RESUMO
O presente trabalho analisa o crescimento do estelionato eletrônico em Marabá/PA e os impactos da ausência de estrutura especializada na investigação desses delitos. Parte-se da constatação de que a expansão das fraudes em ambiente digital, golpes envolvendo PIX, clonagem de WhatsApp, falsos boletos e falso Direct, aumentou consideravelmente, a demanda investigativa da Polícia Judiciária, exigindo atuação técnica à altura da complexidade da criminalidade cibernética contemporânea. Nesse cenário, problematiza-se a insuficiência estrutural da persecução penal local diante das alterações trazidas pelas Leis nº 14.155/2021 e nº 15.397/2026, sobretudo quanto à efetividade da investigação criminal, à preservação da cadeia de custódia da prova digital e à tutela dos direitos fundamentais das vítimas. O objetivo geral desta pesquisa consiste em analisar a ausência de estrutura especializada para a investigação do estelionato eletrônico em Marabá/PA e seus impactos na persecução penal e na proteção dos direitos fundamentais das vítimas. Adotou-se abordagem qualitativa, de caráter exploratório e descritivo, valendo-se de pesquisa bibliográfica, documental e empírica, mediante análise de legislação, doutrina, jurisprudência e entrevista semiestruturada realizada com autoridade policial atuante na comarca. Os resultados apontam que, apesar do avanço legislativo no combate aos crimes digitais, persistem limitações estruturais relevantes: insuficiência tecnológica, ausência de unidade especializada, dependência de estruturas centralizadas para análises técnicas e demora por parte de provedores e instituições financeiras no fornecimento de dados. Verificou-se, ainda, que as dificuldades na preservação da prova digital e na manutenção da cadeia de custódia podem comprometer não só a eficiência investigativa, mas também a validade jurídica da prova produzida e a efetiva tutela dos direitos das vítimas. Conclui-se que o enfrentamento do estelionato eletrônico exige não apenas rigor legislativo, mas, sobretudo, fortalecimento institucional da Polícia Judiciária: investimentos em tecnologia, capacitação técnica e criação de estruturas especializadas, são medidas imprescindíveis para assegurar investigação eficiente, preservação adequada da prova digital e proteção constitucional efetiva no ambiente virtual.
Palavras-chave: estelionato eletrônico; prova digital; cadeia de custódia; crimes cibernéticos; persecução penal; proteção deficiente do Estado, Leis nº 14.155/2021 e nº 15.397/2026.
ABSTRACT
This paper analyzes the growth of electronic fraud in Marabá/PA and the impacts of the lack of specialized infrastructure for investigating these crimes. It begins with the observation that the expansion of fraud in the digital environment, scams involving PIX (Brazilian instant payment system), WhatsApp cloning, fake bank slips, and fake Direct messages, has considerably increased the investigative workload of the Judicial Police, requiring technical expertise commensurate with the complexity of contemporary cybercrime. In this context, the structural insufficiency of local criminal prosecution is problematized in light of the changes brought about by Laws No. 14.155/2021 and No. 15.397/2026, especially regarding the effectiveness of criminal investigations, the preservation of the chain of custody of digital evidence, and the protection of the fundamental rights of victims. The overall objective of this research is to analyze the lack of specialized infrastructure for the investigation of electronic fraud in Marabá/PA and its impacts on criminal prosecution and the protection of the fundamental rights of victims. A qualitative, exploratory, and descriptive approach was adopted, employing bibliographic, documentary, and empirical research through the analysis of legislation, doctrine, jurisprudence, and a semi-structured interview conducted with a police authority working in the district. The results indicate that, despite legislative advances in combating digital crimes, significant structural limitations persist: technological insufficiency, lack of a specialized unit, dependence on centralized structures for technical analysis, and delays by providers and financial institutions in supplying data. It was also found that difficulties in preserving digital evidence and maintaining the chain of custody can compromise not only investigative efficiency but also the legal validity of the evidence produced and the effective protection of victims' rights. It is concluded that tackling electronic fraud requires not only legislative rigor but, above all, institutional strengthening of the Judicial Police: investments in technology, technical training, and the creation of specialized structures are essential measures to ensure efficient investigation, adequate preservation of digital evidence, and effective constitutional protection in the virtual environment.
Keywords: electronic fraud; digital evidence; chain of custody; cybercrimes; criminal prosecution; deficient state protection; Laws No. 14.155/2021 and No. 15.397/2026.
- INTRODUÇÃO
O avanço das fraudes praticadas por meios digitais impõe desafios novos e por vezes urgentes ao sistema de justiça criminal, sobretudo em municípios do interior como Marabá/PA, onde a ausência de estrutura especializada obstrui a investigação e o comprometimento dos autores. O estelionato eletrônico consolidou-se como realidade comum, valendo-se de redes sociais, aplicativos de mensagens, transferências instantâneas e perfis falsos, ampliando a vulnerabilidade das vítimas e dificultando a persecução penal.
Com a promulgação da Lei nº 15.397, de 30 de abril de 2026, operou-se mudança relevante no tratamento jurídico do estelionato: houve a revogação expressa do § 5º do art. 171 do Código Penal (CP), de modo que o delito retorna, como regra, à condição de ação penal pública incondicionada, e não há mais a necessidade de representação da vítima no prazo decadencial de 6 meses para que a polícia investigue ou o Ministério Público denuncie.
Diante disso, o Estado passa a atuar de ofício ao tomar conhecimento da infração, independentemente de representação da vítima, mudança que amplia, por consequência, a responsabilidade das instituições encarregadas da persecução penal.
