O "<i>meta_4_patas</i>" como possível sistema em prol do cadastro e da assistência vitalícia a cães e cavalos da PMPR: implementações decorrentes dos projetos de lei nº 55 e nº 56/2025-PR.
ISSN 1678-0817 Qualis/DOI Revista Científica de Alto Impacto.
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RESUMO

A iminente aprovação da reforma do Código Civil brasileiro introduz uma ruptura paradigmática na ordem jurídica e administrativa ao positivar o reconhecimento da senciência animal (Art. 91-A), rompendo com a histórica equiparação dos animais às coisas. Diante desse cenário exógeno, o presente artigo investiga os impactos dessa transição na Polícia Militar do Estado do Paraná (PMPR), problematizando a obsolescência de suas normas internas vigentes (Portarias CG nº 436/2015, nº 751/2015 e nº 883/2022), as quais ainda gerenciam o plantel operacional sob a égide patrimonialista de "bens semoventes" baseada no Código Civil de 2002. O objetivo central do estudo é analisar a necessidade de adequação normativa da Corporação frente aos Projetos de Lei estaduais nº 55 e nº 56/2025-PR e à jurisprudência contemporânea do Tribunal de Justiça do Paraná, propondo uma solução tecnológica e administrativa viável para a instituição. Metodologicamente, adotou-se uma pesquisa qualitativa com análise documental e exame normativo de caráter descritivo-propositivo. Os resultados demonstram que a "descoisificação" animal exige a transferência da gestão de cães e cavalos militares da esfera puramente logística (sistemas de carga, descarga e almoxarifado) para uma estrutura de engenharia de dados baseada em Recursos Humanos. Como solução prática, propõe-se a criação do Sistema “Meta_4_Patas”, um módulo integrador de vidas funcionais capaz de gerenciar históricos clínicos, comportamentais e códigos de inatividade de forma interoperável com o Cadastro Nacional de Animais Domésticos (CNAD). Conclui-se que essa transposição por analogia administrativa não equipara os animais a servidores públicos humanos, mas alinha a governança digital da PMPR ao novo bloco de legalidade, mitigando riscos de judicialização e materializando de forma orçamentária a responsabilidade civil contínua do Estado na garantia de assistência vitalícia e dignidade aos veteranos de quatro patas.

Palavras-chave: Senciência Animal. Polícia Militar do Paraná. Descoisificação. Gestão de Pessoas. Administração Pública.

ABSTRACT

The imminent approval of the reform of the Brazilian Civil Code introduces a paradigmatic rupture in the national legal and administrative order by codifying the recognition of animal sentience (Art. 91-A), definitively breaking away from the historical equation of animals to objects. Faced with this exogenous scenario, this article investigates the impacts of this transition within the Military Police of the State of Paraná (PMPR), problematizing the obsolescence of its current internal regulations (CG Ordinances No. 436/2015, No. 751/2015, and No. 883/2022), which still manage the operational animal population under the patrimonial aegis of "semovient goods" based on the 2002 Civil Code. The central objective of this study is to analyze the Corporation's need for normative adaptation in light of State Bills No. 55 and No. 56/2025-PR and contemporary jurisprudence from the Court of Justice of Paraná, proposing a viable technological and administrative solution for the institution. Methodologically, a qualitative approach is adopted through document analysis and normative examination of a descriptive-propositive nature. The results demonstrate that animal "de-objectification" requires shifting the management of military dogs and horses from a purely logistical sphere (systems of loading, unloading, and warehouse control) to a data engineering structure based on Human Resources. As a practical solution, the creation of the Meta_4_Patas System is proposed, an integrating module for functional life management capable of tracking clinical histories, behavioral records, and functional inactivity codes in an interoperable manner with the National Registry of Domestic Animals (CNAD). It is concluded that this transposition by administrative analogy does not equate animals to human public servants, but rather aligns the digital governance of the PMPR with the new legal framework, mitigating litigation risks and financially materializing the State's continuous civil liability in guaranteeing lifelong assistance and dignity to these four-legged veterans.

Keywords: Animal Sentience. Military Police of Paraná. De-objectification. Human Resources Management. Public Administration.

1 INTRODUÇÃO

1.1 Contextualização: A Transição Digital na Administração Pública Senciente

A evolução do Direito Animal brasileiro, impulsionada pela Regra de Vedação da Crueldade Animal (Lourenço; Oliveira, 2019, p. 250) cristalizada no artigo 225, §1º, inciso VII, da Constituição Federal de 1988, consolidou a senciência como o fundamento normativo para o reconhecimento dos animais como sujeitos de direitos. Esse movimento de vanguarda jurídica atinge sua máxima expressão na iminente aprovação do Projeto de Reforma do Código Civil (Projeto de Lei nº 4/2025), que, por meio da introdução do artigo 91-A, define os animais como "seres vivos sencientes e passíveis de proteção jurídica própria, em virtude da sua natureza especial", rompendo em definitivo com a sua equiparação às coisas.

No âmbito do Estado do Paraná, essa guinada pós-humana materializa-se nas propostas do Projeto de Lei nº 56/2025-PR, que institui o regime de assistência vitalícia e atendimento veterinário prioritário, e do Projeto de Lei nº 55/2025-PR, proponente do Cadastro Estadual de Animais Aposentados (CEAA).

Esse novo bloco de legalidade impõe uma ruptura paradigmática que exige da Administração Pública uma célere transição digital em seus métodos de governança. O desafio de modernização ganha contornos práticos complexos na Polícia Militar do Estado do Paraná (PMPR), instituição que historicamente gerencia seu plantel operacional sob o rótulo contábil de "bens semoventes", com base no artigo 82 do Código Civil de 2002.

