Ativismo judicial e judicialização da política no Brasil: limites e impactos na separação dos poderes
ISSN 1678-0817 Qualis/DOI Revista Científica de Alto Impacto.
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RESUMO: Este estudo examina o comportamento do Poder Judiciário no cenário brasileiro atual, priorizando a diferenciação técnica entre a judicialização da política e o ativismo judicial, além de avaliar os reflexos de ambos no princípio da separação dos poderes. A pesquisa tem como propósito principal verificar se a postura proativa das cortes atua como um instrumento de consolidação democrática ou se, pelo contrário, gera desgastes nas relações institucionais. Para isso, o percurso metodológico baseou-se em uma abordagem qualitativa de viés dedutivo, estruturada a partir de revisão bibliográfica e análise documental sob a ótica da teoria constitucional moderna. Os resultados demonstram que, enquanto a judicialização é um fenômeno contingencial decorrente da inafastabilidade da jurisdição e da necessidade de proteção a direitos fundamentais, o ativismo judicial configura uma patologia hermenêutica, caracterizada pela substituição de argumentos jurídicos por convicções pessoais do magistrado. Conclui-se que a preservação do Estado Democrático de Direito exige a superação da supremacia judicial absoluta, recomendando-se a adoção da teoria dos diálogos institucionais e do modelo de jurisdição constitucional fraca. Essa abordagem garante o equilíbrio entre a jurisdição constitucional e a legitimidade democrática do Poder Legislativo, evitando que o Judiciário atue indevidamente como legislador positivo.

Palavras-chave: Separação de Poderes. Ativismo Judicial. Judicialização da Política. Diálogos Institucionais. Supremo Tribunal Federal.

ABSTRACT: This study examines the behavior of the Judiciary in the current Brazilian scenario, prioritizing the technical differentiation between the judicialization of politics and judicial activism, as well as evaluating the reflections of both on the principle of separation of powers. The research aims to verify whether the proactive stance of the courts acts as an instrument of democratic consolidation or whether, on the contrary, it generates wear and tear in institutional relations. To this end, the methodological approach was based on a qualitative, deductive approach, structured from a bibliographic review and document analysis from the perspective of modern constitutional theory. The analyses indicate that judicialization acts as a natural consequence of the system, driven by the duty to safeguard fundamental rights and the rule of the inalienability of jurisdiction. In contrast, activism reveals itself as an interpretative deviation, a scenario in which the judge imposes his own beliefs to the detriment of legal reasoning. To protect the Democratic Rule of Law, the research points to the urgency of abandoning the idea of absolute judicial supremacy. The most appropriate institutional solution is to incorporate the theory of institutional dialogues and weak constitutional jurisdiction. This arrangement restores harmony between the role of the courts and the sovereignty of Parliament, preventing the magistrate from acting as an unelected legislator.

Keywords: Separation of Powers. Judicial Activism. Judicialization of Politics. Institutional Dialogues. Supreme Federal Court.

INTRODUÇÃO

O texto constitucional brasileiro de 1988[3]erigiu a separação de poderes como um de seus pilares fundamentais, determinando em seu artigo 2º a coexistência independente e harmoniosa entre o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. Esse desenho institucional tem como propósito central frear abusos estatais e manter a estabilidade democrática. No entanto, a dinâmica política atual revela um protagonismo inédito das cortes de justiça. Essa nova centralidade é motivada por duas dinâmicas que, embora frequentemente tratadas como sinônimos no debate popular, possuem diferenças técnicas profundas: a judicialização da política e o ativismo judicial. De acordo com os ensinamentos de Bernardo Gonçalves Fernandes[4]. A transferência de questões de natureza política e social para a esfera dos tribunais a chamada judicialização representa uma circunstância inevitável do nosso sistema. Ela ganha força, na maioria das vezes, devido à garantia constitucional de acesso à justiça e à frequente omissão dos órgãos representativos. Em sentido estritamente oposto, o ativismo atua como uma falha grave na aplicação do direito. Esse desvio acontece no momento em que o juiz deixa de lado o texto da Constituição e as regras vigentes para apoiar suas sentenças em razões externas ao ordenamento, como preferências políticas, morais ou religiosas. Na prática, o julgador simplesmente troca a norma legal pela sua própria visão de mundo.

