Palavras-chave
Regulação e desenvolvimento
Teoria Jurídica das Finanças
Fintechs, inteligência artificial e direito regulatório: transformações no sistema financeiro brasileiro
Fintechs, artificial intelligence and regulatory law: transformations in the Brazilian financial system
Letícia Verônica Marques da Cruz[1]
Ana Cláudia Barroso2
RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo analisar os avanços, desafios e os impactos da inteligência artificial (IA) na regulação das fintechs de crédito no Brasil, considerando os reflexos no sistema financeiro e no direito regulatório nacional. A justificativa decorre do crescimento exponencial dessas instituições no país, da necessidade de garantir segurança jurídica e de assegurar que o uso de tecnologias emergentes não comprometa os direitos fundamentais dos consumidores. A metodologia adotada foi a pesquisa bibliográfica e documental, com base em legislações, normativas do Banco Central, estudos acadêmicos e relatórios de instituições financeiras e jurídicas. Utilizou-se uma abordagem qualitativa, a fim de compreender o cenário regulatório e os efeitos práticos das inovações tecnológicas aplicadas ao setor. Nos resultados e discussão, observou-se que a normatização das fintechs por meio de resoluções como a nº 4.656/2018 e, posteriormente, a nº 246/2022, trouxe avanços significativos ao reconhecer essas empresas como integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Isso permitiu maior inclusão financeira, redução de custos operacionais e estímulo à concorrência. Contudo, surgiram novos desafios regulatórios, como a necessidade de supervisão efetiva de decisões automatizadas, a proteção de dados dos usuários e a responsabilidade por eventuais falhas algorítmicas. A introdução da IA nas análises de crédito aumentou a eficiência e a precisão, mas também gerou riscos éticos e jurídicos, especialmente no tocante à discriminação algorítmica e à opacidade dos critérios utilizados. A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) representa um avanço, mas sua aplicação ainda é limitada diante da complexidade tecnológica envolvida.
Palavras chaves: Fintechs de crédito; Regulação e desenvolvimento; Teoria Jurídica das Finanças.
ABSTRACT: The present study aims to analyze the advances, challenges, and impacts of artificial intelligence (AI) on the regulation of credit fintechs in Brazil, considering the repercussions for the financial system and national regulatory law. The justification lies in the exponential growth of these institutions in the country, the need to ensure legal certainty, and to guarantee that the use of emerging technologies does not compromise consumers’ fundamental rights.The methodology adopted was bibliographic and documentary research, based on legislation, Central Bank regulations, academic studies, and reports from financial and legal institutions. A qualitative approach was used to understand the regulatory landscape and the practical effects of technological innovations applied to the sector.In the results and discussion, it was observed that the standardization of fintechs through resolutions such as No. 4,656/2018 and, later, No. 246/2022, brought significant progress by recognizing these companies as part of the National Financial System. This allowed for greater financial inclusion, reduced operational costs, and encouraged competition. However, new regulatory challenges have emerged, such as the need for effective oversight of automated decisions, protection of user data, and accountability for potential algorithmic failures.The introduction of AI in credit analysis has increased efficiency and accuracy but also generated ethical and legal risks, especially regarding algorithmic discrimination and the opacity of the criteria used. The General Data Protection Law (LGPD) represents progress, but its application remains limited in the face of the technological complexity involved.
Keywords: Credit fintechs; Regulation and development; Legal Theory of Finance
1. INTRODUÇÃO
A sociedade contemporânea é marcada por constantes transformações tecnológicas, mas nenhuma inovação tem mobilizado tanto a estrutura econômica e social quanto a digitalização do dinheiro e a emergência de novas formas de lidar com as finanças. Conforme destaca Mangueira (2018), o dinheiro continua a ser uma das maiores obsessões do mundo moderno, e a sua gestão, por muito tempo estática, passou a ser profundamente impactada pelas inovações digitais (Gomes, 2019). A criação do Bitcoin por Satoshi Nakamoto após a crise financeira de 2008 representa um marco nesse processo, ao introduzir um sistema de transações descentralizado e seguro baseado na tecnologia blockchain (DE CARVALHO,2019). Desde então, o ecossistema financeiro digital se expandiu com rapidez, impulsionado pela valorização das criptomoedas e o surgimento das chamadas Altcoins, bem como das plataformas de negociação cripto, que movimentaram mais de US$ 406 bilhões em 2022 (LEMOS, 2023).
Esse cenário de inovação acelerada também alcançou o setor financeiro tradicional, que historicamente tem sido intensivo em regulação e controle. As fintechs startups que oferecem serviços financeiros com base em tecnologia surgiram como agentes de disrupção nesse setor, oferecendo serviços mais ágeis, personalizados e com menor custo em comparação aos bancos convencionais. Conforme argumenta Cohen (2019), vivemos uma transição do capitalismo industrial para o capitalismo da informação, caracterizado pela centralidade do dado e pela digitalização intensiva. Essa transformação, destacada por Schawb (2018) como a Quarta Revolução Industrial, tem impulsionado um novo modelo de negócios centrado no usuário, com plataformas digitais capazes de integrar serviços financeiros ao cotidiano dos cidadãos com facilidade e eficiência.
Entretanto, ao mesmo tempo em que promovem inclusão financeira e eficiência operacional, as fintechs impõem desafios regulatórios relevantes. A atuação dessas empresas fora dos moldes tradicionais suscita questões sobre transparência, segurança, proteção do consumidor e equilíbrio competitivo com as instituições financeiras consolidadas. Nesse contexto, o Banco Central do Brasil (BCB) adota, em muitos casos, uma postura de wait and see, avaliando cuidadosamente os impactos dessas inovações antes de propor marcos regulatórios definitivos.
