hearings effectively conducted. Furthermore, it was possible to note that the intervention of the interdisciplinary team contributed decisively to the success of the settlements, with a significant increase in specialized referrals and psychosocial assistance between the analyzed periods. Thus, the data suggest that the pre-litigation system accompanied by an interdisciplinary system is an effective method that fosters the protagonism of the parties, restores communication, and reduces litigation, thereby relieving the burden on the judicial system.
Keywords: Mediation. Conciliation. Family Law. Parental custody. Conflict resolution
1 INTRODUÇÃO
Especialmente no âmbito do Direito de Família, o excessivo volume de demandas no Poder Judiciário brasileiro tem impulsionado a busca por alternativas mais adequadas na resolução de disputas litigiosas. Visando preservar os laços afetivos e também o equilíbrio emocional das partes, a mediação e a conciliação pré-processual apresentam-se como alternativas para frear o massivo número de ações. O consenso entre os interessados se apresenta como forma de possibilidade, com o objetivo de evitar o desgaste da via judicial comum. O estudo fundamenta-se na análise da mediação e da conciliação pré-processual em audiências de guarda entre pais, realizadas no âmbito do Tribunal de Justiça do Amazonas, especificamente no seu Polo Avançado do CEJUSC.
Diante da saturação do Judiciário, o problema central deste estudo consiste em identificar estratégias para a aplicação eficaz desses métodos, buscando não somente a pacificação dos conflitos, mas também a salvaguarda dos laços parentais. Tal hipótese consiste em verificar se a utilização desse mecanismo na aplicação pré-processual nas ações de guarda entre pais apresenta índices de efetividade ao longo dos anos a fim de diminuir litígios.
Priorizando a preservação dos vínculos familiares, a presente investigação se justifica pela necessidade de validar estratégias que assegurem a tutela jurisdicional sem sobrecarregar o Poder Judiciário. A pesquisa é pautada na análise de dados reais coletados do CEJUSC-Polo avançado, com embasamento teórico e prático que analisa a hipótese de viabilidade da mediação como ferramenta de transformação social e jurídica no âmbito familiar.
Nas seções posteriores, o estudo examina o conceito de acesso à justiça no ordenamento jurídico brasileiro e a evolução dos meios consensuais de resolução de litígios. Na sequência, discute-se a transição para o novo cenário da mediação familiar pré-processual, resultando na apresentação de dados estatísticos que permitem analisar a efetividade desse instituto e se contribuem para a celeridade processual, redução dos conflitos familiares, principalmente no que tange a guarda.
2 O ACESSO À JUSTIÇA
Com o propósito de assegurar à sociedade bem-estar, paz, ordem e segurança, o direito surgiu e desenvolveu-se como ferramenta para viabilizar o progresso da humanidade. Por ser uma criação humana, o foco principal é atender aos interesses públicos. Os “detentores” do poder político usam a figura do Estado, como instituição política, para promover seus interesses pessoais, exercendo controle social sobre a sociedade.
Atualmente, acionar o Poder Judiciário com documentos relevantes não é suficiente. Para garantir este direito, é necessário ir além. Para Kazuo Watanabe (1988, p. 128), o cerne dessa questão reside em assegurar uma proteção judicial efetivamente justa, apta a resguardar os direitos dos indivíduos. Seguindo o mesmo raciocínio, Mauro Cappelletti e Bryant Garth (2002, p. 31) sustentam que o procedimento judicial deve servir como um meio facilitador, possibilitando que os indivíduos exponham suas pretensões e solucionem suas disputas com o auxílio estatal, superando os entraves burocráticos corriqueiros.
Sob a ótica desenvolvida por Cappelletti e Garth (2002), o acesso à justiça passou por grandes transformações ao longo dos anos, passando de uma preocupação com a assistência jurídica aos vulneráveis economicamente para uma concepção mais ampla dos direitos fundamentais estabelecidos na Constituição Federal.
Nessa perspectiva, Daniel Amorim Assumpção Neves (2025) sustenta que a jurisdição contemporânea não deve restringir-se apenas à aplicação formal da lei, devendo também desempenhar uma função social relevante voltada à efetiva pacificação dos conflitos. Para o autor, a atividade jurisdicional adequada é aquela capaz de solucionar não apenas a lide jurídica, mas também a denominada “lide sociológica”, proporcionando às partes uma solução prática, socialmente satisfatória e compatível com a realidade concreta do conflito. O autor destaca que os meios consensuais de resolução de conflitos constituem importantes instrumentos, o que permite que as próprias partes participem ativamente da solução da controvérsia, sem a imposição de um terceiro.
O conceito de justiça foi ampliado diante da necessidade de uma prestação do Estado para superar apenas o direito de iniciar um processo. Nesse contexto, o Poder Judiciário desempenha uma função importante na promoção da paz social, especialmente através da valorização dos métodos de resolução de conflitos por consenso, como a mediação e a conciliação.
