Palavras-chave
Lei nº 13.058/2014
Alienação Parental

Revista FT | ISSN 1678-0817 | v. 30, n. 159, 2026 | DOI:
A efetividade da guarda compartilhada no Brasil após a lei 13.058/2014: desafios jurídicos e sociais.
The effectiveness of shared custody in Brazil after law 13,058/2014: legal and social challenges.
Lucas Gabriel Silva[1]
Paulo Henrique Lopes Silva[2]
RESUMO: A dissolução do vínculo conjugal impõe ao ordenamento jurídico o desafio de garantir o desenvolvimento integral dos filhos, razão pela qual a guarda compartilhada foi estabelecida como regra geral pela Lei nº 13.058/2014, alterando os artigos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 do Código Civil de 2002. O presente trabalho teve por objetivo analisar a efetividade da guarda compartilhada no Brasil após a promulgação dessa lei, identificando os principais desafios jurídicos e sociais que interferem na sua aplicação e nos resultados para o desenvolvimento infantil. Para tanto, adotou-se metodologia de pesquisa bibliográfica e documental, com abordagem qualitativa, fundamentada em doutrina especializada, legislação e produção científica recente. Os resultados demonstraram que, embora o instituto esteja amparado em sólidos fundamentos constitucionais e principiológicos, sua efetividade plena depende do comportamento cooperativo entre os genitores, da atuação proativa do Poder Judiciário e da implementação de políticas públicas voltadas à mediação familiar e à educação parental, sem as quais a norma permanece como promessa legislativa distante da realidade vivida pelas famílias brasileiras.
Palavras-chave: Guarda Compartilhada; Lei nº 13.058/2014. Alienação Parental.
ABSTRACT: The dissolution of marital ties imposes on the legal system the challenge of guaranteeing the integral development of children, which is why shared custody was established as the general rule by Law No. 13.058/2014, amending articles 1.583, 1.584, 1.585 and 1.634 of the 2002 Civil Code. This work aimed to analyze the effectiveness of shared custody in Brazil after the enactment of this law, identifying the main legal and social challenges that interfere with its application and results for child development. To this end, a bibliographic and documentary research methodology was adopted, with a qualitative approach, based on specialized doctrine, legislation and recent scientific production. The results demonstrated that, although the institution is supported by solid constitutional and principled foundations, its full effectiveness depends on cooperative behavior between parents, proactive action by the Judiciary, and the implementation of public policies aimed at family mediation and parental education, without which the norm remains a legislative promise far removed from the reality experienced by Brazilian families.
Keywords: Shared Custody; Law No. 13.058/2014; Parental Alienation.
INTRODUÇÃO
A dissolução do vínculo conjugal sempre trouxe consigo questões complexas acerca da guarda dos filhos. Durante décadas, o ordenamento jurídico brasileiro privilegiou o modelo de guarda unilateral, atribuindo a apenas um dos genitores (geralmente a mãe) a responsabilidade pelo cuidado e pelas decisões relativas à vida dos filhos. Esse modelo, contudo, passou a ser amplamente questionado à medida que a sociedade reconhecia a importância da presença equilibrada de ambos os pais no desenvolvimento infantil.
Foi nesse contexto que a Lei nº 13.058/2014 representou uma virada paradigmática no Direito de Família brasileiro, ao estabelecer a guarda compartilhada como regra nos casos de separação ou divórcio, e não mais como exceção (Brasil, 2014). A norma alterou os artigos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 do Código Civil de 2002, consagrando o princípio da corresponsabilidade parental e reconhecendo que o convívio equilibrado com pai e mãe é essencial ao desenvolvimento integral da criança e do adolescente (Dias, 2022; Lôbo, 2021).
O modelo compartilhado rompe com a lógica hierárquica da autoridade parental e propõe uma divisão equilibrada de deveres e responsabilidades entre os genitores. Segundo Madaleno (2023), trata-se de um instrumento jurídico que concretiza o ideal de coparentalidade, permitindo que ambos os responsáveis participem ativamente das decisões relacionadas à educação, à saúde e à formação moral dos filhos. Essa perspectiva dialoga diretamente com o princípio do melhor interesse da criança, previsto no artigo 227 da Constituição Federal e reiterado no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Apesar dos avanços trazidos pela legislação, a efetividade da guarda compartilhada na prática ainda enfrenta inúmeros obstáculos. Estudos recentes demonstram que, quando há diálogo e cooperação entre os pais, a criança tende a apresentar maior estabilidade emocional e desempenho escolar satisfatório (Baldow et al., 2025; Christofari; Arpini, 2020). Em contrapartida, ambientes marcados por conflito, ausência de comunicação ou práticas de alienação parental podem comprometer o bem-estar infantil e transformar o instituto em instrumento de prolongamento do litígio familiar (Rodrigues; Verner, 2025; Silva; Oliveira, 2025).