Importante salientar, de antemão, que a problematização acerca das normas internas vigentes na Corporação não encerra qualquer juízo de valor negativo sobre a higidez técnica das Portarias do Comando-Geral nº 436/2015 e nº 751/2015, tampouco sobre os gestores que as conceberam. Tais regulamentos foram elaborados em estrita observância ao ordenamento jurídico então vigente. O escopo deste estudo é, precipuamente, alinhar a gestão administrativa da PMPR à inovação legislativa superveniente, tratando a transição vindoura como um processo de evolução e modernização institucional natural, e não como a correção de falhas pretéritas.

1.2 Problemática: A Incompatibilidade dos Sistemas Logísticos de Carga e Descarga

Ao comparar as normas internas da Corporação, relativas a cães e a cavalos, com a proposta de um Novo Código Civil, percebe-se uma contradição que não se limita à semântica abstrata, mas que se manifesta diretamente na arquitetura de seus sistemas de informação e controle. Atualmente, cães e cavalos utilizados em atividades operacionais especializadas são incorporados ao inventário do Estado por meio do Ato Administrativo denominado de "Carga", sendo desta forma gerenciados pelas Quartas Seções (4ª Seção de Estado-Maior - P/4), que são os setores imanentemente voltados à logística e ao controle de materiais permanentes (in)animados.

Sob o prisma patrimonialista (no sentido contábil) das Portarias do Comando-Geral nº 436/2015 e nº 751/2015, quando esses agentes não humanos

atingem o limite de sua vida útil operacional, são submetidos aos ritos burocráticos de "inservibilidade" e de "descarga patrimonial", recebendo um tratamento contábil idêntico ao dispensado a materiais obsoletos, a equipamentos inservíveis, ou a materiais cujos reparos superam a 70% de seu valor de mercado atuarial. Essa persistência de uma lógica contábil ou de almoxarifado, que fixou os animais no livro destinado ao “Direito das Coisas” gera três efeitos críticos de incompatibilidade sistêmica, quando justaposto ao novo projeto civilista:

(i) Desalinhamento jurídico-administrativo: a manutenção do termo e do fluxo de "descarga" destoa frontalmente do artigo 91-A do Projeto do Novo Código Civil e da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que, ao reconhecer a personalidade judiciária animal no precedente dos cães "Rambo e Spike" (Agravo de Instrumento nº 0059204-56.2020.8.16.0000), tornou insustentável o descarte biológico disfarçado de baixa de ativo.

(ii) Lacuna procedimental e econômica: os inventários de logística não dispõem de ferramentas para gerenciar a senescência ou monitorar seu custo no pós-serviço, transferindo o ônus financeiro de patologias geriátricas complexas integralmente ao adotante, o que pode configurar omissão do dever de cuidado estatal.

(iii) Insegurança sistêmica no monitoramento: as estruturas tecnológicas atuais de logística material são incapazes de assegurar a rastreabilidade clínica e funcional após o serviço ativo, tornando inócua a fiscalização do bem-estar na inatividade e inviabilizando a integração exigida pelo Cadastro Nacional de Animais Domésticos (CNAD), instituído pela Lei nº 15.046/2024.

A problemática central sintetiza-se, portanto, no seguinte questionamento: como transitar de um modelo de controle patrimonial baseado em sistemas logísticos de carga e descarga para um regime de gestão de ativos sencientes, garantindo que a infraestrutura tecnológica da PMPR operacionalize com eficácia o monitoramento clínico, funcional e assistencial determinado pelo novo ordenamento jurídico a ser promulgado?

1.3 Objetivos e Escopo Metodológico Propositivo

Este artigo tem por objetivo demonstrar que: (i) o atual modelo de controle patrimonial baseado em sistemas logísticos de carga e descarga patrimonial,

aplicado a cães e a cavalos da Polícia Militar do Paraná (PMPR), tornar-se-á incompatível com o reconhecimento jurídico da senciência (Ataide Junior, 2018), com o proposto artigo 91-A do Projeto do Novo Código Civil (Brasil, 2025) e com a vanguarda jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que reconhece a personalidade judiciária animal (Paraná, 2021), o que exigirá a revisão e superação terminológica das Portarias do Comando-Geral nº 436/2015 (Paraná, 2015a) e nº 751/2015 (Paraná, 2015b); (ii) o Projeto de Lei nº 56/2025-PR prevê a instituição de um regime de assistência vitalícia e de atendimento veterinário prioritário (Paraná, 2025c) que demandará não apenas novos fluxos operacionais, mas a garantia de sustentabilidade orçamentária para o custeio preventivo e permanente de patologias geriátricas de alta complexidade (Paraná, 2025f, p. 45); e (iii) o Sistema "Meta_4_Patas" — idealizado tomando-se por base o fluxo de gerenciamento de pessoal do Sistema RH-Paraná/Meta 4 — configura-se como a solução tecnológica e de engenharia de dados viável para operacionalizar as vidas funcionais desses seres sencientes, garantindo rastreabilidade contínua na inatividade e governança orientada à dignidade animal (Paraná, 2025e).

