Proposta de reforma do sistema tributário brasileiro: IPI e ITBI.
ISSN 1678-0817 Qualis/DOI Revista Científica de Alto Impacto.

Palavras-chave

Reforma tributária
IPI
ITBI
desenvolvimento
incentivos
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Proposta de reforma do sistema tributário brasileiro:

IPI e ITBI.

Proposal for reform of the brazilian tax system:

IPI and ITBI.

Propuesta de reforma del sistema tributario brasileño:

IPI e ITBI.

André Felipe de Almeida
Angelo França da Rosa Neto
Ivan Meloti Capucho
Vasconcelos Zuqui

RESUMO

O presente estudo tem por objetivo analisar propostas de reforma no sistema tributário brasileiro, com ênfase nos tributos incidentes sobre produtos industrializados (IPI) e sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI). A partir de uma revisão bibliográfica e da análise de dados secundários, identificam-se os principais entraves do modelo vigente, notadamente a cumulatividade, a complexidade normativa e a iniquidade na distribuição da carga tributária. No que se refere ao IPI, propõe-se a racionalização das alíquotas, a ampliação dos mecanismos de creditamento, a supressão de isenções setoriais e o aprimoramento dos instrumentos de fiscalização. Quanto ao ITBI, as sugestões incluem a uniformização da base de cálculo, a definição precisa do fato gerador, a padronização das alíquotas, a criação de incentivos à regularização fundiária e a digitalização dos processos de arrecadação. Conclui-se que a implementação dessas medidas tem o potencial de promover maior eficiência arrecadatória, equidade fiscal e desenvolvimento econômico sustentável, alinhando-se às diretrizes de modernização da administração tributária.

Palavras-chave: Reforma tributária, IPI. ITBI. desenvolvimento, incentivos.

ABSTRACT

The purpose of this study is to analyze proposals for reforming the Brazilian tax system, with an emphasis on taxes levied on manufactured goods (IPI) and on the transfer of real estate (ITBI). Based on a literature review and analysis of secondary data, the main obstacles of the current model are identified, notably cumulative taxation, regulatory complexity, and inequity in the distribution of the tax burden. With regard to the IPI, the study proposes rationalizing tax rates, expanding credit mechanisms, eliminating sector-specific exemptions, and improving enforcement tools. As for the ITBI, suggestions include standardizing the tax base, precisely defining the taxable event, standardizing tax rates, creating incentives for land regularization, and digitizing collection processes. It is concluded that the implementation of these measures has the potential to promote greater collection efficiency, tax equity, and sustainable economic development, aligning with the guidelines for the modernization of tax administration.

Keywords: Tax reform, IPI, ITBI, development, incentives

RESUMEN

El presente estudio tiene por objeto analizar las propuestas de reforma del sistema tributario brasileño, haciendo hincapié en los impuestos que gravan los productos industrializados (IPI) y la transmisión de bienes inmuebles (ITBI). A partir de una revisión bibliográfica y del análisis de datos secundarios, se identifican los principales obstáculos del modelo vigente, en particular la acumulatividad, la complejidad normativa y la desigualdad en la distribución de la carga tributaria. En lo que respecta al IPI, se propone la racionalización de los tipos impositivos, la ampliación de los mecanismos de deducción, la supresión de las exenciones sectoriales y la mejora de los instrumentos de control. En cuanto al ITBI, las sugerencias incluyen la uniformización de la base de cálculo, la definición precisa del hecho generador, la estandarización de los tipos impositivos, la creación de incentivos para la regularización de la propiedad y la digitalización de los procesos de recaudación. Se concluye que la implementación de estas medidas tiene el potencial de promover una mayor eficiencia recaudatoria, equidad fiscal y desarrollo económico sostenible, en consonancia con las directrices de modernización de la administración tributaria.

Palabras clave: Reforma tributaria, IPI, ITBI, desarrollo, incentivos.

1 INTRODUÇÃO

O Sistema Tributário Brasileiro (STB) é amplamente reconhecido por sua complexidade e por seu impacto significativo na economia e na competitividade empresarial (SABBAG, 2023). A multiplicidade de tributos, aliada à estrutura de impostos e contribuições sociais, como o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), gera distorções econômicas, elevados custos de conformidade e barreiras ao desenvolvimento sustentável. Essa situação é especialmente observada na aplicação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e das contribuições ao PIS e à Cofins.

Essa configuração não apenas onera os contribuintes com alta burocracia, mas também reduz a eficiência fiscal do Estado, limitando a capacidade de investimento público e privado (GIAMBIAGI; ALEM, 2021). Mas ao ver por outro lado com os programas de incentivos fiscais os pais deixa de arrecadar um belo montante que seriam de contribuições sendo em âmbito federal, em 2022, a Receita Federal do Brasil estimou que as renúncias fiscais identificadas foram de aproximadamente R$ 197,2 bilhões (ANFIP; PODER 360/ DF, 2024). Nos estados (somente com o tributo estadual ICMS), a renúncia estimada para 2023 foi de cerca de R$ 232,5 bilhões (MORTARI, MARCOS; INFOMONEY25).

A necessidade de uma reforma tributária estrutural tem sido amplamente debatida como mecanismo para simplificar o sistema, melhorar a eficiência arrecadatória e reduzir desigualdades (REZENDE; AFONSO, 2020).Isto porque permitará corrigir distorções históricas na tributação, reduzir custos administrativos tanto para o poder público quanto para os contribuintes e tornar o ambiente econômico mais previsível e competitivo (IPEA, 2021).