Nesse sentido, o diálogo e a cooperação direta entre os envolvidos passam a guiar o fortalecimento das resoluções consensuais. Essa participação cooperativa substitui o tradicional confronto judicial e humaniza a efetividade do sistema de justiça.
2.1 O acesso à justiça no Brasil
Com a finalidade de consolidar o acesso à Justiça o art. 5º da Carta Magna, que preceitua a obrigatoriedade da assistência jurídica integral e gratuita estatal em favor dos hipossuficientes economicamente, caracterizada como um direito fundamental (BRASIL, 1988). O mencionado artigo determina que o Estado deverá garantir a todos, indistintamente, a justiça, fortalecendo a ideia de que o acesso à justiça é princípio basilar para todas as pessoas.
Diante das inovações em que a humanidade está inserida, cabe ao Judiciário brasileiro aproximar-se da população com uma linguagem acessível, tornando-a compreensível ao homem comum. A doutrina atual reconhece que ter acesso à justiça vai além de simplesmente propor uma ação judicial. Inclui também a eficácia das garantias processuais previstas na Constituição. Nesse contexto, Eduardo Cambi destaca que a concretização dos direitos fundamentais depende da força normativa da Constituição e do uso do processo judicial como instrumento de efetivação das garantias constitucionais (CAMBI, 2011). Esse entendimento evidencia a relevância do processo para a materialização dos direitos assegurados constitucionalmente.
Apesar do amplo respaldo legal, o sistema judiciário brasileiro ainda enfrenta diversos obstáculos que podem comprometer a efetividade desse direito fundamental. Pesquisas realizadas pelo Conselho Nacional de Justiça evidenciam que fatores como a alta carga de processos, a lentidão no julgamento e as dificuldades enfrentadas pela população no acesso aos serviços jurisdicionais constituem grandes barreiras para a concretização da justiça.
Vale ressaltar que os avanços tecnológicos e a implementação do processo eletrônico contribuíram para ampliar o acesso à justiça, proporcionando maior celeridade, redução de custos processuais e facilitação do acesso aos serviços jurisdicionais, especialmente após a Lei nº 11.419/2006, que regulamentou a informatização do processo judicial (PINHO, 2026).
Diante desse cenário, torna-se imprescindível ampliar as políticas públicas voltadas ao fortalecimento do acesso à justiça, especialmente por meio da modernização institucional e da ampliação da assistência jurídica gratuita, de modo a garantir mecanismos que ofereçam maior eficiência na prestação jurisdicional. Somente com a efetiva atuação estatal será possível assegurar decisões mais justas e compatíveis com as necessidades sociais contemporâneas.
3 MECANISMOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Os métodos consensuais de resolução de conflitos são instrumentos voltados à solução de controvérsias por meio do diálogo, da cooperação e da participação ativa das partes envolvidas. Essa ferramenta tem ganhado relevância progressiva no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente diante da necessidade de promover formas mais céleres, eficazes e adequadas à harmonia de convivência.
Segundo Petrônio Calmon (2013), os métodos adequados de solução de conflitos devem ser compreendidos como instrumentos destinados à obtenção de soluções compatíveis com as particularidades da controvérsia, evitando, sempre que possível, a excessiva judicialização das demandas. Nessa perspectiva, valoriza-se a autonomia das partes e a construção consensual da solução do conflito.
Da mesma forma, Fernanda Tartuce (2023) defende que a escolha do método adequado para a resolução da controvérsia deve considerar as peculiaridades da relação jurídica existente entre os envolvidos, especialmente nos conflitos familiares, em que a preservação do vínculo interpessoal é de grande importância. Para a autora, a mediação constitui um importante instrumento de pacificação social, ao permitir que as próprias partes participem ativamente da construção da solução do conflito.
A mediação caracteriza-se como um método autocompositivo de solução de controvérsias, no qual um terceiro imparcial atua como facilitador da comunicação entre os envolvidos, sem exercer poder decisório. Seu principal objetivo é restabelecer o diálogo entre as partes, permitindo a identificação de interesses comuns e a construção consensual de soluções satisfatórias.
Conforme previsto no artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 13.140/2015, a mediação é definida como atividade técnica exercida por terceiro imparcial, sem poder decisório, escolhido ou aceito pelas partes, com a finalidade de auxiliar na construção de soluções consensuais para a controvérsia (BRASIL, 2015).
A partir dessa perspectiva, a mediação passou a ser compreendida como um importante instrumento de pacificação social, fundamentado na participação colaborativa das partes e na construção compartilhada da solução da controvérsia.
Nessa linha, Luís Alberto Warat compreende a mediação como um mecanismo de transformação pacífica dos conflitos sociais, fundamentado no diálogo e na construção consensual de soluções entre os envolvidos (WARAT, 1995). Essa compreensão evidencia a
importância da valorização e a própria autonomia das partes na resolução de seus conflitos. Ademais, a mediação contribui para o fortalecimento da composição pacífica dos conflitos, estimulando, dessa forma, a cooperação, o respeito mútuo e a redução da judicialização excessiva das demandas.
