Palavras-chave
Supremo Tribunal Federal
Código de Ética
Legitimidade
Cortes
Código de ética para ministros de cortes constitucionais: análise comparada e a experiência do supremo tribunal federal.
Code of ethics for ministers of constitutional courts: comparative analysis and the experience of the federal supreme court.
Ana Claudia Martins Fernandes
Orientador: Prof. Dr. Raphael de Souza Almeida Santos
RESUMO
Este estudo analisou a legitimidade e a eficácia dos códigos de ética, em especial do Supremo Tribunal Federal (STF). Para isso, realizou-se abordagem qualitativa, dedutiva e comparativa, analisando fundamentos da ética judicial, as normas atuais e as práticas de outros países, com destaque para o modelo do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha. Para o desenvolvimento do estudo para isso utilizou-se a base de dados do Google acadêmico, do site do Supremo Tribunal Federal e jurídicos. Os resultados mostram que os códigos de ética orientam a conduta dos juízes, promovendo a transparência e fortalecendo perante a sociedade. Desta forma, a elaboração de código de ética voltado aos ministros do STF ainda é um debate em aberto no Brasil, apesar das normas já existentes para outros juízes e funcionários. Logo, essa ausência levanta questionamentos sobre a pertinência dos instrumentos de controle ético existentes no mais alto tribunal do país, assim, esses códigos dependem tanto da elaboração, como da aplicação e fiscalização. Conclui-se que a adoção de diretrizes éticas próprias pode representar importante método de aperfeiçoamento institucional, desde que acompanhado de instrumentos adequados de implementação e fiscalização.
Palavras-chave: Ética judicial; Supremo Tribunal Federal; Código de Ética; Legitimidade; Cortes.
ABSTRACT
This study analyzed the legitimacy and effectiveness of codes of ethics, particularly those of the Federal Supreme Court (STF). To this end, a qualitative, deductive, and comparative approach was employed, analyzing the foundations of judicial ethics, current regulations, and the practices of other countries, with a focus on the model of the Federal Constitutional Court of Germany. To conduct the study, the Google Scholar database, the Supreme Federal Court website, and legal databases were used. The results show that codes of ethics guide judges’ conduct, promoting transparency and strengthening the judiciary’s standing in society. Thus, the development of a code of ethics for STF justices remains an open debate in Brazil, despite existing standards for other judges and staff. Consequently, this absence raises questions about the adequacy of existing ethical oversight mechanisms in the country’s highest court. Thus, these codes depend on both their development and their enforcement and oversight. It is concluded that the adoption of specific ethical guidelines can represent an important method of institutional improvement, provided it is accompanied by adequate instruments for implementation and oversight.
Keywords: Udicial ethics; Federal Supreme Court; Code of Ethics; Legitimacy; Courts.
1 INTRODUÇÃO
A ética dos magistrados constitui sendo elemento primordial para o andamento das instituições democráticas e para a confiança social nos órgãos responsáveis pela aplicação do direito. Desse modo, no âmbito do Poder Judiciário, observa-se que padrões éticos se tornam relevantes em razão das decisões proferidas pelos magistrados, uma vez que são responsáveis por influenciar diretamente a garantia dos direitos, e de preservação da ordem constitucional.
Atualmente, há fortalecimento da democracia diante das cortes constitucionais em que ampliou a visibilidade da atuação judicial, com isso intensificou o debate em relação à legitimidade das decisões proferidas pelos tribunais superiores. Observa-se que em diferentes países, as cortes constitucionais passaram a desempenhar funções no controle de constitucionalidade das leis e na mediação de conflitos institucionais de elevada complexidade. Diante disso, exige dos magistrados conduta compatível com os princípios da imparcialidade, independência, integridade e transparência. Perante esse contexto internacional, existem diferentes modelos de regulação ética, uma vez que foram desenvolvidos no sentido de assegurar padrões adequados de conduta aos membros das cortes constitucionais. Assim, destacam-se, nesse debate, os Princípios de Bangalore de Conduta Judicial, elaborados com a finalidade de estabelecer diretrizes universais relacionadas à independência, imparcialidade, integridade, correção, igualdade e competência dos magistrados. A experiência comparada demonstra que a adoção de mecanismos formais que orientam a ética pode contribuir para o fortalecimento das instituições judiciais.