Com efeito, essa mudança legislativa confirma o cerne do problema tratado neste estudo, ao impor ao Estado o dever de persecução do estelionato eletrônico.
Nesse contexto, evidencia-se a necessidade de uma estrutura operacional mínima nos municípios do interior, a exemplo de Marabá/PA. Sem esse aparato, corre-se o risco de ter uma norma meramente formal, porém vazia de efetividade na proteção das vítimas e na responsabilização dos autores.
Por conseguinte, a Lei nº 15.397/2026 também incluiu no art. 171, § 2º, inciso VII, do Código Penal a previsão da chamada “cessão de conta laranja”, criminalizando quem cede de graça ou mediante pagamento, conta bancária para o trânsito de valores vinculados à atividade criminosa. A novidade legislativa revela a crescente complexidade das fraudes eletrônicas, principalmente aquelas relacionadas ao uso de PIX, ao emprego de contas bancárias de terceiros e à rápida circulação de valores, exigindo da investigação mecanismos mais céleres para rastrear e identificar os envolvidos.
Do ponto de vista investigativo, coloca-se a dúvida sobre a capacidade da delegacia local de rastrear titulares de contas bancárias frequentemente situados em outros Estados, e sobre a efetividade da nova tipificação diante de obstáculos práticos, como a necessidade de autorização judicial para quebra de sigilo bancário e a morosidade no atendimento a requisições pelas instituições financeiras e provedores.
Sob esse viés, pergunta-se: em que medida a ausência de estrutura especializada compromete a investigação do estelionato eletrônico em Marabá/PA? Essa lacuna fragiliza a identificação dos autores, a preservação da prova digital e a responsabilização patrimonial dos envolvidos.
A discussão alcança também a observância da cadeia de custódia prevista no art. 158-A do Código de Processo Penal (CPP), sobretudo em situações que envolvem provas digitais voláteis. Relaciona-se, ainda, aos critérios de competência territorial definidos pela Lei nº 14.155/2021 para os crimes patrimoniais praticados por meio eletrônico, suscitando dúvidas sobre os deslocamentos de competências e cooperações interestaduais necessárias.
Como objetivos específicos, o estudo pretende: descrever o panorama do estelionato eletrônico em Marabá/PA, identificando os golpes mais recorrentes e o perfil das ocorrências locais; analisar a capacidade operacional e a estrutura investigativa da Polícia Civil no município para o enfrentamento das fraudes digitais; confrontar a realidade local de investigações com os ditames legais da cadeia de custódia (art. 158-A do CPP) e com os critérios de competência territorial estabelecidos pela Lei 14155/2021 e avaliar os impactos da ausência de especialização na coleta de provas, na eficiência investigativa e na tutela dos direitos fundamentais das vítimas.
Parte-se da hipótese de que a insuficiência de recursos humanos, tecnológicos e institucionais compromete a apuração do estelionato eletrônico em Marabá/PA, favorecendo a impunidade, obstaculizando a recuperação de ativos e reduzindo a proteção das vítimas. Ademais, sustenta-se que o endurecimento legislativo, sem o correspondente fortalecimento da estrutura investigativa, mostra-se inepto para o enfrentamento efetivo da criminalidade digital.
A pesquisa justifica-se por sua relevância jurídica, social e acadêmica. No aspecto jurídico, busca analisar a efetividade da tutela penal diante das mudanças introduzidas pela Lei nº 15.397/2026. Sob a ótica social, aborda uma realidade que afeta diretamente a população de Marabá/PA, especialmente em razão do crescimento das fraudes digitais. No campo acadêmico, contribui para o debate sobre investigação criminal, prova digital e proteção dos direitos fundamentais em uma sociedade cada vez mais conectada.
Por último, adota-se abordagem qualitativa, de natureza exploratória e descritiva, com procedimentos bibliográficos e documentais, incluindo doutrina, legislações, jurisprudências, materiais institucionais, reportagens sobre o tema, e entrevistas semiestruturadas com autoridade policial local, para aproximar a discussão teórica da prática enfrentada no município.
2. O ESTELIONATO ELETRÔNICO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO ATUAL
Nos termos do artigo 171 do Código Penal, pratica estelionato aquele que emprega fraude para enganar a vítima, obtendo benefício indevido para si ou para terceiros e causando prejuízo patrimonial ao ofendido. Com o avanço das tecnologias digitais, a prática migrou em peso para o ambiente virtual, tornando-se mais complexa, dificultando a repressão estatal.
O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, constitui em seu artigo 171: “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.” (BRASIL, 1940).
Trata-se de crime contra o patrimônio, cuja tutela penal busca proteger a inviolabilidade dos bens diante de condutas fraudulentas destinadas a enganar a vítima e beneficiar o agente criminoso (CUNHA, 2019).
Na linha doutrinária, BITENCOURT (2023), destaca quatro elementos essenciais à configuração do estelionato: a obtenção de vantagem ilícita; o prejuízo alheio; a utilização de meio fraudulento; e o induzimento ou manutenção da vítima em erro. No entanto, a falta de quaisquer desses requisitos afasta a tipicidade do crime.
Consequentemente, a evolução tecnológica e a ampliação das relações sociais no ambiente digital deram espaço ao surgimento de novas modalidades de fraude patrimonial, o chamado estelionato eletrônico, em que o agente utiliza redes sociais, aplicativos de mensagens, plataformas digitais e outros recursos tecnológicos para alcançar vantagem ilícita.
