Palavras-chave
Reconhecimento Extrajudicial
Maiores de 12 anos
Paternidade socioafetiva de pessoas maiores de 12 anos: desafios jurídicos e sociais no direito de família
Socio-affective parenthood of individuals over 12 years of age: legal and social challenges in family law
Francisca Camila da Silva Ximenes [1]
Rosana Reis de Melo Silva[2]
RESUMO
O presente estudo analisa os facilitadores e os desafios do reconhecimento extrajudicial da paternidade socioafetiva em pessoas acima de 12 anos de idade no cenário jurídico brasileiro. O objetivo geral centrou-se em analisar os facilitadores e os desafios do reconhecimento extrajudicial da paternidade socioafetiva em pessoas acima de 12 anos de idade. Metodologicamente, utilizou-se o método dedutivo e a pesquisa bibliográfica e documental fundamentada em doutrina e jurisprudência. Os resultados apontaram que, embora o Provimento nº 149/2023 do CNJ represente um avanço democrático e célere ao conferir capilaridade aos cartórios, a via extrajudicial impõe barreiras rigorosas, tanto de cunho jurídico quanto social. Conclui-se que a inflexibilidade na exigência de provas materiais para a comprovação da posse do estado de filho, o subjetivismo do poder de cautela do registrador e o veto etário cego para menores de 12 anos funcionam como obstáculos que elitizam o acesso ao balcão registral, sendo pertinente a continuidade de estudos que possam apontar para soluções mais céleres para o reconhecimento de paternidade no cenário apresentado.
Palavras-chave: Paternidade socioafetiva; Reconhecimento Extrajudicial; Maiores de 12 anos.
ABSTRACT
This study analyzes the facilitators and challenges of the extrajudicial recognition of socioaffective paternity for individuals over 12 years of age within the Brazilian legal landscape. The general objective focused on analyzing the facilitators and challenges of the extrajudicial recognition of socioaffective paternity in individuals over 12 years of age. Methodologically, it utilized the deductive method alongside bibliographical and documentary research grounded in doctrine and jurisprudence. The results indicated that, although CNJ Provision No. 149/2023 represents a democratic and swift advancement by providing capillarity to registry offices, the extrajudicial pathway imposes strict legal and social barriers. It is concluded that the inflexibility in requiring material evidence to prove the possession of child status, the subjectivism of the registrar's duty of caution, and the blind age veto for minors under 12 years of age act as obstacles that elitize access to the registry counter. Thus, the continuity of studies that can point toward swifter solutions for paternity recognition in the presented scenario remains highly relevant.
Keywords: Socioaffective paternity; Extrajudicial recognition; Over 12 years of age.
1 INTRODUÇÃO
A evolução do Direito de Família contemporâneo tem sido marcada pela transição de um modelo rigidamente pautado na consanguinidade para uma concepção plural e eudemonista, onde o afeto assume o papel de eixo central das relações jurídicas. Nesse cenário, a paternidade socioafetiva emerge como o reconhecimento jurídico de vínculos construídos pela convivência, cuidado e mútua assistência, independentemente da origem biológica dos envolvidos.
O reconhecimento de paternidade socioafetiva, seja em processo judicial ou através do procedimento realizado em cartórios, surge como um avanço no direito de família considerando a realidade brasileira, ao mesmo tempo que se constitui em uma questão sensível no que tange aos obstáculos possíveis no processo extrajudicial, sendo de suma importância a efetiva tutela do direito à filiação. Neste sentido, a problemática deste estudo se elucida pela seguinte questão: no cenário atual, quais são as possibilidades e desafios do reconhecimento extrajudicial da paternidade socioafetiva de maiores de 12 anos de idade?
Assim, enquanto hipóteses pertinentes a esta pesquisa é possível apontar que dentre as possibilidades e facilitadores do reconhecimento de paternidade socioafetiva de maiores de 12 anos de idade em caráter extrajudicial, se encontram a facilidade de acesso a este reconhecimento via Cartório de Registro Civil, a rápida apresentação de documentos que comprovem o vínculo e o respeito ao princípio do Melhor Interesse do Menor. De igual forma é pertinente levantar como hipóteses os desafios nestas ações o consentimento qualificado do menor, a subjetividade da análise diante da comprovação do vínculo e concorrência com a paternidade biológica.
O Direito de Família brasileiro, ao reconhecer a paternidade socioafetiva, consolidou uma visão mais humana e contemporânea da família, valorizando os laços construídos pelo afeto e pela convivência. A possibilidade de realizar esse reconhecimento diretamente em cartório, sem a necessidade de um processo judicial, representa um avanço inestimável para a desburocratização e a celeridade processual. Essa inovação, prevista pelo Provimento nº 149/2023 do CNJ, oferece uma possibilidade concreta de garantir a crianças e adolescentes o direito fundamental à filiação socioafetiva de forma mais célere, menos onerosa e, acima de tudo, menos traumática, validando juridicamente uma realidade familiar já existente.