No Brasil, a ética judicial teve mais relevância em razão do crescente destaque exercido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na política e jurídica nacional. Uma vez que o STF é chamado para decidir questões de repercussão social, econômica e política. Sendo assim, essa posição institucional, a atuação dos ministros encontra-se submetida ao escrutínio público, o que reforça a necessidade da existência de orientação e controle ético.
O ordenamento jurídico brasileiro é organizado por meio do Código de ética da Magistratura Nacional, aplicável aos magistrados. A discussão tornou-se mais relevante após a publicação da Resolução nº 887, de 18 de setembro de 2025, que instituiu o Código de Conduta Ética do Supremo Tribunal Federal. No entanto, mesmo com avanço no fortalecimento da cultura ética institucional, a norma possui aplicação restrita aos servidores, colaboradores e demais agentes vinculados à administração, porém não alcançando os ministros da Corte.
Isto posto, emerge o seguinte problema: a ausência de código de ética específico para os ministros do Supremo Tribunal Federal compromete a legitimidade institucional e a eficácia dos mecanismos de controle ético aplicável a mais alta instância do poder judiciário brasileiro.
O presente estudo teve como objetivo analisar a legitimidade e a eficácia dos códigos de ética aplicáveis aos membros de cortes constitucionais, em especial atenção à realidade do Supremo Tribunal Federal. Desta forma, procurou analisar os fundamentos teóricos da ética judicial. Compreender a relação entre independência e responsabilidade dos magistrados, investigar experiências internacionais de regulação ética e avaliar a pertinência da adoção de um código específico voltado aos ministros do STF.
É de natureza qualitativa, método dedutivo, desenvolvida por meio de revisão bibliográfica. Foram analisadas obras doutrinárias, artigos científicos, documentos institucionais e normas relacionadas à ética judicial, à independência do Poder Judiciário e à legitimidade institucional.
O artigo encontra-se estruturado em três partes principais, a princípio são discutidos os fundamentos da ética judicial, em seguida, realiza-se uma análise comparada dos mecanismos de regulação ética existente em cortes constitucionais, com destaque a experiência alemã. Em última análise, destaca-se os desafios éticos contemporâneos enfrentados pelo Supremo Tribunal Federal e a discussão da necessidade de instituição de um código de ética específico para ministro da Corte.
2 ÉTICA JUDICIAL
2.1 ÉTICA JUDICIAL NO CONSTITUCIONALISMO CONTEMPORÂNEO
A palavra ética tem a origem no termo grego ethos, que carrega consigo duas ideias diferentes: uma delas, refere-se aos hábitos e práticas que faz sabendo do que está cumprindo um dever moral. A outra, significa lar, representando o lugar em que vive ou a base que querem ser (Comparato, 2006, p. 96).
A ética pode ser vista como uma forma de sabedoria. Logo, erroneamente, é comum pensar que está em busca de algo que fará felizes. Contudo, essa avaliação tende a ser enganosa, influenciada por impressões rápidas e pela aparência. Diante disso, para diferenciar o certo do errado, é necessário ter conhecimento genuíno, que representa a verdadeira sabedoria e o discernimento. A máxima conhece-te a ti mesmo aponta para a importância do profundo autoconhecimento para edificar a ética (Bittar; Almeida, 2019).
De acordo Ramanzini (2024), destaca que na atualidade, a área do direito Constitucional oferece um conjunto de ideias para que possa examiná-las sobre ocorrências importantes na política. Isso abrange a crescente importância dada à Constituição, o desenvolvimento e o fortalecimento do Poder Judiciário, além da participação ativa dos tribunais nas democracias.
No cenário do constitucionalismo do contemporâneo, a conduta ética dos juízes é essencial para manter a credibilidade do Judiciário em tempos de incertezas políticas e econômicas. Os juízes, nesse contexto, vão além de simplesmente aplicar leis, pois, elas ajudam a moldar interpretações que podem fortalecer ou enfraquecer a base do poder, já que as decisões são influenciadas por valores, ideologias e pressões diversas. Como já se observou, a forma como os juízes expressam pode refletir o impacto de momentos como crises financeiras e políticas de rigor, levando, por vezes, a uma menor proteção dos direitos básicos e à aceitação de um constitucionalismo diferenciado (Rosário, 2024).
Dessa forma, a ética no judiciário requer que o juiz aja com imparcialidade, responsabilidade ao decidir e um forte compromisso com a Constituição, a fim de impedir que se validem ações que enfraqueçam a democracia e os direitos da sociedade.
