Morosidade judicial e danos morais: entre o acesso à justiça e a banalização da tutela indenizatória.
ISSN 1678-0817 Qualis/DOI Revista Científica de Alto Impacto.
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RESUMO

O presente estudo visa analisar a banalização do instituto do dano moral e seus reflexos na sobrecarga do Judiciário brasileiro. Observa-se que, após sua consolidação definitiva no ordenamento jurídico com a Constituição Federal de 1988, houve um crescimento expressivo das demandas judiciais, muitas delas baseadas em meros aborrecimentos cotidianos, o que desvirtua a essência protetiva do instituto. O artigo examina os principais fatores que contribuem para esse fenômeno, tais como a ausência de critérios objetivos para a quantificação do dano, a cultura do litígio e o acúmulo de processos, que acentuam a morosidade judicial e a insegurança jurídica. A análise é realizada à luz do princípio que veda o enriquecimento ilícito e do desvirtuamento da tríplice função do dano moral - compensatória, punitiva e preventiva. Busca-se, ainda, discutir a responsabilização dos profissionais do Direito que utilizem o instituto de forma inadequada e propor medidas para coibir litígios de má-fé, como a adoção de uma jurisprudência mais rigorosa e a apreciação criteriosa de cada caso concreto. A metodologia empregada baseou-se em pesquisa bibliográfica e documental, completada por análise legislativa e jurisprudencial. Conclui-se que a recuperação da essência do dano moral é essencial para desafogar o Judiciário e assegurar a efetiva proteção dos direitos da personalidade.

Palavras-chave: Banalização do instituto do dano moral. Morosidade judicial. Litigância de má-fé. Sobrecarga. Enriquecimento sem causa.

ABSTRACT

The present study aims to analyze the trivialization of the concept of moral damages and its effects on the overload of the Brazilian Judiciary. It is observed that, after its definitive consolidation in the legal system with the Federal Constitution of 1988, there was a significant increase in legal claims, many of them based on mere everyday annoyances, which distorts the protective essence of the concept. The article examines the main factors that contribute to this phenomenon, such as the absence of objective criteria for quantifying damages, a culture of litigation, and the accumulation of cases, all of which exacerbate judicial delays and legal uncertainty. The analysis is carried out considering the principle that prohibits unjust enrichment and the distortion of the threefold function of moral damage compensatory, punitive, and preventive. The study also seeks to discuss the accountability of legal professionals who misuse the concept and to propose measures to curb bad-faith litigation, such as the adoption of stricter jurisprudence and the careful evaluation of each individual case. The methodology employed was based on bibliographic and documentary research, complemented by legislative and jurisprudential analysis. It concludes that recovering the true essence of moral damage is essential to lighten the burden on Judiciary and ensure the effective protection of personality rights.

Keywords: Trivialization of the institute of moral damage. Judicial delays. Bad-faith litigation. Overload. Unjust enrichment.

1. INTRODUÇÃO

O Poder Judiciário brasileiro enfrenta uma crise estrutural amplamente discutida por especialistas, especialmente em razão de seus reflexos na eficiência, na credibilidade e na celeridade da prestação jurisdicional, em diversos âmbitos, afetando a eficiência, a credibilidade e a celeridade do sistema jurisdicional. Segundo a Rádio de Minas - Itatiaia Brasil (2024) sobre dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ):

O Brasil registrou cerca de 1,7 milhão de processos por dano moral apenas de janeiro a junho de 2024. O levantamento foi feito na base de dados judiciais disponíveis no site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Os números correspondem aos processos por dano moral nas áreas do direito do trabalho, consumidor, civil, administrativo, ambiental e público (Itatiaia Brasil, 2024).

A responsabilidade civil, no direito privado, atribui ao agente o dever de assumir as consequências do seu ato ilícito. E assim dispõe o Art. 186 do Código Civil Brasi leiro: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” (Brasil, 2002) Concomitantemente, resta que, segundo o artigo 927 do mesmo código, “aquele que causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. (Brasil, 2002). No entanto, o que deveria ser utilizado como instrumento de proteção à dignidade humana, transforma-se, muitas vezes, em ferramenta de enriquecimento ilícito. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, incisos V e X, definiu o direito à reparação por danos morais, representando um avanço ao reconhecer que lesões à esfera extrapatrimonial merecem tutela jurídica.

Segundo Rafael Neves Ribeiro, em sua monografia intitulada “Indústria do dano moral", a quantificação do dano moral é uma missão extremamente árdua, uma vez que é necessário mensurar em valores monetários os danos extrapatrimoniais. Constata-se um crescimento exponencial do número de ações de indenização por danos morais. E, consequentemente, observa-se demasiada discrepância em relação a esse instituto jurídico, especialmente quanto ao deferimento de sua incidência e ao quantum indenizatório (Ribeiro, 2021).

Após instituído, o dano moral passou a garantir uma certa segurança àqueles que sofrem ou sofreram lesões ao seu direito de personalidade (inerentes à pessoa humana) e, com isso, configura essa responsabilidade civil em dano extrapatrimonial. Visualizando certo garantismo, alguns jurisdicionados, por vezes estimulados por uma compreensão equivocada do instituto, passaram a visualizar nas ações indenizatórias uma possibilidade de obtenção de vantagem econômica, mesmo em situações sem efetiva caracterização do dano, causando a sobrecarga do judiciário com demandas sem justificativa sólida. Por essa razão, o presente estudo se justifica pela necessidade de compreender como a banalização do dano moral impacta diretamente a crise do judiciário, a necessidade de se avaliar os efeitos das constantes judicialização e da ampliação indiscriminada das pretensões indenizatórias voltadas ao sistema de Justiça Brasileiro e quais sujeitos são afetados por essa realidade: indivíduos que aguardam anos por uma decisão justa, magistrados sobrecarregados com demandas infundadas, advogados que precisam atuar com responsabilidade ética, e a sociedade como um todo, que arca com os custos de um judiciário ineficiente.