Diante desse cenário, o presente artigo parte da seguinte problemática: o arcabouço regulatório brasileiro é suficiente para lidar com os riscos decorrentes da utilização de inteligência artificial pelas fintechs de crédito?
A hipótese defendida é que, embora existam avanços normativos relevantes, o modelo atual ainda é insuficiente para garantir transparência, responsabilização e proteção efetiva dos usuários frente às decisões automatizadas.
O objetivo geral consiste em analisar criticamente a regulação das fintechs de crédito no Brasil, com foco nos impactos da inteligência artificial. Como objetivos específicos, busca-se: (i) examinar os principais instrumentos regulatórios aplicáveis ao setor; (ii) identificar os riscos jurídicos associados ao uso de IA; e (iii) avaliar os limites e desafios da supervisão regulatória contemporânea.
2. REFERENCIAL TEÓRICO
A compreensão da evolução histórica do arcabouço jurídico empresarial no Brasil é fundamental para a análise das dinâmicas atuais que regem a atividade econômica no país. Ao longo do tempo, esse conjunto normativo foi sendo progressivamente estruturado em resposta às transformações políticas, sociais e econômicas, partindo de uma forte influência do Direito português no período colonial até alcançar um modelo mais autônomo e complexo. As mudanças ocorridas com a Proclamação da República, a intervenção estatal intensificada na Era Vargas, e a consolidação de direitos e princípios na Constituição Federal de 1988 contribuíram significativamente para a conformação do ambiente empresarial contemporâneo. Mais recentemente, instrumentos como o Código Civil de 2002 e a Lei da Liberdade Econômica reforçaram a modernização e a desburocratização das relações empresariais, evidenciando a constante adaptação do ordenamento jurídico às exigências do desenvolvimento econômico e do mercado global.
2.1 Evolução histórica do arcabouço jurídico empresarial no Brasil
O arcabouço jurídico das empresas no Brasil representa uma síntese das sucessivas transformações políticas, econômicas e sociais vivenciadas pela nação ao longo de sua trajetória histórica. Desde o Brasil Colônia, atravessando os períodos da independência, da monarquia constitucional, da república velha e das reformas do XXI, o ordenamento legal voltado à atividade empresarial passou por uma evolução contínua, moldando-se às necessidades do contexto nacional e às influências externas.
Segundo Fausto (1995), durante os tempos coloniais e o Império, as normas jurídicas aplicáveis ao comércio e às atividades produtivas no Brasil eram fortemente inspiradas no Direito português, refletindo a dependência administrativa e econômica em relação à metrópole. A economia daquela época era essencialmente agrícola, sustentada pela monocultura e pelo trabalho escravo, com forte centralização da Coroa Portuguesa no controle do comércio. Nesse cenário, o sistema jurídico era ainda incipiente e escasso em regulamentações específicas voltadas à organização empresarial, o que dificultava o desenvolvimento de uma cultura jurídica autônoma no campo dos negócios.
Com a Proclamação da República em 1889, iniciou-se um ciclo de reformas modernizantes que também afetaram o setor empresarial. Conforme destaca Carvalho (1987), a promulgação da Constituição de 1891 fortemente inspirada nos ideais liberais e no modelo norte-americano ampliou os princípios da liberdade contratual e da iniciativa privada, dando novo contorno à atividade econômica. O Estado passou a se organizar de forma mais secular e descentralizada, o que refletiu na maior autonomia dos empresários e na flexibilização das regras comerciais.
Machado (2015) aponta que:
O SFN é constituído por dois subsistemas: o subsistema normativo, responsável pelas normas que regem um sistema financeiro e, ainda, pela sua fiscalização; e o subsistema operador, que se compõe das instituições responsáveis pela interação entre os agentes deficitários e superavitários. (MACHADO, 2015, p. 31)
No entanto, foi durante a Era Vargas, a partir da década de 1930, que o Brasil vivenciou uma profunda reestruturação em seu modelo econômico e jurídico. Conforme Leite (2012), esse período foi marcado por forte intervenção estatal nas relações econômicas e trabalhistas, culminando na promulgação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em 1943. Esse diploma legal trouxe um conjunto robusto de normas regulatórias sobre a relação entre empregadores e trabalhadores, estabelecendo direitos trabalhistas e deveres empresariais, fortalecendo o papel do Estado como regulador da ordem produtiva e social.
O processo de redemocratização, que teve seu ápice com a promulgação da Constituição Federal de 1988, redefiniu os fundamentos da atuação das empresas no Brasil. Segundo Requião (2003), essa nova Carta Magna consolidou um ambiente institucional mais democrático e protetivo, tanto para o livre exercício da atividade econômica quanto para os direitos sociais dos trabalhadores. O texto constitucional introduziu princípios como a função social da empresa, a valorização do trabalho e a busca por justiça social, equilibrando interesses empresariais e sociais.
Já no século XXI, o ordenamento jurídico brasileiro passou por relevantes atualizações. Destacam-se o novo Código Civil de 2002, que integrou as normas de direito empresarial ao código privado, proporcionando maior unidade e sistematização das regras aplicáveis às empresas. Em complemento, a Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) instituiu medidas desburocratizantes e de incentivo à livre iniciativa, com o objetivo de fomentar um ambiente de negócios mais dinâmico, competitivo e moderno, alinhado às exigências do mercado global.
