Autonomia progressiva do adolescente e os limites da imputação penal omissiva dos pais
ISSN 1678-0817 Qualis/DOI Revista Científica de Alto Impacto.

Palavras-chave

Autonomia progressiva
Adolescente
Princípio da culpabilidade
Responsabilidade dos pais
Imputação penal omissiva
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Autonomia progressiva do adolescente e os limites da imputação penal omissiva dos pais

Progressive autonomy of the adolescent and the limits of omissive criminal imputation of parents

Aniele Beatriz Souza Lima[1]
Douglas Martins Sousa[2]
Toni Rinaldo Rodrigues de Vargas[3]

RESUMO

O trabalho analisa a autonomia progressiva do adolescente em confronto com o princípio da culpabilidade, investigando seus reflexos na imputação penal omissiva dos pais. O problema da pesquisa consiste em compreender em que medida o desenvolvimento gradual da capacidade de discernimento do adolescente influencia a responsabilização dos genitores por atos ilícitos praticados por seus filhos. O objetivo geral é examinar os limites da responsabilidade parental à luz da evolução da autonomia juvenil e dos pressupostos da culpabilidade no ordenamento jurídico. A metodologia adota o método dedutivo, com abordagem qualitativa, valendo-se de pesquisa bibliográfica, análise doutrinária e normativa, bem como de exame de precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça. Os resultados indicam que a autonomia progressiva tende a relativizar a responsabilização automática dos pais, especialmente quando comprovado o grau de discernimento do adolescente, sem afastar integralmente o dever de vigilância. Demonstra-se, ademais, que o regime civil de responsabilidade objetiva, previsto no art. 932, I, do Código Civil, não pode ser transposto automaticamente para o plano penal, regido pelo princípio da culpabilidade e pela pessoalidade da pena. Conclui-se com a proposta de que a imputação penal omissiva dos pais somente se configura, no caso concreto, quando demonstradas, cumulativamente, três circunstâncias: o conhecimento prévio do risco específico criado pelo filho, a possibilidade real e efetiva de impedi-lo e a omissão dolosa ou culposa no exercício do dever de vigilância proporcional à idade e ao discernimento do adolescente. Tal proposta busca conciliar a proteção do adolescente em desenvolvimento com as garantias inerentes ao direito penal democrático.

Palavras-chave: Autonomia progressiva. Adolescente. Princípio da culpabilidade. Responsabilidade dos pais. Imputação penal omissiva.

ABSTRACT

This study analyzes the progressive autonomy of adolescents in confrontation with the principle of culpability, investigating its reflections on the omissive criminal imputation of parents. The research problem consists in understanding to what extent the gradual development of the adolescent’s capacity for discernment influences the accountability of parents for unlawful acts committed by their children. The general objective is to examine the limits of parental responsibility in light of the evolution of juvenile autonomy and of the assumptions of culpability in the legal system. The methodology adopts the deductive method with a qualitative approach, drawing on bibliographic research, doctrinal and normative analysis, as well as on the examination of precedents from the Superior Court of Justice. The results indicate that progressive autonomy tends to relativize the automatic accountability of parents, especially when the degree of discernment of the adolescent is demonstrated, without entirely excluding the duty of supervision. It is further shown that the civil regime of strict liability, provided in article 932, I, of the Civil Code, cannot be automatically transposed to the criminal sphere, which is governed by the principle of culpability and by the personality of punishment. The paper concludes by proposing that omissive criminal imputation of parents only applies, in concrete cases, when three circumstances are cumulatively demonstrated: prior knowledge of the specific risk created by the child, the real and effective possibility of preventing it, and intentional or negligent omission in the exercise of the duty of supervision proportional to the age and discernment of the adolescent. The proposal seeks to reconcile the protection of the developing adolescent with the guarantees inherent to democratic criminal law.

Keywords: Progressive autonomy. Adolescent. Principle of culpability. Parental responsibility. Omissive criminal liability.


1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A problemática envolvendo a responsabilização dos pais por ilícitos praticados por filhos adolescentes tem assumido, nas últimas décadas, crescente protagonismo no debate jurídico-penal nacional. A consagração da doutrina da proteção integral, consagrada pela Constituição Federal de 1988 e consolidada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), mudou a posição jurídica do adolescente, deslocando-o da condição de mero objeto de tutela para a de sujeito de direitos em fase singular de desenvolvimento. Nesse contexto, a ideia de autonomia progressiva, que é entendida como o reconhecimento gradual da capacidade de autodeterminação conforme amadurecem o discernimento e o juízo crítico do menor acaba por desafiar entendimentos clássicos acerca do poder familiar e, consequentemente, dos limites da imputação penal por omissão atribuída aos genitores.

A produção científica nacional tem se concentrado, em grande parte, na responsabilidade civil dos pais à luz do art. 932, I, do Código Civil, bem como na responsabilização do próprio adolescente no âmbito das medidas socioeducativas (arts.103 a 125 do ECA). Obras como as de Queiroz (2008), Saraiva (2009; 2013), Tavares (2011), Bitencourt (2012), Capez (2012), Granziol (2015), Ishida (2015), Facchini Neto e Andrade (2017), Cirino dos Santos (2020), Pereira, Lara e Rodrigues (2023) e Schreiber (2023) abordam, ora os contornos normativos da responsabilização penal juvenil e da autonomia progressiva, ora os fundamentos dogmáticos da culpabilidade e da omissão imprópria, ora o regime civil de responsabilidade pelos atos de incapazes. Persistem, porém, lacunas quanto à intersecção entre autonomia progressiva e princípio da culpabilidade sob a ótica da imputação penal omissiva, notadamente nos casos em que se discute atribuir aos pais responsabilidade penal por condutas omissivas dolosas ou culposas vinculadas ao descumprimento do dever de vigilância.

É nessa lacuna que se insere a justificativa do presente estudo, cuja importância se manifesta tanto no plano dogmático, pela necessidade de compatibilizar a culpabilidade como pressuposto e limite da pena com a proteção integral do adolescente quanto no plano social, diante do aumento de episódios em que a omissão parental passa a ser questionada judicialmente. Assim, formula-se o problema de pesquisa: até que ponto o reconhecimento da autonomia progressiva do adolescente afeta a possibilidade jurídica de imputação penal omissiva dos pais, à luz do princípio da culpabilidade?