2. REFERENCIAL TEÓRICO

2.1. DANOS MORAIS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Ações judiciais de indenizações por dano moral são comumente pleiteadas no Ordenamento Jurídico Brasileiro, especialmente após a consolidação da proteção aos direitos da personalidade. No entanto, tal reparação já existe há mais tempo. Em 1912, por exemplo, foi instituída uma lei que regulava a responsabilidade civil em ferrovias. Esta, por sua vez, reconhecia em caso de acidente que causasse lesão ou deformidade, além das perdas e danos, o arbitramento de indenização.

Embora tal modelo possuísse natureza essencialmente retributiva e corporal, sua menção é relevante para demonstrar que a preocupação com a reparação ou resposta ao dano acompanha a evolução histórica das sociedades.

O código de Hamurabi, famoso por se basear na “lei do talião”, determinava punição igual ao dano causado. A frase “olho por olho, dente por dente” prévia proporcionalidade. Destarte, aquele que arrancasse o olho de outro teria seu olho destruído, aquele que quebrasse o osso de outro teria seu osso quebrado. Assim, entende-se essa punição como uma espécie de dano moral, mas sem contraprestação em dinheiro ou bens para a vítima.

Acerca do dano moral, Silvio de Salvo Venosa escreve:

Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bônus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca (Venosa, 2021, p.33).

Correspondente à essa tese, o “prejuízo que afeta o ânimo psíquico” é aquilo que causa um real sofrimento. Isso, por sua vez, dificulta uma ponderação do dano e de qual valor responderia a uma indenização justa. Por essa razão, tem sido objetivo dos magistrados formar precedentes objetivos para evitar a “indústria do dano moral”.

O dano moral é um prejuízo imaterial e se caracteriza pelo abalo psíquico, intelectual ou moral que um indivíduo sofre, seja ele por ataque à honra, intimidade, imagem, nome, privacidade ou, até mesmo, à integridade física.

Sendo assim, para um arbitramento da decisão judicial vai depender de uma série de fatores. Os magistrados se baseiam no princípio da proporcionalidade em relação ao grau de ofensa, em provas testemunhais, documentais e até perícia para julgar os processos dessa natureza. Resta saber avaliar o prejuízo ou sofrimento muitas vezes subjetivo e diferenciar esse instituto de meros dissabores que não causam impactos significativos a quem pleiteia a indenização. Ou seja, o valor da indenização é definido para compensar a extensão do sofrimento e não para “enriquecer” a vítima.

Observados os conceitos supracitados, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil (Brasil, 2002) que, para que haja a reparação do dano moral, faz-se necessária a presença de três requisitos: o dano efetivo, a culpa ou o dolo do agente e o nexo de causalidade entre eles.

Isso posto, para a possibilidade de atribuir essa obrigação de reparar, é essencial que se constate, segundo algumas doutrinas majoritárias, até 4 elementos da responsabilidade civil, de maneira subjetiva, abarcando assim: a conduta lesiva, que configura ação ou omissão que viola um direito e causar danos a outra pessoa; o dano, lesão causada a um bem jurídico protegido; o nexo de causalidade, ligação entre a conduta e o dano; e a culpa (ou dolo), que não necessariamente estará ligada à responsabilização (responsabilidade objetiva).

Em breve análise à ordem dos elementos, alguns doutrinadores conceituam da seguinte maneira:

No entendimento de Maria Helena Diniz a conduta é:

A ação, elemento constitutivo da responsabilidade, vem a ser o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável do próprio agente ou de terceiro, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado. (Diniz, 2005, p. 43).

A ação é definida pelo ato de um indivíduo de fazer (ação) ou deixar de fazer (omissão), podendo acarretar consequências jurídicas. Por isso é considerada a base decisiva da responsabilidade civil para gerar a obrigação de reparar o dano, quando causado de forma consciente.

Assim, conforme o ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho sobre o dano:

O ato ilícito nunca será aquilo que os penalistas chamam de crime de mera conduta; será sempre um delito material, com resultado de dano. Sem dano pode haver responsabilidade penal, mas não há responsabilidade civil. Indenização sem dano importaria enriquecimento ilícito; enriquecimento sem causa para quem a recebesse e pena para quem a pagasse, porquanto o objetivo da indenização, sabemos todos, é reparar o prejuízo sofrido pela vítima, reintegrá-la ao estado em que se encontrava antes da prática do ato ilícito. E, se a vítima não sofreu nenhum prejuízo, a toda evidência, não haverá o que ressarcir. Daí a afirmação, comum a praticamente todos os autores, de que o dano é não somente o fato constitutivo, mas, também, determinante do dever de indenizar. (Filho, 2015, p. 101-102).

O ato ilícito é o gênero de onde a mera conduta é espécie. Ou seja, todo crime é um ato ilícito, mas nem todo ato ilícito é um crime de mera conduta. Determinado no direito brasileiro, busca justificar a produção de um dano efetivo a terceiros que gere a indenização. Ademais, a mera conduta não necessariamente levaria à reparação, pois independente do resultado danoso, foca instantaneamente na violação da norma.

Ao escrever que “indenização sem danos importaria enriquecimento ilícito”, o autor ora citado demonstra que quando surge um pedido de indenização, surge também a obrigação dos magistrados em observar se existe ali todos os requisitos essenciais para a reparação, garantindo o uso correto do instituto ao compensar a vítima pela extensão do abalo sofrido e não por estresse rotineiro.

Cabe citar as palavras do eminente Rui Stoco para conceituar nexo de causalidade:

Enfim, independente da teoria que se adote, como a questão só se apresenta ao juiz, caberá a este, na análise do caso concreto, sopesar as provas, interpretá-las como conjunto e estabelecer se houve violação do direito alheio, cujo resultado seja danoso, e se existe um nexo causal entre esse comportamento do agente e o dano verificado. (Stoco, 2007, p. 152).

O Código Civil adota a teoria do dano direto e imediato. O nexo causal é a ligação entre a conduta do agente e o dano causado a outrem através dessa. Assim, o que determina o quantum indenizatório é a consequência direta e imediata do ato ilícito. Com isso, o artigo 403 do Código Civil dispõe que “Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual." (Brasil, 2002)

No entanto, alguns estudiosos e doutrinadores divergem a respeito, acreditando que a Teoria da Causalidade Adequada é o método mais cabível na determina ção de responsabilidade civil, “focando na probabilidade e previsibilidade do dano segundo a experiência comum” (Santos, 2025).

