O abismo do ser, a mulher negra entre o judiciário e a violência: os locais ocupados pelas mulheres negras na sociedade brasileira
ISSN 1678-0817 Qualis/DOI Revista Científica de Alto Impacto.
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RESUMO

Este trabalho analisa o lugar ocupado pela mulher negra no Poder Judiciário brasileiro e nos índices de violência contra a mulher. Os dados mostram que as mulheres negras são minoria entre os juízes e as juízas, mas são as principais vítimas de violência contra mulher no Brasil. Os objetivos específicos são: a) Apresentar dados sobre a posição da mulher negra no Poder Judiciário brasileiro; b) Apresentar dados sobre violência contra a mulher, com foco na violência contra a mulher negra; c) Relacionar os dados apresentados para entender as disparidades estruturais e sociais. Na metodologia, foram empregadas tanto a pesquisa empírica quanto a pesquisa bibliográfica, com coleta de dados nos Tribunais Superiores e revisão da literatura sobre a interseccionalidade entre gênero e raça. Este estudo é relevante social e academicamente, ao abordar a intersecção entre raça e gênero no contexto brasileiro, buscando contribuir para a visibilidade do assunto.

Palavras-chave: Poder Judiciário. Gênero. Raça. Violência contra mulher. Desigualdade.

ABSTRACT

This study analyzes the spaces occupied by Black women within the Brazilian Judiciary and in the statistics of violence against women. Data demonstrate that Black women constitute a minority among male and female judges, yet they represent the primary victims of violence against women in Brazil. The specific objectives are: a) To present data regarding the position of Black women within the Brazilian Judiciary; b) To present data on violence against women, focusing on violence targeting Black women; c) To correlate the presented data to understand structural and social disparities. Regarding methodology, both empirical and bibliographic research were employed, including data collection from Superior Courts and a literature review on the intersectionality between gender and race. This study holds social and academic relevance by addressing the intersection of race and gender within the Brazilian context, aiming to contribute to the visibility of the subject.

Keywords: Judiciary; Gender; Race; Violence against women; Inequality.

1. INTRODUÇÃO

A mulher negra na sociedade brasileira é detentora de diversos papéis. Para os filhos, ela não é só a mãe, mas também o pai, uma vez que a maioria das mães são negras. Para o marido, ela não é apenas a esposa, também é a amante, seu corpo é da “cor do pecado”, objeto de desejo.

Para o empregador, ela é estimada, possuindo a mão de obra mais barata do mercado. Mas para os cargos de gestão, ela é desqualificada. No congresso, ela é esquecida. Na academia, ela é apenas um dado a ser estudado, mas não a autora do estudo.

Na magistratura, nem mesmo é lembrada, sendo escassos os dados que mostram a porcentagem de mulheres negras no sistema de justiça brasileiro. Os poucos dados que existem apontam que as magistradas pardas são 12,6% entre as juízas titulares; 11,1% entre as substitutas e as juízas pretas representam 1,3% entre as titulares; 2,1% das juízas substitutas (CNJ, 2023). Mas nos dados sobre violência, ela é protagonista, representando 65,6% das mulheres que sofreram violência em 2022. (Bueno et al., 2023)

Esses são apenas alguns dos papéis designados à mulher negra no Brasil, seus papéis não são escolhidos por ela, mas são designados como um fruto da colonialidade que lhe impõe reviver as mesmas regras do regime escravocrata. Para elas, a lei se constituiu “não como garantia de direitos, mas como punição dos grupos historicamente situados à margem da cidadania” (Alves, 2017).

A partir desses dados, surge como problemática deste trabalho: existe relação entre a posição ocupada pela mulher negra no Poder Judiciário e nos índices de violência contra a mulher?

Para isso, foi estabelecido como objetivo geral: analisar o local ocupado pela mulher negra no Poder Judiciário brasileiro e nos índices de violência contra a mulher e suas relações. E objetivos específicos: 1. Apresentar os dados sobre o local que a mulher negra ocupa no Poder Judiciário brasileiro; 2. Mostrar os dados sobre violência contra a mulher, ressaltando os dados sobre violência contra a mulher negra. 3. Relacionar os dados sobre a mulher negra no Poder Judiciário e no mapa da violência.