Para atingir esses objetivos, adota-se uma metodologia de análise documental e exame normativo de caráter descritivo-propositivo, estruturada em três frentes principais de investigação:

(1) avaliação da antinomia administrativa, por meio do exame do marco constitucional — artigo 225, §1º, VII, CF — (Brasil, 1988), do Projeto do Novo Código Civil (Brasil, 2025), do PL nº 55/2025-PR, do PL nº 56/2025-PR, e das Portarias do Comando-Geral da PMPR nº 436/2015, nº 751/2015 e nº 883/2022, identificando a inadequação dos critérios logísticos de "inservibilidade" frente ao novo bloco de legalidade;

(2) aplicação do método de analogia administrativa, confrontando a estrutura do sistema de gerenciamento de Recursos Humanos (Sistema RH-Paraná/Meta4) com o modelo proposto do Meta_4_patas, demonstrando tecnicamente como fluxos de cadastro, histórico comportamental e códigos de inatividade funcional podem gerenciar seres sencientes com vínculo funcional sob tutela estatal (Paraná, 2025e), respeitando-se a interoperabilidade obrigatória com o Cadastro Nacional de Animais Domésticos (CNAD) para evitar redundâncias na gestão pública (Brasil, 2024; Paraná, 2025a), e

(3) modelagem sistêmica de governança, delimitando critérios e fluxos operacionais para a substituição definitiva da lógica do descarte material por um rito automatizado de "passagem à reserva", coordenado por Comissões de Inspeção Técnica e implementado de forma prática junto aos setores especializados do Centro Veterinário da PMPR (CVPM), do Regimento de Polícia Montada (RPMon) e da Companhia Independente de Operações com Cães (CIOC), materializando a responsabilidade civil continuada do Estado (Paraná, 2025d, p. 44-45).

2 O IMPACTO ADMINISTRATIVO DA REFORMA CIVILISTA NAS FORÇAS DE SEGURANÇA

O ingresso do ordenamento jurídico brasileiro em uma nova era de codificação civil também impulsionará um redimensionamento nas bases do Direito Administrativo aplicado às instituições de Segurança Pública. A superação do modelo estritamente patrimonialista-contábil transcende o debate doutrinário material e projeta reflexos cogentes sobre a gestão de ativos e procedimentos correcionais das forças estatais.

Para compreender a profundidade dessa transição regulatória na Polícia Militar do Paraná, este capítulo analisa o impacto direto do Artigo 91-A do Projeto de Lei nº 4/2025 sobre o conceito contábil de semovente, estabelecendo as bases teóricas da Seguridade Social Animal e os limites normativos impostos às propostas legislativas locais. Igualmente, delimita-se a necessária mutação hermenêutica pela qual devem passar os instrumentos de apuração de responsabilidade interna e as portarias cinotécnicas e equestres da corporação, convertendo a antiga logística do descarte patrimonial em uma sólida política institucional de inatividade assistida.

2.1 O Artigo 91-A do PL nº 4/2025 e a Superação Contábil do Conceito de Semovente

A iminente aprovação do Projeto de Lei nº 4/2025, que materializa a reforma do Código Civil brasileiro, instituiu um ponto de inflexão na dogmática jurídica ao introduzir a Seção VI ("Dos Animais") e positivar, no inédito artigo 91-A, que os animais são seres vivos sencientes e passíveis de proteção jurídica própria

Seção VI

Dos Animais
Art. 91-A. Os animais são seres vivos sencientes e passíveis de proteção jurídica própria, em virtude da sua natureza especial.
§ 1º A proteção jurídica prevista no caput será regulada por lei especial, a qual disporá sobre o tratamento físico e ético adequado aos animais.
§ 2º Até que sobrevenha lei especial, são aplicáveis, subsidiariamente, aos animais as disposições relativas aos bens, desde que não sejam incompatíveis com a sua natureza, considerando a sua sensibilidade.” (Brasil, 2025, p. 437)

Esta alteração legislativa fulmina o paradigma estabelecido pelo artigo 82 do Código Civil de 2002, o qual ainda abriga os animais sob a classificação patrimonial de "bens semoventes", sujeitando-os ao regime das coisas e da livre disposição de propriedade. A introdução do conceito biológico da senciência — compreendido como a capacidade de experimentar conscientemente estados de dor, prazer e sofrimento — retira o animal da categoria de objeto e o eleva à natureza jurídica de sujeito de direitos despersonificados (tertium genus), dotado de um estatuto protetivo autônomo fora do livro dos bens.

A repercussão dessa "metamorfose jurídica" ultrapassa os debates doutrinários e tende a provocar um efeito cascata imediato no Direito Administrativo e na contabilidade pública das Forças de Segurança. No âmbito da Polícia Militar do Paraná, a manutenção de rotinas contábeis baseadas na categorização de cães e cavalos operacionais como ativos patrimoniais materiais tornar-se-á juridicamente anacrônica e insustentável. A imperiosa revisão futura dos fluxos administrativos da PMPR não decorrerá de uma deficiência estrutural do seu modelo logístico tradicional, mas sim desse fator exógeno e impositivo que extirpa os animais do Direito das Coisas. Sob a ótica da governança pública, a senciência exige a superação do conceito contábil de semovente, forçando a Administração Pública a reconhecer que agentes não humanos que desempenham funções táticas e assumem riscos em prol da segurança pública não podem ter seus registros geridos por sistemas concebidos para o controle de insumos estáticos ou materiais de consumo.

2.1.1 O Pós-Humanismo Jurídico e a Crítica ao Antropocentrismo

A transição paradigmática que fundamenta o reconhecimento da senciência animal e a consequente superação da categoria dos semoventes não ocorre em um

vácuo dogmático; ela é diretamente impulsionada pelo pós-humanismo jurídico. Historicamente, o Direito estruturou-se sob uma matriz estritamente antropocêntrica, na qual o ser humano figurava como o único sujeito de direitos e o epicentro de toda a tutela jurídica, relegando os animais não humanos à categoria de objetos ou bens instrumentais. Esse processo de coisificação histórica retirou dos animais a sua consideração moral e legal individual, submetendo-os a uma visão puramente utilitarista que avalia o ser vivo exclusivamente pela sua serventia econômica, industrial ou funcional (Giménez-Candela, 2017). O pós-humanismo jurídico desafia essa premissa excludente, propondo a expansão do círculo de consideração legal para incluir todos os entes dotados de senciência, independentemente de sua utilidade.