Ainda nas palavras de Rui Stoco, a definição de culpa:

Quando existe a intenção deliberada de ofender o direito, ou de ocasionar prejuízo a outrem, há o dolo, isto é, o pleno conhecimento do mal e o direto propósito de o praticar. Se não houvesse esse intento deliberado, proposital, mas o prejuízo veio a surgir, por imprudência ou negligência, existe a culpa (stricto sensu) (Stoco, 2007, p. 133).

A culpa e o dolo divergem quanto à intenção do agente em produzir ou não determinado resultado ilícito. Enquanto no dolo existe a intenção de causar dano, na culpa o resultado é causado por negligência, imprudência e/ou imperícia. Por essa razão tem-se a necessidade de avaliação precisa do juiz, juntamente com a perícia e outros meios, para que esses elementos subjetivos venham a acarretar punibilidade ou não.

O professor Fernando Noronha discorre a respeito das funções da responsabilidade civil:

“[...] se essa finalidade (dita função reparatória, ressarcitória ou indenizatória) é a primacial, a responsabilidade civil desempenha outras importantes funções, uma sancionatória (ou punitiva) e outra preventiva (ou dissuasora)” (Noronha, 2003, p.133).

Nesse sentido, a indenização por dano moral tem um tríplice função pré-determinada, quais sejam: a compensatória: busca compensar alguém por lesão de terceiros à sua esfera personalíssima; a punitiva: punir o agente causador do dano; e a preventiva: para evitar que mesmo evento danoso se repita, além de ter função pedagógica, estimulando até mesmo a sociedade a “aprender com os erros dos outros”. Baseado nisso, seu objetivo é compensar o sofrimento e o abalo à dignidade, honra ou psique da vítima, ao mesmo tempo em que pune o ofensor e, com isso, estimula a não repetir o ato ilícito, prevenindo condutas semelhantes à essa.

2.2. A BANALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO DANO MORAL

A distinção entre mero aborrecimento e dano moral indenizável constitui um dos maiores desafios para os operadores do direito. A linha divisória entre essas categorias, embora teoricamente clara na doutrina, torna-se controversa na análise de casos concretos submetidos ao Judiciário.

Dessa forma, o mero aborrecimento caracteriza-se por dissabores, contrariedades, frustrações e desconfortos que não ultrapassam o limite da normalidade nas relações sociais. São situações desagradáveis, mas que não causam lesão significativa à dignidade, honra ou integridade psíquica da pessoa. Fazem parte do risco ordinário da convivência em sociedade e das relações humanas cotidianas.

O eminente Desembargador Relator Paulo Chaves Correa Filho menciona Aloysio Corrêa da Veiga a reforçar, em seu entendimento, que não deve ser normalizado o pedido de indenização em suposto dano moral, com risco de banalizar o instituto ao ponto que se torne um negócio lucrativo para as partes.

EMENTA: DANO MORAL. RISCO DE BANALIZAÇÃO. O estímulo ao enriquecimento sem causa, decorrente de supostos danos morais, deve distanciar-se da apreciação desta Justiça. Deveras, avulta-se nesta Especializada um grande número de pedidos decorrentes de reparação de danos fictícios. Lado outro, não se pode olvidar que é princípio cediço, segundo o qual, para a configuração daquela danificação é imperiosa prova segura, robusta e inconcussa, de molde a convencer plenamente o julgador. Meras alegações, sem prova alguma, traiam a temeridade, atraindo, não raro, a figura do improbus litigator, porque não se coadunam com os princípios de lealdade e verdade que devem pautar todo e qualquer processo. Nesse sentido, afirmou, com absoluta segurança e total sabedoria, o eminente Ministro Aloysio Corrêa da Veiga que a Justiça do Trabalho deve zelar para que: “esse instituto não seja banalizado, a ponto de permitir que os pedidos de reparação de dano moral se transformem em negócio lucrativo para as partes, deturpando o sistema jurídico-trabalhista e afastando o senso da verdadeira Justiça”. (MINAS GERAIS, 2025)

O dano moral indenizável, por sua vez, exige ofensa concreta e significativa a direito da personalidade, capaz de causar sofrimento intenso, humilhação pública, constrangimento desproporcional, abalo efetivo à reputação ou trauma psicológico demonstrável. Deve haver uma lesão que transcenda o mero dissabor e atinja efetivamente a esfera extrapatrimonial em sua essência, violando a dignidade da pessoa humana de forma objetivamente verificável, como exemplifica Sergio Cavalieri Filho que:

Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. (Filho, 2023, p. 108)

2.2.1. FATORES CONTRIBUTIVOS

Inicialmente, a compreensão do fenômeno da banalização do dano moral exige a definição precisa do termo. Segundo o dicionário, banalizar significa "tornar comum assuntos que são tidos como importantes", o que traduz a problemática enfrentada pelo sistema judiciário brasileiro.

A banalização do instituto do dano moral, influenciado por elementos sociais, culturais e jurídicos, transformaram esta importante prática em instrumento de litigância de má-fé. Como adverte Wellington da Silva de Paula:

O Dano Moral passou a ser banalizado de uma forma muito discrepante, devido ao entendimento por parte da sociedade, que entende como motivo de ser indenizado os incômodos gerados pelos latidos do “cachorro do vizinho”, não há dano nesta narrativa, o judiciário passa a ser o que mais sofre com tais ações, junto a ele, a sociedade passa a sofrer com uma espécie de “congestionamento” processual. (De Paula, 2021)

Essa advertência doutrinária revela a preocupação crescente com a utilização desvirtuada do instituto e nesse contexto, observa-se um volume de demandas fundamentadas em alegações de dano moral que carecem de nexo causal para caracterização.