Contudo, a efetivação dessa norma na prática é confrontada por uma série de desafios que merecem investigação aprofundada. A norma exige o consentimento qualificado de pessoas com mais de 12 anos, mas não estabelece um protocolo detalhado sobre como essa avaliação deve ser feita, deixando a critério do Oficial de Registro[3] a interpretação do Melhor Interesse do Menor[4] e a análise das provas de vínculo afetivo. Essa subjetividade e a ausência de critérios uniformes podem resultar em negativas e insegurança jurídica, forçando famílias a recorrer à via judicial, o que frustra o principal objetivo da norma.
A relevância social deste estudo é inegável, pois busca identificar as barreiras e contribuir na busca por possíveis soluções para tais obstáculos que impedem a plena realização de um direito constitucionalmente protegido[5], contribuindo na busca de possíveis soluções. Ao analisar os entraves burocráticos e a subjetividade na interpretação da norma, a pesquisa pode contribuir para a formulação de diretrizes mais claras e uniformes para os cartórios, garantindo que o direito de filiação seja acessível a todos.
A metodologia, entendida como o trajeto a ser percorrido, integra as concepções teóricas e as técnicas que possibilitam a construção da realidade a partir da capacidade analítica do pesquisador (Minayo, 2011). O presente estudo se fundamenta no método dedutivo, associado ao racionalismo (Gil, 2019), que parte de princípios gerais e universalmente aceitos para inferir conclusões particulares por meio de uma cadeia lógica de raciocínio (Provdanov e Freitas, 2013). Essa abordagem descendente permite aplicar premissas teóricas à análise de situações concretas, conferindo rigor e precisão à pesquisa.
Adotou-se como procedimento técnico a pesquisa bibliográfica. Tal escolha deve-se à sua pertinência e por representar uma fonte inesgotável de materiais publicados, como livros, periódicos científicos e documentos. Conforme assinalam Marconi e Lakatos (2017), esta técnica não se limita à mera compilação de escritos, mas proporciona a reanálise crítica da temática sob um novo prisma, fomentando conclusões inovadoras.
O referencial teórico foi constituído por normas, doutrina especializada e jurisprudência correlata ao tema. A coleta de dados será realizada em bases de dados de publicações científicas jurídicas, utilizando os seguintes descritores: "paternidade socioafetiva ", "reconhecimento extrajudicial" e "maiores de 12 anos de idade".
Neste sentido, o objetivo geral deste estudo se apresenta em analisar os facilitadores e os desafios do reconhecimento extrajudicial da paternidade socioafetiva em pessoas acima de 12 anos de idade. Para tanto estipulou-se enquanto objetivos específicos: contextualizar histórico e legalmente o reconhecimento de paternidade à luz do direito brasileiro, apresentar o potencial dos oficiais de registro civil, autorizados pelo Provimento nº 149/2023[6] do CNJ, para o reconhecimento extrajudicial da paternidade socioafetiva, e identificar os principais obstáculos burocráticos e documentais enfrentados pelos requerentes de reconhecimento de paternidade socioafetiva no âmbito extrajudicial.
2 RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA: CONTEXTO HISTÓRICO E LEGAL
2.1 Histórico do Reconhecimento da Paternidade
A identificação do contexto histórico do reconhecimento da paternidade, à luz da legislação brasileira, se mostra pertinente de forma a compreender a mudança de paradigmas, uma vez que os primórdios legais indicam a paternidade somente como aquela proveniente do matrimônio, e os casos ocorridos fora do casamento eram tratados como burocráticos e punitivos, com os devidos entremeios que buscassem defender não os direitos da criança, mas resguardar a instituição do casamento (Silva; Santos; Assi, 2024).
Este cenário implicava em condições para o reconhecimento de filhos frutos de relacionamentos não consagrados como casamento, uma vez que duas categorias eram reconhecidas, sendo a primeira composta por aqueles filhos de homens solteiros e viúvos, reconhecidos como filhos naturais, os quais foram gerados por pais não casados, possibilitando o reconhecimento de forma voluntária, e no caso de recusa iniciava-se a Ação de Investigação de Paternidade[7] (Correa; Santos; Stamato, 2018).
A outra categoria era reconhecida como os filhos espuriais, aqueles provenientes de adultérios ou ainda incestos, os quais eram impossibilitados de serem reconhecidos, e o Estado preferia deixar uma criança sem nome, sem alimentos e sem herança, sem a chance legal de reconhecer a infidelidade do chefe de família ou ainda ameaçasse a herança dos filhos legítimos (Almeida et al., 2024).
Em seguida a este sigilo absoluto, passou-se a forçar pequenas aberturas nesse sistema social e legal, sendo que nos casos de pais divorciados era possível reconhecer os filhos frutos do adultério, assim como passou-se a permitir que o pai casado registrasse o filho de forma secreta, através de testamento fechado, por exemplo, porém os efeitos desse registro muitas vezes só tinham validade após a sua morte, para não perturbar a paz do lar conjugal (Madeira; Oliveira; Leonel, 2024).