A relevância deste debate intensifica-se diante de um cenário em que a alta carga tributária sobre o consumo e a fragmentação normativa gera insegurança jurídica, prejudicando o planejamento empresarial e o crescimento econômico (BRASIL, 2023). Estudos indicam que a simplificação tributária poderia aumentar a produtividade em até 20% em setores intensivos em compliance fiscal (WORLD BANK, 2020). Contudo, lacunas persistem na literatura, especialmente quanto aos efeitos distributivos da reforma do IPI e ITBI, bem como seus impactos setoriais e regionais (CARVALHO et al., 2021).

Diante disso, este artigo busca analisar as principais lacunas e proposições para a reforma do IPI e do ITBI no Brasil, discutindo seus potenciais efeitos econômicos, sociais e fiscais. A metodologia adotada inclui revisão bibliográfica, análise de dados secundários, por exemplo,e modelagem comparativa com experiências internacionais.

2 DIVISÃO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ATUAL

O sistema tributário brasileiro é regulamentado principalmente pela Constituição Federal de 1988, que estabelece as competências tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A estrutura atual está organizada em três esferas de governo, cada uma com poderes para instituir e arrecadar tributos específicos. Sendo que a União A União tem competência para instituir os seguintes tributos (art. 153 da CF/88):

Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros (II);Imposto sobre a Exportação de Produtos Nacionais ou Nacionalizados (IE);Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR);Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF);Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) — previsto, mas ainda não regulamentado. Além disso, a União também pode instituir empréstimos compulsórios e contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas (arts. 148 e 149 da CF)

Já Os Estados e o Distrito Federal têm competência para instituir (art. 155 da CF/88):Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD);Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Os Municípios podem instituir (art. 156 da CF/88):

Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI);Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).Além disso, os Municípios também podem criar taxas e contribuições de melhoria, assim como os demais entes federativos (art. 145 da CF).

A Constituição define cinco espécies de tributos: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais (BRASIL, 1988, art. 145). Os impostos são os tributos mais expressivos em termos de arrecadação e estão distribuídos entre os entes federativos. A União, por exemplo, é responsável por tributos como o Imposto de Renda (IR), o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Já os Estados têm competência para instituir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Por sua vez, os Municípios arrecadam tributos como o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) (MACHADO, 2022).

A distribuição da carga tributária entre os entes federativos têm sido objeto de críticas, principalmente pela concentração de recursos na esfera federal e pela complexidade do sistema. Segundo estudo da Receita Federal, a estrutura tributária brasileira se caracteriza pela alta carga sobre o consumo, o que torna o sistema regressivo e desigual (RECEITA FEDERAL, 2023).

Além da complexidade na cobrança de tributos, há uma sobreposição de competências e obrigações acessórias que dificultam o ambiente de negócios e oneram as empresas. Essa fragmentação, especialmente no âmbito do ICMS e do ISS, tem gerado insegurança jurídica e dificultado a conformidade tributária (AMARO, 2021).

O contribuinte brasileiro convive com milhares de alterações tributárias anuais, o que dificulta o planejamento financeiro das empresas e amplia significativamente os custos relacionados ao cumprimento das obrigações fiscais. Esse cenário acaba favorecendo a insegurança jurídica e reduzindo a competitividade econômica nacional (Paulsen, 2023).

A regressividade também representa uma das principais críticas ao sistema tributário brasileiro. Conforme estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, a maior parte da arrecadação nacional está concentrada sobre o consumo de bens e serviços, fazendo com que famílias de baixa renda suportem proporcionalmente uma carga tributária maior do que os contribuintes de renda elevada. Tal característica contribui diretamente para a ampliação das desigualdades sociais e econômicas no país (IPEA, 2022).

Outro problema recorrente refere-se à guerra fiscal entre os estados, especialmente em relação ao ICMS. Muitos estados concedem incentivos fiscais sem aprovação unânime do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), buscando atrair investimentos privados e indústrias para seus territórios. Contudo, essa prática provoca desequilíbrios concorrenciais e reduz a eficiência arrecadatória do sistema tributário nacional (Harada, 2022).

Nesse contexto, a simplificação tributária tem sido defendida como mecanismo indispensável para fortalecer o ambiente econômico brasileiro. Um sistema tributário menos burocrático e mais transparente favorece a formalização empresarial, amplia a arrecadação espontânea e reduz significativamente os litígios judiciais envolvendo questões fiscais. Assim, a modernização do sistema torna-se essencial para promover crescimento econômico sustentável e maior justiça fiscal (Torres, 2021).

3 O PAPEL DA UNIÃO NO FEDERALISMO BRASILEIRO

A União é o principal ente federativo do Brasil, detendo o poder máximo e a responsabilidade por definir as diretrizes gerais do país. Ela representa o Brasil no cenário internacional, negociando acordos e tratados com outras nações. A atuação da União dentro do federalismo brasileiro possui importância estratégica para a manutenção do equilíbrio econômico e institucional entre os entes federativos. A concentração de competências tributárias na esfera federal permite maior capacidade de coordenação macroeconômica, especialmente em períodos de crise financeira ou instabilidade econômica. Entretanto, esse modelo também gera dependência financeira dos estados e municípios em relação às transferências constitucionais (Alexandre, 2023).