Com isso, o acúmulo de ações judiciais constitui o primeiro e mais relevante fator contributivo para a banalização do instituto. O sistema judiciário brasileiro enfrenta uma enorme demanda, com litígios fundamentados em supostos danos morais, forçando os magistrados a analisarem centenas de casos, muitos deles desprovidos de qualquer lesão significativa à dignidade, honra ou integridade psíquica. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 1.234.549 (2011), onde o relator, ministro Massami Uyeda (já aposentado), afirmou que as orientações do STJ caminham no sentido de afastar indenizações por dano moral na hipótese em que há apenas aborrecimentos aos quais todos estão sujeitos (Brasil, 2012).

Conforme mencionado, esta sobrecarga compromete a qualidade da prestação jurisdicional e a análise adequada de casos que efetivamente merecem a tutela judicial, uma vez que deixa de ter uma análise criteriosa caso a caso. Com este fenômeno, consequentemente acontece o retardamento nos julgamentos de casos verdadeiramente relevantes. Essa morosidade se alarga dentro do judiciário; processos que deveriam ser concluídos em meses estendem-se por anos, gerando frustração generalizada tanto para aqueles que buscam legítima reparação quanto para o próprio sistema de justiça. Como observa Theodoro Júnior (2016, p. 46): "Não raro o abuso de direito tem sido invocado para justificar pretensões de reparação por dano moral."

Outro fator contributivo é a ausência de critérios objetivos e claros para a caracterização e cabimento do dano moral. Uma das principais dificuldades enfrentadas pelo Judiciário na apreciação de pedidos indenizatórios por danos morais decorre da falta de parâmetros objetivos e uniformes para mensurar o dano.

Essa incerteza nas decisões judiciais revelam a proposição de ações infundadas por pessoas que apostam na possibilidade de obter decisão favorável, alimentando a chamada "indústria do dano moral". A ausência de parâmetros uniformes transforma o Judiciário em um jogo, onde o resultado depende mais da sorte do que da efetiva existência de lesão.

Diante deste cenário, advogados brasileiros acarretam o judiciário com um número elevado de ações que versam sobre dano moral, na qual qualquer desconforto ou contrariedade é visto como passível de indenização. Segundo Carlos Roberto Gonçalves é necessário se “dissociar o real dano moral dos meros dissabores que todas as pessoas estão aptas a sofrerem no dia a dia”:

[...] para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão, que só se deve reputar como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade de nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo (Gonçalves, 2003, p. 549).

Esse fenômeno relaciona-se com a distorção do conceito de "direitos", transformando cidadãos em "consumidores de justiça" que buscam compensação financeira para situações que não ultrapassam os limites dos aborrecimentos cotidianos.

2.2.2. A CULTURA DA INDENIZAÇÃO: BOA-FÉ PROCESSUAL VERSUS ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

O Brasil vive um fenômeno que pode ser denominado de "cultura da indenização", essa cultura transformou o dano moral em um instituto banalizado nas relações sociais contemporâneas e revela uma decadência do próprio conceito de dignidade humana. Exemplos emblemáticos ilustram uma realidade preocupante: consumidores processam estabelecimentos comerciais porque tiveram que aguardar alguns minutos a mais na fila de atendimento, vizinhos acionam o Judiciário porque o cachorro do outro late durante o dia, mesmo sem qualquer abuso ou excesso.

Essas situações, embora possam gerar desconforto, frustração ou irritação momentânea, não configura lesão à dignidade, honra ou integridade psíquica da pessoa. Como bem observado no REsp 1.399.931, de relatoria do ministro Sidnei Beneti (já aposentado), o consumidor apresentou ação de indenização por danos morais, pois comprou um tablet pela internet para presentear o filho no Natal, mas a mercadoria não foi entregue (Brasil, 2004). Na percepção de Beneti, a jurisprudência do STJ tem assinalado que “os meros dissabores normais e próprios do convívio social, não são suficientes para originar danos morais indenizáveis” (STJ NOTÍCIAS, 2015). Diferentemente do Brasil, a cultura americana adota o “punitive damages”, onde além de compensar a vítima com valores exorbitantes, busca punir o ofensor e desencorajar condutas futuras. No Brasil, mesmo havendo essas duas perspectivas, os valores tratados demonstram mais do caráter compensatório, com valores mais baixos, o que demonstra certa “fobia” dessa cultura indenizatória.

A banalização do instituto acaba por dificultar verdadeiros casos de violação à honra, equiparando ofensas graves e lesões psicológicas significativas a dissabores cotidianos. Quando tudo passa a ser considerado dano moral, nada efetivamente o é. A massificação das demandas dilui a importância do instituto e compromete sua cre

dibilidade social e jurídica.

A análise da relação entre boa-fé processual e enriquecimento ilícito no cenário da banalização das reclamações por danos morais expõe um dos desafios mais sensíveis que o sistema judiciário brasileiro enfrenta. O CPC (Brasil, 2015), em seu artigo 5º, determina que “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”. Essa, por sua vez, demanda que as alegações apresentadas ao tribunal sejam verdadeiras e sustentadas por evidências concretas, proibindo a apresentação de reivindicações claramente infundadas. No âmbito das ações de compensação por danos morais, essa diretriz ganha um papel ainda mais significativo, pois a natureza subjetiva do dano torna mais fácil a formulação de reclamações exageradas ou até fraudulentas.

Quando um autor declara ter experimentado um grande sofrimento emocional devido a uma situação que não ultrapassou o nível de um simples incômodo diário, isso representa uma clara transgressão da boa-fé processual.