O presente artigo delimita-se à análise da atuação do Poder Judiciário no Brasil contemporâneo, com foco específico na distinção conceitual entre o ativismo judicial e a judicialização da política, compreendidos a partir de seus reflexos sobre a separação de poderes e a legitimidade democrática. Não se pretende examinar de forma exaustiva toda a atividade jurisdicional ou o controle de constitucionalidade em si que não configuram ativismo por natureza, mas investigar de que maneira a substituição de argumentos jurídicos por predileções subjetivas (ativismo) e a absorção de demandas políticas pelos tribunais (judicialização) repercutem no equilíbrio entre os Poderes da República.

Diante desse cenário, a pesquisa orienta-se pelo seguinte problema: de que maneira o ativismo judicial e a judicialização da política influenciam a separação de poderes no Estado brasileiro contemporâneo, e em que medida a expansão da atuação jurisdicional quando desprovida de fundamentação estritamente constitucional contribui para o tensionamento do equilíbrio institucional previsto na Constituição de 1988?

A escolha do tema justifica-se pela crescente relevância do Poder Judiciário no cenário político e institucional brasileiro, aliada à necessidade de superar a "poluição semântica"[5] que frequentemente envolve o termo ativismo judicial. O crescente protagonismo das cortes de justiça exige uma compreensão mais clara sobre até onde o juiz pode ir ao interpretar a lei. Estudar esses limites é fundamental, pois o debate vai muito além da simples aplicação do texto constitucional: trata-se de garantir que nenhum Poder invada o espaço do outro e de proteger a vontade popular. Assim, este trabalho ajuda a esclarecer o verdadeiro papel dos magistrados na atualidade. O intuito é fornecer critérios seguros para identificar quando uma decisão judicial representa apenas o cumprimento do dever legal mesmo nos casos de judicialização e quando ela cruza a linha do ativismo, provocando atritos políticos e instabilidade jurídica.

O propósito central desta pesquisa consiste em investigar o comportamento do Judiciário brasileiro na atualidade, traçando uma linha divisória técnica entre a judicialização da política e o ativismo judicial. A intenção é medir até que ponto essas práticas afetam a harmonia dos poderes e a vontade popular. Para alcançar essa meta, o trabalho desdobra-se em três frentes específicas: a) definir e separar os dois conceitos com base nos teóricos modernos do Direito Constitucional; b) mapear os motivos que levam as cortes a assumirem esse papel de destaque no país; e c) dimensionar as barreiras constitucionais que devem frear a intervenção dos magistrados para proteger a estabilidade do Estado.

O percurso metodológico escolhido para esta investigação apoia-se em uma abordagem qualitativa de viés dedutivo. Para construir a base argumentativa, o estudo recorreu à pesquisa bibliográfica e à análise documental. O alicerce teórico da pesquisa dialoga diretamente com a moderna doutrina constitucional, priorizando as reflexões de autores como Bernardo Gonçalves Fernandes e Lenio Streck, referências incontornáveis no estudo da hermenêutica e do papel das cortes. O material examinado engloba tanto o texto da Constituição Federal de 1988 quanto a literatura acadêmica especializada que permitam compreender criticamente os efeitos da atuação judicial no contexto institucional brasileiro e a dinâmica dos modelos de comportamento judicial.

FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS: SEPARAÇÃO DE PODERES E HERMENÊUTICA

2.1. A Separação de Poderes no Estado Democrático de Direito

A separação de poderes constitui um dos princípios estruturantes do Estado Democrático de Direito, concebido historicamente para evitar o arbítrio e garantir a liberdade por meio da desconcentração do poder político. No ordenamento jurídico brasileiro, esse postulado encontra-se expressamente consagrado no artigo 2º da Constituição da República de 1988, que define como Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. A relevância desse princípio é tamanha que o constituinte originário o erigiu à categoria de cláusula pétrea, vedando qualquer proposta de emenda tendente a aboli-lo (art. 60, § 4º, III, da CR/88):

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: III - a separação dos Poderes.

