A inefetividade do direito fundamental à previdência social em regiões remotas: análise da ausência de agências do INSS no interior do Amazonas
ISSN 1678-0817 Qualis/DOI Revista Científica de Alto Impacto.

Palavras-chave

Direito Previdenciário
Amazonas
Povos Indígenas
Inclusão Digital
Prevbarcos
PDF

A inefetividade do direito fundamental à previdência social em regiões remotas: análise da ausência de agências do INSS no interior do Amazonas



The ineffectiveness of the fundamental right to social security in remote regions: an analysis of the absence of INSS agencies in the interior of Amazonas

Luiz Henrique Coelho de Moraes[1]

Rosana Reis de Melo Silva[2]

RESUMO

Este trabalho de conclusão de curso investiga a efetividade do Direito Fundamental à Previdência Social no estado do Amazonas, focando nos desafios enfrentados por indígenas e populações ribeirinhas diante da digitalização dos serviços públicos. A problemática central reside em verificar em que medida a transição para o modelo "INSS Digital" e a carência de infraestrutura física e tecnológica no interior amazônico violam o princípio da universalidade do atendimento e a dignidade da pessoa humana. Metodologicamente, a pesquisa caracteriza-se como qualitativa, de natureza exploratória e descritiva, utilizando-se do método dedutivo com base em pesquisa bibliográfica e documental, incluindo a análise de artigos científicos contemporâneos, notícias institucionais do Ministério Público Federal e o acompanhamento da Ação Civil Pública nº 1054440-87.2025.4.01.3200. Os resultados demonstram que a barreira geográfica e o "apartheid digital" impõem um custo de acesso desproporcional ao segurado especial, resultando em uma exclusão velada de direitos. Conclui-se que a estratégia de unidades móveis fluviais (Prevbarcos), embora essencial, é insuficiente diante da desmaterialização forçada do atendimento, exigindo a implementação de políticas estruturantes que respeitem a alteridade e a realidade logística da região para garantir a vedação ao retrocesso social.

Palavras-chave: Direito Previdenciário. Amazonas. Povos Indígenas. Inclusão Digital. Prevbarcos.

ABSTRACT

This final graduation paper investigates the effectiveness of the Fundamental Right to Social Security in the state of Amazonas, focusing on the challenges faced by indigenous and riverside populations in the face of the digitalization of public services. The central problem lies in verifying to what extent the transition to the "Digital INSS" model and the lack of physical and technological infrastructure in the Amazon interior violate the principle of universality of service and human dignity. Methodologically, the research is characterized as qualitative, exploratory, and descriptive, using the deductive method based on bibliographic and documentary research, including the analysis of contemporary scientific articles, institutional news from the Federal Public Ministry, and the monitoring of Civil Public Action No. 1054440-87.2025.4.01.3200. The results demonstrate that the geographical barrier and the "digital apartheid" impose a disproportionate access cost on the special insured person, resulting in a hidden exclusion of rights. It is concluded that the strategy of floating mobile units (Prevbarcos), although essential, is insufficient in the face of forced dematerialization of service, requiring the implementation of structural policies that respect the alterity and the logistical reality of the region to guarantee the prohibition of social setback.

Keywords: Social Security Law. Amazonas. Indigenous Peoples. Digital Inclusion. Prevbarcos.

1 INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988, ao instituir o Estado Democrático de Direito, estabeleceu a Seguridade Social como um dos pilares fundamentais para a concretização da justiça social e da dignidade da pessoa humana. Dentro desse sistema integrado de proteção, a Previdência Social assume um papel vital de salvaguarda contra os riscos sociais economicamente incapacitantes, garantindo a subsistência material de indivíduos que, por motivos de idade, doença, reclusão ou vulnerabilidade socioeconômica, encontram-se impossibilitados de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por suas famílias. Todavia, a universalidade de atendimento e de cobertura, princípios basilares que informam e estruturam todo o regime previdenciário brasileiro, enfrentam obstáculos severos e contradições profundas quando confrontados com as particularidades geográficas, logísticas e socioeconômicas da Região Amazônica.

O estudo analisa os impactos da digitalização dos serviços do INSS sobre o acesso à previdência social pelas populações tradicionais do Amazonas. Embora o modelo do INSS Digital tenha sido implementado com o objetivo de aumentar a eficiência administrativa, a ausência de infraestrutura tecnológica, a precariedade do atendimento presencial e as dificuldades geográficas da região têm contribuído para um cenário de exclusão digital, comprometendo a efetividade do direito fundamental à previdência social.

Dados institucionais demonstram que o Amazonas possui cobertura previdenciária de apenas 8,2%, significativamente inferior à média nacional de 18%, evidenciando que a virtualização dos serviços pode funcionar como barreira ao acesso de indígenas, ribeirinhos e demais comunidades isoladas. Diante desse contexto, a pesquisa investiga se a modernização tecnológica da autarquia previdenciária promove inclusão ou aprofunda desigualdades sociais.

A pesquisa está estruturada em três eixos. O primeiro aborda os fundamentos constitucionais da previdência social, examinando a tensão entre eficiência administrativa e proibição do retrocesso social à luz da teoria da proporcionalidade de Robert Alexy. O segundo analisa os obstáculos enfrentados pelos segurados especiais da Amazônia, incluindo falhas no processamento de identidades indígenas, exigências incompatíveis com economias de subsistência e limitações decorrentes das condições ambientais da região. O terceiro examina a atuação das instituições de garantia, a judicialização estrutural e iniciativas extrajudiciais, como mutirões previdenciários e audiências interculturais, apontando a cooperação institucional como caminho para ampliar o acesso aos direitos previdenciários. Metodologicamente, trata-se de pesquisa qualitativa, exploratória e descritiva, baseada em revisão bibliográfica, documental e análise de dados institucionais.

2 O DIREITO FUNDAMENTAL À PREVIDÊNCIA SOCIAL E O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE

A compreensão do Direito Previdenciário contemporâneo exige o afastamento de uma visão meramente legalista e burocrática, pautada na simples subsunção do fato à norma de concessão de benefícios. Conforme preconiza a dogmática constitucionalista moderna, os direitos previdenciários integram o catálogo dos direitos fundamentais sociais, consistindo em verdadeiras garantias de existência digna e de proteção contra as vicissitudes sociais[3] (Sarlet, 2018). Portanto, a análise de sua aplicação deve ser balizada pelo princípio da máxima efetividade das normas constitucionais.

2.1 A Seguridade Social na Constituição Federal de 1988: Dimensão Dogmática e Pragmática

A Carta Magna de 1988, ao consagrar o bem-estar e a justiça social como objetivos da República, estruturou no artigo 194[4] o conceito de Seguridade Social como um sistema integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (Brasil, 2026). Trata-se de um modelo de solidariedade universal que visa resguardar o indivíduo desde o nascimento até a velhice.