No meio virtual, o golpe ganha contornos diferentes, como perfis clonados, links maliciosos e transferências instantâneas, o estelionato eletrônico representa a adaptação tecnológica do estelionato tradicional pela deslocação territorial, pela volatilidade dos vestígios e pela dificuldade acrescida na investigação.
Diante disso, estudos sobre crimes digitais apontam que a expansão do ciberespaço aumentou a incidência de fraudes patrimoniais por meios tecnológicos, ampliando os desafios do Direito Penal e do Processo Penal.
Ademais, a doutrina também lembra que a fraude tem raiz antiga “desde que surgiram as relações sociais, o homem se vale da fraude para dissimular seus verdadeiros sentimentos, intenções, ou mesmo para ocultar ou falsear a verdade, a fim de obter vantagens que, em tese, lhe seriam indevidas” (GRECO, 2017, p. 853). Desse modo, o núcleo do estelionato permanece na indução da vítima ao erro para obtenção de vantagem ilícita, independentemente do meio utilizado pelo agente.
Não obstante, observa-se um salto na complexidade das fraudes, marcada pela sofisticação tecnológica dos golpes, pela rapidez de sua disseminação e pelas dificuldades relacionadas à identificação da autoria e à preservação das provas. Essa mutação exige respostas normativas e estruturais.
Nesse sentido, as Leis nº 14.155/2021 e nº 15.397/2026, representam esforços do legislador para adaptar o sistema penal ao crescimento das fraudes eletrônicas. Contudo, tais avanços legais não foram acompanhados, na mesma proporção, pelo fortalecimento das delegacias locais nem pelo incremento das estruturas periciais, permitindo a apuração adequada de crimes digitais.
Diante desse cenário, o presente trabalho analisa o suporte normativo relativo ao estelionato eletrônico e a lacuna entre as dificuldades legais e a realidade enfrentada pela Polícia Civil de Marabá no combate a esses delitos, onde a letra da lei às vezes esbarra, com rispidez, na falta de meios materiais e humanos.
2.1 A Inovação da Lei nº 14.155/2021 e a Fixação da Competência Territorial pelo Domicílio da Vítima
A Lei nº 14.155, de 27 de maio de 2021, foi editada tornando mais grave o tratamento de determinados crimes patrimoniais praticados por meios eletrônicos, alterando dispositivos tanto do Código Penal quanto do Código de Processo Penal.
Em relação ao estelionato, a norma inseriu o § 2º-A no art. 171 do Código Penal, impondo maior rigor às fraudes praticadas por meio de informações colhidas da vítima ou de terceiros induzidos em erro por redes sociais, contatos telefônicos, e-mails fraudulentos ou meios semelhantes. A alteração reconhece, explicitamente, o ambiente digital como espaço legítimo e propício para a ocorrência de fraudes patrimoniais.
Para além do endurecimento penal, a Lei nº 14.155/2021 trouxe mudança processual de grande alcance ao acrescer o § 4º ao art. 70 do Código de Processo Penal. Conforme dispõe o texto legal:
“nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção” (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021, BRASIL, 2021).
A mudança tem impacto prático imediato: ao fixar o domicílio da vítima como critério de competência, aproxima-se a persecução penal do lugar onde a lesão se faz sentir, ou seja, facilita-se o acesso à justiça e dá-se voz à vítima no foro que lhe é familiar. De tal modo, quando um morador de Marabá é alvo de fraude articulada por agentes situados em outros Estados, a atribuição investigativa recai, em regra, sobre a autoridade policial local.
No entanto, essa aproximação jurisdicional não resolve, por si só, a aritmética complicada das investigações digitais. A pesquisa aqui proposta objetiva entender como a estrutura da Polícia Civil de Marabá responde a essa demanda crescente por apurações de crimes eletrônicos com contornos interestaduais.
Mesmo reconhecendo que a Lei nº 14.155/2021 facilitou a persecução penal ao estabelecer o domicílio da vítima como critério de competência, persistem entraves práticos, obtenção de dados, morosidade de provedores e instituições financeiras, lacunas na cooperação institucional e dificuldade para realizar diligências fora da comarca.
Em suma, os avanços processuais não foram acompanhados, de forma proporcional, pelo fortalecimento estrutural necessário para que a resposta estatal seja, de fato, eficaz diante da criminalidade digital.
2.2 A Lei nº 15.397/2026 e o Retorno da Ação Penal Pública Incondicionada: Implicações Operacionais para a Polícia Judiciária
A evolução do tratamento penal do estelionato ganhou novo capítulo com a Lei nº 15.397/2026. Segundo a publicação disponível na base oficial do Planalto, a norma trouxe mudanças expressivas ao regime jurídico do delito, entre as quais se destaca a revogação do § 5º do art. 171 do Código Penal, dispositivo que havia sido inserido pelo chamado Pacote Anticrime em 2019. Com essa revogação, restabeleceu-se, como regra, a ação penal pública incondicionada para o estelionato.
Outra inovação, foi a tipificação da cessão de contas bancárias para circulação de valores ilícitos, a chamada “conta laranja”, prevista no art. 171, § 2º, VII, do Código Penal, a inclusão reconhece que o estelionato eletrônico costuma operar em rede, envolvendo múltiplos agentes que, sem contato direto com a vítima, favorecem a movimentação e a ocultação dos recursos obtidos ilicitamente.
Entretanto, a efetividade dessas inovações legislativas depende, sobremaneira, da capacidade prática de rastrear transações financeiras, demonstrar a participação consciente dos envolvidos e produzir provas digitais e bancárias robustas, dessa maneira, a letra da lei amplia o campo de atuação, mas a investigação precisa de instrumentos à altura para transformar normas em resultados concretos.