O fortalecimento do pacto federativo depende diretamente de uma estrutura tributária mais equilibrada e menos centralizada. A distribuição mais eficiente das receitas públicas entre União, estados e municípios favorece a autonomia administrativa e melhora a capacidade de investimento em áreas essenciais, como saúde, educação e infraestrutura. Nesse contexto, a modernização do sistema tributário brasileiro representa importante instrumento para promoção da justiça fiscal e do desenvolvimento econômico sustentável (Costa, 2023).

A União exerce papel fundamental na coordenação econômica e tributária do país, permitindo maior capacidade de intervenção em períodos de crise financeira e instabilidade econômica. A centralização das competências tributárias na esfera federal contribui para a implementação de políticas públicas nacionais e para a redistribuição de recursos entre os entes federativos. Entretanto, esse modelo também evidencia desafios relacionados à autonomia financeira dos estados e municípios, que dependem significativamente das transferências constitucionais para manutenção de serviços públicos essenciais (Conti, 2021).

Tabela 1: Crescimento da carga tributária do Brasil em %

https://observatorio-politica-fiscal.ibre.fgv.br/sites/observatorio-politica-fiscal.ibre.fgv.br/files/u52/a1_6.png

Elaborado pela FVG IBRE, 2023. Fonte:https://observatorio-politica-fiscal.ibre.fgv.br/series-historicas/carga-tributaria/carga-tributaria-bruta-1990-2023

A elevada concentração arrecadatória da União fortalece o controle macroeconômico e amplia a capacidade de investimento em políticas públicas de alcance nacional. No entanto, a dependência financeira dos entes subnacionais pode comprometer o equilíbrio federativo e dificultar a execução eficiente de políticas regionais. Dessa forma, a busca por maior equilíbrio na distribuição das receitas tributárias tornou-se um dos principais debates da atual reforma tributária brasileira (Oliveira, 2022).

A centralização arrecadatória da União é frequentemente alvo de críticas por limitar a autonomia financeira dos entes subnacionais. Embora estados e municípios sejam responsáveis pela execução de políticas públicas essenciais, grande parte da arrecadação tributária permanece sob controle federal. Isso cria dificuldades para investimentos regionais e compromete a eficiência administrativa local (Afonso; Castro, 2022).

Outro aspecto relevante refere-se ao papel redistributivo desempenhado pela União por meio dos fundos constitucionais de participação. Esses mecanismos buscam reduzir desigualdades regionais e garantir recursos mínimos para estados e municípios menos desenvolvidos. A repartição de receitas é fundamental para assegurar equilíbrio federativo e promover desenvolvimento econômico mais homogêneo no território nacional (Giambiagi; Além, 2021).

Além disso, a União exerce papel central na formulação de políticas tributárias nacionais e na coordenação das reformas fiscais em debate no Congresso Nacional. A participação ativa do governo federal é indispensável para viabilizar uma reforma tributária ampla, capaz de simplificar o sistema, reduzir conflitos de competência e fortalecer a segurança jurídica para contribuintes e investidores (Carvalho, 2023).

3.1 RELAÇÃO DA UNIÃO COM OS DEMAIS ENTES FEDERATIVOS

A Constituição Federal define as competências de cada ente federativo e estabelece os mecanismos de colaboração entre eles. A União, por ser o ente federativo de maior hierarquia, possui um papel fundamental na coordenação das ações dos estados, do Distrito Federal e dos municípios (TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário).

Fonte:elaborado pelos autores

A relação entre a União e os demais entes federativos é fundamentada nos princípios da cooperação e da repartição constitucional de competências, buscando garantir equilíbrio administrativo e financeiro entre estados, Distrito Federal e municípios. A atuação coordenada entre os entes permite a implementação de políticas públicas nacionais e fortalece a organização federativa prevista na Constituição Federal de 1988. Além disso, a União exerce importante função normativa e redistributiva, especialmente por meio das transferências constitucionais e dos programas de financiamento público destinados às administrações locais (Mendes, 2021).

O federalismo brasileiro caracteriza-se pela interdependência entre os entes federativos, exigindo mecanismos permanentes de cooperação institucional e compartilhamento de responsabilidades administrativas. Nesse contexto, a União possui papel estratégico na coordenação de políticas econômicas, tributárias e sociais, buscando reduzir desigualdades regionais e promover maior integração nacional. A relação federativa também envolve desafios relacionados à autonomia financeira dos estados e municípios, principalmente diante da concentração arrecadatória na esfera federal (Barroso, 2022).

A Constituição Federal estabelece competências comuns e concorrentes entre os entes federativos, permitindo atuação conjunta em áreas essenciais como saúde, educação, segurança pública e infraestrutura. Essa estrutura busca assegurar equilíbrio federativo e eficiência administrativa, embora ainda existam conflitos relacionados à distribuição de receitas tributárias e à dependência financeira dos entes subnacionais em relação à União. Dessa forma, o fortalecimento da cooperação federativa é apontado como elemento essencial para a modernização da gestão pública brasileira (Souza, 2023).

3.2 IPI: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

Os tributos são as principais fontes de receita do governo e, no caso do IPI e alguns outros impostos, há uma característica de extrafiscalidade, ou seja, as alíquotas são graduadas de forma seletiva em razão da essencialidade do produto ou da mercadoria e serviços (FABRETTI, 2000), como descrito na Constituição Federal em seu artigo 153, § 3º, I, que estabelece que o IPI “será seletivo em função da essencialidade do produto” (BRASIL, 1988).

