O papel da Polícia Militar do Pará no enfrentamento ao trabalho infantil: contribuições para a proteção integral de crianças e adolescentes
ISSN 1678-0817 Qualis/DOI Revista Científica de Alto Impacto.

Palavras-chave

Trabalho infantil
Polícia Militar do Pará
Proteção integral
Criança e adolescente
Defesa social
Policiamento comunitário
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O papel da Polícia Militar do Pará no enfrentamento ao trabalho infantil: contribuições para a proteção integral de crianças e adolescentes

The Role of the Military Police of Pará in combating child labor: contributions to the comprehensive protection of children and adolescents

José Alex Oliveira Duarte[1]*

João Alves Delgado Júnior[2]
Werbenis Alves da Silva[3]
Rafael Gerônimo de Souza[4]

RESUMO

O trabalho infantil permanece como uma das mais graves violações dos direitos de crianças e adolescentes, comprometendo seu desenvolvimento físico, psicológico, educacional e social. Apesar dos avanços normativos e das políticas públicas voltadas à sua erradicação, o fenômeno ainda apresenta índices significativos no Brasil, especialmente na região Norte, onde fatores como pobreza, desigualdade social, dispersão geográfica e dificuldades de acesso aos serviços públicos contribuem para sua persistência. Nesse contexto, o presente estudo tem como objetivo analisar, por meio de revisão bibliográfica, o papel da Polícia Militar do Pará no enfrentamento ao trabalho infantil e suas contribuições para a promoção da defesa social e da proteção integral de crianças e adolescentes. A pesquisa possui natureza qualitativa e caráter descritivo, fundamentando-se em artigos científicos, legislações, documentos institucionais e publicações de organismos nacionais e internacionais. Os resultados demonstram que a Polícia Militar, em razão de sua presença ostensiva e proximidade com as comunidades, ocupa posição estratégica na identificação de situações de exploração do trabalho infantil, no encaminhamento das vítimas à rede de proteção e na implementação de ações preventivas por meio do policiamento comunitário. Conclui-se que o fortalecimento da capacitação policial, a elaboração de procedimentos operacionais padronizados e a ampliação da integração com os demais órgãos do sistema de garantia de direitos podem ampliar significativamente a contribuição da Polícia Militar do Pará para a erradicação do trabalho infantil e para a proteção dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes.

Palavras-Chave: Trabalho infantil. Polícia Militar do Pará. Proteção integral. Criança e adolescente. Defesa social. Policiamento comunitário.

ABSTRACT

Child labor remains one of the most serious violations of the rights of children and adolescents, compromising their physical, psychological, educational, and social development. Despite legal advances and public policies aimed at its eradication, the phenomenon still presents significant rates in Brazil, especially in the Northern Region, where factors such as poverty, social inequality, geographic dispersion, and limited access to public services contribute to its persistence. In this context, this study aims to analyze, through a bibliographic review, the role of the Military Police of Pará in combating child labor and its contributions to social defense and the comprehensive protection of children and adolescents. The research adopts a qualitative and descriptive approach, based on scientific articles, legislation, institutional documents, and publications from national and international organizations. The findings indicate that the Military Police, due to its visible presence and close relationship with local communities, occupies a strategic position in identifying situations of child labor exploitation, referring victims to protection networks, and implementing preventive actions through community policing. It is concluded that strengthening police training, establishing standardized operational procedures, and expanding integration with other institutions within the rights protection system can significantly enhance the contribution of the Military Police of Pará to the eradication of child labor and the protection of the fundamental rights of children and adolescents.

Keywords: Child labor. Military Police of Pará. Comprehensive protection. Children and adolescents. Social defense. Community policing.

1 INTRODUÇÃO

O trabalho infantil constitui uma das formas mais graves de violação dos direitos humanos fundamentais, privando crianças e adolescentes do pleno desenvolvimento físico, mental e social a que têm direito. Reconhecido internacionalmente pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) como toda atividade perigosa ou prejudicial à saúde e ao desenvolvimento que interfere na escolarização do menor (ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, 2018), o fenômeno persiste como um desafio estrutural para países em desenvolvimento, especialmente onde a pobreza, a desigualdade social e a ausência de políticas públicas eficazes se intersectam de maneira mais intensa.

No Brasil, os dados mais recentes revelam a persistência e a complexidade do problema. Segundo o módulo experimental da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o país encerrou o ano de 2024 com aproximadamente 1,65 milhão de crianças e adolescentes entre 5 e 17 anos em situação de trabalho infantil, representando 4,3% da população nessa faixa etária (IBGE, 2025). Embora tenha havido redução acumulada de 21,4% entre 2016 e 2024, o cenário recente aponta para uma reversão da tendência positiva: foram registrados 34 mil novos casos em relação ao levantamento anterior, indicando que os avanços conquistados permanecem frágeis diante das condições socioeconômicas adversas que estruturam o problema (IBGE, 2025; FNPETI, 2025).