A formulação contemporânea desse princípio afasta a ideia de uma separação rígida e estanque. Inspirado nas formulações clássicas de Aristóteles e, posteriormente, de Montesquieu, o modelo adotado no Brasil estrutura-se sob a lógica da interdependência. Nesse sentido, ao analisar a estrutura constitucional brasileira, Fernandes (2026, p. 232) destaca que "a Constituição de 1988 traz o princípio da separação de poderes de forma expressa em seu art. 2º", operando por meio de um sistema dinâmico. Para que esse sistema funcione, a doutrina, apoiada nas lições de J. J. Gomes Canotilho, reconhece que o princípio possui duas dimensões fundamentais: uma dimensão positiva, voltada à organização e distribuição das funções estatais; e uma dimensão negativa, que atua como mecanismo de controle recíproco.

Para garantir esse controle sem violar a independência institucional, a Constituição distribuiu as competências em funções típicas e atípicas. O Judiciário, por exemplo, tem a função típica de julgar, mas exerce atipicamente funções administrativas e legislativas (como a elaboração de seus regimentos internos). Sobre a importância dessa dinâmica para a contenção do poder, Fernandes leciona:

Cada uma das funções estatais (típicas e atípicas) atua de forma a limitar e controlar as demais, estabelecendo o que a doutrina norte-americana consagrou como sistema de checks and balances[6], essencial para a preservação do Estado Democrático de Direito e para evitar a concentração arbitrária de poder. (FERNANDES, Bernardo Gonçalves, p. 232).

O ponto de tensão institucional surge, todavia, quando um dos poderes extrapola os limites de suas funções típicas e atípicas, invadindo a esfera de competência alheia. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é farta em rechaçar violações à separação de poderes, proibindo, por exemplo, que o Judiciário atue como legislador positivo ou que interfira indevidamente no mérito de políticas públicas reservadas à discricionariedade do Executivo, salvo em casos de flagrante inconstitucionalidade.

Logo, a sobrevivência do modelo de separação de poderes depende de uma postura de autocontenção dos tribunais diante das escolhas feitas pelo Parlamento. Quando as cortes ignoram essas barreiras de competência, o mecanismo de freios e contrapesos sofre um colapso, gerando um cenário de forte instabilidade nas decisões legais. É justamente no momento em que o magistrado rompe essas amarras interpretativas que o terreno fica livre para a prática abusiva do ativismo.

2.2. A Hermenêutica Constitucional e os Limites da Interpretação

A passagem do modelo liberal clássico para o atual Estado Democrático de Direito alterou radicalmente a maneira de ler e concretizar as normas constitucionais. Ao deixarmos para trás a rigidez do positivismo tradicional em favor de uma visão pós-positivista, tornou-se indispensável construir uma nova teoria da interpretação. Esse novo olhar precisa dar conta dos valores morais e das expressões amplas que formam os princípios. Hoje, os teóricos do Direito compreendem que aplicar a Constituição vai muito além de um simples encaixe mecânico do fato à lei (a antiga subsunção). É preciso utilizar caminhos interpretativos que dialoguem com a realidade da sociedade e garanta a verdadeira eficácia do texto maior.

Ao analisar os métodos de interpretação constitucional, Fernandes (2026, p. 132) leciona que a hermenêutica clássica (método jurídico) se mostra insuficiente para lidar com a complexidade da Constituição, sendo necessário recorrer a métodos como o tópico-problemático, o hermenêutico-concretizador e a metódica normativo-estruturante de Friedrich Müller. Essa nova abordagem interpretativa reconhece que "a norma jurídica não se identifica com seu texto", sendo o texto apenas o ponto de partida para a concretização do direito diante do caso concreto (FERNANDES, 2026, p. 132).