Esta seletividade resulta em uma diversidade de alíquotas para cada tipo de produto e o caracteriza como um instrumento regulatório da economia brasileira. A regulação da economia se dá quando o governo utiliza-se de políticas econômicas para atingir objetivos macroeconômicos (ROSSETTI, 1978). Como ressaltado por Wilbert e outros (2014), a intenção do governo com a desoneração do IPI seria incentivar o aumento do consumo de produtos no mercado interno e assim preservar o equilíbrio econômico e evitar a recessão.

Segundo Alvarenga e outros (2010), a redução da alíquota do IPI foi adotada para combater os efeitos da crise financeira mundial que se manifestaram no final de 2008.O IPI deve ser um imposto seletivo em função da sua essencialidade. A seletividade deste imposto federal é feito através de uma técnica de incidência de alíquotas, cuja variação dar-se-á em função da indispensabilidade do produto. O doutrinador Kiyoshi Harada (1980) dispõe que esse imposto tende a restringir a tributação de produtos considerados suntuários ou de luxo, com o que o imposto passará, efetivamente, a demonstrar o seu caráter seletivo.

3.3 ITBI: IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) possui relevante função econômica e arrecadatória dentro do sistema tributário brasileiro, incidindo sobre produtos nacionais e estrangeiros industrializados. Sua principal característica está relacionada ao princípio da seletividade, no qual as alíquotas variam conforme a essencialidade do produto, permitindo maior tributação sobre bens supérfluos e menor incidência sobre produtos essenciais. Dessa forma, o IPI atua não apenas como instrumento de arrecadação, mas também como mecanismo de intervenção econômica e regulação do mercado interno (Nogueira, 2021).

O ITBI é um tributo de competência municipal, previsto no artigo 156, inciso II, da Constituição Federal de 1988. Sua incidência ocorre sobre a transmissão onerosa, inter vivos, de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis, excetuando-se os casos de garantia e de cessão de direitos a sua aquisição. Conforme dispõe o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), em seu artigo 35, constitui fato gerador do ITBI a transmissão "inter vivos", a título oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, bem como de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.

Art. 156, II, CF/88: Compete aos Municípios instituir impostos sobre: II – transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.

Art. 35, CTN: O imposto, de competência dos Municípios, sobre a transmissão “inter vivos”, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis, excetuados os de garantia, tem como fato gerador: I - a transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física; II - a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

A utilização do IPI como instrumento de política fiscal permite ao governo federal estimular determinados setores produtivos em períodos de desaceleração econômica. A redução temporária de alíquotas, especialmente em segmentos industriais estratégicos, contribui para incentivar o consumo, preservar empregos e ampliar a atividade econômica. Contudo, a elevada complexidade normativa do imposto e a diversidade de classificações tributárias ainda representam desafios significativos para empresas e órgãos fiscalizadores (Ferreira, 2022).

Além de sua função arrecadatória, o IPI desempenha importante papel na competitividade da indústria nacional, influenciando diretamente os custos de produção e os preços finais dos produtos. Entretanto, a existência de múltiplas alíquotas e constantes alterações legislativas aumenta a insegurança jurídica e os custos de conformidade tributária para os contribuintes. Nesse contexto, a simplificação das regras de incidência e a modernização dos mecanismos de fiscalização são apontadas como medidas fundamentais para tornar o sistema tributário mais eficiente e transparente (Almeida, 2023).

4 PROPOSTA DE REFORMA E MODERNIZAÇÃO DO IPI E ITBI

O IPI possui relevante função extrafiscal dentro da política econômica brasileira, sendo frequentemente utilizado pelo governo como instrumento de estímulo ou contenção do consumo. A alteração temporária das alíquotas do imposto permite ao Estado interferir diretamente em determinados setores produtivos, incentivando a atividade industrial em períodos de desaceleração econômica (Sabbag, 2023).

Durante a crise econômica decorrente da pandemia da COVID-19, o governo federal utilizou reduções pontuais do IPI como estratégia para estimular o mercado interno e preservar empregos na indústria nacional. A diminuição temporária das alíquotas contribuiu para manter o nível de produção em setores estratégicos, especialmente no segmento automotivo e de eletrodomésticos (CNI, 2022).

Apesar de sua relevância econômica, o IPI ainda apresenta elevada complexidade operacional. A existência de inúmeras classificações fiscais e diferentes tratamentos tributários aumenta os custos administrativos das empresas e favorece disputas judiciais relacionadas ao enquadramento de produtos na TIPI. Esse cenário demonstra a necessidade de modernização do tributo e simplificação das regras de incidência (Paulsen, 2023).

O ITBI desempenha papel relevante na arrecadação municipal, especialmente em cidades com intenso mercado imobiliário. O crescimento das operações imobiliárias nos últimos anos ampliou significativamente a importância do imposto para o financiamento das políticas públicas locais (Cnm, 2023).

Entretanto, a ausência de uniformidade nos critérios de avaliação dos imóveis gera frequentes conflitos entre contribuintes e administrações municipais. Muitos municípios utilizam valores venais superiores aos praticados no mercado, aumentando artificialmente a base de cálculo do tributo e provocando judicialização das cobranças (Sabbag, 2023).

Além disso, a digitalização dos procedimentos administrativos relacionados ao ITBI pode trazer ganhos expressivos de eficiência para municípios e contribuintes. A integração eletrônica entre cartórios, prefeituras e secretarias de fazenda reduz fraudes, agiliza processos e aumenta a transparência das operações imobiliárias, fortalecendo a arrecadação municipal (Cavalcanti, 2021).

