Os requisitos das tutelas provisórias de urgência e evidência no código de processo civil e finalidades
ISSN 1678-0817 Qualis/DOI Revista Científica de Alto Impacto.
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Resumo: O conteúdo que está sendo pesquisado neste respectivo artigo é a Tutela Provisória, que será abordado de início as suas duas modalidades de urgência e evidência. Ademais, será apresentado as características das Tutelas Provisórias e como elas são aplicadas no processo judicial, cada tutela possui suas definições particulares e são protocoladas de acordo com a demanda da situação do autor. Será abordado o Código de Processo Civil-CPC 2015 como principal instrumento de embasamento para definição e entendimento das tutelas provisórias.

Palavras-chave: Tutelas Provisórias. Modalidades. Urgência. Evidência. Código de Processo Civil. Perigo de dano. Risco ao resultado útil do processo. Abuso do direito de defesa. Tutela de Urgência na saúde

Abstract: The content researched in this article is Provisional Relief, which will initially address its two modalities: urgency and evidence. Furthermore, the characteristics of Provisional Relief will be presented, as well as how they are applied in judicial proceedings. Each type of relief has its own particular definitions and is filed according to the author’s situation and needs. The Civil Procedure Code (CPC) of 2015 will be discussed as the main instrument for defining and understanding provisional relief.

Keywords: Provisional relief. Modalities. Urgency. Evidence. Civil Procedure Code. Danger of harm. Risk to the useful result of the process. Abuse of the right of defense. Urgent relief in health.

  1. INTRODUÇÃO

Diante da nossa sociedade moderna e levando em consideração as relações sociais podemos compreender a grande importância do Direito Processual Civil no nosso ordenamento jurídico, esta busca esclarecer e ajudar quem procura para o início de um processo judicial na esfera Cível. No atual mundo globalizado tendo em vista a facilidade de comunicação e a velocidade das informações, é pertinente ressaltar que a Tutela Provisória está situada no meio jurídico para aprimorar a rapidez e eficiência das demandas do Judiciário, ou seja, no sistema processual, tendo em vista que os atos processuais sendo realizados de forma tardia não se mostra útil para quem procura, e pode até mesmo causar prejuízos para quem requere alguma demanda que seja de caráter urgente.

Para entendimento das Tutelas Provisórias, o Código de Processo Civil (Lei n.13.105 de 16 de março de 2015) traz conceitos e explicações de forma clara à respeito da aplicabilidade da tutela de urgência e evidência. O Art.300 do CPC traz a definição do que se trata uma Tutela de Urgência e o Art.311 do CPC faz um enfoque sobre a Tutela de Evidência. Ambas estas tutelas são imprescindíveis para um processo, pois muitas das vezes são requeridas e beneficiam o autor.

A pesquisa que se pretende realizar será baseada na doutrina dos estudiosos sobre o tema, em entendimentos da Jurisprudência, em relação a artigos e livros redigidos.

  1. MODALIDADES DAS TUTELAS PROVISÓRIAS

O Código de Processo Civil afirma que tem a Tutela Definitiva e a Tutela Provisória, esta última possui características particulares. A Tutela Provisória possui uma cognição sumária que é típica dos pronunciamentos provisórios, como as decisões liminares ou que decidem Tutelas Provisórias com base em juízo de probabilidade, outra característica importante é que não pode criar coisa julgada e tem uma análise superficial. Ademais, à respeito da divisão da Tutela Provisória, esta dividi-se em Tutela de Urgência e Tutela de Evidência, ambas com o objetivo de adiantar os efeitos da sentença ou assegurar um resultado prático. Neste primeiro momento, tratar-se-á sobre estas modalidades para logo depois dar início às suas abordagens principais.

2.1. Tutela Provisória De Urgência

Em primeira análise, é importante salientar que a Tutela Provisória de Urgência é requerida quando há probabilidade do direito - “fumus boni júris” que significa fumaça do bom direito. Neste caso, o Magistrado deve considerar a plausividade das alegações e a solidez das provas trazidas pelo requerente e, com isso, mensurar as suas chances de êxito. Além disso, para a Tutela de Urgência ser requerida, obviamente precisa-se de Urgência, ou seja, uma situação que não se pode esperar. Esta Urgência acontece no processo quando há o Perigo de Dano - “Periculum in mora” que significa o perigo da demora.