Diante desse cenário, o problema central que orienta esta pesquisa é: em que medida a guarda compartilhada, após a promulgação da Lei nº 13.058/2014, tem se mostrado efetiva no Brasil, considerando os desafios jurídicos e sociais que permeiam sua implementação? Pressupõe-se que a efetividade do instituto está diretamente condicionada ao comportamento cooperativo dos genitores, ao suporte do Poder Judiciário e à existência de políticas públicas voltadas à mediação familiar e à educação parental (Coelho et al., 2018; Silva; Santos, 2025).
O objetivo geral desta pesquisa foi analisar a efetividade da guarda compartilhada no Brasil após a promulgação da Lei nº 13.058/2014, identificando os principais desafios jurídicos e sociais que interferem na sua aplicação e nos resultados para o desenvolvimento infantil. Para tanto, se buscou examinar o contexto histórico e jurídico do instituto, investigar os fatores emocionais e sociais que influenciam seu êxito ou fracasso, avaliar a atuação do Judiciário frente ao princípio do melhor interesse da criança e identificar situações em que o modelo se mostra ineficaz, especialmente nos casos de alienação parental.
A relevância do tema se justificou pela crescente aplicação da guarda compartilhada nas decisões judiciais brasileiras e pela necessidade de compreender se a mudança legislativa tem, de fato, se traduzido em benefícios concretos para as crianças e as famílias. Conforme observa Madaleno (2023), a proteção integral da criança e do adolescente só é possível quando o sistema de guarda está alicerçado em vínculos afetivos estáveis e no exercício equilibrado da parentalidade. Além de sua dimensão jurídica, o tema possui caráter interdisciplinar, dialogando com a psicologia, a sociologia e o serviço social.
2 EVOLUÇÃO HISTÓRICO-JURÍDICA DA GUARDA COMPARTILHADA E SEUS FUNDAMENTOS NORMATIVOS
A compreensão da guarda compartilhada enquanto instituto consolidado no ordenamento jurídico brasileiro exige, antes de tudo, uma análise do percurso histórico e normativo que antecedeu e motivou as reformas legislativas das últimas décadas. O modelo de guarda unilateral, predominante por longa data, revelou-se incompatível com os valores constitucionais de igualdade parental e proteção integral da criança, impulsionando sucessivas intervenções legislativas que culminaram na Lei nº 13.058/2014.
Paralelamente, a solidez do instituto repousa sobre um conjunto de princípios constitucionais e infraconstitucionais que lhe conferem legitimidade e orientação interpretativa, conformando um sistema normativo coerente voltado à proteção do melhor interesse da criança e ao exercício equilibrado da parentalidade (Oliveira; Coelho, 2023).
2.1 DO MODELO UNILATERAL À CORRESPONSABILIDADE PARENTAL: TRAJETÓRIA LEGISLATIVA
A compreensão da guarda compartilhada como instituto jurídico consolidado no Brasil exige um recuo ao contexto normativo que antecedeu a Lei nº 13.058/2014. Por longa data, o ordenamento brasileiro foi estruturado sob a lógica da guarda unilateral, em que apenas um dos genitores, via de regra a mãe, que detinha a custódia física e a autoridade sobre as decisões relativas à vida dos filhos. Essa concepção refletia não apenas um modelo jurídico específico, mas também uma visão social bastante hierarquizada dos papéis parentais, na qual a figura paterna ocupava posição secundária no cotidiano da criação dos filhos.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, inaugurou-se uma nova ordem de proteção à infância e à família. O artigo 227 estabeleceu o princípio do melhor interesse da criança como vetor interpretativo fundamental, e o artigo 226, parágrafo 5º, consagrou a igualdade entre homem e mulher no exercício dos direitos e deveres referentes à sociedade conjugal. Esses dispositivos constitucionais lançaram as bases para uma reformulação profunda do Direito de Família, impondo ao legislador infraconstitucional a obrigação de repensar institutos que não mais se compatibilizavam com a dignidade da pessoa humana e com a igualdade parental.