A estrutura familiar brasileira, assim como o Direito de Família, experimentou uma ruptura de paradigma fundamental, migrando da tradicional ênfase no vínculo biológico e matrimonial para a valorização substancial da convivência e do carinho. Esse marco evolutivo, fortemente ancorado na Constituição Federal de 1988 (Brasil, 1988), que elevou a Dignidade da Pessoa Humana ao status de vetor interpretativo, culminou na consolidação do Princípio da Afetividade.
Este princípio não é apenas um conceito sociológico, mas sim uma norma jurídica fundamental que passou a reorganizar as relações de parentesco. Ele reconhece a existência de um vínculo de filiação construído pela vontade, pelo cuidado e pela posse do estado de filho, legitimando então a Paternidade Socioafetiva como uma realidade jurídica com plenos efeitos, demonstrando a prevalência do vínculo psicoemocional sobre a verdade registral ou genética (Calderón, 2013).
2.2 Superação do Modelo Familiar Previsto no Código Civil de 1916
Neste sentido, é de elementar importância destacar a transição da primazia da verdade biológica absoluta[8] como o único eixo de compreensão do conceito de família para a prevalência das relações de afeto entre os membros de um círculo familiar, sendo que o vínculo sanguíneo fundamentava a disciplina da filiação no Código Civil de 1916 (Brasil, 1916) e com foco total no status matrimonial, enquanto que as relações de afeto encontram fundamentos na Carta Magna (Brasil, 1988), em particular no princípio da dignidade da pessoa humana, com a equiparação dos filhos tidos na constância do casamento ou fora dele.
No que concerne ao Código Civil de 1916 (Brasil, 1916), a filiação era vista primordialmente como um dado genético e, sobretudo, como um reflexo da regularidade do casamento, basicamente com o viés patrimonial, onde a filiação era direcionada para a proteção e promoção de patrimônio. A prole gerada fora das uniões formalmente aceitas sofria discriminação e restrições de direitos, demonstrando que o foco do sistema jurídico não era o bem-estar e a identidade da pessoa, mas sim a ordem patrimonial e a preservação da moral burguesa (Siqueira; Altoé, 2022). Contudo, essa estrutura rígida começou a ser desmantelada com o avanço social e, de forma definitiva, com a promulgação da Constituição Federal de 1988 (Brasil, 1988), permitindo assim os avanços vindouros.
O texto constitucional rompeu com a hierarquia familiar, ao proibir expressamente a designação discriminatória de filhos e ao reconhecer a família como instituição baseada no afeto e na convivência, e não apenas no matrimônio, obedecendo então três pilares fundamentais, sendo o primeiro a pluralidade familiar, a igualdade conjugal e a igualdade filial.
No que tange a pluralidade familiar, o artigo 226 (Brasil, 1988) esclarece que o Estado passou a reconhecer a instituição familiar para além do modelo do casamento como era apresentado anteriormente, incluindo de forma expressa a união estável e a família monoparental, aquelas determinadas por um dos pais com seus descendentes, sendo posteriormente estendido por decisão do STF as famílias homoafetivas (Cardin; Moraes, 2018; Sales; Rodrigues, 2023).
Sobre a igualdade conjugal, contemplada no artigo 5 e no inciso quinto do artigo 226 (Brasil, 1988), se apresenta também como uma evolução entre as legislações e na sociedade também, uma vez que tanto o homem/pai e mulher/mãe passam a usufruir dos mesmos direitos e deveres na sociedade conjugal, tendo então a extinção em definitivo do poder marital (Leite, 2025).
E o por fim o fundamento da igualdade filiar, presente no artigo 227, mais precisamente no inciso sexto, o qual preconiza a qualquer designação discriminatória relativa à filiação, ou seja, em casos de filhos, havidos ou não da relação constituída de casamento, ou até por adoção, possuem os mesmos direitos e qualificações (Alencar; Souza, 2025).
Ainda nesse cenário de evolução legal é observado ao Princípio da Afetividade, o qual não se encontra de forma explícita na Carta Magna, mas é apontado como a fusão entre o Dignidade da Pessoa Humana, a Igualdade entre os filhos e a Solidariedade Social, o que mudou a forma como o direito passou a enxergar o parentesco e as obrigações familiares, apontando como entremeios legais a paternidade/maternidade socioafetiva, a possibilidade de multiparentalidade e a responsabilidade civil em caso de abandono afetivo (Paulichi; Cardin, 2024).
2.3 Normas Brasileiras que Amparam o Reconhecimento de Paternidade
No cenário jurídico brasileiro, o reconhecimento de paternidade passou por uma profunda transição, pois deixou de ser um ato de caráter meramente burocrático e biológico para se tornar um direito fundamental ligado à dignidade e à identidade do indivíduo. Para compreender esse avanço, é indispensável analisar o arcabouço normativo nacional sob a ótica doutrinária de Maria Berenice Dias, a qual contribui de forma significativa para tal compreensão.