A situação é particularmente preocupante na região amazônica, a região Norte concentra indicadores sociais que expõem crianças e adolescentes a elevados níveis de vulnerabilidade, com taxa de trabalho infantil estimada em 6,08% — superior à média nacional (UNICEF, 2024). No estado do Pará, as desigualdades estruturais são ainda mais acentuadas: o acesso limitado a serviços públicos nas áreas rurais e ribeirinhas, a dispersão geográfica das comunidades e a baixa renda familiar criam um ambiente propício à exploração do trabalho de crianças, frequentemente associado à agricultura familiar, ao trabalho doméstico e a atividades informais nos centros urbanos. O Pará ainda figura entre os estados com os maiores índices de distorção idade-série no ensino médio, com quase metade dos estudantes nessa condição (47,5%), o que evidencia a estreita relação entre o trabalho precoce e a exclusão educacional (UNICEF, 2019; IBGE, 2024).

A literatura especializada aponta que o trabalho infantil e a evasão escolar se retroalimentam num ciclo de reprodução das desigualdades sociais. Segundo análises com base na PNAD Contínua, a vulnerabilidade socioeconômica resulta em desafios para o acesso à educação, à saúde e ao saneamento básico, e a evasão escolar, muitas vezes associada ao trabalho infantil, compromete o desenvolvimento social das crianças, perpetuando as desigualdades (RODRIGUES; SHIOTA, 2025). Destaca-se ainda o recorte racial: crianças pretas e pardas, que representam 59,7% da população de 5 a 17 anos, constituem 66,6% dos menores em situação de trabalho infantil no país, demonstrando que a questão é atravessada por determinantes de classe e raça (IBGE, 2025).

Diante desse cenário, emerge uma questão central que orienta o presente estudo: de que forma a atuação da Polícia Militar do Pará (PMPA) pode contribuir para o enfrentamento do trabalho infantil e para a garantia dos direitos de crianças e adolescentes? A pergunta se justifica pela posição estratégica que a polícia militar ocupa como força de segurança pública de presença ostensiva no cotidiano das comunidades, com competência legal para a preservação da ordem pública e o policiamento comunitário, conforme o art. 144, § 5º, da Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988).

Este artigo tem como objetivo geral analisar, por meio de revisão bibliográfica, o papel da Polícia Militar no enfrentamento ao trabalho infantil e suas contribuições para a promoção da defesa social e da proteção integral de crianças e adolescentes. De forma específica, busca-se: compreender o fenômeno analisar ao marco legal de proteção à infância e à adolescência; identificar os impactos do trabalho infantil e; examinar as atribuições da Polícia Militar na identificação e encaminhamento de casos; e apontar estratégias que fortaleçam a atuação preventiva da PMPA.

A relevância da pesquisa assenta-se em três eixos fundamentais. O primeiro diz respeito à defesa social: o trabalho infantil representa uma violação de direitos que impõe custos sociais de longo prazo, comprometendo a formação do capital humano e o desenvolvimento regional do Pará. O segundo eixo concerne ao policiamento comunitário: a Polícia Militar, por sua capilaridade territorial e contato permanente com as comunidades, ocupa lugar privilegiado na rede de proteção social, podendo atuar na identificação precoce de situações de risco e no encaminhamento aos órgãos competentes, como o Conselho Tutelar e o Ministério Público (BRASIL, 1990). O terceiro eixo refere-se ao fortalecimento das ações preventivas da PMPA: à semelhança de experiências exitosas registradas na corporação, como programas de patrulha escolar comunitária e ações socioeducativas voltadas ao público infanto-juvenil, a instituição paraense pode ampliar sua contribuição em policiamento comunitário e preventivo para a erradicação do trabalho infantil por meio de abordagens integradas que articulem policiamento ostensivo, educação e assistência social.

2 METODOLOGIA

O presente estudo caracteriza-se como uma pesquisa de revisão bibliográfica, de natureza qualitativa e caráter descritivo (GIL, 2017; FONSECA, 2002), desenvolvida a partir da análise de produções científicas e documentos normativos relacionados ao trabalho infantil e às atribuições dos órgãos de segurança pública na proteção de crianças e adolescentes.

Para a construção do referencial teórico, foram consultados artigos científicos, livros, dissertações, teses, legislações vigentes e publicações institucionais que abordam o fenômeno do trabalho infantil, seus impactos sociais e as políticas públicas voltadas à garantia dos direitos da criança e do adolescente. Também foram analisados documentos produzidos por órgãos governamentais e organismos nacionais e internacionais dedicados à proteção da infância.

A escolha da revisão bibliográfica justifica-se pela necessidade de reunir e sistematizar conhecimentos já produzidos acerca da temática, permitindo compreender as principais causas, consequências e formas de enfrentamento do trabalho infantil, bem como identificar as contribuições que a Polícia Militar pode oferecer no âmbito da prevenção, identificação e encaminhamento de situações que envolvam a exploração do trabalho de crianças e adolescentes.