2.2 Fintechs
Omarova (2020) considera que as fintechs representam mais do que uma simples inovação disruptiva no setor financeiro: elas provocam uma verdadeira transformação estrutural, rompendo com o equilíbrio historicamente estabelecido entre os agentes privados e o poder público no que diz respeito à distribuição de recursos na economia. Tradicionalmente, o funcionamento do sistema financeiro baseia-se na premissa de que o setor privado desempenha o papel de alocar o capital de forma eficiente, enquanto o Estado atua regulando a oferta de crédito por meio da política monetária, com vistas à estabilidade econômica e ao crescimento sustentado. De acordo com Ferreira (2021 p.77):
O vocábulo Fintech é um neologismo originado da união dos termos em inglês finance (finanças) e technology (tecnologia), combinação que já evidencia de maneira bastante clara o propósito desse tipo de negócio, ou seja, uma organização do ramo financeiro que realiza suas operações com forte dependência das inovações tecnológicas característica que representa seu maior diferencial em relação às entidades bancárias convencionais.
Com o surgimento e a expansão das fintechs, esse equilíbrio institucional começa a ser reconfigurado. Essas empresas tecnológicas, ao digitalizarem e acelerarem o fluxo de operações financeiras, intensificam significativamente o volume e a rapidez das transações, promovem a centralização do sistema em dados e algoritmos, e reduzem a transparência e a rastreabilidade das decisões financeiras. Assim, tornam mais complexa a tarefa de monitoramento por parte das autoridades reguladoras.
O modelo atual de regulação financeira, segundo Omarova (2020), revela-se inadequado para lidar com os efeitos sistêmicos gerados por essa nova arquitetura digital. Isso ocorre porque ele se apoia, majoritariamente, em mecanismos de supervisão individualizada e institucional, isto é, numa lógica macroprudencial, que não consegue abarcar de forma eficaz os impactos amplos e interconectados da transformação digital.
Em contraposição a essa abordagem tradicional e reativa, Omarova propõe uma mudança de paradigma regulatório. Ela defende uma estratégia mais holística, com normas amplas e bem estruturadas, capazes de antever os riscos sistêmicos e se adaptar às novas realidades tecnológicas. Para ela, a ascensão das fintechs exige mais do que adaptações pontuais na legislação; demanda uma reformulação profunda da inter-relação entre direito, finanças e inovação tecnológica, de modo que esses instrumentos sejam utilizados como meios efetivos de progresso social. Como ressalta a autora:
O surgimento das fintechs não apenas testa a competência do arcabouço jurídico em nível micro, mas também abre um espaço intelectual para a reavaliação do vínculo fundamental entre o direito, às finanças e a tecnologia enquanto instrumentos de transformação social” (OMAROVA, 2020, p. 75).
Ainda que a análise de Omarova se concentre nas fintechs, suas proposições teóricas são igualmente aplicáveis ao campo das RegTechs tecnologias que combinam inovação digital com soluções para cumprimento regulatório. Ela aponta que a automação crescente do sistema financeiro, por meio do uso intensivo de algoritmos e inteligência artificial, amplia sua escala e escopo de atuação, descentraliza as operações, rompe fronteiras geográficas e substitui, em parte, o julgamento humano por decisões automatizadas. Essa nova configuração não apenas dificulta o controle e a supervisão, mas também desafia os próprios fundamentos do sistema regulatório vigente.
Nesse cenário, não basta ampliar o número de fiscalizadores ou investir em infraestrutura tecnológica de maneira pontual. O desafio regulatório é qualitativo: exige novos instrumentos, capacidades institucionais e formas de atuação. É nesse ponto que as RegTechs surgem como alternativas promissoras. Essas tecnologias podem redefinir o papel das autoridades supervisoras, permitindo-lhes acompanhar o dinamismo das inovações financeiras, identificar padrões de risco em tempo real, e garantir, de forma mais eficaz, a estabilidade do sistema e a proteção dos consumidores.
As Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEPs) e as Sociedades de Crédito Direto (SDCs) apresentam certos aspectos distintos quanto à sua autorização e operação voltadas à inovação, em comparação com as instituições financeiras convencionais. De acordo com relatórios específicos do Banco Central publicados em 2020, algumas das principais particularidades são:
(i) exigência mínima de capital social e patrimônio líquido de R$ 1 milhão, valor consideravelmente inferior ao requerido das demais entidades autorizadas a operar pelo Banco Central;(ii) possibilidade de participação direta de fundos de investimento na composição do controle societário;(iii) procedimento de autorização mais simplificado, com a apresentação de uma proposta de negócio no modelo de Justificativa Fundamentada, sem a necessidade de realização de entrevista técnica ou vistoria prévia, sendo a permissão concedida de forma simultânea à constituição e início das atividades;(iv) possibilidade de enquadramento no segmento S5, que segue um regime regulatório mais simplificado e com menor custo, dentre os cinco níveis regulatórios existentes para instituições financeiras; e (v) isenção, durante a operação, de obrigações regulatórias exigidas de instituições mais estruturadas e complexas (BANCO CENTRAL, 2020, p. 2).
A pesquisa conduzida pelo Financial Stability Board (FSB) reforça essa perspectiva, ao indicar que, embora exista um reconhecimento generalizado das vantagens das RegTechs, as autoridades reguladoras ainda enfrentam obstáculos significativos para sua implementação. Entre eles, destacam-se a escassez de recursos, a necessidade de tempo para desenvolver e validar novas soluções tecnológicas, e a urgência de capacitar os servidores públicos para lidar com ferramentas digitais avançadas.