5 PROPOSTA DE REFORMA DO IPI

A atual Tabela de Incidência do IPI (TIPI) apresenta uma grande complexidade, com múltiplas alíquotas que variam conforme a essencialidade dos produtos. Essa diversidade eleva os custos administrativos e aumenta a insegurança jurídica para os contribuintes. A simplificação da tabela para apenas três faixas principais — produtos essenciais, intermediários e supérfluos — visa facilitar a gestão tributária, reduzir erros e proporcionar maior transparência ao sistema (SABBAG, 2023, p. 132). Para o Estado, a medida representa maior eficiência e previsibilidade na arrecadação, enquanto para os contribuintes reduz custos de conformidade e incentiva a competitividade da indústria nacional.

A simplificação da Tabela de Incidência do IPI também pode contribuir para reduzir significativamente o número de litígios tributários existentes no país. Atualmente, empresas frequentemente recorrem ao Poder Judiciário para discutir o correto enquadramento fiscal de determinados produtos, especialmente em setores que apresentam grande variedade de mercadorias, como cosméticos, alimentos industrializados e produtos eletrônicos. Essa judicialização excessiva aumenta os custos tanto para o contribuinte quanto para o Estado, comprometendo a eficiência da arrecadação tributária (Paulsen, 2023).

Outro benefício importante da redução das faixas de tributação refere-se à melhoria do ambiente de negócios. Um sistema tributário mais simples e previsível facilita o planejamento financeiro das empresas, especialmente das micro e pequenas indústrias, que muitas vezes enfrentam dificuldades para acompanhar a constante alteração das normas tributárias. A previsibilidade tributária é considerada elemento essencial para estimular investimentos produtivos e fortalecer a competitividade nacional (Sabbag, 2023).

Além disso, a padronização das alíquotas pode contribuir para reduzir práticas de evasão fiscal relacionadas à classificação incorreta de mercadorias. Em muitos casos, empresas enquadram produtos em categorias tributárias diferentes com o objetivo de obter carga tributária reduzida. A unificação das faixas minimiza essas distorções e fortalece a transparência da arrecadação pública (Carrazza, 2022).

A simplificação do IPI também favorece a produtividade industrial. Conforme estudo da Confederação Nacional da Indústria, sistemas tributários excessivamente complexos aumentam custos operacionais e reduzem a eficiência das cadeias produtivas. A racionalização das alíquotas pode impulsionar a modernização industrial e ampliar a competitividade brasileira no mercado internacional (CNI, 2022).

O IPI possui, em sua natureza legal, o princípio da não cumulatividade, ou seja, o tributo não deveria incidir sobre produtos ou insumos já tributados anteriormente. A proposta de ampliação do direito ao crédito do IPI para todos os insumos utilizados na produção visa garantir o pleno funcionamento do princípio da neutralidade tributária. Isso significa que o imposto deve incidir apenas sobre o valor agregado em cada etapa do processo produtivo, evitando a incidência em cascata que eleva artificialmente os preços dos produtos industrializados (CARVALHO, 2023, p. 98).

A ampliação do aproveitamento dos créditos do IPI representa medida essencial para assegurar maior neutralidade econômica ao sistema tributário brasileiro. Quando o contribuinte não consegue compensar integralmente os tributos pagos nas etapas anteriores da produção, ocorre aumento artificial dos custos industriais, fenômeno conhecido como tributação em cascata. Esse efeito compromete a competitividade das empresas e encarece os produtos destinados ao consumidor final (Carvalho, 2023).

Em diversos países que adotam modelos modernos de tributação sobre o consumo, o direito amplo ao crédito tributário é considerado fundamental para evitar distorções econômicas. No Brasil, entretanto, ainda existem restrições legais e interpretações administrativas que limitam o aproveitamento integral desses créditos, especialmente em relação a insumos indiretos utilizados na produção industrial (Paulsen, 2023).

Outro aspecto importante refere-se à competitividade internacional da indústria brasileira. Empresas exportadoras frequentemente enfrentam dificuldades para recuperar créditos tributários acumulados ao longo da cadeia produtiva, o que reduz sua capacidade de competir em mercados estrangeiros. A ampliação dos mecanismos de compensação tributária poderia reduzir esse impacto e incentivar o crescimento das exportações industriais brasileiras (Harada, 2022).

Além disso, a eliminação da cumulatividade contribui para tornar o sistema tributário mais transparente e eficiente. Ao garantir que o imposto incida apenas sobre o valor agregado em cada etapa da produção, reduz-se a distorção dos preços relativos e fortalece-se a lógica da justiça fiscal. Essa medida também favorece o aumento da formalização empresarial e a expansão da atividade econômica (Torres, 2021).

A política de isenções e benefícios fiscais no âmbito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) tem sido objeto de críticas recorrentes na literatura tributária, sobretudo pela ausência de critérios técnicos uniformes e pela falta de transparência em sua concessão. Como observa Sabbag (2023), a multiplicidade de regimes especiais e reduções pontuais de alíquotas compromete a coerência do sistema tributário, gerando desigualdades e ineficiência administrativa. Em vez de se pautar em princípios de eficiência econômica e justiça fiscal, muitas dessas políticas acabam refletindo interesses setoriais ou regionais, o que compromete a neutralidade do sistema e provoca distorções concorrenciais (TORRES, 2021).

Sob a ótica da tese da simplificação e racionalização tributária, a atual estrutura de incentivos do IPI contribui para a fragmentação do sistema e dificulta a previsibilidade da arrecadação pública. Ao conceder benefícios pontuais — como reduções de alíquota, créditos presumidos ou isenções totais — para determinados setores, o Estado cria uma teia normativa de exceções que enfraquece a base tributária e aumenta os custos de conformidade (CARRAZZA, 2022).