A primeira normativa possível de aplicação no reconhecimento de paternidade se dá pela Constituição Federal (Brasil, 1988), a qual trata sobre a igualdade entre os filhos, o que determina não haver diferença entre filhos provenientes do casamento ou não, sendo este ponto abordado por Dias como um ato de humanização do Direito de Família (Dias, 2017).
Outro marco legal para a temática se dá na Lei do Reconhecimento de Paternidade (Brasil, 1992), a qual busca regulamentar as determinações constitucionais, desburocratizando o reconhecimento e estabelecendo possíveis vínculos entre pais e filhos, estabelecendo o reconhecimento voluntário, com o ato de reconhecer no próprio termo de nascimento, por escritura pública, testamento ou manifestação expressa perante o juiz, assim como um procedimento administrativo de ofício, sendo este na situação em que a criança é registrada apenas com o nome da mãe, e o oficial do cartório remete os dados do suposto pai ao juiz, que o notifica para se manifestar sobre a paternidade, mecanismo conhecido como Averiguação Oficiosa (Reis; Bertolo, 2025).
Sobre isto, Maria Berenice Dias (Dias, 2017) destaca que essa lei representou um marco contra a invisibilidade social, pois transferiu para o Estado o dever de provocar o suposto pai, protegendo o interesse do menor em ter o nome paterno em seu registro, conforme:
Nada justifica livrar o genitor das obrigações decorrentes do poder familiar, que surgem desde a concepção do filho. Como a ação investigatória de paternidade tem carga eficacial declaratória, todos os efeitos retroagem à data da concepção, até mesmo a obrigação alimentar. A filiação, que existia antes, embora sem caráter legal, passa a ser assente perante a lei. O reconhecimento, portanto, não cria: revela-a. Daí resulta que os seus efeitos, quaisquer que sejam, remontam ao dia do nascimento, e, se for preciso, da concepção do reconhecido (p. 6).
Ainda na questão acerca das normas sobre a temática, o Código Civil (Brasil, 2002) se consolidou como uma virada acerca da socioafetividade, mais precisamente nos artigos 1.593, 1.607 a 1.617, uma vez que "O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.", o que abriu as portas legais para o reconhecimento da paternidade socioafetiva, uma vez que o vínculo passou a ser baseado no afeto, na convivência e na posse do estado de filho, independentemente do sangue (Lima et al., 2013).
Sobre isto, Dias (Dias, 2017) cunha e sedimenta o conceito de que o afeto é um valor jurídico, uma vez que a verdade biológica não pode esmagar a verdade do coração, pois se um homem cria uma criança como sua, o direito deve chancelar essa relação, conferindo-lhe todos os efeitos civis, alimentares e sucessórios.
Já o Provimento nº 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça, apresenta o reconhecimento extrajudicial que permite o reconhecimento da paternidade socioafetiva diretamente nos Cartórios de Registro Civil, sem a necessidade de um processo judicial demorado. Na prática, se a pessoa cumpre os requisitos, como a diferença de idade e o consentimento do menor ou de seus responsáveis, o vínculo afetivo é averbado diretamente na certidão. Essa facilitação atende diretamente às críticas de Maria Berenice Dias sobre a lentidão do Judiciário e a urgência em se conferir cidadania e dignidade por meio do afeto (Hobaica, 2025).
3 NORMAS FACILITADORAS PARA O RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA
3.1 A Paternidade Socioafetiva
A paternidade socioafetiva representa uma das maiores evoluções conceituais do Direito das Famílias contemporâneo, consolidando a transição de um modelo jurídico baseado estritamente nos laços de sangue, a consanguinidade, para um modelo fundamentado no amor, no cuidado e na convivência diária (Costa; Leite, 2023).
Para compreender a profundidade desse instituto, a doutrina de Maria Berenice Dias é apresentada como um alicerce fundamental, pois defende o afeto não apenas como um sentimento psicológico, mas como um princípio jurídico dotado de força vinculante. A paternidade socioafetiva ocorre quando um homem, sem possuir vínculo biológico/genético com uma criança ou adolescente, assume voluntariamente o papel de pai, em que a relação se constrói por meio do afeto constante, do suporte material, moral e emocional, gerando o que o direito chama de posse do estado de filho (Dias, 2017).
De acordo com Dias (2022), o afeto se apresenta com um valor jurídico a ser avaliado, sendo necessária desconstrução do conceito de que a família tem a serventia de garantir patrimônio e preservar a linhagem genética, sendo pertinente atualmente que a família é na verdade um instrumento de realização existencial e busca pela felicidade de seus membros, conforme:
A filiação socioafetiva assenta-se no reconhecimento da primazia do afeto sobre a verdade biológica para a definição da filiação, pois a socioafetividade é um fato social que o Direito não pode ignorar (p. 53).