2.3 Tecnologia Disruptiva e Fintechs
A revolução digital provocou transformações profundas no sistema financeiro global, especialmente com o surgimento e a consolidação das fintechs (financial technology companies). Essas empresas, que integram inovação tecnológica à oferta de serviços financeiros, destacam-se como agentes disruptivos que remodelam a forma como indivíduos e organizações interagem com produtos e serviços bancários, de crédito, investimentos, seguros e meios de pagamento.
A digitalização dos processos financeiros impulsionou uma reestruturação dos modelos tradicionais de prestação de serviços, promovendo maior acessibilidade, agilidade, personalização e redução de custos. De acordo com Schwienbacher e Larralde (2012, p. 232), as fintechs “utilizam tecnologias de ponta para oferecer produtos e serviços financeiros de maneira mais eficiente e menos custosa do que os bancos tradicionais”. Isso pode ser observado na ampla adoção de plataformas de pagamento online, bancos digitais, carteiras virtuais, sistemas de crédito automatizados, inteligência artificial, blockchain e robôs de investimento.
O avanço das fintechs também se intensificou após a crise financeira de 2008, contexto em que a confiança nas instituições bancárias convencionais foi severamente abalada. Nesse cenário, emergiu uma demanda por soluções financeiras mais transparentes, acessíveis e centradas no consumidor.
Além da eficiência e da inovação, as fintechs exercem papel relevante na promoção da inclusão financeira, sobretudo em países em desenvolvimento, onde há grande parcela da população desbancarizada. Conforme aponta a McKinsey & Company (2020), essas empresas vêm suprindo lacunas deixadas pelas instituições financeiras tradicionais, utilizando tecnologias móveis e plataformas digitais para alcançar populações antes excluídas dos serviços bancários formais.
Ainda, a expansão das fintechs tem fomentado mudanças tanto culturais quanto regulatórias no setor. Bancos tradicionais passaram a investir em transformação digital e a adotar práticas voltadas para a experiência do cliente, em resposta à competitividade imposta pelas fintechs. Paralelamente, reguladores têm desenvolvido ambientes jurídicos mais flexíveis, como o sandbox regulatório, com o objetivo de acompanhar a inovação sem comprometer a segurança jurídica e a estabilidade do sistema financeiro.
Portanto, a revolução digital não apenas modificou a dinâmica do mercado financeiro, como também contribuiu para a criação de um ecossistema tecnológico robusto, no qual as fintechs desempenham papel essencial. Esse novo cenário se caracteriza por maior eficiência, competitividade, democratização do acesso a serviços financeiros e estímulo à inovação contínua, representando uma mudança estrutural no modo como o setor financeiro opera na era digital.
2.4 A evolução da legislação aplicada às Fintechs no Brasil
A normatização das fintechs no Brasil configura-se como uma temática de extrema importância, sobretudo diante da rápida expansão desse segmento nos últimos anos. O arcabouço jurídico voltado a essas empresas de tecnologia financeira encontra-se em contínuo aperfeiçoamento, buscando conciliar o incentivo à inovação com a necessidade de assegurar a estabilidade e a segurança do sistema financeiro nacional.
Um dos marcos inaugurais e estruturantes na regulamentação das fintechs de crédito no país foi instituído por meio da Resolução nº 4.656, de 26 de abril de 2018, editada pelo Banco Central do Brasil (BCB) em conjunto com o Conselho Monetário Nacional (CMN). Essa normativa estabeleceu a criação de dois novos modelos jurídicos: as Sociedades de Crédito Direto (SCD) e as Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP), possibilitando às fintechs operar concessão de crédito por meio de plataformas digitais, sem a intermediação de instituições financeiras tradicionais. Conforme esclarece o próprio BCB, o principal objetivo da resolução é estimular a inovação e fomentar a concorrência no sistema financeiro, promovendo o acesso ampliado ao crédito (BANCO CENTRAL DO BRASIL, 2018).
A Resolução nº 4.656/2018 representou uma inflexão significativa no panorama regulatório nacional. Segundo pesquisa realizada pela Fundação Getulio Vargas (FGV), esse instrumento normativo foi essencial para consolidar juridicamente o modelo de negócios das fintechs de crédito, assegurando maior previsibilidade, confiança e robustez às operações digitais (FGV, 2019).
Outro avanço importante na legislação brasileira foi a implementação do sistema de Open Banking, oficializado por meio da Circular nº 3.991, de 2020, também do Banco Central. Essa iniciativa visa incentivar a inovação tecnológica, aumentar a competitividade entre instituições financeiras e garantir maior autonomia aos usuários sobre seus próprios dados. De acordo com o BCB, o Open Banking facilita o compartilhamento de dados entre instituições autorizadas, promovendo o desenvolvimento de soluções financeiras mais personalizadas e integradas – um fator fundamental para o ecossistema das fintechs (BANCO CENTRAL DO BRASIL, 2020).
Apesar dos progressos normativos, os desafios permanecem relevantes. A velocidade das transformações tecnológicas impõe à legislação a necessidade de constante atualização e adaptação. Nesse sentido, como destaca a Associação Brasileira de Fintechs (ABFintechs), é imperativo que os mecanismos regulatórios se mantenham flexíveis e responsivos, capazes de acompanhar a evolução do setor sem comprometer a proteção dos usuários e a integridade do sistema (ABFintechs, 2025).
