A atuação dos juizados especiais federais frente às demandas previdenciárias repetitivas contra o INSS: desafios e perspectivas legislativas
ISSN 1678-0817 Qualis/DOI Revista Científica de Alto Impacto.

Palavras-chave

Juizados Especiais Federais
Demandas previdenciárias
Repetitividade
INSS
Desjudicialização
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A atuação dos juizados especiais federais frente às demandas previdenciárias repetitivas contra o INSS: desafios e perspectivas legislativas

The role of the federal special courts in addressing repetitive social security claims against the National Institute of Social Security (INSS): challenges and legislative perspectives

Karen Cristina Sampaio de Souza[1]

Rosana Reis de Melo Silva[2]

RESUMO

O presente artigo analisa a atuação dos Juizados Especiais Federais diante do crescente volume de demandas previdenciárias repetitivas propostas contra o Instituto Nacional do Seguro Social. A pesquisa examina os fundamentos normativos dos Juizados, o fenômeno da judicialização previdenciária, os mecanismos processuais de tratamento de demandas repetitivas, especialmente o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, e as iniciativas institucionais voltadas à desjudicialização. Conclui-se que, embora os Juizados Especiais Federais cumpram papel fundamental na efetivação dos direitos sociais, a sobrecarga estrutural decorrente da litigiosidade repetitiva exige respostas legislativas e administrativas mais robustas, que conjuguem eficiência processual, segurança jurídica e proteção ao jurisdicionado hipossuficiente. A pesquisa utiliza método bibliográfico e documental, com análise da legislação, doutrina e relatórios institucionais.

Palavras-chave: Juizados Especiais Federais. Demandas previdenciárias. Repetitividade. INSS. Desjudicialização.

ABSTRACT

This article analyzes the performance of the Federal Special Courts in the face of the growing volume of repetitive social security claims filed against the National Institute of Social Security. The research examines the normative foundations of the Courts, the phenomenon of social security judicialization, the procedural mechanisms for dealing with repetitive demands, especially the Incident of Resolution of Repetitive Demands, and the institutional initiatives aimed at dejudicialization. It is concluded that, although the Federal Special Courts play a fundamental role in the realization of social rights, the structural overload resulting from repetitive litigation requires more robust legislative and administrative responses, which combine procedural efficiency, legal certainty and protection of the hyposufficient jurisdiction. The research uses bibliographic and documentary methods, with analysis of legislation, doctrine and institutional reports.

Keywords: Federal Special Courts. Social security demands. Repetitiveness. INSS. Dejudicialization.

  1. Introdução

O sistema de seguridade social brasileiro, erigido sobre os pilares constitucionais da previdência, saúde e assistência social, constitui um dos maiores patrimônios jurídico-sociais da Constituição Federal de 1988. No campo previdenciário, contudo, a efetivação dos direitos dos segurados tem encontrado, historicamente, um caminho tortuoso: a negativa ou a demora administrativa na concessão de benefícios tem empurrado milhões de trabalhadores à porta do Poder Judiciário, gerando um fenômeno de judicialização de proporções alarmantes (Brasil, 1988).

A criação dos Juizados Especiais Federais, pela Lei nº 10.259/2001, representou um marco na democratização do acesso à Justiça, ao permitir que cidadãos com demandas de até sessenta salários mínimos pudessem litigar contra a União e suas autarquias ,entre elas o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)[3],de forma gratuita, célere e informal. Contudo, o que se vislumbrava como instrumento de desburocratização acabou por se converter, em parte, em uma extensão do próprio aparato previdenciário administrativo, dado o enorme volume de ações que passaram a tramitar nessas unidades judiciárias (Brasil, 2001).

Os dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)[4] revelam a dimensão do problema: ao final de 2023, o INSS figurava como o maior litigante passivo do país, com aproximadamente 3,8 milhões de processos em andamento, sendo que as demandas previdenciárias respondem por três dos cinco principais assuntos nos Juizados Especiais Federais. O volume de novos processos registrou, naquele ano, o maior patamar de toda a série histórica do Judiciário brasileiro, com 35 milhões de casos distribuídos (Conselho Nacional de Justiça, 2024).

