A inelegibilidade por improbidade administrativa e o princípio da moralidade: uma análise da efetividade da lei complementar n° 135/2010
ISSN 1678-0817 Qualis/DOI Revista Científica de Alto Impacto.
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RESUMO

O presente artigo tem como objetivo principal analisar a efetividade da Lei da Ficha Limpa como instrumento de defesa da probidade na política. O Princípio da Moralidade Administrativa é considerado como um código de condutas que todos que trabalham na execução do exercício público devem seguir, contribuindo para uma sociedade cada vez mais justa e íntegra. Nesse viés, quando um político fere esse código, passa a ser designado como inelegível para o cargo público, devido ações de improbidade administrativa como abuso de poder, corrupção, entre outros. Com intuito de combater essas práticas, a Lei da Ficha Limpa (Lei 135/2010) foi sancionada através da Lei Complementar de 64/1990, em que os políticos que têm algum processo aplicado, passa a responder por seus atos, como a perda de exercer papel público e direitos na política suspensos. O método de abordagem empregado foi o dedutivo, com suporte na pesquisa bibliográfica, documental e jurisprudencial. Como principais considerações finais apontam-se que as análises em Jurisprudências dos Tribunais Superiores, em vista a conferir se a Lei da Ficha Limpa tem cumprido em defender o Princípio da Moralidade na política brasileira, mostrou-se efetiva as práticas, a saber que desde sua implantação nas eleições de 2012 até as eleições municipais de 2024, em torno de 6.000 mil candidatos condenados foram impossibilitados de se candidatarem novamente. Contando ainda com os mais de 10 casos de políticos que se tornaram inelegíveis devido à abuso de poder político e econômico, além da má administração dos recursos públicos, voltados para o enriquecimento ilícito e contas de origem irregular. Nesse sentido, a pesquisa conseguiu responder o problema elencado inicialmente, em que se torna de ampla relevância abordar sobre o tema em tese, com objetivo de combater a corrupção na política brasileira.

Palavras-chave: Improbidade administrativa. Direito. Inelegibilidade. Lei 135/2010.

ABSTRACT

The main objective of this article is to analyze the effectiveness of the Ficha Limpa Law as an instrument for defending probity in politics. The Principle of Administrative Morality is considered a code of conduct that all those working in public service should follow, contributing to an increasingly just and ethical society. In this context, when a politician violates this code, they become ineligible for public office due to acts of administrative misconduct such as abuse of power, corruption, and others. In order to combat these practices, the Ficha Limpa (Law 135/2010) was enacted through Complementary Law 64/1990, in which politicians who have any pending legal proceedings against them become accountable for their actions, such as losing their right to hold public office and having their political rights suspended. The methodological approach employed was deductive, supported by bibliographic, documentary, and jurisprudential research. In conclusion, the analysis of case law from the Superior Courts is necessary to determine whether the Ficha Limpa Law has been effective in upholding the principle of morality in Brazilian politics. The practices proved effective, namely that from their implementation in the 2012 elections until the 2024 municipal elections, around 6,000 convicted candidates were prevented from running again. This also includes the more than 10 cases of politicians who became ineligible due to abuse of political and economic power, as well as mismanagement of public resources, aimed at illicit enrichment and accounts of irregular origin. In this sense, the research managed to answer the problem initially listed, making it highly relevant to address the topic in theory, with the aim of combating corruption in Brazilian politics.

Keywords: Administrative impropriety. Law. Ineligibility. Law 135/2010.

1 INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como objetivo principal analisar a efetividade da Lei da Ficha Limpa como instrumento de defesa da probidade na política. A investigação se concentra em determinar se a aplicação da inelegibilidade por improbidade tem cumprido seu papel constitucional de concretizar o Princípio da Moralidade, promovendo a integridade e a legitimidade do processo eleitoral brasileiro.