As bases legais da paternidade socioafetiva podem ser encontradas principalmente na Constituição Federal (Brasil, 1988), sendo principalmente as partes extraídas dos arts. 227, caput e §6º, 226 §4º e 1º, III, da CF/88, promovendo uma inversão de valores na qual a verdade jurídica sobre a filiação passou a ser determinada pelo vínculo psicoemocional estabelecido no cotidiano, e não mais pela certidão de casamento ou pelo exame de paternidade, culminando na legitimação inicial e plena da paternidade socioafetiva (Lôbo, 2008; Diniz, 2007).
Enquanto definição, o Princípio da Afetividade pode ser como o valor jurídico que reconhece e protege a vontade de convivência e o laço emocional estável como elementos centrais e constitutivos das relações familiares, independentemente de formalidades ou consanguinidade (Teixeira; Lopes, 2024).
3.2 Bases Legais que Amparam a Efetivação da Tutela do Direito Constitucional da Filiação com Base nas Relações Socioafetivas
Sua natureza jurídica é extraída de dois fundamentos constitucionais, sendo o primeiro fundamentado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal (Brasil, 1988), o qual trata da Dignidade da Pessoa Humana[9], considerando a família como base da sociedade, devendo ser um instrumento para a plena realização dos seus membros. A dignidade humana exige que o Direito proteja a busca individual pela felicidade, a qual se concretiza, em grande parte, na constituição de vínculos afetivos (Torres, 2020).
Já o segundo fundamento é apresentado ainda na CF de 1988, porém no artigo 226, com o texto pertinente a Solidariedade Familiar e Pluralidade das Entidades Familiares com o reconhecimento das uniões estáveis e das famílias monoparentais, e, por extensão, da multiparentalidade, demonstrando que a Constituição valoriza a função social e afetiva do núcleo familiar, em detrimento do modelo matrimonializado (Torres, 2020).
Ainda sobre a natureza jurídica do Princípio da Afetividade, a doutrina majoritária e a jurisprudência conferem ao mesmo o status de Norma-Princípio, e não de mera recomendação ou conceito sociológico, o que implica consequências jurídicas diretas. Enquanto vetor interpretativo, o Princípio da Afetividade atua como uma lente pela qual todas as normas de Direito de Família devem ser interpretadas como por exemplo em situações de conflito, ou ainda enquanto fonte direta de direitos, como base para a criação de novos direitos não expressos em lei, sendo exemplificado pelo direito à Paternidade Socioafetiva (Dias 2018).
3.3 Normas Facilitadoras para o Reconhecimento da Paternidade Socioafetiva
A evolução do Direito das Famílias no Brasil é marcada por um esforço conjunto entre o Poder Legislativo, o Poder Judiciário e os órgãos de controle para desburocratizar o acesso à filiação, sendo necessário o grifo que no passado a busca pelo nome do pai era um caminho tortuoso, eivado de estigmas e marcado pela lentidão judicial, ao passo que nos dias de hoje o ordenamento jurídico conta com uma rede de normas facilitadoras para o reconhecimento da paternidade. Essas normas visam garantir, de forma ágil e acessível, o direito fundamental à identidade e à dignidade da pessoa humana, dividindo-se entre mecanismos de facilitação biológica e socioafetiva (Diniz, 2024; Daou, 2016).
Paralelamente aos mecanismos voltados à investigação da origem biológica, o Direito das Famílias também passou a reconhecer a relevância jurídica dos vínculos construídos pela convivência, pelo afeto e pelo exercício contínuo das funções parentais. Sob essa perspectiva, a atuação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) mostrou-se fundamental para ampliar o acesso ao reconhecimento jurídico da parentalidade socioafetiva pela via extrajudicial, estruturando uma linha evolutiva de normas destinadas à desburocratização do procedimento registral (Falabella; Azevedo, 2024). Esse percurso normativo demonstra que a facilitação extrajudicial não surgiu de forma isolada, mas foi construída progressivamente a partir de sucessivas intervenções administrativas voltadas ao equilíbrio entre celeridade e segurança jurídica.
O marco inicial dessa trajetória consolidou-se com a edição do Provimento nº 63/2017 do CNJ, que permitiu, de forma inédita, o reconhecimento da paternidade e da maternidade socioafetiva diretamente perante os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, independentemente da idade do reconhecido (Diniz, 2024). Contudo, a ampla liberdade procedimental inicialmente conferida gerou preocupações institucionais relacionadas a possíveis fraudes e à utilização indevida da via extrajudicial como mecanismo de burla ao Sistema Nacional de Adoção. Em razão disso, sobreveio o Provimento nº 83/2019 do CNJ, responsável por restringir o procedimento anteriormente estabelecido, fixando a idade mínima de 12 anos para o reconhecimento extrajudicial e exigindo a apresentação de início de prova documental da posse do estado de filho (Lima; Santos, 2025).