Diante desse cenário, a presente pesquisa propõe-se a examinar a seguinte problemática: de que modo os Juizados Especiais Federais têm enfrentado o desafio das demandas previdenciárias repetitivas contra o INSS, e quais perspectivas legislativas e institucionais se apresentam para o equacionamento dessa litigiosidade estrutural? A justificativa do estudo reside na relevância social e jurídica do tema: trata-se de matéria que afeta diretamente a vida de trabalhadores hipossuficientes que, muitas vezes, dependem de um benefício previdenciário para a própria subsistência, e que encontram na Justiça a única via de efetivação de seus direitos (Savaris, 2022).

O artigo está estruturado em seis seções do referencial teórico, abrangendo: os fundamentos constitucionais e legais dos Juizados Especiais Federais; a competência e o rito previdenciário; o fenômeno da judicialização das demandas previdenciárias; os mecanismos de tratamento da repetitividade; as iniciativas de desjudicialização; e os desafios legislativos contemporâneos. Ao final, apresentam-se considerações conclusivas e perspectivas para o enfrentamento do problema.

  1. Fundamentos Constitucionais e Legais dos Juizados Especiais Federais

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, em seu artigo 98, inciso I, a competência para criação de juizados especiais destinados ao julgamento de causas de menor complexidade. A Emenda Constitucional nº 22/1999 acrescentou parágrafo único ao referido dispositivo, determinando que lei federal dispusesse sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal, o que materializou o caminho para a edição da Lei nº 10.259/2001. A norma constitucional consagrou, assim, a necessidade de um microssistema processual voltado à celeridade e à desburocratização, especialmente para causas envolvendo o cidadão comum em litígio contra o poder público federal (Brasil, 1988).

A Lei nº 10.259/2001, conhecida como Lei dos Juizados Especiais Federais, concretizou esse mandamento constitucional ao instituir os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal. Seus princípios orientadores, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, foram incorporados do regramento dos Juizados Estaduais (Lei nº 9.099/1995) e adaptados à realidade da litigiosidade federal. A gratuidade plena e a dispensa de representação por advogado para causas até vinte salários mínimos conferiram ao sistema uma dimensão democratizante sem precedentes na história processual brasileira (Brasil, 2001; Brasil, 1995).

O artigo 19 da Lei nº 10.259/2001 trouxe previsão de especial relevância para o tema previdenciário:

Art. 19. No prazo de seis meses, a contar da publicação desta Lei, deverão ser instalados os Juizados Especiais nas capitais dos Estados e no Distrito Federal. Parágrafo único. Na capital dos Estados, no Distrito Federal e em outras cidades onde for necessário, neste último caso, por decisão do Tribunal Regional Federal, serão instalados Juizados com competência exclusiva para ações previdenciárias (Brasil, 2001).

A criação de varas especializadas em matéria previdenciária, autorizada por esse dispositivo, demonstra que o legislador já antecipava o volume expressivo de demandas dessa natureza, reconhecendo a necessidade de estruturas judiciárias específicas para seu tratamento.

Esse reconhecimento normativo é, ao mesmo tempo, sintoma e resposta ao fenômeno da litigiosidade previdenciária que viria a marcar o funcionamento dos Juizados nas décadas seguintes (Savaris, 2022; Investidura, 2025).

    1. A Competência dos Juizados Especiais Federais em Matéria Previdenciária

A competência dos Juizados Especiais Federais em causas previdenciárias é regida pelo critério do valor da causa, limitado a sessenta salários mínimos, combinado com a natureza da relação jurídica deduzida em juízo. As ações contra o INSS, autarquia federal vinculada à União, inserem-se, de regra, na competência absoluta dos Juizados quando instalados no foro, conforme o § 3º do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, que prevê a competência absoluta onde houver Juizado Especial Federal instalado (Brasil, 2001).

A questão da competência ganha contornos mais complexos quando se trata de municípios sem sede de Vara Federal. O § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, autoriza a delegação à Justiça Estadual do processamento de demandas envolvendo instituição de previdência social quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. Todavia, essa delegação não implica a extensão do rito dos Juizados Especiais Federais à Justiça Estadual, conforme expressamente proibido pelo artigo 20 da Lei nº 10.259/2001, que veda a aplicação daquele rito nas hipóteses de competência delegada (Boechat, 2021; Brasil, 2001).