Um exemplo concreto é o tratamento diferenciado conferido a setores como o automotivo e o de eletroeletrônicos, que historicamente recebem incentivos vinculados a programas de desenvolvimento regional, como o da Zona Franca de Manaus. Embora esses benefícios tenham sido criados com o propósito de promover a descentralização industrial e o desenvolvimento regional, na prática, sua manutenção por longos períodos gera dependência econômica e reduz a eficiência produtiva (MACHADO, 2020).

Defende-se, portanto, que a política de incentivos fiscais vinculada ao IPI seja reavaliada à luz dos princípios da seletividade e da neutralidade, priorizando benefícios de caráter estrutural e transparente, voltados à inovação tecnológica, sustentabilidade ambiental e incremento da competitividade nacional, em detrimento de incentivos isolados e de natureza meramente setorial (SABBAG, 2023; TORRES, 2021). Essa reestruturação permitiria ao Estado racionalizar os gastos tributários, aumentar a eficiência da arrecadação e fortalecer o ambiente de negócios.

Em síntese, a revisão crítica das isenções e benefícios fiscais no âmbito do IPI não busca eliminar os incentivos, mas redefinir seus critérios de concessão, de modo que sirvam como instrumentos de política pública legítimos e equilibrados — e não como mecanismos de privilégio econômico. Tal mudança é essencial para consolidar um sistema tributário mais simples, previsível e justo, coerente com os objetivos de modernização e competitividade que orientam a reforma fiscal brasileira (CARRAZZA, 2022; MACHADO, 2020).

A proposta de extinguir os benefícios fiscais dispersos visava reequilibrar o sistema, garantindo isonomia tributária e combatendo os privilégios injustificados. Como destaca Machado (2023, p. 211), a uniformização das regras tributárias é essencial para a construção de um sistema eficiente e ético, baseado em critérios econômicos sólidos e não em interesses políticos ou setoriais.

A manutenção de inúmeros benefícios fiscais setoriais contribui para o aumento da complexidade normativa do sistema tributário brasileiro. Muitas empresas precisam estruturar departamentos especializados apenas para acompanhar regimes especiais, incentivos temporários e alterações legislativas relacionadas ao IPI. Esse cenário amplia os custos administrativos e reduz a eficiência econômica das atividades produtivas (Sabbag, 2023).

Outro problema decorrente da excessiva concessão de incentivos fiscais refere-se à redução da arrecadação pública sem garantia efetiva de retorno social ou econômico. Em muitos casos, benefícios tributários são mantidos por longos períodos sem avaliação concreta sobre geração de empregos, aumento da produtividade ou desenvolvimento regional. Isso compromete o equilíbrio das contas públicas e dificulta investimentos em áreas essenciais como saúde, educação e infraestrutura (Afonso; Araújo, 2022).

A concessão desigual de incentivos também gera desequilíbrios concorrenciais entre os setores econômicos. Empresas beneficiadas conseguem operar com custos tributários inferiores aos de concorrentes submetidos à tributação integral, criando vantagens artificiais no mercado. Essa situação rompe com o princípio constitucional da isonomia tributária e prejudica a livre concorrência (Carrazza, 2022).

Dessa forma, os incentivos fiscais sejam concedidos apenas em situações estratégicas e mediante critérios técnicos transparentes. Benefícios voltados à inovação tecnológica, sustentabilidade ambiental e desenvolvimento científico tendem a produzir resultados econômicos mais consistentes e alinhados ao interesse público, diferentemente de incentivos meramente políticos ou setoriais (Torres, 2021).

A modernização da fiscalização do IPI, por meio da adoção de tecnologias digitais e integração de sistemas, é essencial para aumentar a efetividade do controle tributário, combater a evasão fiscal e reduzir a burocracia. O uso intensivo do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e outras ferramentas informatizadas permite maior transparência e agilidade na apuração e recolhimento do imposto, conforme apontado por Silva (2022, p. 76).

Além do fortalecimento da arrecadação, a digitalização também reduz significativamente a burocracia enfrentada pelos contribuintes. Procedimentos que anteriormente exigiam apresentação física de documentos e longos processos administrativos passaram a ser realizados eletronicamente, proporcionando maior agilidade e redução de custos operacionais para as empresas (Paulsen, 2023).

Outro aspecto relevante refere-se à integração de informações entre Receita Federal, secretarias estaduais de fazenda e demais órgãos fiscalizadores. O compartilhamento de dados em tempo real permite maior precisão na identificação de irregularidades tributárias e fortalece o combate à sonegação fiscal, aumentando a efetividade das políticas arrecadatórias (Harada, 2022).

Além disso, a modernização tecnológica contribui para aumentar a transparência e a segurança jurídica do sistema tributário. Com processos mais automatizados e informatizados, reduz-se a subjetividade nas fiscalizações e minimizam-se conflitos interpretativos entre contribuintes e administração pública. Assim, a digitalização da fiscalização tributária representa importante instrumento de modernização econômica e fortalecimento institucional (Torres, 2021).

6 METODOLOGIA

O presente trabalho é caracterizado como uma revisão bibliográfica com enfoque nas propostas de reforma do Sistema Tributário Brasileiro, especialmente relacionadas ao IPI e ao Imposto sobre o ITBI. A pesquisa buscou compreender as principais limitações do sistema tributário atual, bem como analisar possíveis mecanismos de modernização e simplificação tributária.