Atualmente, esse conjunto normativo encontra-se consolidado no Provimento nº 149/2023 do CNJ, que instituiu o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça para o Foro Extrajudicial. A normativa unificou e aperfeiçoou as regras anteriormente previstas nos Provimentos nº 63/2017 e nº 83/2019, mantendo a competência dos registradores civis para processar e averbar o vínculo socioafetivo de pessoas maiores de 12 anos, desde que presentes a anuência qualificada dos envolvidos e os elementos materiais aptos a comprovar a posse do estado de filho (Alencar; Sousa, 2025). A compreensão desse desenvolvimento histórico revela que os atuais requisitos etário e documental decorrem de um processo de amadurecimento do próprio microssistema registral brasileiro.
Nesse contexto, o Provimento nº 149/2023 consolidou relevante instrumento de efetivação da parentalidade socioafetiva ao atribuir aos Oficiais de Registro Civil a competência para promover o reconhecimento extrajudicial do vínculo parental. Conforme destacam Falabella e Azevedo (2024), a ampliação dessa atribuição administrativa transformou os cartórios em importantes mecanismos de inclusão social, permitindo o reconhecimento da filiação socioafetiva[10] sem a necessidade de ajuizamento de ação de adoção unilateral ou de declaração judicial de parentesco, desde que observados os requisitos legais. Dessa forma, o procedimento passou a possibilitar o reconhecimento da paternidade socioafetiva diretamente perante o Registro Civil, dispensando a intervenção de advogado, promotor ou magistrado (Falabela; Azevedo, 2024).
Para a formalização do reconhecimento, exige-se que o filho tenha idade superior a 12 anos e que haja consentimento expresso da mãe biológica e do próprio menor. Além disso, cabe ao oficial registrador proceder à análise dos elementos comprobatórios da relação socioafetiva, por meio de documentos como fotografias, histórico escolar e declarações testemunhais, a fim de verificar a existência de um vínculo afetivo contínuo, público e efetivamente consolidado (Alencar; Souza, 2025).
Para a realização do procedimento extrajudicial, o Código Nacional de Normas estabeleceu critérios objetivos destinados à preservação da segurança jurídica, exigindo idade igual ou superior a 12 anos do reconhecido, bem como a anuência expressa dos pais biológicos e do próprio menor. Além disso, o registrador deve verificar a existência de início de prova material da posse do estado de filho, demonstrada por documentos como fotografias, históricos escolares, planos de saúde, declarações e demais elementos aptos a evidenciar a convivência familiar e o exercício das funções parentais (Alencar; Sousa, 2025). Trata-se de procedimento célere e menos burocrático, adequado à formalização jurídica de vínculos afetivos já consolidados no plano fático.
A facilitação do reconhecimento socioafetivo também encontra fundamento no princípio da igualdade filial previsto no artigo 227, § 6º, da Constituição Federal, o qual veda qualquer distinção entre filhos. Assim, o reconhecimento extrajudicial produz, de forma imediata e irrevogável, todos os efeitos jurídicos inerentes à filiação, inclusive de natureza alimentar, sucessória, previdenciária e civil. Segundo Diniz (2024), o reconhecimento realizado perante o registro civil não institui modalidade inferior de filiação, mas vínculo jurídico plenamente equiparado ao biológico para todos os fins legais.
Complementando esse arranjo normativo, a regulamentação da multiparentalidade pela via extrajudicial também se apresenta como importante instrumento de adequação do registro civil à realidade afetiva contemporânea. O Código Nacional de Normas admite a coexistência dos vínculos biológico e socioafetivo no mesmo assento de nascimento, permitindo a inclusão de pai ou mãe socioafetiva ao lado dos genitores registrais originários. Conforme observam Lima e Santos (2025), essa previsão incorporou administrativamente a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 622[11] de Repercussão Geral, possibilitando que a pluralidade de vínculos afetivos seja reconhecida diretamente no âmbito registral.
Por fim, o princípio da gratuidade dos atos de cidadania, assegurado pela Lei nº 9.265/1996 aos comprovadamente hipossuficientes, também contribui para a efetividade do reconhecimento socioafetivo extrajudicial. A isenção de emolumentos relativos à averbação e à emissão da nova certidão de nascimento reduz barreiras econômicas e amplia o acesso ao direito à identidade, ao nome e à dignidade. Sob essa perspectiva, Teles e Lopes (2025) sustentam que a gratuidade atua como importante instrumento de democratização do acesso ao reconhecimento jurídico da parentalidade socioafetiva.
4 OBSTÁCULOS EXTRAJUDICIAIS AO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA
O Provimento nº 149[12] (Brasil, 2023) foi reconhecido como o ápice da desjudicialização do Direito das Famílias, pois a promessa de reconhecer a parentalidade socioafetiva diretamente no Cartório de Registro Civil, sem a necessidade de processo judicial, representou um marco de agilidade e cidadania (Lima, Santos, 2025).
Porém a prática cotidiana no cenário cartorial se mostra impregnado de entraves, pois o cidadão em busca do reconhecimento da paternidade socioafetiva frequentemente depara-se com obstáculos documentais e burocráticos rigorosos que, embora desenhados para conferir segurança jurídica e evitar fraudes, acabam por atuar como barreiras de acesso, empurrando muitas famílias de volta à lenta via judicial (Leite, 2022).