Ainda que a leitura do texto constitucional exige do juiz uma postura ativa para dar vida à norma, essa liberdade não serve como salvo-conduto para a imposição de visões de mundo particulares. A elasticidade da interpretação esbarra em barreiras muito nítidas: a própria literalidade da Constituição e o respeito às atribuições dos outros Poderes. Historicamente, quando o Supremo Tribunal Federal realiza o controle de constitucionalidade, sua função estrutural é a de um "legislador negativo". Isso significa que a Corte detém a prerrogativa de retirar leis inválidas do ordenamento, mas carece de autorização democrática para redigir regras inéditas do zero. A respeito dessa fronteira de atuação:

O princípio da interpretação conforme a Constituição não autoriza o STF a atuar como legislador positivo. A Corte não pode criar norma jurídica nova, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. A interpretação deve respeitar o espaço de conformação política do legislador democrático, não podendo o Judiciário substituir a vontade legislativa pela sua própria concepção de justiça ou conveniência política.

(FERNANDES, Bernardo Gonçalves, p. 132).

A discussão sobre até onde o juiz pode ir na interpretação da lei fica ainda mais rica quando observamos o cenário do Direito Constitucional comparado. Nos Estados Unidos, por exemplo, existem várias correntes que tentam resolver o eterno conflito entre o poder das cortes e a soberania popular. De um lado, Ronald Dworkin sustenta que os magistrados devem decidir com base em princípios jurídicos sólidos (a chamada integridade do direito), deixando de lado preferências políticas e eliminando o espaço para a discricionariedade ou o mero 'achismo'. Em outra frente, pensadores como Adrian Vermeule e Cass Sunstein defendem que os tribunais devem pisar no freio. Eles pregam o minimalismo e a autocontenção, alertando que é extremamente perigoso para a democracia quando o Judiciário toma para si a palavra final sobre os grandes debates morais e sociais do país.

Desse modo, a atual teoria da interpretação aceita que o magistrado adote uma postura participativa para efetivar direitos. Contudo, essa liberdade condiciona-se à estrita observância de fundamentos legais. No instante em que o juiz descarta a moldura da lei para fazer valer suas próprias convicções, ele rompe com o exercício válido da jurisdição e mergulha no ativismo. Como consequência direta, esse desvio enfraquece a estabilidade do sistema e afeta o equilíbrio institucional do país.

ATIVISMO, JUDICIALIZAÇÃO E A BUSCA PELO EQUILÍBRIO INSTITUCIONAL

3.1. Modelos de Comportamento Judicial e a Distinção dos Fenômenos

A fim de decifrar o modo como o Supremo Tribunal Federal opera e identificar a fronteira exata entre a jurisdição válida e a postura ativista, os teóricos investigam os chamados modelos de comportamento judicial. Como demonstrado até aqui, judicialização e ativismo são institutos completamente distintos. A primeira surge como uma consequência natural do sistema, impulsionada pelo dever que as cortes têm de dar respostas à sociedade, especialmente quando os órgãos políticos se omitem na garantia de direitos básicos. O segundo, em contrapartida, ganha forma no exato momento em que o magistrado ignora a norma vigente e passa a decidir com base em suas próprias crenças.

Para fins de clareza conceitual e metodológica, o quadro sintetiza as principais distinções teóricas e práticas entre a judicialização da política e o ativismo judicial, evidenciando seus impactos na separação de poderes.

Fonte: Elaborado pelo autor (2026).

Ao investigar a mecânica das decisões judiciais e as raízes do ativismo, Fernandes (2026, p. 198) divide o comportamento dos magistrados em três grandes vertentes: a legalista, a atitudinal e a neoinstitucionalista. A visão legalista (também conhecida como formalista) parte da premissa de que o julgador atua de forma contida, aplicando apenas a letra fria da lei e a jurisprudência consolidada, tratando o direito como um sistema hermético. No extremo oposto, a corrente atitudinal enxerga a sentença como um reflexo direto das inclinações políticas e ideológicas de quem julga. Nesse cenário, o magistrado decide com base em suas próprias convicções e utiliza os argumentos jurídicos apenas como uma fachada para legitimar sua vontade.