O artigo 3º da Lei nº 10.259/2001 delimita com precisão o campo de atuação dos Juizados:

Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

I– referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

II– sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

III– para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

IV– que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. (Brasil, 2001)

A exclusão expressa do cancelamento de ato administrativo de natureza previdenciária das limitações de competência ,conforme o inciso III ,confirma a vocação dos Juizados para o processamento de matérias como revisão de benefícios, concessão de auxílios e aposentadorias, consolidando o sistema como a via processual natural para a tutela dos direitos previdenciários individuais de menor valor (Raphaelli, 2018; Savaris, 2022).

    1. O Fenômeno da Judicialização das Demandas Previdenciárias

A judicialização das demandas previdenciárias é um fenômeno estrutural do sistema de proteção social brasileiro, que não decorre apenas do volume de segurados, mas da disfuncionalidade do próprio aparato administrativo do INSS. O ciclo de indeferimentos automáticos, a falta de orientação adequada ao segurado, a fragmentação das competências entre o INSS, a AGU e o Judiciário, e a ausência de mediação humana nas decisões administrativas criam um ambiente propício à transferência silenciosa de conflitos administrativos à esfera judicial, sem que haja, necessariamente, uma situação de controvérsia genuína a ser dirimida pelo Poder Judiciário (Garcia; Ferreira, 2025).

A pesquisa empírica desenvolvida junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com dados de 2015 a 2019, revelou que 23% das 1,1 milhão de ações distribuídas no período eram repetitivas ,ou seja, envolviam o mesmo jurisdicionado em mais de uma ação, e que 12% delas versavam sobre benefícios por incapacidade, especialmente o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez. O estudo concluiu, ainda, que não foi identificado comportamento abusivo dos segurados, o que aponta para uma causa estrutural da repetitividade, relacionada ao próprio funcionamento do sistema administrativo previdenciário (Conselho Nacional de Justiça, 2022).

A omissão sistemática desse dever de orientação, aliada à automação excludente dos processos de análise de benefícios, tem sido apontada como um dos principais vetores da judicialização previdenciária. O segurado que não recebe orientação adequada sobre seus direitos, e que vê seu pedido indeferido por sistemas automatizados sem motivação humana compreensível, não encontra alternativa senão recorrer ao Judiciário, retroalimentando o ciclo de litigiosidade que sobrecarrega os Juizados Especiais Federais (Messias de Sousa; Mendes, 2024; Garcia; Ferreira, 2025).

    1. O Perfil das Demandas e dos Segurados nos Juizados Especiais Federais

A análise do perfil das demandas previdenciárias nos Juizados Especiais Federais revela características consistentes que permitem compreender a dinâmica da litigiosidade nesse campo. O estudo de Queiroz, Porto e Bastos (2024), realizado com dados de unidades judiciárias de cinco regiões do país entre 2015 e 2019, mapeou que as ações por incapacidade laborativa, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, constituem o núcleo mais expressivo das demandas, com destaque para a relevância da perícia médica como elemento central do convencimento judicial.

A periclitante condição econômica dos segurados que acessam os Juizados Especiais Federais em matéria previdenciária é traço definidor do perfil dessas demandas. Diferentemente do que ocorre nos Juizados Especiais Estaduais, em que pesquisas identificam um perfil de litigantes com escolaridade superior e renda acima de dois salários mínimos, nas causas previdenciárias federais prevalece o segurado hipossuficiente, muitas vezes idoso, rural ou com limitações físicas ou cognitivas, que depende do benefício pleiteado para sua subsistência imediata. Essa assimetria de forças entre o segurado e a autarquia federal demanda uma postura judicial mais proativa e sensível às especificidades do direito processual previdenciário (Savaris, 2022; Rodrigues; Magalhães; Martins, 2025).