No contexto específico da Segurança Pública e da Polícia Militar do Paraná, a adoção dessa lente teórica é estruturante para justificar a modernização conceitual e administrativa. Ela fornece o alicerce acadêmico necessário para compreender que a "descoisificação" defendida pela reforma civilista exige que cães e cavalos deixem de ser tratados como meros "equipamentos biológicos" ou "ativos patrimoniais" a serviço do Estado. A crítica ao antropocentrismo utilitarista, sob a ótica de Maria Teresa Giménez-Candela (2017), desconstrói a lógica que valida o descarte de um ser vivo quando este perde sua capacidade de tração ou de faro. Assim, o pós-humanismo atua como o motor filosófico que legitima a transição de um modelo administrativo de baixa patrimonial por inutilidade para uma ética institucional de cuidado, respeito e assistência vitalícia a agentes não humanos dotados de dignidade própria.

2.2 Seguridade Social Animal: O Fundamento Jurídico da Assistência Vitalícia

A descoisificação animal, ao afastar a lógica patrimonial-contábil, impõe a necessidade de estender o dever prestacional do Estado a esses agentes por meio de um conceito inovador: a Seguridade Social Animal. A fundamentação normativa dessa vertente repousa na interpretação conjunta do artigo 225, §1º, inciso VII, da Constituição Federal de 1988, com o artigo 91-A do vindouro Novo Código Civil, estabelecendo que a senciência gera para o Poder Público uma responsabilidade civil continuada que se protrai no tempo, estendendo-se por toda a vida biológica do

animal que serviu ao Estado. Não se trata de uma concessão de natureza humanitária ou discricionária, mas sim da expressão jurídica do "dever de gratidão" e de um ato de justiça social, em que o Estado assume o encargo permanente por ter submetido o animal a atividades de risco compulsório em prol do interesse público. Esse pilar jurídico serve de sustentação direta para a operacionalização dos Projetos de Leis Estaduais nº 55/2025-PR e nº 56/2025-PR no Paraná.

O PL nº 55/2025-PR busca instituir o Cadastro Estadual de Animais Aposentados (CEAA) no Paraná. Esta iniciativa visa facilitar o monitoramento e a rastreabilidade de cães e cavalos que serviram nas Forças de Segurança Pública do Estado. A proposta, além de reconhecer oficialmente a relevância dos serviços prestados em missões de alto risco, como salvamentos e policiamento ostensivo, também ambiciona promover a transição do status desses animais de meros ativos patrimoniais para sujeitos de direitos com jubilação digna. O CEAA busca assegurar o dever de cuidado permanente do Estado, evitando o abandono e garantindo a inclusão em programas de assistência. Sua operacionalização será integrada a sistemas de governança digital para gerenciar históricos clínicos e funcionais de forma eficiente

O PL nº 56/2025-PR materializa a Seguridade Social Animal ao positivar o direito à assistência vitalícia e ao atendimento veterinário prioritário para cães e cavalos militares egressos, corrigindo a lacuna histórica do Código Estadual de Proteção aos Animais (Lei nº 14.037/2003), que omitia diretrizes para o período pós-serviço. Essa proteção contínua justifica-se pelo "custo da senciência" na senescência: de acordo com o Centro Veterinário da PMPR (CVPM) o envelhecimento natural desses animais concentra patologias geriátricas complexas (como neoplasias e cólicas) cujos tratamentos de alta complexidade demandam um suporte financeiro estatal indispensável, sob pena de inviabilizar a adoção civil e configurar omissão administrativa do dever de cuidado (PARANÁ, 2025f). A urgência dessa materialização é atestada por estudos sobre o atual modelo de destinação. Segundo Alves (2021), quando a tutela passa ao policial militar adotante, há uma transferência desproporcional do ônus econômico. Considerando que o custo médio de manutenção de um cão na PMPR era de aproximadamente R$ 346,00 mensais em 2021 (sem computar tratamentos complexos e perdendo a economia de escala corporativa), a ausência de subsídios estatais torna a assistência vitalícia domiciliar extremamente onerosa.

2.3 Limites Hermenêuticos do Inquérito Técnico

A transição para o paradigma da senciência impõe, de igual modo, limites hermenêuticos severos à aplicação da Portaria do Comando-Geral nº 883/2022, que regula as normas do Inquérito Técnico (IT) na PMPR. Atualmente, o Inquérito Técnico é um procedimento administrativo puramente patrimonial-contábil, desenhado para apurar a responsabilidade de militares ou de terceiros em caso de danos, acidentes ou óbitos que envolvam bens do Estado, com o foco central voltado à reparação do prejuízo financeiro causado ao erário. Quando um cão ou um cavalo sofre uma lesão em treinamento ou em empenho operacional, as regras da Portaria nº 883/2022 impõem uma investigação concentrada na "perda de um ativo" semovente, conferindo ao animal militar o status de qualquer outro bem material danificado, como uma viatura ou armamento.

Com o advento do novo Código Civil, o Inquérito Técnico precisará passar por uma profunda mutação hermenêutica. A investigação de eventos danosos envolvendo a integridade física de cães e de cavalos não poderá mais versar somente sobre a perda contábil de uma coisa, mas sim sobre a potencial violação dos direitos de um ser senciente sob a tutela direta do Estado. O escopo da Portaria nº 883/2022 deverá ser ampliado para atuar como um instrumento de proteção ética e física: se um policial, por imperícia, negligência ou imprudência, lesionar um animal, o foco da apuração será o descumprimento do dever ético-estatal de zelo e a infração à regra constitucional da não crueldade.