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...] § 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. [...] Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (BRASIL, 1988, p. 1).
O Código Civil de 2002 representou um passo relevante nessa direção ao prever, ainda que de forma tímida, a possibilidade de guarda compartilhada como opção facultativa nas hipóteses em que os pais demonstrassem condições de cooperação. Contudo, a redação original do texto civil não impunha o modelo como regra, deixando ao arbítrio judicial a decisão de adotá-lo ou não. Na prática, a guarda compartilhada era concedida em situações excepcionais, prevalecendo amplamente o modelo unilateral com direito de visitas ao genitor não guardião (Dias, 2022).
Esse cenário revelava uma contradição estrutural: embora a Constituição tutelasse a igualdade parental e o melhor interesse da criança, a interpretação predominante nos tribunais ainda reproduzia a hierarquia entre os genitores, favorecendo sistematicamente um em detrimento do outro. Tal prática não apenas contrariava os preceitos constitucionais como também negligenciava evidências empíricas que apontavam para os benefícios do envolvimento paterno e materno de forma equilibrada no desenvolvimento infantil.
A Lei nº 11.698/2008 foi a primeira a disciplinar expressamente a guarda compartilhada no ordenamento brasileiro, alterando os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil. A reforma trouxe avanços significativos, mas manteve o caráter predominantemente opcional do instituto, condicionando sua aplicação à existência de acordo entre os genitores ou à constatação judicial de que o modelo seria mais benéfico à criança. Na ausência de consenso, o julgador ainda tendia a aplicar a guarda unilateral, perpetuando a lógica anterior (Lôbo, 2021).
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. § 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. [...] Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: I. requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; II. decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. § 1º Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.
§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada (BRASIL, 2008).
A verdadeira ruptura paradigmática, contudo, somente se consolidou com a Lei nº 13.058/2014, que alterou os artigos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 do Código Civil para tornar a guarda compartilhada a regra geral, inclusive nos casos em que os pais não mantivessem relação harmoniosa entre si. O legislador, ao adotar essa postura, fez uma escolha deliberada: a conflituosidade entre os genitores não poderia servir de argumento para privar a criança do convívio equilibrado com ambos, salvo em situações de manifesto risco ao seu bem-estar (Brasil, 2014). Madaleno (2023) destaca que a norma consolidou, no plano legal, o princípio da coparentalidade, segundo o qual a parentalidade não se dissolve com o fim do vínculo conjugal.
Art. 1.584. [...] § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. § 3º Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico- profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe. [...] Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: I. dirigir-lhes a criação e a educação; II. Exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584 (BRASIL, 2014).
A opção do legislador por tornar a guarda compartilhada compulsória, mesmo diante de conflitos interparentais, merece reflexão crítica. Por um lado, a medida impede que a litigiosidade seja instrumentalizada por um dos genitores para excluir o outro da vida dos filhos. Por outro, ela impõe ao Judiciário o desafio de garantir que a decisão não se torne meramente formal, sendo necessário que os tribunais desenvolvam mecanismos efetivos de acompanhamento e intervenção quando o ambiente compartilhado se revelar prejudicial à criança. A norma, portanto, não encerra o debate, mas o inaugura em novos termos.
2.2. FUNDAMENTOS PRINCIPIOLÓGICOS DA GUARDA COMPARTILHADA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
A guarda compartilhada não se sustenta apenas em disposições legais expressas; ela encontra amparo em um conjunto de princípios constitucionais e infraconstitucionais que conferem ao instituto tanto legitimidade normativa quanto orientação interpretativa. O mais central deles é o princípio do melhor interesse da criança, inscrito no artigo 227 da Constituição Federal e reiterado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Trata-se de um princípio de natureza finalística, que orienta toda interpretação e aplicação das normas de Direito de Família, subordinando os interesses dos adultos envolvidos ao bem-estar e ao desenvolvimento integral do menor.