Nessa dinâmica, o mediador exerce a função de facilitador da comunicação entre os participantes, sem impor decisões nem substituir a vontade das partes. Assim, os próprios envolvidos assumem posição ativa na busca de alternativas compatíveis com seus interesses, necessidades e realidade social, fortalecendo a autonomia privada e a construção cooperativa da solução do conflito.
No Brasil, a mediação encontra aplicação em diversas áreas, como direito de família, empresarial, contratual, trabalhista, escolar e comunitário, sendo regulamentada pela Lei nº 13.140/2015 e incentivada pelo Código de Processo Civil de 2015.
A conciliação, por sua vez, é um método consensual, geralmente utilizado em conflitos mais objetivos e pontuais, nos quais o terceiro facilitador tem atuação mais participativa na condução das negociações. Diferentemente da mediação, na conciliação, o conciliador pode sugerir propostas com o objetivo de estimular a composição entre as partes.
De acordo com Maurício Godinho Delgado (2002, p. 665), a conciliação consiste no ato judicial por meio do qual as partes envolvidas em um litígio, com a intermediação da autoridade judiciária, alcançam uma solução consensual acerca da controvérsia discutida no processo.
Assim, tanto a mediação quanto a conciliação constituem importantes instrumentos de efetivação do acesso à justiça e da pacificação social, permitindo que os próprios envolvidos participem ativamente da resolução consensual da controvérsia de maneira cooperativa e dialogada.
3.1 Finalidades e vantagens da conciliação e mediação
As partes, ou melhor, os interessados, têm a oportunidade de restabelecer relações de amizade que foram interrompidas por conflitos judiciais; trata-se de um espaço onde é possível expressar sentimentos de forma tranquila e respeitosa; através da exposição de suas versões dos fatos, as partes podem compreender melhor o ponto de vista da outra, com a mediação de um conciliador.
Embora ambos os institutos sejam métodos autocompositivos de resolução de conflitos, há diferenças relevantes entre eles. A conciliação possui atuação mais objetiva e direcionada à
obtenção imediata do acordo, enquanto a mediação busca restabelecer a comunicação entre os envolvidos, sobretudo em relações continuadas, como ocorre no Direito de Família. Nesse contexto, Zapparolli (2026, p. 87) observa que a mediação é especialmente adequada às relações continuadas, pois busca preservar as interações entre os envolvidos, característica relevante nos conflitos familiares.
Como bem salientado por Donizeti (2016, p. 125):
[...] a conciliação diferencia-se da mediação, quanto a seus objetivos, no sentido de que a primeira busca, sobretudo, o acordo entre as partes, enquanto a segunda visa o debate do conflito, surgindo o acordo como mera consequência.(DONIZETI, 2016, p.125)
A conciliação e a mediação constituem importantes instrumentos voltados à resolução consensual dos conflitos, uma vez que estimulam a participação ativa das partes na construção do acordo. Nesses métodos, a atuação do terceiro imparcial tem por finalidade facilitar a comunicação e favorecer a obtenção de soluções adequadas às necessidades concretas dos envolvidos (PINHO, 2026, p. 371-372).
Constata-se que esses métodos consensuais proporcionam agilidade ao andamento processual, poupando o desgaste psíquico dos envolvidos e reduzindo o avanço da litigiosidade no Poder Judiciário.
Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2015) afirmam que a audiência prévia de conciliação e mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil de 2015 demonstra a valorização das formas consensuais de resolução de conflitos, deixando a solução judicial como medida excepcional.
Portanto, estes métodos possibilitam que os interessados participem diretamente da construção da solução do conflito, favorecendo o diálogo e reduzindo os impactos emocionais que decorrem das disputas judiciais. Nos conflitos familiares, especialmente aqueles relacionados à guarda de filhos, esses mecanismos contribuem para a preservação da convivência parental, permitindo que as partes construam soluções mais adequadas à realidade familiar.
3.2 Diferenças entre mecanismo processual pré-processual
O ordenamento jurídico brasileiro passou a admitir diferentes formas de resolução de conflitos além da sentença judicial tradicional. Nesse cenário, surgem mecanismos consensuais que buscam solucionar controvérsias de maneira mais adequada à natureza do conflito,
permitindo maior participação das partes na construção da solução e reduzindo a dependência exclusiva da decisão judicial.
De acordo com André Gomma (2005), com esse sistema, procura-se organizar o direito processual de modo que as características próprias de cada processo sejam aproveitadas para reduzir as ineficiências presentes nos métodos de resolução de conflitos. Assim, escolhe-se uma forma de processo que permita lidar da melhor maneira possível com a solução do problema específico (GOMMA, 2005).