  1. Os Mecanismos de Tratamento de Demandas Repetitivas nos Juizados Especiais Federais

O ordenamento jurídico brasileiro, especialmente após a edição do Código de Processo Civil de 2015, incorporou instrumentos específicos para o tratamento de demandas repetitivas, com reflexos diretos sobre o funcionamento dos Juizados Especiais Federais. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), previsto nos artigos 976 a 987 do CPC/2015, constitui o principal desses mecanismos, permitindo que, diante de efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, o tribunal fixe tese jurídica vinculante aplicável a todos os processos presentes e futuros que tramitem em sua área de jurisdição, inclusive nos Juizados Especiais (Brasil, 2015; Duarte, 2017).

O artigo 985 do Código de Processo Civil dispõe que a tese fixada no IRDR será aplicada a todos os processos, nos seguintes termos:

Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

        1. – a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

I– aos casos futuros que versem sobre idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986 (Brasil, 2015).

A vinculação expressa dos Juizados Especiais às teses fixadas em IRDR representa um avanço significativo na busca pela uniformidade jurisprudencial em matéria previdenciária, evitando que a mesma questão de direito receba soluções díspares em diferentes unidades judiciárias de uma mesma região. Contudo, a suspensão dos processos durante o julgamento do incidente, que pode durar até um ano, gera danos significativos aos segurados, cujos benefícios permanecem suspensos ou não concedidos enquanto aguardam a definição da tese (Orsini; Carvalho; Monteiro, 2020; Previdenciarista, 2025).

Além do IRD5[5], o Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF) editou enunciados específicos para o tratamento de demandas repetitivas. O Enunciado nº 6 do FONAJEF estabelece que, havendo foco expressivo de demandas em massa, os Juizados Especiais Federais solicitarão às Turmas Recursais e de Uniformização Regional e Nacional o julgamento prioritário da matéria repetitiva, a fim de uniformizar a jurisprudência e possibilitar o planejamento do serviço judiciário. Essa sistemática de uniformização prévia, quando funcionando a contento, permite a resolução de centenas de casos com uma única decisão paradigmática, reduzindo a carga processual e conferindo previsibilidade aos jurisdicionados (FONAJEF, [s.d.]).

    1. A Instrução Concentrada e as Novas Formas de Racionalização Processual

No âmbito da busca por maior eficiência no processamento das causas previdenciárias repetitivas, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região implementou, em 2025, o mecanismo denominado Instrução Concentrada, por meio do Ato Conjunto T2-PRES/TRF2 nº 1/2025. Trata-se de modelo de tramitação processual que concentra a fase probatória em atos únicos, agrupando testemunhos e diligências de múltiplos processos com características homogêneas, especialmente aqueles que versam sobre atividade rural e união estável ,matérias cujas provas são essencialmente testemunhais e, portanto, sujeitas à racionalização por agrupamento (OAB-ES, 2025).

A Nota Técnica nº 48/2024 do CNJ, citada como fundamento para a implementação desse mecanismo, identificou que a espera pela designação de audiência havia se tornado um dos principais gargalos no fluxo processual dos Juizados, ultrapassando, em alguns casos, mais de um ano entre o ajuizamento da ação e a instrução. A Instrução Concentrada, ao comprimir esse intervalo temporal, busca compatibilizar os princípios da celeridade e da economia processual, inerentes ao microssistema dos Juizados, com a necessidade de instrução efetiva em causas que não admitem julgamento antecipado (OAB-ES, 2025).

O fundamento normativo do mecanismo reside no artigo 190 do Código de Processo Civil, que autoriza as partes e o juízo a celebrarem negócios jurídicos processuais atípicos, desde que observados os limites legais:

Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade (Brasil, 2015).

A aplicação do negócio jurídico processual ao contexto dos Juizados Especiais Federais previdenciários é inovadora e, ao mesmo tempo, controversa, dado que parte da doutrina questiona a compatibilidade desse instituto com o princípio da indisponibilidade dos direitos previdenciários. Savaris (2022) sustenta que as normas e técnicas processuais do processo civil comum devem ser flexibilizadas quando aplicadas às ações previdenciárias, o que, por outro lado, também sugere cautela na adoção de mecanismos que possam fragilizar as garantias do segurado hipossuficiente (OAB-ES, 2025; Savaris, 2022).