No entanto, os teóricos modernos do Direito Constitucional alertam que essas duas visões extremas falham ao tentar retratar a realidade. Por isso, a corrente neoinstitucionalista (também chamada de estratégica) desponta como a lente mais precisa para compreender o funcionamento das cortes. Nessa linha de pensamento, reconhece-se que os ministros têm, sim, suas inclinações pessoais. A grande diferença é que eles não julgam de forma isolada e absoluta; a própria estrutura do Estado e as regras institucionais funcionam como barreiras que limitam essas vontades. A respeito desse mecanismo de freios, Fernandes pontua:

O modelo neoinstitucionalista (ou estratégico) parte da premissa de que os juízes agem estrategicamente para maximizar suas preferências, mas reconhecem que o comportamento judicial é moldado e limitado por fatores internos, como a necessidade de formar maioria em um órgão colegiado, e por fatores externos, inerentes ao próprio jogo da separação de poderes. (FERNANDES, Bernardo Gonçalves, p. 199).

Os fatores externos constituem os verdadeiros freios ao ativismo judicial. Entre eles, destacam-se a possibilidade de reação do Poder Legislativo (que pode editar novas leis para superar a jurisprudência, fenômeno conhecido como overruling legislativo[7]), o controle epistemológico exercido pela doutrina jurídica e a pressão da opinião pública. Quando o Judiciário ignora esses fatores externos e impõe decisões descoladas do texto constitucional e do consenso social, ele se expõe ao risco de um backlash[8] (retaliação ou efeito bumerangue), que pode resultar em crises institucionais severas e na perda de sua própria legitimidade democrática.

Com isso, a diferença teórica entre os dois conceitos reflete diretamente na realidade prática. A judicialização caminha de mãos dadas com o modelo estratégico, pois obedece às regras democráticas e aos limites do sistema. O ativismo, em contrapartida, é a materialização do modelo atitudinal: o juiz simplesmente descarta as fronteiras da separação de poderes para fazer valer suas próprias crenças políticas ou morais. Diante desse risco, fica evidente que o Estado precisa adotar freios mais eficientes para organizar a atuação das cortes e impedir que o Judiciário se transforme em um 'superpoder' inquestionável.

3.2. Protagonismo do STF, Controle de Constitucionalidade e Diálogos Institucionais

O protagonismo do Supremo Tribunal Federal no cenário político brasileiro decorre, em grande medida, do modelo abrangente de controle de constitucionalidade adotado pela Constituição de 1988. A expansão global do poder judicial, fenômeno amplamente mapeado na literatura internacional por Tate e Vallinder (1995) e, no contexto brasileiro, por Werneck Vianna (1999) , consolidou a Corte como árbitro final dos grandes conflitos institucionais. Contudo, como alertam Barroso (2018) e Mendes (2020), essa centralidade exige cautela para que a jurisdição constitucional não asfixie o espaço de deliberação do legislador democrático.

No caso brasileiro, a atuação do STF enfrenta um obstáculo adicional relacionado à sua própria dinâmica interna de tomada de decisões. Ao analisar a deliberação nas cortes constitucionais, Fernandes (2026, p. 1768) tece duras críticas ao modelo adotado pelo Supremo, classificando-o como um sistema seriatim (em série). Nesse formato, a decisão final é frequentemente uma mera soma de votos individuais e isolados, o que transforma o Tribunal em um arquipélago de "onze ilhas[9]". Segundo o autor, essa ausência de uma verdadeira deliberação institucional (per curiam) prejudica a clareza dos precedentes e enfraquece a segurança jurídica, agravando os riscos de posturas ativistas individuais.

Para mitigar os riscos da supremacia judicial absoluta, a doutrina constitucional contemporânea propõe a adoção de novos desenhos institucionais. Apoiado nas formulações de Stephen Gardbaum, Fernandes (2026, p. 1771) introduz no debate brasileiro o "Novo Modelo de Constitucionalismo da Comunidade Britânica", também conhecido como modelo de jurisdição constitucional fraca (weak-form judicial review[10]). Esse modelo, adotado em países como Canadá, Nova Zelândia e Reino Unido, caracteriza-se por buscar um meio-termo entre a supremacia do parlamento e a supremacia judicial.