Da mesma forma, em consonância com a responsabilidade civil continuada do Estado, a governança na fase de inatividade assistida exigirá instrumentos distintos, a depender da guarda. Caso o animal egresso permaneça sob a cautela de militares ou em instalações da Corporação, o Inquérito Técnico (IT) servirá como mecanismo para apurar responsabilidades funcionais por eventuais omissões nutricionais ou veterinárias. Contudo, na hipótese de a guarda ser exercida por tutores civis (adotantes), a apuração de maus-tratos ou quebra do dever de cuidado dar-se-á pela rescisão imediata do termo de guarda assistida (doação), com a reversão da posse do animal ao Estado e encaminhamento das provas às autoridades competentes para a responsabilização nos termos da Lei de Crimes

Ambientais (Lei nº 9.605/1998). Cumpre destacar, inclusive, que tal reversão por constatação de abandono ou de maus-tratos já encontra guarida expressa no item 4 do Anexo D da Portaria do Comando-Geral nº 436/2015 (Paraná, 2015a).

3 GOVERNANÇA PÚBLICA DIGITAL: O MÓDULO INTEGRADOR “META_4_PATAS

A materialização prática de direitos funcionais reconhecidos a seres sencientes exigirá que a Administração Pública abandone os métodos manuais e rudimentares de controle logístico e adote soluções tecnológicas de elevada governança, transparência e auditabilidade. Diante da senciência animal como um novo e cogente bloco de legalidade, a criação de sistemas integrados de engenharia de dados públicos torna-se o suporte técnico indispensável para garantir a rastreabilidade biológica e operacional desses agentes não humanos (São Paulo, 2025). Sob essa égide, este capítulo dedica-se a apresentar a modelagem técnica e estrutural do Sistema Meta_4_Patas, concebido como uma proposta de Governança Pública Digital desenhada para unificar o histórico clínico e funcional dos animais militares, permitindo que a gestão estatal finalmente transcenda o mero registro contábil de objetos inanimados (Paraná, 2025e).

A investigação detalha o processo de transposição tecnológica que, por meio do método da analogia administrativa, converte o ciclo de vida biológico em registros funcionais auditáveis, deslocando o gerenciamento do plantel operacional da esfera de almoxarifado para o fluxo dinâmico de Recursos Humanos, inspirando-se nos critérios do Sistema RH-Paraná/Meta4. Ao longo das subseções, serão mapeados os mecanismos de parametrização de "vidas funcionais" por meio de prontuários clínicos contínuos e códigos automatizados de inatividade, bem como os requisitos de interoperabilidade sistêmica com o Cadastro Nacional de Animais Domésticos (CNAD), instituído pela Lei Federal nº 15.046/2024, demonstrando como a ferramenta computacional poderá ser capaz de mitigar o retrabalho administrativo e, simultaneamente, salvaguardar o sigilo estratégico da atividade policial militar.

3.1 Transposição Tecnológica: Da Gestão Logística Patrimonial para o Fluxo de Recursos Humanos

A consolidação da senciência animal como princípio normativo no ordenamento jurídico brasileiro exigirá uma profunda reestruturação na arquitetura de sistemas da PMPR. Diante da incompatibilidade dos modelos de almoxarifado tradicionais, a introdução do proposto Sistema Meta_4_Patas surge não como uma ruptura conceitual isolada, mas como uma solução de Governança Pública Digital baseada no método da analogia administrativa. A premissa central desta transposição tecnológica fundamenta-se na simetria entre o ciclo de vida funcional de um servidor público humano — gerido no ecossistema estatal paranaense pelo "Sistema RH Paraná Meta/4" — e a trajetória institucional desenvolvida pelos cães e cavalos operacionais da Corporação.

A transferência do registro e do controle desses agentes não humanos da esfera puramente logística (P/4) para um fluxo sistêmico modelado sob a lógica de Recursos Humanos justifica-se por uma imposição de consistência administrativa. Enquanto os bancos de dados de patrimônio material são estruturados para monitorar bens estáticos, depreciáveis e descartáveis, a gestão de seres sencientes demanda uma infraestrutura de dados capaz de acompanhar a evolução de uma vida funcional ativa. A necessidade de se afastar a lógica patrimonial é reforçada pela natureza profunda do binômio "cão-operador". Conforme os dados qualitativos obtidos na pesquisa de Lima (2024), 100% dos policiais condutores manifestam interesse em adotar o animal com o qual trabalharam ao fim de seu ciclo ativo, o que comprova a existência de uma relação orgânica e afetiva contínua. Tratar esse animal como um objeto inservível contraria não apenas a lei, mas a própria realidade emocional e operacional dos canis. Importante destacar que essa transição não tem por escopo propor uma equiparação ontológica ou jurídica irrestrita entre animais e servidores humanos. Trata-se, tecnicamente, do reconhecimento de uma terceira categoria administrativa: seres sencientes com vínculo funcional sob tutela direta do Estado, cuja administração exige o gerenciamento de registros biográficos dinâmicos, e não de fichas de controle de almoxarifado.

A título de rigor técnico-administrativo, ressalta-se que a adoção deste modelo de gestão não enseja a vinculação de agentes não humanos à folha de pagamento funcional do Estado. O Sistema 'Meta_4_Patas' operará como uma plataforma computacional autônoma, inteiramente gerida e auditada pela PMPR. A simetria com a gestão de pessoas limita-se ao aproveitamento de sua arquitetura lógica para o controle biográfico, assegurando-se a total independência e a vedação

de qualquer cruzamento de informações com o Sistema RH-Paraná, administrado pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência (SEAP) e pela Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná (Celepar).