O Princípio da Moralidade Administrativa está inserido dentro da Administração Pública como um modelo a seguir, em que rege todos os procedimentos e ações relacionados a administração pública conforme prevê a lei. Além de ter que seguir com base na ética e na moral. No âmbito do poder público, esse princípio serve como um código de condutas que todos que trabalham na execução do exercício público devem obedecer, contribuindo para uma sociedade cada vez mais justa e íntegra (Mello, 2020).

Nessa perspectiva, ir contra o Princípio da Moralidade Administrativa envolve várias áreas da Administração Pública, incluindo os princípios que regem a política no Brasil. Um desses exemplos é a Lei da Ficha Limpa, ou Lei 135/2010, que foi sancionada no ano de 2010, mas passou a ser considerada constitucional no ano de 2012. Essa Lei alterou a antiga Lei da Inelegibilidade, de 64/1990, colaborando para a não candidatura de políticos que já foram condenados por corrupção e abuso de poder. Por intermédio do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), órgão que fiscaliza a idoneidade dos candidatos, essa legislação tem garantido o cumprimento do Princípio da moralidade Administrativa (Ventura, 2022).

Ao contrário da probidade administrativa, a improbidade administrativa se constitui como a violação do que rege as práticas daquilo que é considerado como moral, ético e legal na Administração Pública. Se baseando nesse aspecto, a Lei de 135/2010 foi sancionada com objetivo de combater tais ocorrências, diminuindo, assim, que políticos considerados ficha suja continuassem a exercer atos ilícitos. As sanções pautáveis nessa lei concomitam em multa civil, suspensão dos direitos na política, além da perda da função pública e recebimento de benefícios fiscais (Pazzaglini, 2022).

A relevância deste estudo reside na necessidade de se analisar a efetividade de um dos mais importantes instrumentos de moralização da política brasileira; A Lei da Ficha Limpa. Do ponto de vista social, a pesquisa contribui para o debate público sobre a integridade do processo eleitoral. Do ponto de vista jurídico e acadêmico, o trabalho se justifica pela necessidade de examinar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

A partir dos apontamentos em discussão, esse estudo elencou o seguinte problema: Em que medida a aplicação da inelegibilidade decorrente de atos de improbidade administrativa, conforme estabelecido pela Lei Complementar n°135/2010, tem se mostrado eficaz para concretizar o Princípio Constitucional da Moralidade no âmbito da Administração Pública e do processo eleitoral brasileiro?

O método de abordagem empregado foi o dedutivo, com suporte na pesquisa bibliográfica, documental e jurisprudencial, em que se aprofundou em análises dentro do Direito Público, partindo-se de premissas gerais (o Princípio da Moralidade e a Lei da Ficha Limpa) para a análise de casos particulares (a jurisprudência dos Tribunais Superiores).

2 REFERENCIAL TEÓRICO

2.1 O Princípio da Moralidade Administrativa

O Princípio da Moralidade Administrativa, que está inserido no Art. 37, da Constituição Federal de 1988, configura-se como uma ordem que tem por objetivo coibir as práticas abusivas que contrariam os bons costumes, a moral e a ética que a Administração Pública requer. E na política brasileira, de acordo com a democracia, a inelegibilidade é uma das consequências quando esse princípio não é seguido (Di Pietro, 2021).

Segundo Peccinin e Copi (2022)

Na democracia, a inelegibilidade possui três fundamentos éticos: a manutenção e o funcionamento do regime democrático, para garantir a moralidade e a neutralidade em face do poder econômico e político, a defesa do princípio da isonomia, para garantir que todos cidadãos tenham igual chance na disputa política, e a salvaguarda do princípio republicano, para garantir que todos os cidadãos possam ocupar cargos públicos e evitar que determinados grupos políticos ou familiares perpetuem-se no poder (Peccinin; Copi, 2022, p. 62).