A primeira barreira a ser apresentada se dá pelo obstáculo etário inflexível, com o reconhecimento apenas dos filhos maiores de 12 anos, com a exclusão sumária dos menores, pois, se o filho for uma criança na primeira ou segunda infância, por exemplo, 3, 5 ou 10 anos, o cartório é legalmente proibido de processar o pedido. Essa limitação etária foi imposta pelo Conselho Nacional de Justiça para evitar que o instituto da socioafetividade fosse utilizado para burlar a fila cronológica do Sistema Nacional de Adoção (Sousa; Santos; Filho, 2025).
Como consequência desse obstáculo é identificado que famílias perfeitamente legítimas, nas quais o padrasto cria a criança desde bebê com laços profundos de afeto, são obrigadas a ingressar com uma ação judicial, seja de adoção unilateral ou de reconhecimento de paternidade, enfrentando a lentidão e o desgaste emocional dos tribunais, ou com a opção de espera do alcance da idade liberada para o reconhecimento (Braga; Lima, 2024).
Sousa, Santos e Filho (2025) também apresenta como obstáculo neste sentido a rigorosidade da prova documental da "Posse do Estado de Filho", pois para que o registrador, o oficial do cartório, autorize a averbação do nome do pai socioafetivo, ele precisa se convencer de que a relação de afeto é pública, contínua e duradoura, e para tanto o Provimento nº 149/2023 exige a apresentação de um robusto início de prova documental.
De acordo com Osna e Sirena (2024) este obstáculo se assenta principalmente na obtenção de tais documentos, especialmente por famílias de baixa renda ou residentes em regiões periféricas e rurais, uma vez que o interessado deve apresentar pelo menos dois dos documentos exigidos, como apólices de seguro de vida ou planos de saúde onde conste o vínculo, inscrição do filho como dependente em órgãos fiscais, disposições testamentárias, certidão de casamento ou união estável que comprove a convivência com a mãe biológica, e contratos de locação ou contas de consumo no mesmo endereço.
Já Diniz (2024) estabelece a exigência de anuência Coletiva e o veto do Consentimento como obstáculo ao reconhecimento de paternidade socioafetiva, uma vez que o procedimento extrajudicial exige o consentimento expresso e unânime de todos os atores envolvidos no núcleo familiar básico. É obrigatório o consentimento da mãe biológica, do pai socioafetivo e do próprio filho, no caso maior de 12 anos. Paiano (2025) complementa que se o filho tiver mais de 12 anos e manifestar qualquer timidez ou dúvida em cartório, o ato é cancelado.
Além disso, se o pai biológico constar no registro de nascimento e houver a intenção de estabelecer a multiparentalidade, a ausência de anuência dele, seja por paradeiro ignorado ou por recusa imotivada motivada por ressentimento, bloqueia imediatamente a via administrativa. O cartório não possui competência para mediar litígios ou suprir consentimentos (Pagliuso, 2024).
Lima (2022) acrescenta enquanto obstáculo o Poder de Cautela e o Subjetivismo do Registrador, uma vez que os oficiais de Registro Civil receberam do Conselho Nacional de Justiça o chamado poder de cautela, no qual, se o registrador suspeitar de fraude, simulação, de que o ato visa burlar a adoção, ou se ele simplesmente não se convencer do laço afetivo, ele deve recusar o registro.
De acordo com Júnior (2023) essa margem de discricionariedade gera um forte subjetivismo, uma vez que um oficial de cartório em determinada comarca aceita como prova de afeto, como fotos de redes sociais e declarações de vizinhos, outro registrador em comarca vizinha pode considerar insuficiente, exigindo provas quase impossíveis de serem produzidas. Marsol (2023) assevera que, diante da recusa, o oficial remete o caso ao juiz corregedor permanente, o que desnatura o caráter extrajudicial e insere o cidadão em um procedimento de dúvida que exige assistência jurídica.
Por fim, outro entrave burocrático formal, o Princípio da Unicidade de Reconhecimento, que se trata da impossibilidade de realizar mais de um reconhecimento socioafetivo pela via do cartório. O Provimento em questão veda o reconhecimento de mais de um pai ou de mais de uma mãe socioafetiva pela via extrajudicial, ou seja, se a pessoa já obteve o registro de uma mãe socioafetiva no passado, o reconhecimento posterior de um pai socioafetivo obrigatoriamente terá que tramitar na via judicial (Probst; Campos, 2021).
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente artigo propôs-se a analisar os facilitadores e os desafios do reconhecimento extrajudicial da paternidade socioafetiva em pessoas acima de 12 anos de idade, investigando como a desjudicialização operada pelo Conselho Nacional de Justiça afeta a dinâmica contemporânea do Direito de Família. Ao término deste percurso acadêmico, constata-se que o objetivo geral e os objetivos específicos traçados foram plenamente alcançados, oferecendo uma visão crítica e verticalizada sobre o ecossistema da socioafetividade nos balcões registrais.