A análise do material selecionado foi realizada de forma interpretativa conforme metodologias de análise explicitado em trabalhos de Bardin (2016) e Minayo (2014), buscando estabelecer relações entre os estudos encontrados e a atuação da Polícia Militar do Pará, especialmente no contexto das ações preventivas de defesa social e da proteção integral prevista no ordenamento jurídico brasileiro.

3 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

3.1 Marco Legal de Proteção à Criança e ao Adolescente e Enfrentamento ao Trabalho Infantil

O arcabouço normativo de enfrentamento ao trabalho infantil no Brasil é composto por um conjunto articulado de tratados internacionais e normas internas que erige a proteção integral da criança e do adolescente como prioridade absoluta do Estado e da sociedade. Esse sistema multinível de proteção parte de compromissos assumidos pelo Brasil perante organismos internacionais e se densifica em legislação nacional que veda, regula e sanciona a exploração laboral precoce.

No plano internacional, a Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989 e ratificada pelo Brasil em 20 de setembro de 1990, constitui o principal instrumento universal de proteção da infância. Em seu art. 32, a Convenção reconhece o direito da criança de estar protegida contra a exploração econômica e contra o desempenho de qualquer trabalho que possa ser perigoso ou interferir em sua educação, ou que seja nocivo à saúde ou ao seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social (ONU, 1989). Os Estados-partes assumiram o compromisso de estabelecer idades mínimas para admissão em empregos, regulamentar horários e condições de trabalho e instituir penalidades para assegurar o cumprimento efetivo dessas disposições.

No âmbito da Organização Internacional do Trabalho (OIT), dois instrumentos se destacam como pilares fundamentais. A Convenção nº 138, de 1973, compromete os Estados-membros a adotar política nacional que assegure a efetiva abolição do trabalho infantil e eleve progressivamente a idade mínima de admissão ao emprego a um nível adequado ao pleno desenvolvimento físico e mental do jovem (OIT, 1973, art. 1º). O instrumento estabelece como regra geral a idade mínima de quinze anos para ingresso no mercado de trabalho, admitindo quatorze anos em países cujas condições econômicas e educacionais ainda não estejam suficientemente desenvolvidas, e fixando em dezoito anos o piso para atividades que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que são executadas, possam prejudicar a saúde, a segurança e a moral do jovem (OIT, 1973, arts. 2º e 3º).

A Convenção nº 182 da OIT, de 1999, complementa esse marco ao determinar que todo Estado-membro deverá adotar medidas imediatas e eficazes que garantam a proibição e a eliminação das piores formas de trabalho infantil em regime de urgência (OIT, 1999, art. 1º). A norma abrange, em seu art. 3º, todas as formas de escravidão ou práticas análogas, a utilização de crianças para fins de exploração sexual ou produção de material pornográfico, o uso em atividades ilícitas, particularmente produção e tráfico de drogas, e os trabalhos que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que são executados, possam prejudicar a saúde, a segurança e a moral da criança. No ordenamento jurídico interno, a Constituição Federal de 1988 consagrou, em seu art. 227, o princípio da proteção integral com absoluta prioridade, atribuindo à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o

direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (BRASIL, 1988). No que concerne especificamente ao trabalho, o art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição proíbe terminantemente o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), instituído pela Lei n.º 8.069/1990, regulamentou os preceitos constitucionais ao proibir expressamente, em seu art. 60, qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz, e ao detalhar, nos arts. 61 a 69, as proibições aplicáveis ao adolescente trabalhador, vedando atividades perigosas, insalubres ou penosas, trabalho noturno, em locais prejudiciais à formação e ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, e em horários ou locais que não permitam a frequência à escola (BRASIL, 1990). O ECA integra, assim, o princípio da proteção integral ao reconhecer que a criança e o adolescente são sujeitos de direitos em condição peculiar de desenvolvimento.

Para lidar com as formas mais graves de exploração, a Convenção nº 182 da OIT foi regulamentada no Brasil pelo Decreto n.º 6.481, de 12 de junho de 2008, que instituiu a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP). O referido decreto proíbe o trabalho de menores de dezoito anos em oitenta e seis atividades classificadas como prejudiciais à saúde e à segurança, além de seis atividades consideradas atentatórias à moralidade, totalizando noventa e dois tipos de trabalho expressamente vedados (BRASIL, 2008). A Lista TIP abrange setores como agricultura, pesca, indústria extrativa, construção civil, serviços domésticos e trabalho em logradouros públicos, descrevendo os prováveis riscos ocupacionais e as repercussões à saúde associadas a cada atividade. Merece destaque, pelo contexto amazônico e paraense, a inclusão na lista de atividades como extração de madeira, trabalho em manguezais e lamaçais, extração de pedras, areia e argila, e atividades de pesca que exijam mergulho, modalidades que se intersectam com as formas mais comuns de trabalho infantil identificadas na região Norte do país.