Como questões orientadoras, indagam-se: (i) de que maneira a doutrina e a jurisprudência brasileiras vêm definindo a autonomia progressiva no âmbito penal?; (ii) quais são os fundamentos dogmáticos do princípio da culpabilidade que restringem a responsabilização penal por fato alheio?; e (iii) é defensável juridicamente manter a imputação omissiva dos genitores quando, no concreto, o adolescente demonstra grau de discernimento comparável ao do imputável?

O objetivo geral deste trabalho consiste em examinar os limites da responsabilidade parental à luz do desenvolvimento da autonomia juvenil e dos pressupostos da culpabilidade no ordenamento brasileiro. Os objetivos específicos abrangem: (a) analisar o conteúdo normativo da autonomia progressiva dentro do sistema de proteção integral, articulando-a com a transformação do poder familiar tradicional em autoridade parental funcional; (b) investigar a estrutura dogmática do princípio da culpabilidade e a proibição de responsabilidade penal objetiva; (c) avaliar o conflito entre o dever parental de garante e a capacidade de autodeterminação do adolescente; e (d) propor critérios objetivos para materializar a culpabilidade parental na esfera da imputação penal omissiva.

Metodologicamente, o estudo utiliza o método dedutivo, partindo de premissas constitucionais e dogmático-penais para analisar o problema específico. A abordagem é qualitativa, sustentada por pesquisa bibliográfica e documental, revisão da doutrina especializada, exame da legislação pertinente (Constituição, Código Penal, Código Civil e ECA) e análise de precedentes dos Tribunais Superiores. Tal opção justifica-se pela natureza teórico-dogmática do objeto, que demanda interpretação sistemática do ordenamento e não comporta, nesta etapa, levantamento empírico. A fundamentação teórica que se segue organiza-se em quatro frentes: a primeira trata dos contornos da autonomia progressiva no direito brasileiro e da transição do paradigma menorista para a proteção integral; a segunda dedica-se ao princípio da culpabilidade como pilar do direito penal democrático e às suas consequências sobre a responsabilização por fato de terceiro; a terceira aborda o embate entre o dever de garante parental (art. 13, § 2º, CP) e a capacidade autodeterminativa do adolescente; e a quarta, de cunho propositivo, apresenta parâmetros para efetivar a culpabilidade parental na imputação penal omissiva, valendo-se de categorias da teoria da imputação objetiva.

Como contribuição interpretativa, sustenta-se — desenvolvido de forma plena no último eixo — que a imputação penal omissiva dos pais deve se basear em critérios cumulativos que conjuguem o conhecimento prévio do risco, a possibilidade real de evitá-lo e a omissão dolosa ou culposa proporcional ao discernimento do adolescente. Os resultados apontam que a autonomia progressiva relativiza a responsabilização automática dos genitores, sem, contudo, extinguir o dever de vigilância, exigindo que intérpretes adotem critérios objetivos que conciliam a proteção do adolescente em desenvolvimento com a aplicação justa dos princípios da culpabilidade e da intervenção penal mínima.

Registra-se, por fim, que este texto integra parte do referencial teórico destinado ao periódico REVISTAFT, encontrando-se em fase final de revisão para submissão, segundo as normas institucionais.

2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

2.1 O Estatuto Jurídico do Adolescente e a Doutrina da Proteção Integral: da Tutela Assistencialista à Autonomia Progressiva

A compreensão jurídica da autonomia progressiva exige o reconhecimento de uma mudança paradigmática operada pela Constituição de 1988 e consolidada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Antes do novo texto constitucional, predominava o paradigma da situação irregular, positivado pelo Código de Menores de 1979 (Lei nº 6.697/1979), em que crianças e adolescentes eram, em muitos casos, tratados como objetos de tutela estatal, sobretudo quando vinculados a situações de abandono, infração ou desvio. Esse modelo, de matriz tutelar-assistencialista, foi substituído pela doutrina da proteção integral, expressa no art. 227 da Constituição e no art. 1º da Lei nº 8.069/1990 (BRASIL, 1988; BRASIL, 1990).

A trajetória histórica desse reposicionamento é cuidadosamente reconstruída por Saraiva (2013), que relata a evolução da inimputabilidade penal no Brasil desde as Ordenações Filipinas, quando a imputabilidade se iniciava aos sete anos, até o atual modelo político-criminal, que reconhece o menor de dezoito anos como sujeito em desenvolvimento submetido a regime próprio. Para o autor, a Constituição de 1988 marca a ruptura definitiva com o tratamento meramente tutelar, ao reconhecer a criança e o adolescente como titulares de direitos fundamentais oponíveis à família, à sociedade e ao Estado.

É nesse quadro que surge a noção de autonomia progressiva, termo que remonta ao art. 5º da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (1989), incorporado pelo Decreto nº 99.710/1990. O dispositivo estabelece que os Estados devem respeitar as responsabilidades, direitos e deveres dos pais, em consonância com o desenvolvimento das capacidades da criança. Pereira, Lara e Rodrigues (2023, p. 7) ressaltam que o art. 5º da Convenção fundamenta a teoria da autonomia progressiva ao reconhecer a evolução da capacidade para o exercício de direitos pela criança, conectada a uma crescente responsabilidade por seus atos.

A doutrina identifica três dimensões interligadas da autonomia progressiva: a dimensão biopsicológica (desenvolvimento gradual do discernimento); a dimensão jurídica (reconhecimento de capacidades específicas pelo ordenamento, como o direito de ser ouvido no art. 28, § 1º, do ECA); e a dimensão protetiva (limites à autonomia para salvaguardar a integridade do adolescente em formação). No campo civil, Pereira, Lara e Rodrigues (2023) desenvolvem a ideia de que a autonomia não é um dado imediato, mas um processo que se constrói nas relações sociais, sobretudo familiares, mediante aprendizado e interação contínuos.

Essa abordagem é relevante por três motivos. Primeiro, rejeita a visão da autonomia como atributo fixo, deslocando-a para a categoria de um processo evolutivo. Segundo, ancora essa evolução nas relações concretas, com destaque para o contexto familiar, impactando diretamente o tema da imputação parental. Terceiro, ao conceber a autonomia como continuum, dissolve a fronteira rígida entre capacidade e incapacidade baseada exclusivamente em marcos etários. Saraiva (2009, p. 18) também aproxima o princípio da Convenção das Nações Unidas, enfatizando que a autonomia progressiva representa o avanço gradual da criança e do adolescente no exercício de direitos e deveres próprios da condição de desenvolvimento.