Perigo de Dano é o elemento utilizado pela Doutrina para caracterizar o agravamento do dano já causado pela necessidade de servir-se do processo para obter razão. A Tutela de Urgência, como aponta Bedaque, “pressupõe a existência de perigo para a efetividade do provimento definitivo e, consequentemente, para o direito deduzido em juízo”. Outro dos elementos caracterizadores da Urgência é o Risco ao Resultado Útil do Processo, que pode ser entendido como sendo a possibilidade de ofensa à busca pelo bem da vida em prazo razoável. Então, estes elementos que foram citados fazem parte das características que compõe a Tutela de Urgência e são com eles que o Magistrado pode deferir o pedido da Tutela.

No que diz respeito à Tutela de Urgência, o Art. 300 do Código de Processo Civil traz o seguinte:

Art.300. A Tutela de Urgência será concedida quando houver

elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo

de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Sendo assim, é evidente a importância desta Tutela em um processo Judicial, mas desde que a parte comprove a existência destes elementos. A Tutela de Urgência está subdividida entre Tutela Satisfativa e Tutela Cautelar, que podem ser requeridas de forma Antecedente ou Incidental, que será visto e explicado no próximo tópico.

2.2 Tutela Provisória De Urgência Antecipada (Satisfativa)

Em segunda análise, é importante enfatizar que o pedido de Tutela Antecipada ou Satisfativa vai buscar um direito quase inquestionável, esta Tutela consiste em entregar antecipadamente o objeto que está sendo requerido, ou seja, o objeto pode ser entregue antes da sentença final.

A partir deste olhar sobre a Tutela Antecipada, se faz necessário uma definição segundo Humberto Teodoro Junior:

“(II) a tutela antecipada pode, por conveniência das partes, estabilizar de restabelecimento pleno, caso necessário,dentro do próprio processo em curso. Se portanto, restaurar os status que se torna necessário recorrer a uma problemática e complexa indenização de perdas e danos, a hipótese será de descabimento da tutela de urgência”

A Tutela Satisfativa vai ter como objetivo satisfazer o direito material com a entrega do bem (objeto) a uma pessoa que detém o direito; visa a fruição imediata dos efeitos do provimento jurisdicional definitivo. A necessidade ou demanda do requerente é tão urgente e necessária que ele precisa receber o objeto de maneira antecipada, pois ele está dependendo dele para o seu bem estar.

    1. Tutela Provisória De Urgência Cautelar

Sobre a Tutela Cautelar, entende-se que ela é conservativa, que garante e permite que o direito possa ser satisfeito. Esta Tutela também é chamada de Assecuratória, ela “garante” o objeto da Tutela.

Diante desta perspectiva, é importante destacar o entendimento conforme Humberto Teodoro Júnior:

“[...] a (i) medida cautelar tem a sua subsistência sempre dependendo do procedimento que afinal, deverá compor o litígio que se pode dizer “principal” ou de “mérito”

Diante desta citação, compreende-se que o autor alega que a Tutela Cautelar conserva o direito requerido e com isso pode impedir os efeitos destrutivos do tempo, buscando ser assegurado uma futura satisfação do direito pretendido.

    1. Tutela Provisória De Urgência Antecipada (Satisfativa) Requerida Em Caráter Antecedente

Sob esse viés, pode-se apontar que a Tutela Provisória de Urgência requerida em caráter antecedente significa que ela é protocolada antes da ação principal em decorrência da urgência do fato, ou seja, é uma situação que não se pode muito esperar, então esta Tutela vai ter um olhar diferenciado, pois ela será requerida sozinha antes do processo.

Esta modalidade de Tutela está exposta no Código de Processo Civil-CPC nos Artigos 303 e 304, e para melhor entendimento, iremos ver o que o Art.303 irá dizer de forma sucinta:

Art.303, § 1º, I,- O autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.

Diante do exposto no Artigo citado, podemos entender que caso não seja realizado o aditamento, o processo será extinto sem resolução de mérito. O Artigo define claramente o que se espera do autor, que são aditamentos à petição inicial, ou seja, isso significa complementar argumentos e adicionar documentos que são considerados relevantes, facilitando assim a cooperação e a comunicação com o Judiciário. Ademais, após que passar o prazo do aditamento, o réu será citado e intimado para que compareça em audiência de conciliação e se não houver acordo entre as partes, o réu deverá apresentar a sua Contestação. Uma vez efetivada a Tutela Provisória Antecipada requerida em caráter Antecedente e o réu não se manifestar sobre a cognição, não contestar ou não recorrer da decisão, irá se estabilizar os seus efeitos.