Em vista ao Princípio da Moralidade voltada para a questão da inelegibilidade, pondera-se o que esses fundamentos éticos coíbem e regulam, e na política brasileira, infelizmente, essas práticas são mais do que comuns. Logo, fundamentar em manter o regime democrático, garantir a moralidade no que tange à economia e a política, e fiscalizar para que familiares não fiquem no poder tornam-se essenciais para que a moralidade na política do Brasil continue sendo respeitada.

Nesse viés, é importante destacar acerca da historicidade do Princípio da Moralidade Administrativa, o qual foi por muito tempo atrelado a área de disciplinas dentro da Administração. A abordagem da Moralidade Administrativa foi primeiramente apresentada pelo francês Maurício Hauriou, e através de seus estudos influenciou para a construção brasileira, e que também está contida no Supremo Tribunal Federal (Lage, 2025).

Segundo Lage (2025, p. 219): “Na doutrina, verifica-se uma divergência quanto à extensão e amplitude da moralidade administrativa no ordenamento jurídico brasileiro, havendo autores que estendem ao conceito aspectos da dita “moral comum”. Por outro lado, enfatiza-se o uso desse princípio conforme a área em que se aplica, mesmo sendo uma abordagem advinda da área da Administração, ressalta-se a relevância em pontuar as caracterizações para discussão conforme a área do Direito Público e da política brasileira.

2.2 A lei da ficha limpa (LC Nº 135/2010)

A Lei da Ficha Limpa teve como base a LC de 64/1990, em que através da manifestação para combater a corrupção, foi realizado um ato com finalidade de obter assinaturas da população, para efetivar o artigo 14 da Constituição de 1988 (Garcia; Alves, 2022).

Nesse ínterim, um breve resumo da aprovação da Lei Complementar de 64/1990 colabora para interpretação da importância da atual Lei nº 135/2010. Segundo Oliveira (2014)

Nesse sentido, foi aprovada em 1990 a Lei Complementar n° 64 para atender à determinação constitucional e discriminar condutas a serem evitadas pelo futuro candidato. Tal lei trazia novas hipóteses de inelegibilidade, além das já elencadas na Carta Maior, a saber: a) perda do mandato político; b) negação ou cancelamento do registro de candidato; c) anulação do diploma; d) sanção por abuso do poder econômico, político ou de autoridade, utilização indevida de veículos ou meios de comunicação; e) condenação criminal transitada em julgado (Oliveira, 2014).

Em vista ao exposto acima, observa-se que as formas de um político se tornar inelegível conforme a Lei da Ficha Limpa desencadeia algumas consequências. Na política brasileira, nota-se que, nos últimos anos, a mais comum delas tem sido a perda do mandato político, junto a condenação criminal transitada em julgado e sanção por abuso de poder. Não que as três ocorram sempre em conjunto, mas variam conforme os atos de improbidades cometidos.

Para Peccinin e Copi (2022)

A mobilização social para aprovação da Lei da Ficha Limpa demonstrou a insatisfação generalizada com o sistema político e com a corrupção, a qual fundamentou o pleito de aprofundamento das instituições e de recrudescimento das normas, com o objetivo de afastar da vida pública aqueles que estivessem envolvidos em condutas ilícitas, imorais e antiéticas (Peccinin; Copi, 2022, p. 65).

Essa mobilização para que a Lei da Ficha Limpa fosse aprovada trouxe uma forma da população se organizar em prol de ter uma política mais coerente e menos corrupta. Entretanto, ainda que a Lei da Ficha Limpa esteja desde as eleições de 2012 tentando inibir a participação de políticos condenados por corrupção no poder, ainda se observa que precisa avançar em mais fiscalizações pelo Tribunal Superior Eleitoral. 2.3 Improbidade Administrativa e a Lei N° 14.230/2021

A Improbidade Administrativa pode ser compreendida como atos de ferir os princípios que regem a Administração Pública. Conforme a Lei 8.429, de 2 de junho de 1992

Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº

14.230, de 2021)

§ 5º Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito

Federal. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 6º Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 7º Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres

públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº

14.230, de 2021) (Vide ADI 7236)

Conforme a Lei Nº 8.429, a improbidade administrativa pode ser pontuada de várias formas, podendo esta violar a probidade no que tange as organizações do Poder Público, em caráter da Administração Pública nas esferas da União, Estadual, Municipal e Federal. A descrição da Lei Nº 14.230/2021 visa caracterizar a aplicabilidade de modo mais definido as penas que dizem respeito ao não cumprimento dessa lei.

Quando essas condutas são violadas, ocorrem várias sanções que são aplicadas, visando a manter a ordem e organização no que concerne a Administração Pública. De acordo com Neto e Fernandes (2017)

Os efeitos catalogados na lei abrangem a esfera política (suspensão dos direitos políticos por um período de três a dez anos), administrativa (perda de função pública e proibição de contratar com o Poder Público e de auferir benefícios fiscais ou creditícios) e civil (perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio e ressarcimento do dano causado ao Erário). Os interesses tutelados por meio das ações de improbidade administrativa são públicos e indisponíveis, pois atingem a moralidade e o patrimônio público.(Neto; Fernandes, 2017, p. 6).

As sanções têm como papel primordial cumprir penalidades em três esferas principais: a política, a administrativa e a civil. Cada uma delas se designa a um tipo de pena. No aspecto da política brasileira, os políticos que não cumprem a vigência do Princípio da Moralidade Pública, costumam ter como penalidade na esfera política – os seus direitos políticos suspensos.

3 Resultados e Discussões

Com objetivo de analisar alguns casos de Improbidade Administrativa, em vigência das últimas eleições municipais no estado do Tocantins, elencou-se as ementas a seguir:

EMENTA: ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. RRC. CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR. IMPUGNAÇÃO. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS COMO ORDENADOR DE DESPESAS. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REGISTRO INDEFERIDO.

  1. A causa de inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990, objeto do presente recurso, preenche cumulativamente os seguintes requisitos: a) rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; b) decisão do órgão competente; c) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; d) desaprovação decorrente de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; e) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário; e f) não exaurimento do prazo de oito anos contados da publicação da decisão. (TSE. RO nº 06014114420186090000/GO, rel. Ministro Luís Roberto Barroso, Data de Publicação: PSESS – Mural eletrônico - 06/10/2018)..

  1. Depreende-se dos autos que o recorrente teve suas contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, através do ACÓRDÃO Nº 942/2017 – TCE – 2ª Câmara, Processo nº: 2262/2014, proferido em 6/12/2017, na qualidade de gestor/ordenador de despesa no exercício do mandato de Presidente da Câmara de Vereadores do Município Muricilândia/TO. Logo, é de se ver que foram atendidos os requisitos dos itens “a” e “b” acima indicados (rejeição das contas relativas ao exercício de cargos “a” e “b” acima indicados (rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; decisão do órgão competente).

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Eleitoral interposto FRANCINALDO VIEIRA DOS

SANTOS para manter inalterada a sentença combatida que INDEFERIU o seu

Requerimento de Registro de Candidatura ao cargo de Vereador do Município de Muricilândia - TO - Eleições 2020, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 26 de outubro de 2020.

Observando o processo acima, referente as eleições municipais da cidade de Muricilândia-TO, do ano de 2020, para prefeito e vereadores, nota-se quanto a decisão de manter indeferido o pedido de registro de candidatura, conforme julgados das alíneas quanto a improbidade administrativa, tornando-o inelegível, com base na Lei da Ficha Limpa.

Nesse sentido, verifica-se que o fato de tornar o candidato inelegível por improbidade administrativa, é um ato considerado doloso (quando este assume as ações já conhecendo as consequências). E conforme a LC de 64/1990, apontou a candidatura como imprópria, devido a irregularidade nas contas particulares quando este assumia a função de Presidente da Câmara dos Vereadores em Muricilândia, o que pode ter gerado a abordagem quanto ao enriquecimento ilícito.