Como bem firmado pela desembargadora Elizabeth Maria Da Silva:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONTRATUAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. O CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA CONSUMIDORA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 80, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever das partes e de todos aqueles que participam do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade e proceder com lealdade e boa-fé, não formulando pretensões quando cientes de que são destituídas de fundamento. 2. Na espécie, a conduta da autora/apelante ocorreu mediante a intenção de alterar a verdade dos fatos e de dificultar a busca da verdade real, com vistas a se eximir da obrigação contratual por ela assumida, bem como obter vantagens indevidas. Logo, em nítido descumprimento do princípio da boa-fé processual, a caracterizar, portanto, a sua litigância de má-fé. 3. Conforme dicção do caput do art. 81 do Código de Processo Civil, pode o magistrado, mesmo de ofício, condenar a parte em litigância de má-fé, cuja multa aplicada não merece reparos, na hipótese, uma vez que foi arbitrada em quantum razoável e proporcional frente ao caso apresentado. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (BRASIL, 2020)

Esta advertência jurídica reconhece que usar o processo de forma inadequada para fins duvidosos é um comportamento reprovável que deve ser reprimido. Como demonstrado, a violação da boa-fé processual ocorre de diversas maneiras nas ações de dano moral banalizadas. As formas mais frequentes e claras são as transformações de meros aborrecimentos em supostas ofensas à dignidade humana. Outra forma de violação surge pela falta ou insuficiência de provas. Como destacou Theodoro Júnior:

Como advertia Cunha Gonçalves, em lição esposada pelo Superior Tribunal de Justiça, “a reparação não é devida a quaisquer carpideiras". "Não basta fingir dor, alegar qualquer espécie de mágoa; há gradações e motivos a provar e que os tribunais possam tomar a sério”." (“Dano Moral, 8ª edição”) Em outras palavras, “para ter direito de ação, o ofendido deve ter motivos apreciáveis de se considerar atingido, pois a existência da ofensa poderá ser considerada tão insignificante que, na verdade, não acarreta prejuízo moral” (Júnior, 2016, p. 25).

Outra forma de violação está relacionada ao desejo de obter ganhos ilícitos, o que é proibido pelo artigo 884 do Código Civil (Brasil, 2002), e surge como uma consequência direta da falta de boa-fé processual em ações de dano moral sem fundamento. Enriquecimento sem causa ocorre quando alguém consegue uma vantagem financeira sem uma base jurídica que a justifique. No contexto de danos morais banalizados, isso acontece quando pessoas recebem compensações por supostas ofensas que nunca ocorreram ou que não excederam o limite do mero aborrecimento. Como explicado por Theodoro Júnior:

Não se pode deixar de atentar para o fato de que o enriquecimento sem causa é repudiado por todos os tipos de ordenamento jurídico e, mais do que simples regra positiva, ostenta a natureza de princípio geral do direito: “El principio de que nadie puede enriquecerse a costa de otro en perjuicio de otro, constituye a la par que una regla de Derecho, uno de los más firmes postulados de la moral, que aquél ha incorporado a su seno para revesti lo de eficácia jurídica”. Em suma: entre nós a indenização pelo dano moral não deve ser insignificante, mas também não será exorbitante. Será sempre meio de encontrar equitativo equilíbrio entre a situação do ofendido e a do ofensor e, em hipótese alguma, servirá de causa para propiciar o enriquecimento do ofendido, nem para provocar a ruína do ofensor (Júnior, 2016, p. 129).

Essa orientação revela que a determinação do valor do dano moral não pode ser feita de maneira arbitrária, devendo levar em conta critérios que garantam, ao mesmo tempo, a compensação justa à vítima e a prevenção do enriquecimento sem causa. Para alcançar esse equilíbrio, é preciso não só uma técnica jurídica refinada, mas também sensibilidade para diferenciar sofrimento verdadeiro de oportunismo pro

cessual, demandando do Judiciário uma postura firme na contenção de reivindicações claramente sem fundamento que distorcem o propósito do instituto do dano moral. O sistema jurídico fornece meios para coibir tais comportamentos, incluindo a sanção por litigância de má-fé prevista nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil (Brasil, 2015), que autoriza o juiz a aplicar multas e a determinar indenização à parte lesada.

2.3. RESOLUÇÃO DE DEMANDAS

As medidas que buscam combater as judicialização excessivas, caracterizadas pela busca de “ganhos fáceis”, têm ganhado destaque com o sistema multiportas do judiciário.

A Emenda Constitucional 45 (EC 45/2004), conhecida como “reforma do judiciário”, é uma mudança importante na constituinte brasileira em busca da modernização do sistema judiciário, isso porque inova com a criação do Conselho Nacional de Justiça (2004) e a busca pela garantia razoável da duração do processo e a possibilidade de resolução prévia de conflitos (Brasil, 2004).

O CNJ, por sua vez, trabalha em prol da minimização de demandas do Judiciário, por isso criou a Resolução nº 125 (2010), [posteriormente revogada pela Emenda nº1 (2013)], estabelecendo a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, e visa a instituição de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) nos tribunais, e com isso incentiva a resolução de conflitos por meios alternativos como conciliação, mediação, arbitragem e entre outros.

Além disso, o CNJ instituiu o Programa Justiça 4.0 em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) a fim de torná-lo mais rápido com a utilização da tecnologia para agilizar julgamentos e tramitações processuais; eficiente, com uma melhor distribuição de trabalho entre magistrados e servidores em uma grande Rede de Apoio 4.0; e acessível, pois de qualquer lugar do mundo as pessoas podem resolver suas demandas virtualmente. De acordo com o Portal CNJ: “Ao promover soluções digitais colaborativas que automatizam as atividades dos tribunais, otimiza o trabalho dos magistrados, servidores e advogados. Garante, assim, mais produtividade, celeridade, governança e transparência dos processos.” (CNJ, 2021).

3. OBJETIVOS

3.1. OBJETIVO GERAL

O objetivo geral deste trabalho é observar de que maneira o excesso de ações de dano moral resulta na sobrecarga e consequente morosidade do Judiciário. A banalização dos pedidos de indenização por danos morais (em situações que, muitas vezes, refletem apenas contratempos cotidianos) desvia recursos e compromete a celeridade no julgamento de causas que realmente demandam tutela judicial efetiva, desvirtuando um instituto criado para proteger a dignidade da pessoa humana. Justificando que, além do ato ilícito, a gravidade do dano deve ser pressuposta para que se pense em indenização.

3.2. OBJETIVOS ESPECÍFICOS

  • Examinar o arcabouço constitucional e legal do dano moral;
  • Identificar os fatores que contribuem para a banalização do instituto e seus impactos no judiciário;
  • Demonstrar medidas de resolução fundamentadas em precedentes jurisprudenciais e responsabilização dos profissionais, destinados à prevenção de demandas indenizatórias infundadas.