Nesse sentido, é importante ressaltar que o Art.1015 do CPC fala sobre o Agravo de Instrumento, que é uma peça processual utilizada para combater uma Tutela Provisória concedida, e neste caso o réu irá utilizar deste recurso. Diante do exposto, Guilherme Rizzo Amaral entende que a leitura do caput do Art. 304 do CPC é clara, sendo imprescindível a interposição do recurso de Agravo de Instrumento. Pois é muito importante no momento de defesa do réu, podendo este utilizar meios cabíveis para se defender diante do processo.

    1. Tutela Provisória De Urgência Cautelar Requerida Em Caráter Antecedente

Constata-se, a princípio, que esta modalidade de Tutela é fundamentada pelo Artigo 305 do Código de Processo Civil-CPC. Então apresenta-se:

Art.305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva a assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Diante do exposto no Art.305, o réu será citado para que no prazo de 5 (cinco) dias seja contestado o pedido e indicado as provas que pretende produzir e, logo depois, efetivada a Tutela Cautelar o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias no mesmo processo. Outrossim, em relação a indicar a lide e seu fundamento, entende-se que é a menção do objeto, ao mérito do pedido principal e a sua devida perspectiva da causa de pedir. Também é importante entender a exposição sumária do direito, que esta pretende assegurar elementos importantes ao decorrer do processo; Perigo de Dano “Periculum in Mora” e o Risco ao Resultado Útil do Processo, estes dois últimos são indispensáveis, pois representam o receio de lesão, que é requisito para a concessão das Tutelas de Urgência.

Outro importante aspecto a ser considerado é que o procedimento desta modalidade de Tutela é utilizado quando a urgência do fato não permite que a petição inicial seja feita de forma completa. Ademais, apresentado o pedido desta Tutela serão intimadas as partes para comparecem na audiência de conciliação ou mediação e não terá exigência de uma nova citação do réu.

Quando não houver acordo entre as partes, o réu será citado para fazer a sua contestação, podendo fazer a sua defesa processual ou de mérito. O réu poderá fazer qualquer defesa que venha a se opor ao pedido principal, mas desde que exista a demonstração que o direito não é provável. Além disso, existem requisitos para que a eficácia da Tutela seja cessada, estes são, quando o pedido não for concluído no prazo de 30 (trinta) dias, quando o processo judicial for extinto sem resolução de mérito ou o juiz julgar o seu pedido improcedente.

Portanto, diante das classificações das Tutelas apresentadas, o Juiz decidirá de acordo com o requerimento das partes, desde que haja motivo comprovado e plausível para o deferimento das Tutelas mencionadas, ou seja, cada pedido irá ser analisado.

    1. Tutela Provisória De Urgência No Setor Da Saúde

É relevante abordar, primeiramente, que o direito à saúde é abordado na nossa Constituição Federal de 1988 como um direito social dos indivíduos, segundo dispõe o Art. 6º:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Paralelo a isso, é fundamental destacar que o Art. 196 da Constituição Federal de 1988 afirma expressamente que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, garantindo assim esse direito através de políticas públicas e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e também ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Ademais, o Art. 200 da Constituição enfatiza sobre o SUS (Sistema Único de Saúde) abordando as principais competências deste órgão.

Então, o Estado deve suprir as necessidades dos indivíduos, por isso tem a obrigação de fornecer medicamentos, tratamentos, até exames quando for necessário, pois existem pessoas que não possuem condições de arcar com as despesas de um tratamento médico. É neste sentido que o Estado vai cumprir a sua parte e fazendo valer o direito fundamental à saúde, na qual existe uma Lei própria que vai abordar essa obrigação do Estado, que é a Lei Orgânica da Saúde nº 8.080/90, ela regula em todo território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou Privado.

A Constituição Federal de 1988 não abordou somente como direito fundamental o acesso à justiça, mas ela também acrescentou a seguinte expressão “ameaça à direito”. Este termo veio para incluir também as Tutelas de Urgência, em seu Art. 5º, inciso xxxv: “A Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Este texto da Constituição garante um direito igualitário a todos de uma Tutela efetiva, sendo que as Tutelas de Urgência provocam uma força ou influência maior, isto porque o ônus do tempo recai sobre aquela pessoa que não tem direito. E em relação ao direito à saúde, não pode haver demora, então irá aplicar-se às Tutelas Provisórias de Urgência.