Esse trabalho se mostra relevante no âmbito social e acadêmico, uma vez que se torna necessário compreender como a raça e o gênero se intersecionam no contexto brasileiro, especificamente no Poder Judiciário. Analisar a representatividade da mulher negra nos dois lados do abismo do sistema de justiça, tanto como magistrada, quanto como vítima, permite entender as disparidades sociais e estruturais. Assim sendo, este estudo busca, contribuir para a visibilidade desse tema, incentivando a produção de mais pesquisas acadêmicas.

Na metodologia, foram empregadas tanto a pesquisa empírica quanto a pesquisa bibliográfica. A pesquisa empírica foi utilizada no primeiro capítulo, sendo necessária para a coleta de dados nas plataformas oficiais dos Tribunais Superiores, o que se mostrou preciso para estabelecer um panorama da participação feminina nessas cortes.

A pesquisa bibliográfica envolveu a revisão da literatura existente sobre a interseccionalidade entre gênero e raça. Foram analisados artigos científicos, livros, teses, dissertações, além de relatórios e dados disponibilizados pelos relatórios do Conselho Nacional de Justiça.

No primeiro capítulo foram apresentados os dados sobre a representação feminina no Poder Judiciário, ressaltando a participação da mulher negra. No segundo capítulo, foi apresentado um panorama da violência contra a mulher no país a partir dos dados coletados pela Pesquisa Visível e Invisível: A Vitimização de Mulheres no Brasil (2023). No terceiro capítulo, este estudo relacionou os dados coletados, mostrando a disparidade entre a posição que a mulher negra ocupa no Poder Judiciário e nos índices de violência contra a mulher.

2. A MULHER NEGRA NO JUDICIÁRIO

Um dos estudos que permite analisar o papel que a mulher ocupa no judiciário é o percentual de magistrados por sexo disponibilizado pelo Censo do Judiciário de 2013 do CNJ (2014).

Em 2013, 64,1% dos magistrados no Brasil eram do sexo masculino e 35,9% do sexo feminino. Esse dado é referente a todo o poder judiciário, incluindo os juízes de 1º grau, tribunais estaduais e tribunais especializados. Recortando apenas os Tribunais Superiores, a desigualdade de gênero se evidencia ainda mais - nos 5 Tribunais Superiores, 72,2% dos Ministros eram do sexo masculino e 27,8% do sexo feminino.

Dados mais recentes disponibilizados pelo Diagnóstico da Participação Feminina no Poder Judiciário de 2019 demonstraram que, entre o ano de 1993 e 2018, o percentual de participação feminina no poder judiciário tem se mantido estável, permanecendo em um patamar pouco abaixo de 40% para magistradas e em cerca de 60% para as servidoras. (CNJ, 2019).

Fonte: Conselho Nacional de Justiça, 2019

A pesquisa, que apresenta um panorama da participação feminina, traz dados de 1988 até 2018. No início da série histórica, as mulheres representavam apenas 24,6% dos magistrados do Brasil, alcançando 35,9% em 2013 e 38,8% em 2018. Percebe-se, então, que houve um aumento da participação feminina de 24,6% em 1988 para 38,8% em 2018.

Outro dado que se destaca na pesquisa é a média de magistradas no poder judiciário em um período de 10 anos, compreendido entre 2008 e 2018. Nesse ínterim, a média de mulheres magistradas foi de 37,6%.

Apesar do crescente aumento de mulheres magistradas no judiciário brasileiro, um acréscimo de cerca de 15 pontos percentuais desde 1988, fato é que essa evolução ainda é lenta e está longe de representar o Brasil. Foram necessários cerca de 30 anos para que a diferença entre a porcentagem de homens e mulheres no judiciário encolhesse cerca de 15 pontos percentuais, sendo desanimador imaginar que, se permanecer o nível de crescimento, serão necessários mais 30 anos para que a equidade de gênero entre os magistrados e magistradas no poder judiciário se torne uma realidade.

Castilho e Campos destacam que, para os cargos que exigem nomeação em tribunais superiores, a representação feminina tende a ser ainda menor em decorrência dos critérios políticos de nomeação que tendem a reforçar a desigualdade e excluir as mulheres:

No âmbito dos Tribunais Superiores e na Procuradoria-Geral da República é muito baixa a participação de mulheres. Isto se deve ao critério de nomeação política dos seus integrantes, que obedece a interesses do Executivo e do Congresso Nacional, em que as mulheres também estão sub-representadas. Ou seja, os critérios políticos de escolha tendem a excluir as mulheres. (Castilho; Campos, 2022, p. 132)

Pensando nisso, o autor deste trabalho buscou analisar como se encontrava a composição das cortes superiores do país em maio de 2023. Foi realizada uma consulta nos canais oficiais dos respectivos tribunais, observando qual o sexo dos magistrados e qual sua autodeclaração racial. Todavia, dados referentes à raça não estavam disponíveis para consulta.