Alinhada a essa transformação, Fernanda Tartuce (2023) esclarece que a coexistência de distintos métodos de resolução de conflitos, denominada Justiça Multiportas, possibilita a seleção do instrumento mais apropriado conforme as características específicas da disputa.
Sob essa ótica, o sistema judiciário transcende sua função exclusiva de proferir decisões judiciais, incorporando também a oferta de alternativas consensuais adequadas às particularidades de cada controvérsia. A autora ressalta que a mediação apresenta características diferentes da conciliação usual, enfatizando a restauração da comunicação cooperativa entre os participantes. Em contraposição à dinâmica conflituosa característica do processo litigioso, a mediação objetiva promover a elaboração conjunta da resolução do conflito, proporcionando maior protagonismo às partes na formulação do entendimento.
De acordo com Calmon (2013), assim que a demanda é criada, ou seja, quando uma das partes propõe a ação judicial contra a outra, o juiz começará o processo a pedido da parte interessada para que o juiz possa julgar a lide processual, ocorrendo o fenômeno da citação.
Ao explicar o conceito de lide processual, Azevedo (2013, p. 99) define a lide processual como "a descrição do conflito com base nas informações da petição inicial e da contestação". Esses elementos ajudam a definir o que o juiz pode fazer e, muitas vezes, dificultam a realização dos verdadeiros interesses da pessoa que busca a justiça.
Nota-se que a judicialização tradicional tende a ser morosa e desgastante, tornando-se um caminho mais longo e menos efetivo. Isso se torna ainda mais evidente porque, frequentemente, uma das partes sequer conhece a existência da mediação e da conciliação pré-processual. A distinção entre os institutos é evidente, pois a mediação e a conciliação são instrumentos que podem evitar o litígio judicial, o qual demoraria muito mais para resolver a questão, especialmente nos casos em que os envolvidos já possuem acordos prévios e necessitam apenas da homologação do juiz.
Em definição, Calmon (2013) considera a conciliação e mediação pré-processuais aquelas que se desenvolvem sem que haja processo judicial em curso e são realizadas no âmbito
do Poder Judiciário. Esse é o espaço próprio para o Poder Judiciário atuar na tentativa de evitar o processo judicial.
Ou seja, o objetivo desse procedimento é estimular a solução consensual da controvérsia, evitando, sempre que possível, o ajuizamento de ação judicial. Petrônio Calmon (2013), ainda nos traz a seguinte definição: “denomina-se pré-processual porque o processo será instaurado posteriormente, exclusivamente para homologação do acordo obtido ou para a solução heterocompositiva, caso não se alcance êxito na obtenção do acordo”.
Portanto, a conciliação pré-processual é um mecanismo autocompositivo, destinado à resolução consensual de conflitos antes do início formal dos atos processuais judiciais. Este procedimento informal opera no âmbito do Poder Judiciário, no qual as partes interessadas podem buscar diretamente o auxílio de conciliadores ou mediadores para tentar a resolução consensual de conflitos, independentemente de existirem processos judiciais formais.
No microssistema pré-processual do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), os interessados podem dirigir-se diretamente à secretaria para apresentar as suas reclamações, inicialmente sem a necessidade de representação por advogado.
Demonstra-se, portanto, a eficácia significativa na resolução consensual de conflitos. Nesse contexto, contribui para a redução da judicialização das demandas, possibilitando que as partes alcancem soluções adequadas antes da instauração de um litígio. Além disso, favorece o desafogamento do Poder Judiciário, promovendo maior celeridade, economia e pacificação social. Sob essa ótica, a distinção fundamental entre a via processual e a pré-processual evidencia-se justamente na rapidez com que o acordo é alcançado, sem o peso do rito judicial convencional.
4 O NOVO CENÁRIO DA MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO
A evolução do sistema processual brasileiro demonstrou que o modelo exclusivamente litigioso nem sempre atende de forma satisfatória às demandas sociais contemporâneas. Em razão disso, os mecanismos consensuais passaram a ocupar posição de destaque nas políticas públicas de acesso à justiça, especialmente pela capacidade de oferecer soluções mais céleres, humanizadas e adequadas aos conflitos familiares.
Desta forma, é o que pressupõe Grinover acerca da superlotação de processos, o que torna necessários métodos alternativos, enfatizando que o sistema tradicional de prestação jurisdicional já não consegue responder de forma satisfatória à complexidade dos conflitos
sociais contemporâneos, o que torna necessária a adoção de mecanismos consensuais mais adequados à realidade das partes (GRINOVER, 2008).
Nesse contexto, o Manual de Mediação Judicial do Conselho Nacional de Justiça destaca que “a administração da justiça volta-se a melhor resolver disputas [...] incorporando métodos interdisciplinares” (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2016, p. 40).