Para nortear a atuação do legislador e do administrador, o parágrafo único do referido dispositivo constitucional estabeleceu objetivos que funcionam como verdadeiros princípios informadores do sistema. Dentre eles, ganha relevo a universalidade da cobertura e do atendimento. Sob a ótica doutrinária, a universalidade da cobertura possui viés objetivo, determinando que o sistema deve proteger contra todos os riscos sociais passíveis de causar a perda da subsistência; por sua vez, a universalidade do atendimento detém caráter subjetivo, impondo que todas as pessoas alcancem a proteção social, sem distinções de qualquer natureza (Silva, 2020).

No contexto geográfico da Região Norte, especificamente no Estado do Amazonas, a aplicação do princípio da universalidade do atendimento transmuda-se de diretriz abstrata para um complexo dever prestacional do Estado. A igualdade formal garantida pelo texto constitucional exige, para sua efetivação material, a remoção ativa das barreiras geográficas, econômicas e burocráticas que impedem o acesso do cidadão ao balcão da previdência (Oliveira; Varella, 2014). Quando a estrutura estatal se omite ou se retira fisicamente de determinadas localidades sem oferecer alternativas viáveis, opera-se uma mitigação direta do mandamento da universalidade, fragmentando a integridade do sistema de seguridade.

2.2 Dignidade da Pessoa Humana e o Mínimo Existencial no Acesso à Proteção Social

A dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, III, da Constituição Federal, constitui fundamento do ordenamento jurídico brasileiro e orienta a efetivação dos direitos sociais. Sua concretização ocorre por meio do mínimo existencial, que engloba prestações essenciais como saúde, alimentação, educação e segurança social (Sarlet, 2018).

Para indígenas e ribeirinhos do interior da Amazônia, o benefício previdenciário possui caráter eminentemente alimentar, representando, muitas vezes, a principal fonte de subsistência familiar e de acesso a necessidades básicas, diante das vulnerabilidades socioeconômicas da região (Areque; Jorge, 2026).

Nesse contexto, barreiras burocráticas e logísticas que dificultam o acesso aos benefícios previdenciários comprometem o mínimo existencial e enfraquecem a proteção social assegurada pela Constituição. Assim, a previdência social revela-se instrumento essencial para a promoção da justiça distributiva e da dignidade das populações mais vulneráveis.

2.3 O Princípio da Vedação ao Retrocesso Social diante da Digitalização da Administração Pública

O princípio da proibição de retrocesso social, também denominado pela doutrina como efeito clic, estabelece que os direitos fundamentais sociais, uma vez previstos legalmente e implementados por meio de políticas públicas, passam a integrar o patrimônio jurídico da coletividade, de modo que o Estado fica impedido de extingui-los ou desconstitui-los sem a criação de mecanismos compensatórios equivalentes (Sarlet, 2018). Esse princípio atua na estabilidade social e da confiança legítima do cidadão face às alterações na atuação estatal.

Paralelamente, a Administração Pública contemporânea tem pautado suas reformas no princípio da eficiência, buscando a otimização de recursos e a celeridade procedimental por meio da desmaterialização dos serviços públicos e da transição para o chamado Estado Digital. No âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), tal transição materializou-se no modelo "INSS Digital", plataforma virtual concebida para centralizar requerimentos, dispensar o comparecimento presencial e automatizar análises concessórias (Areque; Jorge, 2026).

Nada obstante as vantagens teóricas da modernização administrativa, a substituição abrupta do atendimento físico pelo digital, quando realizada em cenários marcados por profundas desigualdades estruturais, adquire contornos de retrocesso fático. Ao extinguir postos presenciais de atendimento e transferir o ônus da conectividade para o cidadão hipossuficiente, que carece de infraestrutura tecnológica e de letramento digital, o Poder Público restringe o exercício do direito à previdência social (MPF, 2025). A eficiência administrativa, conquanto seja princípio constitucional legítimo, não pode ser instrumentalizada de forma a esvaziar a eficácia dos direitos sociais consolidados, sob pena de violação direta ao texto constitucional e de configuração de um retrocesso na proteção social até então assegurada de forma presencial.

2.4 O Princípio da Eficiência Administrativa versus a Proibição do Retrocesso Social: Uma Análise Sob a Ótica da Proporcionalidade

A introdução expressa do princípio da eficiência no caput do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, operada por meio da Emenda Constitucional nº 19/1998, marcou a transição de um modelo de Administração Pública burocrático para uma gestão de cariz gerencial. No entanto, a dogmática administrativa contemporânea adverte que a eficiência tem sido alvo de uma interpretação reducionista e eminentemente fiscalista por parte do Poder Público. Sob o pretexto de otimizar a máquina estatal, reduzir custos operacionais e acelerar fluxos procedimentais, a Administração muitas vezes confunde a busca por produtividade qualitativa com o mero enxugamento orçamentário. No âmbito do Direito Previdenciário, essa distorção manifesta-se de forma aguda, visto que a desmaterialização dos serviços e a implementação do "INSS Digital[5]" são justificadas sob o manto da economicidade, mas, ao desconsiderarem as assimetrias estruturais do país, acabam por sacrificar o princípio da universalidade do atendimento.

Essa fricção normativa entre a eficiência administrativa[6], compreendida aqui como um princípio instrumental de otimização de recursos, e a proibição de retrocesso social, que funciona como a garantia de estabilidade dos direitos sociais já conquistados, configura um autêntico conflito de princípios, cuja resolução rechaça soluções excludentes absolutas. Recorrendo à matriz teórica de Robert Alexy[7] (2015), os princípios jurídicos detêm a natureza de mandamentos de otimização, caracterizados pelo fato de que podem ser cumpridos em diferentes graus, a depender das possibilidades jurídicas e fáticas presentes no caso concreto. Diante da colisão entre dois mandamentos constitucionais, a solução não se opera pela invalidação de um deles, mas sim pelo método da ponderação[8], estruturado a partir do princípio da proporcionalidade em suas três subregras: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.

Sob o crivo da adequação, verifica-se se a medida adotada pelo Estado, precisamente a transição abrupta para o atendimento virtual e o consequente fechamento de postos físicos, é apta a alcançar o fim almejado de incremento da eficiência. Se, em termos puramente estatísticos e macroeconômicos, a digitalização reduz o custo por processo e acelera a análise nos grandes centros urbanos, o mesmo meio revela-se flagrantemente inadequado nas regiões periféricas e isoladas da Amazônia, localidade em que a ausência de conectividade anula qualquer ganho de celeridade, convertendo a tecnologia em óbice de acesso.

Na análise da necessidade, ou exigibilidade, impõe-se averiguar se a Administração Pública dispunha de meios alternativos menos gravosos aos direitos fundamentais dos segurados para alcançar a mesma meta de modernização. A imposição do modelo digital como via exclusiva e compulsória falha neste quesito, porquanto o Estado poderia ter optado por um modelo de transição híbrido e intercultural, mantendo e fortalecendo as estruturas presenciais de atendimento físico ou expandindo de forma contínua as agências móveis itinerantes nas calhas dos rios, antes de transferir integralmente o ônus da conectividade ao administrado hipossuficiente.