A única exceção legal para o trabalho antes dos dezesseis anos é o contrato de aprendizagem, regulado pela Lei n.º 10.097, de 19 de dezembro de 2000 (Lei da Aprendizagem), que alterou dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Conforme o art. 428 da CLT, com a redação conferida pela referida lei, o contrato de aprendizagem é definido como contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos formação técnicoprofissional metódica, compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico (BRASIL, 2000). O contrato tem duração máxima de dois anos, exige matrícula e frequência escolar do jovem e não pode ser estipulado para atividades enquadradas na Lista TIP, preservando assim a coerência do sistema protetivo.

Ainda no plano normativo infraconstitucional, a Lei n.º 11.542, de 12 de novembro de 2007, instituiu o dia 12 de junho como o Dia Nacional de Combate ao Trabalho Infantil, data que coincide com o Dia Mundial Contra o Trabalho Infantil, estabelecido pela OIT, reafirmando o compromisso do Estado brasileiro com a conscientização e a mobilização social em torno da erradicação do fenômeno (BRASIL, 2007).

Considerado em conjunto, esse arcabouço normativo, formado pela Convenção sobre os

Direitos da Criança, pelas Convenções nº 138 e nº 182 da OIT, pela Constituição Federal, pelo ECA, pelo Decreto n.º 6.481/2008, pela Lei da Aprendizagem e pelo Dia Nacional de Combate ao Trabalho Infantil, estrutura um sistema abrangente de proteção que vai da proibição absoluta à regulação condicionada, passando pela definição das piores formas e pela imposição de sanções. Esse sistema confere às instituições do Estado, incluídas as forças de segurança pública como a Polícia Militar, a base legal necessária para identificar, notificar e encaminhar casos de trabalho infantil, integrando-as à rede de proteção social voltada à garantia dos direitos de crianças e adolescentes.

3.2 Impactos do Trabalho Infantil

O trabalho infantil produz consequências devastadoras e duradouras sobre o

desenvolvimento humano. A literatura científica acumulada ao longo das últimas décadas demonstra, com elevado grau de consenso, que a inserção precoce no mundo do trabalho compromete de forma simultânea e inter-relacionada a saúde física, o equilíbrio psicológico, a trajetória educacional e as perspectivas socioeconômicas de crianças e adolescentes.

3.2.1 Impactos sobre a Saúde Física

Os efeitos do trabalho infantil sobre a saúde física das crianças são amplos, documentados e frequentemente irreversíveis. Múltiplas revisões sistemáticas e estudos empíricos confirmam que crianças trabalhadoras apresentam taxas mais elevadas de desnutrição, comprometimento do crescimento, doenças infecciosas, lesões musculoesqueléticas, dermatoses, afecções respiratórias decorrentes da exposição a agrotóxicos e outros agentes tóxicos, acidentes de trabalho e de trânsito, incapacidades permanentes e, nos casos mais graves, morte prematura (IBRAHIM et al., 2018; KAUR; BYARD, 2021; HABIB et al., 2024; AHAD et al., 2021; OMOROGIUWA, 2020; CALEO et al., 2025). Ambientes de trabalho de alta periculosidade, como mineração artesanal e construção civil, apresentam riscos especialmente elevados para a integridade física dos menores (BANSAH; ADONTENG-KISSI, 2024; AHAD et al., 2021).

No contexto amazônico e paraense, esses riscos ganham contornos ainda mais preocupantes quando se considera que muitas das atividades típicas da região, como extração de madeira, pesca com mergulho, trabalho em manguezais, colheita de produtos florestais e uso de agrotóxicos na agricultura familiar, figuram expressamente na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP) instituída pelo Decreto n.º 6.481/2008, em razão dos elevados riscos ocupacionais a que expõem crianças e adolescentes. A exposição precoce e prolongada a esses agentes compromete o desenvolvimento físico em fases críticas do crescimento, produzindo sequelas que persistem na vida adulta e oneram tanto o indivíduo quanto os sistemas públicos de saúde.

3.2.2 Impactos sobre a Saúde Mental e o Bem-Estar Psicossocial

Além dos danos físicos, o trabalho infantil está fortemente associado a um conjunto de manifestações psicopatológicas e de sofrimento psicossocial. Estudos longitudinais e transversais realizados em diferentes países identificam vínculos entre o trabalho precoce e o aumento das taxas de ansiedade, depressão, problemas de relacionamento com pares, comportamentos agressivos, baixa autoestima, isolamento social e traumas emocionais de longo prazo (TRINH, 2020; FEENY et al., 2021; BATOOL; BILAL, 2022; SANTANA; KISS; ANDERMANN, 2019; STURROCK; HODES, 2016). A revisão de Sturrock e Hodes (2016), baseada em estudos epidemiológicos realizados em países de baixa e média renda, conclui que o trabalho infantil representa um fator de risco independente para transtornos mentais na infância e na adolescência, independentemente das condições socioeconômicas de origem.