Da junção das perspectivas civilista e infantojuvenil decorre consequência prática: reconhecer a autonomia progressiva implica flexibilizar o sistema de capacidades, permitindo a introdução de critérios como maturidade, desenvolvimento intelectual e discernimento, em substituição ao binômio rígido capacidade/incapacidade (PEREIRA; LARA; RODRIGUES, 2023, p. 9). Essa flexibilização, ainda que oriunda do direito civil, repercute com igual intensidade no sistema infracional do ECA.

Ishida (2015) observa, ao comentar o art. 103 do ECA, que a exigência mínima de discernimento é pressuposto para a aplicação de medidas socioeducativas: se o menor de 18 anos pode ser submetido a medida socioeducativa quando tem discernimento, o menor de 12 anos não o pode ser, diante da ausência do mínimo necessário de compreensão para medidas restritivas de liberdade (ISHIDA, 2015, p. 258).

Convergentes, Pereira, Lara e Rodrigues (2023), Saraiva (2009) e Ishida (2015) apontam que a autonomia do adolescente é um desenvolvimento relacional e verificável concretamente, não um traço estático. Tal premissa possibilita o diálogo com o princípio da culpabilidade, cuja necessidade de discernimento se vincula diretamente a essa construção.

No nível dogmático-penal, a autonomia progressiva tem efeitos importantes. Apesar do art. 228 da Constituição dispor sobre a inimputabilidade absoluta dos menores de dezoito anos, tal norma traduz uma opção político-criminal por um regime diferenciado de responsabilização, não a negação de eventual discernimento. O adolescente está sujeito a um sistema próprio de responsabilidade penal juvenil, prescrito pelo ECA, que admite avaliação concreta de sua capacidade. A Lei nº 12.594/2012 (SINASE), ao preconizar princípios como a individualização da medida socioeducativa, exige aferição do discernimento e da maturidade, afastando presunções automáticas baseadas exclusivamente na idade.

Há, assim, uma incoerência sistêmica em aceitar avaliação individualizada do discernimento para aplicar medida socioeducativa e, simultaneamente, presumir a inexistência dessa capacidade para fins de imputação penal dos pais. A coerência normativa sustenta, portanto, a tese da relativização da imputação parental.

Além do plano dogmático, é necessário reconhecer que a autonomia progressiva opera como direito público subjetivo do adolescente à privacidade, escolha e desenvolvimento biopsicológico, respaldado constitucionalmente no art. 227 e no art. 17 do ECA. Schreiber (2023) destaca que o poder familiar se transformou em autoridade parental funcional, cujo fim é promover a personalidade dos filhos, limitando exigências de vigilância que violariam direitos fundamentais. Assim, exigir monitoramento onipresente por parte dos pais afronta a esfera de autonomia garantida ao adolescente pelo ordenamento.

O argumento clássico que fundamenta responsabilizações penais omissivas em deveres de vigilância universais, portanto, esbarra em contradição sistêmica: demanda dos pais condutas incompatíveis com direitos fundamentais do próprio adolescente. Essa observação será aprofundada no eixo que contrapõe o dever de garantir e a autonomia do filho.

Reconhecer a progressiva capacidade autodeterminativa do adolescente não somente enfraquece o paradigma protetivo tradicional, mas igualmente questiona os fundamentos da responsabilidade omissiva parental. Se o menor, progressivamente, torna-se sujeito de seus atos, impõe-se indagar até que ponto o ordenamento pode imputar automaticamente aos pais condutas praticadas por filhos cujo discernimento se aproxima do adulto.

2.2 O Princípio da Culpabilidade Penal como Limite Dogmático à Responsabilidade por Fato de Terceiro

O princípio da culpabilidade é fundamento essencial do direito penal moderno, consubstanciado na máxima nulla poena sine culpa, não há punição sem culpa. Implícito na Constituição, decorre dos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), da pessoalidade da pena (art. 5º, XLV, CF) e do devido processo substantivo (art. 5º, LIV, CF). A dogmática contemporânea confere à culpabilidade um conteúdo plural, classicamente sistematizado por Bitencourt (2012) em três sentidos: como fundamento da pena (juízo de reprovação que autoriza punir), como critério de dosimetria (limitação da pena conforme a gravidade) e como antítese da responsabilidade objetiva (impedindo a punição sem dolo ou culpa) (BITENCOURT, 2012, p. 56).

Esse triplo papel é decisivo para a presente análise, sobretudo no vetor que veda a responsabilização objetiva. Ao proibir punição sem dolo ou culpa, a culpabilidade distingue nitidamente o direito penal do civil. Este último admite regimes de responsabilidade objetiva, como o art. 932, I, do Código Civil, que impõe aos pais a responsabilidade pelos atos dos filhos, enquanto o direito penal exige a imputação àquele que, com dolo ou culpa, contribuiu para o resultado típico. Tal exigência é garantia do Estado Democrático de Direito, cujo enfraquecimento representaria retorno a modelos de responsabilização por resultado.

A conduta humana relevante penalmente, segundo Capez (2012), é toda ação ou omissão consciente e voluntária, dolosa ou culposa, dirigida a um fim, que produza ou tenda a produzir um resultado previsto na lei penal. Isso permite reconhecer que a omissão pode ensejar responsabilidade penal, desde que preenchidos os pressupostos de culpabilidade.

A figura do garantidor, prevista no art. 13, § 2º, do Código Penal, é central ao debate. Bitencourt (2012) explica os crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão, como aqueles em que o agente tem o dever de agir para evitar um resultado concreto, não apenas uma obrigação abstrata de agir. Queiroz (2008, p. 179) inclui os pais entre os típicos garantidores em relação aos filhos, assim como médicos em relação a pacientes, salva-vidas a banhistas, etc. Contudo, a equiparação legal de omissão e ação pressupõe cumulativamente: (a) a posição de garante; (b) a possibilidade concreta de agir; e (c) a ocorrência de um resultado imputável ao omitente (QUEIROZ, 2008, p. 179).

A doutrina enfatiza que, quando a lei impõe dever de cuidado, proteção e vigilância, o agente poderá responder pelo resultado se, por sua omissão, concorreu para ele com dolo ou culpa (CAPEZ, 2012, p. 187). No caso dos pais, os arts. 1.634 e 1.566, IV, do Código Civil determinam obrigações de criação, proteção e cuidado, o que justifica a sua identificação como garantidores. No entanto, é imprescindível delimitar materialmente o conteúdo dessa posição, sob pena de transformá-la em instrumento de imputação objetiva.