Por fim, no plano da proporcionalidade em sentido estrito, aplica-se a denominada "lei da ponderação" de Alexy, segundo a qual quanto maior for o grau de não satisfação ou de afetação de um princípio, maior deve ser a importância da satisfação do outro. No cenário do interior do Amazonas, o grau de afetação do direito fundamental à previdência social, que atinge o próprio mínimo existencial alimentar de indígenas e ribeirinhos, é de intensidade máxima, culminando em uma exclusão velada de direitos. Em contrapartida, o grau de satisfação da eficiência administrativa, medido sob a ótica da mera redução de custos fiscais da autarquia, revela-se de importância secundária frente ao valor supremo da dignidade da pessoa humana. Desse modo, o sacrifício da universalidade do atendimento em prol de uma eficiência puramente fiscalista importa em manifesto desequilíbrio na balança constitucional, desidratando o patrimônio jurídico social consolidado e configurando uma violação direta ao princípio da vedação ao retrocesso social.

3 OS DESAFIOS DO ACESSO PREVIDENCIÁRIO NO INTERIOR DO AMAZONAS

A análise da efetividade dos direitos sociais na Região Norte exige o abandono de premissas teóricas universalistas e homogeneizadoras[9]. A dogmática jurídica tradicional, frequentemente gestada nos grandes centros urbanos e industrializados do país, demonstra-se insuficiente para compreender e regular as relações jurídicas em territórios marcados pela complexidade geográfica e pela pluralidade cultural. Torna-se imperioso, portanto, investigar de que forma a estrutura procedimental do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)[10] colide com a realidade fática das populações tradicionais amazônicas.

A urgência na reformulação dos critérios de concessão e na acessibilidade dos benefícios no Estado do Amazonas é evidenciada de forma contundente pelos índices oficiais de proteção social da Região Norte. Dados institucionais revelados pela gerência executiva do Instituto Nacional do Seguro Social apontam que o estado possui uma cobertura previdenciária de apenas 8,2%, um patamar que se revela dramaticamente inferior à média nacional de 18% e expressivamente distante de realidades como a do Rio Grande do Sul, onde o índice de cobertura atinge 24% (AMAZONAS, 2025). Essa profunda defasagem estatística funciona como uma evidência empírica de que a transição digital e o progressivo desmonte das estruturas físicas de atendimento presencial operam como um filtro invisível de exclusão, alijando quase dois terços da população potencialmente elegível dos esquemas protetivos de caráter estatal (AMAZONAS, 2025).

O Gerente Executivo do INSS no Amazonas, Raimundo Pereira Silva Neto, apresentou os dados alarmantes sobre o déficit protetivo na região e estipulou as metas institucionais de expansão:

O Amazonas possui uma cobertura previdenciária de 8,2%, enquanto a média nacional é 18%, e no Rio Grande do Sul chega a 24%. Nossa meta é alcançar os 18%, o que resultará em um incremento de R$ 10 bilhões de reais na economia do Amazonas, beneficiando diretamente nossos segurados e toda a população atendida pelos serviços das instituições (AMAZONAS, 2025).

Esses índices demonstram o tamanho do abismo que separa o trabalhador da floresta do regime geral de previdência.

Para além do severo impacto humanitário e social que a subcobertura impõe aos segurados, o fenômeno projeta consequências macroeconômicas devastadoras sobre os municípios do interior amazonense. Estima-se que a articulação de parcerias institucionais, a exemplo do acordo de cooperação técnica firmado entre a autarquia previdenciária e a Defensoria Pública do Estado do Amazonas para aproximar os serviços das populações mais distantes, possua o potencial de elevar a cobertura local até o patamar da média nacional (AMAZONAS, 2025).

Essa expansão na concessão de direitos legítimos, centralizada prioritariamente no atendimento ao homem do campo e às comunidades tradicionais, seria responsável por injetar um incremento financeiro de aproximadamente 10 bilhões de reais na economia do estado (AMAZONAS, 2025). No cenário de isolamento da floresta, onde a circulação monetária mercantil é escassa, a injeção desses recursos previdenciários e assistenciais atua não apenas como garantia do mínimo existencial familiar, mas também como o principal motor de subsistência e dinamização do comércio e dos serviços locais.

3.1 O Segurado Especial: Indígenas e Ribeirinhos sob a Ótica da Alteridade e da Descolonialidade

A proteção previdenciária destinada aos povos indígenas, comunidades ribeirinhas e demais povos tradicionais no âmbito do Estado do Amazonas encontra seu esteio normativo, primordialmente, na categoria jurídica do segurado especial. Nos moldes estabelecidos pelo texto constitucional e pela legislação infraconstitucional previdenciária, essa modalidade visa albergar os trabalhadores rurais, pescadores artesanais e assemelhados que exercem suas atividades em regime de economia familiar, garantindo-lhes o acesso a benefícios com requisitos de idade mitigados e formas de custeio diferenciadas (Areque; Jorge, 2026).

A operacionalização do direito previdenciário para os povos indígenas exige a compreensão de documentos específicos que atestam a sua condição jurídica e a sua identidade cultural. O principal instrumento administrativo de identificação civil para esse grupo é o Registro Administrativo de Nascimento de Indígena (RANI), instituído pelo Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/1973) e emitido pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI).

O RANI funciona como uma certidão administrativa que atesta a vinculação do indivíduo a uma comunidade indígena e a uma etnia específica. Ocorre que a autarquia previdenciária, ao implementar o modelo centralizado do "INSS Digital", passou a exigir o cruzamento automatizado desse registro e da autodeclaração do segurado especial com bases de dados nacionais, a exemplo do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), sob o argumento de conferir maior celeridade e segurança antifraude aos deferimentos (Areque; Jorge, 2026, p. 354).

Essa sistemática de cruzamento puramente automatizado padece de graves falhas estruturais quando confrontada com a realidade sociocultural indígena do Amazonas (Areque; Jorge, 2026, p. 347). O algoritmo que rege a plataforma "Meu INSS" foi programado sob uma lógica de padronização onomástica ocidental e urbana, revelando-se frequentemente incapaz de processar e validar grafias de nomes tradicionais indígenas que contêm caracteres especiais, repetições de consoantes ou que trazem o nome da etnia integrado ao prenome do segurado.

Essas inconsistências nominais entre o RANI, o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e os sistemas do INSS disparam alertas de divergência cadastral nos robôs da autarquia, ensejando o indeferimento automático do pedido sem que haja qualquer análise humana ou oportunidade de saneamento do erro pelo administrado (Areque; Jorge, 2026, p. 347).

Ademais, a exigência de homologação da autodeclaração de atividade rural por meio do cruzamento com bases de dados públicas esbarra na ausência de circulação mercantil monetária em áreas isoladas (Areque; Jorge, 2026, p. 347). Os povos da floresta subsistem por meio do regime de economia familiar, caracterizado pela produção voltada ao autoconsumo e por trocas diretas de subsistência nas comunidades, de modo que não possuem notas fiscais de produtor rural, certidões de cadastro de imóveis rurais (CCIR) ou registros em sindicatos de trabalhadores rurais de matriz urbana.