4. METODOLOGIA

O aludido trabalho aborda o método dedutivo de uma pesquisa científica, e através deste se provará como se dá a superlotação do judiciário com demandas ju diciais infrutíferas, abordando um conjunto de casos litigiosos de maneira a comprovar os prejuízos da má administração deste instituto e trazer novos parâmetros para vir a conceder tal reparação.

Destarte, o dedutivismo é uma sequência de raciocínio que inicia pela análise do geral para o particular, culminando em uma conclusão final. Portanto, é definido como um raciocínio descendente (Lakatos e Marconi, 2003 apud Gaiotto, 2025)

Nessa perspectiva, está sendo desenvolvido através de pesquisa bibliográfica, utilizando como base, por exemplo, livros, teses, artigos e revistas já publicados e, quanto à forma de abordagem do problema, evidencia-se a pesquisa qualitativa:

Visando à compreensão ampla do fenômeno que está sendo estudado, considera que todos os dados da realidade são importantes e devem ser examinados. O ambiente e as pessoas nele inseridas devem ser olhados holisticamente: não são reduzidos a variáveis, mas observados como um todo. (Godoy, 1995)

A fim de interpretar as evidências cotidianas de um judiciário abarrotado e fo mentar acerca do assunto proposto, podemos observar os princípios da boa-fé pro cessual e do enriquecimento sem causa e, para além disso, a quem se deve uma possível responsabilização, uma vez que a ética profissional deve se sobressair sobre qualquer falha moral do indivíduo.

Outrossim, quanto aos objetos desta pesquisa, trata-se de abordagem descritiva, em busca de retratar a realidade dos fatos e para além disso, de forma explicativa tenta compreender as causas e os motivos da complexidade deste fenômeno, para que se possa propor soluções viáveis para uma justiça célere e digna de credibilidade, evitando causas sem propósito para mero enriquecimento e/ou vantagem econômica.

Por tudo isso, quanto à importante pesquisa documental, são utilizadas a doutrina, a legislação e a jurisprudência sobre o tema proposto, a fim de obter referencial teórico consolidado. Dessa forma, estando as três em uma única via de combate às falhas sistêmicas, através de decisões fundamentadas, poder-se-á buscar mais qualidade de prestação jurisdicional e segurança jurídica, onde precedentes vinculantes estarão disponíveis a evitar decisões conflituosas, promovendo a isonomia perante a lei.

5. RESULTADOS E DISCUSSÃO

5.1. IMPACTOS NO PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO

Essa seção aborda como a análise da banalização do dano moral é tratada em diferentes contextos jurídicos relacionados à carga excessiva e a distorção da finalidade reparadora do dano moral em consonância com a estrutura do Judiciário brasi leiro.

Os Estados Unidos e Inglaterra se apoiam na perspectiva do Commom Law, geralmente a reparação é concedida em casos de lesões mais graves e comprovadas. Os valores, por sua vez, são altamente elevados, visando, além da compensação, a punição ao agressor e a busca por repelir futuros atos ilícitos iguais ao que se deu à causa. Portanto, a percepção se dá não no sentido de “casos banais”, mas no potencial que se tem para a resolução do fato do valor ser exorbitante. Dessa forma, enquanto a discussão em outros países sobre a banalização se dá por critérios de admissibilidade ou mecanismos processuais com valores mais elevados, em casos graves e com função punitiva, o foco do Brasil é o grande volume de ações por aborrecimento e dúvida quanto à sua quantificação. A avaliação dos dados obtidos nesta pesquisa evidencia que a banalização do instituto do dano moral gera consequências severas na estrutura do sistema judiciário.

O primeiro efeito claro está relacionado à carga excessiva sobre o sistema judicial. As estatísticas expõem uma situação alarmante: “Apenas no primeiro semestre de 2024, o Brasil registrou cerca de 1,7 milhão de processos por dano moral, de acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça”, como aponta o jornal CNN Brasil.

Esse alto número não apenas indica um volume considerável de litígios, mas também reflete a crescente judicialização que afeta a eficácia e operação dos tribunais. A sobrecarga não se restringe apenas ao número de processos apresentados, mas também prejudica a qualidade dos serviços prestados pelo judiciário.

Como foi mencionado anteriormente, os juízes enfrentam pressões para avaliar muitos casos ao mesmo tempo, sem ter a oportunidade de realizar a análise detalhada necessária das situações e de suas especificidades apresentadas. Como resultado dessa situação, decisões significativas são tomadas apressadamente, comprometendo a qualidade da prestação jurisdicional.

Como bem colocado por Seibert:

Os julgadores, ao realizarem a análise do caso concreto, necessitam ainda identificar se na situação presente houve ou não à ofensa moral, fazendo-se necessário assim distinguir, segundo os ensinamentos da ilustre professora Bodin de Morais (Morais, 2003, p. 157/158) o “[...] constrangimento, a tristeza, a humilhação, [...] dos aborrecimentos e dissabores do dia a dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana” (Seibert, 2013, p. 358).

A morosidade resultante desse acúmulo processual frustra não apenas aqueles que buscam reparação legítima, mas toda a sociedade que depende de um sistema de justiça eficiente. Situação que se agrava quando o julgador dispõe de tempo limitado para análise.

O segundo efeito observado refere-se à distorção das principais funções do dano moral. Conforme demonstrado no referencial teórico, a indenização por dano moral possui tríplice função: reparadora, punitiva e preventiva. A finalidade reparadora busca restaurar o bem-estar da vítima, a punitiva tem como alvo punir o agressor, e a preventiva tem o intuito de desestimular comportamentos semelhantes. No entanto, a aplicação indiscriminada deste recurso em casos que não representam uma real violação ao âmbito extrapatrimonial prejudica essas finalidades.

Dessa maneira, a finalidade reparadora não se aplica aos aborrecimentos cotidianos, pois não existe sofrimento significativo que exija compensação. Da mesma forma, a função punitiva perde seu propósito ao tentar penalizar atos que nem mesmo configuram uma infração civil relevante. A distorção atinge seu ponto máximo quando a função preventiva é invertida: ao invés de evitar danos à dignidade humana, é utilizada para buscar ganhos fáceis. Comprovadamente, a utilização indiscriminada do instituto para situações que não configuram efetiva lesão à esfera extrapatrimonial compromete essas finalidades.