Assim sendo, o Supremo Tribunal Federal (STF), corte máxima do judiciário brasileiro, era composto no período pelos seguintes ministros:

Quadro 01: Ministros que compõem o STF em maio de 2023.

Fonte: Baseado no STF (2023).

No período observado, o STF era composto por dez ministros, dos quais apenas duas eram mulheres: as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia. Em termos percentuais, isso significa que 20% da corte era composta por mulheres, enquanto os outros 80% eram compostos por homens.

Gráfico 06: Representatividade feminina no STF.

Fonte: Baseado no STF (2023).

Atualmente, a representação feminina no STF é ainda menor, com a indicação de dois ministros homens, apenas uma mulher compõe a Suprema Corte brasileira. Em percentuais, isso representa cerca de 9% da Corte. Houve, portanto, um decréscimo na representação feminina da principal corte do país. Faz-se necessário ainda destacar que, em toda sua história, o STF teve apenas 3 (três) mulheres ministras. Sendo que a primeira mulher a fazer parte da corte foi em 2000 e duas delas ainda fazem parte da composição atual da corte.

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os dados não são diferentes. No período estudado, a corte era composta pelos ministros elencados no quadro a seguir:

Quadro 02: Ministros que compõem o STJ em maio de 2023.

Fonte: Baseado no STJ (2023).

Pode-se observar que, dentre os 30 ministros que ocupavam o Tribunal durante o período estudado, apenas 6 eram mulheres, enquanto os outros 24 eram homens. Essa distribuição demonstra uma significativa desigualdade de gênero na corte. Em termos percentuais, as ministras representavam apenas 20% do total, por outro lado, os ministros constituíam a maioria, correspondendo a 80% dos membros da corte. Assim como foi observado nos dados referentes ao STF, esses números destacam a sub-representação feminina no Superior Tribunal de Justiça.

Gráfico 07: Representatividade feminina no STJ.

Fonte: Baseado no STJ (2023).

No que tange ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), no período estudado, a corte era formada pelos seguintes ministros:

Quadro 03: Ministros que compõem o TST em maio de 2023

Fonte: Baseado em TST (2023).

Diante disso, observa-se que a corte era composta por 26 membros, dos quais 7 eram do sexo feminino e 19 do sexo masculino. Embora a desigualdade de gênero no TST seja menor em comparação com outros tribunais, a presença feminina ainda é significativamente inferior. O número de mulheres na corte representa apenas 27% do total de integrantes, enquanto o número de homens chega a 73%. Esses dados demonstram que, apesar de alguns avanços, a desigualdade de gênero também se mostra presente neste tribunal.

Gráfico 08: Representatividade feminina no TST.

Fonte: Baseado em TST (2023).

No âmbito do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), foram analisados os ministros titulares e substitutos em atividade em maio de 2023, retirando os cargos vagos. Dessa forma, no período, encontravam-se em atividade dez ministros. São eles:

Quadro 04: Ministros que compõem o TSE em maio de 2023.

Fonte: Baseado no TSE (2023).

A desigualdade de gênero também se faz presente neste tribunal. No período estudado, a composição da corte incluía 10 ministros, dos quais apenas 3 eram do sexo feminino e 7 do sexo masculino. Em termos percentuais, essa distribuição significa que 70% do tribunal era composto por homens, enquanto apenas 30% eram formados por mulheres. Esses números revelam uma significativa disparidade de gênero, demonstrando que a sub-representação feminina também é uma realidade nesta Corte.

Gráfico 09: Representatividade feminina no TSE.

Fonte: Baseado no TSE (2023).

Por sua vez, o Superior Tribunal Militar (STM), no intervalo de tempo estudado, era composto pelos seguintes membros:

Quadro 05: Ministros que compõem o STM em maio de 2023.

Fonte: Baseado no STM (2023).

Essa corte se destaca como a mais desigual entre todas as cortes superiores em termos de representação de gênero. A falta de representação é tamanha que, apesar de ser composta por quinze membros, apenas um deles é mulher. Em termos percentuais, isso significa que 94% da corte é formada por homens, enquanto apenas 6% são compostas por mulheres.

Gráfico 10: Representatividade feminina no STM.