Segundo Lôbo (2021), o princípio do melhor interesse da criança não possui um conteúdo rígido e predeterminado, devendo ser concretizado caso a caso, a partir das circunstâncias específicas de cada família. Isso implica dizer que a guarda compartilhada, embora seja a regra legal, não é um valor absoluto: sua aplicação deve sempre ser cotejada com a realidade concreta dos genitores e da criança, sendo inadmissível que o interesse da criança seja sacrificado em nome de uma abstração normativa.
Essa perspectiva reforça a importância de que os operadores do Direito não apliquem a guarda compartilhada de forma mecânica e irrefletida. A automaticidade na imposição do modelo pode gerar situações em que a criança é exposta a disputas constantes entre os genitores, transformando o convívio que deveria ser protetor em fonte de sofrimento. O princípio do
melhor interesse da criança exige, portanto, uma postura ativa e sensível do magistrado, que deve investigar a dinâmica familiar concreta antes de decidir.
Outro fundamento essencial é o princípio da igualdade parental, decorrente do artigo 226, parágrafo 5º, da Constituição Federal e do artigo 1.631 do Código Civil. Esse princípio veda qualquer distinção no exercício do poder familiar em razão do sexo do genitor, reconhecendo que pai e mãe possuem responsabilidades e direitos equivalentes sobre os filhos. A guarda compartilhada é, sob esse prisma, a tradução prática da igualdade parental no âmbito da dissolução conjugal: ela impede que a separação dos pais se converta em exclusão de um deles da vida da criança (Dias, 2022).
A dignidade da pessoa humana, fundamento da República inscrito no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, também permeia o debate em torno da guarda compartilhada. Tanto a criança quanto os genitores são titulares de dignidade, e o instituto deve ser compreendido como um mecanismo de proteção integral a todos os envolvidos. A criança tem direito à convivência familiar plena; os genitores têm direito ao exercício da parentalidade. A guarda compartilhada, quando bem aplicada, é o arranjo que melhor concilia essas dimensões, promovendo um ambiente familiar funcional mesmo após a ruptura do vínculo conjugal (Madaleno, 2023).
É possível afirmar, portanto, que a guarda compartilhada não é apenas uma escolha política do legislador, mas uma exigência do próprio sistema constitucional brasileiro. Os princípios do melhor interesse da criança, da igualdade parental e da dignidade da pessoa humana convergem para um modelo em que a corresponsabilidade parental é não somente desejável, mas constitucionalmente imposta. Nesse sentido, a Lei nº 13.058/2014 representa muito mais do que uma alteração legislativa pontual, sendo a materialização de um projeto constitucional de proteção integral à criança e de reconhecimento da função social da parentalidade.
3 PRINCÍPIOS NORTEADORES DA GUARDA COMPARTILHADA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
A guarda compartilhada não encontra sustento apenas em disposições legais expressas, mas em um robusto arcabouço principiológico que emana da Constituição Federal de 1988 e do microssistema protetivo da criança e do adolescente. Esses princípios não operam de forma isolada, mas em conjunto, formando um sistema harmônico que orienta a interpretação e a aplicação do instituto em cada caso concreto. Compreendê-los em sua dimensão substantiva é
condição indispensável para que a guarda compartilhada cumpra sua função social de garantir o desenvolvimento integral da criança e o exercício equilibrado da parentalidade (Oliveira; Coelho, 2023; Lôbo, 2021).
O princípio do melhor interesse da criança ocupa posição central nesse sistema. Consagrado no artigo 227 da Constituição Federal e reiterado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), trata-se de um princípio de natureza finalista que subordina todos os interesses envolvidos ao bem-estar e ao desenvolvimento integral do menor. Segundo Lôbo (2021), esse princípio não possui conteúdo rígido ou predeterminado, devendo ser aferido casuisticamente a partir das circunstâncias concretas de cada família. Oliveira e Coelho (2023) reforçam que, nas disputas de guarda, os operadores do Direito devem analisar individualmente cada situação, pois somente assim será possível garantir uma proteção efetiva e não meramente formal da criança e do adolescente. A guarda compartilhada, nesse sentido, é a regra legal que melhor materializa esse princípio, ao assegurar a presença ativa de ambos os genitores na vida dos filhos, mas sua aplicação não pode prescindir de uma análise sensível da realidade familiar concreta.