3.2 Operacionalização de Vidas Funcionais: Histórico Clínico, Comportamental e Códigos de Inatividade

A operacionalização do Sistema “Meta_4_Patas” concretiza-se por meio da criação de um "prontuário funcional de vida", um banco de dados integrado que unifica as dimensões operacional, clínica e biográfica do animal militar desde o seu ingresso na instituição até a sua destinação final. Sob a perspectiva do gerenciamento de dados, essa ferramenta permite converter os eventos biológicos e os empenhos táticos em registros funcionais auditáveis. Em vez de fichas de inventário físico, o sistema estrutura módulos que acompanham o histórico comportamental do animal, registrando a evolução de seu adestramento, aptidões especializadas (como faro de narcóticos, busca e salvamento ou controle de distúrbios civis) e avaliações periódicas de bem-estar.

O grande avanço prático dessa modelagem reside na capacidade de configurar códigos de inatividade funcional e afastamento preventivo análogos aos utilizados na gestão de pessoas. O sistema idealizado permite registrar o afastamento temporário do animal por razões de fadiga, estresse operacional ou convalescença médica, gerando alertas automáticos para as Comissões de Inspeção Técnica e impedindo o empenho operacional indevido do ser senciente. Na transição definitiva para a reserva, o módulo proposto do Meta_4_Patas atua como a ferramenta de engenharia de dados indispensável para operacionalizar o Cadastro Estadual de Animais Aposentados (CEAA), previsto no Projeto de Lei Estadual nº 55/2025. Longe de criar um prontuário médico concorrente ao já operado pelo Centro Veterinário da PMPR (CVPM), a ferramenta conceitual funciona como um integrador de vidas funcionais que aproveita os dados clínicos para mapear preventivamente o impacto orçamentário decorrente do custeio de patologias geriátricas complexas, garantindo governança e previsibilidade financeira para a assistência vitalícia.


3.3 Interoperabilidade Sistêmica com o Cadastro Nacional de Animais Domésticos (Lei Federal nº 15.046/2024)

Para assegurar a eficiência da gestão pública e a perfeita conformidade com o bloco de legalidade federal, o desenho técnico do Sistema Meta_4_Patas deve assegurar, obrigatoriamente, critérios estritos de interoperabilidade sistêmica. O marco regulatório nacional é delimitado pela Lei Federal nº 15.046/2024, que autorizou a criação do Cadastro Nacional de Animais Domésticos (CNAD), com o objetivo de centralizar as informações de identificação, propriedade e bem-estar animal em todo o território nacional. A Governança Pública Digital e o princípio da eficiência administrativa obsta que o Estado opere bases de dados isoladas ou redundantes, o que tornaria os fluxos burocráticos lentos e geraria retrabalho para os gestores dos canis e regimentos.

Nesse cenário, o Meta_4_Patas é modelado para funcionar via integração de Application Programming Interfaces (APIs), permitindo que cada atualização funcional ou clínica realizada no âmbito da PMPR alimente e consulte em tempo real a plataforma do CNAD. Quando um cão ou um equino militar ingressa no serviço ativo ou é transferido para o regime de inatividade assistida, o sistema da Corporação realiza a validação cruzada dos microchips de identificação e dos prontuários. Essa interoperabilidade sistêmica garante a higidez jurídica da governança estadual, assegurando que o acompanhamento do animal veterano permaneça vinculado ao sistema nacional de proteção, blindando o Estado contra fraudes em processos de adoção e assegurando a rastreabilidade absoluta exigida pelas diretrizes de proteção e descoisificação animal.

Entretanto, cumpre ressaltar uma salvaguarda institucional inegociável: a referida interoperabilidade deverá observar rígidas diretrizes de segurança orgânica. Considerando que os cães e cavalos da PMPR desempenham atividades táticas sensíveis de inteligência, controle de distúrbios civis e faro de narcóticos e explosivos, a disponibilização irrestrita de dados — como microchips, localizações e rotinas — em um banco de dados civil de acesso público poderia vulnerabilizar as operações policiais. Dessa forma, a integração via APIs com o CNAD deverá contar com camadas de criptografia e restrição de acesso público (anonimização do plantel ativo), garantindo o repasse de dados para fins de saúde e bem-estar ao Governo

Federal sem comprometer o sigilo tático e a capacidade operativa das Forças de Segurança do Estado.

4 A IMPLEMENTAÇÃO DO CADASTRO ESTADUAL DE ANIMAIS APOSENTADOS (CEAA) NA PMPR

A eficácia de uma política pública de proteção aos veteranos não humanos da Segurança Pública depende da estruturação de balizas procedimentais rígidas que vinculem a atuação da Administração após o encerramento do serviço ativo do animal. No Paraná, essa proteção ganha contornos de política pública devidamente estruturada por meio da integração entre o Projeto de Lei nº 55/2025, que institui o Cadastro Estadual de Animais Aposentados (CEAA), e o atendimento veterinário prioritário e continuado previsto no Projeto de Lei nº 56/2025. No âmbito da Polícia Militar do Paraná, a implementação deste cadastro exige uma reformulação profunda dos ritos de desligamento operacionais, substituindo em definitivo a antinomia e o anacronismo da "baixa por inservibilidade" por um vínculo indissociável de tutela e responsabilidade estatal permanente.

O objetivo central deste capítulo é, portanto, esmiuçar o fluxo logístico e administrativo necessário para que o animal militar deixe de ser um ativo "descarregado" do inventário patrimonial e passe a figurar como legítimo titular de assistência vitalícia. Para tanto, a investigação demonstra a necessidade de redefinir os procedimentos de inspeção sob a ótica do bem-estar e da jubilação digna, analisando o rito formal das Comissões de Inspeção Técnica na transição eletrônica para a reserva, seguido pelos mecanismos automatizados de monitoramento, rastreabilidade e fiscalização aplicados às guardas assistidas pós-adoção.