Simultaneamente, percebe-se que um grande número de pessoas da nossa sociedade não possui condições de arcar com as despesas médicas, pois os medicamentos e todo o tratamento são muito caros, principalmente quando se trata de enfermidades que necessitam de medicamentos especiais e de um tratamento mais criterioso, até mesmo quando se trata de doenças que não tem cura, mas que existem tratamentos para vida toda e que são indispensáveis para a sobrevivência. Diante dessa situação, a essas pessoas não há outra saída a não ser recorrer a entes públicos para que possam fornecer os medicamentos, e até mesmo tratamentos ou cirurgias, que conceitualmente poderiam ser resolvidos de forma fácil, mas na prática isso não acontece, pois geralmente não há êxito, principalmente quando os que precisam sejam mais caros. Quando isso acontece, as pessoas tem que buscar o Judiciário para garantirem o seu direito, isso se dá por meio das Tutelas de Urgência.

A partir do exposto, podemos compreender o papel importante das Tutelas de Urgência na saúde, é uma garantia que o nosso Código de Processo Civil fornece, pois os requerentes têm o direito de usar esta Tutela. Se alguém está precisando fazer uma cirurgia urgente e que se não a fizer a pessoa pode vir a óbito, mas o cidadão não tem recursos suficientes que arquem as despesas desta cirurgia, então ele tem o direito de fazer o requerimento de uma Tutela de Urgência de acordo com o seu caso, será toda a situação apresentada ao Juiz e este pode deferir o pedido de acordo com o seu entendimento, desde que seja exposto a urgência do fato. Então, o autor pode receber o objeto antes da sentença, podendo assim usufruir dos resultados. A cirurgia foi o exemplo dado, mas isso não acontece somente com cirurgias, mas também com outros fatores, um deles é o requerimento de um medicamento que é indispensável para a sobrevivência do autor.

  1. TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA

Em uma primeira perspectiva, vale destacar que a Tutela Provisória de Evidência é requerida quando não há urgência, ou seja, inexiste Perigo de Dano -“Periculum in Mora” e inexiste Risco ao Resultado Útil do Processo, como também tem que haver uma alta Probabilidade do Direito. Esta Tutela só pode ser requerida de maneira Incidental, isso significa que a Tutela de Evidência tem que ser protocolada dentro do processo principal, além disso, ela possui um caráter Satisfativo. O Art.311 do Código de Processo Civil-CPC traz especificações importantes sobre a Tutela de Evidência, então é importante citá-lo:

Art.311 A Tutela de Evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I-ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II- As alegações de fatos puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III- se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos atos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Diante do entendimento do Art.311 que fala de forma específica da Tutela de Evidência, veremos de forma mais precisa os incisos. Ademais, em relação ao inciso I, quando tem o abuso do direito de defesa e o manifesto propósito protelatório, o Juíz solicita manifestação da parte antes de conceder; já o inciso II fala sobre o fato documental e o precedente obrigatório (súmula vinculante), em que o Juíz pode conceder liminarmente ou mediante manifestação da parte contrária; o inciso III discorre sobre o pedido reipersecutório (contrato, MBA, multa), neste caso o Juíz concede liminarmente ou mediante manifestação da parte contrária; e por último o inciso IV fala sobre o fato documental e uma possível “defesa fraca” em que o Juíz solicita manifestação da parte antes de conceder.

Nesse âmbito, a Tutela Provisória de Evidência trata-se de um meio eficaz do Código de Processo Civil de 2015, posto que tal Tutela não é fundada em urgência, ou seja, ela se destina a antecipar o resultado do processo, diante do elemento da Probabilidade do Direito, que ficará evidente nos documentos juntados pelo autor.

A partir deste entendimento, Freddie Didie faz uma afirmação importante:

“A evidência é fato jurídico processual. É o estado processual em que as afirmações de fato são comprovadas. A evidência, enquanto um fato jurídico processual, pode ser tutelada em juízo. Percebe-se que a evidência não é um tipo de tutela jurisdicional. A evidência é fato processual que autoriza que se conceda uma tutela jurisdicional, mediante técnica diferenciada. Evidência é um pressuposto fático de uma técnica processual para a obtenção da tutela”

Dessa forma, fica explícito que a Tutela Provisória de Evidência é uma técnica que deve ser requerida através da evidente comprovação de um fato exposto e alegado, e, por isso, a caracterização da evidência se dá pela existência de dois pressupostos, estes são, a comprovação dos fatos alegados, como também a probabilidade da concessão da pretensão processual. Logo, é dispensada a demonstração de perigo de dano.