Existem também diferenças de gênero nos padrões de impacto: meninos podem apresentar efeitos negativos mais pronunciados em determinados contextos, enquanto meninas são mais frequentemente submetidas ao trabalho doméstico, que carrega riscos específicos de isolamento, abuso físico, psicológico e sexual — todos expressamente vedados pela Lista TIP como atividades prejudiciais à moralidade (TRINH, 2020). A privação da convivência familiar e comunitária saudável, a ausência de tempo para o lazer e a supressão das atividades lúdicas próprias da infância agravam esse quadro, prejudicando a formação da identidade e o desenvolvimento emocional da criança, em violação direta ao art. 31 da Convenção sobre os Direitos da Criança (ONU, 1989).

3.2.3 Impactos Educacionais

A relação entre trabalho infantil e baixo desempenho escolar é uma das associações mais robustamente documentadas na literatura. Crianças que trabalham apresentam menor frequência às aulas, pior rendimento acadêmico, maiores taxas de repetência e abandono escolar em comparação com seus pares que não trabalham (MEHER; KUMAR, 2023; BEEGLE; DEHEJIA; GATTI, 2009; JARIEGO, 2021; HAMENOO; DWOMOH; DAKO-GYEKE, 2018; EMERSON; SOUZA, 2011; PIRKLE et al., 2024). A fadiga física decorrente de jornadas de trabalho extensas, as lesões físicas incapacitantes e o comprometimento da concentração são mecanismos diretos pelos quais o trabalho precoce interfere na aprendizagem.

No Brasil, esse nexo é especialmente preocupante diante dos dados já apresentados sobre a realidade amazônica. O Pará registra um dos maiores índices de distorção idade-série do país no ensino médio, chegando a 47,5% dos estudantes nessa condição (UNICEF, 2019), dado que não pode ser dissociado da persistência do trabalho infantil na região. A análise causal de Beegle, Dehejia e Gatti (2009), com base em dados de painel de países em desenvolvimento, demonstra que cada ano adicional de trabalho infantil reduz significativamente a probabilidade de conclusão do ensino fundamental e as perspectivas de renda futura, configurando um mecanismo de transmissão intergeracional da pobreza. Nesse sentido, o ECA estabelece, em seu art. 53, que a criança e o adolescente têm direito à educação visando o pleno desenvolvimento de sua pessoa, direito diretamente violado quando o trabalho precoce compromete a frequência e o aproveitamento escolar (BRASIL, 1990).

3.2.4 Impactos Socioeconômicos e Intergeracionais

Os efeitos do trabalho infantil transcendem o indivíduo e se projetam sobre as famílias, as comunidades e as gerações futuras, configurando o que a literatura denomina armadilha intergeracional da pobreza. O trabalho precoce resulta diretamente da pobreza familiar e, ao mesmo tempo, a perpetua, ao reduzir o capital humano da criança e limitar seu acesso a empregos de maior qualificação na vida adulta (MEHER; KUMAR, 2023; HABIB et al., 2024; EDMONDS; THEOHARIDES, 2021). Emerson e Souza (2003), em estudo seminal sobre o Brasil, identificaram persistência intergeracional do trabalho infantil: crianças cujos pais também trabalharam precocemente apresentam maior probabilidade de serem inseridas no mercado de trabalho antes da idade legal, perpetuando o ciclo.

Essa dimensão tem especial relevância para o contexto paraense, onde a concentração de famílias em situação de extrema vulnerabilidade econômica, associada à insuficiência das redes de proteção social, cria condições estruturais que favorecem a reprodução do trabalho infantil ao longo das gerações. A pandemia de COVID-19 agravou esse quadro ao intensificar as pressões econômicas sobre famílias vulneráveis, elevando o risco de crianças serem retiradas da escola para trabalhar (HABIB et al., 2024). Rosati (2022) observa que intervenções de política pública, como transferências condicionadas de renda, podem reduzir o trabalho infantil, mas precisam ser cuidadosamente desenhadas para evitar efeitos perversos, como o deslocamento das crianças para setores informais ainda mais perigosos ou a redução da renda familiar sem oferta de alternativas adequadas (DAMMERT et al., 2017; BHARADWAJ; LAKDAWALA; LI, 2019).

4 A POLÍCIA MILITAR DO PARÁ E O ENFRENTAMENTO AO TRABALHO INFANTIL

A Polícia Militar, como instituição responsável pelo policiamento ostensivo e pela preservação da ordem pública, nos termos do art. 144, § 5º, da Constituição Federal de 1988, não é um ator periférico na rede de proteção à infância e à adolescência é, ao contrário, frequentemente a primeira instituição do Estado a se deparar com situações de violação de direitos em espaços públicos, vias urbanas, feiras, mercados e comunidades rurais. No estado do Pará, cuja extensão territorial, complexidade geográfica e elevados índices de vulnerabilidade social agravam a exposição de crianças ao trabalho precoce, a Polícia Militar do Pará (PMPA) ocupa uma posição estratégica e insubstituível no enfrentamento ao trabalho infantil. Essa posição, contudo, só se converte em proteção efetiva quando sustentada por três pilares complementares: capacitação especializada do efetivo, existência de procedimentos padronizados de atendimento e integração institucional com os demais atores da rede de proteção social.