Fonte: Baseado no STM (2023).

A partir desses dados, é possível perceber a alarmante dimensão da desigualdade de gênero no STM, sendo esta a corte que proporcionalmente possui a menor representatividade feminina. Esta disparidade acentuada evidencia como a desigualdade de gênero está presente no Poder Judiciário, destacando a necessidade de medidas de inclusão e equidade.

Os dados sobre os marcadores de gênero nas cortes superiores permitem perceber que quanto maior for o poder concentrado em uma corte, maior também será o elitismo e a desigualdade presente. Do mesmo modo ocorre ao se discutir os marcadores de gênero, quanto maior for o poder concentrado em uma corte, maior será a disparidade entre a representação feminina e masculina.

Ramos e Castro auxiliam no entendimento desse fato, ao explicarem que “os juízes que ocupam posições nos tribunais superiores constituem uma elite dentro da própria carreira da magistratura, na medida em que eles se destacam e, de certo modo, se impõem aos demais colegas.” (Ramos e Castro, 2019, p. 24).

Para além disso, é importante ressaltar que as pesquisas apresentadas não intersecionam gênero e raça, assim sendo, não apresentam dados sobre a participação das mulheres negras no poder judiciário. Apesar da importância que essas pesquisas representam para o acompanhamento da participação feminina na justiça ao longo dos anos, no momento em que elas não apresentam dados referentes às mulheres negras, uma parcela significativamente importante da população é esquecida, não é apenas uma subnotificação, mas uma invisibilização da mulher negra.

Nesse sentido, dados sobre a raça no sistema de justiça podem ser encontrados na Pesquisa sobre negros e negras do Poder Judiciário, também realizada pelo CNJ em 2021, nessa pesquisa é apresentado que pessoas negras representam apenas 12,8% dos magistrados. (CNJ, 2021). Esse dado constitui tanto homens quanto mulheres negras. Dados específicos sobre a participação da mulher negra na magistratura são ainda mais escassos e os poucos encontrados são de pesquisas recentes. Dentre essas pesquisas, destaca-se o Censo do Poder Judiciário, realizado pelo CNJ em 2023.

O Censo apresenta que, dentre os magistrados que responderam ao questionário, 59,3% declararam ser do sexo masculino, 40,3% do sexo feminino. Observa-se que os dados de 2023 apresentam um aumento em relação ao que foi coletado em 2018 pelo Diagnóstico da Participação Feminina no Poder Judiciário (38,8%).

Fonte: CNJ (2023)

Dentro desse percentual de 40,3% de magistradas, o Censo indicou que “as magistradas pardas são 12,6% entre as juízas titulares; 11,1% entre as substitutas e 11,2% entre as que ocupam os cargos de desembargadoras. As juízas negras representam 1,3% entre as titulares; 2,1% das juízas substitutas e 1,5% das desembargadoras.” (CNJ, 2023).

Alguns detalhes precisam ser pontuados em relação à pesquisa. Primeiro, o Censo teve uma baixa taxa de participação, como se destaca o seguinte trecho do estudo: “apesar de terem sido empreendidos diversos esforços de promoção e estímulo à participação por parte do CNJ, somente 31,44% dos(as) servidores(as) e 40,51% dos(as) juízes(as) efetivamente contribuíram com a pesquisa”. (CNJ, 2023). Em segundo lugar, o Censo não apresenta o quantitativo exato de mulheres negras, apenas é informado o quantitativo de magistradas por cargo.

No entanto, esses dados apresentados permitem compreender o tamanho da desigualdade de gênero e raça no Poder Judiciário. Esse não é um ambiente criado para as mulheres negras, é um ambiente hostil no qual a raça coloca-se como um eixo fundamental de

organização da distribuição dos recursos materiais e de poder, com constante prejuízo para os/as pretos/as e pardos/as. (Almeida; Pereira, 2012).

Nesse ambiente hostil, a mulher negra não é vista como parte integrante do sistema, mas sim como o outro. A mulher negra nesse ordenamento jurídico se encontra na zona da ilegalidade, do não humano, do não-ser (Mbembe, 2016).

3. A MULHER NEGRA E A VIOLÊNCIA

Outra perspectiva na qual o gênero pode ser estudado são os dados que se referem à violência. Como visto, no judiciário, a mulher, sobretudo a mulher negra, é sub-representada, com poucos dados para retratar a situação atual e poucas políticas públicas para mitigar a desigualdade.