Ao condicionar a validação da condição de segurado especial à existência de rastros documentais fiscais e digitais, o sistema automatizado ignora a alteridade protetiva garantida pela Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), resultando em uma exclusão velada e na negação arbitrária de benefícios de natureza alimentar para quem mais necessita da proteção social (Areque; Jorge, 2026, p. 347).

Nesse sentido, a inefetividade do direito fundamental manifesta-se por meio de uma "exclusão velada" (Areque; Jorge, 2026). O indígena ou o ribeirinho detém o direito abstrato garantido pela ordem constitucional, porém encontra-se impedido de fruí-lo em decorrência de barreiras linguísticas[11], do analfabetismo funcional e da incompreensão técnica dos servidores públicos e dos algoritmos da Administração em relação aos modos de vida tradicionais.

A ausência de um atendimento especializado e intercultural aprofunda o abismo entre a norma jurídica e a realidade fática (Areque; Jorge, 2026). O reconhecimento da identidade indígena e tradicional não pode ser reduzido a um dado meramente formal ou burocrático; deve consistir em um vetor interpretativo obrigatório que vincule o Estado a adequar seus procedimentos administrativos à realidade sociocultural da floresta.

3.2 Barreiras Geográficas e Logísticas: A Transmutação da Geografia em Ônus Econômico e Jurídico

A dogmática dos direitos fundamentais adverte que a eficácia de um direito social não depende unicamente de sua previsão no texto constitucional, mas pressupõe a existência de uma infraestrutura estatal capilarizada e apta a viabilizar o seu exercício. No cenário do Estado do Amazonas, a magnitude da rede fluvial e a densidade da floresta tropical impõem desafios logísticos de tal ordem que convertem a geografia em uma barreira jurídica de exclusão. O isolamento das populações rurais e ribeirinhas opera um distanciamento físico entre o cidadão e as instituições públicas essenciais, resultando em um cenário de invisibilidade institucional (Oliveira; Varella, 2014).

A manifestação mais evidente dessa barreira logística reside no tempo e no custo de deslocamento necessários para que o administrado alcance uma agência fixa da Previdência Social. Viagens fluviais que superam dezoito horas de duração em embarcações precárias são rotineiras para os habitantes do interior do estado (Oliveira; Varella, 2014). O custo financeiro associado ao combustível e à manutenção desses deslocamentos apresenta-se proibitivo para populações hipossuficientes, gerando o que a doutrina identifica como um "custo do acesso ao direito" desproporcional. Esse fenômeno malfere o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que compele o cidadão vulnerável a sacrificar os escassos recursos destinados à sua subsistência alimentar para tentar pleitear uma prestação que lhe é de direito.

Como tentativa de mitigar essa lacuna institucional, o Estado brasileiro concebeu e implementou a política das unidades móveis fluviais, denominadas Prevbarcos. A estratégia de deslocar a estrutura administrativa até as calhas dos rios permitiu, historicamente, a realização de milhares de atendimentos diretos, reduzindo o impacto do isolamento geográfico (Oliveira; Varella, 2014). Contudo, diante do fechamento progressivo de postos físicos urbanos e da imposição de barreiras procedimentais digitais, a periodicidade e a capilaridade dessas missões itinerantes revelam-se manifestamente insuficientes (Brasil, 2026). A ausência de uma presença estatal contínua faz com que o direito à previdência social em regiões remotas permaneça condicionado à aleatoriedade do calendário das missões fluviais e às flutuações orçamentárias dos programas de atendimento itinerante.

A gravidade dessas barreiras logísticas e o esgotamento da via tecnológica ganham contornos dramáticos quando analisados à luz de eventos concretos documentados no interior do estado (BRASIL, 2026). O episódio ocorrido no município de Tabatinga, na tríplice fronteira, precisamente no Porto Portobrás, serve como testemunho fático da insuficiência das ações itinerantes da autarquia (BRASIL, 2026).

Naquela ocasião, uma multidão de segurados especiais, composta majoritariamente por indígenas de etnias como os Ticuna e os Cocama, deslocou-se de suas aldeias e permaneceu aglomerada no porto sob condições degradantes na tentativa de obter atendimento pericial e assistencial no Barco do INSS (BRASIL, 2026). O esgotamento precoce das fichas de atendimento disponíveis evidenciou o abismo existente entre a demanda reprimida histórica da região e a capacidade operacional de uma estrutura móvel que comparece de forma episódica e fragmentada às localidades remotas (BRASIL, 2026).

Essa vulnerabilidade é severamente agravada pelo fator da sazonalidade climática da Região Norte, demonstrando que a barreira ao acesso previdenciário não é unicamente geográfica, mas também ambiental e climática. O regime hidrológico dos rios amazônicos tem sido marcado por fenômenos de estiagem e secas extremas progressivamente mais severas nos últimos anos. Nos períodos de vazante acentuada, grandes trechos de rios e igarapés tornam-se completamente inavegáveis, isolando comunidades inteiras e impedindo fisicamente o deslocamento e o atracamento das agências móveis fluviais, os Prevbarcos (Oliveira; Varella, 2014).

Desse modo, o segurado especial residente nas calhas de rios mais distantes vê-se encurralado por uma dupla exclusão: por um lado, o Estado retira as agências físicas fixas e impõe um modelo digital inacessível pela falta de internet; por outro lado, a alternativa das missões fluviais itinerantes permanece refém da aleatoriedade do calendário administrativo e das flutuações do clima (Oliveira; Varella, 2014; BRASIL, 2026). Quando a seca extrema impede o avanço do Prevbarco, o exercício de um direito fundamental social fica suspenso por tempo indeterminado, transferindo ao cidadão hipossuficiente todo o ônus de uma crise que combina a desídia administrativa com as transformações climáticas da região (Oliveira; Varella, 2014; BRASIL, 2026).

3.3 O "Apartheid Digital": A Inefetividade do INSS Digital e a Exclusão Tecnológica Forçada

A transição da Administração Pública para o modelo de governo digital, embora legitimada pelos discursos da eficiência modernizadora, do incremento da celeridade e da otimização orçamentária, tem produzido efeitos colaterais de natureza marcadamente excludente nas regiões periféricas. A plataforma "Meu INSS", instituída como o canal central e preferencial para o protocolo de requerimentos e a fruição de serviços previdenciários, pressupõe uma infraestrutura de conectividade plena e um nível de literacia digital que não encontram lastro na realidade social e material do interior do Amazonas. A imposição do atendimento virtual como via exclusiva configura o fenômeno doutrinário do "apartheid digital", no qual o acesso à proteção social passa a ter como condição de possibilidade a posse de tecnologias de informação e o acesso estável à internet (Areque; Jorge, 2026).