    1. Iniciativas de Desjudicialização e Cooperação Interinstitucional

O reconhecimento da insustentabilidade do modelo atual de judicialização previdenciária levou os principais atores institucionais a buscar alternativas extrajudiciais e administrativas para a resolução dos conflitos previdenciários. A Portaria Conjunta GP nº 4/2024, editada pelo CNJ em conjunto com a Advocacia-Geral da União e o INSS, lançou o programa denominado Desjudicializa Prev, identificando dez temas de precedentes judiciais consolidados nos quais o INSS comprometeu-se a não mais contestar, recorrer ou propor acordos contrários à tese firmada (Conselho Nacional de Justiça, 2024).

A plataforma PrevJud, desenvolvida no âmbito do Programa Justiça 4.0 do CNJ, representa uma inovação tecnológica relevante nesse esforço desjudicializante. O sistema permite ao Judiciário o acesso imediato a informações previdenciárias do INSS e o envio automatizado de ordens judiciais à autarquia, reduzindo o tempo de cumprimento das decisões judiciais e evitando a necessidade de processos de execução. O relatório anual do CNJ de 2024 aponta que a taxa de processos do INSS aguardando cumprimento recuou de 83% para 69% entre dezembro de 2023 e outubro de 2024, uma redução de 14 pontos percentuais, atribuída, em parte, ao funcionamento dessa plataforma (Conselho Nacional de Justiça, 2025).

A Lei nº 8.213/1991, em seu artigo 126, já estabelecia mecanismo de cooperação administrativa que, se adequadamente operacionalizado, poderia reduzir o fluxo de demandas judiciais.

A previsão legal de mecanismos de resolução administrativa anterior ao litígio é, portanto, preexistente ao atual modelo de judicialização massiva. O que faltou, historicamente, foi a efetiva implementação desses mecanismos por parte da administração previdenciária, que preferiu o caminho do indeferimento automático ao diálogo administrativo resolutivo. A inversão dessa lógica, por meio de programas como o Desjudicializa Prev, representa uma mudança de paradigma ainda em consolidação, cujos resultados, embora promissores, demandam monitoramento continuado (Salvador, 2024; Conselho Nacional de Justiça, 2024).

    1. Desafios Legislativos e Perspectivas para o Tratamento das Demandas Repetitivas

O equacionamento estrutural das demandas previdenciárias repetitivas nos Juizados Especiais Federais passa, necessariamente, por reformas legislativas que confiram ao sistema maior racionalidade e efetividade. A principal lacuna identificada pela doutrina e pelos operadores do direito reside na ausência de um rito processual previdenciário próprio, que leve em conta as especificidades das causas de proteção social ,a hipossuficiência do segurado, a natureza alimentar dos benefícios, a assimetria de forças entre as partes ,e que, ao mesmo tempo, permita a tramitação célere e uniforme dos casos com características comuns (Savaris, 2022; Rocha; Savaris, 2019).

A Lei nº 10.259/2001, ao prever em seu artigo 1º a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995, criou um microssistema que, embora funcional para pequenas causas em geral, mostra-se insuficiente para a complexidade das demandas previdenciárias. A criação de um Código de Processo Previdenciário ,ou ao menos de um capítulo específico no CPC para as ações previdenciárias,tem sido defendida por parte da doutrina como medida necessária para suprir as lacunas do sistema atual. Nessa perspectiva, Savaris (2022) sustenta que institutos como a eficácia preclusiva da coisa julgada, o princípio dispositivo e a correlação entre sentença e pedido precisam de releitura quando aplicados às causas previdenciárias, dada a natureza fundamental dos direitos em jogo (Picoli, 2023).

A aplicação do IRDR às causas previdenciárias nos Juizados Especiais Federais tem revelado tanto potencialidades quanto limitações. Se, por um lado, a fixação de teses vinculantes uniformiza o julgamento e reduz a dispersão jurisprudencial, por outro, o prazo de até um ano para o julgamento do incidente e a consequente suspensão dos processos afetos ao tema acarretam prejuízos diretos a segurados que necessitam urgentemente de seus benefícios. A discussão legislativa sobre a limitação do prazo de suspensão e a criação de exceções para benefícios de natureza alimentar é, portanto, imprescindível para que o IRDR cumpra seu papel sem sacrificar os direitos dos mais vulneráveis (Vaz, 2017; Orsini; Carvalho; Monteiro, 2020).