Por fim, demonstra-se como a consagração jurisprudencial da personalidade judiciária animal, exemplificada no cenário local pelo pioneiro caso dos cães "Rambo e Spike", atua como um poderoso instrumento coercitivo de controle da omissão administrativa, garantindo que o aparato computacional do Sistema Meta_4_Patas confira plena eficácia, segurança jurídica e coatividade ao dever contínuo de cuidado assumido pelo Estado.


4.1 O Fluxo Procedimental das Comissões de Inspeção Técnica na Passagem à Reserva

A operacionalização do Cadastro Estadual de Animais Aposentados (CEAA), proposto pelo Projeto de Lei Estadual nº 55/2025, exige a reformulação imediata dos ritos de desligamento operados pelas Comissões de Inspeção Técnica da PMPR. Sob o antigo modelo das Portarias nº 436/2015 e nº 751/2015, a avaliação do animal idoso ou lesionado resultava em um parecer frio de "inservibilidade", que encaminha o semovente para a "descarga patrimonial". Sob o novo paradigma da senciência e em conformidade com as diretrizes do Sistema Meta_4_Patas, essas comissões técnicas — constituídas por oficiais médicos-veterinários do Centro Veterinário (CVPM) e comandantes das frações cinotécnicas (CIOC) e hipomóveis (RPMon) — passam a atuar como juntas avaliadoras de "passagem à reserva" ou "jubilação monitorada".

O novo fluxo procedimental determina que, ao atingir a idade de senescência natural ou apresentar limitação física irreversível para o serviço policial, o animal seja submetido a uma rigorosa inspeção técnica individualizada. O parecer final da comissão deixará de declarar a inutilidade do bem, para atestar o esgotamento de sua capacidade funcional tática, recomendando formalmente o seu direito ao repouso e à inatividade assistida. Esse ato administrativo convalida o encerramento do ciclo ativo e dispara, automaticamente no Sistema Meta_4_Patas, a abertura do prontuário de inatividade do veterano no CEAA. A partir desse instante, o registro do animal deixa a tutela contábil de logística e ingressa no rol de vidas funcionais assistidas, ativando os mecanismos institucionais de garantia de direitos e prevendo o empenho orçamentário necessário para o seu suporte vitalício.

4.2 Mecanismos Automatizados de Monitoramento, Rastreabilidade e Fiscalização Pós-Adoção

A grande fragilidade dos modelos tradicionais de doação de cães e cavalos militares residia na ausência de mecanismos institucionais capazes de garantir a continuidade do bem-estar animal após a saída da caserna, transferindo integralmente o ônus e o risco da senescência ao adotante (civil ou militar). A convergência tecnológica entre o Sistema Meta_4_Patas e o CEAA soluciona essa

lacuna procedimental ao estruturar ferramentas automatizadas de rastreabilidade e fiscalização pós-adoção. O sistema passa a funcionar como um garantidor do dever de cuidado permanente do Estado, assegurando que o monitoramento do bem-estar do pet veterano permaneça ativo por toda a sua sobrevida biológica.

Na prática, os mecanismos automatizados de monitoramento operam em três eixos integrados:

(i) Alertas Geriátricos Preventivos: o sistema, cruzando dados históricos e pareceres do Centro Veterinário (CVPM), emite notificações periódicas automáticas para o agendamento de consultas e exames preventivos obrigatórios na rede de atendimento veterinário prioritário instituída pelo PL nº 56/2025-PR.

(ii) Rastreabilidade de Identificação Cruzada: por meio da interoperabilidade com o Cadastro Nacional de Animais Domésticos (CNAD/Lei nº 15.046/2024), qualquer atendimento clínico ou alteração de guarda do animal em território nacional é imediatamente reportada ao banco de dados da PMPR.

(iii) Módulo de Inspeção Pós-Adoção: a plataforma emite ordens de fiscalização periódicas para que as equipes especializadas do canil ou regimento realizem vistorias amostrais ou direcionadas na residência do tutor, verificando as condições de habitação e nutrição, cuja violação dispara um alerta sistêmico de maus-tratos.

Essas ferramentas asseguram que, em caso de negligência cometida pelo tutor ou de manifestação de patologias de alta complexidade que gerem custos insuportáveis ao cidadão civil, a Administração Pública seja notificada para intervir imediatamente. O sistema prevê a reversibilidade da posse em favor do Estado e aciona o suporte financeiro e veterinário continuado, impedindo o abandono e materializando, de forma transparente e auditável, a responsabilidade civil permanente do Poder Público na salvaguarda dos cães e dos cavalos veteranos da Corporação. Essa infraestrutura de monitoramento e apoio vem ao encontro dos anseios da própria tropa. Pesquisas de campo indicam que os policiais militares defendem ativamente uma contrapartida do Estado para viabilizar a inatividade do animal, estruturada na forma de uma assistência contínua à nutrição e profilaxia (LIMA, 2024). O cruzamento dos dados do CEAA atuaria, portanto, como a base de controle para fornecer o que os próprios operadores vislumbram como um "plano de saúde" viabilizador de uma aposentadoria digna.


4.3 Judicialização Terciária Burocrática: A Personalidade Judiciária como Garantia Contra a Omissão Estatal

A sustentabilidade jurídica de todo o aparato de proteção instituído pelo CEAA e operacionalizado pelo Sistema Meta_4_Patas encontra sua salvaguarda definitiva na aplicação administrativa do precedente jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no famigerado caso dos cães "Rambo e Spike" (Agravo de Instrumento nº 0059204-56.2020.8.16.0000). Em agosto de 2020, os cães Rambo e Spike foram abandonados em Cascavel/PR por 29 dias, sendo resgatados em situação de vulnerabilidade pela PMPR e pela ONG Sou Amigo. A organização e os próprios animais ajuizaram ação de reparação contra os antigos tutores pelos maus-tratos sofridos. Inicialmente, o processo foi extinto para os cães, mas a 7ª Câmara Cível do TJPR reformou a decisão, reconhecendo que os animais possuem personalidade judiciária (Paraná, 2021). O tribunal fundamentou que, como seres sencientes e sujeitos de direitos subjetivos, eles podem figurar no polo ativo de demandas judiciais. Este precedente paradigmático consolidou a judicialização terciária do Direito Animal no Brasil, elevando o status jurídico desses seres.