Do ponto de vista jurídico-processual, o retorno da ação penal pública incondicionada significa que o Estado reassume, em amplitude maior, o dever de agir de ofício ao tomar conhecimento da infração, independentemente de representação da vítima. Tal mudança reforça o caráter público da tutela penal do patrimônio, diante da proliferação das fraudes eletrônicas.
Na prática, a alteração tende a ampliar a responsabilidade institucional da Polícia Judiciária e do Ministério Público, pois a ausência de iniciativa da vítima deixa de ser, em regra, óbice inicial à atuação persecutória, ou seja, o processamento investigativo passa a depender menos da iniciativa privada e mais da prontidão estatal.
Porém, ao mesmo tempo, a Lei nº 15.397/2026 desnuda uma contradição estrutural, amplia obrigações sem, necessariamente, garantir meios correspondentes. Sem o fortalecimento das delegacias, da perícia criminal e dos recursos tecnológicos (sistemas de análise de logs, ferramentas de investigação financeira, equipe de peritos especializados), a maior exigência de atuação estatal pode ficar no papel, traduzindo-se em expectativas frustradas para vítimas e em investigação ineficaz.
Em municípios do interior, como Marabá/PA, essa assimetria entre dever legal e capacidade operacional aponta para um problema prático central: o desafio não se limita ao aprimoramento normativo, reside, sobretudo, na efetiva capacidade estatal de apuração dos crimes eletrônicos, isto é, na conjugação de pessoal capacitado, estrutura tecnológica, fluxos ágeis de cooperação com provedores e instituições financeiras e protocolos claros para preservação da prova digital.
2.3 O Fenômeno do Populismo Penal Digital: o descompasso entre o endurecimento da pena e a realidade estrutural das delegacias
A análise conjunta das Leis nº 14.155/2021 e nº 15.397/2026 revela traços do chamado Populismo Penal Digital: respostas legislativas que endurecem a tutela penal diante da pressão social por segurança, sem garantir meios estatais para sua execução. Autores como BARATTA (2011) e ZAFFARONI (2001) mostram que aumentos punitivos frequentemente têm caráter simbólico quando não vêm acompanhados do fortalecimento institucional necessário.
Na prática, o agravamento penal das fraudes digitais não suprime a necessidade de investigação técnica, à vista disso, ferramentas forenses, análise de metadados, OSINT e capacidades de rastreamento financeiro são essenciais, sem elas, a norma corre o risco de permanecer retórica, a volatilidade dos vestígios eletrônicos torna imprescindível o respeito rigoroso à cadeia de custódia prevista no art. 158-A do CPP e a adoção de procedimentos auditáveis, por exemplo, uso de hashes e documentação metodológica.
A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça esse ponto, condicionando a validade da prova digital à preservação técnica e aos métodos de extração adequados (STJ, RHC 99.735/SC; AgRg no HC 828.054/RN).
Em Marabá/PA, onde há carência de estrutura especializada, a lacuna entre discurso punitivo e capacidade operacional fica patente: sem peritos, recursos tecnológicos e fluxos céleres de cooperação com provedores e instituições financeiras, a elevação das penas dificilmente traduz-se em maior efetividade investigativa ou em responsabilização eficaz.
Em síntese, o combate ao estelionato eletrônico exige simultaneamente rigor normativo e investimento institucional. Do contrário, predomina o risco de punição simbólica e sensação de impunidade.
3. A ESTRUTURA INVESTIGATIVA DA POLÍCIA CIVIL EM MARABÁ/PA E A CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL
Investigar estelionato eletrônico pede técnica e agilidade, os vestígios digitais (logs, histórico de conversas, IP, extratos) são voláteis e "fogem" com facilidade. A autoridade policial, portanto, precisa agir rápido e com precisão para garantir integridade, autenticidade e confiabilidade da prova. Posto isso, a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) incluiu os arts. 158-A a 158-F no CPP, consolidando a cadeia de custódia como garantia probatória.
Segundo LOPES JR. (2023) e LIMA (2024), ela abrange reconhecimento, coleta adequada, embalagem e lacração, movimentação documentada, guarda segura, análise pericial e descarte de vestígios, tudo registrado para evitar adulterações e manter a rastreabilidade. No contexto dos dados digitais, essa cautela é ainda mais crucial diante da facilidade de manipulação.
PINHEIRO (2021) e BADARÓ (2021) ressaltam a mutabilidade dos dados e defendem protocolos rigorosos: imagens forenses (bitstream), cálculo e registro de hashes, logging detalhado das capturas e formulários específicos de cadeia de custódia, assegurando integridade e autenticidade da coleta ao juízo.
Em Marabá/PA, a Polícia Civil enfrenta gargalos: ausência de unidade especializada, poucos peritos digitais, equipamentos limitados e dependência de laboratórios centrais. Esses fatores geram atrasos e aumentam o risco de perda ou contaminação da prova, somam-se a isso a morosidade dos provedores e instituições financeiras no fornecimento de dados.
Em resumo, sem peritos capacitados, equipamentos básicos e protocolos padronizados, a cadeia de custódia se fragiliza, por vezes levando à nulidade da prova digital e prejudicando a responsabilização dos autores.
3.1 A atuação da Polícia Judiciária local frente às demandas interestaduais de fraudes virtuais
Em Marabá/PA, a aplicação das inovações legislativas enfrenta obstáculos concretos. A Coordenadoria Regional II da Polícia Científica do Pará, sediada em Marabá, atende 23 municípios do sudeste paraense (entre eles São Félix do Xingu, Redenção e Xinguara), o que amplia, e muito, a demanda por serviços periciais e investigativos na região.