Nesse sentido, esta Tutela utiliza-se da técnica que visa à redistribuição isonômica do tempo no processo, independentemente do requisito da urgência, aos efeitos principais ou secundários da tutela final, em um momento anterior ao do início de sua eficácia natural. Ademais, a Tutela Provisória de Evidência funda-se no fato de a pretensão de tutela imediata apoiar-se em comprovação suficiente do direito material da parte, ou seja, isso justifica-se pela possibilidade de aferir a liquidez e a certeza do direito material. Esta Tutela parte do princípio de que a duração do processo judicial não deve redundar em maior prejuízo para quem já demonstrou e comprovou melhor direito dentro do conflito material a ser ao final composto pelo provimento definitivo. Isto significa que, nada mais é, do que um provimento jurisdicional provisório, de uma natureza satisfativa, pois esta Tutela é uma espécie de tutela jurisdicional diferenciada, tendo em vista que ela possui uma cognição sumária dos fatos.

Outrossim, em relação a temática abordada, é imperioso pontuar os ensinamentos do eminente Prof. Humberto Theodoro Júnior, que assim destaca:

“[...] É o que se alcança por meio da tutela sumária da evidência: favorece-se a parte que à evidência tem o direito material a favor de sua pretensão, deferindo-lhe tutela satisfativa imediata, e imputando o ônus de aguardar os efeitos definitivos da tutela jurisdicional àquela que se acha em situação incerta quanto à problemática juridicidade da resistência manifestada”

Ressalta-se, ademais, que é imprescindível destacar a definição feita pelo ilustre Prof. Alexandre Freitas Câmara, vejamos:

“Denomina-se tutela da evidência à tutela provisória, de natureza satisfativa, cuja concessão prescinde do requisito da urgência (art.311). Trata-se, então de uma tutela antecipada não urgente, isto é, de uma medida destinada a antecipar o próprio resultado prático final do processo, satisfazendo-se na prática o direito do demandante, independentemente da presença de periculum in mora”

Diante das afirmações expostas fundamentadas pelos ilustres professores, entende-se que a Tutela Provisória de Evidência se trata de uma técnica de aceleração do resultado do processo, ou seja, da sentença, estabelecida para casos em que esteja configurada evidente a existência do direito material. Esta modalidade de Tutela parte do princípio de que a duração do processo não deve redundar em maior prejuízo para o autor, pois este comprova no processo judicial o seu melhor direito dentro do conflito material existente, a ser ao final composto pelo provimento definitivo. Ademais, a Tutela de Evidência não se confunde com o julgamento antecipado da lide, pois esta medida é deferida pelo Juíz em caráter sumário, porém não impede o prosseguimento do feito.

A partir das provas apresentadas pelo autor em relação à demanda e ao seu direito, o Juiz irá analisar e sendo as provas cabíveis, ele irá deferir o pedido. Na Tutela de Evidência, o nome é bem sugestivo, ou seja, é evidente que o autor tem direito ao objeto que está sendo requerido, fica explícito a partir das provas que o problema está prejudicando o requerente, e por meio disso, será deferido o pedido.

3.1. As Possibilidades De Cabimento Da Tutela Provisória De Evidência De Acordo Com Os Incisos Do Art.311 Do CPC

É relevante abordar que analisados os aspectos gerais da Tutela Provisória de Evidência, é cabível também analisar as hipóteses de cabimento desta Tutela de acordo com o Art.311 do CPC e seus incisos, estes já foram vistos no respectivo artigo, mas neste tópico os incisos serão vistos de forma aprofundada e detalhada.

3.2. Tutela Provisória De Evidência E O Abuso Do Direito De Defesa Ou Manifesto Protelatório Do Réu

Como já foi visto anteriormente, o inciso I, do Art.311 do Código de Processo Civil-CPC, expõe que a concessão da Tutela de Evidência será admitida quando “ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte”.

