O papel do advogado na construção da solução consensual
ISSN 1678-0817 Qualis/DOI Revista Científica de Alto Impacto.

Palavras-chave

Advogado
Conciliação
Mediação
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O papel do advogado na construção da solução consensual

The role of the lawyer in building consensual solutions

Beatriz Martins Tavares[1]
Ana Laura Lopes Gomes[2]
Guilherme Alves Pinheiro[3]
Henri Khalled Ferreira Da Silva[4]
Ismael Rosa de Almeida Filho[5]
Lucas Gomes Teodoro de Souza[6]
Nayara Priscilla Oliveira Santos[7]
Rafael Rodrigues Alves[8]

RESUMO

O artigo analisa o papel do advogado na construção de soluções consensuais de conflitos no contexto do sistema multiportas de justiça brasileiro. Examina-se a atuação do profissional em mediação, conciliação e negociação, destacando sua função como orientador técnico, mediador e garantidor de direitos. São abordados fundamentos legais, incluindo o Código de Processo Civil de 2015, a Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015) e o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), evidenciando a importância da postura ética, cooperativa e estratégica do advogado. Conclui-se que o profissional exerce papel essencial na promoção do diálogo, na redução da litigiosidade e na consolidação de uma cultura de pacificação social.

PALAVRAS-CHAVE: Advogado. Conciliação. Mediação.

ABSTRACT

This article analyzes the role of the lawyer in building consensual conflict solutions within the context of the Brazilian multi-door justice system. It examines the professional's performance in mediation, conciliation, and negotiation, highlighting their function as a technical advisor, mediator, and guarantor of rights. Legal foundations are addressed, including the 2015 Civil Procedure Code, the Mediation Law (Law No. 13,140/2015), and the Statute of Advocacy (Law No. 8,906/1994), showcasing the importance of the lawyer's ethical, cooperative, and strategic stance. It concludes that the professional plays an essential role in promoting dialogue, reducing litigation, and consolidating a culture of social pacification.

KEYWORDS: Lawyer; Conciliation; Mediation.

1. INTRODUÇÃO

O presente estudo tem como objetivo analisar o papel do advogado na construção de soluções consensuais de conflitos no contexto do sistema multiportas de justiça brasileiro. A atuação do advogado em procedimentos de mediação, conciliação e negociação transcende a defesa tradicional de interesses, posicionando-o como orientador técnico, garantidor de direitos e facilitador do diálogo entre as partes.

A pesquisa fundamenta-se em normas legais, como o Código de Processo Civil de 2015, a Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015) e o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), destacando a importância da postura ética e colaborativa do profissional na busca por soluções eficazes, céleres e juridicamente seguras. Nesse contexto, evidencia-se que o advogado não atua apenas como defensor, mas também como agente de pacificação social, contribuindo para a consolidação de uma cultura de consensualidade e redução da litigiosidade.

2. DESENVOLVIMENTO

A valorização dos métodos consensuais no Brasil resulta da evolução da compreensão sobre o acesso à justiça e o papel do Estado na resolução de conflitos, de modo que, diante do aumento da judicialização e da complexidade das relações sociais, a Constituição Federal de 1988 fundamenta a promoção da autocomposição especialmente pelo princípio do acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, que assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (Brasil, 1988).

A interpretação contemporânea desse princípio admite, entretanto, a utilização de meios adequados de solução de conflitos capazes de oferecer respostas mais efetivas às demandas sociais (Toffoli, 2018), razão pela qual o acesso à justiça passa a ser compreendido como acesso à ordem jurídica justa, conceito que abrange instrumentos aptos a proporcionar soluções adequadas, céleres e efetivas para os conflitos (De Freitas; De Arruda, 2023).

O paradigma da valorização dos métodos consensuais no Brasil foi reforçado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujo artigo 3º, §§2º e 3º, estabelece que o Estado e os operadores do direito devem promover e estimular, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos por meio da conciliação, mediação e outros métodos de autocomposição, e ainda prevê, no artigo 334, a realização de audiência de conciliação ou mediação como etapa inicial do procedimento comum (Brasil, 2015).

No mesmo sentido, a Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação) estabeleceu regras específicas para a mediação judicial e extrajudicial, definindo princípios e garantias para a realização do procedimento, entre os quais se destacam a autonomia da vontade das partes, a confidencialidade, a boa-fé e a imparcialidade do mediador, além de assegurar às partes o direito de serem assistidas por advogados durante o procedimento de mediação (Brasil, 2015).

É fundamental promover métodos consensuais de resolução de conflitos além da formalização legal e garantir que os indivíduos compreendam seus objetivos mecanismos e aplicabilidades de modo que o consenso e a voluntariedade resultem de entendimento real do processo adotado e nesse contexto o advogado atua como peça estratégica e mediador orientando sobre os impactos do conflito e para isso deve buscar capacitação contínua assim como valorizar o diálogo e o consenso como ferramentas centrais

Entende-se que, quando se volta para a resolução e não para o litígio, o advogado se torna agente de transformação cultural, mitigando a mentalidade adversarial tradicionalmente inculcada na formação jurídica e reconfigurando a percepção de que o Judiciário seria a única via de solução de impasses, alinhando técnica, estratégia e responsabilidade social (Vieira Pessoa; Vasconcelos Lima, 2023).