Ademais, o cenário regulatório brasileiro passa a incorporar preocupações com a inteligência artificial (IA), cada vez mais presente nos processos decisórios das fintechs, especialmente nas análises de crédito, detecção de fraudes e gestão de riscos. A utilização de algoritmos requer atenção redobrada das autoridades reguladoras quanto à transparência, ética, responsabilidade algorítmica e não discriminação, especialmente em um contexto de crescente automação de decisões que impactam diretamente a vida financeira dos indivíduos. O uso de IA no setor financeiro levanta debates jurídicos complexos sobre accountability, explicabilidade de decisões automatizadas e conformidade com os direitos fundamentais dos consumidores, exigindo a atuação sinérgica entre órgãos reguladores e especialistas em Direito Digital e Econômico.
Outro elemento essencial do marco legal brasileiro contemporâneo é a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – Lei nº 13.709/2018, inspirada no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (GDPR) da União Europeia. Em vigor desde setembro de 2020, a LGPD estabelece princípios e normas rígidas para a coleta, armazenamento, tratamento e compartilhamento de dados pessoais, assegurando os direitos à privacidade, liberdade e autodeterminação informativa dos cidadãos. Para o setor de fintechs, o cumprimento da LGPD é obrigatório, especialmente considerando o tratamento massivo de dados sensíveis e financeiros dos usuários, o que exige investimentos em governança de dados e compliance regulatório (SANTOS, 2024).
Dessa forma, a regulação das fintechs no Brasil configura-se como um processo dinâmico e multifacetado, que busca o equilíbrio entre estímulo à inovação, estabilidade financeira, proteção ao consumidor e conformidade legal. O futuro desse segmento dependerá da capacidade do arcabouço normativo em acompanhar os avanços tecnológicos, incluindo a inteligência artificial, promovendo um ambiente seguro, competitivo e inclusivo no sistema financeiro nacional.
2.5 Administração Financeira
Conforme Da Cunha (2024), a gestão das finanças pessoais emerge como uma exigência atual, devendo ser compreendida como um campo estruturado de conhecimento, com potencial para ser ensinado e aprendido dentro das áreas da administração e da economia. O autor salienta que a finalidade das finanças pessoais é garantir que o indivíduo mantenha suas despesas dentro dos limites de seus próprios rendimentos, evitando recorrer a recursos de terceiros; que às gastos sejam compatíveis com os ganhos; que haja um equilíbrio saudável entre o consumo imediato e a capacidade de poupança; e, nos casos em que o uso de crédito externo seja indispensável, que este seja adotado de forma consciente e planejada, respeitando os limites da realidade financeira pessoal.
Além disso, Pires destaca que é fundamental que os objetivos individuais sejam alcançados por meio do equilíbrio entre os desejos e as necessidades, sempre considerando o poder de compra real. As decisões financeiras devem ser pautadas em planejamento, visando a valorização e o crescimento do patrimônio, com o propósito de conquistar autonomia financeira, evitando, sempre que possível, contrair dívidas para fins de consumo não essenciais.
Contudo, para que tais metas sejam viáveis, é essencial entender o funcionamento do dinheiro, do mercado e dos mecanismos econômicos básicos. A realização financeira não exige um domínio aprofundado sobre macroeconomia ou investimentos complexos, mas a total ausência de conhecimento sobre o tema pode ser um obstáculo significativo na hora de fazer escolhas inteligentes e sustentáveis sobre como administrar os próprios recursos. Ter noções básicas de educação financeira permite ao indivíduo agir com maior segurança, prevenir endividamentos e aproveitar melhor as oportunidades que surgem no mercado.
O Mercado financeiro é conceituado como o local onde são realizadas as transações de troca do dinheiro entre os poupadores, pessoas que procuram abster do consumo em prol de uma segurança futura, aplicando seu dinheiro que, assim por consequência, recebem juros de acordo com questões como o prazo e a renda e os tomadores de dinheiro, estes pagam determinados juros pelo empréstimo realizado (BONALDI, 2008).
O mercado financeiro é o auxiliador para que pessoas, investidores e empresas possam negociar valores, seja para captação de recursos ou para que seu dinheiro tenha uma rentabilidade. É por meio do mercado financeiro que são realizadas as transações entre os superavitários e os deficitários do mercado. Estas transações necessitam de um intermediador, no caso, as instituições financeiras regulamentadas pelo Banco Central. Além deste serviço prestado, é no mercado financeiro que as pessoas buscam serviços como seguros, previdência, cobranças bancárias, entre outros (FERREIRA,2021).
Fonseca, (2009) comenta que o principal órgão fiscalizador do mercado financeiro é o Banco Central do Brasil, mais conhecido como BACEN, sendo ele uma autarquia federal subordinada pela CMN (Conselho Monetário Nacional). É o BACEN o responsável pelo monitoramento, fiscalização e regulamentação das instituições financeiras, quando se refere no bom andamento delas com seus regimentos, ordens e regulamentação, além também de ser ele quem define as taxas de juros do mercado.
De acordo com Santos, (2024) "cada tipo de instituição se diferencia das demais pela natureza das atividades que exerce, pelo tipo de ativo que mais frequentemente negocia e até mesmo pelo próprio mercado em que basicamente opera". Antes de efetuar uma aplicação, é importante conhecer as características do investimento e assim estabelecer a quantia que será aplicada, por quanto tempo permanecerá no investimento e qual o grau de risco está disposto a assumir em face do segmento que pretende ganhar (CVM, 2023).
2.6. Inteligência Artificial, Algoritmo e Direito
Embora estejam integrados nas atividades cotidianas, como na simples tarefa de encontrar a rota mais eficiente para um destino, os algoritmos são frequentemente percebidos como abstratos pela maioria das pessoas. Apesar de experimentarem os efeitos dos algoritmos no dia a dia, muitos desconhecem ou não compreendem tecnicamente seu funcionamento. Essa falta de entendimento contribui para uma desconexão entre o uso massivo da tecnologia e o conhecimento de suas implicações, sobretudo em termos éticos e jurídicos.