Diante disso, este capítulo buscará entender qual papel a mulher, sobretudo a mulher negra, ocupa no outro lado do abismo da justiça, não como juíza, mas agora como vítima. Este capítulo analisará os dados sobre violência contra a mulher no Brasil, partindo dos dados coletados pela Pesquisa Visível e Invisível: A Vitimização de Mulheres no Brasil (2023).

Inicialmente, é importante diferenciar os conceitos relacionados à violência contra a mulher, assim sendo, o primeiro conceito a ser abordado será a discriminação de gênero. O artigo 1º do Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002, define a discriminação de gênero como:

[…] toda a distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo. (Brasil, 2002)

Em outras palavras, é todo tratamento desigual baseado apenas no gênero do indivíduo. A discriminação tem por objeto ou resultado prejudicar, ou anular o gozo, ou exercício dos direitos humanos pela mulher. É uma ampla forma de exclusão e preconceito que subjuga a mulher e a inferioriza.

Outro conceito que ajuda no entendimento da amplitude da desigualdade é o conceito de violência contra a mulher. O art. 1º do Decreto n. 1.973, de 1º de agosto de 1996, que promulgou a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, define a violência contra a mulher da seguinte forma: “entender-se-á por violência contra a mulher, qualquer ato ou conduta baseada no gênero que cause morte, dano ou

sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada” (Brasil, 1996).

A desigualdade e a discriminação podem progredir para as mais variadas formas de violência de gênero, causando morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher. Logo, “a violência baseada no gênero é uma forma de discriminação que inibe a capacidade das mulheres de gozarem os direitos e liberdades numa base de igualdade com os homens” (ONU Mulheres, 1992).

Para além disso, um dos principais pontos que se destacam na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, além de servir como pilar para a construção da Lei Maria da Penha, é o reconhecimento do lar como um espaço não seguro para as mulheres. Esse entendimento quebra com o paradigma tradicional de que:

os comportamentos sociais eram determinados biologicamente e de que o lar era um ambiente seguro e protetor às mulheres. Além disso, (as diretrizes estabelecidas por essa convenção) exigiram ação e responsabilidade do Estado em relação a sua coibição, abrindo-lhe a possibilidade de sobreporem seu poder e autoridade àqueles dos patriarcas, ainda considerados popularmente os soberanos e arbitrários “chefes de família”. (Almeida; Pereira, 2012)

Dito isto, a Pesquisa Visível e Invisível: A Vitimização de Mulheres no Brasil (2023) constatou que 43% das mulheres brasileiras relataram ter sofrido algum tipo de violência provocada por parceiro íntimo ao longo da vida, considerando aqui tanto a violência física, quanto a psicológica e a sexual. Esse percentual equivale a 27,6 milhões de mulheres com 16 anos ou mais. (Bueno et al., 2023)

Os dados coletados pela pesquisa reforçam as diretrizes propostas pela Convenção Interamericana, mostrando que para quase metade das mulheres brasileiras com mais de 16 anos o lar e o relacionamento conjugal não são um local seguro, pelo contrário, este se mostra o local no qual a violência ocorre mais frequentemente.

O estudo mostrou que “53,8% das mulheres que sofreram violência afirmaram que o episódio mais grave dos últimos 12 meses ocorreu em casa” (Bueno et al., 2023). Para essas mulheres, o lar se consolida como o espaço de maior risco. A pesquisa também mostrou que houve um aumento de 10 pontos percentuais em relação a 2017, quando 43,3% das mulheres indicaram que a violência mais grave dos últimos 12 meses ocorreu em sua casa.

No que tange ao perfil dessas mulheres, a pesquisa indicou que 48% das mulheres pretas afirmam ter sofrido algum tipo de violência ao longo da vida, 49% das que concluíram apenas até o ensino fundamental, 44% das que têm filhos, 65,3% entre as divorciadas e 48,9% das que pertencem à faixa etária entre 25 e 34 anos. (Bueno et al., 2023)

Fonte: Bueno et al. (2023)

Quando observado o tipo de agressão, as agressões mais graves são sofridas por aquelas mulheres que se encontram em maior vulnerabilidade, com baixa escolaridade e sem oportunidades. Nesse sentido, as mulheres com baixa escolaridade apresentam “prevalência mais elevada de agressão física, como empurrões e chutes (14,6%), espancamento ou tentativa de estrangulamento (7,7%), ameaça com faca ou arma de fogo (8,3%) e esfaqueamento ou tiro (2,5%).” (Bueno et al., 2023)

Atentando-se apenas aos dados de 2022, a pesquisa pontuou que, dentre as mulheres vítimas de violência naquele ano, 65,6% eram negras, 29% brancas, 2,3% amarelas e 3% indígenas. Sendo as mulheres negras aquelas que experimentaram níveis mais elevados de violência (29,9%), enquanto as brancas (26,3%) (Bueno et al., 2023).