Outro desafio legislativo de relevo diz respeito à incorporação definitiva dos precedentes qualificados no processo administrativo do INSS, de modo a evitar indeferimentos em desconformidade com teses jurídicas já consolidadas pelos tribunais. O programa Desjudicializa Prev, embora representativo, opera no plano infralegal e depende de adesão voluntária da autarquia previdenciária. Uma solução mais duradoura exigiria reforma legislativa que obrigasse o INSS a observar os precedentes dos tribunais superiores já no momento da análise dos requerimentos administrativos, criando um verdadeiro sistema de precedentes vinculantes na esfera administrativa previdenciária ,o que, por sua vez, reduziria significativamente o volume de demandas levadas ao Judiciário (Salvador, 2024; Conselho Nacional de Justiça, 2024; Angelo, 2021).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise empreendida ao longo deste artigo permite concluir que os Juizados Especiais Federais desempenham um papel insubstituível na efetivação dos direitos previdenciários dos trabalhadores brasileiros. Criados com o propósito de democratizar o acesso à Justiça, tornaram-se, paradoxalmente, vítimas de seu próprio sucesso: a facilidade de acesso e a gratuidade do processo geraram um fluxo de demandas tão volumoso que ameaça a celeridade e a efetividade que justificam sua existência.

Na perspectiva pessoal da pesquisa, entende-se que a solução para o problema das demandas previdenciárias repetitivas não pode ser buscada exclusivamente no plano processual. Mecanismos como o IRDR e a Instrução Concentrada são instrumentos valiosos, mas tratam sintomas sem atacar a causa raiz da litigiosidade: a disfuncionalidade administrativa do INSS, que nega ou retarda benefícios em desconformidade com a lei e com precedentes judiciais já consolidados, forçando o segurado a buscar a via judicial como único caminho para a efetivação de seus direitos.

Acredita-se que a verdadeira reforma que o sistema previdenciário judiciário brasileiro precisa é de natureza administrativa antes de ser processual: é necessário que o INSS incorpore, em seus sistemas de análise, os precedentes qualificados dos tribunais superiores, de modo que o indeferimento administrativo contrário à jurisprudência consolidada seja residual, e não a regra. Enquanto isso não ocorrer, os Juizados Especiais Federais continuarão a funcionar como uma segunda instância administrativa obrigatória, o que não é nem eficiente para o Estado, nem justo para o cidadão.

Do ponto de vista legislativo, entende-se urgente a elaboração de um estatuto processual previdenciário específico, que consagre o tratamento diferenciado das causas de proteção social, garanta a celeridade sem sacrificar o contraditório e a ampla defesa, e crie mecanismos de vinculação administrativa aos precedentes judiciais. A perspectiva é de que a conjugação dessas reformas, administrativa, tecnológica e legislativa, possa, a médio prazo, reduzir o volume de demandas nos Juizados Especiais Federais a patamares compatíveis com a estrutura disponível, permitindo que esses órgãos cumpram, com dignidade e eficiência, sua missão constitucional de guardiões dos direitos dos mais vulneráveis.

REFERÊNCIAS

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  1. Graduanda do curso de Bacharelado em Direito, na Faculdade Metropolitana de Manaus (FAMETRO), 10º período. Manaus, Amazonas, Brasil. E-mail: Karensampaio77@gmail.com. ID ORCID: no 0009-0007-1090-300X

  2. Prof.ª Orientadora e Coordenadora do TCC II, no Centro Universitário FAMETRO: Prof.ª Esp. Rosana Reis de Melo Silva. Manaus, Amazonas, Brasil. E-mail: rosanareismello@gmail.com.

  3. INSS: Instituto Nacional do Seguro Social.

  4. CNJ: Conselho Nacional de Justiça

  5. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR

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