A grande inovação desse modelo é permitir que o Judiciário exerça o controle de constitucionalidade e proteja direitos fundamentais, mas sem deter a última palavra definitiva e inquestionável. Fernandes (2026, p. 1773) explica que mecanismos como a "cláusula do não obstante" (Seção 33 da Carta Canadense) ou a "declaração de incompatibilidade" (do Reino Unido) fomentam os diálogos institucionais, pois transferem ao Parlamento a prerrogativa de reagir politicamente a uma decisão judicial, seja para superá-la temporariamente ou para adequar a legislação.

Sendo assim, a consolidação da teoria dos diálogos institucionais no cenário brasileiro surge como a saída mais promissora para frear o ativismo. Quando o Parlamento assume a postura de debatedor ativo, em vez de apenas acatar passivamente as ordens do Supremo, a democracia ganha força. Com essa mudança de dinâmica, as cortes abandonam a incômoda posição de 'legisladores solitários' e passam a fomentar a discussão pública. Esse movimento devolve o equilíbrio original à separação de poderes e garante que o mecanismo de freios e contrapesos volte a funcionar na prática.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

As análises conduzidas ao longo deste trabalho deixam claro que o Judiciário brasileiro em especial o Supremo Tribunal Federal (STF) ganhou um protagonismo sem precedentes a partir da promulgação da Carta de 1988. Com a consolidação do Estado Democrático de Direito e a criação de um texto constitucional extenso e repleto de princípios, os tribunais acabaram herdando a difícil tarefa de dar a palavra final sobre os maiores conflitos políticos, sociais e morais do país. No entanto, esse alargamento de poder precisa ser observado com muita cautela. É fundamental separar o que é o cumprimento natural do dever de julgar daquilo que configura uma verdadeira invasão nas atribuições do Legislativo e do Executivo. Ficou comprovado que, mesmo funcionando de maneira flexível por meio do sistema de freios e contrapesos, a divisão de poderes tem fronteiras que não podem ser cruzadas, sob pena de colocar em risco a própria sobrevivência da democracia.

Ao confrontar a pergunta central desta pesquisa, fica evidente que esses dois fenômenos afetam a democracia de maneiras completamente diferentes. A transferência de demandas políticas e sociais para os tribunais a judicialização mostrou-se uma consequência natural e, em muitos casos, indispensável. Esse movimento ganha força justamente porque a Constituição garante o amplo acesso à justiça, servindo como uma válvula de escape institucional quando o Congresso ou o Executivo falham na entrega de direitos básicos. Nesse cenário, o magistrado não age por impulso ou vontade própria: ele é provocado pela sociedade e decide estritamente com base nas regras vigentes, cumprindo seu papel dentro do desenho do Estado.

Em contrapartida, o ativismo revelou-se um verdadeiro desvio de finalidade na aplicação do direito. Esse comportamento corrói a harmonia entre as instituições justamente porque o julgador deixa de lado a Constituição e as regras de interpretação para fazer valer suas próprias crenças e preferências. Quando o magistrado age dessa maneira, descolado da norma vigente, ele acaba invadindo o espaço que pertence ao Congresso Nacional. Na prática, ele passa a ditar regras para a sociedade como se fosse um parlamentar, mesmo sem ter recebido um único voto nas urnas para exercer essa função.

A análise dos modelos de comportamento judicial aprofundou essa constatação ao demonstrar que o ativismo prospera quando o Judiciário se aproxima do modelo atitudinal puro, ignorando os fatores externos de contenção, como a opinião pública e a capacidade de reação do Legislativo. Verificou-se, ainda, que o problema se agrava no Brasil devido à dinâmica interna de deliberação do STF. A adoção de um modelo seriatim, que frequentemente transforma a Corte em um arquipélago de "onze ilhas" com votos isolados, prejudica a formação de uma verdadeira deliberação institucional, comprometendo a clareza dos precedentes e a segurança jurídica. Ficou claro que a nova hermenêutica constitucional, embora reconheça o caráter criativo e concretizador da interpretação, não concede um "cheque em branco" aos juízes. A discricionariedade judicial deve estar rigorosamente contida pelo programa normativo da Constituição.