Ao reconhecer categoricamente que seres sencientes possuem personalidade judiciária e capacidade de ser parte em juízo para demandar direitos em nome próprio, o TJPR rompeu a muralha antropocêntrica clássica e gerou reflexos diretos no controle dos atos da Administração Pública Militar. Esse fenômeno desdobra-se no conceito de judicialização terciária burocrática, onde a própria "tropa de quatro patas" egressa passa a figurar como titular de direitos subjetivos processuais em face do Estado.

É possível apontar três níveis de judicialização do Direito Animal: (1) a judicialização primária, pela qual os animais são defendidos como parte da fauna e da biodiversidade, ou seja, pela sua função ecológica, por meio de instrumentos processuais de tutela coletiva […] (2) a judicialização secundária, pela qual os animais passam a ser defendidos em juízo como indivíduos conscientes e sencientes, porém, por meio de ações titularizadas pelos seus responsáveis humanos; (3) a judicialização terciária ou judicialização estrita do Direito Animal, por meio da qual os animais defendem seus direitos em juízo, representados na forma do art. 2º, §3º, do Decreto 24.645/1934. (Ataide Junior, 2021, p.107, grifo nosso).

Esse enquadramento confere contornos de coatividade ao dever de cuidado permanente da PMPR, alterando a correlação de forças entre o administrador público e o animal veterano. A assistência vitalícia à saúde e à alimentação deixa de

ser uma política discricionária, vulnerável a contingenciamentos orçamentários ou conveniências logísticas de momentos políticos, para se consolidar como um direito exigível.

Na hipótese de a Corporação procrastinar a revisão semântica de suas portarias afetas à gestão de animais, ou de o Estado incorrer em omissão assistencial que asfixie o repasse de recursos para o tratamento de patologias geriátricas no CVPM, o animal egresso possui capacidade processual para acionar o Poder Judiciário, mediante representação de tutores, do Ministério Público ou de entidades protetoras, de acordo com o precedente estabelecido pelo TJPR (Paraná, 2021), independentemente da promulgação da nova lei civilista.

O prontuário funcional unificado pelo Sistema Meta_4_Patas servirá, portanto, como a prova pré-constituída e a base documental indispensável para viabilizar essa tutela jurisdicional, blindando a dignidade dos pets (veteranos ou não) contra eventuais retrocessos ou falhas administrativas permanentes.

5 CONCLUSÃO

A iminente aprovação da reforma do Código Civil brasileiro (Projeto de Lei nº 4/2025) com a introdução do artigo 91-A estabelece um divisor de águas impositivo na ordem jurídica nacional ao consagrar a senciência animal e afastar cães e cavalos da tradicional categoria de meros bens semoventes. No âmbito da Polícia Militar do Estado do Paraná, o presente estudo demonstra que essa transição paradigmática não se encerra em discussões doutrinárias abstratas, mas exige uma reestruturação imediata em seus métodos de governança e arquitetura de sistemas.

A manutenção de práticas administrativas baseadas em rotinas de "carga e descarga" geridas pelas Quartas Seções de Estado-Maior (P/4) revela-se logisticamente incompatível com o novo bloco de legalidade superveniente e com a vanguarda jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Paraná instituída pelo precedente dos cães "Rambo e Spike".

Para solucionar essa antinomia administrativa e operacionalizar o Cadastro Estadual de Animais Aposentados (CEAA), previsto no Projeto de Lei Estadual nº 55/2025, o artigo propôs o desenvolvimento conceitual do módulo integrador Meta_4_Patas. Valendo-se do método da analogia administrativa com o sistema de Recursos Humanos do Estado (RH-Paraná/Meta 4), a ferramenta demonstrou ser

uma solução de Governança Pública Digital viável e necessária para gerenciar a "terceira categoria administrativa": seres sencientes com vínculo funcional sob tutela estatal.

A pesquisa evidenciou que a centralização de históricos funcionais, relatórios comportamentais e prontuários geriátricos em uma plataforma interoperável com o Cadastro Nacional de Animais Domésticos (CNAD/Lei nº 15.046/2024) não configura uma equiparação jurídica a servidores humanos, mas sim o aparato de engenharia de dados indispensável para mitigar o retrabalho e conferir previsibilidade orçamentária ao custeio da assistência vitalícia determinada pelo Projeto de Lei Estadual nº 56/2025.

Conclui-se, por fim, que a imperiosa atualização das Portarias do Comando-Geral nº 436/2015, nº 751/2015 e nº 883/2022 deve ser encarada como um processo de modernização e evolução institucional natural, preservando a higidez técnica das normativas elaboradas sob a égide do Código Civil de 2002. Ao capitanear a transição da antiga "logística do descarte" material para uma autêntica ética do cuidado digitalizado e monitorado, a Polícia Militar do Paraná não apenas se salvaguarda contra riscos de judicialização por omissão assistencial, mas assume uma posição de vanguarda e referência na gestão pública nacional, materializando o dever ético-estatal de gratidão e proteção permanente à integridade de seus veteranos de quatro patas.

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  1. Major da Polícia Militar do Paraná; Graduando em Direito pela UFPR; e-mail: jamersondemoura@yahoo.it

  2. Tenente da Polícia Militar do Paraná; Bacharel em Direito; e-mail: matheusmalmeida02@gmail.com

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