O princípio da igualdade parental, por sua vez, decorre do artigo 226, parágrafo 5º, da Constituição Federal, que consagra a isonomia entre homem e mulher no exercício dos direitos e deveres referentes à sociedade conjugal, e do artigo 1.631 do Código Civil. Esse princípio veda qualquer distinção no exercício do poder familiar em razão do sexo do genitor, reconhecendo que pai e mãe possuem responsabilidades e direitos equivalentes sobre os filhos. Conforme sublinha Dias (2022), a guarda compartilhada é a expressão mais fiel da igualdade parental no contexto da dissolução conjugal: ela impede que a separação dos pais se converta na exclusão de um deles da vida afetiva e cotidiana da criança. Trata-se, portanto, de um princípio que não apenas protege direitos dos genitores, mas tutela o direito fundamental da criança à convivência familiar plena.
O princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República inscrito no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, permeia de modo transversal toda a estrutura principiológica do Direito de Família. Como pontuam Lôbo (2021) e Madaleno (2023), a dignidade da criança exige que ela seja tratada como sujeito de direitos, e não como objeto de disputa entre os genitores. A guarda compartilhada, quando aplicada com responsabilidade, é o arranjo que melhor concilia a dignidade de todos os envolvidos: a criança tem assegurado seu direito ao convívio familiar pleno; os genitores, o direito ao exercício da parentalidade. Nesse sentido, Tartuce (2023) afirma que é imprescindível compreender o poder familiar dentro da ideia de família democrática, do regime de colaboração e de relações baseadas no afeto, o que
torna a corresponsabilidade parental não apenas uma opção legislativa, mas uma exigência da própria ordem constitucional.
Igualmente relevante é o princípio da solidariedade familiar, decorrente do artigo 3º, inciso I, da Constituição Federal. Conforme Lôbo (2021), a solidariedade constitui um macroprincipío que perpassa transversalmente todos os demais princípios do Direito de Família, gerando deveres recíprocos de cooperação, assistência e cuidado entre os membros do grupo familiar. No contexto da guarda compartilhada, esse princípio imprime aos genitores o dever de cooperar ativamente na criação dos filhos, mesmo após a ruptura do vínculo conjugal. Não se trata de uma solidariedade meramente patrimonial, mas de uma solidariedade afetiva e psicológica que sustenta a coparentalidade como prática efetiva e não como mera fórmula legal (Madaleno, 2023).
O princípio da afetividade, embora não expresso textualmente na Constituição Federal, é amplamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência como princípio implícito do Direito de Família brasileiro, decorrente da valorização da dignidade da pessoa humana. Conforme explica Tartuce (2023), o conceito de família contemporânea não se restringe à filiação biológica, abrangendo também vínculos socioafetivos construídos pelo afeto e pela convivência. A guarda compartilhada, sob a ótica desse princípio, é o instrumento que preserva e fortalece os laços afetivos entre pais e filhos após a separação, evitando que o rompimento conjugal implique o rompimento dos vínculos parentais. Estudos recentes, como o de Oliveira e Coelho (2023), demonstram que a manutenção de uma relação afetiva saudável com ambos os genitores constitui fator determinante para o equilíbrio emocional e o desenvolvimento psicossocial da criança.
Por fim, o princípio da convivência familiar, previsto no artigo 227 da Constituição Federal e reiterado no artigo 19 do ECA, reconhece que toda criança tem direito a crescer e se desenvolver no seio de uma família saudável, sem ser privada do convívio com nenhum dos genitores, salvo nos casos em que essa convivência representar risco concreto ao seu bem-estar. Trata-se de um direito fundamental que a guarda compartilhada busca concretizar, ao garantir a presença equilibrada e ativa de pai e mãe na vida cotidiana da criança. Esse princípio também serve de limite: onde a convivência se revelar prejudicial, como nos casos de violência doméstica ou alienação parental, o sistema normativo, inclusive com as alterações trazidas pela Lei nº 14.713/2023, prevê mecanismos para restringir ou afastar o modelo compartilhado, sempre subordinado ao interesse superior da criança (Silva; Santos, 2025).
Em síntese, os princípios do melhor interesse da criança, da igualdade parental, da dignidade da pessoa humana, da solidariedade familiar, da afetividade e da convivência familiar
formam o substrato axiológico sobre o qual a guarda compartilhada se apóia. Longe de serem meramente programáticos, esses princípios possuem força normativa direta e impõem ao legislador, ao magistrado e às próprias famílias um modelo de corresponsabilidade parental que vai além da letra da lei. A efetividade da guarda compartilhada está, portanto, condicionada não apenas à aplicação técnica das normas, mas à internalização desses valores pelos sujeitos envolvidos e pelas instituições responsáveis por sua implementação (Lôbo, 2021; Madaleno, 2023; Oliveira; Coelho, 2023).