Inicialmente, a pesquisa logrou êxito em contextualizar histórica e legalmente a evolução da filiação no cenário brasileiro. Demonstrou-se a superação do modelo patrimonialista e biológico herdado do Código Civil de 1916 e a subsequente consagração do princípio da afetividade, impulsionado pela virada constitucional de 1988 e pela lapidada doutrina de Maria Berenice Dias. Esse resgate histórico foi fundamental para compreender que o afeto, hoje, goza de idêntico status jurídico em relação à consanguinidade, conferindo dignidade e cidadania às estruturas familiares eudemonistas.
Em segundo lugar, restou demonstrado o expressivo potencial dos Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais enquanto agentes promotores de direitos. A partir da análise do Provimento nº 149/2023 do CNJ, que unificou e aperfeiçoou as diretrizes do histórico Provimento nº 63/2017, evidenciou-se como a atribuição de competência aos registradores para a averbação direta da paternidade socioafetiva desafogou o Poder Judiciário, conferindo celeridade e eficácia jurídica imediata aos arranjos familiares baseados no amor e no cuidado mútuo de indivíduos maiores de 12 anos.
Não obstante o avanço representado pela desjudicialização, o estudo atingiu seu terceiro objetivo específico ao identificar com clareza os principais obstáculos burocráticos e documentais que ainda permeiam o âmbito extrajudicial. O rigor excessivo na exigência de provas materiais para a caracterização da posse do estado de filho, a inflexibilidade das regras de anuência em casos de discordância ou ausência do pai biológico e o amplo subjetivismo decorrente do poder de cautela do registrador revelaram-se como barreiras invisíveis. Esses entraves muitas vezes elitizam o procedimento ou excluem núcleos familiares imersos na informalidade social e econômica, forçando o retorno ao litígio judicial.
A elaboração deste trabalho trouxe contribuições de relevo tanto para o enriquecimento intelectual da pesquisadora quanto para a sociedade. Para a pesquisadora, a imersão na temática permitiu o aprofundamento teórico na interseção entre o direito material das famílias e o direito registral, apurando o olhar crítico sobre a distância existente entre o texto normativo e a sua aplicabilidade prática na ponta. Para a sociedade, o artigo cumpre uma função social e informativa essencial, pois joga luz sobre um mecanismo célere de aquisição de direitos civis, alimentares, sucessórios e previdenciários, ao mesmo tempo em que alerta as instituições sobre a urgência de flexibilizar exigências burocráticas para abarcar as populações mais vulneráveis.
Por fim, cumpre sinalizar que este estudo não se mostra, sob hipótese alguma, como uma pesquisa finita ou exauriente. A dinamicidade das relações familiares e a constante mutação do Direito de Família impedem o engessamento de suas conclusões. Este artigo serve, portanto, como uma contribuição sólida e um convite para avanços nas pesquisas jurídicas vindouras, as quais deverão se debruçar sobre os impactos de longo prazo da multiparentalidade extrajudicial e sobre a necessária revisão dos limites etários e documentais atualmente impostos, em busca de um sistema que seja verdadeiramente inclusivo, célere e pautado na primazia do afeto.
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Os Oficiais de Registro Civil exercem função pública delegada pelo Estado, nos termos do art. 236 da Constituição Federal e da Lei nº 8.935/1994. ↑
O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente possui fundamento no art. 227 da Constituição Federal, no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e no art. 3º da Convenção sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710/1990. ↑
A filiação é protegida constitucionalmente pelos arts. 226 e 227 da Constituição Federal, que asseguram a igualdade entre os filhos, vedando quaisquer discriminações decorrentes da origem da filiação. ↑
O Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, instituiu o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Foro Extrajudicial, consolidando regras aplicáveis aos serviços notariais e registrais em âmbito nacional. ↑
A ação de investigação de paternidade constitui instrumento judicial destinado ao reconhecimento do vínculo biológico ou jurídico de filiação, sendo atualmente imprescritível, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. ↑
A expressão "verdade biológica" refere-se à filiação fundada exclusivamente na origem genética, paradigma predominante no Direito de Família tradicional antes do reconhecimento jurídico da parentalidade socioafetiva. ↑
A dignidade da pessoa humana constitui fundamento da República Federativa do Brasil, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, servindo como parâmetro para a interpretação de todo o ordenamento jurídico. ↑
A socioafetividade consiste no vínculo jurídico-familiar construído a partir da convivência, do afeto, do cuidado e do reconhecimento social da relação parental, independentemente da existência de vínculo biológico, fundamentando-se nos princípios da dignidade da pessoa humana, da afetividade e do melhor interesse da criança e do adolescente. ↑
Tema nº 622: No julgamento do RE 898.060/SC, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação baseado na origem biológica, admitindo-se a coexistência de ambos os vínculos. ↑
O Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, instituiu o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Foro Extrajudicial, consolidando e uniformizando as normas aplicáveis aos serviços notariais e registrais em todo o território nacional. ↑

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