Nesse caso, conclui-se que a Lei da Ficha Limpa foi devidamente aplicada, de acordo com o julgamento pelo Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. E, nota-se o mantimento aplicado conforme o Princípio da Moralidade Administrativa, em que se instaurou a decisão de não deferir o pedido do candidato.

Seguindo ainda nessa análise, o caso abaixo se refere as eleições para governador do estado do Tocantins, em que foi julgado o ex-governador Mauro Carlesse, devido a condutas de participação de abuso de poder econômico e político.

EMENTA: ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA DECLARAR A INELEGIBILIDADE DE GOVERNADOR DE ESTADO. REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. CONDUTA VEDADA. DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS.CESSÃO ILEGAL DE SERVIDORES PÚBLICOS. EMPREGO DE BENS E SERVIDORES PÚBLICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS E INEQUÍVOCAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SUFFRAGII. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO.

PRELIMINARES

Ofensa ao princípio da dialeticidade. É entendimento das Cortes Superiores que a mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso. Precedentes. A incompetência do Juízo Eleitoral da 2ª Zona para declarar a inelegibilidade do Governador Mauro Carlesse. Em que pese o esforço argumentativo dispensado no bojo das razões recursais, a aludida tese não merece acolhimento, pois a legislação eleitoral, em seu art. 24, da LC nº 64/1990, é vítrea ao fixar o Juiz Eleitoral como competente para o processamento e julgamento da AIJE nas eleições. Precedentes.

MÉRITO

Da distribuição de cestas básicas sem critérios objetivos e em ano eleitoral.

Não há que se falar em ilegalidade da ação assistencial vez que ficou demonstrado nos autos que (i) as cestas básicas foram distribuídas após decretado estado de calamidade pública devido à pandemia de COVID-19 e (ii) adquiridas com recurso do governo estadual para atender demanda da população necessitada, logo, não se enquadrando nas condutas vedadas previstas no artigo 73, § 10 da Lei das Eleições. As provas testemunhais demostraram-se inservíveis vez que as testemunhas não tinham idoneidade nem informações relevantes que comprovassem o abuso de poder político e o uso político promocional por parte dos Recorrentes/Investigados.

Sobreleva dos autos que para comprovação do abuso de poder político o juízo sentenciante amparou-se nos cálculos matemáticos realizados pelo Ministério Público Eleitoral e no apoio político do Governador Mauro Carlesse aos candidatos Josiniane Braga Nunes e Gleydson Nato Pereira, querendo fazer crer na existência de uma operação estruturada voltada para a prática de ilícito eleitoral, presumido em virtude da afinidade política existente, o que é contrário ao entendimento do TSE. Precedentes.

Da cessão ilegal de servidores públicos estaduais para trabalharem na campanha eleitoral dos Recorrentes/Investigados.

Para a configuração dos supostos ilícitos eleitorais, deve ficar comprovado que nos dias indicados, os servidores Elcio de Souza Mendes e Andrea Reis de Sousa realizaram atos de campanha, durante o horário de expediente de trabalho, para os Recorrentes/Investigados. Pela importância e adequação a essa análise, destaca-se que a iterativa jurisprudência do TSE orienta que para a configuração da conduta vedada devem estar preenchidos todos os elementos descritos no tipo e, por ser norma restritiva de direitos, não poderá haver interpretação extensiva ou ampliativa. Precedentes.

Do emprego de bens e servidores públicos na propaganda eleitoral dos Recorrentes/Investigados.

Restou comprovado que se trataram de captação de imagens do cotidiano dos serviços desempenhados pela Polícia Militar e, no tocante aos veículos oficiais presentes na carreata, estes foram usados para o transporte dos seguranças do Governador do Estado que se fazia presente. Precedentes.