No discurso sobre a função do Judiciário no Constitucionalismo do contexto atual. Sobressaem as ideias de Ronald Dworkin e John Hart Ely, propõem visões sobre o trabalho dos juízes e os limites morais. Destacando que o juiz não deve apenas aplicar a lei, como também interpretá-la com base em princípios morais, principalmente em casos complexos, em que deve encontrá-lo a melhor solução possível (Dworkin, 2007).
Nesse sentido, a ética do juiz se relaciona com a obrigação de justificar decisões em princípios e na defesa dos direitos, mantendo a legitimidade democrática das decisões (Ely, 2010). Assim, mostra que a interpretação moral e a moderação judicial, são pontos importantes para o entendimento da ética no constitucionalismo e na democracia (Ribeiro; Czelusniak, 2012).
2.2 INDEPENDÊNCIA JUDICIAL E RESPONSABILIDADE ÉTICA
Sob esse prisma, assegurar os direitos dos magistrados envolve uma combinação de aspectos legais e administrativos, refletindo a dinâmica entre o juiz e a administração pública. Tais prerrogativas precisam ser analisadas dentro de um panorama maior, ligado à independência do Poder Judiciário e à imparcialidade do juiz (Oliveira, 2000).
Nesse sentido, a independência oferece a prerrogativa de decidir, ao passo que o comportamento ético certifica que esse privilégio seja utilizado de maneira adequada, equilibrada e no bem comum (Arruda, 1997).
Assim, o Código de Ética da Magistratura Nacional direciona os magistrados a nutrir princípios éticos que se manifestam no modo de agir, com integridade, na responsabilidade, no ambiente, na solidariedade, no compromisso com a justiça, na tolerância e no cuidado com o próximo (Silva, 2013).
Diante disso, a autonomia é marcada pela ausência de quaisquer ligações que possam influenciar a atuação profissional dos juristas, o que poderia direcionar ou alterar as ações de forma contrária aos interesses da Justiça (Silva, 2013).
A ética tem como objetivo mostrar às pessoas os valores e os princípios que devem guiar a vida, aprimorando e desenvolvendo o senso moral, influenciando o comportamento (Silva, 2013).
A Constituição e as leis comuns estabelecem o princípio da responsabilidade dos juízes limitada à responsabilidade penal perante os cidadãos. A obrigação dos magistrados restringe-se, por vias judiciais, a casos de abuso de poder e violações cometidas durante o desempenho de cargos, como à prática de crimes como suborno, corrupção, desvio de recursos públicos, por meio da ação popular movida por qualquer pessoa, inclusive pelo o próprio denunciante (Fraga, 2021).
A autonomia do Judiciário tem caráter basilar no Estado Democrático de Direito, desempenhando função vital na garantia da validade das decisões judiciais. De acordo com Rocha (1995), a independência de juiz reside no sentido de decidir sem sofrer pressões, sejam internas ou externas, assegurando que a sua conduta esteja vinculada à Constituição e à legislação vigente.
Nesse sentido, a independência é garantia da instituição para proteger os direitos fundamentais dos cidadãos. No entanto, a independência judicial não pode ser entendida de forma absoluta ou separada da responsabilidade.
Conforme Arruda (1997), todo exercício de poder implica responsabilidade, principalmente em um sistema democrático, no qual os agentes públicos devem dar satisfação de seus atos. Assim, o juiz, ao exercer a função judicial, está sujeito a limites éticos e legais que visam impedir abusos e garantir que atuação esteja de acordo com os valores constitucionais.
A conduta ética do juiz revela na prática, seguindo a rigor dos princípios de imparcialidade, cautela e tudo em conformidade com as diretrizes do Código de Ética da Magistratura Nacional.
Dentro dessa perspectiva, Cappelletti (1998) ressalta que, por ocupar um cargo público é fundamental que o magistrado conduza as ações com responsabilidade perante a comunidade. É obrigatório apresentar a fundamentação das decisões judiciais, conforme o artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, fortalece a necessidade da supervisão e da validação dos procedimentos judiciais.
Dessa forma, torna-se evidente que a independência do sistema judicial e o comportamento ético são conceitos complementares. Enquanto a autonomia garante a liberdade para julgar, a ética estabelece limites para o exercício, garantindo que a atividade jurídica esteja alinhada com os princípios democráticos e o interesse público.