Apesar do peso econômico de Marabá no contexto regional, o combate aos crimes virtuais ainda esbarra em limitações estruturais: escassez de servidores especializados, carência de equipamentos tecnológicos e ausência de estrutura plenamente adequada à investigação digital. E, embora a Polícia Civil do Pará tenha intensificado ações de capacitação em inteligência policial, a formação continuada e a disponibilidade de laboratórios forenses regionais seguem restritas, o que deixa a polícia local, muitas vezes, refém de soluções centralizadas.
Os dados nacionais revelam a gravidade crescente do estelionato eletrônico: em 2023, o crime cresceu 13% no Brasil, totalizando 235,3 mil ocorrências, com celulares como principal meio de execução. Embora a popularização dos smartphones e a tipificação do estelionato eletrônico pela Lei nº 14.155/2021 impulsionaram o aumento dos registros, mas a capacidade operacional das instituições investigativas nem sempre acompanham esse ritmo.
No Pará, como em outros Estados, persistem dificuldades na cooperação com instituições financeiras e provedores de internet para obtenção tempestiva de dados. Essa morosidade compromete a celeridade das investigações, a preservação da cadeia de custódia e a confiabilidade da prova digital produzida.
Nesse cenário, a precariedade estrutural afeta não só a rapidez das apurações, mas também a validade jurídica da prova, a ausência de procedimentos técnicos adequados para preservar e documentar a cadeia de custódia pode tornar a prova digital inválida ou inadmissível em juízo.
Diante disso, a organização investigativa da Polícia Judiciária deixa de ser mera questão administrativa e passa a ser elemento essencial para a efetividade da persecução penal.
3.2 Preservação e Volatilidade da Evidência Digital: desafios práticos à luz dos arts. 158-A a 158-F do CPP
A prova digital assumiu papel central no Processo Penal contemporâneo, sobretudo diante do crescimento dos crimes virtuais. Por sua imaterialidade, facilidade de alteração, replicação e exclusão, exige rigor técnico específico em sua preservação e utilização probatória.
Segundo BADARÓ (2021), a adequada preservação da prova digital é requisito essencial para garantir sua autenticidade, integridade e confiabilidade no Processo Penal, especialmente pela volatilidade dos dados eletrônicos e pela facilidade de manipulação dessas evidências.
A Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) introduziu os arts. 158-A a 158-F no Código de Processo Penal, regulamentando a cadeia de custódia, conforme o art. 158-A, ela corresponde ao conjunto de procedimentos destinados a preservar e documentar o vestígio desde o reconhecimento até o descarte.
LOPES JR. (2023) observa que, embora a legislação não trate especificamente da prova digital, a aplicação da cadeia de custódia aos vestígios eletrônicos tornou-se indispensável, em razão da elevada vulnerabilidade desses dados a alterações e falhas operacionais.
No âmbito digital, a preservação vai além da apreensão de celulares ou computadores, é preciso assegurar que os dados coletados permaneçam íntegros durante toda a investigação, sem alterações ou perdas.
De acordo com CAPEZ (2022), a integridade da prova digital exige técnicas como imagem forense, registro detalhado da coleta e uso de hash, para garantir a correspondência entre o dado apreendido e aquele analisado em juízo.
No contexto do estelionato eletrônico, os desafios são ainda maiores, cuja prova depende de registros telemáticos, dados em nuvem, endereços IP e informações mantidas por provedores e instituições financeiras, em razão da natureza volátil, esses elementos exigem preservação rápida e adequada para não se perder a capacidade de rastreamento.
Nessa perspectiva, os arts. 158-A a 158-F do CPP, revelam importante avanço legislativo, mas sua efetividade depende de estrutura técnica adequada, profissionais capacitados e protocolos específicos para preservação de vestígios eletrônicos.
Em regiões do interior, como Marabá/PA, a sobrecarga dos órgãos periciais e as limitações estruturais dificultam a aplicação plena desses procedimentos, reforçando a necessidade de fortalecimento institucional e investimento tecnológico.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também reconhece que a validade da prova digital depende da demonstração de sua integridade, rastreabilidade e autenticidade. Nesse sentido, a preservação da evidência digital deve ser compreendida como elemento essencial da investigação criminal contemporânea, garantindo tanto a confiabilidade da prova quanto a proteção das garantias processuais.
3.3 Análise da Capacidade Operacional e Tecnológica: apresentação e discussão dos dados obtidos em campo
Na pesquisa de campo, a coleta de dados foi feita por entrevista com o Delegado de Polícia Civil "Lucas Assis Nunes", lotado na 21ª Seccional de Polícia Civil de Marabá/PA. As informações colhidas permitiram identificar, sob a égide da experiência, os principais desafios da Polícia Judiciária local diante do crescimento do estelionato eletrônico na região.
Desse modo, a conversa revelou um descompasso significativo entre a evolução legislativa trazida pelas Leis nº 14.155/2021 e nº 15.397/2026 e a capacidade estrutural disponível para investigar delitos digitais no interior do Estado.
A princípio, a autoridade policial afirmou que o estelionato eletrônico atualmente supera "expressivamente" os estelionatos tradicionais na rotina da delegacia. Segundo ele, golpes como falsos Directs, clonagens de WhatsApp, boletos falsos e fraudes envolvendo PIX passaram a ocupar posição predominante no cotidiano investigativo da unidade.
Essa constatação empírica reforça o entendimento doutrinário de que a criminalidade patrimonial contemporânea passou por intenso processo de virtualização, transferindo-se paulatinamente do espaço físico para o ambiente digital.