De acordo com Fredie Didier Jr.:

“Trata-se de tutela de evidência punitiva, que funciona como sanção para apenar aquele que age de má-fé e, sobretudo, que impõe empecilhos ao regular andamento do feito, comprometendo a celeridade e lealdade que lhe devem ser inerentes. É fundada na maior probabilidade de veracidade da posição jurídica da parte requerente, que se coloca em estado de evidência em relação à situação litigiosa, vez que a parte adversária é exercente de defesa despida de seriedade e consistência e, por isso, deve ser apenada com o ônus de provar que sua posição é digna de tutela jurisdicional”

Diante do inciso I, entende-se que deve ser analisada a maior probabilidade de verdade da posição jurídica de uma das partes, em razão do determinado comportamento processual e extraprocessual da outra. A partir disso, tendo a defesa procrastinatória apresentada pelo réu, o direito do autor fica ainda mais evidente, tendo assim uma maior probabilidade de vitória.

No entanto, o Magistrado só vai deferir o pedido de Tutela de Evidência se ficar comprovado nos autos os elementos que evidenciem a Probabilidade do Direito e serem preenchidos os requisitos previstos em lei. O abuso do direito de defesa acontece quando há o oferecimento da contestação sem consistência, isto é, por resistência em relação aos fatos e fundamentos jurídicos alegados.

De acordo com as palavras de Fredie Didier Jr a expressão “abuso do direito de defesa” pode ser interpretada de forma mais ampla. Este tipo de abuso se configura pelos abusos e excessos cometidos pela via do momento da Contestação, ou até mesmo com a provocação infundada de incidentes processuais. Já o “manifesto propósito protelatório” se caracteriza pela prática de atos ou omissões que são destinados a retardar o andamento do processo, podendo este atrasar, estes atos podem ocorrer dentro ou fora do processo.

3.3. Tutela Provisória De Evidência Sendo Fundada Em Precedente Obrigatório

Sob esse viés, pode-se afirmar que o Art. 311, inciso II, prevê outra maneira de concessão da Tutela Provisória de Evidência quando existir “as alegações de fato que puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante”, iremos então analisar estes dois pressupostos citados.

Nessa perspectiva, no entendimento de Alexandre Freitas Câmara:

“Exige-se, pois, em primeiro lugar, que a prova documental trazida com a petição inicial seja suficiente para demonstrar a veracidade de todas as alegações, formuladas pelo demandante, a respeito dos fatos que fundamentam sua pretensão[...]”

Verifica-se no caso estudado, que o legislador elegeu a qualificação dos fundamentos jurídicos do pedido, que é importante ressaltar a existência de alguns precedentes como um elemento suficiente para acontecer a autorização da concessão da Tutela de forma imediata, e também é importante dizer que não tem a necessidade de oitiva prévia do réu. Então o Código de Processo Civil mostra a sua preocupação com o funcionamento e a eficácia de um sistema de precedentes jurisdicionais, pois isso oferece proteção ao requerente que desde o início sabe ter a sua razão. Ademais, exige-se também a existência de precedente ou súmula vinculante sendo aplicável ao caso concreto, pois os precedentes e as súmulas vinculantes irão estabelecer padrões decisórios capazes de permitir que alguns casos equivalentes recebam soluções.

Então, a autor provando que tem direito líquido e certo e exista precedente ou exista alguma súmula vinculante que pode ser aplicado ao caso, será realizado o deferimento do pedido de Tutela Provisória de Evidência.

3.4. Tutela Provisória De Evidência E A Prova Documental Em Ação Reipersecutória

A princípio, nota-se que o Art.311, inciso III, do Código de Processo Civil-CPC, afirma que será deferida a Tutela de Evidência quando “se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada ao contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa”.

Simultaneamente, Daniel Amorim Assumpção Neves, faz uma afirmação mencionando sobre a prova documental produzida pelo autor, mas de uma forma mais direcionada à espécie do pedido e ao tipo de documento, que é o contrato de depósito.

Conforme as palavras do ilustre Prof. Alexandre Freitas Câmara:

“[...] nos casos de demanda fundada em contrato de depósito voluntário ou de depósito necessário legal, a “prova documental adequada” a que se refere o art.311, III, terá, necessariamente, de ser prova escrita. Já no caso de demanda fundada em depósito miserável, será admitida qualquer prova documental, ainda que não escrita (como, por exemplo, fotografias ou vídeos).”

Dessa maneira, havendo prova suficiente do contrato de depósito no processo, o autor terá direito à concessão da Tutela Provisória de Evidência e como conseqüência disso será proferida decisão que irá determinar a entrega da coisa depositada em um prazo, tendo pena de multa se caso houver descumprimento do preceito.