Embora a formação tradicional de advogados ainda seja voltada para o litígio, com foco em técnicas de defesa e estratégias de confronto, a inclusão recente de disciplinas sobre métodos consensuais nos cursos de Direito tem permitido aos estudantes desenvolver uma visão mais orientada ao diálogo e menos litigiosa e, para advogados formados antes dessas mudanças, a atualização continua essencial para conduzir clientes estrategicamente, escolhendo o método alternativo mais adequado e garantindo acordos seguros, viáveis e proporcionais (Da Rocha, 2022).

Além do conhecimento técnico, o advogado deve desenvolver habilidades interpessoais, como escuta ativa, empatia e sensibilidade, compreendendo o contexto do conflito e estimulando a cooperação, pois é o que permite orientar o cliente a considerar não apenas seus interesses, mas também os dos demais envolvidos, avaliando a realidade das partes e sua capacidade de cumprir os compromissos assumidos, prevenindo frustrações e problemas futuros (Freitas; Goes, 2021).

Em face dessas primeiras observações, o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994) é a principal lei que regula a advocacia no Brasil. Segundo o Art. 2º, parágrafo único, inciso VI, do Código de Ética e Disciplina, anexo ao Estatuto, o advogado deve estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios (Brasil, 1994).

O Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução nº 02/2015) determina que os advogados devem estimular a conciliação e a mediação como parte de sua função social e ética, incentivando acordos sempre que possível, podendo contar com a OAB ou Tribunais de Ética para indicar mediadores e assegurar a distribuição adequada de honorários, além de atuar como mediadores ou conciliadores em conflitos entre advogados, na partilha de honorários e na dissolução de sociedades profissionais (Brasil, 2015).

A Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015) trouxe dispositivos que valorizam métodos consensuais de solução de conflitos e destacam a participação ativa dos operadores do direito nesse processo. O artigo 165 determina que os tribunais criem Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos (Cejuscs) para promover conciliação e mediação. Já o §3º do artigo 3º estabelece que a conciliação, a mediação e outros métodos consensuais devem ser estimulados por magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, reforçando o papel do advogado como agente incentivador de soluções consensuais no processo judicial (Brasil, 2015).

A Lei nº 13.140/2015 regulamenta a mediação como meio legal de autocomposição de conflitos, permitindo a designação de audiência de mediação antes da fase instrutória e geralmente exigindo a presença de advogado em mediação judicial, enquanto a Resolução CNJ nº 125/2010 estabelece a política de tratamento adequado de conflitos nos tribunais, promovendo sessões de conciliação e mediação supervisionadas por juiz e reconhecendo a importância da atuação técnica do advogado para garantir segurança jurídica e eficácia nos procedimentos consensuais (Brasil, 2015; Conselho Nacional de Justiça, 2010).

CONCLUSÃO

Destarte, infere-se que o advogado desempenha papel essencial na efetivação das soluções consensuais de conflitos, atuando como orientador, mediador e agente de transformação cultural no sistema jurídico brasileiro. Por meio do estímulo à conciliação, da orientação sobre métodos consensuais e da avaliação da viabilidade de acordos, o profissional promove o diálogo, a autocomposição e a segurança jurídica.

Além disso, sua atuação ética e qualificada contribui para a redução da litigiosidade, fortalece a cultura de pacificação social e garante que os interesses das partes sejam atendidos de forma equilibrada e eficaz, consolidando a função social da advocacia no contexto do sistema multiportas de justiça.

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  1. Discente, Curso de Direito, Universidade Evangélica de Goiás Campus CeresUniEVANGELICA. Email: bia.bsb.tavares@gmail.com

  2. Discente, Curso de Direito, Universidade Evangélica de Goiás Campus CeresUniEVANGELICA. Email: analaura.agc0@gmail.com

  3. Discente, Curso de Direito, Universidade Evangélica de Goiás Campus CeresUniEVANGELICA. Email: guypinheiro3@gmail.com

  4. Discente, Curso de Direito, Universidade Evangélica de Goiás Campus CeresUniEVANGELICA. Email: ferreirahenryy136@gmail.com

  5. Discente, Curso de Direito, Universidade Evangélica de Goiás Campus CeresUniEVANGELICA. Email: ismaelrosaalmeida08@gmail.com

  6. Discente, Curso de Direito, Universidade Evangélica de Goiás Campus CeresUniEVANGELICA. Email: lucaouai@gmail.com

  7. Discente, Curso de Direito, Universidade Evangélica de Goiás Campus CeresUniEVANGELICA. Email: nayarapriscilla37@gmail.com

  8. Docente, Curso de Direito, Universidade Evangélica de Goiás Campus CeresUniEVANGELICA. Email: rafael.alves@docente.unievangelica.edu.br

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