Cirino dos Santos (2020) destaca que a culpabilidade funciona também como limite ao poder punitivo estatal: se não há culpabilidade, não pode haver pena nem intervenção com fins puramente preventivos (CIRINO DOS SANTOS, 2020, p. 296). Essa advertência converge com a vedação à responsabilidade penal objetiva e encontra paralelo até na resposta socioeducativa, onde Saraiva (2009, p. 9) adverte contra a imposição de medidas sem considerar o juízo de reprovação pessoal.

Assim, mesmo quando a lei estabelece posição de garantia, a responsabilização penal exige juízo concreto de culpabilidade, vedando a transposição automática de regimes civis objetivos para o direito penal. O cerne da discussão dogmática está, portanto, na interpretação do art. 13, § 2º, alínea a, do Código Penal: é necessário esclarecer o conteúdo material da posição de garantidor para evitar que a fórmula legal sirva de álibi a imputação objetiva velada.

Anuncia-se, como enquadramento das categorias a serem usadas adiante, a contribuição de Tavares (2011), que aponta que o fundamento material do dever de garante não se esgota na mera previsão legal de vínculo familiar ou funcional, exigindo-se elementos axiológicos que justifiquem a equiparação da omissão à ação. Será igualmente mobilizada a teoria da imputação objetiva, em especial no tocante às ações que criam risco por conta própria. Quando um adolescente dotado de discernimento decide praticar uma conduta lesiva como por exemplo, ataques cibernéticos, assédio sistemático em redes sociais ou violência planejada, ele cria um risco oriundo de sua esfera de responsabilidade, o que rompe o nexo normativo de evitação atribuível aos pais. Assim, o resultado não pode ser imputado aos genitores como mero defeito de criação sem violar a proibição da responsabilidade objetiva.

Conclui-se que existe, dogmaticamente, possibilidade de responsabilização penal omissiva dos pais, mas apenas em hipóteses específicas e estritamente delimitadas. O ponto controverso é identificar precisamente essas hipóteses, sobretudo quando o filho já demonstra capacidade de autodeterminação progressiva, questão tratada no eixo seguinte.

2.3 A Tensão entre o Dever Parental de Garante e a Capacidade de Autodeterminação do Adolescente

O confronto entre autonomia progressiva e princípio da culpabilidade gera tensão dogmática que exige análise cuidadosa. Por um lado, o ordenamento reconhece, cada vez mais, a capacidade autodeterminativa do adolescente; por outro, mantém, no campo civil, a responsabilidade objetiva dos pais (art. 932, I, CC) e, no penal, possíveis imputações omissivas fundadas no dever de garante. Essa tensão é mais evidente quando se cotejam os regimes civil e penal.

No civil, o art. 932, I, do Código Civil de 2002 impõe responsabilidade objetiva dos pais pelos atos ilícitos de filhos menores sob sua autoridade e companhia. Granziol (2015, p. 244) observa que tutores e curadores, bem como pais, respondem objetivamente pela reparação, sem, em regra, poderem se eximir demonstrando ausência de negligência, em razão da conjugação dos arts. 932 e 933. Ishida (2015, p. 73-74) ressalta que, mesmo com a perda do poder familiar, a doutrina civil moderna tende a admitir responsabilização pela simples geração do filho, pela teoria do risco, limitando o alcance da exclusão de responsabilidade. Em suma, na esfera civil, a responsabilidade parental é, em regra, objetiva e de difícil afastamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a visão de responsabilidade civil parental objetiva e indireta, aplicável mesmo em separação de genitores, desde que perdure o exercício do poder familiar. No REsp 1.436.401/MG, por exemplo, a Corte manteve a condenação do pai a indenizar vítima ferida por disparo efetuado por filho de quinze anos, reafirmando o caráter objetivo da responsabilidade dos pais e a subsidiariedade da do menor (BRASIL, 2017). Sentenças semelhantes foram proferidas em AgRg no AREsp 220.930/MG, REsp 777.327/RS e REsp 1.319.626/MG, consolidando a presunção juris tantum de culpa in vigilando (BRASIL, 2012; 2009; 2013).

No terreno penal, entretanto, a situação difere substancialmente. A pessoalidade da pena (art. 5º, XLV, CF) e a proibição da responsabilidade objetiva impõem que apenas quem, com dolo ou culpa, contribuiu pessoalmente para o resultado possa ser punido. Facchini Neto e Andrade (2017, p. 103) apontam que o art. 933 do Código Civil trata de responsabilidade civil objetiva e que tal regime não autoriza sua conversão automática em norma penal. Assim, a ampla garantia reparatória do civil não se traduz em permissividade penal para imputações objetivas.

O ECA, por sua vez, inclui deveres de fiscalização no instituto da guarda (art. 22, art. 1.634 CC), o que contribui para a ideia de dever parental de vigilância, mas exige delimitação concreta para sustentar imputações penais omissivas. Cirino dos Santos (2020) distingue o dever parental em dois vetores: o dever de proteção (voltado à segurança do próprio filho) e o dever de vigilância (visando a prevenir perigos que o filho possa representar a terceiros). É este último dever que sustenta, em teoria, a responsabilização penal omissiva dos pais por atos praticados pelo filho.

Cabe, porém, indagar até onde se estende esse dever quando o filho já possui capacidade autodeterminativa. A doutrina tem alertado contra a redução do garantidor a categoria puramente formal. Tavares (1996; 2011) sustenta que a mera ascendência não basta para configurar o pai como garantidor penal; é necessário que as condições concretas do fato justifiquem a obrigação de impedir o resultado. Assim, o dever de vigilância conecta-se ao comportamento do ascendente e à capacidade de autodeterminação do filho, devendo ser delimitado para preservar a racionalidade na responsabilização.

Essa orientação é corroborada por precedentes do STJ que afastam imputação automática por parentesco, exigindo comprovação da assunção efetiva do papel de garantidor. No HC 603.195/PR, por exemplo, a Corte entendeu que mero parentesco não torna alguém penalmente responsável, sendo preciso demonstrar elementos concretos como a assunção de guarda, conhecimento inequívoco de abusos e manutenção da exposição ao risco (BRASIL, 2020). Similarmente, no HC 683.176/TO, a Sexta Turma reconheceu que a condição de genitor é elementar para o tipo na omissão imprópria, mas não autoriza valoração duplicada em circunstâncias agravantes (BRASIL, 2021).

A jurisprudência contemporânea, portanto, tem distanciado-se da imputação automática fundada no vínculo de parentesco, requerendo demonstração dos pressupostos materiais da posição de garantidor. Essa linha converge com a tese central deste trabalho: a condição parental não gera automaticamente imputação penal, sendo apenas pressuposto cuja eficácia depende de elementos concretos.