No Amazonas, a digitalização dos serviços previdenciários agrava a exclusão social devido à precariedade das redes de telecomunicação em áreas rurais, indígenas e ribeirinhas. Sem acesso adequado à internet e diante da redução do atendimento presencial, muitos segurados especiais enfrentam dificuldades para acessar os serviços do INSS. Essa realidade cria barreiras concretas ao exercício do direito à previdência social, impedindo o protocolo de requerimentos, o envio de documentos e o acompanhamento de processos administrativos. Como consequência, populações vulneráveis acabam privadas de benefícios essenciais à sua subsistência.

Destarte, a desmaterialização irrestrita do atendimento público, quando dissociada das assimetrias socioeconômicas e geográficas regionais, importa em violação direta ao princípio da vedação ao retrocesso social. A escassez de peritos médicos nas localidades remotas e o esgotamento precoce de fichas de atendimento nas poucas ações itinerantes fluviais, como verificado nos incidentes no Porto Portobrás, em Tabatinga, demonstram que a tecnologia, longe de democratizar o acesso, tem atuado como uma barreira burocrática invisível que aprofunda a vulnerabilidade das comunidades tradicionais da Amazônia (Brasil, 2026).

4 POLÍTICAS PÚBLICAS E JUDICIALIZAÇÃO: ENTRE A OMISSÃO E A INCLUSÃO

A judicialização de políticas públicas no cenário jurídico brasileiro tem deixado de ser um fenômeno de exceção para se consolidar como um mecanismo ordinário de controle da omissão estatal. No âmbito do Estado do Amazonas, a incapacidade crônica do Poder Público em universalizar o atendimento previdenciário e assistencial presencial nas regiões periféricas impulsionou a intervenção do Poder Judiciário. Todavia, a análise desse fenômeno exige um olhar analítico focado na tensão dialética entre a urgência na salvaguarda dos direitos humanos e os limites formais da separação de poderes e da capacidade orçamentária do Estado.

4.1 A Estratégia dos Prevbarcos: Alcance, Resultados e Limitações Estruturais

Como resposta pragmática às severas barreiras geográficas da região amazônica, o Estado brasileiro concebeu e implementou as agências móveis fluviais, denominadas Prevbarcos. Esta política pública de atendimento itinerante foi estruturada com o escopo de materializar o princípio constitucional da universalidade do atendimento, deslocando a máquina administrativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) até as calhas dos rios de difícil acesso (Oliveira; Varella, 2014). Historicamente, a presença dessas embarcações em rios como o Madeira, Solimões e Negro viabilizou a concessão de milhares de benefícios previdenciários e assistenciais a cidadãos que, em razão do custo e da penosidade logística do deslocamento, permaneceriam invisíveis ao sistema de proteção social (Oliveira; Varella, 2014).

Contudo, a avaliação empírica e documental dessa política revela que, malgrado o sucesso de seu escopo operacional originário, a estratégia possui limitações intrínsecas graves. A periodicidade das missões fluviais, frequentemente sujeita às oscilações orçamentárias e às condições climáticas de estiagem e cheia dos rios, impede que o atendimento itinerante ofereça uma solução contínua para a demanda reprimida (Oliveira; Varella, 2014).

Relatos processuais recentes evidenciam que o esgotamento precoce de fichas de atendimento nas ações itinerantes como o episódio documentado no Porto Portobrás, no município de Tabatinga atesta a insuficiência de medidas episódicas face ao contingente de segurados vulneráveis (Brasil, 2026). Desse modo, embora o modelo de Prevbarcos consista em uma política de inclusão relevante, sua natureza fragmentada e descontínua não substitui a necessidade de uma rede permanente e capilarizada de proteção social.

A superação do estado de coisas inconstitucional que envolve a proteção social na Amazônia não se restringe à via estritamente litigiosa e coercitiva do Poder Judiciário. A doutrina contemporânea voltada às políticas públicas ressalta que a eficácia dos direitos fundamentais em territórios complexos depende da articulação de mecanismos de governança colaborativa, caracterizados pela atuação resolutiva e extrajudicial das instituições de garantia em cooperação técnica com as autarquias prestadoras.

Um exemplo pragmático dessa abordagem resolutiva materializou-se no Mutirão Previdenciário promovido pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas em parceria com o Instituto Nacional do Seguro Social e o poder público local no município de Codajás. Essa força-tarefa presencial, voltada ao atendimento gratuito de demandas previdenciárias e assistenciais, funcionou como um instrumento de reparação estatal diante da ausência histórica do poder público em regiões isoladas, viabilizando o acolhimento imediato de requerimentos de aposentadoria, salário-maternidade e Benefício de Prestação Continuada.

Do ponto de vista da eficácia dos direitos sociais, as ações itinerantes e os mutirões interinstitucionais enfrentam duas das maiores barreiras fáticas identificadas no interior do estado, que são a falta de informação e o isolamento geográfico. Conforme observado na experiência de Codajás, uma parcela significativa da população vulnerável deixa de acessar a rede de proteção previdenciária não por ausência de direito material, mas por desconhecer por completo os primeiros passos procedimentais, a documentação civil básica necessária ou a forma adequada de reagir administrativamente após uma negativa inicial da autarquia.

A presença física dos defensores públicos e dos técnicos do seguro social no interior profunda combate essa assimetria informativa ao garantir que o cidadão hipossuficiente saia do atendimento com um encaminhamento jurídico concreto, operando uma verdadeira educação em direitos e combatendo as violências cotidianas promovidas pela exclusão burocrática.

O subdefensor público geral, Helom Nunes, ao analisar a interiorização dos serviços da instituição, afirmou que o mutirão é uma forma de "reparação diante da ausência histórica do Estado em algumas regiões" (AMAZONAS, 2026). Essa perspectiva joga luz sobre a necessidade de políticas públicas ativas que alcancem os cidadãos vulneráveis.

Outrossim, a descentralização do atendimento por meio de mutirões cumpre uma função essencial de mitigação do impacto financeiro e geográfico imposto aos assistidos. A exigência de deslocamentos fluviais forçados para a busca de atendimento em outros municípios representa um óbice intransponível para idosos, gestantes, pessoas com deficiência e trabalhadores de baixa renda, que muitas vezes não dispõem de recursos mínimos para custear passagens e estadias urbanas. Histórias como a do pescador artesanal local, impedido de exercer sua profissão devido a problemas de saúde e encurralado por sucessivas negativas administrativas após a perda de seus documentos profissionais, ilustram como a vulnerabilidade física e documental se potencializa no isolamento. Ao levar a estrutura estatal até a comunidade, a governança colaborativa desonera o cidadão, descentraliza o acesso e converte a prestação previdenciária em um vetor de dignidade, alimentação e fomento para as economias locais do interior da Amazônia.