Os algoritmos não apenas influenciam tarefas triviais, mas também estão no cerne do desenvolvimento de mercados e novas tecnologias. O avanço nesse campo é irreversível, tornando crucial que se compreenda seu funcionamento, especialmente para os profissionais do Direito e legisladores. Para esses profissionais, dominar o conhecimento sobre algoritmos e inteligência artificial (IA) é fundamental para prever e regular adequadamente seu impacto, evitando consequências indesejadas quando essas tecnologias interagem diretamente com seres humanos.
Como aponta Reis (2020), "o mundo seria completamente diferente sem os algoritmos; sem eles, os computadores, a internet e a realidade virtual não existiriam". De fato, os algoritmos são uma das maiores invenções científicas do Ocidente, uma vez que possibilitaram o desenvolvimento dos computadores, impulsionados por softwares que popularizaram os dispositivos pessoais. A partir disso, é essencial entender que os algoritmos são conjuntos de instruções lógico-matemáticas, estruturadas de forma finita e eficaz, para resolver problemas específicos de maneira sistemática.
Os algoritmos e a IA estão em um nível de sofisticação que não pode ser ignorado. Essas tecnologias têm a capacidade de tomar decisões de forma autônoma, o que levanta questões éticas e legais complexas. Embora facilitem a vida cotidiana, o fato de que podem agir independentemente exige a criação de um protocolo ético
jurídico robusto. Esse protocolo deve garantir que a IA opere de forma alinhada com os princípios das relações humanas, sem causar danos ou degradar a convivência social.
Essas leis ficcionais, embora criadas no âmbito da literatura de Asimov, levantam discussões relevantes para o mundo real, pois ilustram os desafios éticos e práticos de regular tecnologias que atuam de forma autônoma. Na prática, o desenvolvimento da IA requer um arcabouço regulatório que garanta a segurança e os direitos fundamentais dos indivíduos, ao mesmo tempo em que permite a inovação tecnológica. "A inteligência artificial precisa de normas jurídicas claras e eficazes para coexistir de maneira segura com a sociedade", conforme Silva (2021). Assim, regulamentar o uso de algoritmos e IA é imprescindível para equilibrar os benefícios e riscos associados ao seu avanço.
3. METODOLOGIA
O presente estudo caracteriza-se como uma revisão sistemática da literatura, de abordagem qualitativa, complementada por pesquisa documental e análise crítico regulatória. O objetivo consiste em examinar a evolução da regulação das fintechs de crédito no Brasil, identificando os avanços normativos, os desafios regulatórios e os impactos decorrentes da utilização da inteligência artificial no sistema financeiro e no Direito Regulatório Nacional.
A pesquisa foi desenvolvida por meio do levantamento e análise de produções científicas publicadas em bases de dados nacionais e internacionais, bem como de documentos normativos, legislações, resoluções do Banco Central do Brasil, relatórios institucionais e publicações de organismos reguladores. A revisão sistemática permitiu reunir evidências relevantes acerca da atuação das fintechs de crédito, das transformações promovidas pelas inovações tecnológicas e das mudanças regulatórias implementadas nos últimos anos.
No âmbito documental, foram examinadas especialmente a Resolução nº 4.656/2018 do Banco Central do Brasil, posteriormente atualizada pela Resolução BCB nº 246/2022, além de outros instrumentos normativos relacionados à regulação do sistema financeiro digital. A análise crítico-regulatória buscou compreender como o ordenamento jurídico brasileiro tem respondido aos desafios impostos pela expansão das fintechs e pela incorporação da inteligência artificial nos processos de concessão de crédito, gestão de riscos, supervisão regulatória e proteção dos consumidores.
A questão norteadora da pesquisa foi definida da seguinte forma: quais são os avanços, os desafios e os impactos da utilização da inteligência artificial na regulação das fintechs de crédito no Brasil, considerando a promoção da inovação financeira, a segurança jurídica e a proteção dos usuários do sistema financeiro? A partir dessa problemática, foram analisadas as principais contribuições da literatura especializada e dos documentos regulatórios, buscando identificar tendências, lacunas e perspectivas para o aperfeiçoamento do marco regulatório nacional.
Quadro 1: Etapas da Revisão sistemática da literatura.
Fonte: Mendes; Silveira; Galvão, 2008.
Após a definição da pergunta norteadora da pesquisa, realizou-se o levantamento dos artigos científicos nas bases de dados da Biblioteca Virtual em Saúde (BVS), SciELO, Google Acadêmico, CAPES e em periódicos especializados nas áreas de Direito, tecnologia, inovação financeira e regulação econômica. Para a realização das buscas, foram utilizados os Descritores em Ciências da Saúde (DeCS) e palavras-chave relacionadas ao tema, tais como: “Fintechs de Crédito”, “Inteligência Artificial”, “Regulação Financeira”, “Sistema Financeiro”, “Direito Regulatório” e “Tecnologia Financeira”, utilizando-se o operador booleano “AND” para associação dos termos e refinamento dos resultados encontrados.
Para a composição da amostra final dos estudos selecionados, foram estabelecidos critérios de inclusão e exclusão que direcionaram o desenvolvimento da revisão integrativa, bem como a análise e interpretação dos resultados obtidos. Os critérios de inclusão abrangeram artigos científicos nacionais e internacionais, disponíveis na íntegra, publicados nos idiomas português e inglês, entre os anos de 2000 e 2025, que abordassem diretamente a regulação das fintechs de crédito, os impactos da inteligência artificial no setor financeiro, os desafios regulatórios e os processos de inovação tecnológica no sistema financeiro nacional.