Queiroz (2008) critica radicalmente a equiparação automática entre omissão e ação, advertindo que a imputação impropriamente configurada pode violar o princípio constitucional da pessoalidade da pena, ao imputar ao garantidor uma ação alheia ou um evento natural. Assim, a defesa não é pela extinção da imputação omissiva parental, mas por sua sujeição a critérios materiais rigorosos, tarefa a ser cumprida no eixo seguinte.

2.4 Parâmetros para a Imputação Penal Omissiva: Critérios de Concretização da Culpabilidade Parental

Fixada, no eixo anterior, a tensão dogmática entre o dever parental de garante e a capacidade de autodeterminação do adolescente, abre-se espaço para a contribuição central deste estudo: a proposição de parâmetros objetivos que permitam concretizar, no caso concreto, a culpabilidade parental. Sustenta-se, em síntese, que a imputação penal omissiva dos pais por atos lesivos praticados por filho adolescente somente se configura quando demonstrado, cumulativamente, (i) o conhecimento prévio do risco específico criado pelo filho; (ii) a possibilidade real e efetiva de impedi

lo, considerada a capacidade de autodeterminação do adolescente; e (iii) a omissão dolosa ou culposa do genitor no exercício do dever de vigilância proporcional à idade e ao discernimento do filho. Tais critérios resultam da articulação entre os limites do dever de garante reconhecidos por Tavares (2011) e Queiroz (2008), a vedação constitucional à responsabilidade objetiva sustentada por Dotti (2010) e as categorias da teoria da imputação objetiva desenvolvidas por Roxin (2002) e sistematizadas, no Brasil, por Greco (2014) e Bottini (2018).

Antes de examinar individualmente cada critério, cabe demarcar o marco teórico que lhes confere unidade. A teoria da imputação objetiva, formulada por Claus Roxin a partir da década de 1970, sustenta que a atribuição de um resultado típico ao agente exige, além da causalidade material, três juízos normativos: a criação de um risco juridicamente desaprovado, a realização desse risco no resultado concreto e o enquadramento do resultado no âmbito de proteção da norma (Roxin, 2002). É no terceiro juízo, atinente ao alcance do tipo, que reside o ponto decisivo para o tema desta investigação. Quando a vítima ou um terceiro contribui, de modo livre e consciente, para a produção do risco que resulta no dano, opera-se exclusão da imputação por força do princípio da autorresponsabilidade. Greco (2014), em panorama crítico da teoria, sintetiza com precisão o ponto:

Quando a própria vítima, capaz e consciente, decide expor-se a um risco que domina, a contribuição de terceiro à autocolocação em perigo (ausentes fraude, coação, assimetria informacional decisiva ou posição de garante) não traduz, em regra, criação de risco proibido para os tipos de lesão corporal ou homicídio. [...] A autorresponsabilidade não “culpabiliza” a vítima, nem funciona como salvo-conduto para o autor, mas, sim, como limite liberal à intervenção penal: pune-se quando o agente invade injustamente a esfera alheia, criando risco não permitido que se realiza no resultado; não se pune quando o resultado é, normativamente, expressão da decisão livre e informada da própria vítima (GRECO, 2014, p. 70-71).

Cabe, antes do exame dos critérios propostos, distinguir com precisão duas estruturas dogmáticas próximas, sob pena de embaralhamento conceitual. A doutrina da autorresponsabilidade da vítima, no formato sintetizado por Greco (2014), opera nas hipóteses em que o titular do bem jurídico, livre e conscientemente, contribui para o risco que resulta no próprio dano. Não é exatamente essa a hipótese aqui em exame, na qual o adolescente figura como agente do fato lesivo contra terceiro, e não como vítima do resultado. A categoria dogmática pertinente, em rigor, é a proibição de regresso (Regressverbot), tese segundo a qual a conduta dolosa e plenamente responsável de um interveniente posterior corta, em princípio, a imputação ao terceiro que apenas contribuiu para o contexto, salvo nos casos em que esse terceiro tenha promovido especificamente o fato ilícito ou se encontre em posição de garante qualificada para evitá-lo (GRECO, 2004; JAKOBS, 2000). É essa a estrutura aplicável ao caso parental: a conduta livre e auto-responsável do adolescente dotado de discernimento opera como ato próprio que rompe, normativamente, a imputação aos genitores, ainda quando estes permaneçam em posição de garante. A posição de garante, portanto, não é afastada como pressuposto típico da omissão imprópria, mas sua eficácia constitutiva da imputação é condicionada à verificação concreta dos pressupostos materiais da culpabilidade parental.

O primeiro critério, conhecimento prévio do risco específico criado pelo filho, decorre da exigência dogmática de dolo ou culpa pessoal do agente, traço inegociável da responsabilidade penal subjetiva. Não basta a possibilidade abstrata de que adolescentes pratiquem condutas lesivas, dado que tal possibilidade é inerente à própria fase de desenvolvimento. Exige-se que o genitor tenha tido ciência concreta e atual do risco específico que o filho representava em determinada situação. Bottini (2018) sublinha, no âmbito de sua análise dos crimes omissivos impróprios, que a cognoscibilidade do contexto fático integra o próprio tipo dos delitos omissivos, sendo elemento autônomo de imputação. Não se trata, portanto, de presumir que pais negligentes “deveriam saber” o que seus filhos planejavam: presunções dessa natureza, no plano penal, equivale a fórmulas mascaradas de responsabilidade objetiva, vedadas pelo art. 5º, XLV, da Constituição Federal. Exige-se conhecimento concreto, demonstrado por elementos probatórios, como alertas prévios feitos por terceiros, registros materiais inequívocos no ambiente doméstico ou advertências formais emitidas por autoridades escolares, policiais ou de saúde mental.

O segundo critério, possibilidade real e efetiva de impedir o resultado, encontra ancoragem direta na exigência, contida no próprio art. 13, § 2º, do Código Penal, de que o omitente tenha podido agir para evitar o resultado. Bottini (2018), em estudo monográfico sobre o tema, oferece síntese precisa do alcance desse requisito:

Portanto, a omissão será equivalente à ação quando o omitente tinha o dever de evitar o resultado e a possibilidade (fática e jurídica) de agir conforme a norma. [...] Como visto, aqui não existe ação positiva de matar, nem a causação naturalística da morte, mas a norma do § 2º do artigo 13 permite a imputação do resultado à omissão, diante do dever de agir atribuído a certas pessoas e da possibilidade de evitação do fato (BOTTINI, 2018).