Como assinalado pelo Desembargador Araken de Assis (Revista Jurídica, n. 236, p. 5):

[...] nos últimos tempos, controverte-se a indenização pecuniária do dano moral. Averbam-se tais indenizações como uma fonte de enriquecimento sem causa e a própria constatação desta espécie de dano, em inúmeros ilícitos, como uma trava perniciosa à vida em sociedade. (Assis, 1997)

O terceiro impacto infere-se através da insegurança jurídica evidenciada nas decisões sobre dano moral. A ausência de critérios objetivos consolidados gera um cenário de imprevisibilidade que viola princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito. Casos semelhantes recebem tratamentos drasticamente diferentes dependendo do juízo, da comarca ou do tribunal responsável pelo julgamento. Esta disparidade não decorre da má-fé dos julgadores, mas da própria natureza subjetiva do dano moral aliada à falta de parametrização legal.

Como mencionado, situações análogas resultam em condenações que oscilam entre valores irrisórios e montantes exorbitantes, criando verdadeira "loteria judicial". Esta imprevisibilidade compromete não apenas a confiança dos jurisdicionados no sistema de justiça, mas também incentiva a litigiosidade oportunista. Pessoas passam a ajuizar ações apostando na possibilidade de obter decisão favorável. Cahali (2011 apud Seibert, 2013) reconhece que "inexistentes parâmetros legais para o arbitramento do valor da reparação do dano moral, a sua fixação se faz mediante arbitramento", situação que exige do Judiciário uma atenção redobrada para estabelecer critérios consistentes que promovam a isonomia nas decisões.

5.2. MEDIDAS DE RESOLUÇÃO

Os objetivos específicos desse artigo, além de examinar o arcabouço constitucional e legal do dano moral e identificar os fatores que contribuem para a banalização deste instituto, demonstrando seus impactos no Poder Judiciário, traz a necessidade de demonstrar medidas de resolução fundamentadas em precedentes jurisprudenciais e a consequente responsabilização dos profissionais, destinados à prevenção de demandas indenizatórias infundadas.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem utilizado como tese a respeito do dano moral com pedidos desproporcionais e infundamentados a busca em evitar o enriquecimento sem causa e determinado estímulo à “indústria do dano moral”. Entendendo necessário que, em sua maioria, para que haja determinada indenização, comprove se efetivo dano, não apenas o presuma (in re ipsa), sendo o dano moral presumido uma hipótese excepcional.

Em consonância com o entendimento, relaciona-se a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, a fim de garantir a execução das diretrizes aplicadas pelo STJ:

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MINORADA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. Verificando-se que a indenização por danos morais foi fixada, na sentença, em valor desproporcional à gravidade do dano identificado, este de natureza comprovadamente temporária, como certificado na prova pericial produzida, cabível é a sua redução na instância recursal, com o fim de adequar o valor indenizatório ao dano experimentado pela parte autora, tudo em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa. (Pernambuco, 2024)

Respaldado pelo artigo 139, III, CPC (Brasil, 2015), o juízo é autorizado a inibir fraudes processuais das quais os profissionais do direito que se utilizam de condutas “predatórias” para obter vantagens. Com isso, a busca pela responsabilização desses agentes é a fim de coibir o uso abusivo do sistema de justiça brasileiro.

Para conter o excessivo número dessas demandas e a consequente morosidade do judiciário, fez-se necessária a responsabilização das partes com aplicação de penalidades severas.

Em três artigos subsequentes, o CPC (2015) aborda a litigância de má-fé. Inicialmente, o artigo 79 do CPC destaca que o litigante de má-fé responde por perdas e danos. O artigo 80, por sua vez, expõe que age de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e usa o processo para conseguir objetivo ilegal etc. E o artigo 81 estabelece as penalidades aplicadas e determina o pagamento de multa/indenização por prejuízos causados à parte contrária.

No Tribunal de Justiça de São Paulo (TRT – 4ª turma) foi ajuizada uma ação onde os fatos e o conhecimento da autora foram alterados com evidente propósito de obtenção de enriquecimento ilícito, caracterizando-se, portanto, a litigância de má-fé. Ações com essas características devem receber do judiciário um tratamento mais rigoroso, inclusive com aplicação de multa, como destaca o precedente:

EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Indeferimento do financiamento, que não se concluiu com o repasse do crédito, em legítimo exercício da atividade. Processo bancário de averiguação padrão, no qual constatadas restrições financeiras e tributárias pendentes sobre o veículo alienado. Ausência de falha na prestação de serviços. Ônus da prova atendido, nos termos do art. 6º do CDC. Ajuizamento da ação com a alteração da verdade sobre os fatos da causa e de conhecimento da autora, com evidente propósito de obtenção de enriquecimento ilícito. Caracterização de litigância de má-fé, por tipificação de conduta nos incisos I, II e III do art. 80 do CPC. Imposição de penalidade. Sentença mantida. Recurso desprovido, com aplicação de multa por litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos. (São Paulo, 2021)

Subsequente às aplicações de multas, é de suma importância destacar a responsabilização ética dos profissionais do Direito, fundamentada, especificamente, no Estatuto da Advocacia (Lei n° 8.906/94), no Código de Ética e Disciplina da OAB e no princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC). Observadas as demandas e o comportamento desleal, podem ser aplicadas sanções disciplinares como censura, suspensão e até mesmo a exclusão do operador do quadro da Ordem dos Advogados do Brasil.

Em resumo, entende-se que na Esfera Judicial, dentro do processo, pode ser alegada a litigância de má-fé, conforme art. 80, incisos II e III do CPC e requerer multa e indenização pelos prejuízos sofridos, além dos gastos com honorários e despesas processuais, com base no art. 81 do mesmo código.

No entanto, um processo para aplicação de multa ao patrono se dá através de ação própria e de determinação de expedição de ofícios à OAB para apuração de advocacia “predatória”, assegurando o direito ao contraditório e à ampla defesa. A partir disso, a caracterização é observada conforme o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil especifica a lide temerária como responsabilidade solidária:

Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria. (Brasil, 1994)

Não é interessante, no entanto, afirmar que unicamente advogados são responsáveis pela banalização do dano moral, mas sim que eventuais condutas que estimulam demandas infundadas devem ser apuradas pelo judiciário e, quando cabível, devem ser submetidas aos mecanismos legais e éticos de responsabilização.