3.5. Tutela Provisória De Evidência Na Ausência De Contraprova Documental Suficiente

Primeiramente, é válido destacar que o inciso IV do Art.311 do Código de Processo Civil-CPC, prevê a última e não menos importante hipótese de Tutela de Evidência quando “a petição inicial for instruída com prova documental suficiente de fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”

Então, neste caso, se a petição inicial estiver composta com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, e que o réu não oponha prova capaz de gerar alguma dúvida ao Magistrado, a Tutela Provisória de Evidência será deferida.

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conclui-se, portanto, que o objetivo do presente artigo foi dar ênfase a respeito das Tutelas Provisórias, o Código de Processo Civil de 2015, visando a Constituição da República Federativa do Brasil, sendo importante falar no princípio da celeridade processual e acesso a justiça, entre outros, trouxe várias modificações, com a finalidade de tornar a justiça um meio mais eficaz, a fim de garantir o acesso à justiça e da efetividade das medidas judiciais. Podemos ver que é evidente a busca pela celeridade processual em situações que necessitam de rapidez e este fato faz com que as pessoas possam julgar a justiça como sendo falha.

Além disso, há muitas outras situações que tornaram o Judiciário mais lento, mas com o passar dos anos, houve uma certa evolução neste ponto, pois as Tutelas Provisórias de Urgência e Evidência deram uma nova perspectiva para esta realidade, tudo isso acontece para dar uma efetividade célebre para quem realmente precise e de acordo com cada caso pessoal.

Verificou-se no decorrer do artigo os principais aspectos das Tutelas Provisórias, sendo assim o novo Código de Processo Civil de 2015 apresenta como uma das suas grandes novidades a Tutela Provisória de Urgência e a Tutela Provisória de Evidência, sendo que a primeira modalidade de Tutela citada é subdividida em Tutela Provisória de Urgência Cautelar e Tutela Provisória de Urgência Satisfativa. Ademais, a principal diferença entre a Tutela Provisória de Urgência e a Tutela Provisória de Evidência reside em seus requisitos particulares, pois para que o pedido de uma Tutela Provisória de Urgência seja deferido é necessário que sejam preenchidos alguns requisitos: o “fumus boni júris”, Perigo de Dano e o Risco ao Resultado Útil do Processo, enquanto para que haja o acolhimento da Tutela Provisória de Evidência é necessário somente que a alegação seja provável, ou seja, que evidencie uma alta probabilidade do direito, que seja evidente o direito do autor.

Outro aspecto importante a ser considerado é a principal diferença entre a Tutela Provisória de Urgência Satisfativa e a Tutela Provisória de Urgência Cautelar, a primeira visa entregar o bem a quem tem o direito, antecipando, desta forma, a Tutela, enquanto a segunda modalidade busca somente que o resultado final do processo possa ser devidamente efetivado, protegendo o bem em discussão.

Através deste tema, trouxe a tona o presente artigo da Tutela Provisória de Urgência envolvendo a saúde, que é considerado um direito fundamental, sendo protegido pela Constituição Federal de 1988, em seu Art.6, no qual afirma ser um direito social, e colaborando com o entendimento, o Art.196 que fala sobre sua importância, como direito fundamental, sendo esse direito dever do Estado.

Outrossim, neste artigo também foi dado ênfase na Tutela Provisória de Evidência, sendo esta também muito importante no decorrer do processo judicial, ela é uma Tutela Provisória de natureza Satisfativa, trata-se de uma técnica de aceleração do resultado do processo, criada para os casos em que se mostra e comprova evidente a existência do direito material.

Desse modo, este artigo teve como propósito apresentar, de forma minuciosa, uma compreensão dos principais pontos das Tutelas Provisórias, a serem observados por todos os operadores do direito para o exercício de suas atividades. Para alcançar este objetivo, explicou-se os elementos essenciais do tema de maneira lógica, com a finalidade de compartilhar o conhecimento de maneira didática. Consequentemente, uma vez demonstrada a necessidade e fundamentado o direito da pretensão pelo jurisdicionado, caberá ao magistrado em seu convencimento através das provas e fatos alegados nos autos, conceder ou denegar o pedido formulado, sendo assim, a sua efetividade depende de cada caso, restando ao Juiz a análise do requerimento, observando os danos ao requerente e suas particularidades ao caso.

REFERÊNCIAS

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