A passagem é decisiva. O dever de agir, no plano penal, não é dever abstrato, mas deve concretamente exigível diante das condições fáticas e jurídicas que cercam o agente. Cabe aqui considerar a realidade contemporânea da família brasileira: pais que cumprem jornadas exaustivas, frequentemente em regime de trabalho informal, e adolescentes que se relacionam por meio de aplicativos com criptografia ponta a ponta configuram cenário no qual o monitoramento em tempo real do conteúdo das interações torna-se materialmente inviável. Mais que isso, tal monitoramento, se levado a sério, exigiria violação da privacidade do adolescente que o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente proíbe, nos termos do art. 17 e do art. 100, parágrafo único, II. A imputação penal omissiva, nesse cenário, somente pode se sustentar quando demonstrado, caso a caso, que o genitor dispunha de meios concretos e proporcionais para intervir e, ainda assim, deixou de fazê-lo.

O terceiro critério, omissão dolosa ou culposa proporcional ao discernimento do adolescente, articula diretamente a tese aqui sustentada com a noção de autonomia progressiva desenvolvida no primeiro eixo. O quantum de vigilância exigível dos pais não é constante ao longo da menoridade; ao contrário, varia em razão inversa ao grau de discernimento do filho. Espera-se vigilância intensa em relação à criança de poucos anos, cuja capacidade de autodeterminação é incipiente; espera-se vigilância progressivamente atenuada à medida que o adolescente amadurece e exerce, com crescente autonomia, as prerrogativas reconhecidas pelo ordenamento. Daí decorre que a omissão penalmente relevante dos pais deve ser aferida proporcionalmente à idade e ao discernimento concretamente verificável no filho. Quanto mais autônomo o adolescente, mais exigente deve ser a demonstração de que o genitor, agindo com dolo ou ao menos culpa, descumpriu dever de vigilância concretamente exigível e dispunha de meios efetivos de evitar o resultado. Tal critério converte o juízo de imputação em juízo dogmático sobre fato concreto, blindando-o tanto da fórmula civilista do art. 932, I, do Código Civil quanto a qualquer presunção generalizante.

Os três critérios cumulativos encontram fundamento constitucional último na vedação à responsabilidade penal por fato de terceiro. Dotti (2010), em obra de referência no direito penal brasileiro, sistematiza com precisão o alcance desse princípio:

Na realidade prática, os efeitos morais e materiais da infração penal vão para além da pessoa de seu autor para se transmitirem, não raro, às demais pessoas que com ele vivem. Daí porque a garantia formal da personalidade da pena é referida como um dogma (DOTTI, 2010, p. 526).

A advertência é decisiva. A garantia da personalidade da pena, prevista no art. 5º, XLV, da Constituição Federal, opera como dogma do direito penal democrático, impedindo que efeitos jurídico-penais alcancem pessoas distintas do autor do fato. Os três critérios cumulativos aqui propostos constituem a tradução concreta desse dogma para a situação específica da imputação penal omissiva dos pais por atos do filho adolescente: a ausência de qualquer deles converte a imputação em responsabilização objetiva mascarada, incompatível com a Constituição.

Convém precisar, antes do desenvolvimento das objeções, o alcance dogmático da mobilização aqui proposta da teoria da imputação objetiva. Não se sustenta, sob nenhuma hipótese, a substituição da culpabilidade pela imputação objetiva. Os dois planos dogmáticos operam em níveis distintos da teoria do delito: à imputação objetiva atua como filtro normativo prévio, no exame do tipo objetivo, depurando os resultados que podem ser atribuídos à conduta do agente; a culpabilidade permanece o juízo final de reprovação pessoal, fundado em dolo ou culpa e na exigibilidade de conduta diversa, ao qual nenhum agente pode ser submetido sem aferição concreta. A categoria do Regressverbot, ao limitar a imputação ao terceiro nos casos em que outro interveniente plenamente responsável corta o nexo normativo, opera no primeiro plano e não dispensa, ao contrário, exige a integral verificação do segundo.

A advertência protege a tese contra a crítica recorrente, dirigida à teoria da imputação objetiva em geral, segundo a qual a categoria operária expansão silenciosa da responsabilidade ao deslocar o juízo do plano subjetivo para o plano normativo. No presente trabalho, a mobilização da imputação objetiva tem direção contrária: restringe, e não expande, a imputação parental, ao reconhecer que o adolescente capaz e auto-responsável opera como autor próprio cujo ato rompe o nexo normativo de evitação atribuível aos pais. Os três critérios cumulativos não derivam exclusivamente da teoria da imputação objetiva; antes, articulam-na com a culpabilidade subjetiva tradicional, exigindo, simultaneamente, ruptura do nexo normativo, dolo ou culpa do garante e exigibilidade de conduta diversa. A função da imputação objetiva, no contexto deste estudo, é estritamente delimitadora, conforme a tradição garantista do direito penal brasileiro contemporâneo.

Cabe registrar, ademais, em chave de pluralidade dogmática, que a tese aqui sustentada não exaure no marco roxiniano as possibilidades de fundamentação. Formulações alternativas do dever de garante, centradas na ideia de domínio sobre o fundamento do resultado, oferecem ângulo crítico complementar que reforça, em vez de contradizer, a presente construção: se o pai não exerce, no caso concreto, domínio efetivo sobre as condições que conduzem ao resultado lesivo praticado pelo adolescente, falta o pressuposto material da posição de garante. A convergência dessas formulações com a imputação objetiva roxiniana, embora partam de pressupostos distintos, reforça a conclusão central: a posição de garante parental não é fonte autônoma de imputação, mas requisito cuja eficácia depende da verificação concreta dos pressupostos materiais que justifiquem a equiparação da omissão à ação.

A tese proposta exige confronto com objeções relevantes que a literatura especializada tem articulado em chave expansionista. Três delas merecem registro. A primeira objeção sustenta, na linha do funcionalismo radical contemporâneo, que o garante exerce domínio sobre fonte de perigo no espaço materialmente dominado e, portanto, responderia objetivamente pelos resultados que dela emanem, ainda que a fonte seja outro ser humano. Tal leitura, contudo, desconsidera ponto dogmático central: o adolescente em desenvolvimento, especialmente quando dotado de discernimento concretamente verificável, não se enquadra na categoria de fonte de perigo dominada pelos pais, mas no estatuto de sujeito autônomo de direitos. Equiparar o adolescente a uma máquina, animal ou objeto sob guarda parental contradiz o próprio sistema da proteção integral, que reconhece a personalidade do menor em construção. A objeção, ao tratar o filho como extensão da esfera de domínio dos pais, sucumbe ao mesmo vício que a tese aqui defendida pretende denunciar.