A pesquisa conclui elencando que a violência contra a mulher se intensificou na comparação entre 2022 e 2021. Em 2022, 28,9% das mulheres com 16 anos “afirmaram ter sofrido algum tipo de violência ou agressão nos 12 meses que antecederam a pesquisa”. Esse índice foi 4,5 pontos percentuais maior do que o número registrado em 2021, mostrando um agravamento das violências sofridas por mulheres no Brasil no ano estudado.

Nesse mesmo sentido, o quadro a seguir demonstra que houve um aumento de todas as formas de violência contra a mulher em 2023, além de ressaltar que o lar foi o ambiente onde a violência ocorria com maior frequência.

Fonte: Bueno et al. (2023)

Na mesma perspectiva, o Anuário 2023 do Fórum Brasileiro de Segurança Pública revelou um aumento significativo nos indicadores de violência contra a mulher em 2022. A pesquisa apontou que os feminicídios cresceram 6,1% neste ano, resultando em 1.437 mulheres mortas simplesmente por serem mulheres (Bueno et al., 2023). Esses dados são um reflexo da persistente violência de gênero no Brasil e demonstram que a luta pela igualdade de gênero ainda é necessária.

Para explicar o aumento da violência, o estudo apontou como causas as políticas públicas, o impacto da COVID-19, a ascensão de movimentos ultraconservadores na política brasileira e a teoria do "backlash" (Bueno et al., 2023, p. 137). Nessa teoria, bastante difundida nos estudos feministas, defende-se que, na medida em que as mulheres avançam em posições de poder e destaque na sociedade, bem como nas ações e intenções que promovam a igualdade de gênero, a violência contra a mulher também aumenta.

Conforme reconhece o Anuário, são necessárias medidas urgentes para combate à violência contra a mulher no Brasil. Sobretudo, é preciso reconhecer a relação entre violência

contra a mulher e raça para que haja uma maior proteção das mulheres negras, as maiores vítimas da violência.

4. O ABISMO DO SER: A MULHER NEGRA ENTRE O JUDICIÁRIO E A VIOLÊNCIA

Os capítulos anteriores permitiram compreender os diferentes espaços que a mulher negra ocupa na sociedade brasileira. Quando se trata do Poder Judiciário, a mulher negra representa algo em torno de 10% das magistradas. Entretanto, ao se observar os índices da violência contra a mulher, 65% das vítimas foram mulheres negras em 2022.

Almeida e Pereira (2012) afirmam que as desigualdades de gênero e raça no Brasil são articuladas tanto historicamente quanto culturalmente desde a fundação do país, perpetuando e reconfigurando as desigualdades sociais. Nessa mesma vertente, Quijano (2008) afirma que o gênero e a raça se apresentam como um padrão de imposição do poder estabelecido na América Latina desde a colonização europeia.

Esta ideia, em particular, reclassifica socialmente e de forma estratificada as pessoas das colônias, estruturando todas as áreas de existência e de controle de recursos e produtos que dela derivam: o trabalho, a autoridade coletiva, a participação política, etc. Além disso, ela serviu para codificar a divisão de trabalho entre escravidão e trabalho assalariado dentro do sistema capitalista colonial e, agora, vem servindo para designar os tipos modernos de trabalho aos quais as pessoas têm acesso. (Almeida; Pereira, 2012)

Ao introduzir a raça e o gênero no contexto brasileiro, a sociedade é estratificada e reorganizada, concedendo privilégios a determinados grupos, enquanto a outros são negados acessos a direitos básicos. Essa forma de organização colonialista se rearranja geração após geração, não só perpetuando desigualdades como criando novas.