Para encerrar, a manutenção da estabilidade entre os poderes no Brasil passa, obrigatoriamente, pelo abandono da ideia de supremacia judicial absoluta. O caminho mais seguro para conciliar a defesa dos direitos fundamentais com a vontade popular é incorporar a teoria dos diálogos institucionais, nos moldes da jurisdição constitucional fraca (weak-form judicial review) adotada em países de tradição britânica. Quando o Congresso Nacional ganha espaço para atuar como um debatedor real com ferramentas válidas para contestar e até reverter decisões dos tribunais após amplo debate , o mecanismo de freios e contrapesos volta a operar com força total. Esse arranjo assegura que o futuro do país seja traçado pelo debate plural daqueles que receberam votos para isso, e não por uma canetada isolada do Poder Judiciário.

REFERÊNCIAS

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VIANNA, Luiz Werneck et al. A Judicialização da Política e das Relações Sociais no Brasil. Rio de Janeiro: Revan, 1999.

  1. Graduando(a) do curso de Bacharelado em Direito, no Centro Universitário FAMETRO, Manaus, Amazonas, Brasil. E-mail: contato.jmxavier@gmail.com. ORCID ID: 0009-0008-5563-4007.

  2. Prof.ª Orientadora e Coordenadora do TCC II, no Centro Universitário FAMETRO, Manaus, Amazonas, Brasil. E-mail: rosanareismello@gmail.com. ORCID: https://orcid.org/0009-00082590-3608. Lattes: http://lattes.cnpq.br/1432288488883007.

  3. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponivél em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.

  4. FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional. 18. ed. Salvador: Juspodivm, 2026.

  5. É a perda de precisão e de significado de um conceito jurídico. Ocorre quando um termo importante passa a ser usado de forma tão vaga, genérica ou contraditória por diferentes pessoas que se transforma em mero estereótipo, esvaziando-se o seu sentido original.

  6. Significa o sistema em que os Poderes do Estado mutuamente se controlam, como, por exemplo, o Legislativo julga o presidente da República e os ministros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade; o presidente da República tem o poder de veto aos projetos de lei e o Poder Judiciário pode anular os atos dos demais Poderes em casos de inconstitucionalidade ou de ilegalidade. Sua tradução na língua portuguesa é Freios e contrapesos. Disponível em: https://www.cnmp.mp.br/portal/glossario/8040-freios-e-contrapesos.

  7. É caracterizado pela alteração do entendimento de determinado Tribunal ou órgão julgador em relação à norma jurídica. Aqui, a norma jurídica remanesce intacta em seu sentido literal, incidindo a mudança sobre a interpretação que era dada pelo Judiciário em relação a ela. Disponível em:

    https://www.jusbrasil.com.br/artigos/voce-sabe-a-diferenca-entre-distinguishing-overruling-eoverriding/1175909560.

  8. É um fenômeno de "contra-ataque" ou forte reação política do Poder Legislativo em resposta a decisões contramajoritárias ou ativistas do Poder Judiciário. Ocorre quando o Congresso aprova leis ou emendas constitucionais com o objetivo específico de anular, limitar ou reverter o entendimento firmado por tribunais superiores. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-set-28/renata-souza-efeito-backlashjurisdicao-constitucional/.

  9. Refere-se à metáfora criada pelo ex-ministro Sepúlveda Pertence para descrever a atuação dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). A imagem aponta para a falta de diálogo e a forte postura individualista dentro da Corte, onde cada um dos 11 ministros decide de forma isolada. Disponível em: https://www.jota.info/stf/do-supremo/das-11-ilhas-aos-11-soberanos.

  10. É um modelo em que o Poder Judiciário analisa a constitucionalidade de uma lei, mas não possui a "última palavra". Se os juízes invalidarem uma norma, o Poder Legislativo (Parlamento) pode revisar, contornar ou alterar essa decisão por meio de processo legislativo ordinário. Disponível em:

    https://www.cjf.jus.br/caju/Efeito.Backlash.Jurisdicao.Constitucional_7.pdf.

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