A segunda objeção, formulada com particular vigor após casos paradigmáticos de violência cibernética, cyberbullying, school shootings e radicalização online, sustenta que a era digital impõe aos pais dever especial de vigilância tecnológica sobre a atividade do adolescente em ambiente virtual. Reconhece-se a gravidade dos fenômenos invocados; contudo, a categoria dogmática da esfera de responsabilidade alheia não se modifica em razão do meio. Quando o adolescente capaz e auto-responsável delibera, em ambiente criptografado, praticar conduta lesiva, o resultado pertence normativamente à sua esfera de autoria. Há, todavia, um plus: havendo sinais externos inequívocos do risco específico, como postagens públicas com teor violento ou ameaças nominais, mudança comportamental abrupta combinada com acesso a meios lesivos, advertência formal de autoridade escolar ou de saúde mental, o primeiro critério aqui proposto, conhecimento prévio do risco específico, estará plenamente satisfeito e o dever de agir penal nascerá. A tese, portanto, não imuniza os genitores diante de sinais materiais inequívocos; apenas condiciona a imputação à verificação concreta de tais elementos, em vez de presumi-los a partir do mero contexto digital.

A terceira objeção indaga, em chave protetiva da vítima, quem ressarce o terceiro lesado caso se atenue a responsabilização penal dos pais. A resposta dogmática reside na separação funcional dos regimes civil e penal de responsabilidade. O art. 932, inciso I, do Código Civil cumpre, com eficiência sistêmica, a função reparatória da vítima por meio da responsabilidade objetiva dos genitores, ressalvada a subsidiariedade do art. 928 quanto ao próprio adolescente. O regime penal, regido pela culpabilidade subjetiva e pela pessoalidade da pena, cumpre função distinta, retributiva e preventiva fundada em juízo individual de reprovação. A coexistência dos dois regimes, longe de criar lacuna protetiva, traduz coerência sistêmica: a vítima permanece protegida no plano civil, e os genitores permanecem submetidos, no plano penal, apenas à imputação fundada em conduta concretamente identificável como dolosa ou culposa, conforme exige o art. 5º, XLV, da Constituição Federal.

A operacionalidade dos critérios propostos pode ser demonstrada por meio de dois casos hipotéticos contrastados, construídos para ilustrar a aplicação dos requisitos cumulativos no caso concreto. No primeiro caso, hipótese de imputação juridicamente sustentável, considere-se a situação de pai de adolescente de dezessete anos que, alertado formalmente pela direção da escola e por agente de segurança pública, toma ciência de que o filho mantém em casa simulacro de arma de fogo e tem feito ameaças nominais a colega em publicação pública de rede social. O genitor dispõe de meios proporcionais de intervenção, da retirada do simulacro à busca de atendimento psicológico, passando pelo cancelamento de acesso ao dispositivo. Mesmo assim, deliberadamente nada faz, e o filho consuma a ameaça em momento posterior. Nesse cenário, os três critérios cumulativos estão satisfeitos: o conhecimento prévio do risco específico é demonstrado pelos alertas formais; a possibilidade real e efetiva de impedir o resultado é demonstrada pela disponibilidade material de meios proporcionais; e a omissão dolosa é demonstrada pela inação consciente. A imputação penal omissiva afigura-se, no caso, juridicamente sustentável.

No segundo caso, hipótese em que a imputação omissiva se mostra incabível, considera-se a situação de mãe que cumpre jornada de trabalho em regime de escala hospitalar 12x36, com guarda compartilhada com a avó materna. A filha adolescente de dezesseis anos, sem qualquer histórico de envolvimento em conduta lesiva, é convidada por colega, em grupo criptografado de aplicativo de mensagens, a participar de invasão de sistema escolar para adulteração de notas. A invasão se consuma e configura crime informático. A mãe não tinha conhecimento da existência do grupo, das competências técnicas da filha ou do plano em curso. Nesse cenário, ausente o primeiro critério, conhecimento prévio do risco específico, falta o elemento subjetivo da culpabilidade. A imputação omissiva, ainda que se cogitasse a presença formal do dever de vigilância, configuraria responsabilidade objetiva mascarada. Permanece, contudo, intocada a responsabilidade civil prevista no art. 932, inciso I, do Código Civil, suficiente para garantir o ressarcimento dos prejuízos causados ao sistema escolar.

Fixar a responsabilidade penal omissiva dos pais fora desses critérios cumulativos configura retrocesso ao direito penal do autor, em substituição ao direito penal do fato. Significaria imputar aos genitores juízo de reprovação fundado em qualidades pessoais ou em modelos abstratos de exercício do papel parental, e não em conduta concretamente identificada como dolosa ou culposa. A construção proposta busca, ao contrário, conciliar a proteção do adolescente em desenvolvimento, com reconhecimento de sua autonomia progressiva, e a fidelidade às garantias fundamentais do direito penal.