4 FATORES EMOCIONAIS, SOCIAIS E A ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO NA EFETIVIDADE DA GUARDA COMPARTILHADA
A efetividade da guarda compartilhada não pode ser avaliada apenas pelo prisma normativo. O conjunto de princípios que orienta o instituto encontra, na prática das famílias e no cotidiano do Poder Judiciário, condições muitas vezes desfavoráveis à sua plena realização. Fatores emocionais, sociais e estruturais interferem decisivamente nos resultados produzidos pelo modelo, tornando a análise interdisciplinar indispensável para compreender os limites e as possibilidades da guarda compartilhada no contexto brasileiro (Christofari; Arpini, 2020; Baldow et al., 2025).
4.1 COOPERAÇÃO, CONFLITO E BEM-ESTAR INFANTIL: OS FATORES EMOCIONAIS E SOCIAIS QUE DETERMINAM O ÊXITO DO MODELO
A análise da efetividade da guarda compartilhada não pode se restringir ao plano normativo. O texto legal estabelece a moldura jurídica, mas é a realidade concreta das famílias, com suas dinâmicas emocionais, conflitos latentes e capacidades relacionais, que determina se o instituto produzirá os resultados para os quais foi concebido. Nesse sentido, a literatura especializada é unânime ao apontar que o comportamento cooperativo entre os genitores constitui o principal fator de sucesso da guarda compartilhada, ao passo que ambientes marcados por hostilidade crônica tendem a comprometer significativamente o bem-estar infantil.
Baldow et al. (2025) demonstram que crianças inseridas em arranjos de guarda compartilhada com alto grau de cooperação entre os pais apresentam maior estabilidade emocional, melhor desempenho escolar e vínculos afetivos mais saudáveis com ambos os genitores. Os autores ressaltam que a qualidade da relação interparental é, em muitos casos,
mais determinante para o desenvolvimento infantil do que a própria estrutura jurídica do arranjo de guarda. Isso significa que uma guarda unilateral exercida com respeito e colaboração pode ser mais benéfica à criança do que uma guarda compartilhada permeada por disputas constantes. Esses dados impõem uma reflexão crítica sobre os limites da intervenção legislativa nas relações familiares. O legislador pode impor um modelo jurídico, mas não pode, por decreto, instituir a cooperação entre pessoas cujo relacionamento foi marcado por rupturas profundas. A obrigatoriedade da guarda compartilhada, portanto, precisa ser acompanhada de mecanismos institucionais, como a mediação familiar e o acompanhamento psicossocial, que auxiliem os genitores a desenvolverem a capacidade de coparentar de forma funcional, independentemente da história afetiva que os separa.
Christofari e Arpini (2020), em pesquisa realizada com juízes e promotores, identificaram que os operadores do Direito reconhecem a relevância do suporte emocional e psicológico às famílias em processo de separação, mas apontam a insuficiência das estruturas disponíveis para atender essa demanda. A maioria dos casos é resolvida exclusivamente no âmbito jurídico, sem qualquer intervenção de equipes interdisciplinares, o que limita a capacidade do sistema de garantir que a guarda compartilhada se traduza em benefícios reais para as crianças. Os profissionais entrevistados reconheceram que a dimensão emocional do conflito raramente é adequadamente tratada no processo judicial.
A ausência de suporte interdisciplinar revela uma lacuna estrutural no sistema de justiça brasileiro que merece atenção. O processo judicial, por sua natureza adversarial, tende a acirrar os conflitos entre as partes, produzindo um ambiente que é o oposto daquele necessário para o êxito da guarda compartilhada. Um sistema que se limita a decretar a guarda sem oferecer ferramentas para que os pais aprendam a exercê-la cooperativamente está, na prática, condenando ao insucesso boa parte das decisões que profere.