O fortalecimento da mediação e da conciliação evidencia a necessidade de um modelo de justiça mais cooperativo e participativo, capaz de incentivar soluções consensuais adequadas às particularidades dos conflitos sociais. Para isso, mostra-se essencial a ampliação de políticas públicas voltadas à divulgação e institucionalização desses mecanismos nas comunidades.
A promoção dos métodos consensuais de resolução de conflitos tornou-se uma das principais diretrizes do sistema judicial brasileiro contemporâneo. Tanto a Lei de Mediação quanto o Código de Processo Civil de 2015 incentivam a cultura do diálogo e da autocomposição, reconhecendo tais mecanismos como instrumentos adequados à solução mais célere e humanizada das controvérsias.
Essa tendência foi reforçada pela Resolução n.º 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, responsável pela implementação da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses.
Nesse sentido, o artigo 334 do Código de Processo Civil reforça a importância da conciliação e da mediação, determinando que, caso os requisitos da petição inicial sejam atendidos e não haja hipótese de liminar de improcedência, o juiz deve agendar uma audiência para tentar uma solução entre as partes. A intenção da lei é fomentar soluções consensuais é clara no § 4º do mesmo dispositivo, que prevê que a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem claramente desinteresse pela autocomposição ou se esta não for juridicamente aceitável.
Além disso, o § 8º do artigo 334 dispõe que se as partes não comparecerem à audiência e não tiverem um motivo justificado, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, gerando multa de até 2% do valor da causa.
Nota-se que o ordenamento jurídico passou a valorizar os referidos mecanismos de autocomposição, buscando não apenas diminuir a carga do Poder Judiciário, mas também estimular a busca por soluções construídas de forma cooperativa e participativa pelos próprios envolvidos no conflito, os quais são os maiores interessados.
A valorização dos meios autocompositivos evidencia a busca por um sistema de justiça mais eficiente e adequado às demandas sociais contemporâneas. Diferentemente da
heterocomposição, em que a solução é imposta por decisão judicial, a autocomposição privilegia a participação das partes na construção consensual do resultado. Ademais, a expansão dos métodos extrajudiciais relaciona-se diretamente à crescente sobrecarga do Poder Judiciário e à necessidade de mecanismos capazes de proporcionar maior celeridade na solução dos conflitos.
Conforme Grinover (2008), as dificuldades estruturais do Poder Judiciário contribuem para o distanciamento entre a sociedade e o sistema de justiça, o que torna necessária a valorização de métodos consensuais de resolução de conflitos.
O Novo Código de Processo Civil trouxe em seu bojo inúmeras inovações, dentre as quais se destaca a possibilidade de as partes celebrarem negócios jurídicos processuais, inclusive antes do ajuizamento da demanda. Nesse sentido, no âmbito processual, evidencia-se uma ampliação da autonomia privada, o que permite maior participação dos sujeitos na definição das normas aplicáveis ao procedimento.
Embora a matéria não constitua inovação absoluta no ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que já encontrava previsão no Código de Processo Civil de 1973, é inegável que o CPC de 2015 promoveu uma evolução significativa ao ampliar a autonomia das partes e fortalecer a valorização da autocomposição.
Nesse contexto, o artigo 190 do Código de Processo Civil estabelece que “Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento” (BRASIL, 2015).
Observa-se, portanto, que o legislador passou a reconhecer explicitamente a possibilidade de celebração de negócios jurídicos processuais em momento anterior ao início do processo, permitindo que as partes convençam-se sobre aspectos do procedimento, adaptando-o às características específicas de cada caso.
O protagonismo das partes permite que os interessados percebam sua capacidade de participar da construção da solução do conflito. Além disso, a mediação favorece uma compreensão mais ampla da controvérsia por meio do aprimoramento da comunicação e da identificação dos interesses e necessidades comuns entre os mediandos.
A mediação e a conciliação são orientadas por princípios fundamentais previstos no artigo 166 do Código de Processo Civil e na Resolução nº 125/2010 do CNJ, dentre os quais se destacam a imparcialidade, a autonomia da vontade, a confidencialidade, a informalidade e a boa-fé. Tais princípios garantem que o procedimento ocorra de forma equilibrada, assegurando liberdade às partes para construírem consensualmente a solução do conflito, sempre com observância da dignidade da pessoa humana e da cooperação entre os envolvidos.
5 MEDIAÇÃO FAMILIAR PRÉ-PROCESSUAL
A Resolução 125 de 2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) prevê, ainda, que os fóruns e tribunais se transformem em Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, semelhantes ao sistema Multidoor Courthouse, implantado no final da década de 1970, nos Estados Unidos da América.
Os Tribunais devem criar os Centros subdivididos em: setor de solução de conflitos pré-processuais; setor de solução de conflitos processuais; e setor de cidadania, em conformidade com o disposto no art. 165 do Código de Processo Civil de 2015.