Nesse cenário, a sofisticação tecnológica dos golpes amplia a dificuldade investigativa, principalmente em municípios do interior, onde nem sempre há estrutura compatível com a complexidade das fraudes.
Além disso, o entrevistado destacou que os crimes possuem, em sua "imensa maioria", autoria interestadual: operadores das fraudes, líderes de organizações criminosas e os chamados "contas laranjas" frequentemente estão em outras unidades da federação.
Não obstante, a informação confirma, na prática, as implicações da alteração promovida pela Lei nº 14.155/2021 quanto à fixação da competência pelo domicílio da vítima (art. 70, §4º, do CPP). Conquanto a mudança tenha aproximado a persecução penal da vítima, ela também transferiu às delegacias locais o ônus de conduzir investigações com elevada complexidade técnica e abrangência territorial ampliada.
Quanto à estrutura operacional, o Delegado informou que a delegacia realiza apenas procedimentos iniciais de análise de informações básicas e requisições cadastrais, sendo necessário acionar o Núcleo de Apoio à Investigação (NAI) regional ou os recursos centralizados da capital para extrações complexas de dados e análises avançadas de IP que demandem softwares forenses especializados. Observou, ainda, que tais medidas dependem de autorização judicial sempre que houver mitigação do sigilo telemático.
O dado empírico evidencia que a atuação investigativa local continua parcialmente dependente de estruturas externas e centralizadas, demonstrando limitação operacional da Polícia Judiciária no interior. Portanto, embora a legislação tenha aumentado as responsabilidades investigativas da autoridade policial local, sobretudo após o retorno da ação penal pública incondicionada pela Lei nº 15.397/2026, o fortalecimento estrutural adequado não ocorreu na mesma proporção.
Sob essa ótica, a entrevista também revelou que o tempo de resposta dos provedores de aplicação e das instituições financeiras estabelece um dos principais gargalos da investigação criminal contemporânea.
Conforme descrito pelo Delegado, enquanto algumas instituições bancárias respondem de forma relativamente célere às ordens de bloqueio, provedores de aplicações e plataformas digitais, frequentemente levam semanas para fornecer registros telemáticos e dados de acesso, comprometendo a dinâmica investigativa.
Todavia, essa realidade confirma o entendimento de que a volatilidade da prova digital exige atuação rápida e coordenada. A demora no fornecimento de dados por plataformas digitais pode resultar na perda de rastros eletrônicos relevantes, comprometendo a identificação da autoria e a recuperação dos valores subtraídos.
Sob essa análise, evidencia-se que a eficiência da persecução penal em crimes cibernéticos depende não apenas de legislação mais severa, mas também de integração institucional efetiva entre Polícia Judiciária, instituições financeiras e provedores de serviços digitais.
No tocante à cadeia de custódia da prova digital, a entrevista revelou preocupação da autoridade policial com a preservação técnica dos vestígios eletrônicos. O Delegado informou que a unidade policial utiliza o sistema MEDI (Materializador de Evidências Digitais e Informáticas), ferramenta destinada ao congelamento e preservação da prova digital no momento do atendimento da vítima.
Na visão do entrevistado, o sistema gera automaticamente código hash para os arquivos digitais coletados, assegurando maior confiabilidade e integridade às evidências eletrônicas, com isso, a utilização do MEDI demonstra tentativa institucional de adequação às exigências previstas nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, especialmente quanto à preservação da rastreabilidade e autenticidade da prova digital. O relato empírico converge com a doutrina que defende a utilização de mecanismos auditáveis e hashes criptográficos como instrumentos essenciais à validade da prova eletrônica.
Ainda segundo o entrevistado, o uso do sistema mitigou significativamente as dificuldades relacionadas à preservação de metadados e rastros eletrônicos relevantes para futura instrução processual, justamente porque o MEDI realiza a captura e fixação das informações digitais no momento do registro da ocorrência.
Apesar disso, o Delegado reconheceu que o compartilhamento informal de prints e arquivos por aplicativos de mensagens compromete tecnicamente a integridade dos metadados e pode afetar a confiabilidade da prova digital, razão pela qual a delegacia exige que os arquivos originais sejam submetidos diretamente ao sistema utilizado pela unidade policial.
A partir disso, a preocupação externada pelo entrevistado dialoga diretamente com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da necessidade de preservação metodológica rigorosa da prova digital. A ausência de procedimentos técnicos adequados pode resultar em questionamentos sobre autenticidade, integridade e auditabilidade dos elementos eletrônicos produzidos durante a investigação criminal.
No que se refere aos impactos da ausência de delegacia especializada, a autoridade policial observou que a concentração da competência investigativa em Marabá, somada à inexistência de unidade regional exclusiva para crimes cibernéticos, gera na população sensação de proteção deficiente por parte do Estado.
Segundo o Delegado, houve rápida ampliação legislativa voltada ao endurecimento do combate ao estelionato eletrônico, entretanto os recursos tecnológicos e humanos disponíveis às Polícias Civis do interior não acompanharam o mesmo ritmo de evolução.
Nesse aspecto, evidencia-se importante tensão entre expansão legislativa e capacidade investigativa concreta. Embora o Estado tenha ampliado o rigor penal e reforçado o dever de persecução criminal, a ausência de estrutura especializada compromete a efetividade prática dessas medidas, favorecendo a morosidade investigativa, a dificuldade de rastreamento patrimonial e a sensação social de impunidade.