Do ponto de vista social, é preciso considerar também as assimetrias econômicas e geográficas que interferem na viabilidade da guarda compartilhada. A divisão equilibrada do tempo de convivência pressupõe que ambos os genitores possuam condições materiais e de mobilidade para exercer o cuidado cotidiano dos filhos. Em contextos de desigualdade socioeconômica acentuada, característica marcante da realidade brasileira, a guarda compartilhada pode se converter em uma fórmula juridicamente perfeita, mas socialmente irrealizável. Coelho et al. (2018) já alertavam para essa dimensão ao analisar os desafios da efetividade da Lei nº 13.058/2014 nos primeiros anos após sua vigência, destacando que a norma pressupõe condições de igualdade que frequentemente não existem no mundo real.
Diante dessas constatações, torna-se evidente que a efetividade da guarda compartilhada depende de uma abordagem que transcenda os limites do direito positivo. Políticas públicas voltadas à educação parental, à mediação familiar e ao suporte psicossocial das famílias em situação de ruptura conjugal são condições necessárias para que o modelo funcione na prática. Sem esses instrumentos complementares, a guarda compartilhada corre o risco de permanecer como um ideal normativo distante da realidade vivida pelas crianças e suas famílias.
4.2 A ALIENAÇÃO PARENTAL COMO OBSTÁCULO À GUARDA COMPARTILHADA E A RESPOSTA DO JUDICIÁRIO
Entre os fenômenos que mais comprometem a efetividade da guarda compartilhada, a alienação parental ocupa posição de destaque tanto na doutrina quanto na jurisprudência brasileira. Trata-se de um processo pelo qual um dos genitores, ou de terceiro que detenha a guarda da criança, que interfere sistematicamente na formação psicológica do menor, induzindo-o a rejeitar, sem causa legítima, o outro genitor. O fenômeno não apenas viola direitos fundamentais da criança e do genitor alienado, como também transforma o instituto da guarda compartilhada em instrumento de prolongamento do conflito familiar (Rodrigues; Verner, 2025).
A Lei nº 12.318/2010 tipificou a alienação parental no ordenamento jurídico brasileiro, estabelecendo um rol exemplificativo de condutas caracterizadoras e determinando sanções ao genitor alienador, que vão desde a advertência até a inversão ou suspensão da guarda. Essa legislação foi um passo importante no sentido de reconhecer juridicamente um fenômeno que já era amplamente documentado pela psicologia clínica e que causava danos profundos ao desenvolvimento emocional das crianças afetadas. Silva e Oliveira (2025) apontam que a guarda compartilhada, paradoxalmente, pode tanto inibir a alienação parental, ao manter a presença de ambos os genitores, quanto ser utilizada como arena para sua prática, quando um dos pais a instrumentaliza para ampliar seu controle sobre a criança.
Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: I. realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II. dificultar o exercício da autoridade parental; III. dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV. dificultar o exercício do direito regulamentado de
convivência familiar; [...] Art. 3º A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda (BRASIL, 2010, p. 1).
Essa dualidade é reveladora da complexidade do instituto. A guarda compartilhada não é, por si só, uma garantia contra a alienação parental; ela pode, inclusive, criar mais oportunidades para que comportamentos alienadores ocorram, dada a maior frequência de interações e transições entre os lares. O que determina se o modelo funcionará como proteção ou como veículo de conflito é, novamente, a qualidade da relação entre os genitores e a disposição de ambos para priorizar o bem-estar da criança em detrimento das disputas pessoais.
A atuação do Poder Judiciário assume, nesse contexto, um papel de mediação que vai muito além da mera aplicação da lei. Aos magistrados compete não apenas decidir sobre a modalidade de guarda, mas também identificar situações de risco, determinar estudos psicossociais, acionar redes de proteção e, quando necessário, adotar medidas protetivas imediatas. Silva e Santos (2025) sustentam que a guarda compartilhada, para funcionar como elemento inibidor da alienação parental, demanda um Judiciário proativo, capacitado a reconhecer os sinais precoces do fenômeno e a intervir antes que os danos à criança se tornem irreversíveis.
Essa exigência de protagonismo judicial, porém, esbarra em limitações estruturais do sistema de justiça brasileiro. A sobrecarga dos tribunais de família, a escassez de equipes técnicas multidisciplinares e a morosidade processual são fatores que comprometem a capacidade do Judiciário de responder com a celeridade que os casos envolvendo crianças demandam. Em situações de alienação parental, a demora na intervenção judicial pode consolidar padrões de comportamento prejudiciais que, com o tempo, tornam-se cada vez mais difíceis de reverter, causando danos duradouros à saúde psíquica da criança.