4.1 Fortalecimento da Capacitação Policial

A eficácia da atuação policial diante de casos de trabalho infantil começa, necessariamente, na formação e na capacitação continuada dos policiais militares. Um agente que não reconhece os sinais de exploração do trabalho precoce não pode proteger a criança que tem diante de si. Nesse sentido, a capacitação especializada constitui condição prévia para qualquer ação institucional consequente.

O reconhecimento dos sinais de exploração infantil exige que o policial militar compreenda, antes de tudo, o que é o trabalho infantil em sentido legal e quais são suas formas mais recorrentes no território paraense. Conforme estabelece o Decreto n.º 6.481/2008, que regulamenta a Convenção n.º 182 da OIT, há 86 tipos de atividades classificadas como prejudiciais à saúde e à segurança de menores de 18 anos, muitas das quais comuns na Amazônia: extração de madeira, trabalho em manguezais, pesca com mergulho, colheita de produtos agrícolas e serviço doméstico. No contexto urbano, o policiamento ostensivo frequentemente se depara com crianças e adolescentes em logradouros públicos exercendo comércio ambulante, guarda de carros ou transporte de cargas, todas atividades expressamente elencadas na Lista TIP como trabalhos que expõem o menor à violência, às drogas, ao assédio sexual e ao tráfico de pessoas (BRASIL, 2008). A Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), por meio da Diretoria de Ensino e Pesquisa, tem investido na capacitação de profissionais de segurança pública em temas de proteção à infância. Em 2024, mais de 225 mil profissionais foram capacitados em cursos da SENASP, incluindo cursos sobre atendimento a crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, entre os temas mais procurados (SENASP, 2025). Esse movimento nacional evidencia a relevância crescente da temática na agenda de formação policial, a PMPA já tem incorporado em seus currículos de formação inicial módulos específicos que versam sobre sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), efetivando a doutrina da proteção integral como um elemento essencial na formação do policial militar.

A formação em direitos humanos aplicada à atividade policial militar tem sido objeto de estudos que demonstram sua centralidade para a qualidade do serviço prestado à população. Conforme aponta a literatura especializada, policiais capacitados por uma formação adequada tornam-se não apenas mais eficientes tecnicamente, mas, sobretudo, cidadãos capazes de proteger e promover os direitos humanos, atuando como verdadeiros pacificadores e pedagogos da cidadania (DE OLIVEIRA; FRIEBEL; MALINOSKY, 2025). A Matriz Curricular Nacional para ações formativas dos profissionais da área de segurança pública, elaborada pela SENASP, orienta que a formação policial deve incorporar competências relacionadas à proteção de grupos vulneráveis, incluindo crianças e adolescentes, como eixo transversal de toda a grade curricular (BRASIL, 2014).

A adoção de uma postura de atendimento humanizado diante de crianças em situação de trabalho infantil é igualmente essencial, o policial militar que aborda um menor em situação de vulnerabilidade laboral não está diante de um infrator, mas de uma vítima de violação de direitos. O ECA, em seus arts. 5º e 18, proíbe expressamente qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante ou constrangedor a crianças e adolescentes, independentemente do contexto (BRASIL, 1990). A comunicação não violenta, a escuta ativa e a adoção de linguagem acessível e acolhedora são habilidades que devem integrar o repertório de todo policial que atua em áreas com concentração de público infanto-juvenil, especialmente nas periferias urbanas e comunidades ribeirinhas do Pará.

4.2 A Importância da Criação de Procedimento Operacional Padrão (POP) para Ocorrências de Trabalho Infantil

A padronização dos procedimentos de atendimento policial é um instrumento indispensável para garantir segurança jurídica, uniformidade de conduta e efetividade na proteção dos direitos das crianças. O Procedimento Operacional Padrão (POP) é definido como uma referência descrita de como executar um trabalho produtivo de forma desejável pela instituição, abrangendo atividades como observação, planejamento, preparo, execução e verificação dos resultados (DA SILVA JÚNIOR; ZACARON; DE OLIVEIRA, 2021). No âmbito das Polícias Militares, o POP tem sido progressivamente adotado como ferramenta de profissionalização, permitindo que cada ocorrência seja tratada dentro de parâmetros legais, éticos e técnicos previamente estabelecidos.

A ausência de um POP específico para ocorrências envolvendo trabalho infantil representa uma lacuna institucional significativa na PMPA. Quando o policial militar se depara com uma situação de exploração laboral de crianças, seja em flagrante, seja por denúncia ou por avistamento durante o patrulhamento, ele precisa saber, com precisão, quais são os passos a seguir, quais autoridades acionar, quais informações registrar e como garantir a integridade e os direitos da criança durante o atendimento. Sem essa diretriz institucionalizada, as respostas tendem a ser improvisadas, inconsistentes e, muitas vezes, insuficientes para a efetiva proteção do menor.