Estes centros judiciários fazem parte de um sistema pré-processual especializado na resolução de conflitos. Sua principal finalidade é realizar audiências de conciliação e mediação, com o objetivo de solucionar as controvérsias apresentadas pelas partes antes do acionamento da jurisdição por meio de uma ação.
O setor de solução de conflitos pré-processuais de família é o responsável pelo encaminhamento das partes para a mediação, com a triagem, acolhimento, identificação da demanda e das necessidades básicas do usuário, plenamente compatível com a necessidade oriunda dos conflitos familiares que devem ser tratados de forma adequada.
Como preceitua Dinamarco (2002), a pacificação social representa uma das principais finalidades da atuação jurisdicional do Estado, especialmente ao solucionar conflitos e reduzir as insatisfações existentes no meio social.
O preâmbulo da Constituição Federal evidencia a importância da justiça, da convivência harmônica e da solução pacífica dos conflitos como valores fundamentais do Estado brasileiro. Esses princípios orientam a atuação estatal e servem de referência para a interpretação das normas constitucionais e das políticas públicas voltadas ao acesso à justiça.
Segundo o Conselho Nacional de Justiça, apontado em 2016, a escolha do método adequado para resolver um problema envolve vários fatores. Não se trata apenas da lei, mas também do impacto econômico, do tempo necessário para a solução, da proteção das informações pessoais e da manutenção de boas relações entre as partes. Ademais, a escolha do método consensual deve considerar as características específicas de cada controvérsia, possibilitando maior adequação da solução às necessidades concretas dos envolvidos.
6 PARCERIA INSTITUCIONAL PARA A PROMOÇÃO DA CONCILIAÇÃO: TJAM E UFAM
O Polo Avançado é um programa de responsabilidade social desenvolvido em parceria entre o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM) e a Universidade Federal do Amazonas (UFAM), voltado exclusivamente ao atendimento de demandas relacionadas ao Direito de Família.
Criado a partir da Portaria nº 1.843/2015-PTJAM, de 03 de novembro de 2015, e do Termo de Cooperação Técnica nº 001/2015-TJAM, o programa tem como principal objetivo ampliar o acesso à Justiça para cidadãos de baixa renda e garantir a efetivação de direitos sociais fundamentais. O projeto busca priorizar o atendimento de crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e cidadãos em situação de vulnerabilidade social. Além disso, procura orientar a população acerca de seus direitos, incentivar soluções consensuais para os conflitos, aproximar a comunidade do sistema de justiça e contribuir para uma prestação jurisdicional mais simples, rápida e adequada às necessidades sociais atuais.
O CEJUSC-Polo Avançado/TJAM utiliza o microssistema pré-processual como forma de ampliar o acesso à justiça. Nesse modelo, o interessado pode procurar diretamente a unidade, sem a necessidade obrigatória de estar acompanhado por advogado. A demanda é registrada por meio do Termo de Apresentação de Pedido, no qual constam as pretensões da parte interessada. Ainda na fase de verificação do pedido, é agendada a data da sessão de mediação.
Por se tratar de um método em que há cooperação, existe a possibilidade de o próprio interessado entregar a Carta Convite à outra parte envolvida, o que contribui para maior rapidez no procedimento. Havendo interesse na autocomposição do conflito, os envolvidos comparecem à sessão de mediação previamente marcada.
Com o comparecimento espontâneo de ambas as partes à audiência de conciliação/mediação, a pretensão e o eventual acordo são reduzidos a termo e posteriormente encaminhados para homologação judicial. Nos casos que envolvam interesse de criança, adolescente ou incapaz, torna-se obrigatória a participação do Ministério Público.
Caso não haja comparecimento de uma das partes ou não seja possível a realização do acordo, cabe ao mediador elaborar certidão informando que a audiência foi infrutífera, sem mencionar os motivos pelos quais impediram a composição. Isso ocorre porque o procedimento é orientado pelo princípio da confidencialidade, previsto no art. 2º, VII, da Lei nº 13.140/2015.
A confidencialidade possui papel fundamental nas sessões de mediação e conciliação, pois assegura às partes maior segurança para dialogar livremente, sem receio de que as informações discutidas sejam posteriormente utilizadas em eventual processo judicial.
O CEJUSC-Polo avançado funciona de segunda a sexta-feira, das 8h às 14h, estando localizado na Avenida Itaúba, nº 117, ao lado da Escola Municipal Hiran de Lima Caminha, bairro Jorge Teixeira, Manaus/AM, CEP 69.088-240.
A unidade conta com cinco salas de audiência, secretaria, setor psicossocial, atermação (realizada pela secretaria), triagem, além do apoio da Defensoria Pública e do Ministério Público.
A equipe técnica é composta por um Diretor de Secretaria, um Assistente de Diretor, quatro servidores mediadores do Tribunal, cinco estagiários do curso de Direito e duas estagiárias do curso de Psicologia, todos vinculados ao Tribunal de Justiça do Amazonas.