2.3 CÓDIGOS DE ÉTICA NA MAGISTRATURA
O Conselho Nacional de Justiça, conferido pela Constituição Federal “(art. 103B, § 4º, I e II), a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (art. 60 da LC nº 35/79) e seu Regimento Interno (art. 19, incisos I e II)” (Serejo, 2011, p. 13). Assim, reconhece que a implantação do Código de Ética do Poder Judiciário é fundamental para o aprimoramento dos juízes, consolidando a credibilidade depositada pela sociedade na integridade moral e atuação.
Desse modo, o Código de Ética do Judiciário representa um pacto institucional com a busca pela qualidade do serviço público ofertado, pois, atua como propulsor da legitimidade do Poder Judiciário, reconhecendo a urgência em disseminar valores éticos no âmbito do judiciário brasileiro, considera a legislação vigente impõe aos magistrados a obrigação de evitar comportamentos que comprometem a dignidade, a honra inerente à função, exigindo uma conduta irrepreensível tanto na vida pública quanto na esfera privada (LC nº 35/79, arts. 35, VIII, e 56, II), reconhece a importância de explicitar os fundamentos que norteiam os preceitos legais mencionados.
O Código de Ética Judicial define que é dever do juiz zelar pela transparência, para além da simples publicação de processos, que tem como objetivo principal proteger a forte relação entre o judiciário e os meios de comunicação (Aguilar; Battibugli, 2014).
A legislação estabelece a atuação dos magistrados, sendo composta por diferentes diplomas legais, estabelecendo deveres a esses profissionais, destacando de forma particular o Código de Ética da Magistratura Nacional, com exigência por comportamentos éticos.
De acordo o Código de Ética da Magistratura, de 2008, descreve que:
Art. 1º O exercício da magistratura exige conduta compatível com os preceitos deste Código e do Estatuto da Magistratura, norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro (fls5).
Por isso, ressalta a necessidade do juiz ter conhecimento jurídico à conduta ética, demonstrando comportamento que fortaleça a credibilidade no sistema judicial.
No artigo 8º sublinha a relevância da integridade do Magistrado, além disso, o artigo 15 descreve que a honestidade do juiz deve ser visível tanto em atividade profissional, quanto na vida particular, mostrando que a ética judicial vai além da vida profissional, pois, atinge a vida pessoal. Observa-se, neste contexto, que o magistrado deve ter conhecimento das leis com conduta ética irrepreensível, conforme ressaltado no artigo 20 e 22, em que estabelece a atuação eficiente e respeitosa do magistrado.
As normas de conduta ética dos juízes são importantes para manter a confiança social da população no sistema judiciário, pois criam regras de conduta para assegurar o respeito pela importância do trabalho do juiz. Logo, o cumprimento destas regras aumenta a confiança nas decisões dos tribunais e incentiva os magistrados a serem transparentes e responsáveis. Desse modo, não é apenas um conjunto de regras, mas compromisso contínuo com a justiça, com a honestidade, para o bom andamento da sociedade.
3 ANÁLISE COMPARADA DOS MODELOS DE REGULAÇÃO ÉTICA
3.1 O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL FEDERAL DA ALEMANHA
Com a Lei Fundamental alemã, em específico no artigo 92, encontra-se esta estruturada pela Lei ordinária 34, composta por 16 membros. A eleição desses membros ocorre da seguinte maneira: metade é eleita pelo Bundestag (o Parlamento Federal), enquanto a outra metade é eleita pelo Bundesrat (o Conselho Federal) (Machado, 2016).
Na Alemanha, a Corte Constitucional Federal destaca-se como um exemplo de justiça constitucional, unindo precisão técnica, apoio popular e resultados concretos na defesa dos direitos básicos dos cidadãos. A forma como é organizada, como membros escolhidos por acordo, tem competência exclusiva de dizer o que é inconstitucional e a facilidade com que as pessoas podem apresentar acesso por meio da reclamação constitucional, conferindo-lhe posição de destaque no cenário jurídico internacional. O modelo alemão possui um sistema mais organizado, com eficiência no exercício da jurisdição constitucional, sendo exemplo para ser seguido por outros países, na busca para aprimorar as leis (Machado, 2016).
A Corte Constitucional da Alemanha tornou-se reconhecida pelo motivo de ter desenvolvido o melhor método para avaliar as projeções feitas durante a criação de leis (Rose-Ackerman et al., 2015).