Recomenda-se que um POP voltado ao enfrentamento do trabalho infantil pela PMPA deveria contemplar, no mínimo, os seguintes elementos: identificação dos indicadores de trabalho infantil nas modalidades mais comuns no estado; procedimentos de abordagem humanizada, respeitando a condição de sujeito de direitos da criança; registro detalhado da ocorrência no sistema corporativo, com informações sobre a atividade exercida, condições do local, dados da criança e de eventual responsável; fluxo imediato de acionamento do Conselho Tutelar, que, nos termos do art. 136 do ECA, é o órgão competente para aplicar as medidas de proteção cabíveis; e comunicação aos órgãos da assistência social (CRAS e CREAS) para acompanhamento do núcleo familiar (BRASIL, 1990). A Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG) já dispõe de procedimentos operacionais específicos para atendimento de ocorrências envolvendo crianças e adolescentes, estabelecendo fluxos claros de encaminhamento ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público como referência de boa prática institucional replicável (PMMG, 2020).

É igualmente necessário que o POP discipline o registro dessas ocorrências como instrumento de produção de dados para políticas públicas. A sistematização das informações coletadas pela PMPA sobre trabalho infantil (tipo de atividade, faixa etária, localização, período do ano pode alimentar diagnósticos municipais e estaduais de grande utilidade para o planejamento de ações intersetoriais de prevenção e erradicação do fenômeno.

4.3 Integração Institucional e Fluxos de Encaminhamento

O enfrentamento ao trabalho infantil é, por natureza, uma tarefa intersetorial que não pode ser resolvida por nenhuma instituição isoladamente. A Polícia Militar, o Conselho Tutelar, o Ministério Público, o Poder Judiciário, o CRAS, o CREAS, as Secretarias de Educação e de Assistência Social, o Ministério Público do Trabalho (MPT) e o próprio sistema de saúde compõem uma rede de proteção cujos nós precisam estar articulados para que a criança receba o atendimento integral que sua situação exige. A PMPA, como ponto de contato primário em muitos desses casos, deve conhecer e acionar os demais componentes dessa rede com agilidade e competência.

Estudos sobre redes de proteção social demonstram que, quando há desalinhamento entre os atores, resultante de indefinição de papéis, falta de comunicação ou ausência de protocolos compartilhados, as crianças em situação de violação de direitos tendem a não receber atendimento adequado, sendo frequentemente submetidas a múltiplos encaminhamentos sem resolução efetiva de sua situação (SILVA; ALBERTO, 2019). No caso específico do trabalho infantil no Pará, estudos locais identificaram que a rede de proteção em municípios como Ananindeua já possui fluxogramas de atendimento articulando Conselho Tutelar, CREAS e Ministério Público para casos de negligência e trabalho infantil, mas a participação sistemática da Polícia Militar nesses fluxos ainda carece de maior formalização e capacitação (SOUSA, 2018).

O papel da PMPA nessa rede é insubstituível, especialmente nas regiões de difícil acesso (ilhas, áreas ribeirinhas, comunidades rurais isoladas) onde a presença do policial militar muitas vezes precede a chegada de qualquer outro representante do Estado. Nessas circunstâncias, o policial militar deve ser capaz de atuar como elo primário da rede de proteção, coletando as informações necessárias, garantindo a segurança imediata da criança e acionando os órgãos competentes com a agilidade que situações de violação de direitos exigem. A construção de acordos de cooperação entre a PMPA, os Conselhos Tutelares municipais, a Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER) e o MPT pode formalizar esses fluxos e dotar a atuação policial de maior efetividade e clareza procedimental.

4.4 Ampliação das Ações Preventivas e Proteção dos Direitos Fundamentais

A dimensão preventiva da atuação policial militar no enfrentamento ao trabalho infantil é tão ou mais relevante do que a dimensão repressiva. O policiamento comunitário, como filosofia e estratégia de atuação, representa o modelo mais adequado para o engajamento da PMPA na proteção dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes. Baseado na construção de vínculos de confiança entre a polícia e a comunidade, o policiamento comunitário cria condições para que as famílias em situação de vulnerabilidade vejam na polícia não uma ameaça, mas um parceiro na garantia de direitos (TROJANOWICZ; BUCQUEROUX, 1994 apud SANTOS; SANTOS, 2023).

Experiências exitosas de outras Polícias Militares do país demonstram o potencial preventivo da atuação institucional especificamente voltada à infância. A Polícia Militar de Pernambuco (PMPE) criou a Assessoria de Proteção à Criança e ao Adolescente (ASCRIAD), cujo propósito é fomentar e fortalecer ações de prevenção e enfrentamento às diversas formas de violência contra crianças e adolescentes, com foco na mudança de procedimentos policiais militares para a proteção integral desse público enquanto sujeitos de direitos, em conformidade com o art. 227 da Constituição Federal (PMPE, 2025). Iniciativas análogas de capacitação, patrulhamento escolar comunitário e ações socioeducativas têm sido adotadas por Polícias Militares de outros estados, contribuindo para a redução de indicadores de vulnerabilidade infantojuvenil em suas áreas de atuação.