Por fim, ao ser questionado sobre as medidas mais urgentes para aprimorar o combate ao estelionato eletrônico em Marabá/PA, destacou a necessidade de criação de canais automáticos e céleres de cooperação com instituições bancárias para bloqueio imediato de contas receptoras, além do investimento contínuo na capacitação técnica dos agentes locais.
Defendeu também a criação de núcleo regional especializado em crimes cibernéticos no sudeste do Pará, afirmando tratar-se de medida "estritamente necessária" para descentralizar a atuação da capital e fornecer resposta mais eficiente às demandas regionais.
Dessa forma, os dados empíricos obtidos na pesquisa de campo validam a hipótese central do presente estudo: o enfrentamento do estelionato eletrônico em Marabá/PA encontra obstáculos estruturais significativos, relacionados à insuficiência tecnológica, à limitação de pessoal especializado, à burocracia no acesso a dados telemáticos e à ausência de integração institucional eficiente.
Consequentemente, o problema não reside exclusivamente na severidade abstrata das normas penais, mas sobretudo na dificuldade concreta do Estado em oferecer investigação célere, tecnicamente adequada e compatível com a complexidade da criminalidade digital contemporânea.
4. TUTELA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: O CONFLITO ENTRE A PROTEÇÃO EFICAZ DA VÍTIMA E AS GARANTIAS DO ACUSADO NO AMBIENTE VIRTUAL
A expansão da criminalidade praticada por meios digitais impõe ao Processo Penal contemporâneo o desafio de conciliar, com maior rigor, a tutela dos direitos fundamentais da vítima e a preservação das garantias constitucionais do investigado.
No estelionato eletrônico, essa tensão é ainda mais sensível, à ofensa patrimonial geralmente somam-se violação à privacidade, exposição indevida de dados e vulnerabilidade psicológica acentuada do ofendido, o que exige resposta estatal eficaz e técnica adequada.
Nesse sentido, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) atribui centralidade à dignidade da pessoa humana, à segurança e à inviolabilidade da intimidade e da vida privada. Do mesmo modo, a proteção penal não pode ser vista apenas como instrumento de repressão, mas também como mecanismo de tutela concreta de direitos fundamentais.
Porém, quando há omissão estatal decorrente das limitações estruturais dos órgãos de persecução penal, a efetividade dessa tutela permanece comprometida e a proteção constitucional passa a assumir contornos meramente formais.
Nessa linha, a análise do tema exige a observância do postulado da vedação da proteção deficiente, segundo o qual a omissão ou a atuação insuficiente do Estado na salvaguarda de direitos fundamentais também configura violação constitucional.
COÊLHO (2018) alude que, quando o Estado não protege o suficiente um direito dessa natureza, resta violado o princípio da vedação da proteção deficiente, pois a Constituição impõe deveres positivos de tutela e não apenas limites à atuação estatal.
Nessa perspectiva, o autor sobrepõe que esse princípio, derivado da proporcionalidade, destaca os deveres do Estado de implementação nas esferas legislativa, executiva e judicial como bases de realização e proteção dos direitos fundamentais.
4.1 A Vedação da Proteção Deficiente do Estado face à vulnerabilidade digital da vítima
A teoria da vedação da proteção deficiente parte da premissa de que os direitos fundamentais impostos ao Estado não só devem ser de abstenção, mas também obrigações positivas de proteção, portanto, quando há omissão ou atuação insuficiente na tutela de bens jurídicos relevantes pode configurar violação de preceitos constitucionais.
No âmbito penal, a independência da atuação estatal tende a favorecer a impunidade e a fragilizar a proteção à vítima. No caso do estelionato eletrônico, essa realidade se agrava em razão da sofisticação dos golpes, que utilizam engenharia social, clonagem de aplicativos, perfis falsos e outros mecanismos que desorientam e enganam com velocidade e aparência e naturalidade.
O ambiente virtual amplia o alcance da atuação criminosa e dificulta tanto a identificação dos autores quanto a preservação dos vestígios digitais, em vista disso, a complexidade dos delitos eletrônicos reclama por respostas estatais fornecidas, exigindo mecanismos estatais adequados de prevenção, investigação e responsabilização, sob pena de as vítimas ficarem à mercê de um sistema que não alcança.
Nesse contexto, COÊLHO (2018) chama a atenção para o que se convencionou denominar proteção deficiente: ocorre quando o Estado deixa de implementar medidas adequadas a concretizar os direitos fundamentais, gerando um déficit de tutela com relevância constitucional. Consequentemente, aplicado ao estelionato eletrônico, respostas meramente formais não são suficientes para enfrentar a criminalidade digital.
Em municípios como Marabá/PA, a ausência de estrutura especializada, a carência de recursos tecnológicos e a falta de capacitação técnica impactam diretamente a coleta e a preservação da prova digital, ampliando o risco de investigações infrutíferas e de nulidades processuais que esvaziaram a tutela penal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou que a prova digital exige procedimentos capazes de garantir sua integridade e confiabilidade. Sem a preservação adequada da cadeia de custódia, o material probatório corre o risco de ser renomado inadmissível, o que fragiliza a efetividade da persecução penal e, por conseguinte, o direito à tutela efetiva da vítima.
Portanto, a precariedade estrutural da Polícia Judiciária não é um problema meramente administrativo, ela envolve a investigação do estelionato eletrônico, favorecendo a impunidade e reduzindo a efetividade da proteção às vítimas.
Logo, o desafio não é só punir o ilícito, é garantir que o Estado disponha de meios para identificar, provar e responsabilizar os agentes, de modo a cumprir o que a Constituição lhe impõe, sob pena de promessa de proteção ficar na superfície, sem profundidade real.