Rodrigues e Verner (2025) propõem que a guarda compartilhada seja compreendida não como um fim em si mesmo, mas como parte de uma política mais ampla de proteção à convivência familiar saudável. Nessa perspectiva, o instituto precisa estar acompanhado de mecanismos eficazes de monitoramento, incluindo revisões periódicas das condições de exercício da guarda e canais acessíveis para que a criança possa expressar suas necessidades e medos sem receio de represálias. A proteção integral da criança, tal como garantida pela Constituição e pelo ECA, não se realiza por meio de uma decisão judicial isolada, mas por meio de um sistema de acompanhamento contínuo que envolva o Judiciário, as políticas públicas e a rede de apoio familiar.
Conclui-se, portanto, que a efetividade da guarda compartilhada no Brasil pós-Lei nº 13.058/2014 é condicionada por uma série de fatores que extrapolam o âmbito normativo. A cooperação entre os genitores, a disponibilidade de suporte psicossocial, a capacidade de resposta do Judiciário e a existência de políticas públicas voltadas à mediação familiar são elementos indissociáveis do sucesso do modelo. Sem esses pilares, a guarda compartilhada permanece uma promessa legislativa cujo cumprimento depende de transformações estruturais profundas que ainda estão em curso na sociedade e nas instituições brasileiras.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente pesquisa demonstrou que a guarda compartilhada, tal como consolidada pela Lei nº 13.058/2014, representa uma transformação paradigmática no Direito de Família brasileiro, ao elevar a corresponsabilidade parental à condição de regra geral e romper com a lógica hierárquica que historicamente privilegiava um dos genitores em detrimento do outro. Sustentada por um sólido arcabouço principiológico, que abrange o melhor interesse da criança, a igualdade parental, a dignidade da pessoa humana, a solidariedade familiar, a afetividade e a convivência familiar, a norma traduz, no plano infraconstitucional, um projeto constitucionalmente imposto de proteção integral à criança e de reconhecimento da função social da parentalidade.
Todavia, a efetividade do instituto revela-se condicionada a fatores que transcendem a dimensão normativa. O comportamento cooperativo entre os genitores mostrou-se o principal determinante do sucesso do modelo, ao passo que ambientes marcados por conflito crônico, práticas de alienação parental e desigualdades socioeconômicas comprometem significativamente os resultados esperados para o desenvolvimento infantil. A atuação do Poder Judiciário, embora indispensável, esbarra em limitações estruturais que reduzem sua capacidade de responder com a celeridade e a sensibilidade que os casos envolvendo crianças demandam, evidenciando que a proteção integral não se realiza por meio de uma decisão judicial isolada.
Diante desse panorama, conclui-se que a guarda compartilhada é, ao mesmo tempo, uma conquista legislativa inegável e um desafio institucional em construção. Sua plena efetividade depende de transformações que vão além da norma: exige a consolidação de políticas públicas voltadas à mediação familiar e à educação parental, o fortalecimento das equipes técnicas multidisciplinares no sistema de justiça e a mudança cultural que permita aos genitores exercer a coparentalidade como prática efetiva de cuidado, e não como prolongamento do litígio.
Somente por esse caminho a guarda compartilhada cumprirá integralmente sua promessa constitucional de garantir à criança o convívio saudável e equilibrado com ambos os pais.
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Acadêmico do curso de direito da Instituição de Ensino Superior (IES) Centro Universitário Una de Bom Despacho da rede Ânima de Educação. E-mail: lucasgabrielbd04@icloud.com. Artigo apresentado como requisito parcial para a conclusão do curso de Graduação em Direito da Instituição de Ensino Superior (IES) Centro Universitário Una de Bom Despacho da rede Ânima de Educação. 2025. Orientador: Prof. Daniel Dirino. ↑
Acadêmico do curso de direito da Instituição de Ensino Superior (IES) Centro Universitário Una de Bom Despacho da rede Ânima de Educação. E-mail: lopespaulohenrique0@gmail.com Artigo apresentado como requisito parcial para a conclusão do curso de Graduação em Direito da Instituição de Ensino Superior (IES) Centro Universitário Una de Bom Despacho da rede Ânima de Educação. 2025. Orientador: Prof. Daniel Dirino. ↑

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