4.2 A Atuação do Ministério Público Federal e a Dogmática dos Litígios Estruturais

Diante da persistência das omissões administrativas e do agravamento da vulnerabilidade social das populações tradicionais, as instituições de controle, com especial destaque para o Ministério Público Federal (MPF) e a Defensoria Pública da União (DPU), passaram a articular demandas coletivas de natureza diferenciada (Brasil, 2026). Esse movimento processual afasta-se do modelo clássico de litígio bipolar e retrospectivo para inaugurar a era dos litígios estruturais na região amazônica.

Conforme os parâmetros balizados pela Recomendação nº 163, de 16 de junho de 2025, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o processo estrutural caracteriza-se pela sua multipolaridade, pelo impacto social abrangente, pela natureza prospectiva de suas decisões e pela exigência de intervenções duradouras, incrementais e coordenadas de múltiplos órgãos (Brasil, 2026).

Diante de falhas sistêmicas em políticas públicas universais, o Poder Judiciário tem adotado institutos de gestão processual dialógica, destacando-se a criação da denominada Sala de Situação. Esse mecanismo consiste em um espaço institucionalizado de concertação, monitoramento e coordenação interórgãos, reunindo periodicamente sob a condução do juízo os representantes das autarquias executadas, das instituições de controle e da sociedade civil (BRASIL, 2026).

Na prática do contencioso previdenciário e assistencial no Estado do Amazonas, a Sala de Situação atua como um comitê gestor flexível, permitindo que o Instituto Nacional do Seguro Social, a União, a Fundação Nacional dos Povos Indígenas e as forças representativas locais pactuem cronogramas exequíveis, compartilhem dados de satélite sobre a navegabilidade dos rios e avaliem em tempo real a eficácia das barreiras digitais superadas (BRASIL, 2026).

A legitimidade democrática e a eficácia material desse modelo de execução incremental dependem umbilicalmente da garantia de participação ativa das lideranças tradicionais, em estrita observância ao direito de consulta prévia, livre e informada assegurado pela Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho[12]. No cenário dos litígios estruturais previdenciários[13] na Amazônia, essa participação não se resume à mera presença formal de procuradores constituídos nos autos, mas se materializa por meio da realização de audiências públicas interculturais in loco, deslocando o eixo decisório do tribunal para as calhas dos rios e para o interior das próprias comunidades afetadas (BRASIL, 2026).

Essas audiências funcionam como fóruns de tradução recíproca, nos quais os caciques, tuxauas e lideranças das organizações indígenas podem relatar diretamente ao magistrado os entraves diários do "apartheid digital[14]" e as insuficiências operacionais dos Prevbarcos (Areque; Jorge, 2026, p. 347; BRASIL, 2026).

Para que essa engrenagem dialógica produza efeitos válidos e respeite a alteridade dos povos da floresta, a infraestrutura das audiências públicas e das reuniões da Sala de Situação demanda a presença obrigatória de intérpretes e tradutores linguísticos especializados. A barreira linguística constitui um dos principais vetores da exclusão velada na seara previdenciária, haja vista que a tecnicidade do jargão jurídico e administrativo que rege a concessão de benefícios, envolvendo conceitos abstratos como carência, qualidade de segurado e economia familiar, revela-se frequentemente incompreensível para populações que possuem o português como segunda língua ou que se comunicam exclusivamente por idiomas nativos (Areque; Jorge, 2026, p. 347).

A inclusão de tradutores interculturais nas salas de audiência e nos comitês de monitoramento assegura que as demandas das etnias sejam fielmente vertidas para os termos da dogmática jurídica processual, ao mesmo tempo em que garante que os provimentos e as metas pactuadas pelo Estado sejam compreendidos e fiscalizados diretamente pelas bases comunitárias, convertendo o processo estrutural em um instrumento de emancipação social e descolonização do direito (Areque; Jorge, 2026, p. 347; BRASIL, 2026)

No que diz respeito aos direitos previdenciários, a inclusão dos indígenas nos sistemas previdenciários ganhou mais atenção a partir da promulgação da Lei n° 8.212/91 e a da n° 8.213/91. No entanto, essas legislações não garantiram, de fato, o acesso dos povos indígenas à Previdência Social, o que pode ser evidenciado pela ausência de menção aos indígenas em ambas leis. Além disso, até o presente momento, não existe uma legislação específica que garanta a sua proteção previdenciária, sendo essa cobertura, em regra, viabilizada pelo seu enquadramento na categoria de trabalhador rural (AREQUE; JORGE, 2026, p. 354)

A transmutação da lide em um processo estrutural fundamenta-se no reconhecimento de que a inefetividade dos direitos fundamentais no interior do Amazonas não decorre de um ato ilícito isolado, mas sim de uma falha sistêmica de desenho e execução de políticas públicas universais (Brasil, 2026).

Ao exigir a reestruturação dos fluxos procedimentais de entidades diversas como a União Federal, o INSS, a Caixa Econômica Federal (CEF), a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) e a Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), o Parquet e a Defensoria buscam forçar o Estado a abandonar a tentativa de impor soluções puramente digitais a territórios desprovidos de infraestrutura tecnológica (Brasil, 2026). A atuação ministerial visa, portanto, tutelar os direitos humanos de grupos hipervulneráveis por meio de técnicas processuais que exigem a reorganização estrutural das próprias instituições envolvidas na prestação social.

4.3 Análise Crítica do Cumprimento Provisório de Sentença nº 1054440-87.2025.4.01.3200: Tensões Constitucionais entre Ativismo, Separação de Poderes e Reserva do Possível

A expressão máxima da judicialização estrutural previdenciária e assistencial na Região Norte reflete-se no Cumprimento Provisório de Sentença nº 1054440-87.2025.4.01.3200, em trâmite perante a 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas (Brasil, 2026). O referido incidente processual objetiva a execução imediata de provimento jurisdicional que determinou a adequação intercultural das políticas públicas, ordenando a disponibilização de acesso direto a benefícios como o Bolsa Família, o Benefício de Prestação Continuada (BPC) e aposentadorias diretamente nas aldeias e comunidades tradicionais, com o fito de erradicar o deslocamento forçado de indígenas para os centros urbanos (Brasil, 2026).

O cenário fático reportado nos autos atesta a gravidade da situação humanitária, com o registro de populações indígenas aglomeradas por meses em balsas às margens do Porto de Atalaia, no Vale do Javari, ou em situação de mendicância no perímetro urbano de Barcelos, expostas a riscos de violência e exploração econômica decorrentes da necessidade de buscar o atendimento estatal nas sedes municipais (Brasil, 2026).

Diante da inércia dos entes executados em demonstrar medidas coordenadas concretas, a decisão judicial proferida em 5 de maio de 2026 adotou postura marcadamente enérgica (Brasil, 2026). A magistrada fixou prazo peremptório exíguo para o cumprimento das obrigações de fazer, sob pena de responsabilização criminal pessoal dos gestores e comunicação imediata das omissões ao Ministro dos Povos Indígenas, Eloy Terena, visando obstaculizar o que denominou "genocídio por omissão" (Brasil, 2026). Ademais, com base na Recomendação CNJ nº 163/2025 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixada na ADPF 709, o juízo ordenou a criação de uma "Sala de Situação" para monitoramento dialógico das metas (Brasil, 2026).