Destaca em especial o artigo 26 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha, Bundesverfassungsgerichtsgesetz – BverfGG, sendo atribuído à corte a obrigação de reunir as provas para apuração da verdade, orientado por evidências, a existência de dever do legislador de apresentar fundamentos para as decisões (Meßerschmidt, 2016).
Para confirmar se as previsões legislativas estão corretas, os tribunais da Alemanha criaram quatro caminhos para examinar as leis, Model Verfahren, no qual analisa-se um caso modelo e a partir dele estuda-se a eficácia da lei; Trennverfahren, observa-se os padrões ao longo do tempo, após a entrada da lei em vigor verifica se os resultados são positivos, negativos ou permanecem iguais; Testverfahren, conhecido como procedimento teste, nele analisa se a lei produz os efeitos para qual ela foi criada, testando-a; Befragungsverfahren, por esse caminho recolhe e avalia as opiniões de especialistas sobre os efeitos da lei (Sampaio, 2023).
É notável a existência de um diálogo institucional entre a justiça e quem cria as leis, fortalecendo a necessidade de justificativas lógicas para as normas. Com isso, esse sistema ajuda a criar leis de forma mais aberta, mantendo a importância da democracia.
3.2 PARÂMETROS INTERNACIONAIS DE ÉTICA JUDICIAL
O crescente destaque nos tribunais constitucionais, junto com o aumento da autoridade e a maior influência do judiciário na política, tem intensificado a análise das ações, impulsionado discussões sobre as normas éticas, abertas e eficientes para os juízes que os integram (Sadek, 2022; Castro, 2019).
Ao observar o cenário global, percebe-se uma variedade de perspectivas éticas para regular o comportamento de juízes em tribunais superiores e constitucionais, desde regras formais são definidas até sistemas que dependem mais da própria conduta dos juízes. Dessa forma, essa diferença mostra as tradições legais, como também níveis diferentes de organização de formas de fiscalização e responsabilidade como evidenciado pelos Princípios de Bangalore (Organização das Nações Unidas, 2002).
Ao comparar esses modelos, de regulamentação ética, pode-se encontrar boas práticas, lacunas normativas e desafios recorrentes, no que se refere à prevenção de conflitos de interesse, ao garantir a imparcialidade e promover a transparência na atuação judicial.
4 O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E OS DESAFIOS ÉTICOS
O Tribunal Superior Federal (STF) está entre as instituições de maior destaque no Brasil, atraindo cada vez mais atenção da população. Anualmente, o Tribunal é chamado a examinar inúmeros casos, muito com consequências significativas para a economia, a política e o cotidiano. Dessa maneira, entender os fatos que moldam o desempenho dos ministros do STF é fundamental para perceber como as decisões são tomadas no Tribunal (Martins, 2018).
A transição para um regime democrático de direito se fortaleceu por meio de ações políticas, atribuindo ao Supremo Tribunal Federal, de forma transparente, tendo como função fundamental de proteger a Constituição. Assim, a Corte passou a supervisionar tanto as decisões políticas tomadas pelo Executivo, quanto sobre as deliberações majoritárias do Parlamento, de acordo com o princípio da tutela jurisdicional (Souza; Leitão, 2018).
Embora a suprema corte desempenhe um papel importante na salvaguarda da democracia brasileira, não significa que a corte esteja acima de questionamentos e de aperfeiçoamento constante, como suas práticas e seu modo operante. Posto isto, o Tribunal pode e precisa ser aprimorado para atingir níveis mais elevados de transparência (Clève, 2025).
Na atualidade, a forma como o Supremo Tribunal Federal tem agido traz discussões importantes sobre a Constituição brasileira: até onde a justiça pode ir, de forma ética, ao opinar sobre assuntos políticos, isso vem sendo discutido desde 1988 (Souza; Leitão, 2018).
Desse modo, a expansão de influência apresenta desafios, pois o próprio STF, em sua trajetória, variou em abordagens de moderação e intervenção. Recentemente, notado entre 2015 e 2017, o Tribunal tomou decisões que afetaram diretamente a dinâmica do Legislativo, como o afastamento e a detenção de membros do parlamento. Além disso, evidenciam os desafios éticos contemporâneos, como o combate à corrupção e a defesa da moralidade pública, foram utilizados para justificar medidas constitucionais. Assim, torna-se evidente que o STF, enfrenta dificuldades em equilibrar valores, como a proteção da Constituição e o respeito à democracia (Souza; Leitão, 2018).