Como critérios de exclusão, foram desconsiderados artigos incompletos, estudos duplicados, publicações em idiomas distintos dos previamente definidos, pesquisas fora do período delimitado e trabalhos sem relação direta com a temática proposta. Também foram excluídos estudos voltados exclusivamente aos aspectos técnicos de sistemas digitais, sem discussão sobre os impactos regulatórios, jurídicos, econômicos ou relacionados à melhoria de processos no ambiente financeiro.
Após a seleção dos estudos, foi realizada análise qualitativa e quantitativa das informações encontradas. A abordagem quantitativa possibilitou identificar dados estatísticos relacionados ao crescimento das fintechs, à expansão dos serviços financeiros digitais e à utilização da inteligência artificial nos processos bancários e regulatórios. Já a análise qualitativa permitiu compreender os desafios da regulação financeira, os impactos da automação tecnológica, as questões relacionadas à proteção de dados e à segurança jurídica, além das transformações promovidas pela inovação digital no sistema financeiro brasileiro.
Figura 1: Fluxograma de busca e seleção dos artigos científicos.
Fonte: Elaborado pelo autor (2026)
Após os critérios de inclusão e exclusão conforme o Fluxograma da Figura 1, foram utilizados neste trabalho 20 artigos que atendiam e respondiam à pergunta norteadora.
4. RESULTADOS E DISCUSSÃO
A análise conjunta dos estudos selecionados e dos principais dispositivos normativos que regulamentam o setor financeiro brasileiro demonstra uma forte relação entre a produção científica e as iniciativas regulatórias voltadas ao desenvolvimento das fintechs. De modo geral, tanto os autores quanto os órgãos reguladores reconhecem que a expansão das tecnologias financeiras exige um equilíbrio entre inovação, segurança jurídica, proteção dos consumidores e estabilidade do sistema financeiro. Contudo, enquanto a literatura busca compreender os impactos, desafios e oportunidades decorrentes dessas transformações, a legislação e os atos normativos procuram estabelecer diretrizes capazes de disciplinar e supervisionar as novas formas de atuação no mercado.
Quadro 2: Sínteses dos estudos incluídos na revisão
Fonte: Elaborado pelo autor (2026)
Sob essa perspectiva, Omarova (2020) argumenta que as fintechs não representam apenas uma inovação tecnológica, mas uma mudança estrutural capaz de redefinir a forma como o sistema financeiro opera e como se relacionam os agentes econômicos, o Estado e as tecnologias digitais. A autora destaca que os mecanismos regulatórios tradicionais tendem a ser insuficientes diante da velocidade das transformações tecnológicas, exigindo modelos de supervisão mais abrangentes e adaptáveis. Essa interpretação encontra respaldo nas medidas adotadas pelo Banco Central do Brasil, especialmente com a publicação da Resolução nº 4.656/2018, que regulamentou as Sociedades de Crédito Direto (SCDs) e as Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEPs), criando condições jurídicas específicas para o funcionamento das fintechs de crédito no país.
Em consonância com esse entendimento, o estudo desenvolvido pela Fundação Getulio Vargas (2019) evidencia que a criação de um marco regulatório próprio para as fintechs foi determinante para fortalecer a segurança jurídica, incentivar a inovação e ampliar a concorrência no mercado financeiro. Os relatórios divulgados pelo Banco Central do Brasil nos anos de 2018, 2019 e 2022 corroboram essa análise ao apontarem o crescimento das instituições financeiras digitais, a diversificação dos serviços oferecidos e a ampliação do acesso ao crédito por meio de plataformas tecnológicas. Dessa forma, tanto a literatura especializada quanto os documentos institucionais indicam que a regulamentação adequada exerce papel fundamental na consolidação e expansão do ecossistema fintech brasileiro.
No que se refere à proteção de dados pessoais, verifica-se uma relação direta entre as discussões apresentadas por Santos e Mendes (2024), Cunha Ferreira et al. (2024) e as disposições estabelecidas pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018). Os estudos destacam que as fintechs operam a partir de grandes volumes de informações pessoais e financeiras, tornando indispensável a adoção de práticas robustas de governança de dados, segurança da informação e conformidade regulatória. Nesse cenário, a LGPD assume papel estratégico ao estabelecer princípios, direitos e obrigações voltados à proteção dos dados dos usuários, contribuindo para aumentar a transparência, a confiança e a responsabilidade das organizações que atuam no ambiente digital.
Outro aspecto relevante identificado na literatura refere-se ao uso de tecnologias emergentes, especialmente o blockchain. Lemos (2023) ressalta que essa tecnologia apresenta elevado potencial para fortalecer a segurança, a rastreabilidade e a confiabilidade das informações digitais, contribuindo para a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos. Embora a regulamentação específica dessas ferramentas ainda esteja em processo de amadurecimento no Brasil, observa-se crescente preocupação dos órgãos reguladores em desenvolver mecanismos capazes de acompanhar a evolução tecnológica e garantir a integridade das operações realizadas em ambientes digitais.