Sob a ótica de uma análise científica neutra, conquanto as determinações judiciais encontrem legítima justificação ética e constitucional na salvaguarda imediata de direitos humanos fundamentais e na preservação da dignidade da pessoa humana, o comando decisório tenciona de forma severa as fronteiras dogmáticas da separação de poderes (artigo 2º da Constituição Federal) e as balizas econômicas da reserva do possível (Brasil, 2026). A imposição de prazos exíguos e de ordens de atendimento e pagamento in loco em áreas de isolamento geográfico extremo ignora as complexidades orçamentárias, os limites de recursos humanos das autarquias e os entraves logísticos reais que condicionam a atuação do Poder Executivo (Brasil, 2026).

As manifestações defensivas dos réus, ao noticiarem a tentativa de mitigação das barreiras por meio de instrumentos como o aplicativo Caixa Tem[15] e convênios com os Correios, sinalizam a busca por soluções dentro da capacidade operacional e orçamentária existente, as quais foram sumariamente consideradas insuficientes pelo Poder Judiciário (Brasil, 2026).

A fixação de multas coercitivas severas[16] e a ameaça de criminalização de gestores públicos em sede de execução provisória, embora funcionem como meios de pressão eficazes, podem desestruturar o planejamento administrativo e alocar recursos públicos de forma assistemática. Configura-se, assim, um dilema jurídico contemporâneo: se por um lado a intervenção estruturante do Judiciário apresenta-se como a única via capaz de romper a inércia burocrática e o "apartheid digital" na Amazônia, por outro lado, o avanço do tribunal sobre as escolhas alocativas e o cronograma do Poder Executivo desafia os limites funcionais da jurisdição em um Estado Democrático de Direito (Brasil, 2026).

Ocorre que a fixação de prazos exíguos pelo Judiciário em face do INSS e da União não ignora a complexidade logística por capricho, mas sim porque o processo estrutural adota o princípio da indisponibilidade dos direitos fundamentais. Sob essa perspectiva dogmática, quando o bem jurídico tutelado é a própria sobrevivência física e o mínimo existencial alimentar de populações hipervulneráveis, a inércia crônica do Estado faz decair a presunção de legitimidade da "reserva do possível". A urgência humanitária, portanto, inverte o ônus argumentativo, exigindo que o ativismo judicial atue não como uma invasão de competência, mas como um elemento de contenção contra o retrocesso fático.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente investigação permitiu descortinar a complexa relação dialética entre a modernização tecnológica da Administração Pública e a eficácia material dos direitos sociais na Região Norte do país. O estudo do Direito Fundamental à Previdência Social e à Assistência Social, confrontado com a realidade empírica do interior do Estado do Amazonas, revelou que a universalidade do atendimento, mandamento constitucional subjetivo esculpido na Carta de 1988 encontra-se severamente mitigada pela imposição de uma desmaterialização procedimental indiferente às assimetrias regionais (Areque; Jorge, 2026; Silva, 2020).

Ao longo deste trabalho, restou demonstrado que o modelo "INSS Digital" e os mecanismos virtuais de pagamento, a exemplo da plataforma Caixa Tem, operam sob uma premissa de conectividade plena e letramento digital que desconsidera a realidade material de comunidades ribeirinhas e povos indígenas. Essa disparidade estrutural consolidou o fenômeno do "apartheid digital", convertendo a inovação tecnológica (que deveria servir ao princípio da eficiência) em uma barreira burocrática invisível de exclusão de direitos de natureza eminentemente alimentar (Areque; Jorge, 2026). A consequência direta dessa fricção normativa manifesta-se no custo desproporcional de acesso ao direito, forçando o deslocamento de populações hipervulneráveis em trajetos fluviais penosos em direção às sedes municipais.

Ademais, o possível enquadramento dos indígenas na categoria de segurado especial revelou-se insuficiente para abarcar suas especificidades socioculturais. Tal classificação, embora tenha representado um avanço no reconhecimento formal de seus direitos previdenciários, não leva em conta as singularidades dessa comunidade, de modo que podem, inclusive, enquadrar-se nas demais categorias de segurado obrigatório. Essa uniformização de realidades distintas perpetua a exclusão velada e fragiliza a efetividade da proteção previdenciária (Areque; Jorge, 2026, p. 366).

A imersão documental realizada sobre o recente incidente de Cumprimento Provisório de Sentença nº 1054440-87.2025.4.01.3200 evidenciou o ápice dessa crise humanitária e institucional no território amazonense. Os registros processuais demonstraram que a precariedade do atendimento e a omissão estatal coordenada na adequação intercultural das políticas públicas ensejaram cenários de degradação social e violação de direitos humanos no Vale do Javari e no perímetro urbano de Barcelos, onde populações tradicionais e de recente contato viram-se retidas em condições precárias devido à necessidade de postular benefícios e documentação civil básica (BRASIL, 2026).

Sob uma perspectiva estritamente científica e neutra, a análise do caso concreto revelou as profundas tensões que caracterizam os litígios estruturais no constitucionalismo contemporâneo. Se, por um lado, as enérgicas determinações exaradas pela 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas justificam-se pela urgência na tutela da dignidade da pessoa humana e pela imperiosa necessidade de superação de um estado de coisas inconstitucional histórico, por outro lado, a fixação de prazos peremptórios exíguos e a imposição de atendimentos presenciais in loco sob a ameaça de criminalização pessoal de gestores públicos desafiam as fronteiras da separação de poderes e negligenciam os limites práticos impostos pela reserva do possível (BRASIL, 2026).

A resistência e as justificativas administrativas apresentadas pelos entes públicos evidenciam que a complexidade logística da floresta impõe óbices reais que muitas vezes extrapolam a mera desídia política, demandando capacidades orçamentárias e de pessoal que nem sempre estão disponíveis de forma imediata (BRASIL, 2026).

Diante desse cenário complexo, os resultados desta pesquisa demonstram que a superação da crise previdenciária na Amazônia exige uma resposta multifacetada, estruturada em três eixos interdependentes. Primeiramente, no plano dogmático e constitucional, impõe-se a aplicação da proporcionalidade axiológica (analisada no Capítulo 2), a qual rechaça a supremacia cega de uma eficiência administrativa meramente fiscalista e determina que os cortes orçamentários ou a digitalização de serviços não podem sufocar o núcleo essencial do mínimo existencial e o princípio da proibição do retrocesso social.

Em segundo lugar, no plano puramente administrativo e procedimental (conforme debatido no Capítulo 3), a solução pressupõe o respeito absoluto às especificidades do RANI e da autodeclaração homologada, exigindo a reconfiguração dos algoritmos do sistema "Meu INSS" para que cessem os indeferimentos automatizados decorrentes da incompreensão das grafias onomásticas indígenas e das dinâmicas econômicas de subsistência na floresta. Finalmente, no plano processual e de execução de políticas públicas (conforme detalhado no Capítulo 4), a via adequada para a transição institucional reside no sucesso das Salas de Situação interculturais, ambiente no qual o diálogo interórgãos e a participação direta de lideranças tradicionais, amparadas por tradutores habilitados, viabilizam a construção de metas e cronogramas incrementalmente exequíveis.