Lidar de forma organizada com conflitos, seja nos tribunais ou fora deles, em qualquer instância ou departamento público é bem complexo. Por esta razão o judiciário não está na primeira linha de enfrentamento dos litígios, visto que, a intervenção do Poder Judiciário deve ser em último recurso e ocorrer após a ineficácia dos demais atores responsáveis pela solução da desavença (VitorellI,2024).
Nesse contexto, isso acontece devido os casos serem complexos, e às vezes se tornam contraditórios, com vários fatores e com isso aumenta a dificuldade da solução. Ademais, um dos maiores desafios para que a gestão pública consiga promover o bem comum é a distância entre quem está na linha de frente e as normas estabelecidas para o trabalho (Graça; Sauerbronn, 2020).
4.1 A NECESSIDADE DE DIRETRIZES ÉTICAS ESPECÍFICAS PARA OS MINISTROS DO STF
Os códigos de ética são registros oficiais de como uma cultura vê e funciona, como se conectam com os valores, emanados em um país e em seus negócios (Callaghan et al., 2012).
Diante disso, os códigos éticos exibem estruturas e assuntos semelhantes em várias nações e instituições (Santos et al., 2017).
A ética pode ser entendida em duas dimensões: a ética da convicção e a ética da responsabilidade, sendo a primeira fundamentada em princípios e valores internos, que orienta as ações. A segunda envolve a postura, avalia as decisões antes de agir (Weber, 1963).
De acordo a Resolução nº 887, de 18 de setembro de 2025, estabelece:
Art. 1º Esta resolução disciplina o Código de Conduta Ética do Supremo Tribunal Federal (STF). Art. 2º O Código de Conduta Ética aplica-se aos servidores ocupantes de cargo efetivo do quadro de pessoal do STF, aos servidores de outros órgãos ou entidades públicas cedidos ou em exercício provisório no Tribunal, aos ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, aos estagiários e aos colaboradores terceirizados. Parágrafo único. O Código de Conduta Ética integrará o documento de posse no cargo para todos os novos servidores, bem como os contratos de estágio e de prestação de serviços de forma a assegurar o alinhamento entre todos os colaboradores do Tribunal. Art. 3º Todos a quem se destina este Código devem manter conduta ilibada, aderente aos princípios da probidade, decoro pessoal, urbanidade, boa-fé e impessoalidade, e orientar o exercício de suas funções ao interesse público. Art. 5º São princípios éticos que norteiam a conduta funcional dos servidores do STF:I – respeito às pessoas, à diversidade e à dignidade humana; II – transparência nas ações e decisões; III – integridade e honestidade; IV – primazia do interesse público; V – colaboração entre pessoas e unidades; VI – responsabilidade pelos atos e resultados; VII – probidade administrativa; VIII – sigilo profissional; IX – responsabilidade socioambiental; X – neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica. Art. 6º São compromissos do STF:I – respeitar necessidades, direitos e valores sociais, culturais e morais, sem distinção de qualquer natureza; Art. 7º São compromissos dos destinatários deste Código: I – exercer suas atividades com honestidade, probidade, dignidade e dedicação, assim como com apreço pela verdade; Art. 16. A Comissão de Ética é órgão colegiado de natureza pedagógica, consultiva e deliberativa, de caráter permanente, que tem por finalidade monitorar o sistema de gestão da ética do STF e propor os devidos aperfeiçoamentos, bem como implementar e gerir o Código de Conduta Ética do STF, orientar sobre sua aplicação e apurar condutas em desacordo com a norma (Barroso, 2025).
Portanto, nota-se que o Código de Ética do STF possui função importante, pois atua diante de frentes, no fortalecimento da confiança na instituição, deixando descrito valores como transparência, honestidade e o compromisso com o bem comum, além disso, visa assegurar que esses valores sejam colocados em práticas, integrando o código às responsabilidades dos servidores e contando com a Comissão de Ética para orientação e apuração das condutas, contribuindo com a ética com legitimidade do estado e confiança social.
Para que a gestão pública funcione de forma correta e sejam vistas como legítimas, é fundamental que siga princípios éticos, no sentido de aumentar a confiança da população através da transparência. Assim, é importante assegurar a honestidade e a imparcialidade no desempenho do trabalho (Souza, 2024).