3. METODOLOGIA

A presente pesquisa adota o método dedutivo, partindo de premissas gerais extraídas do ordenamento constitucional e penal brasileiro para a análise específica do problema da imputação penal omissiva dos pais à luz da autonomia progressiva do adolescente. A abordagem é qualitativa, fundada em pesquisa bibliográfica e documental, com revisão sistemática da doutrina jurídica especializada, em especial as obras de Bitencourt (2012), Bottini (2018), Capez (2012), Cirino dos Santos (2020), Dotti (2010), Facchini Neto e Andrade (2017), Granziol (2015), Greco (2014), Ishida (2015), Pereira, Lara e Rodrigues (2023), Queiroz (2008), Roxin (2002), Saraiva (2009; 2013), Schreiber (2023) e Tavares (1996; 2011). Procede-se, ainda, à análise normativa da Constituição Federal de 1988, do Código Penal, do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como ao exame de precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, com destaque para o REsp 1.436.401/MG, o HC 603.195/PR e o HC 683.176/TO e os precedentes neles referidos. A escolha metodológica justifica-se pela natureza teórico-dogmática do objeto investigado, cuja compreensão exige interpretação sistemática do ordenamento, sem comportar, nesta etapa, coleta de dados empíricos. Em termos epistêmicos, a pesquisa caracteriza-se como dogmático-crítica com base hermenêutico-constitucional, não se limitando ao inventário de normas e doutrinas, mas reconstruindo, à luz dos princípios constitucionais, o conteúdo material dos institutos estudados, sobretudo o princípio da culpabilidade e a figura da omissão imprópria, para avaliar sua compatibilidade com a proteção integral. A análise sistemático-estrutural articula planos constitucional, penal, civil e especial (ECA) em chave de coerência funcional, evitando transposições automáticas entre regimes distintos de imputação. Adota-se como referencial teórico o funcionalismo moderado de Claus Roxin, em sua formulação da teoria da imputação objetiva. Essa opção, em detrimento do funcionalismo radical de Günther Jakobs, justifica-se pelo compromisso do funcionalismo moderado com balizas constitucionais materiais, como o princípio da culpabilidade e a proteção subsidiária de bens jurídicos, consonante com a tradição garantista do direito penal brasileiro contemporâneo.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O trabalho objetivou examinar, sob a ótica dogmático-constitucional, os efeitos da autonomia progressiva do adolescente sobre a possibilidade de imputação penal omissiva dos pais, à luz do princípio da culpabilidade. Retomando o problema, conclui-se que o reconhecimento da capacidade autodeterminativa do adolescente atua como fator de relativização do dever de vigilância parental no âmbito penal, não meramente como categoria retórica.

Demonstrou-se que a doutrina da proteção integral, ao reconhecer o adolescente como sujeito de direitos em fase peculiar de desenvolvimento, instituiu regime jurídico que permite o reconhecimento gradual da autodeterminação conforme amadurecem as faculdades cognitivas, afetivas e morais. A autonomia progressiva, na construção civil-constitucional contemporânea, constitui direito público subjetivo do adolescente à privacidade, à escolha e ao desenvolvimento pessoal, repercutindo diretamente sobre os limites do exercício da autoridade parental, hoje entendida como funcional e voltada à promoção da personalidade do filho.

Esse reposicionamento, sem revogar a regra constitucional de inimputabilidade absoluta dos menores de dezoito anos, reconfigura a posição do adolescente perante o ordenamento e implica consequências para o poder familiar. A análise evidenciou que o princípio da culpabilidade, em suas múltiplas funções, quais sejam, fundamento da pena, limite da pena e vedação à responsabilidade objetiva, impede que o regime civil de responsabilidade objetiva (art. 932, I, CC) seja convertido automaticamente em fundamento de imputação penal. A pessoalidade da pena e a exigência de dolo ou culpa pessoal são traços inafastáveis do direito penal democrático que obstam a transposição direta.

A doutrina mais cautelosa como Tavares (2011), Queiroz (2008), Cirino dos Santos (2020), reconhece que o dever penal de garante não decorre automaticamente da condição de ascendente, devendo ser delimitado pelas circunstâncias concretas do fato e, sobretudo, pela capacidade autodeterminativa do filho. Quanto mais autônomo o adolescente, mais frágeis se tornam os argumentos para imputar penalmente a conduta ao genitor por omissão.

A teoria da imputação objetiva, em formulação roxiniana (sistematizada no Brasil por Greco e Bottini), permitiu sustentar que a conduta livre e auto-responsável do adolescente dotado de discernimento rompe o nexo normativo de evitação imputável aos pais, retirando o resultado do âmbito de proteção da norma penal. Como contribuição original, foi proposto que a imputação penal omissiva dos pais só se configure com a demonstração cumulativa de: conhecimento prévio, por parte do genitor, do risco específico criado pelo filho; possibilidade real e efetiva de evitar o resultado, ponderada a autodeterminação do adolescente; e omissão dolosa ou culposa na vigilância, proporcional à idade e ao discernimento do menor. Essa solução preserva a função protetiva do dever de garante e simultaneamente respeita o princípio da culpabilidade, evitando que os pais sejam transformados em responsáveis universais e automáticos.

Os objetivos do estudo foram alcançados: identificou-se o conteúdo normativo da autonomia progressiva e sua articulação com a evolução do poder familiar; investigou-se a estrutura dogmática da culpabilidade e seus limites à responsabilização por fato de terceiro; examinou-se o embate entre dever de garante e capacidade autodeterminativa do adolescente; e propuseram-se critérios objetivos para concretizar a culpabilidade parental na imputação penal omissiva. Confirma-se a hipótese de que a autonomia progressiva relativiza, sem eliminar, o dever de vigilância parental, exigindo critérios concretos e objetivos para sua aplicação. O exame comparativo revela que a questão não é isolada. Na França, a Lei n° 2025-568, de 23 de junho de 2025 (Lei Attal), endureceu medidas sobre a responsabilidade parental, suscitando controle constitucional que reafirmou a primazia da resposta educativa sobre a repressiva. Essa experiência indica que mesmo propostas de endurecimento esbarram em limites constitucionais, servindo como pauta para estudos comparativos posteriores. No plano doméstico, a PEC nº 8/2026, que propõe alteração do art. 228 da Constituição e introdução de critérios técnicos objetivos para aferição de discernimento, embora não trate diretamente da responsabilização parental, converge com o núcleo deste trabalho: substituir presunções absolutas por critérios objetivos.

O estudo não pretende encerrar a temática. Recomenda-se aprofundamento empírico mediante análise de casos concretos e estudo comparado de sistemas que adotem soluções específicas, como faixas etárias intermediárias ou exigência de avaliação multidisciplinar em situações limítrofes. Em suma, ao articular autonomia progressiva e princípio da culpabilidade, a pesquisa reformula, em chave dogmática rigorosa, os limites da imputação penal omissiva dos pais por atos de filhos adolescentes, exigindo coerência sistêmica: um ordenamento que assegura ao adolescente direitos fundamentais não pode, simultaneamente, tratá-lo como mera extensão da conduta parental para fins de imputação penal. A resolução dessa tensão constitucional demanda que a culpabilidade dos pais permaneça vinculada à conduta concreta e identificável, e não à simples ascendência. É assim que a autonomia progressiva se converte também em garantia penal, e neste caso, não do adolescente, mas dos próprios pais.

REFERÊNCIAS

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  1. Graduanda em Direito pela Faculdade Carajás. E-mail: aniele.lima@carajasedu.com.br

  2. Graduando em Direito pela Faculdade Carajás. E-mail: eng.douglasmartins@hotmail.com

  3. Prof. Mestre em Direito da Faculdade Carajás. Orientador. E-mail: tony.vargas@carajasedu.com.br.

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