Da realização de novo pleito e do afastamento dos Srs. JOSINIANE BRAGA NUNES e GLEYDSON NATO PEREIRA dos seus cargos eletivos.

Quanto ao afastamento dos Recorrentes/Investigados Josiniane Nunes e

Gleydson Pereira, o entendimento desta Corte Eleitoral firma-se no sentido de que o cumprimento da decisão e convocação de novas eleições majoritárias darse-á nos termos do art. 224 do Código Eleitoral, devendo ocorrer após a publicação do acórdão ou, caso venham a ser ajuizados, do acórdão de julgamento de eventuais embargos de declaração.

Princípio do in dubio pro suffragii. Havendo dúvida, deve-se preservar o sufrágio. Assim sendo, por não ter sido comprovada a prática de conduta vedada e abuso de poder político por parte de Mauro Carlesse a fim de favorecer a campanha eleitoral dos candidatos Josiniane Braga Nunes e Gleydson Nato Pereira, outra medida de relevo não há senão reformar a sentença de primeiro grau.

Recurso provido.

ACÓRDÃO: O Tribunal decidiu, por maioria, nos termos do voto do Relator, conhecer dos recursos, para afastar as preliminares arguidas, e no mérito dar provimento aos recursos dos recorrentes Mauro Carlesse, Josiniane Braga Nunes e Gleydson Nato Pereira, e ainda negar provimento aos demais recursos, reformando a sentença do Juízo da 2ª Zona Eleitoral que declarou a inelegibilidade dos recorrentes e cassou os diplomas e mandatos de Josiniane Braga Nunes e Gleydson Nato Pereira, para julgar improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta. Divergiu, o Juiz Gabriel Brum Teixeira, que votou pela manutenção da sentença recorrida. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas/TO, 21 de junho de 2022. (RECURSO

ELEITORAL Nº 0601020- 14.2020.6.27.0002 - Relator Juiz RODRIGO DE

MENESES DOS SANTOS)

Esse caso mostra-se de suma importância discutir, devido a integrar a aplicabilidade da Lei da Ficha Limpa nas eleições para governador do estado do Tocantins. Mauro Carlesse foi governador do estado do ano de 2018 a 2022, decidindo renunciar antes do fim do seu mandato, por ocorrência de uma série de denúncias de abuso de poder político e econômico para favorecer a então candidata a prefeita de Gurupi – Josiniane Braga Nunes. Carlesse além de financiar sites de veiculação de notícias, favoreceu a campanha com uso indevido de carros oficiais, compra de apoio político e distribuição de cestas básicas, o que perante lei é proibido em ano eleitoral.

Diante de tais denúncias e recorrer ao Tribunal, Carlesse decidiu renunciar ao cargo em 2022, mas tornou-se inelegível por oito anos devido as práticas que são contraditórias com a Lei da Ficha Limpa, mostrando improbidade administrativa e, ferindo os Princípios da Moralidade Administrativa.

A partir do trâmite dos casos julgados acima, é pautável discutir quanto a forma de aplicabilidade da Lei, a qual necessita de provas subjetivas. E nos dois casos, o princípio de gerar um julgamento foi através de denúncias, em que se pleiteou como conduta para que esses candidatos fossem julgados com base na Lei da Ficha Limpa. De acordo com Neto e Fernandes (2017)

Um dos grandes desafios relativos à aplicabilidade da lei reside, justamente, na prova do elemento subjetivo, que geralmente se produz por meio de elementos indiretos (indícios denunciadores), ou seja, do exame das circunstâncias que permeiam o caso, como, por exemplo, a conduta prévia do agente (quando há reiteração do comportamento lesivo, há forte indicativo de dolo), a obediência a pareceres técnicos e jurídicos que precedem a edição do ato administrativo, entre outros elementos que permitam aquilatar o grau de reprovabilidade da conduta (Neto; Fernandes, 2017, p. 10).