O mundo contemporâneo demonstra desequilíbrio, muito poder nas mãos de poucos, sem direcionamento claro para seu uso, o que ocasiona uma crise ética. Assim, normas de condutas éticas são necessárias em órgãos públicos, pois trazem valores da democracia para dentro da gestão e conectam os servidores com a população (Graça; Sauerbronn, 2020). Notando que muitas normas se desconectam com a realidade, e acaba entrando em conflitos, sendo que há ações administrativas necessárias para obter bons resultados.
No sentido de ter eficácia dos códigos de ética, é necessário que os valores estejam formalmente previstos, efetivamente incorporados às práticas cotidianas. Nesse sentido, o código de conduta, enquanto instrumentos operacionais, desempenham função que traduz princípios em diretrizes práticas de atuação, promovendo transição da ética responsável, pautada em sanções e valores organizacionais (Medeiros, 2019).
Um código de ética somente será eficaz se for reconhecido como legítimo, a sua legitimidade tende a se fortalecer na medida em que produz resultados concretos, com estruturas de cultura organizacional, contribuindo para a prevenção de condutas inadequadas e para prática alinhadas ao interesse público. Neste contexto, os códigos de ética transcendem a função normativa, constituindo estratégia de governança, estende-se à construção de ambientes mais íntegros, eficientes e comprometidos com os valores do Estado Democrático de Direito.
Apesar da previsão normativa e dos princípios estabelecidos, a eficácia dos códigos de ética depende de internalização pelos agentes públicos, não sendo suficiente apenas na formalização.
Para isso, a efetividade dos códigos de ética depende da existência de capacitação, monitoramento e avaliação. Sendo necessário promover treinamentos, incentivar a cultura ética e assegurar a atuação ativa de instâncias como comissões éticas.
Desta forma, verifica-se que a legitimidade e a eficácia dos códigos de ética são dimensões complementares, sendo que a existência formal de normas, exigindo a efetiva aplicação no cotidiano institucional para o cumprimento da função, de promover a confiança social e a integridade na administração pública.
4.2 A LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA DAS CORTES CONSTITUCIONAIS
A judicialização decorre da configuração constitucional brasileira, em particular da Carta de 1988 e do abrangente controle da constituição vigente. Como uma variedade de assuntos políticos e sociais passou a ser apresentados ao Judiciário, o que elevou a função institucional do Supremo Tribunal Federal (Barroso, 2012).
Barroso descreve que a ação dos tribunais constitucionais pode gerar dúvidas sobre o que chama de dificuldades contramajoritária, termo que descreve a situação em que magistrados sem eleição podem anular deliberações feitas por porta-vozes que obtiveram o voto do povo. Todavia, afirma que a validade do controle de constitucionalidade vem da própria Carta Magna, que confere ao Poder Judiciário a função de resguardar direitos e manter os preceitos do trâmite democrático.
De acordo Mendes (2022), a validade das cortes constitucionais não advém unicamente da constituição formal, porém é fundamental que tais órgãos ajam com responsabilidade, demonstrando respeito institucional para com o Legislativo, sobretudo em assuntos que envolvam decisões políticas aprovadas pelo processo democrático.
Os tribunais devem edificar a própria confiabilidade pela excelência dos julgados e pela correta execução das competências, reunindo assim respaldo público para as ocasiões em que for preciso invalidar leis do Parlamento ou divergir de entendimentos majoritários em prol da Constituição e dos direitos.
Ao examinar a entrada do Judiciário nas políticas públicas, Barroso (2012) salienta que a participação cada vez maior do Poder Judiciário em temas de grande importância social levanta dúvidas sobre a legitimidade democrática. O deslocamento das decisões que antes eram tomadas por políticos para juízes e cortes, causam mudanças relevantes no modo como o Estado decide, impactando a forma de falar das instituições, os argumentos usados e as formas como a sociedade participa da formulação das decisões públicas.
A respeito de juízes, desembargadores e ministros não serem eleitos diretamente pelo povo, o trabalho deles tem dimensão política. Isso acontece porque o Poder Judiciário desempenha funções que afetam a forma como o Estado é organizado e como a sociedade vive, como o direito de verificar as leis criadas pelos outros Poderes estão de acordo com a Constituição, garantido que seja a lei máxima (Barroso, 2012).
O emprego de ferramentas participativas, como amicus curiae e as audiências públicas, visa diminuir a falha de legitimidade inerente à ação dos tribunais constitucionais em temas de profunda importância para a política social (Bolonha, 2015).
Implementar regras de conduta ética para os magistrados da Suprema Corte pode reforçar a legitimidade democrática do órgão.