A redução da banalização do dano moral não deve dificultar que as pessoas recorram ao Poder Judiciário para defender seus direitos, mas depende da utilização responsável dos instrumentos processuais já existentes para coibir demandas infundadas, quais sejam: a aplicação efetiva das penalidades por litigância de má-fé, a uniformização dos critérios de reconhecimento do dano moral, o incentivo aos métodos consensuais de resolução de conflitos e a observância dos deveres éticos pelos profissionais do Direito. Estas constituem medidas capazes de preservar a função protetiva do instituto, promover maior segurança jurídica e contribuir para a diminuição da sobrecarga do Poder Judiciário.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Neste trabalho, analisou-se o arcabouço jurídico sobre o dano moral desde a sua efetiva determinação em lei, ademais, atrelou-se a jurisprudência e a doutrina para que pudesse ser explicado de que maneira o instituto do dano moral está sendo utilizado, demonstrando, principalmente, o uso desvirtuado para demandas inócuas (que não causam dano moral).

Foi feita uma análise de como esse instituto é visto culturalmente, por isso faz menção à “cultura da indenização”. Cultura, nesse caso, como “padrão social” ligado ao comportamento que a sociedade considera aceitável; sendo, portanto, resultado do excesso de pedidos de indenização e consequente morosidade judicial.

A necessidade de se avaliar as constantes judicialização são apontadas na pesquisa, entendendo por meio da análise jurisprudencial, doutrinária e afins, sobre decisões que corroboram porque fortalecem o princípio da responsabilidade objetiva. Além de não abrir precedentes que incentivem pedidos infundados, garantindo que as indenizações sejam concedidas de forma justa e proporcional. Há uma tendência no STJ de que os pedidos de danos morais sejam efetivamente comprovados, demonstrando real prejuízo sofrido, para que o dano moral seja acolhido. Dessa maneira, equilibra o sistema de justiça e envolve os operadores do Direito a darem atenção a quem realmente mereça ter mérito processual, definindo o valor indenizatório para compensar a extensão do sofrimento, e não para “enriquecer” a vítima.

A falta de parâmetros objetivos para a quantificação do dano implica em dúvida constante, Luiz Henrique Ferreira Seibert discorre:

Atrelado ao direito de reparação por danos morais veio a dúvida, pois, nas palavras de Theodoro Júnior (2010, p. 41) “a apuração do quantum indenizatório se complica porque o bem lesado (a honra, o sentimento, o nome, etc.) não se mede monetariamente, ou seja não tem dimensão econômica ou patrimonial.”, tornando o trabalho de mensuração do quantum indenizatório uma tarefa dificultosa e ingrata, vez que o legislador não regulamentou em lei os critérios e parâmetros a serem utilizados ou seguidos no momento de se mensurar o valor da indenização pelos danos morais sofridos. Tal tarefa ficou incumbida aos magistrados, que no exercício de suas atribuições, ao quantificarem o valor indenizatório, devem fazer uso de sua experiência, sensibilidade e bom senso como critérios de valoração (Seibert, 2013).

Discute-se, portanto, sobre a necessidade de uma educação jurídica mais robusta e campanhas de conscientização que demonstram a seriedade de distinguir claramente lesões reais a direito da personalidade e meros aborrecimentos, combatendo a ideia de que qualquer ofensa gera indenização. A indenização por dano moral possui uma função compensatória para a vítima e pedagógica para o ofensor; sua aplicação exige critérios rigorosos para garantir a justiça e a efetividade do instituto jurídico, sem sobrecarregar o Poder Judiciário.

Analisando os envolvidos em toda essa circunstância, juízes, advogados, requerentes, judiciário lento e demais requerentes que aguardam anos por uma decisão favorável, tendo motivos suficientes para tal.

Em análise ao subtema 2.3., as medidas que buscam combater as judicialização excessivas, caracterizadas pela busca de “ganhos fáceis”, têm ganhado destaque com o sistema multiportas do judiciário. Com os meios autocompositivos de solução de conflitos, busca-se com que os litigantes se adequem a outras possibilidades de resolução aquém da via judicial, a partir da união e melhor convivência das partes. Nesse contexto, é de suma importância que os operadores do direito orientem sobre os métodos alternativos e qual o melhor caminho a seguir, sempre garantindo que o direito do cliente esteja em primeiro lugar. Além disso, os juízes devem ter mais firmeza ao separar pretensões legítimas de pedidos sem fundamentos, a fim de rejeitar ações sem qualquer pressuposto de responsabilização civil; e se utilizarem de critérios pré-estabelecidos para a quantificação do dano de acordo com o particular de cada caso concreto.

Ademais, em observância ao artigo 3º do CPC/2015, orienta-se que todos devem estimular a autocomposição (juízes, advogados etc.). Ainda, o princípio da boa fé processual deve nortear as decisões dos advogados, que devem ter sua conduta pautada pela honestidade, lealdade e cooperação com os demais participantes do processo e ao Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, os advogados têm que buscar a real finalidade do processo, qual seja, utilizá-lo apenas para objetivos legais e justos, atuando com seriedade e bom senso, a fim de minimizar a carga judiciária.

A inobservância da boa-fé pode levar à condenação por litigância de má-fé conforme artigos 79 e 80, inciso III, do CPC:

Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; [...] (Brasil, 2015)

Dessa forma, o advogado é responsabilizado por empregar a máquina judiciária com a finalidade de obter um enriquecimento injusto, sem fundamento jurídico legítimo; responsabilidade solidária em alguns casos e sanções disciplinares pela OAB.

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  1. Graduanda em Direito pela UNIFTC – Petrolina. E-mail: dantassglenda@gmail.com.

  2. Graduanda em Direito pela UNIFTC – Petrolina. E-mail: larissalmeida2412@gmail.com.

  3. Graduando em Direito pela UNIFTC – Petrolina. E-mail: plantao_juridico@hotmail.com.

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