Para que uma pessoa seja julgada, as denúncias surgem como efeito principiante para desencadear o que o juiz interpreta como uma conduta imprópria. Os dois casos citados, por exemplo, reiteram e mostram quanto a aplicabilidade da Lei da Ficha Limpa, por meio de denúncias contundentes, gerando, assim, as decisões do juiz em cassar o mandato, não aceitar o pedido de candidatura e a inelegibilidade como forma de coibir que tenha participação em demais campanhas.

Peccinin e Copi (2022) ressaltam que

De acordo com Márlon Reis, autor do projeto que angariou apoio popular e culminou na LC n.º 135/2010, o fundamento das inelegibilidades é o “princípio da proteção”, que estabelece um “mínimo esperado” dos postulantes a cargos eletivos e autoriza a lei a delinear negativamente o perfil de candidatos, “buscando evitar que o futuro posto venha a ser alcançado por quem se enquadre em uma das hipóteses de exclusão” (Peccinin; Copi, 2022, p. 64).

Com intuito de proteger a política pública, focado em evitar o desvio de recursos públicos e manter a moral perante a sociedade, é que há a autorização em negar a candidatura de políticos que não estão conforme a LC 135/2010. Assim, há uma busca que visa equilibrar as decisões dos órgãos competentes eleitorais para combater que candidatos que não entram no perfil estejam tendo acesso as eleições no país. Como nos dois casos supracitados, verificou-se que as decisões dos casos julgados perante a Lei 135/2010 trouxe reflexões e mais confirmação de que a corrupção na política brasileira deve ser contida.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Política Brasileira por muitos anos operou de modo que “normalizou” as condutas voltadas para a corrupção. Entretanto, com a Lei Complementar de 64/1990, que traz à luz a inelegibilidade, juntamente com a Lei da Ficha Limpa, aprovada no ano de 2010, candidatos que tivessem processos de improbidade administrativa ou algum impedimento para tornar indeferida sua candidatura. Nesse sentido, o Princípio da Moralidade Administrativa surge como um modelo a manter vigente a Lei 135/2010, e inibir cada vez mais a corrupção no Brasil.

Como principais considerações finais apontam-se que as análises em Jurisprudências dos Tribunais Superiores, em vista a conferir se a Lei da Ficha Limpa tem cumprido em defender o Princípio da Moralidade na política brasileira, mostrou-se efetiva as práticas, a saber que desde sua implantação nas eleições de 2012 até as eleições municipais de 2024, em torno de 6.000 mil candidatos condenados foram impossibilitados de se candidatarem novamente. Contando ainda com os mais de 10 casos de políticos que se tornaram inelegíveis devido à abuso de poder político e econômico, além da má administração dos recursos públicos, voltados para o enriquecimento ilícito e contas de origem irregular.

Nesse sentido, a pesquisa conseguiu responder o problema elencado inicialmente, em que se torna de ampla relevância para as áreas do Direito e da Administração Pública abordar sobre o tema em tese, com objetivo de combater a corrupção na política brasileira.

REFERÊNCIAS

ARAÚJO, Cíntia S. L. de. Direito eleitoral e a "nova" lei de improbidade administrativa. Ballot, Rio de Janeiro, v. 8, n. 2, p. 1-20, 2022.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 10 nov. 2025.

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  1. Mestre. Docente no curso de Direito da Uninassau-Palmas/TO. E-mail: izabelurani@hotmail.com

  2. Acadêmico do curso de Direito da Uninassau-Palmas/TO. E-mail: marioavontsrx@gmail.com

  3. Acadêmico do curso de Direito da Uninassau-Palmas/TO. E-mail: paulomarquez774@gmail.com

  4. Acadêmica do curso de Direito da Uninassau-Palmas/TO. E-mail: sandydasilvaoliveira86@gmail.com

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