4.3 GOVERNANÇA JUDICIAL, INTEGRIDADE INSTITUCIONAL E TRANSPARÊNCIA
A governança judicial possui excelência avaliada por múltiplos aspectos, uma vez que auxiliam na correta operação do aparato judiciário. Dentre esses pontos, encontram-se a eficácia das sentenças, a asseguração de entrada no Judiciário, a imparcialidade, a transparência e a rapidez na entrega da justiça. Uma vez que a avaliação da administração judicial abrange elementos ligados à responsabilidade, à autonomia das cortes, à infraestrutura organizacional disponível, aos métodos de gerenciamento utilizados e aos resultados obtidos pelo sistema legal (Silveira et al., 2020).
Diante da resolução nº 410/2021 do Conselho Nacional de Justiça marcou um progresso na consolidação de políticas de integridade dentro do Poder Judiciário. Com esta norma, foram criadas diretrizes nacionais para implantar sistemas de integridade e melhorar as práticas de governança institucional. Tendo como objetivo adequar o Judiciário às práticas modernas de gestão pública, considerando os princípios da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013, e os compromissos com a Agenda 2030 da ONU (Leite, 2023).
Toffoli e Kim (2023) destacam que atuação judicial deve estar alicerçada nos princípios da eficiência, transparência e responsabilidade administrativa e social, de modo a assegurar que a prestação jurisdicional ocorra de forma técnica, imparcial e em conformidade com a Constituição. Nesse cenário, a integridade assume-se para promover a adoção de práticas voltadas à prevenção das irregularidades, à gestão de riscos e ao fortalecimento accountability, assegurando que a atuação dos tribunais esteja orientada pelos valores da ética, da responsabilidade pública e do interesse coletivo.
A observância dos princípios da integridade revela-se indispensável à governança pública, na forma em que assegura a prevalência do interesse público e reforça valores estruturantes do regime democrático, em especial ao Estado de Direito, ao pluralismo político e ao respeito aos direitos fundamentais.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente estudo analisou a legitimidade e a eficácia dos códigos de ética aplicáveis aos membros das cortes constitucionais, com destaque a realidade do STF. Iniciou-se da compreensão do aumento da relevância institucional dessas cortes nas democracias contemporâneas, exigindo elevado nível de conhecimento técnico por parte dos integrantes, com também a observância de padrões éticos capazes de fortalecer a confiança pública.
Observa-se a Resolução nº 887/2025 a qual representa importante avanço para a instituição de padrões éticos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Porém, a aplicação permanece restrita aos servidores e colaboradores do tribunal, não alcançando os magistrados dessa Corte.
Ao longo desta trajetória, verificou-se que a ética judicial constitui componentes para a consolidação do Estado Democrático de Direito, uma vez que a legitimidade das decisões judiciais está relacionada à percepção social de independência, imparcialidade, integridade e responsabilidade dos magistrados. Dessa forma, os códigos de ética assumem funções relevantes ao estabelecer parâmetros de conduta destinados a orientação o comportamento dos agentes públicos e a promover maior transparência no exercício da função jurisdicional.
A análise da literatura especializada e das experiências internacionais mostra a existência de instrumentos normativos voltados à regulação ética da magistratura. Os modelos adotados por diferentes países demonstram a construção de padrões éticos para a prevenção de conflitos de interesse, para o aprimoramento da governança judicial e para o aumento da confiança da sociedade nas decisões das cortes constitucionais.
Observou-se que o Código de Ética da Magistratura Nacional representa referência para a atuação dos magistrados. Desta maneira, a crescente exposição pública e a relevância política das decisões proferidas ao Supremo Tribunal Federal, evidenciam a necessidade de constante análise dos mecanismos de controle ético aplicáveis aos ministros da Corte.
Diante da realidade, conclui-se que a discussão das medidas adotadas de um código de ética específico para os ministros do Supremo Tribunal Federal mostra-se juridicamente relevante e necessária. A existência de diretrizes éticas próprias poderia contribuir para o fortalecimento da legitimidade da Corte, para ampliação da transparência da atuação do aprimoramento da confiança pública no exercício da jurisdição constitucional.
Sendo assim, futuras investigações poderão aprofundar a análise comparada de modelos internacionais de regulação ética aplicáveis aos membros de cortes constitucionais, bem como examinar os impactos práticos da implementação de códigos de ética específicos sobre a legitimidade institucional e a confiança pública no Poder Judiciário.
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