4.2 Direitos à Privacidade e Proteção de Dados (LGPD) no limiar da investigação criminal não especializada
A investigação criminal em ambiente digital abarca dados pessoais e comunicações privadas, exigindo respeito à intimidade, à vida privada e à proteção de dados. Com a Emenda Constitucional nº 115/2022, a proteção de dados tornou-se direito fundamental, reforçando a necessidade de compatibilizar a persecução penal com a tutela da autodeterminação informativa.
Nesse contexto, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) institui princípios aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, como necessidade, adequação, segurança e responsabilização. Embora a lei preveja exceções relacionadas à investigação criminal e à segurança pública, essas hipóteses não afastam os limites constitucionais impostos à atuação estatal.
Josino (2021), destaca que a repressão à criminalidade deve ocorrer em equilíbrio com a preservação das garantias individuais, evitando o uso excessivo ou descontrolado de informações pessoais, logo, a atividade investigativa mantém-se submetida aos princípios da legalidade, proporcionalidade e minimização do tratamento de dados.
Em consequência, o problema se agrava quando a investigação é conduzida por órgãos sem especialização técnica adequada. A ausência de protocolos específicos, capacitação profissional e ferramentas forenses aumenta o risco de acessos indevidos a dispositivos eletrônicos, extrações excessivas de dados e compartilhamentos irregulares de informações. Além de comprometer a eficiência da investigação, essas falhas podem afetar a validade da prova digital e violar a privacidade dos envolvidos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a necessidade de rigor na coleta, preservação e documentação da prova digital, a fim de garantir a integridade da cadeia de custódia. Assim, o enfrentamento do estelionato eletrônico exige estrutura técnica adequada, eficiência repressiva e respeito às garantias fundamentais e aos parâmetros constitucionais de proteção de dados.
5. METODOLOGIA
Durante a presente pesquisa, adotou-se abordagem qualitativa, de caráter exploratório e descritivo, valendo-se de pesquisa bibliográfica, documental e empírica, mediante análise de legislação, doutrina, jurisprudência e entrevista semiestruturada realizada com autoridade policial atuante na comarca.
A pesquisa bibliográfica e documental abrangeu leis (Lei nº 14.155/2021, Lei nº 15.397/2026, CPP, LGPD), livros, artigos científicos, decisões judiciais (inclusive do STJ sobre prova digital e cadeia de custódia), relatórios institucionais e reportagens sobre estelionato eletrônico. A entrevista semiestruturada foi conduzida pelo Delegado "Lucas Assis Nunes", lotado na 21ª Seccional de Polícia Civil de Marabá/PA, buscando captar a realidade operacional local.
A análise articulou três dimensões: (a) marco normativo aplicável ao estelionato eletrônico; (b) fundamentos doutrinários e jurisprudenciais sobre cadeia de custódia e prova digital; e (c) capacidade investigativa da Polícia Civil de Marabá/PA (recursos humanos, tecnológicos, cooperação com provedores e instituições financeiras). Esse desenho metodológico permitiu confrontar a evolução legislativa com a capacidade concreta de investigação no interior do Estado e avaliar os impactos da ausência de estrutura especializada na persecução penal e na tutela dos direitos fundamentais das vítimas.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao final da pesquisa, verificou-se que o estelionato eletrônico se consolidou como uma das principais modalidades de crime patrimonial na atualidade. A dinâmica das fraudes digitais e a rapidez das transações representam obstáculos relevantes para a investigação criminal, especialmente em municípios do interior, como Marabá/PA.
As Leis nº 14.155/2021 e nº 15.397/2026 representaram avanços ao aumentar penas, redefinir competência e fortalecer a persecução penal. Apesar disso, mudanças legislativas sem investimentos estruturais e tecnológicos não avalizam maior efetividade no combate aos crimes digitais.
O objetivo foi alcançado, a falta de estrutura especializada em Marabá/PA compromete a investigação do estelionato eletrônico. Foram identificadas insuficiência tecnológica, escassez de profissionais qualificados, dependência de núcleos centralizados para análises técnicas e demora na obtenção de dados junto a provedores e instituições financeiras.
A hipótese central foi confirmada, a ausência de estrutura especializada gera proteção estatal insuficiente, dificultando a identificação de autores, recuperação de valores e efetividade da tutela penal. A delegacia local permanece dependente de estruturas externas para análises complexas e enfrenta dificuldades no acesso célere a informações essenciais.
A pesquisa evidenciou que a preservação da prova digital permanece como um desafio relevante, em razão da volatilidade dos dados e da falta de padronização técnica. Constatou-se, ainda, que o enfrentamento do estelionato eletrônico demanda investimentos em tecnologia, capacitação de profissionais e fortalecimento das estruturas especializadas, não se limitando ao aumento das sanções penais.
Recomenda-se o fortalecimento das Polícias Civis no interior, com núcleos especializados, ferramentas forenses e cooperação com bancos e provedores digitais. Futuras pesquisas devem analisar os impactos práticos da Lei nº 15.397/2026, notadamente quanto à responsabilização de "contas laranjas", recuperação patrimonial e ação penal pública incondicionada, além de estudos comparativos entre municípios do interior.
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Graduanda em Direito, Faculdade dos Carajás, hannah.birani@carajasedu.com.br ↑
Graduanda em Direito, Faculdade dos Carajás, sara.alcazas@carajasedu.com.br ↑
Especialista, Professor da Faculdade dos Carajás, toni.vargas@carajasedu.com.br ↑

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