Para a construção do referencial teórico e desenvolvimento das discussões, foram utilizadas bases de dados científicas e institucionais reconhecidas nacional e internacionalmente, dentre elas: Scientific Electronic Library Online (SciELO) e Google Acadêmico. Os descritores utilizados nas buscas foram: “reforma tributária”, “Sistema Tributário Brasileiro”, “IPI”, “ITBI”, “tributação no Brasil”, “federalismo fiscal”, “cumulatividade tributária”, “modernização tributária”, “fiscalização digital”, “tributação patrimonial” e “justiça fiscal”.

Durante o processo de levantamento bibliográfico, foram identificados inicialmente 38 materiais relacionados ao tema pesquisado. Após aplicação dos critérios de inclusão e exclusão, foram selecionados 23 artigos científicos e materiais acadêmicos publicados entre os anos de 2020 e 2023, considerados relevantes para o desenvolvimento do estudo. Como critérios de inclusão, foram selecionados artigos científicos, livros, dissertações, relatórios institucionais e documentos oficiais que apresentavam relação direta com os objetivos da pesquisa. Foram excluídos materiais sem fundamentação científica, textos duplicados, conteúdos desatualizados e publicações que não abordavam especificamente o tema proposto.

Após a coleta das informações, os materiais selecionados foram submetidos à leitura analítica e interpretação crítica, permitindo a organização das discussões em categorias temáticas relacionadas à simplificação tributária, cumulatividade, incentivos fiscais, modernização da fiscalização e justiça fiscal. Dessa forma, a metodologia adotada possibilitou uma análise ampla e fundamentada acerca das propostas de reforma tributária voltadas ao IPI e ao ITBI no contexto brasileiro.

7 RESULTADOS E DISCUSSÃO

A diversidade de critérios utilizados para a base de cálculo do ITBI entre municípios gera insegurança jurídica e facilita o planejamento tributário agressivo por parte dos contribuintes. Carvalho (2023, p. 452) destaca que a ausência de uniformidade na definição do valor tributável fragiliza a arrecadação e compromete a justiça fiscal. Assim, propõe-se a adoção de uma regra nacional única para a base de cálculo, baseada preferencialmente no valor de mercado ou em índices oficiais atualizados, garantindo maior transparência e equidade.

A ausência de critérios uniformes para definição da base de cálculo do ITBI gera frequentes conflitos entre contribuintes e administrações municipais. Em muitos municípios, o valor utilizado para cobrança do imposto é superior ao efetivo valor de mercado do imóvel, o que provoca aumento artificial da carga tributária e amplia a judicialização das operações imobiliárias (Sabbag, 2023).

Além disso, a utilização de métodos distintos de avaliação compromete a previsibilidade tributária e dificulta o planejamento financeiro dos adquirentes de imóveis. A adoção de uma regra nacional padronizada proporcionaria maior transparência nas operações imobiliárias e reduziria significativamente as disputas administrativas e judiciais envolvendo o tributo (Carvalho, 2023).

A inexistência de parâmetros nacionais favorece tratamentos desiguais entre contribuintes de diferentes municípios, criando distorções arrecadatórias e insegurança jurídica. A uniformização da base de cálculo contribuiria para tornar a cobrança mais equilibrada e compatível com os princípios constitucionais tributários (Torres, 2021).

A padronização facilitaria a fiscalização pelos órgãos fazendários e reduziria práticas de subavaliação imobiliária utilizadas para diminuir artificialmente o valor do imposto devido. Dessa forma, a medida contribuiria tanto para a eficiência arrecadatória quanto para a transparência do sistema tributário municipal (Harada, 2022).

A controvérsia acerca do momento exato do fato gerador do ITBI — se na assinatura do contrato, na lavratura da escritura ou no registro imobiliário — prejudica a segurança jurídica. Sabbag (2023, p. 671) ressalta que a definição precisa do fato gerador é fundamental para a estabilidade do sistema tributário. Recomenda-se que a legislação federal disponha expressamente que o fato gerador ocorre com a transferência da propriedade registrada no Cartório de Registro de Imóveis, eliminando dúvidas e prevenindo a bitributação.

Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador do ITBI ocorre apenas com o registro da transferência do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, momento em que há efetiva transmissão da propriedade. A uniformização legislativa sobre esse entendimento contribuiria para fortalecer a segurança jurídica nas operações imobiliárias (Paulsen, 2023).

Além disso, a definição clara do fato gerador reduziria significativamente os conflitos entre contribuintes e administrações municipais. A ausência de precisão normativa gera interpretações divergentes e favorece cobranças antecipadas consideradas indevidas pelo Poder Judiciário (Carvalho, 2023).

Outro benefício da medida refere-se à previsibilidade tributária para compradores e investidores do setor imobiliário. Com regras mais claras e objetivas, o contribuinte consegue organizar melhor seus custos e evitar riscos relacionados à dupla tributação ou exigências fiscais controversas (Torres, 2021).

As alíquotas do ITBI, fixadas por cada município, apresentam grande variação, chegando a até 5%, o que pode onerar excessivamente o adquirente e dificultar a circulação imobiliária (CARVALHO, 2023, p. 454). Para estimular o mercado e facilitar o acesso à moradia, sugere-se fixar parâmetros nacionais que estabeleçam limites mínimos e máximos para as alíquotas, incentivando a adoção de valores moderados.