No estado do Pará, a PMPA pode ampliar suas ações preventivas em pelo menos três frentes. A primeira é a incorporação do tema trabalho infantil nos programas de policiamento comunitário já existentes, sensibilizando as comunidades, especialmente aquelas com maior incidência de trabalho precoce, sobre os riscos, as proibições legais e os canais de denúncia disponíveis, como o Disque 100, da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos. A segunda é o fortalecimento da parceria com as escolas, por meio de visitas pedagógicas e ações do Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência (PROERD), ampliando seu escopo para incluir orientações sobre os direitos da criança e as consequências do trabalho precoce para o desenvolvimento e a trajetória escolar. A terceira é a participação ativa nos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) municipais, contribuindo com dados e diagnósticos que orientem o planejamento de políticas locais de proteção.

A proteção dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, inscrita no art. 227 da Constituição Federal de 1988 como dever de prioridade absoluta do Estado, da família e da sociedade, não se efetiva sem a participação ativa e qualificada das forças de segurança pública. A PMPA, dotada de capilaridade territorial, visibilidade institucional e poder de polícia, reúne as condições para se tornar um agente protagonista nessa causa, desde que invista na capacitação de seu efetivo, na padronização de seus procedimentos e na integração permanente com os demais atores da rede de proteção social. O trabalho infantil, como violação que se manifesta no espaço público e nos territórios mais vulneráveis do estado, exige exatamente o tipo de presença ostensiva, humanizada e intersetorialmente articulada que o policiamento comunitário bem estruturado é capaz de oferecer.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Embora o Brasil possua um sólido arcabouço normativo voltado à proteção da infância e da adolescência, os dados recentes demonstram que milhares de crianças e adolescentes continuam submetidos a atividades laborais incompatíveis com sua condição peculiar de desenvolvimento, realidade que se apresenta de forma ainda mais acentuada na região amazônica e, particularmente, no estado do Pará.

A revisão bibliográfica realizada permitiu compreender que os impactos do trabalho infantil ultrapassam a esfera econômica, atingindo diretamente a saúde física e mental, o desempenho escolar e as perspectivas futuras de inserção social e profissional das vítimas. Ao comprometer o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes, o trabalho infantil contribui para a reprodução intergeracional da pobreza e das desigualdades sociais, tornando-se também um problema de defesa social e de segurança pública.

Nesse contexto, verificou-se que a Polícia Militar do Pará possui relevante potencial de contribuição para o enfrentamento dessa problemática. Em razão de sua presença permanente nos espaços públicos e de sua proximidade com as comunidades, a instituição frequentemente figura como um dos primeiros órgãos estatais a identificar situações de vulnerabilidade e violação de direitos envolvendo crianças e adolescentes. Dessa forma, sua atuação não deve restringir-se à preservação da ordem pública em sentido estrito, mas também incorporar ações preventivas e protetivas voltadas à garantia dos direitos fundamentais da infância.

Os resultados da pesquisa evidenciam que o fortalecimento da atuação da PMPA passa pela ampliação da capacitação do efetivo para identificação de situações de trabalho infantil, pela elaboração de Procedimento Operacional Padrão específico para esse tipo de ocorrência e pelo aprimoramento dos mecanismos de integração com o Conselho Tutelar, Ministério Público, Poder Judiciário, órgãos de assistência social e demais instituições que compõem o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente.

Observou-se ainda que o policiamento comunitário se apresenta como importante instrumento de prevenção, permitindo o fortalecimento dos vínculos entre polícia e comunidade e favorecendo a identificação precoce de situações de risco. A realização de ações educativas em escolas, comunidades e espaços públicos também se mostra capaz de contribuir para a conscientização da população acerca dos prejuízos decorrentes do trabalho infantil e dos mecanismos disponíveis para sua denúncia e enfrentamento.

Por fim, conclui-se que a erradicação do trabalho infantil exige atuação articulada, contínua e intersetorial de toda a rede de proteção social. Nesse cenário, a Polícia Militar do Pará possui condições institucionais para desempenhar papel relevante na prevenção, identificação e encaminhamento de casos, fortalecendo a proteção integral de crianças e adolescentes e contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa, segura e comprometida com a efetivação dos direitos humanos.

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  1. 3º Sargento da Polícia Militar do Pará, Discente do Curso Superior de Tecnologia em Segurança Pública.

    *Autor correspondente:sdalexduarte@gmail.com

  2. 3º Sargento da Polícia Militar do Pará, Bacharel em Sistemas de Informação e Especialista em Segurança da Informação. ORCID: https://orcid.org/0009-0008-7341-8199

  3. 3º Sargento da Polícia Militar do Pará, Graduado em Biologia. E-mail: werbenis.silva@gmail.com. ORCID:https://orcid.org/0009-0001-4037-175X

  4. 3º Sargento da Polícia Militar do Pará, Graduado em Pedagogia e Especialista em Segurança Pública. E-mail:

    rafagsouza16@gmail.com. ORCID: 0009-0008-2133-0929

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