Quando a raça se cruza com o gênero, a escala social é reforçada, em um processo de hierarquização que sempre traz o homem branco para o topo e reserva à mulher preta e parda a última posição na pirâmide socioeconômica no que tange aos direitos de cidadania e ao acesso à oportunidade e locais de poder. (González; Hasembalg, 1982) (Almeida; Pereira, 2012)

À mulher, em geral, foram negados espaços de destaque e autonomia na sociedade. Historicamente, foi conferido à mulher papéis secundários, geralmente ligados ao lar e às atividades domésticas. Quanto aos locais de poder e decisão, esses foram concedidos aos homens. Essa hierarquização de papéis reflete “uma estrutura cultural arraigada em

estereótipos sexistas, que atribuem à mulher apenas o “papel” secular de mãe e dona de casa, fortalecendo o mito da fragilidade feminina e o preconceito do homem, no tocante às atividades familiares e domésticas” (Barros, 2000, p. 311)

No entanto, no que tange à mulher negra, o mito da fragilidade feminina parece não ser aplicável, esse mito não é reconhecido nelas, pelo contrário, elas nunca foram tratadas como frágeis:

Quando falamos do mito da fragilidade feminina, que justifica historicamente a proteção paternalista dos homens sobre as mulheres, de que mulheres estão falando? Nós, mulheres negras, fazemos parte de um contingente de mulheres, provavelmente majoritário, que nunca reconheceram em si mesmas esse mito, porque nunca fomos tratadas como frágeis. Fazemos parte de um contingente de mulheres que trabalharam durante séculos como escravas nas lavouras ou nas ruas, como vendedoras, quituteiras, prostitutas... (...). Fazemos parte de um contingente de mulheres com identidade de objeto. Ontem, a serviço de frágeis sinhazinhas e de senhores de engenho tarados. Hoje, empregadas domésticas de mulheres liberadas e dondocas, ou mulatas tipo exportação (Carneiro, 2003: 2).

Para a mulher negra nunca foi dada oportunidade de ser frágil, por vezes não foi nem mesmo reconhecida como mulher, era sempre o algo, o objeto, o corpo. Em um sistema colonial no qual a mulher branca era o referencial do que é ser mulher, as mulheres negras:

foram vistas, num primeiro momento, como fêmeas, como animais “sem gênero”, “sem alma”, e portanto desprovidas dos traços da feminilidade hegemônicos. Quando teve início a sua genderização, as mulheres pretas e pardas não foram alçadas ao status de mulheres “completas”, mas antes, passaram a ser entendidas como símiles das mulheres brancas burguesas (Almeida; Pereira, 2012)

Tanto o gênero quanto a raça são construtos forjados em um ambiente de subalternização com o objetivo de racializar e genderizar os corpos submetidos ao poder colonial, sendo constantemente recriados para manutenção do sistema colonial e do imperialismo moderno (Lugones, 2007 e 2008) (Mendonza, 2010). É necessário criar a mulher para dizer quem é o homem, bem como criar o negro para dizer quem é o branco. Porém, nessa interação de raça e gênero, aos subalternos é destinada a zona do não-ser (Fanon, 2008).

Nessa intersecção, tanto o gênero é racionalizado, quanto a raça é genderizada, instituindo uma sociedade que se alicerça na existência concomitante do racismo e do sexismo (Lugones, 2008). Sociedade esta que não apenas divide os corpos em negros e brancos ou em homem e mulher, mas também os divide em homem branco e homem negro, mulher branca e mulher negra, atribuindo a cada um desses corpos um papel diferente na sociedade.

Um dado simples que ajuda a elucidar os papéis que são estabelecidos para cada um desses corpos na sociedade colonial, e que se mantém atualmente por meio da colonialidade, é a tabela a seguir:

Tabela 1: Relação entre renda, gênero e raça.

Fonte: ZANLORENSSI; GOMES (2021)

Nela é possível perceber como o gênero e a raça definem a posição social do indivíduo e, consequentemente, sua remuneração. Na escala social, ao homem branco é dado o papel de maior destaque, os melhores cargos, com melhores salários e concentração de poder e decisão. No outro extremo, à mulher negra é concedido o resto, ela é a escória da raça por ser negra e do gênero por ser mulher. Ela é o outro do outro (Kilomba, 2019)

É interessante observar que, mesmo estando no mesmo grau de qualificação, a raça e o gênero possuem o poder de estratificar a remuneração do indivíduo. A exemplo da primeira linha da tabela, na qual é indicado que um homem branco com Ensino Superior tem uma remuneração maior que o dobro de uma mulher negra com Ensino Superior.

Do mesmo modo ocorre em outros espaços sociais, a raça e o gênero estratificam e definem o lugar do ser na hierarquia social, definindo seu lugar, sua posição, seu destino e seus recursos desde o seu nascimento.