O custo do ITBI pode representar uma barreira ao acesso à moradia formal, principalmente em áreas de urbanização precária ou em programas de habitação popular. A proposta de isentar ou reduzir temporariamente o ITBI para famílias inseridas nesses contextos tem importante função social.Segundo Sabbag (2023, p. 675), tais medidas fortalecem políticas públicas de habitação, favorecem a regularização fundiária e contribuem para a construção de cidades mais inclusivas e organizadas.

A elevada variação das alíquotas do ITBI entre os municípios brasileiros contribui para aumentar os custos das transações imobiliárias e dificultar o acesso à moradia. Em determinadas localidades, as alíquotas podem atingir percentuais elevados, tornando a aquisição de imóveis excessivamente onerosa para parte significativa da população (Carvalho, 2023).

A fixação de limites nacionais mínimos e máximos para as alíquotas do imposto proporcionaria maior equilíbrio tributário e reduziria distorções regionais existentes no sistema atual. Essa uniformização também favoreceria maior previsibilidade ao mercado imobiliário e estimularia a circulação de bens imóveis (Harada, 2022).

Além disso, a redução das alíquotas pode incentivar a formalização das transações imobiliárias, diminuindo práticas ilegais relacionadas à subdeclaração de valores de compra e venda. Quanto mais elevada a carga tributária, maior tende a ser o estímulo à evasão fiscal nas operações patrimoniais (Sabbag, 2023).

Um mercado imobiliário mais dinâmico contribui para geração de empregos, expansão da construção civil e fortalecimento da economia local. Assim, a adoção de alíquotas moderadas pode gerar efeitos positivos tanto para os contribuintes quanto para a arrecadação municipal no longo prazo (Afonso; Araújo, 2022).

A baixa utilização de tecnologias digitais para administrar o ITBI dificulta o controle eficiente das operações imobiliárias, favorecendo a evasão fiscal. Cavalcanti (2021) recomenda a implementação de sistemas digitais integrados entre cartórios, prefeituras e secretarias de fazenda, facilitando a fiscalização, arrecadação e transparência do tributo.

O custo do ITBI representa uma dificuldade significativa para famílias de baixa renda que buscam regularizar imóveis ou adquirir a casa própria. Em áreas urbanas periféricas e ocupações irregulares, a elevada carga tributária acaba dificultando a formalização da propriedade imobiliária (Sabbag, 2023).

A concessão de isenções ou reduções temporárias do imposto em programas habitacionais pode contribuir diretamente para ampliar o acesso à moradia digna e fortalecer políticas públicas de inclusão social. Medidas dessa natureza favorecem a regularização fundiária e reduzem a informalidade urbana (Carvalho, 2023).

Além dos impactos sociais, a regularização imobiliária também proporciona benefícios econômicos relevantes para os municípios. Imóveis regularizados passam a integrar oficialmente o cadastro urbano municipal, ampliando a arrecadação futura de tributos como IPTU e taxas urbanas. O reconhecimento formal da propriedade reduz conflitos possessórios e fortalece o direito constitucional à moradia previsto na Constituição Federal de 1988 (Harada, 2022).

No contexto da reforma tributária atualmente em debate no Congresso Nacional, a possível unificação dos impostos sobre patrimônio e transmissão deve ser considerada. Carvalho (2023) argumenta que a incorporação do ITBI a um imposto único sobre transações patrimoniais pode simplificar a estrutura tributária, eliminar sobreposições e tornar o sistema mais coerente com os princípios constitucionais, como a igualdade e a eficiência.

A discussão sobre a reforma tributária brasileira tem destacado a necessidade de simplificação dos tributos patrimoniais e de transmissão. Nesse contexto, a possível integração do ITBI a um modelo tributário mais amplo surge como alternativa para reduzir sobreposições normativas e aumentar a eficiência arrecadatória (Carvalho, 2023).

A fragmentação do sistema tributário brasileiro gera elevada complexidade administrativa e dificulta o cumprimento das obrigações fiscais pelos contribuintes. A criação de mecanismos integrados de tributação patrimonial pode contribuir para tornar o sistema mais transparente, racional e compatível com os princípios constitucionais da eficiência e da capacidade contributiva (Torres, 2021).

Além disso, a harmonização das normas tributárias relacionadas à transmissão patrimonial reduziria conflitos de competência entre entes federativos e diminuiria a litigiosidade judicial envolvendo tributos imobiliários. A simplificação normativa também favoreceria maior segurança jurídica para investidores e adquirentes de imóveis (Harada, 2022).

8 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente análise das propostas de reforma tributária concernentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) evidencia a imperiosa necessidade de modernização e racionalização do sistema tributário nacional, com vistas à simplificação, transparência e justiça fiscal. No que tange ao IPI, medidas como a simplificação das alíquotas, ampliação do direito ao crédito tributário, eliminação das isenções setoriais dispersas e a modernização da fiscalização por meio da digitalização configuram-se como imperativos para o aprimoramento da eficiência arrecadatória e a promoção da competitividade industrial.

Quanto ao ITBI, propõe-se a padronização da base de cálculo, a definição inequívoca do momento do fato gerador, a uniformização das alíquotas, bem como incentivos à regularização fundiária e a modernização dos mecanismos de fiscalização, com o intuito de assegurar maior segurança jurídica, reduzir desigualdades regionais e fomentar o mercado imobiliário.

Assim, a implementação das reformas propostas para o IPI e o ITBI representa um passo fundamental para a superação das limitações atualmente verificadas no sistema tributário brasileiro, consolidando um marco jurídico e fiscal apto a promover o desenvolvimento econômico sustentável e a justiça fiscal.

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