Para a realização deste estudo, optou-se por uma abordagem metodológica quantitativa e documental, baseada na análise dos dados das audiências realizadas na instituição entre janeiro e dezembro de 2018, estendendo-se a comparação estatística até o ano de 2025. A pesquisa, de acordo com Gil (2007, p. 17), é o:
(...) Procedimento racional e sistemático que tem como objetivo proporcionar respostas aos problemas que são propostos. A pesquisa desenvolve-se por um processo constituído de várias fases, desde a formulação do problema até a apresentação e discussão dos resultados. (GIL, p. 17) .
A escolha de ações de guarda entre pais deu-se em razão dos altos índices e da crescente demanda por referidas questões, que são ajuizadas todos os anos no CEJUSC – POLO AVANÇADO/TJAM, utilizando-se do microssistema Pré-Processual. Para isso, foram analisados 342 processos de guarda entre pais e colocados em pauta para audiência de janeiro a dezembro de 2018. Desse total, foram 283 sessões de mediação realizadas, sendo 213 sessões frutíferas e apenas 70 infrutíferas ou com modificação da Classe Processual ou do pedido original. Visando demonstrar a consolidação desse método, coletaram-se dados de 2025, nos quais se registraram 512 demandas pautadas, resultando em 438 sessões efetivamente realizadas, das quais 364 restaram frutíferas e 74 infrutíferas.
Do total de sessões realizadas em 2018 envolvendo conflitos de guarda entre pais, os participantes de 30 (trinta) audiências foram encaminhados ao setor psicossocial para acompanhamento da equipe técnica do CEJUSC. Com o fortalecimento do programa em 2025, esse suporte aumentou para 55 (cinquenta e cinco) encaminhamentos, incluindo visitas domiciliares sempre que necessárias para melhor análise da situação apresentada. Nessas visitas, eram observados as condições de moradia, o ambiente familiar e possíveis situações de vulnerabilidade social ou suspeitas de maus-tratos contra crianças e adolescentes. Além disso, também eram realizados encaminhamentos para acompanhamento psicológico e social, expedição de ofícios aos órgãos de proteção da criança e do adolescente, bem como contato com escolas e demais instituições da rede de apoio, conforme previsto no art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
A atuação integrada de diferentes áreas do conhecimento é fundamental na resolução dos conflitos familiares, uma vez que possibilita uma compreensão mais ampla das necessidades das partes interessadas. Dessa forma, a análise de cada situação deve ir além dos aspectos exclusivamente jurídicos, pois deve levar em consideração os fatores emocionais, sociais e familiares presentes no caso concreto.
Entre os casos acompanhados pela equipe psicossocial em 2018, 83,5% terminaram em acordo entre as partes, enquanto 16,5% permaneceram sem consenso ou precisaram de alteração em momento distinto. Já nas audiências realizadas sem a participação da equipe interdisciplinar,
registraram-se 253 audiências pautadas, das quais 72,5% resultaram em acordo e 27,5% permaneceram sem consenso ou sofreram mudança posterior.
Posteriormente, em 2025, foi observado um aumento significativo da atuação interdisciplinar, alcançando 55 encaminhamentos ao setor psicossocial. Nessas situações, 87,2% das audiências resultaram em acordo, enquanto 12,8% permaneceram sem consenso ou necessitaram de alteração posterior. Nas audiências sem acompanhamento da equipe técnica, foram registradas 383 audiências pautadas, das quais 74,1% terminaram em acordo e 25,9% não alcançaram consenso entre os envolvidos.
Esta interdisciplinaridade mostrou-se fundamental para a solução dos conflitos familiares, especialmente nas demandas relacionadas à guarda de crianças e adolescentes. Isso ocorre porque o acompanhamento psicossocial permite uma análise mais ampla das circunstâncias que envolvem as partes, considerando não apenas os aspectos jurídicos, mas também questões emocionais, sociais e familiares.
Ainda neste sentido, quando necessário, eram realizadas visitas domiciliares para verificar as condições de moradia e convivência familiar, além da apuração de possíveis situações de vulnerabilidade social ou suspeitas de maus-tratos. Além disso, eram feitos encaminhamentos para acompanhamento psicológico e social, expedição de ofícios aos órgãos de proteção da criança e do adolescente.
Essa atuação é fundamentada no art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, que incentiva a adoção de métodos adequados para a solução consensual dos conflitos. Conclui-se que a atuação interdisciplinar contribui para a construção de soluções mais efetivas e humanizadas, permitindo compreender as particularidades de cada núcleo familiar e favorecendo medidas mais adequadas à proteção integral de crianças e adolescentes.
Os conflitos familiares apresentam características próprias, pois envolvem vínculos afetivos, emocionais e relações continuadas entre os integrantes da família. Por essa razão, a mediação mostra-se especialmente adequada ao Direito de Família, uma vez que busca estimular o diálogo, a cooperação e a construção de soluções consensuais.