Em remate, conclui-se que a efetivação dos direitos fundamentais sociais na Amazônia não se resolverá por meio de medidas paliativas puramente digitais e tampouco pela imposição de ordens judiciais isoladas de impossível cumprimento imediato. A superação do isolamento físico e tecnológico exige a transição para um modelo de governança colaborativa e dialógica, conforme balizado pela Recomendação nº 163/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

Somente a coordenação institucionalizada entre o Poder Executivo, as autarquias prestadoras, as instituições de controle e as lideranças tradicionais, viabilizada por instrumentos processuais adequados como as Salas de Situação, será capaz de redesenhar as políticas públicas para que o Estado finalmente aprenda a navegar os rios da Amazônia e a respeitar a alteridade dos povos da floresta, convertendo as promessas abstratas da Constituição Federal de 1988 em garantias materiais concretas (BRASIL, 2026).

REFERÊNCIAS

AMAZONAS. Defensoria Pública do Estado do Amazonas. Defensoria do Amazonas e INSS reforçam parceria para ampliar cobertura previdenciária no Estado. Manaus: DPE-AM, 24 jan. 2025. Disponível em: https://defensoria.am.def.br/2025/01/24/defensoria-do-amazonas-e-inss-reforcam-parceria-para-ampliar-cobertura-previdenciaria-no-estado/. Acesso em: 27 maio 2026.

AMAZONAS. Defensoria Pública do Estado do Amazonas. Defensoria inicia mutirão previdenciário em Codajás e amplia acesso da população a benefícios sociais. Codajás: DPE-AM, 11 maio 2026. Disponível em: https://defensoria.am.def.br/2026/05/11/defensoria-inicia-mutirao-previdenciario-em-codajas-e-amplia-acesso-da-populacao-a-beneficios-sociais/. Acesso em: 27 maio 2026.

AREQUE, Louise Cristine Gomes Guimarães; JORGE, Natércia Marreiro de Araújo Caminha. Inclusão ou Exclusão Velada? Os Desafios da Previdência Social para os Indígenas no Amazonas. Revista AMAzônica, v. 19, n. 2, p. 347-371, abr. 2026.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2026]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 27 maio 2026.

BRASIL. Justiça Federal da 1ª Região. Ação Civil Pública nº 1054440-87.2025.4.01.3200. Autor: Ministério Público Federal. Réu: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Seção Judiciária do Amazonas, 2025.

BRASIL. Ministério Público Federal. MPF pede urgência em medidas para adequar benefícios sociais a indígenas e comunidades tradicionais no Amazonas. Amazonas: MPF, 22 maio 2025. Disponível em: https://www.mpf.mp.br/am/sala-de-imprensa/noticias-am/mpf-pede-urgencia-en-medidas-para-adequar-beneficios-sociais-a-indigenas-e-comunidades-tradicionais-no-amazonas. Acesso em: 27 maio 2026.

OLIVEIRA, Clarice; VARELLA, Paula. Prevbarcos: estratégia de inclusão pela Previdência Social. Brasília: ENAP, 2014. (Casoteca de Gestão Pública).

SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 13. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2018.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 43. ed. São Paulo: Malheiros, 2020.

  1. Luiz Henrique Coelho de Moraes, Graduando do curso de Bacharelado em Direito - no Centro Universitário FAMETRO, Manaus, Amazonas, Brasil. E-mail: hmoraeshenrique656@gmail.com. ORCID iD: 0009-0004-0566-4364

  2. Prof.ª Orientadora e Coordenadora do TCC II, no Centro Universitário FAMETRO: Prof.ª Esp. Rosana Reis de Melo Silva. Manaus, Amazonas, Brasil. E-mail: rosanareismello@gmail.com.

  3. Entre os riscos sociais tradicionalmente cobertos pela previdência social encontram-se a velhice, a incapacidade laboral, a maternidade, a morte do segurado e o desemprego involuntário.

  4. O art. 194 da Constituição Federal estabelece que a Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência social e à assistência social.

  5. O INSS Digital é um programa de transformação digital do Instituto Nacional do Seguro Social que permite a realização de requerimentos, consultas e acompanhamento de benefícios por meio eletrônico, reduzindo a necessidade de atendimento presencial nas agências previdenciárias.

  6. O princípio da eficiência foi introduzido expressamente no caput do art. 37 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 19/1998, impondo à Administração Pública a busca por resultados satisfatórios mediante o emprego racional dos recursos públicos.

  7. Robert Alexy desenvolveu uma das mais influentes teorias contemporâneas dos direitos fundamentais, especialmente a partir da obra Teoria dos Direitos Fundamentais (Theorie der Grundrechte), publicada originalmente em 1985.

  8. A ponderação constitui técnica de decisão destinada à resolução de colisões entre princípios constitucionais, preservando ambos os valores na maior extensão possível.

  9. A crítica ao universalismo jurídico sustenta que a aplicação uniforme de modelos normativos concebidos para contextos urbanos pode ignorar especificidades territoriais, culturais e socioeconômicas de grupos tradicionalmente marginalizados.

  10. O INSS é a autarquia federal responsável pela operacionalização do Regime Geral de Previdência Social, incluindo a análise e concessão de benefícios previdenciários e assistenciais.

  11. O Brasil possui centenas de línguas indígenas ainda faladas por diferentes povos originários, circunstância que pode dificultar a comunicação com órgãos estatais estruturados exclusivamente em língua portuguesa.

  12. Ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 143/2002 e promulgada pelo Decreto nº 5.051/2004 (atualmente consolidada pelo Decreto nº 10.088/2019), a Convenção nº 169 da OIT reconhece o direito dos povos indígenas e tribais à consulta prévia, livre e informada.

  13. Os litígios estruturais são caracterizados pela existência de violações sistêmicas de direitos fundamentais que demandam transformações institucionais complexas e contínuas.

  14. O apartheid digital é a exclusão ou severa desigualdade no acesso e na compreensão das tecnologias digitais (internet, smartphones, computadores e inteligência artificial) entre diferentes grupos sociais.

  15. O aplicativo Caixa Tem foi desenvolvido pela Caixa Econômica Federal para viabilizar o acesso digital a benefícios sociais, programas governamentais e serviços financeiros básicos.

  16. As multas coercitivas (astreintes) possuem natureza instrumental e destinam-se a compelir o cumprimento de decisões judiciais, nos termos da legislação processual civil.

Creative Commons License
Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution 4.0 International License.

Copyright (c) 2026 Luiz Henrique Coelho de Moraes, Rosana Reis de Melo Silva (Autor)

Downloads

Os dados de download ainda não estão disponíveis.