A raça e o gênero se impõem como “uma seleção cognitiva de traços que passam a ser transformados em diacríticos para marcar grupos populacionais e atribuir-lhes um destino como parte da hierarquia social e, muito especialmente, nas relações de produção (...)” (Segato, 2010, p. 31). Isso permite entender os dados apresentados nos dois primeiros capítulos deste trabalho.

Pensando nos dados apresentados sobre a participação da mulher negra no sistema de justiça, desde sua criação, o Judiciário se apresenta como um lugar elitista, sendo um espaço de concentração de poder e de decisão. Tendo em vista a hierarquização social resultante do colonialismo, esses lugares foram e ainda são reservados para homens brancos.

Tanto que, como foi apresentado, a maioria dos magistrados são homens, com uma pequena parcela de mulheres, das quais pouco mais de 10% são negras. A estratificação social que se torna visível na tabela sobre a renda é reproduzida aqui quando o gênero e a raça ditam a representação de mulheres negras no Poder Judiciário brasileiro.

A hierarquização dos corpos gerada pelo racismo e pelo sexismo ajuda a entender a exclusão das mulheres negras de ambientes de poder como o Judiciário, como também explica o motivo das mulheres negras estarem em posição de maior vulnerabilidade no que tange à violência.

Sendo assim, a inclusão de mulheres negras no sistema de justiça com o intuito de mitigar a desigualdade, bem como a redução da violência contra a mulher, perpassam pela luta contra os efeitos do colonialismo na atualidade. Para que mais mulheres ocupem espaços de poder e para a diminuição da violência contra a mulher, é necessário combater os efeitos do racismo e do sexismo na sociedade brasileira.

5. CONCLUSÃO

Buscando entender os locais que a mulher negra ocupa na sociedade brasileira, esse estudo observou, com base nos dados do Censo do Poder Judiciário divulgado pelo CNJ (2024), que apenas 12,1% dos magistrados brasileiros são negros. Quando foi feito um recorte por gênero, notou-se que cerca de 40% dos magistrados são do sexo feminino, dos quais “as magistradas pardas são 12,6% entre as juízas titulares; 11,1% entre as substitutas e 11,2% entre as que ocupam os cargos de desembargadoras. As juízas negras representam 1,3% entre as titulares; 2,1% das juízas substitutas e 1,5% das desembargadoras.” (CNJ, 2023).

Esses dados revelam como é baixa a participação de negros e de mulheres no Poder Judiciário, bem como que a intersecção entre esses dados mostra que a participação da mulher negra é baixíssima na magistratura do país.

Em contrapartida, ao se observar os dados referentes à violência contra a mulher, os dados da Pesquisa Visível e Invisível: A Vitimização de Mulheres no Brasil (2023) revelaram que 65% das mulheres que sofreram algum tipo de violência em 2022 são mulheres negras.

Diante desses dados, esse trabalho buscou entender quais motivos levam a mulher negra a ser minoria no Judiciário e nos ambientes de poder, mas ser maioria nos índices de violência.

Nesse sentido, Lugones (2008) e Quijano (2008) explicam que o gênero e a raça no sistema colonial se apresentam como instrumentos de poder do colonizador para estratificar os corpos, criando racismo e o sexismo. Dessa forma, os corpos são hierarquizados e seus lugares são definidos com base na raça e gênero.

É uma seleção cognitiva de traços que passam a marcar grupos populacionais e atribuir-lhes um destino como parte da hierarquia social e, muito especialmente, nas relações de produção (Segato, 2010, p. 31). Esse sistema hierárquico dispõe ao homem branco os locais de destaque na sociedade e às mulheres negras são destinados os últimos lugares, o resto.

Esses autores permitem compreender o motivo da ausência de mulheres negras e a predominância de homens brancos em locais de poder como o Judiciário. Entretanto, nos dados sobre violência, as mulheres negras ganham destaque, demonstrando a vulnerabilidade social em que se encontram.

Para que isso seja combatido, é necessário ter em mente como a raça e o gênero definem os lugares dos corpos na hierarquia social. Só assim será possível elaborar políticas públicas que combatam a desigualdade no Poder Judiciário, que lutem contra a violência contra a mulher, mas que também se oponham contra o racismo e o sexismo no Brasil.

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  1. guylhermes.ramos@gmail.com. Mestrando em Direito (PPGD/UNICAP). Graduado em Direito (Unirios). Advogado. Professor (Unirios).

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