Mesmo após o encerramento da relação conjugal, muitas situações exigem a continuidade do contato entre os ex-cônjuges, seja por obrigações alimentares, responsabilidades parentais ou outras questões decorrentes da convivência familiar. Nesses casos, a manutenção de uma comunicação respeitosa contribui para reduzir os impactos emocionais do conflito.
Quando há filhos menores e maiores, a necessidade de convivência harmoniosa torna-se ainda mais relevante, pois o rompimento da relação conjugal não extingue os vínculos parentais.
Assim, é fundamental preservar o bem-estar das crianças e adolescentes, evitando que sejam expostas às disputas entre os genitores e assegurando uma convivência saudável com ambos os pais e demais familiares.
Nesse contexto fático de intervenção de equipe interdisciplinar, com aplicação de técnicas e metodologias próprias de abordagem de solução consensual de conflitos, verificou-se que, das 30 audiências realizadas em 2018, foram alcançadas 25 sessões de acordo. Em contrapartida, os dados consolidados de 2025 revelam que, das 55 lides submetidas à referida triagem especializada, 48 obtiveram êxito.
Gráfico 1- percentual de audiências de guarda entre pais com e sem intervenção da equipe interdisciplinar
O Enunciado n.º 335 da IV Jornada de Estudos do Conselho da Justiça Federal reforça a necessidade de estímulo à guarda compartilhada, especialmente mediante o uso da mediação e do suporte de equipes interdisciplinares.
Por se tratar de audiências que exigem abordagem de maior complexidade, verificou-se que os percentuais de audiências com acordo realizadas com a intervenção da equipe interdisciplinar foram superiores aos das audiências realizadas sem a participação da referida equipe, conforme tabela abaixo, tendência essa que se manteve em progressão no levantamento de 2025.
Nos conflitos relacionados à guarda dos filhos, a comunicação entre os genitores desempenha um papel fundamental na preservação do bem-estar da criança e do adolescente. A
mediação familiar contribui para a construção de soluções consensuais sobre a convivência e a divisão de responsabilidades parentais, estimulando o diálogo e a cooperação entre as partes. A partir dos dados apresentados, pode-se concluir a importância da mediação nos conflitos entre famílias e a colaboração do trabalho interdisciplinar realizado por meio de práticas adequadas de solução de conflitos nas dependências do CEJUSC-POLO AVANÇADO/TJAM.
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise doutrinária e a coleta dos dados no CEJUSC-Polo Avançado revelam que o sistema judiciário nacional tem buscado alternativas na adoção de métodos mais humanizados para a resolução de conflitos, especialmente aqueles fundamentados no diálogo, na cooperação e na participação das próprias partes. Nesse diapasão, tais mecanismos alcançaram lugar de destaque quando se refere a políticas públicas e ao princípio do acesso à justiça, o que contribui significativamente para a redução do grande número de judicializações.
Os dados fornecidos pela secretaria evidenciam que o mecanismo pré-processual apresentou grandes contribuições no que tange à solução de conflitos. Não apenas reduz o tempo, mas também aumenta as chances de preservação dos vínculos familiares, resguardando principalmente o interesse da criança e do adolescente que são os mais vulneráveis desta relação.
Ficou evidente que a atividade desempenhada na atuação interdisciplinar nos segmentos do Direito, Psicologia e Psicossocial desempenha importante papel na reconstrução dos laços familiares e na preservação dos vínculos parentais. As audiências acompanhadas pelo setor psicossocial contribuíram para o grande número de acordos com resultados superiores àqueles verificados sem a intervenção da equipe técnica. Evidenciando a importância e necessidade do setor psicossocial, exigindo uma análise ampla das famílias envolvidas.
Conclui-se, portanto, que o microssistema pré-processual, através da mediação e conciliação, acompanhado pela equipe psicossocial, representa meios consideráveis a fim de resolver os conflitos de guarda entre pais no âmbito do CEJUSC-Polo Avançado/TJAM. Mostra-se necessário o fortalecimento e o maior investimento nesse modelo e a ampliação do mecanismo em outras unidades. Dessa forma, o modelo de resolução de conflitos promove soluções mais eficazes e adequadas para cada caso familiar em conjunto com o psicossocial, atendendo e contribuindo para uma justiça acessível, eficiente e humanizada.
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Graduando do curso de Bacharelado em Direito na Universidade no Centro Universitário FAMETRO. Manaus, Amazonas, Brasil. E-mail: leonardoaotrabalho@gmail.com. ORCID iD: https://orcid.org/0009-0005-9791-4240
2 Prof.ª Orientadora e Coordenadora do TCC II, no Centro Universitário FAMETRO: Prof.ª Esp. Rosana Reis de Melo Silva. Manaus, Amazonas, Brasil. E-mail: rosanareismello@gmail.com ↑

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