No campo da educação financeira e da administração financeira, Bonaldi (2008) e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM, 2023) apresentam posicionamentos convergentes ao enfatizar a importância da disseminação do conhecimento financeiro para a tomada de decisões mais conscientes e seguras. Enquanto Bonaldi analisa criticamente o processo de inserção dos indivíduos no mercado financeiro e a crescente valorização das práticas de investimento, a CVM destaca a necessidade de os investidores compreenderem aspectos relacionados ao risco, rentabilidade, liquidez e prazo de aplicação. Em ambos os casos, a informação é compreendida como instrumento essencial para promover a inclusão financeira, reduzir vulnerabilidades e fortalecer a autonomia econômica dos cidadãos.
Por fim, os fundamentos jurídicos que sustentam a atuação das fintechs encontram respaldo na Constituição Federal de 1988, no Código Civil de 2002 e na Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019). Esses diplomas legais asseguram princípios como a livre iniciativa, a livre concorrência, a segurança jurídica e a valorização da atividade econômica, elementos frequentemente apontados pelos autores como indispensáveis para a promoção da inovação e do desenvolvimento tecnológico. Assim, a comparação entre os estudos analisados e os instrumentos normativos evidencia uma relação de complementaridade, na qual a produção acadêmica contribui para a compreensão dos desafios contemporâneos do setor financeiro, enquanto a legislação fornece os mecanismos necessários para disciplinar e orientar a expansão das fintechs em um ambiente cada vez mais digitalizado.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente pesquisa possibilitou compreender que a expansão das fintechs de crédito no Brasil representa uma das principais transformações ocorridas no sistema financeiro nacional nas últimas décadas, especialmente em razão do avanço das tecnologias digitais e da crescente utilização da inteligência artificial nos serviços financeiros. A análise da literatura demonstrou que a regulamentação promovida pelo Banco Central do Brasil contribuiu significativamente para a consolidação dessas instituições, favorecendo a inovação, a ampliação da concorrência e a democratização do acesso ao crédito, sobretudo para grupos historicamente excluídos do sistema bancário tradicional.
Os resultados evidenciaram que as fintechs passaram a desempenhar papel estratégico na modernização das operações financeiras, oferecendo serviços mais rápidos, acessíveis e menos burocráticos, ao mesmo tempo em que impulsionaram a transformação digital do setor bancário brasileiro. Nesse contexto, a inteligência artificial mostrou-se um importante instrumento para otimização de processos, análise de riscos, prevenção de fraudes e personalização de produtos financeiros, contribuindo para maior eficiência operacional e ampliação da inclusão financeira.
Entretanto, também foi possível identificar que o avanço tecnológico traz consigo desafios relevantes ao Direito Regulatório Nacional, especialmente no que se refere à proteção de dados, transparência algorítmica, segurança jurídica e garantia dos direitos fundamentais dos consumidores. A utilização de sistemas automatizados nas decisões financeiras evidencia preocupações relacionadas à discriminação algorítmica, à assimetria informacional e à dificuldade de fiscalização das plataformas digitais, demonstrando que a modernização do sistema financeiro exige não apenas inovação tecnológica, mas também fortalecimento dos mecanismos regulatórios e de supervisão estatal.
A pesquisa também permitiu observar que iniciativas como a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), o Open Finance e o Sandbox Regulatório representam importantes avanços para a construção de um ambiente financeiro mais seguro, transparente e adaptado às novas demandas da economia digital. Contudo, os estudos analisados indicam que ainda existem lacunas regulatórias e limitações institucionais que dificultam o acompanhamento da velocidade das transformações tecnológicas no setor financeiro.
Diante dos resultados obtidos, verifica-se que a pergunta norteadora da pesquisa foi respondida, uma vez que foi possível analisar os avanços regulatórios das fintechs de crédito no Brasil, identificar os principais desafios enfrentados pelo Direito Regulatório Nacional e compreender os impactos da inteligência artificial no sistema financeiro contemporâneo. A revisão integrativa demonstrou que, embora a inovação tecnológica tenha promovido benefícios significativos ao mercado financeiro, ainda persistem obstáculos relacionados à proteção do consumidor, transparência das decisões automatizadas e efetividade dos mecanismos de fiscalização e controle.
Além disso, os objetivos específicos propostos foram alcançados, considerando que o estudo conseguiu: compreender a evolução histórica e normativa das fintechs no Brasil; analisar os impactos da inteligência artificial nas operações financeiras digitais; identificar os desafios regulatórios relacionados à proteção de dados, segurança jurídica e decisões automatizadas; e discutir a necessidade de modernização do sistema regulatório diante das transformações tecnológicas e econômicas do mercado financeiro digital.
Dessa forma, conclui-se que a consolidação das fintechs de crédito no Brasil depende da construção de um modelo regulatório mais dinâmico, flexível e responsivo, capaz de equilibrar inovação, desenvolvimento econômico, proteção dos consumidores e estabilidade do sistema financeiro nacional. Além disso, torna-se fundamental o desenvolvimento de políticas públicas e mecanismos jurídicos voltados ao uso ético da inteligência artificial, garantindo maior transparência, responsabilidade algorítmica e respeito aos direitos fundamentais no ambiente financeiro digital.
Por fim, destaca-se que a temática ainda apresenta amplo campo para futuras pesquisas, especialmente diante da constante evolução das tecnologias financeiras e da necessidade de atualização contínua do Direito Regulatório frente aos desafios impostos pela transformação digital e pela crescente automatização das relações econômicas e financeiras.
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Acadêmica do curso de Direito na Faculdade São Lucas.
2 Professora Orientadora. Mestre em Desenvolvimento Regional e Agronegócio pela Universidade Federal do Tocantins e professora na Faculdade São Lucas. ↑

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Copyright (c) 2026 Letícia Verônica Marques da Cruz, Ana Cláudia Barroso (Autor)